MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PBLICO
N. Cham. 341 A171m 14.ed
G. E. DO NASCIMENTO E SILVA
Embaixador. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Internacional. Presidente de Honra do
Ramo Brasileiro da International Law Association. Antigo Professor do Instituto Rio Branco, da
Universu Pro-Deo (Roma) e da Faculdade de Direito Candido Mendes. Membro das seguintes
entidades: Institu de Droit International, Asociacin Argentina de Derecho Internacional, Academa
Colombiana de Derecho y Ciencias Sociales, International Law Association (Seo Britnica),
International Nuclear Law Association, Sociedade Brasileira de Direito Nuclear, International Institute
of Humanitarian Law (San Remo), Instituto Histrico e Geogrfico Brasileiro, Real Academia de
Historia (Espanha), Instituto Histrico y Geogrfico de Uruguay, Associao dos Diplomados da
Escola Superior de Guerra, Conselho Tcnico da Confederao Nacional do Comrcio e Cmara do
Commercio Internacional - Comit Brasileiro.
HILDEBRANDO ACCIOLY
Embaixador. Antigo Consultor Jurdico do Ministrio das Relaes Exteriores. Professor Catedr-
tico da Universidade Catlica de So Paulo. Associado do Institut de Droit International.
MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
14 edio 2000 Editora Saraiva
ISBN 85-02-01700-4
Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
(Cmara Brasileira do Livro, SR Brasil)
Accioly, Hildebrando, 1888-1962.
Manual de direito internacional pblico / Hildebrando Accioly, G. E.
do Nascimento e Silva. - 14. ed. So Paulo Saraiva, 2000.
1. Direito internacional pblico 1. Silva, Geraldo Eullio do
Nascimento e, 1917- II. Ttulo.
        99-5162        CDU-341
ndice para catlogo sistemtico:
1. Direito internacional pblico 341

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ABREVIATURAS

Accioly - 1 - Hildebrando Accioly, Tratado de direito internacional pblico, 2.
ed., Rio de Janeiro, 1956, v. 1; Accioly - 2, 1956, v. 2; Accioly - 3, 1957,
v. 3.
AFDJ - Annuaire Franais de Droit Internationai.
AIEA - Agncia Internacional de Energia Atmica (JAEA).
AJJL - American Journ ai oflnternational Law.
Antokoletz - Daniel Antokoletz, Tratado de derecho internacional pblico, 2.
ed., Buenos Aires, 1928, 3 v.
Barberis - Julio A. Barberis, Formacin dei derecho internacional, Buenos Aires,
1994.
Bedjaoui - Mohammed Bedjaoui (General Editor), Internationai law: achieve-
ments and prospects, Dordrecht, 1991 (coletnea da UNESCO).
Benadava - Santiago Benadava, Derecho internacional pblico, 4. ed., Santiago
de Chile, 1993.
Bevilqua - 1 - Clvis Bevilqua, Direito pblico internacional, 2. ed., Rio de
Janeiro, 1939; Bevilqua - 2, 2. ed., 1939, v. 2.
Boletim - Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional.
Brownlie - lan Brownlie, Principies ofpublic internationai law, 2. ed., Oxford,
1973.
BYB - British Yearhook of Jnternational Law.
Calvo - Carlos Calvo, Le droit international thorique etpratique, 5. ed.. Paris,
1888-1896,        6 v.
Canado Trindade - Antnio Augusto Canado Trindade, Princpios do direito
internacional contemporneo, Braslia, 1981.
Carrillo Salcedo - Juan Antonio Carrillo Salcedo, Curso de derecho internacional
pblico, Madrid, 1992.
CDI - Comisso de Direito Internacional da Naes Unidas (ILC).
Cli - Corte Internacional de Justia.

        VI        Manual de Direito Internacional Pblico

CPJI - Corte Permanente de Justia Internacional.
Dez - 1 - Manuel Dez de Velasco, Instituciones de derecho internacional
pblico, 10. ed., Madrid, 1994, v. 1; Dez -2, 11. ed., 1997, v. 2.
Dinstein - Yoram Dinstein (Ed.), International law at a time of perplexitv -
essays in honour of Shabtai Rosenne, Dordrecht, 1988.
DIP - Direito Internacional Pblico.
Dolinger - Jacob Dolinger, Direito internacional privado; parte geral, 5. ed.,
Rio de Janeiro, 1997.
Dupuy - Pierre-Marie Dupuy, Droit international public, 2. ed., Paris, 1993.
Encyclopedia - Encyclopedia ofpublic international law, Dordrecht, 1981-1990,
12 v.
FAO - Food and Agriculture Organization (Organizao para a Agricultura e
Alimentao das Naes Unidas).
Faro - Luiz de Faro Junior, Direito internacional pblico, 4. ed., Rio de Janeiro,
1965.
Fauchille - 1 - Paul Fauchille, Trait de droit internationalpublic, Paris, 1922,
v.        1/1; Fauchille - 2, Paris, 1923, v. 1/2; Fauchille - 3, Paris, 1923, v. 1/3.
Fenwick - Charles G. Fenwick, Derecho internacional, trad. do ingls, Buenos
Aires, 1963.
Guggenheim - 1 - Paul Guggenheim, Trait de droit inte rn ational public, Genve,
1953-1954,        2 v.
GYIL - German Yearbook of International Law.
Hackworth - Green Hackworth, Digest ofinternational law, Washington, 1940-
1944, 8 v.
ICLQ - International and Comparative Law Quarterly.
LHLADI - Instituto Hispano-Luso-Americano de Direito Internacional.
Jennings - Robert Y. Jennings, Treaties, in Jnternational law: achievements
and prospects, Paris, 1991, p. 135-77 (coletnea da UNESCO).
Jimnez de Archaga - Eduardo Jimnez de Archaga, El derecho internacional
contemporaneo, Madrid, 1980.
Kelsen - Hans Kelsen, Principies of international law, New York, 1952.
Lachs - Manfred Lachs, lhe development and general trends of international
law in our time, in RCADI, 1984, v. 169.
Lafayette - 1 - Lafayette Rodrigues Pereira, Princpios de direito internacional,
Rio de Janeiro, 1902, v. 1; Lafayette - 2, 1903, v. 2.
LdN - Liga das Naes.
Lee - Luke 1. Lee, Consular law and practice, London, 1961.
Maresca - Adolfo Maresca, Le relazioni consulare, Milano, 1966.

        Abreviaturas        VII

Meira Mattos - Adherbal Meira Mattos, Direito inte rnacional pblico, So Paulo,
1996.
Mello - 1 - Celso de Albuquerque Mello, Curso de direito internacional pblico,
9.        cd., Rio de Janeiro, 1992, v. 1; Mello - 2, 1992, v. 2.
Mello Lecaros - Luis Mello Lecaros, Diplomacia contemporanea, Santiago de
Chile, 1984.
Nascimento e Silva - 1, Manual de derecho consular, Rosario, Argentina, 1952;
Nascimento e Silva - 2, Diplomacy in international law, Leiden, 1972;
Nascimento e Silva - 3, Conveno sobre relaes diplomticas, 3. cd.,
Rio de Janeiro, 1989; Nascimento e Silva - 4, Direito ambiental internacional,
Rio de Janeiro, 1995.
ONU - Organizao das Naes Unidas.
Oppenheim - L. Oppenheim, International law: a treatise, 8. cd., London, 1955,
v.        1.
Pastor Ridruejo - Jos A. Pastor Ridruejo, Curso de derecho inte rnacional pblico
y organizaciones internacionaes, 4. cd., Madrid, 1992.
Pederneiras - Raul Pederneiras, Direito internacional compendiado, 10. cd.,
Rio de Janeiro, 1953.
Pereira - Andr Gonalves Pereira, Manual de direito internacional pblico, 4.
cd., Lisboa, 1997.
Pereira Pinto - Antonio Pereira Pinto, Apontamentos para o direito internacional,
Rio de Janeiro, 1861-1869, 4 v.
Pessoa - Epitcio Pessoa, Projeto de cdigo de direito internacional pblico,
Rio de Janeiro, 1911.
Podest Costa - 1 - J. A. Podest Costa, Derecho internacional pblico, cd.
atual. por Jos Maria Ruda, Buenos Aires, 1984, v. 1; Podest Costa - 2,
1984, v. 2.
Quoc Dinh - Nguyen Quoc Dinh e Allain Pellet, Droit internationai public, 2.
cd., Paris, 1980.
RCADI - Recue ii des Cours de 1 Acadmie de Droit International (Haia).
Restatement - American Law Institute, Restatement of the law - The foreign
relations law ofthe United States, St. Paul, Minn., 1987, 2 v.
Reuter - Paul Reuter, Droit international public, 5. cd., Paris, 1976.
Rezek - 1 - Jos Francisco Rezek, Direito dos tratados, Rio de Janeiro, 1984;
Rezek - 2, Direito internacional pblico, 2. cd., So Paulo, 1991.
RGDIP - Rvue Gnrale de Droit International Public (Paris).
Rousseau - 1 - Charles Rousseau, Droit internationalpublic, Paris, 1970, v. 1;
Rousscau - 2, 1974, v. 2; Rousseau - 3, 1977, v. 3; Rousseau - 4, 1980, v.
4; Rousscau - 5, 1983, v. 5.

        VIII        Manual de Direito Internacional Pblico

Rubcns de Mello - 1 - Rubens de Mello, Tratado de direito diplomtico, Rio de
Janeiro, 1948, v. 1; Rubens de Mello - 2, v. 2.
Russomano - Gilda Maciel Correa Meyer Russomano, Direito internacional
pblico, Rio de Janeiro, 1989.
S Vianna - Manuel Augusto de S Vianna, Elementos de direito internacional,
Rio de Janeiro, 1908.
Schwarzcnberger - Georg Schwarzcnberger, A manual of international law, 4.
cd., London, 1960, v. 2.
Shearer - 1. A. Shcarcr, Starke s international law, Londres, 1994.
Truyol - Antonio Truyol, Fundamentos de derecho internacional pblico, 4.
cd., Madrid, 1977.
UNESCO, International law: achievements and prospects. coletnea editada por
Mohammed Bedjaoui, Paris, 1991.
Verdross -Alfred von Vcrdross, Derecho internacionalpblico, trad. do alemo,
Madrid, 1967.
Visscher - Charles de Visscher, Thories et ralits en droit international public,
Paris, 1953.
Whiteman - Marjoric Whiteman, Digest of international law, Washington, 1963-
1973, 15 v.
YILC - Yearbook ofthe International Law Commission.
ZEE - Zona Econmica Exclusiva.

NDICE GERAL

        Abreviaturas        V
        Prembulo da /4~ edio        XXI
INTRODUO
NOO. FUNDAMENTO E DESENVOLVIMENTO
HISTRICO DO DIREITO INTERNACIONAL PBLICO.
AS PESSOAS INTERNACIONAIS
Y~Captulo 1 - Definio e Denominao
~Captulo 2 - Desenvolvimento Histrico        5
Seo 1 -        O direito internacional at os tratados de Veste-
flia                                          6
        Seo 2        De Vesteflia ao Congresso de Viena        8
Seo 3 - O sculo XIX at a primeira guerra mundial        10
        Seo 4 O direito internacional no sculo XX        li
i~ Captulo 3 - Fundamento do Direito Internacional        16 o
Captulo 4 - Fontes do Direito Internacional        19
        Captulo 5        Os Tratados        23
Seo 1 -        Conceito, terminologia e classificao dos tra-
tados                                          23
Seo 2 - Condio de validade dos tratados        25
 1 Capacidade das partes contratantes                       25
 2 - Habilitao dos agentes signatrios                      26
 3 - Consentimento mtuo        26
 4 Objeto lcito e possvel        27

        X        Manual de Direito Internacional Pblico

          Seo 3 - Efeitos de tratado sobre terceiros Estados        27
          Seo 4 - Ratificao, adeso e aceitao de tratado        28
          Seo 5 - Registro e publicao de tratado        32
          Seo 6 - Interpretao de tratados        33
          Seo 7 - Aplicao de tratados sucessivos sobre a mesma
                   materia        34
          Seo 8 - Nulidade, extino e suspenso de aplicao de
                    tratados        36
        Captulo 6 - O Costume Internacional        39
        Captulo 7 - Os Princpios Gerais do Direito        41
        Captulo 8 - Fontes Acessrias        43
          Seo 1 - A jurisprudncia dos tribunais        43
          Seo 2 - A doutrina dos autores        45
        Captulo 9 - Codificao do Direito Internacional        47
          Seo 1 - A Conveno de Genebra sobre o Direito do Mar
                    (1958)        49
          Seo 2 - A Conveno de Viena sobre Relaes Diplom-
                   ticas        50
          Seo 3 - A Conveno de Viena sobre Relaes Consu-
                    lares        51
          Seo 4 - A Conveno sobre Misses Especiais        53
          Seo 5 - A Conveno sobre Relaes entre Estados e Or-
                    ganizaes Internacionais        53
          Seo 6 - As Convenes de Viena sobre a Sucesso de Es-
                    tados        55
          Seo 7 - A Conveno sobre o Direito dos Tratados de Or-
                  ganizaes Internacionais        57
        Seo 8 - A Conveno sobre o Direito do Mar de 1982         58
Seo 9 -        As convenes sobre assuntos cientficos e tecno-
lgicos e sobre o meio ambiente                 59
Captulo 10 - Relaes do DIP com o Direito Interno        61
aptulo 11 - Os Sujeitos do Direito Internacional        64

        ndice Geral        XI

PRIMEIRA PARTE
O        ESTADO EM DIREITO INTERNACIONAL
Captulo 1 - Elementos Constitutivos do Estado        67
 Captulo 2 - Classificao dos Estados        70
    Seo 1 - Estado simples        70
   Seo 2 - Estados compostos por coordenao        71
     Unio pessoal        71
     Unio real        71
     Confederao de Estados        72
     Estado federal ou federao de Estados        73
    Seo 3 - Estados compostos por subordinao        73
   Seo 4 - O sistema internacional de tutela        74
 Captulo 3 - Nascimento de Estado        76
 Captulo 4 - Reconhecimento de Estado e de Governo        80
   Seo 1 - Reconhecimento de Estado        80
  Seo 2 - Reconhecimento de beligerncia e de insurgncia         85
  Seo 3 - Reconhecimento de governo        87
Captulo 5 - Extino de Estado        90
Captulo 6 - Sucesso de Estados        93
  Seo 1 - Sucesso em matria de tratados        96
  Seo 2 - A Conveno sobre sucesso de Estados em ma-
          tria de bens, arquivos e dvidas        97
  Seo 3 - Naturalizao coletiva, em conseqncia de ces-
          so ou anexao de territrio        101
Captulo 7 - Direitos dos Estados        103
  Seo 1 - Direito  liberdade        104
  Seo 2 - Direito de igualdade        105
  Seo 3 - Direito ao respeito mtuo        106
  Seo 4 - Direito de defesa e conservao        107
  Seo 5 - Direito internacional do desenvolvimento        108
  Seo 6 - Direito de jurisdio        109
Captulo 8 - Deveres dos Estados        111

        XII        Manual de Direito Internacional Pblico

        Captulo 9 - O Dever de No-Interveno        114
Seo 1 - Interveno em nome do direito de defesa e de
        conservaao        116
Seo 2 - Interveno para a proteo dos direitos humanos . 116
Seo 3 - Interveno para a proteo dos interesses de seus
        nacionais        118
        Seo 4 - A Doutrina Drago        119
          Seo 5 - A Doutrina Monroe        121
        Captulo 10 - Restries aos Direitos Fundamentais dos Estados        124
          Seo 1 - Neutralidade permanente        124
          Seo 2 - Arrendamento de territrio        126
          Seo 3 - Imunidade de jurisdio        128
          Seo 4 - Capitulaes        128
          Seo 5 - As servides internacionais        130
        Captulo 11 - Responsabilidade Internacional dos Estados        132
          Seo 1 - Os princpios gerais e sua aplicao        132
          Seo 2 - Atos de rgos do Estado        135
            a) Atos do rgo executivo ou administrativo        135
            b) Atos do rgo legislativo        138
            c) Atos do rgo judicirio ou relativos s funes judicirias        139
          Seo 3 - Atos de indivduos        141
          Seo 4 - Responsabilidade por danos resultantes de guer-
                    ras civis        146
          Seo 5 - Esgotamento dos recursos permitidos pelo direito
                   interno        148
          Seo 6 - Nacionalidade das reclamaes        149
Seo 7 - Circunstncias que excluem a responsabilidade . 150
        Seo 8 - Conseqncias jurdicas da responsabilidade        153
Captulo 12 - A Santa S e a Cidade do Vaticano        157
SEGUNDA PARTE
os RGOS DAS RELAES ENTRE ESTADOS
Captulo 1 - Chefe de Estado 165

        ndice Geral        XIII

Captulo 2 - O Ministro das Relaes Exteriores        168
Captulo 3 - As Misses Diplomticas        170
        Seo 1 - Escolha e nomeao dos agentes diplomticos         172
        Seo 2 - Funes das misses diplomticas        173
        Seo 3 - As prerrogativas e imunidades diplomticas        174
         Imunidade de jurisdio        176
         Iseno fiscal        178
        Seo 4 - Termo da misso diplomtica        179
Captulo 4 - As Delegaes junto a Organizaes Internacionais        181
Captulo 5 - As Reparties Consulares        185
  Seo 1 - Nomeao e admisso de cnsules        186
  Seo 2 As funes consulares        187
  Seo 3 - Privilgios e imunidades consulares        188
  Seo 4 - Termo das funes consulares        190
        TERCEIRA PARTE
        ORGANIZAES INTERNACIONAIS
Captulo 1 - As Naes Unidas        194
Seo 1 - A Assemblia Geral        195
Seo 2 - O Conselho de Segurana        197
  Seo 3 O Conselho Econmico e Social        199
  Seo 4 - O Conselho de Tutela        200
Seo 5 - O Secretariado        200
YKSeo 6 - Funes e atribuies da Organizao        201
Seo 7 - Os mtodos amistosos de soluo de conflitos ... 201
        Seo 8 - Ao coletiva contra as ameaas  paz, ruptura da
                  paz ou atos de agresso        204
        Seo 9 Os acordos regionais                206
        Captulo 2 - A Corte Internacional de Justia                209
        Captulo 3        - A Organizao dos Estados Americanos        217
        Seo 1 - O sistema interamericano                218

        XIV        Manual de Direito Internacional Pblico

          Seo 2 - Estrutura da OEA        220
            Assemblia Geral        220
            Conselhos da Organizao        221
           Comisso Jurdica Interamericana        221
           Comisso Interamericana de Direitos Humanos        222
           Secretaria-Geral        222
        Captulo 4 - A Integrao Econmica Latino-Americana        224
          Seo 1 - O Tratado de Montevidu de 1960        225
          Seo 2 - O Tratado de 1980        225
          Seo 3 - O Mercosul        226
        Captulo 5 - Os Organismos Europeus        230
          Seo 1 - Antecedentes        230
          Seo 2 - As Comunidades Econmicas Europias        231
        Captulo 6 - A Organizao da Unidade Africana        235
        Captulo 7 - A Liga dos Estados Arabes        237
        Captulo 8 - Organizaes Internacionais Especializadas        238
QUARTA PARTE
        O TERRITRIO
        Captulo 1 - Domnio Terrestre        243
          Seo nica - Demarcao        245
            a) Montanhas        247
            b) Rios        247
            c) Lagos ou mares internos        249
            d) Ilhas        249
        Captulo 2 - Domnio Fluvial        251
          Seo 1 - Rios nacionais        252
          Seo 2 - Rios internacionais        252
           Navegao        253
            Aproveitamento industrial e agrcola das guas        254
           Pesca        255

        ndice Geral        XV

   Proteo do meio ambiente        255
Captulo 3 - Domnio Martimo        257
  Seo 1 - O mar territorial        257
    Extenso ou largura        258
    Direito de passagem inocente        260
    Jurisdio do Estado ribeirinho, em matria civil e penal        261
  Seo 2 - A zona contgua        262
  Seo 3 - guas e mares internos        264
    Golfos e baas        265
    Portos e ancoradouros        266
    Esturios        266
  Seo 4 - Mares fechados ou semifechados        266
  Seo 5 - Estreitos internacionais        268
  Seo 6 - Canais internacionais        270
Captulo 4 - Zona Econmica Exclusiva        273
Captulo 5 - Plataforma Continental        279
  Seo 1 - A Conveno sobre a Plataforma Continental de
           1958        282
  Seo 2 - A plataforma continental na Conveno de 1982        283
Captulo 6 - Domnio Areo        288
  Seo 1 -A navegao area        289
  Seo 2 - Radiotelegrafia        292
Captulo 7 - Modos de Aquisio e de Perda do Domnio do
          Estado        295
  Seo 1 - A ocupao        295
   rea alcanada pela ocupao        298
  Seo 2 - A acesso        300
  Seo 3-A cesso        301
  Seo 4 - A prescrio        302
  Seo 5 - A conquista e a anexao        303
Captulo 8 - Proteo do Meio Ambiente        305
  Seo 1 - Poluio atmosfrica        306
  Seo 2 - A proteo da camada de oznio        307

        XVI        Manual de Direito Internacional Pblico

          Seo 3 Poluio nos mares        309
          Seo 4 Proteo das florestas        312
          Seo 5 - Proteo do solo. Desertificao        313
        Captulo 9 - Os Espaos Internacionais        316
        Seo 1 O alto-mar        317
        Seo 2 - O espao ultraterrestre        321
        Seo 3 Os fundos marinhos        324
        Seo 4 - Domnio polar. A Antrtida        327
QUINTA PARTE
OS DIREITOS INTERNACIONAIS DO HOMEM
        Captulo 1 - Os Direitos Humanos e as Naes Unidas        332
          Seo 1 - A Declarao Universal dos Direitos do Homem        333
          Seo 2 - Os direitos humanos no sistema interamericano        336
        Captulo 2 - Os Direitos Humanos        339
          Seo 1 - A liberdade individual        341
          Seo 2 - Trfico de pessoas        343
          Seo 3 - Condies de trabalho eqitativas e humanas        344
          Seo 4 - Direito de asilo        345
        Seo 5 - A proteo do trabalho intelectual e industrial         348
        Seo 6 - Melhoria das condies de vida do homem        350
        Seo 7 - Proteo das minorias        354
        Seo 8 - Da nacionalidade        357
         Aquisio da nacionalidade        358
         Nacionalidade adquirida        359
         Da naturalizao        359
         Perda da nacionalidade        359
        Seo 9 - Condio jurdica dos estrangeiros        361
        Seo 10 - Da extradio        364
        Seo 11 - Expulso de estrangeiro        367
        Seo 12 - Relaes dos Estados com seus nacionais no ex-
                  terior        369
        Seo 13 - Proteo diplomtica        374

        ndice Geral        XVII

SEXTA PARTE
NAVIOS E AERONAVES
Captulo 1        - Os Navios em Direito Internacional        378
Captulo 2        - Classificao e Nacionalidade dos Navios        380
Captulo 3        - Navios em Alto-Mar        383
Captulo 4        - Navios Pblicos em guas Estrangeiras        386
Captulo 5        - Navios Privados em guas Estrangeiras        389
Captulo 6 - Aeronaves                393
Captulo 7        - Classificao e Nacionalidade das Aeronaves        394
Captulo 8 - Aeronave em Espao Areo Estrangeiro                395
Captulo 9 - Aeronave em Vo ou sobre o Alto-Mar                397
        STIMA PARTE
        SOLUO PACFICA DE
        LITGIOS INTERNACIONAIS
Captulo 1 - Os Meios Diplomticos de Soluo Pacfica de
          Controvrsias        401
  Seo 1 - As negociaes diretas        401
  Seo 2 - Congressos e conferncias        402
  Seo 3-Bons ofcios        402
  Seo 4 - A mediao        403
  Seo 5 - Sistema consultivo        405
Captulo 2 - Soluo Judiciria de Conflitos        408
  Seo 1 - Os tribunais internacionais permanentes        409
  Seo 2 - A Corte Internacional de Justia        410
  Seo 3 - Comissoes internacionais de inqurito e conciliao        412
  Seo 4 - Comisses mistas        414
Captulo 3 - Arbitragem        416
  Seo 1 - Escolha e poderes dos rbitros        417
  Seo 2 - O processo arbitral        419
  Seo 3 - A sentena arbitral        420
  Seo 4 - Formas de arbitragem        422

        XVIII        Manual de Direito Internacional Pblico

        Captulo 4 - Solues Coercitivas de Controvrsias        425
          Seo 1 - A retorso        425
          Seo 2 - As represlias        426
          Seo 3 -O embargo        428
          Seo 4 - O bloqueio pacfico        429
          Seo 5 - A boicotagem        430
          Seo 6 - A ruptura de relaes diplomaticas        431
OITAVA PARTE
A GUERRA
        Captulo 1 - A Legitimidade da Guerra        434
          Seo 1 - As fontes das leis de guerra        436
          Seo 2 - Os princpios da necessidade e da humanidade         438
        Captulo 2 - O Incio da Guerra        440
          Seo 1 - Efeitos no tocante s relaes diplomticas e con-
                   sulares        442
          Seo 2 - Efeitos sobre os tratados        443
          Seo 3 - Efeitos em relao s pessoas        444
            Liberdade de comrcio        445
          Seo 4 - Efeitos em relao aos bens        445
           Propriedade privada        445
            Propriedade pblica        446
            Embargos sobre navios inimigos        447
        Captulo 3 - A Guerra Terrestre        449
          Seo 1 - As foras armadas dos beligerantes        449
          Seo 2 - Meios de ataque e de defesa        451
          Seo 3 - Direitos e deveres dos beligerantes em relao aos
                  militares inimigos        454
            Prisioneiro de guerra        454
           Feridos e enfermos        456
           Mortos        457
Seo 4 -        Direitos e deveres em relao aos habitantes pa-
cficos                                     457

        ndice Geral        XIX

Seo 5 - Direitos e deveres em relao ao territrio do Es-
           tado inimigo        459
Captulo 4 - A Guerra Martima        464
  Seo 1 - As foras armadas dos beligerantes        465
    Navios mercantes armados        466
    O corso e sua abolio        467
  Seo 2 - Meios de ataque e de defesa        467
  Seo 3 - Direitos e deveres dos beligerantes em relao ao
           inimigo        469
   Em relao s pessoas        469
   Prisioneiros de guerra        469
   Feridos, enfermos, nufragos e mortos        469
    Pessoal religioso e sanitrio        471
    Pari amentrios        471
    Espies        471
    Pessoal de navios que no sejam de guerra        471
    Requisio de servios; guias, pilotos e refns        471
  Seo 4 - Direitos e deveres em territrio ocupado        472
  Seo 5 - Direitos e deveres em relao aos bens dos ini-
           migos        472
  Seo 6 - Determinao do carter inimigo da propriedade
           privada        475
  Seo 7 - O princpio da captura e o da destruio        477
  Seo 8 - Cabos submarinos        479
Captulo 5 - A Guerra Area        481
  Seo 1 - A fora armada dos beligerantes        482
  Seo 2 - Meios de ataque e de defesa        482
  Seo 3 - Direitos e deveres dos beligerantes em relao ao
           inimigo        486
Captulo 6 - A Neutralidade        488
    Diferentes espcies de neutralidade        490
    Regras internacionais sobre a neutralidade        490
  Seo 1 - Direitos e deveres dos neutros        491

        XX        Manual de Direito Internacional Pblico

          Seo 2 - Direitos dos neutros        494
           Direito de angria        495
           Direitos dos neutros no territrio dos beligerantes        496
            Direitos dos neutros ao comrcio e  navegao        496
          Seo 3 - O bloqueio        499
          Seo 4 - O contrabando de guerra        502
          Seo 5 - Assistncia hostil        504
          Seo 6 - O direito de visita        506
          Seo 7 - Captura e destruio de navios e aeronaves        507
            A captura        507
            A destruio        507
        Captulo 7 - Relaes entre os Beligerantes        509
           Salvo-condutos e licenas        509
           Salvaguarda        509
           Cartis        509
           Suspenses de armas e armistcios        510
           Capitulaoes        510
        Captulo 8 - Terminao da Guerra        512
          Seo 1 - As sanes das leis de guerra        514
          Seo 2 - Os crimes e os criminosos de guerra        515
            a) Crimes contra a paz        516
            b) Crimes de guerra        516
            c) Crimes contra a humanidade        517
          Seo 3 - O Tribunal Penal Internacional        518
        Captulo 9 - A Guerra Interna        522

PREMBULO DA 14 EDIO

        Diversos fatos ocorridos depois da publicao da 13~ edio do
Manual em 1998, bem como o seu rpido esgotamento, esto ajusti-
ficar esta nova edio.
         difcil identificar quais os principais acontecimentos que in-
fluram no direito internacional. Embora alguns tenham sido mais
espetaculares quando apreciados sob um prisma poltico internacio-
nal, cabe aqui tentar pr em relevo os que tenham, de uma maneira ou
de outra, influenciado efetivamente a matria.
        Parece-nos que  novamente no campo ambiental e dos direitos
humanos que encontraremos fatores que exerceram esse papel.
        A proteo do meio ambiente passou a ser uma das grandes preo-
cupaes da comunidade internacional, no s na rea governamental
mas tambm entre todos os habitantes da Terra. A Conferncia do Rio
de Janeiro de 1992 exerceu essa salutar influncia, e multiplicam-se
os tratados sobre todos os aspectos ambientais, tanto assim que se
calculam em mais de mil os tratados internacionais assinados.
        Infelizmente, no tocante s maiores ameaas, ou seja, a poluio
atmosfrica e a poluio do mar, pouco se tem conseguido, dada a
presso dos meios industriais das grandes potncias.
        Antes da Conferncia de 1992 alguns dos mais conceituados ci-
entistas do mundo j haviam salientado que era indispensvel a dimi-
nuio dos gases poluentes na casa dos cinqenta por cento, pois caso
contrrio o efeito estufa provocaria danos irreparveis em quase todo
o Globo, mas nada foi conseguido em tal sentido.
        A poluio do mar por leo j no  a principal ameaa, pois os
POPs (poluentes orgnicos persistentes) representam ameaa muito
maior e de mais difcil combate.



        XXII        Manual de Direito Internacional Pblico


        No campo dos direitos humanos, a priso do General Augusto
Pinochet merece ser destacada, pois se trata de exemplo de deteno
de um antigo Chefe de Estado em viagem no exterior, por inmeros
crimes contra a humanidade.
        O Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslvia teve
oportunidade de condenar alguns antigos integrantes daquele Gover-
no e do Exrcito por crimes praticados contra minorias muulmanas
na Bsnia, principalmente na cidade de Saravejo. A Procuradora-Geral
do Tribunal Penal da Haia para crimes cometidos na Iugoslvia indiciou
o Presidente Slobodan Milosevic por crimes contra a humanidade
cometidos em Kosovo; mas, ao contrrio do caso Pinochet, o julga-
mento aplicar-se-ia a atos praticados na qualidade de Presidente de
seu pais.
        Os casos Pinochet e Milosevic representam uma mudana no
concernente  inviolabilidade de Chefes de Estado por atos condena-
dos pela comunidade internacional.
        A essa relao de crimes contra a humanidade, a exigir punio
severa, devemos acrescentar ainda as atrocidades praticadas pelas
milcias na Indonsia quando do plebiscito que resultou na indepndencia
de Timor Leste, em setembro de 1999.
        Ainda no tocante  guerra de Kosovo, deve ser lembrado que o
bombardeio de cidades abertas, causando ferimentos e morte na po-
pulao civil,  condenado pelo direito internacional, muito embora
essa regra to importante de direito humanitrio parea haver sido
definitivamente esquecida.
        O Tribunal Penal Internacional da Haia, bem como anteriormen-
te o tribunal criado para julgar os criminosos de guerra em Nuremberg
depois da segunda guerra mundial, foram tribunais ad hoc estabeleci-
dos a posteriori para o julgamento e punio de casos especficos. O
Tribunal Penal Internacional criado pelo Estatuto adotado em Roma
em 15 de julho de 1908 na Conferncia das Naes Unidas representa
mais um passo importante na evoluo do direito internacional.


Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1999

G.        E. do Nascimento e Silva













INTRODUO

NOO. FUNDAMENTO E
DESENVOLVIMENTO HISTRICO DO
DIREITO INTERNACIONAL PBLICO.
AS PESSOAS INTERNACIONAIS

Captulo 1


DEFINIO E DENOMINAO

        As definies do direito internacional pblico (DIP) dependem das
teorias defendidas pelos diversos estudiosos dessa rea, principalmente
quanto ao seu fundamento, fontes e evoluo histrica. Pidelivre, es-
crevendo no fim do sculo XIX, dizia que as definies dadas pelos
autores a este ramo da cincia jurdica so diversas e, em geral, bastan-
te incompletas, o que se explica pela diversidade dos pontos de vista
nos quais eles se colocaram para as formular. Uns apresentam o direito
internacional como um ideal que as coletividades humanas devem vi-
sar, sem levar em considerao a prtica dos fatos, outros no vem
seno uma coleo de regras e de princpios j reconhecidos e definiti-
vamente estabelecidos, alguns o encaram como uma lei universal, su-
perior a todas as legislaes positivas, destituda de sano, mas ainda
se impondo  observncia dos Estados na regulamentao de suas rela-
es recprocas. E de se lembrar que na poca a qualidade de sujeito
internacional era atribuda apenas aos Estados e no a outras entidades.
        Dez de Velasco adotou outro enfoque, pois a seu ver antes de
plantear o conceito de DIP  necessrio ter em mente as dimenses



        2        Manual de Direito Internacional Pblico


culturais, materiais e formais ou normativas do sistema internacional,
com especial nfase no consenso na formao das normas. Tendo em
vista tais consideraes, definiu o DIP como um sistema de princpios
e normas que regulam as relaes de coexistncia e de cooperao,
freqentemente institucionalizadas, alm de certas relaes comuni-
trias entre Estados dotados de diferentes graus de desenvolvimento
socioeconmico e de poder.
        Como exemplo de definio que d nfase ao objeto do DIP, pode
ser citada a de Jorge Americano, para quem o objeto do direito inter-
nacional  o estabelecimento de segurana entre as Naes, sobre prin-
cpios de justia para que dentro delas cada homem possa ter paz,
trabalho, liberdade de pensamento e de crena.
        Todavia, conforme foi dito, a tendncia tem sido tomar por base
o sujeito do DI, sendo que at fins do sculo XIX a doutrina s atri-
bua essa condio aos Estados. Como exemplo podemos citar duas
definies de autores brasileiros do sculo XIX. Para Pimenta Bueno
(1863), o direito internacional pblico ou das gentes, jus gentium
publicum ou jus publicum intergentes,  o complexo dos princpios,
normas, mximas, atos, ou usos reconhecidos como reguladores das
relaes de nao a nao, ou de Estado a Estado, como tais, regula-
dores que devem ser atendidos tanto por justia como para segurana
e bem-ser comum dos povos. Para Antnio de Vasconcellos Menezes
de Drummond (1867), o direito internacional, Direito das Gentes ou
das Naes, enfim o direito pblico exterior,  o complexo dos direi-
tos individuais e recprocos entre as mesmas Naes.
        A incorporao dos Estados Pontifcios ao Reino da Itlia gerou
a primeira dvida, visto que a maioria dos Estados, dentre eles o Bra-
sil, ao reconhecer a incorporao, continuou a manter a sua represen-
tao diplomtica junto ao Papa, o qual alguns autores passaram a
considerar sujeito do DI.
        Com a criao da Liga das Naes, aps a primeira guerra mun-
dial, alguns autores, como Hildebrando Accioly, passaram a mencio-
nar em suas definies as grandes organizaes internacionais.
        A condio jurdica do homem, at ento de domnio do direito
interno, e prevista nas Constituies de alguns pases, passou a ser
objeto de estudo de inmeros internacionalistas, sob o fundamento de
que todo direito visa em ltima anlise ao homem. Dentre os autores



        Introduo        3


que defenderam esse novo enfoque, merece ser citado Nicolas Politis,
para quem o DI  o conjunto de regras que governam as relaes dos
homens pertencentes aos vrios grupos nacionais.
        Contudo, da mesma maneira que para uns o DItem por principal
objetivo a proteo dos direitos do homem, alguns outros autores pensam
que ele visa apenas aos Estados, que podem delegar aos organismos
internacionais certos direitos e obrigaes, e que dele depende, em
ltima anlise, o reconhecimento dos direitos fundamentais do ho-
mem. Ren-Jean Dupuy, que se filia a essa corrente, ensina-nos que o
DI  o conjunto de regras que regem as relaes entre os Estados.
        Seja como for, parece-nos que se deve definir o DI como o con-
junto de normas jurdicas que regulam as relaes mtuas dos Esta-
dos e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como
determinadas organizaes, e dos indivduos.
        Poucos autores ainda negam a existncia do direito internacio-
nal, e  sintomtico que os Estados nunca recorrem a este argumento,
mas buscam dentro do prprio DIP justificar as suas aes. Mas con-
vm mencionar os argumentos que tm sido apresentados, geralmen-
te inspirados em noes de direito civil, como o da ausncia de leis
internacionais, de tribunais e de sanes.
        O primeiro argumento pode ser descartado pelo simples racioc-
nio de que no se deve confundir lei com direito. Alm do mais, prin-
cipalmente depois da criao das Naes Unidas, a comunidade inter-
nacional tem adotado uma srie de tratados multilaterais destinados a
regulamentar as relaes internacionais, isto sem falar nas regras de
direito internacional costumeiro que so observadas pelos Estados em
suas relaes recprocas. Existe uma srie de tribunais internacionais
aos quais os Estados podem submeter as suas queixas, a comear com
a Corte Internacional de Justia, sucessora da Corte Permanente de
Justia Internacional. Convm ainda lembrar que os tribunais so sempre
posteriores ao direito e que a maioria dos atos, mesmo em direito
civil e comercial, ocorrem fora dos tribunais, que exercem uma fun-
o psicolgica. Quanto mais perfeita a ordem jurdica, menor a ne-
cessidade de coao. A Carta das Naes Unidas enumera nos arts. 41
e 42 uma srie de medidas a serem aplicadas no caso de ameaas 
paz e segurana internacionais, cabendo ao Conselho de Segurana
a principal responsabilidade neste particular.




        4        Manual de Direito Internacional Pblico


        A expresso direito internacional (international law) surge com
Jeremias Bentham, em 1780, que a utilizou em oposio a national
law e a municipal law. Traduzida para o francs e demais lnguas la-
tinas como direito internacional, a expresso tem sido criticada, visto
que para elas a palavra nao no tem o mesmo significado de Esta-
do, como em ingls. Para alguns juristas, o mais correto seria falarem
direito interestatal, mas atualmente a expresso se acha consagrada, e
modific-la j no se justifica.
        A palavra pblico foi acrescentada a fim de distinguir a matria
do direito internacional privado (conflict of laws dos pases de lngua
inglesa), embora o qualificativo seja dispensvel.
        Muitos autores ainda empregam a expresso direito de gentes
(law ofnations ou vlkerrecht), utilizada por Richard Zouch (1650),
ou melhor dito jus inter gentes. Esta expresso tem, contudo, o incon-
veniente de criar confuso com o direito das gentes do direito roma-
no, cujo objetivo era outro. E, contudo, usada freqentemente como
sinnimo de direito internacional, com a vantagem de evitar confuso
com o direito internacional privado.
        Outras expresses tm sido sugeridas, como direito pblico inter-
nacional, com o objetivo de salientar o primado do direito pblico
sobre o privado. E a expresso adotada por Clvis Bevilqua.


        Bibliografia:        Accioly - 1, p. 1; Americano (Jorge), O novo fundamento do
direito internacional, So Paulo, 1945; Dez - 1, p. 99; Dupuy (Ren-Jean), p. 1;
Le droit international, Paris, 1963, p. 5; Lafayette - 1, p. 2; MeIIo - 1, p. 29;
Menezes de Drummond (Antnio de Vasconcellos), Prelees de direito interna-
cional, Pernambuco, 1867, p. 1; Pidelivre, Prcis de droit internationalpublic,
Paris, 1894, p. 3; Pimenta Bueno, Direito internacional privado, Rio de Janeiro,
1863, p. 11; Podest Costa - 1, p. 3; Politis (Nicolas), Les nouvelles tendances
du droit international, Paris, 1927, p. 7; Quoc Dinh, p. 16; Rousseau - 1, p. 13.












Captulo 2


DESENVOLVIMENTO HISTRICO

        Para R. Redslob, a diplomacia  to antiga como as naes e
 to antiga como o mundo e s desaparecer com ele, segundo
Maulde la Clavire. Essas noes so compartilhadas por inmeros
autores quanto  antigidade do direito internacional. E bem verdade
que para uns os exemplos citados no justificam esse conceito e, a
rigor, s se pode falar em direito internacional a partir dos tratados de
Vesteflia (1648) ou da obra de Hugo Grocius.
        Seja como for, o estudo da evoluo histrica  indispensvel
para um correto conhecimento dos princpios fundamentais do direito
internacional, bem como a sua evoluo atravs dos tempos. Outros-
sim, no mais se pode ignorar, principalmente depois da segunda guerra
mundial, que, dentre todos os ramos jurdicos, o direito internacional
 o que mais tem evoludo, influenciando todos os aspectos da vida
humana. Se at o incio do sculo XX o direito internacional era bidi-
mensional, versando apenas sobre a terra e o mar, a partir de ento,
graas principalmente s faanhas de Santos Dumont, passou a ser
tridimensional e, aps a segunda guerra mundial, a abarcar ainda o
espao ultraterrestre e os fundos marinhos.
        Inmeros autores tm dividido a evoluo do direito internacio-
nal em quatro ou cinco perodos. Semelhante exerccio tem seus m-
ritos, muito embora tais classificaes tm muito de arbitrrio. Alm
do mais, de um perodo a outro no ocorre uma ruptura brusca. Ou-
trossim, verifica-se que caractersticas de determinado perodo tive-
ram geralmente origem no anterior e que princpios nascidos em um
permanecem nos subseqentes, modificando-se de acordo com o pas-
sar dos tempos.




        6        Manual de Direito Internacional Pblico


        Seja como for, sobretudo para fins didticos, podem-se identifi-
car quatro perodos: 1) da antigidade at os tratados de Vesteflia; 2)
de 1648 at a Revoluo Francesa e o Congresso de Viena de 1815; 3)
do Congresso de Viena at a primeira guerra mundial; 4) de 1918 aos
dias de hoje, com especial nfase nos acontecimentos que se segui-
ram  segunda guerra mundial.


Seo 1

O direito internacional at os tratados de Vesteflia

        Os primeiros rudimentos de um jus inter gentes surgiram entre
as tribos e os cls de povos diferentes na antigidade, sendo que al-
guns destes rudimentos jurdicos ainda sobrevivem. A medida que a
civilizao desses agrupamentos humanos se desenvolve, as suas re-
laes tornam-se mais complexas e, por isso mesmo, as normas que
as regulam adquirem tambm maior grau de complexidade.
        Entretanto, na remota antigidade, como nem todos os povos ha-
viam alcanado o mesmo grau de civilizao, e como, alm disto,
cada continente ou certas regies de cada continente formavam como
que mundos  parte, isolados uns dos outros, no poderia evidente-
mente haver regras idnticas para todos os povos, e ojus inter gentes
primitivo muito longe estaria de possuir o carter de universalidade
que se reclama para o verdadeiro direito internacional, ou para o direito
internacional tal como se entende nos tempos mais prximos de ns.
        Por outro lado, o isolamento em que quase sempre viviam os
povos da antigidade pag e os sentimentos de hostilidade existentes
entre uns e outros eram pouco propcios  formao e ao desenvolvi-
mento de um direito destinado a reger suas relaes recprocas. O
referido isolamento era rompido, em geral, por meio de guerras, guer-
ras de agresso e de conquista, determinadas pelo sentimento do inte-
resse material e pela conscincia da fora.
        Em todo caso, j na Grcia antiga, talvez devido  sua situao
geogrfica e poltica, se encontram as primeiras instituies conheci-
das do direito das gentes. Entre elas, ali vemos a arbitragem, como
modo de soluo de litgios; o princpio da necessidade da declarao



        Introduo        7


de guerra; a inviolabilidade dos arautos; o direito de asilo; a neutralizao
de certos lugares; a prtica do resgate ou da troca de prisioneiros de
guerra etc. E verdade que as regras admitidas eram antes de natureza
religiosa do que de natureza jurdica.
        Em Roma, aps as conquistas, a situao era diferente. A univer-
salidade do imprio tornava, por assim dizer, impossvel a existncia
de um direito internacional. No jus fetiale, entretanto, ali institudo,
h quem pretenda encontrar os germes desse direito.
        O jus fetiale, de carter nitidamente religioso, continha alguns
preceitos relativos  declarao da guerra e  sua concluso.
        Roma, porm, havia concorrido para o conhecimento mtuo dos
povos e para que esses se habituassem a relaes pacficas normais,
de maneira que, aps o desmembramento do imprio romano, era na-
tural que pudessem surgir e desenvolver-se relaes internacionais e,
concomitantemente, um direito internacional.
        Foi, contudo, s o advento do Cristianismo que pde restabelecer
no mundo a ordem e a civilizao. Com ele, surgiram as doutrinas de
igualdade e fraternidade entre os homens, e a lei da fora, predominante
na antigidade, foi condenada. Certos princpios jurdicos, certas insti-
tuies jurdicas foram assim se impondo e se desenvolvendo.
        Ao lado dessa corrente de idias, apareciam novas concepes
jurdicas ou polticas, trazidas pelos povos brbaros do norte da Euro-
pa, as quais puderam, de certo modo, influir sobre o desenvolvimento
dessas instituies.
        O papel da Igreja, em todo caso, foi preponderante durante todo
esse perodo, que se estende at o fim da Idade Mdia ou comeos da
Idade Moderna. No tocante ao ponto que aqui nos interessa basta lembrar
as instituies da Paz de Deus e da Trgua de Deus, estabelecidas
contra a guerra, e, por outro lado, as cruzadas pregadas e levadas a
efeito contra os infiis.
        O desenvolvimento do comrcio martimo era outro elemento que
concorria ento para a formao de novas regras de direito internacional,
que se inscreveram em certas colees de leis ou costumes marti-
mos. De entre essas colees, as mais famosas foram: l~) as Leis de
Rhodes, de data desconhecida, mas que se supe remontarem ao se-




        8        Manual de Direito Internacional Pblico


culo VII; 2~) a Tabuia Amaifitana, do sculo X ou XI; 30) as Leis de
Olron, do sculo XII; 40) as Leis de Wisby, do sculo XIII ou XIV; e
50) especialmente, o Consoiato dei Mare, elaborado em Barcelona,
segundo uns, nas proximidades do ano 1300, segundo outros, nos mea-
dos do sculo XIV. Data tambm da mesma poca a constituio de
ligas de cidades comerciais, para proteo do comrcio e dos cida-
dos, ligas das quais a mais importante foi a hansetica, que durou do
meio do sculo XIII ao meio do sculo XV.
        J ento, com a decadncia do regime feudal no ocidente, a no-
o de Estado se torna mais precisa. Os povos vo tomando conscin-
cia da unidade nacional e esta permite o estabelecimento de relaes
continuadas entre os Estados.
        A assinatura do Tratado de Vesteflia de 24 de outubro de 1648
ps fim  Guerra dos Trinta Anos, que ensangentou a Europa de 1618
a 1648. O Tratado de Vesteflia marca o fim de uma era e o incio de
outra em matria de poltica internacional, com acentuada influncia
sobre o direito internacional, que estava em seus primrdios. Esse
tratado acolheu muitos dos ensinamentos de Hugo Grocio, surgindo
da o direito internacional tal como o conhecemos hoje em dia.

Seo 2

De Vesteflia ao Congresso de Viena

        No fim do sculo XV, ocorreu o descobrimento da Amrica, que
teve inegvel importncia na evoluo do direito internacional.

        Nessa poca, j havia na Europa diversos Estados independentes
e como que se impunha a necessidade de regulamentar as suas mtuas
relaes e conciliar os seus interesses divergentes. Foi ento que co-
meou a surgir propriamente o direito internacional pblico como cin-
cia. Os seus fundadores foram telogos e canonistas, entre os quais se
salientou um dominicano espanhol: Francisco de Vitria.
        Vitria, que viveu entre 1480 e 1546, professava a teologia na
Universidade de Salamanca. Das suas lies, publicadas aps sua morte,
duas se ocupavam de matria estreitamente relacionada com o direito
das gentes e ambas se referiam  situao resultante, para a Espanha,
do descobrimento da Amrica.



        Introduo        9



        Ao lado ou depois de Vitria, a Espanha ainda forneceu outros
escritores catlicos, que figuram entre os fundadores do direito interna-
cional moderno: Domingos Soto, Fernando Vzquez Menchaca, Baltazar
de Ayala e, principalmente, o jesuta Francisco Suarz, de quem um
internacionalista nosso contemporneo disse que, por sua lgica pene-
trante, sua clareza e suas consideraes filosficas, ultrapassou Vitria.
        Foi s, entretanto, no comeo do sculo XVII que o direito inter-
nacional pblico apareceu, na verdade, como cincia autnoma, sis-
tematizada.
        Esse novo perodo surgiu com Hugo de Groot ou Grotius ou Grcio,
nascido em Delft, na Holanda, e que viveu entre 1583 e 1645. Sua
primeira obra, Mare libe rum (parte da De jure praedae), veio a lume
em 1609. Sua obra-prima, a De jure beili ac pac is, inspirada, segundo
se diz, na Guerra dos Trinta Anos, foi publicada em 1625 e suscitou
enorme interesse nos principais crculos cultos europeus.
        Poucos anos depois, comeava, com os tratados de Vesteflia (1648),
uma nova era na histria poltica da Europa.
        Com a paz de Vesteflia, que ps termo  Guerra dos Trinta Anos,
triunfava o princpio da igualdade jurdica dos Estados, estabelecia-
se em bases slidas o princpio do equilbrio europeu, surgiam os pri-
meiros ensaios de uma regulamentao internacional positiva.
        Desde ento, o desenvolvimento do direito internacional pblico
marchou rapidamente.
        Naquele sculo, alm de Grotius, figuram entre os internacionalistas
de mais renome: Richard Zouch, Samuel Puffendorf, John Selden,
Frei Seraphim de Freitas, de nacionalidade portuguesa, autor do De
Justo Imperio Lusitanorum Asiatico.
        No sculo XVIII, os internacionalistas mais famosos foram
Cornelius von Bynkershoek (1673-1743), Christian de Wolff (1679-
1754), J. J. Burlamaqui (1694-1748), Emerich de Vattel (17 14-1767),
G. F. von Martens (1756-1821).
        No fim desse sculo, a Revoluo Francesa, com o grande movi-
mento de idias por ela suscitado, exerceu influncia grandssima so-
bre os espritos, influncia que se propagou por toda a Europa. As suas
guerras e as suas conquistas - continuadas sob Napoleo - destru-
ram, porm, o sistema criado pelos tratados de Vesteflia e foram pou-
co propcias ao desenvolvimento do direito internacional pblico.



        10        Manual de Direito Internacional Pblico


Seo 3

O        sculo XIX at a primeira guerra mundial

        O        impulso ao direito internacional verificado no sculo XVIII
continou com mais vigor no sculo seguinte. Novos princpios de direito
internacional surgiram com o Congresso de Viena (1815), que no se
limitou a consagrar a queda de Napoleo e estabelecer nova ordem de
coisas polticas na Europa, mas, ao mesmo tempo, levantou o princ-
pio da proibio do trfico dos negros, afirmou a liberdade de navega-
o em certos rios e instituiu uma classificao para os agentes diplo-
mticos.
        Os imperadores da Rssia e da Austria e o rei da Prssia pensa-
ram manter melhor a obra de Viena por meio da chamada Santa Aliana,
que, sob aparncias msticas e religiosas, visava principalmente sus-
tentar interesses dinsticos.
        A poltica intervencionista da Santa Aliana e a emancipao das
antigas colnias espanholas e portuguesas na Amrica levaram o Pre-
sidente Monroe, dos Estados Unidos, a proclamar, em fins de 1823, a
doutrina que traz o seu nome.
        Mais tarde, a segunda metade do sculo XIX foi assinalada por
vrios fatos favorveis ao progresso do direito internacional, entre os
quais podem ser mencionados os seguintes: o Congresso de Paris, de
1856; a U Conveno da Cruz Vermelha, em 1864; a Declarao de
1868, contra projteis explosivos ou inflamveis; o Congresso de Berlim,
de 1878; a Conferncia Africana de Berlim, de 1884-1885; a Confe-
rncia de Bruxelas, de 1889-1890, contra o trfico de escravos; a
Conferncia Internacional dos Pases Americanos, realizada em Wa-
shington, de outubro de 1889 a abril de 1890; a 1 Conferncia da Paz,
de Haia, em 1899.
        Entre os internacionalistas do sculo XIX, citam-se os seguintes:
em Portugal: Silvestre Pinheiro Ferreira; na Frana: Chrtien Pidelivre,
Pradier-Fodr, Frantz Despagnet, Henri Bonfils; na Gr-Bretanha:
Robert Phillmore, Travers Twiss, J. Lorimer, William Edward Hall;
na Alemanha: J. L. Kluber, A. W. Heffter, Franz von Holtzendorff; na
Itlia: Pasquale Fiore, Carnazza-Amari; na Sua: J. C. Bluntschli,



        Introduo        11


Alphonse Rivier; nos Estados Unidos da Amrica: James Kent, Henri
Wheaton, Theodore-Woolsey, Dudley-Field, Francis Wharton, Henry
Halleck; na Rssia: F. von Martens; na Amrica espanhola: Andrs
Belo (Venezuela) e Carlos Calvo (Argentina).
        A contribuio brasileira ao DIP no sculo XIX no campo teri-
co foi pequena: podem ser mencionadas as contribuies de Alcntara
Bellegarde (Noes elementares de direito das gentes, Rio de Janei-
ro, 1845), Pedro da Matta e Albuquerque (Elementos do direito das
gentes, Pernambuco, 1851), Antonio Pereira Pinto (Apontamentos para
o direito internacional, Rio de Janeiro, 1864-1869, 4 v.), Carlos de
Oliveira Freitas (Elementos de direito internacional martimo, Rio de
Janeiro, 1884) e Joo Silveira de Sousa (Lies elementares de direi-
to das gentes, 1889).
        Se do ponto de vista doutrinrio a contribuio foi de pouco peso,
os Relatrios do Ministrio dos Negcios Estrangeiros do Brasil-Im-
prio representam um importante manancial. As notas e ofcios dos
titulares e altos funcionrios do Ministrio rebatendo gestes de go-
vernos estrangeiros em defesa de interesses descabidos de seus nacio-
nais, reclamaes relativas ao trfego de escravos, pretenses quanto
 navegao do Amazonas e outros rios nacionais, o reconhecimento
da condio de beligerantes dos Estados confederados por ocasio da
Guerra de Secesso nos Estados Unidos podem ser mencionados nes-
te particular. Mas a principal contribuio brasileira ao DIP foi a con-
solidao do princpio do uti possidetis, que sustentou com sucesso
ao anular a tese oposta do uti possidetisjuris de 1810, defendida pe-
los pases vizinhos na soluo das controvrsias fronteirias.

Seo 4

O direito internacional no sculo XX

        O DIP atingiu no sculo XX seu pleno desenvolvimento. At ento
era bidimensional, isto , limitava-se  terra e ao mar. Em 1902, Paul
Fauchille chamava ateno para o espao areo, provavelmente in-
fluenciado pelas faanhas de Alberto Santos Dumont. Em 1898, num
balo no qual instalara um motor, subiu a 400m de altura e voltou ao
ponto donde decolara. Em 1901, ganhou o Deutsch de la Meurthe,




        li        Manual de Direito Internacional Pblico


prmio outorgado ao primeiro homem capaz de decolar de determi-
nado ponto, dar a volta  Torre Eiffel e retornar ao ponto de partida
em menos de 30 minutos. No ano seguinte, Fauchille submeteu ao
Institut de Droit International um relatrio sobre os aspectos legais
das aeronaves. E sintomtico que esse instituto tenha adotado uma
resoluo sobre a condio jurdica do espao areo em 1906, ano em
que Santos Dumont voou num aparelho mais pesado do que o ar, em
Bagatelle, perto de Paris, sendo aclamado como o inventor do aeroplano.
        Dentre os acontecimentos que mais concorreram para isso mere-
cem ser citadas: as Conferncias Internacionais Americanas (a 2~, no
Mxico, em 1901-1902; a 3~, no Rio de Janeiro, em 1906; a 4~, em
Buenos Aires, em 1910; a 5~, em Santiago do Chile, em 1923; a
em Havana, em 1928; a 7~, em Montevidu, em 1933; a 8~, em Lima,
em 1938; a 9~, em Bogot, em 1948; a 10~, em Caracas, em 1954),
especialmente as cinco ltimas; as Conferncias Internacionais da Cruz
Vermelha, em 1906, 1929 e 1949; a 2~ Conferncia da Paz de Haia,
em 1907; a Conferncia Naval de Londres, de dezembro de 1908 a
fevereiro de 1909; a Conferncia da Paz de Paris, em 1919; a criao
da Liga das Naes e da Corte Permanente de Justia Internacional; a
instituio da Academia de Direito Internacional, em Haia, cujos cur-
sos tm contribudo enormemente para o progresso do direito interna-
cional; o pacto Briand-Kellogg, de proscrio da guerra; a l~ Confe-
rncia para a Codificao Progressiva do Direito Internacional, em
Haia, em 1930; a Conferncia Interamericana de Consolidao da Paz,
realizada em Buenos Aires em dezembro de 1936.
        A segunda guerra mundial foi sumamente prejudicial ao direito
internacional bem como  Liga das Naes; tanto assim que o projeto
primitivo de Dumbarton Oaks, base de Carta das Naes Unidas, nem
mencionava o direito internacional. Seja como for, no ps-guerra, e
mesmo no decorrer da guerra, surgem inmeros organismos internacio-
nais a comear com as Naes Unidas, cuja Carta foi firmada em So
Francisco a 26 de junho de 1945.
        Com a criao da Comisso do Direito Internacional das Naes
Unidas (CDI) em 1947, o desenvolvimento do DIP entra numa nova e
importante fase. Como resultado dos trabalhos da CDI, foram assina-
das em 1958 em Genebra quatro importantes Convenes sobre o di-
reito do mar; posteriormente foram assinadas em Viena as seguintes



        Introduo        13



Convenes: Relaes Diplomticas (1961), Relaes Consulares (1963),
Direito dos Tratados (1969), Representao de Estados em suas Rela-
es com Organizaes Internacionais de Carter Universal (1975),
Sucesso de Estados em Matria de Tratados (1978), Sucesso de Estados
em matria de Bens, Arquivos e Dvidas Estatais (1983) e sobre o
Direito dos Tratados entre Estados e Organizaes Internacionais ou
entre Organizaes Internacionais (1985). A esta relao  necessrio
ainda acrescentar a Conveno sobre o Direito do Mar, assinada em
Montego Bay em 1982, e uma srie de convenes firmadas sob a
gide das organizaes intergovernamentais.
        O perodo posterior  segunda guerra mundial foi ainda influenciado
pela chamada Guerra Fria e pela ameaa de uma guerra nuclear, fen-
menos estes que exerceram influncia sobre o DIP. Alm do mais, o
DIP, que at ento era tridimensional, passou a se ocupar do espao
ultraterrestre, da lua e dos corpos celestes, dos fundos marinhos e do
subsolo dos leitos marinhos, sendo que em todas estas novas situaes
foram assinados pela comunidade internacional tratados especficos.
        Outra rea que passou a exigir do DIP especial ateno foi a da
proteo do meio ambiente. Em 1972, realizou-se em Estocolmo a
Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente, que teve im-
portantssimo impacto e foi seguida por uma srie de tratados e pela
criao de organizaes especializadas encarregadas de sua proteo.
A Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e Desen-
volvimento (UNCED), ocorrida no Rio de Janeiro em junho de 1992,
foi a mais importante conferncia realizada sob a gide das Naes
Unidas, pois a ela compareceram 178 delegaes e os Chefes de Estado
ou de Governo de 115. Na ocasio foram adotadas uma importante De-
clarao bem como a Agenda 21, na qual se acha elaborado um progra-
ma minucioso destinado a melhorar o meio ambiente durante o resto do
atual sculo entrando no sculo XXI, alm de duas importantes con-
venes sobre mudana de clima e biodiversidade biolgica.
        So inmeras as organizaes regionais e sub-regionais que se
tm ocupado de problemas de DIP, como a Comunidade Econmica
Europia (o Mercado Comum Europeu) e demais organizaes euro-
pias (o Conselho da Europa, a Corte de Justia e a Comunidade do
Carvo e do Ao). Acresce a esta lista a Organizao da Unidade Africana
e a Liga Arabe.



        14        Manual de Direito Internacional Pblico


        O sistema interamericano tambm se desenvolveu, e, em 1945, a
Conferncia Interamericana sobre Problemas de Guerra e Paz, reuni-
da na Cidade do Mxico, fixou no s as linhas a serem seguidas pelas
naes da Amrica Latina em relao s Naes Unidas, seno tam-
bm os princpios bsicos que deveriam nortear suas relaes mtuas.
Em 1947, terminada a Conferncia Interamericana para a Manuten-
o de Paz e de Segurana no Continente, celebrada em Petrpolis,
foi assinado o Tratado Interamericano de Assistncia Recproca. No
ano seguinte, foi assinada em Bogot a Carta da Organizao dos Estados
Americanos. Em junho de 1965, realizou-se no Rio de Janeiro a Se-
gunda Conferncia Interamericana Extraordinria, pouco depois da
Revoluo de 1964 no Brasil e da Revoluo dominicana de 1965.
Dois anos mais tarde, em decorrncia da citada reunio, a Carta da
Organizao dos Estados Americanos foi modificada atravs do Pro-
tocolo de Buenos Aires.
        A relao de internacionalistas surgida no sculo XX  enorme,
e basta mencionar os nomes de alguns que tiveram maior influncia
na matria. Na Amrica Latina podemos salientar os de Daniel
Antokoletz, Isidoro Ruiz Moreno, Podest Costa, Jos Maria Ruda e
Julio A. Barberis (Argentina); Alejandre Alvarez, Miguel Cruchaga
Tocornal e F. Orrego Vicua (Chile); Antonio Sanchez de Bustamante
e F. Garcia Amador (Cuba); Ricardo Alfaro (Panam); Victor Martua
e Alberto Ulloa (Peru); Jimnez de Archaga, Hector Gros-Espiel e
Felipe Paolillo (Uruguai).
        Dentre os autores europeus, limitamo-nos a citar apenas Arnold
McNair, J. Westlake, A. Pierce Higgins, L. Oppenheim, H. Lauterpacht,
Ian Brownlie, Robert Jennings e James Crawford (Gr-Bretanha); Paul
        Fauchille, Georges Scelle, Marcel Sibert, Charles Rousseau, Suzanne
Bastid, Ren-Jean Dupuy, Daniel Bardonnet e Michel Virally (Fran-
a); Albric Rolin, Charles de Visscher e Jean Salmon (Blgica); Jean
Spiropoulos, Nicolas Politis e Constantin Eustathiades (Grcia); Franz
von Liszt, Th. Niemeyer, Karl Strupp, Schking, Wilhelm Wengler e
        R.        Bernhardt (Alemanha); Giulio Diena, Dionisio Anzilotti, Santi
Romano, Roberto Ago, Rolando Quadri, Prospero Fedozzi, Riccardo
Monaco e G. Sperduti (Itlia); Alfred von Verdross, Hans Kelsen e
Karl Zemanek (ustria); Manfred Lachs e K. Skubiszewski (Polnia);
        P.        Guggenheim (Sua); C. Barcia Trelles, Antonio Truyol, J. Pastor



        Introdu~io        15


Ridruejo, M. Dez de Velasco, Juan Carrillo Salcedo e J. M. Castro
Ryal (Espanha); Grigory Tunkin (Rssia); Shabtai Rosenne eY Dinstei
(Israel); Boutros-Ghali, Jbrahim Shihata, El-Erian e K. Yassim (Egi-
to); e 5. Oda (Japo).
        No Brasil, so inmeros os autores que se tm ocupado do DIP
no sculo XX. Dentre os j falecidos, cumpre mencionar Lafayette
Rodrigues Pereira, S Vianna, Epitcio Pessoa, Clvis Bevilqua,
Rodrigo Octavio, Raul Pederneiras, Luiz de Faro Junior, Hildebrando
Accioly, C. A. Dunshee de Abranches e Ilmar Penna Marinho. Entre
os vivos, muitos com projeo internacional, podemos destacar J. Sette
Camara, Celso de A. Mello, A. A. Canado Trindade, V. Marotta Rangel,
Gilda M. Russomano, Gerson Britto de Mello Boson, Adherbal Meira
Mattos, Cachapuz de Medeiros, Guido Fernando Silva Soares e Jos
Carlos Magalhes.

        Bibliografia: Accioly - 1, p. 51; Amando Alcorta, Cours de droit internationai
public, Paris, 1887, v. 1, p. 163; Arthur Nussbaum, A concise history ofthe law
ofnations, New York, 1947; Carrillo Salcedo (Juan Antonio), Ei derecho inter-
nacional enperspectiva histrica, Madrid, 1991; Fauchille - 1, p. 67; 1. J. Lawrence,
Principies of international law, 7. ed., London, 1929, p. 14-45; L. F. le Fur, Le
dveloppement historique du droit international, in RcADJ, 1932, v. 41, p. 501-
601; Mangas Martins (Araceli), La Escueia de Salamanca y ei derecho internacional
en Amrica dei pasado ai futuro, Salamanca, 1993; Mello - 1, p. 111; Pedernei-
ras (Raul), Direito internacional compendiado, 8. ed., Rio de Janeiro, 1944, p.
42; Quoc Dinh, p. 26; Redslob (Robert), Histoire des grandes principes du droit
des gens, Paris, 1923.












Captulo 3


FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL

        O        estudo do fundamento do DIP busca explicar a sua
obrigatoriedade. Trata-se do problema mais complexo da matria,
pois a formulao das regras de DIP podero variar conforme a po-
sio apriorstica adotada. Mas, no obstante a importncia atribu-
da  questo pela grande maioria, para vrios conceituados autores
o estudo do fundamento no faz parte do direito internacional propria-
mente dito.
        Seja como for, ao DIP no interessam os motivos reais, econmi-
cos, polticos, sociolgicos ou histricos, mas apenas as razes jur-
dicas que explicam o motivo de sua aceitao pelo homem.
        So inmeras as doutrinas que procuram explicar a razo de ser
do DIP, mas verifica-se que todas podem ser filiadas a duas corren-
tes, ou seja, a voluztarista e a positivista. Para os defensores das
doutrinas voluntaristas, ou do direito positivo, a obrigatoriedade do
DIP decorre da vontade dos prprios Estados; para a outra corrente,
a obrigatoriedade  baseada em razes objetivas, isto , acima da
vontade dos Estados.
        A importncia da matria surgiu com a chamada Escola Espa-
nhola do direito internacional, principalmente nos ensinamentos de
Francisco de Vitria e de Francisco Surez. O que a caracteriza  a
aplicao dos princpios de moral e do direito natural a novas condi-
es da comunidade internacional e em conseqncia reconhecimen-
to da personalidade jurdica internacional das comunidades indgenas
s quais as normas at ento admitidas no caso de uma guerra justa
deveriam ser aplicadas.



        Introduo        17



        A influncia de F. Surez sobre Grocius  evidente. Para Grocius
o direito natural no  baseado na vontade divina, pois tem valor pr-
prio. Segundo ele, consiste em certos princpios de razo s (est dictatum
recta e rationes), que nos fazem conhecer quando uma ao  moral-
mente honesta ou desonesta, segundo sua conformidade ou
desconformidade com uma natureza razovel e socivel.
        So inmeras as doutrinas baseadas quer no positivismo, quer no
voluntarismo. As teorias voluntaristas baseiam-se ora numa idia de
uma vontade coletiva dos Estados, ora num consentimento mtuo destes.
Dentre as teorias expostas, merece ser mencionada a da autolimitao,
desevolvida por Jellinek e segundo a qual o DIP se funda na vontade
metafsica do Estado, que estabelece limitaes ao seu poder absolu-
toEnutrs palavras, o Estado obriga-se para consigo prprio. Esta
teoria, que contou no Brasil com a aceitao de Clvis Bevilqua,
tem sido criticada, dada a possibilidade de o Estado de um momento
a outro modificar a sua posio.
        A noo de que o DIP se baseia em princpios superiores acima
da vontade dos Estados tem merecido a aceitao dos autores mo-
dernos, especialmente os autores da escola italiana, cujas teorias
tm o se fundamento no direito natural. Dentre eles, merece ser
destacado Dionisio Anzilotti, que foi buscar na norma pacta sunt
servanda o fundamento do DIP. Segundo Anzilotti, a norma tem
um valor jurdico absoluto, indemonstrvel e que serve de crit-
rio formal para diferenar as normas internacionais das demais.
Embora a idia de um princpio indemonstrvel tenha sido criticada,
 importante salientar que a Conveno de Viena sobre o Direito
dos Tratados de 1969 consagrou o princpio em seu artigo 26, nos
seguintes termos: Todo tratado em vigor obriga as partes e deve
ser cumprido por elas de boa-f.

        A Conveno sobre o Direito dos Tratados, ao aceitar a noo do
jus cogens em seus artigos 53 e 64, deu outra demonstrao de acei-
tao dos preceitos derivados do direito natural. Com efeito, o artigo
53 declara nulo o tratado que no momento de sua concluso conflite
com uma norma imperativa de Direito internacional geral. O artigo
53 ainda d a seguinte definio de jus cogens:  uma norma aceita
e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu con-




        18        Manual de Direito Internacional Pblico


junto, como uma norma da qual nenhuma derrogao  permitida e
que s pode ser modificada por uma norma de Direito Internacional
geral da mesma natureza.


        Bibliografia: Accioly - 1, p. 10; Ago (Roberto), Positive law and international
law, AJJL, 1957, v. 51; Anzilotti, Cours, p. 42; Bevilqua - 1, p. 17; Costa
(Joo Frank da), O fundamento do direito internacional segundo Lon Duguit
e Georges Scelle, Boletim, 1954, v. 19-20, p. 39; Dez - 1, p. 64; Fauchille - 1,
p. 6; Grocius, Livro 1, Captulo 1, pargrafo 10; Lachs (Manfred), The
development and general trends of international law in our tirnes, in RCADJ,
1984, v. 169, p. 19; Le Fur (Louis), Rgles gnrales du droit de la paix, in
RCADJ, 1935, v. 54, p. 1; Mello - 1, p. 98; Podest - 1, p. 24; Quadri (Rolan-
do), Le fondement du caractre obligatoire du droit international, in RCADJ,
1952, v. 8, p. 579; Rezek - 2, p. 3; Rousseau - 1, p. 29 e 34; Shearer, p. 16;
Sibert - 1, p. 2; Truyol, p. 56; Vallado - 1, p. 50; Verdross, p. 47.


PoImFIct INVERSIDADE cATUcA
IUIL&SGERAI
BIBLIOTEA




Captulo 4

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

        Por fontes do DIP entendemos os documentos ou pronunciamen-
tos dos quais emanam os direitos e os deveres das pessoas internacio-
nais; so os modos formais de constatao do direito internacional.
        Variam os conceitos de fontes, visto que muitos autores vinculam
a sua noo com a de fundamento. Para os defensores do DIP positi-
vo, os direitos e os deveres internacionais dos Estados s podem re-
sultar da vontade expressa ou tcita dos Estados. Em outras palavras,
s podem existir fontes positivas. Accioly, por exemplo, insiste em
que toda relao jurdica deve ser concebida sob dois aspectos: um
fundamental, racional ou objetivo; e o outro, formal, positivo. No pri-
meiro caso, existe uma fonte real, que  verdadeira, a fundamental;
no segundo caso, existem fontes formais ou positivas, isto , que do
forma positiva ao direito objetivo, preexistente, e o apresentam sob o
aspecto de regras aceitas e sancionadas pelo poder pblico. Segundo
o mesmo autor, a primeira  constituda pelos princpios gerais do
direito, e as outras so o costume e os tratados.
        O Estatuto da CIJ contm em seu artigo 38 uma relao das fon-
tes ou mais precisamente os elementos aplicveis em suas decises,
ou seja:
        a)        as convenes internacionais, quer gerais, quer especiais, que
estabeleam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
        b) o costume internacional, como prova de uma prtica geral aceita
como sendo de direito;
        c) os princpios gerais de direito, reconhecidos pelas naes ci-
vilizadas;



        20        Manual de Direito Internacional Pblico


        d) e, excepcionalmente, as decises judicirias e a doutrina dos
publicistas mais qualificados.
        No pargrafo 2 o Estatuto esclarece que a CJI tem a faculdade de
decidir uma questo ex aequo et bono, se as partes com isto concor-
darem.
        O artigo 38 tem sido objeto de inmeras crticas e interpreta-
es, mas  fora de dvida que, conforme esclarece Charles Rousseau,
depois de meio sculo o texto exerceu uma influncia considervel no
direito positivo e sobre o desenvolvimento do direito convencional.
        O        empenho de inmeros autores em esclarecer que o artigo no
estabelece uma hierarquia entre as diferentes fontes mencionadas pa-
rece-nos de somenos importncia.
Dentre as crticas feitas, cita-se que o artigo enumera as fontes
sem fazer distino entre as fundamentais e as formais e que inclui na
enumerao as fontes secundrias ou acessrias.
        Dada a importncia das fontes fundamentais, sero elas estuda-
das separadamente, mas convm examinar inicialmente algumas fon-
tes ou pseudofontes que tm sido mencionadas pela doutrina.
        Neste sentido, a norma ex aequo et bono, mencionada expressa-
mente no Estatuto,  um dos pontos mais importantes e que, na opi-
nio da grande maioria dos juristas, corresponde  eqidade, o equitv
do direito anglo-saxo. O conceito de eqidade  um dos mais contro-
vertidos em DIP, bem como na prpria jurisprudncia internacional.
Antes de mais nada, embora de forte influncia anglo-saxnia, no
deve ser confundido com o equity dos tribunais ingleses e norte-ame-
ricanos. Recorrendo ao direito romano, verifica-se que a funo da
eqidade pode ser a de adaptao ao direito existente (infra legem),
na hiptese de a lei no ser suficientemente clara (pra eter legem), ou
a de afastar o direito positivo a critrio do juiz (contra legem).
        Embora a CIP nunca tenha sido convidada a proferir deciso ex
aequo et bono, j teve ensejo, em mais de uma oportunidade, de fazer
referncia  eqidade. A eqidade em DIP  um meio supletivo que
visa ao preenchimento de lacunas do direito positivo. Conforme pre-
visto no Estatuto da CIJ, o recurso  eqidade no pode ser subenten-
dido: deve ser aceito pelas partes. O Jnstitut de Droit Jnternational
teve ensejo de adotar em sua sesso de Luxemburgo (1937) resoluo



        Introduo        21


na qual salientou que a eqidade  normalmente inerente a uma apli-
cao sadia do direito e que o juiz internacional, bem como o juiz
interno,  chamado, em virtude da natureza de suas funes, a levar
em considerao, na medida do possvel, o direito existente.
        Seja como for, embora controvertida, a eqidade tem tido uma
aceitao cada vez maior, com o objetivo de garantir uma justia pau-
tada nos conceitos de justia e tica.
        No estudo das fontes do DIP, uma referncia especial deve ser
feita s resolues de organizaes e de conferncias internacionais,
com especial nfase nas resolues da Assemblia Geral das Naes
Unidas (AGNU), cuja importncia no desenvolvimento do DIP no
pode ser ignorada. As resolues no figuram expressamente na enu-
merao do artigo 38 do Estatuto da Corte, mas como eventual mani-
festao do costume podem ser invocadas.
        A importncia das resolues e declaraes tem sido analisada
pela doutrina, mas na prtica  difcil estabelecer regras genricas
capazes de cobrir todas as hipteses.
        Quando das discusses em So Francisco, aventou-se a possibi-
lidade de dar  Assemblia Geral funes legislativas, mas a iniciati-
va no logrou aceitao, o que no tem impedido a tenttiva de alguns
membros, atravs da aprovao de Declaraes, de atribuir erronea-
mente valor normativo a elas.
        Na anlise das recomendaes  necessrio distinguir entre duas
hipteses: ou a regra existia antes da interveno das Naes Unidas
e a ao da Assemblia Geral equivale a um reconhecimento desta
regra pela organizao; ou ento a regra ainda no existia e a resolu-
o da AGNU como tal no obriga os Estados-membros; em compen-
sao, ela exerce certa presso poltica sobre os Estados; se estes se
conformarem com a presso, uma prtica pode desenvolver-se e re-
sultar depois de algum tempo na conscincia de que existe uma obri-
gao jurdica que pode dar origem ao nascimento de um costume.
        Tem-se atribudo especial importncia  prtica seguida de invo-
car repetidamente na AGNU determinadas resolues. No h dvida
de que a presso poltica poder acabar por criar uma opinio juris,
surgindo da um costume legal. Mas a repetio s ter esta conseqn-
cia se ela corresponder a um sentimento da maioria dos membros da




        22        Manual de Direito Internacional Pblico


organizao. A repetio no  necessria quando se tratar de uma
nova situao, provocada na maioria dos casos pela cincia e pela
tecnologia, que est a exigir soluo rpida. Em tais casos, tem-se
veriticado que a resoluo  seguida pela adoo de uma conveno
que incorpora as regras nela acolhidas.

        Bibliografia: Accioly - 1, p. 32; Brownlie, p. 26; Castafieda, Valeurjuridique
des resolutions des Nations Unies, in RCADI, 1970-1, v. 129; Chemillier-
Gendreau, Equity, in UNESCO, p. 271; Dez - 1, p. 80; Jimnez de Archaga,
p. 229; Mello - 1, p. 149; Pastor Ridruejo, p. 87; Podest Costa - 1, p. 12;
Rousseau - 1, p. 57 e 398; Truyol, p. 97; Virally, Unilateral acts of international
organizations, in UNESCO, p. 241.












Captulo 5


OS TRATADOS

        A Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em
1989,  uma das mais importantes fontes do DIP, pois nela as regras
costumeiras sobre a matria foram devidamente codificadas num do-
cumento quase perfeito. A Conveno de 1969 foi complementada
pela Conveno de 1986 sobre o Direito dos Tratados entre Estados e
Organizaes Internacionais ou entre Organizaes Internacionais, cujo
objetivo foi precisamente o de reconhecer o direito das organizaes
internacionais de firmar tratados e convenes.


Seo 1

Conceito, terminologia e classificao dos tratados

        Por tratado entende-se o ato jurdico por meio do qual se mani-
festa o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.
As Convenes de Viena de 1969 e de 1986 tiveram o grande mrito
de estabelecer que o direito de firmar tratados deixou de ser atributo
exclusivo dos Estados e pode ser exercido tambm pelas demais pes-
soas internacionais, sendo que em 1986 ficou ainda esclarecido que
tal direito pode ser exercido por sujeitos do direito internacional que
no os Estados e organizaes intergovernamentais, havendo o direi-
to da Cruz Vermelha Internacional neste particular sido lembrado em
mais de uma oportunidade.
        Outro ponto importante consolidado pelas duas convenes  que
a palavra tratado se refere a um acordo regido pelo direito internacio-
nal, qualquer que seja a sua denominao. Em outras palavras, tra-




        24        Manual de Direito Internacional Pblico


tado  a expresso genrica. So inmeras as denominaes utiliza-
das conforme a sua forma, seu contedo, o seu objeto ou o seu fim,
citando-se as seguintes: conveno, protocolo, convnio, declarao,
modas vivendi, protocolo, ajuste, compromisso etc., alm das
concordatas, que so os atos sobre assuntos religiosos celebrados pela
Santa S com os Estados que tm cidados catlicos. Hoje em dia, o
tipo de tratado hierarquicamente mais importante  a Carta, expres-
so utilizada no tocante s Naes Unidas e  Organizao dos Esta-
dos Americanos. A palavra Estatuto, outrora sem maior expresso, 
a que se nos depara em relao  Corte Internacional de Justia. A
palavra conveno tem sido utilizada nos principais tratados multila-
terais, como os de codificao assinados em Viena.
        Vrias classificaes tm sido utilizadas para os tratados. A mais
simples  a que os divide conforme o nmero de partes contratantes,
ou seja, em bilaterais (quando celebrado entre duas partes) ou multi-
late rais, quando as partes so mais numerosas. Em 1968 a Delegao
da Frana submeteu proposta visando  incluso na Conveno do
conceito de tratado multilateral restrito relativo aos tratados cujo objetivo
 a vinculao apenas dos Estados mencionados num tratado cuja en-
trada em vigor depende do consentimento de todos os Estados que o
negociaram. A proposta francesa visava a determinados tratados com
um nmero restrito de partes, mas no ano seguinte ela foi retirada,
embora fosse aceitvel na opinio de diversas delegaes.
        Accioly, baseando-se em diversos autores, ensina que a melhor
classificao  a que tem em vista a natureza jurdica do ato. Sob este
aspecto, podem ser divididos em tratados-contratos e tratados-leis
ou tratados-normativos. Os tratados-leis so geralmente celebrados
entre muitos Estados com o objetivo de fixar as normas de DIP; as
convenes multilaterais como as de Viena so um exemplo perfeito
deste tipo de tratado. Os tratados-contratos procuram regular interes-
ses recprocos dos Estados, isto , buscam regular interesses recpro-
cos e so geralmente de natureza bilateral, mas existem diversos exem-
plos de tratados multilaterais ou de tratados multilaterais restritos.
Nada impede que um tratado rena as duas qualidades, como pode
suceder nos tratados de paz ou de fronteiras.
        Os tratados-contratos podem ser executados ou executrios. Os
primeiros, tambm chamados transit rios ou de efeitos limitados, so



        Introduo        25


os que devem ser logo executados e que, levados a efeito, dispem
sobre a matria permanentemente, uma vez por todas, como ocorre
nos tratados de cesso ou de permuta de territrios. Os tratados
executrios, ou permanentes ou de efeitos sucessivos, so os que pre-
vem atos a serem executados regularmente, toda vez que se apresen-
tem as condies necessrias, como nos tratados de comrcio e nos
de extradio.
        Dentre os tratados-normativos citam-se os de criao de unies
internacionais administrativas, que exercem importante papel na vida
internacional contempornea, como  o caso da Unio Postal Interna-
cional, da Unio Internacional para a Proteo da Propriedade Interna-
cional, da Organizao Mundial de Sade e da Organizao Mundial
de Meteorologia.
Os tratados so, geralmente, escritos, sendo raros os exemplos
modernos em contrrio. Embora a Conveno de 1969 no mencione
os tratados no-escritos, esclarece que tal silncio no os prejudicar.


Seo 2

Condio de validade dos tratados

        Para que um tratado seja considerado vlido,  necessrio que as
partes (Estados ou organizaes internacionais) tenham capacidade
para tal; que os agentes estejam habilitados; que haja consentimento
mtuo; e que o objeto do tratado seja lcito e possvel.

 10 - Capacidade das partes contratantes

        A doutrina tradicional, baseada na prtica dos Estados, ensinava
que apenas os Estados soberanos tinham o direito de assinar tratados.
Quando em 1924 o Governo do Brasil informou o Secretrio-Geral da
Liga das Naes de sua inteno de criar em Genebra uma represen-
tao permanente a ser dirigida por um Embaixador, tal deciso trazia,
in statu emergente, o eventual direito da Liga das Naes de firmar
tratados. A questo chegou a ser suscitada mas s foi com a Carta das
Naes Unidas que passou a ter aceitao, embora de maneira tmida




        26        Manual de Direito Internacional Pblico


no incio. Atualmente, no padece a menor dvida a respeito, tanto
assim que a Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados entre
Estados e Organizaes Internacionais ou entre Organizaes Inter-
nacionais de 1986 trata especificamente da questo.

 2~ - Habilitao dos agentes signatrios

        Os representantes de um Estado para a adoo ou autenticao
do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado
em obrigar-se pelo mesmo demonstram a sua capacidade mediante a
apresentao dos plenos poderes. O artigo 7 da Conveno de 1969,
espelhando uma tendncia no sentido de simplificar as formalidades
na matria, diz que os plenos poderes podem ser dispensados em cer-
tas circunstncias. Hoje em dia, a apresentao de plenos poderes 
dispensada no caso dos Chefes de Estado ou de Governo e dos Minis-
tros das Relaes Exteriores.
        A carta de plenos poderes dever ser firmada pelo Chefe de Es-
tado ou pelo Ministro das Relaes Exteriores.

 30 - Consentimento mtuo

        O tratado  um acordo de vontades e, como tal, a adoo de seu
texto efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que partici-
pam na sua elaborao. No caso dos tratados multilaterais, negocia-
dos numa conferncia internacional, a adoo do texto efetua-se pela
maioria de dois teros dos Estados presentes e votantes, a no ser que,
pela mesma maioria, decidam adotar uma regra diversa.
        Os princpios de direito civil relativos aos vcios de consenti-
mento no podem ter a mesma aplicao em DIP, visto existir um
interesse superior da comunidade internacional de que os tratados sejam
respeitados. Alm do mais, conforme veremos, a Conferncia de Vi-
ena de 1968-1969, seguindo a orientao da CDI, se ocupa dos vcios
(erro, dolo, coao etc.) como motivos de nulidade. No caso de coa-
o exercida contra representante de um Estado, a Conveno de Vi-
ena estabelece em seu artigo 51 que o tratado no produz efeito ju-
rdico. Na prtica, em tal hiptese, o Estado que ele representa pode
deixar de ratificar o tratado ou contestar a sua validade.



                       Introduo        27
                - Objeto lcito e possvel

        O consenso de vontades em DIP s deve visar a uma coisa mate-
rialmente possvel e permitida pelo direito e pela moral. Na prtica,
as duas hipteses so raras.


Seo 3

Efeitos de tratado sobre terceiros Estados

        Os tratados, em princpio, s produzem efeitos entre as partes
contratantes; para elas, so de cumprimento obrigatrio, desde que
tenham entrado em vigor. O artigo 34 das Convenes de Viena con-
signa esta regra ao estipular que Um tratado no cria nem obrigaes
nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento. A
antiga CPJI consagrou esta regra em 1926 ao declarar que um trata-
do s faz lei entre os Estados que nele so parte.
        A regra, contudo, sofre algumas excees, devidamente reconhe-
cidas pelas citadas Convenes.
        lo) Sem dvida, um tratado no pode ser fonte de obrigaes
para terceiros. Isto no impede, porm, que lhes possa acarretar
conseqncias nocivas. Nesta hiptese, o Estado assim lesado tem o
direito de protestar e de procurar assegurar os seus direitos, bem como
o de pedir reparaes. Se, entretanto, o tratado no viola direitos de
um Estado no-contratante e  apenas prejudicial a seus interesses, ou
causa a esse Estado um dano extralegal, ou antes um damnum sine
injuria, o Estado lesado poder reclamar diplomaticamente contra o
fato, mas contra o mesmo no ter recurso jurdico.
        2~) Por outro lado, nada impede que, de um tratado, possam re-
sultar conseqncias favorveis para Estados que dele no participem,
ou que os contratantes, por manifestao de vontade expressa, conce-
dam um direito ou privilgio a terceiros. A bem dizer, esta  a nica
hiptese de exceo ao princpio de que o tratado s produz efeitos
entre as partes contratantes.
        Os autores, em geral, admitem essas excees, das quais a prtica
internacional j tem fornecido numerosos exemplos. De ordinrio, porm,




        28        Manual de Direito Internacional Pblico


reconhecem que o Estado, beneficirio da estipulao de tratados do
qual no  parte contratante, no adquire ipso facto o direito de exigir
a sua execuo, e que as partes contratantes conservam sempre a li-
berdade de modificar esse tratado ou de lhe pr termo, pela forma que
tiverem acordado.
        Est claro que, se a manifestao de vontade de um terceiro Esta-
do se encontra com a vontade expressa das partes contratantes no sen-
tido de assumirem estas as obrigaes correspondentes aos direitos ou
privilgios concedidos ou reconhecidos ao primeiro, o caso ser dife-
rente. Nesta hiptese, todavia, o direito de exigir a execuo da estipu-
lao que lhe  favorvel surge, para o terceiro Estado, no da prpria
estipulao, mas desse acordo de vontades. E admissvel que, implcita
ou explicitamente, as partes contratantes concordem em assumir, em
relao a um terceiro Estado, a obrigao de lhe reconhecer a faculdade
de exprimir uma vontade correspondente  sua e, por conseguinte, de
adquirir um direito s vantagens ou privilgios conferidos pelo tratado.


Seo 4

Ratificao, adeso e aceitao de tratado

        O artigo 11 da Conveno sobre o Direito dos Tratados estipula
que o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado
pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos
do tratado, ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, ou por quais-
quer outros meios, se assim for acordado. A Conveno inovou neste
particular, pois, alm de admitir a assinatura como meio de um Esta-
do se obrigar por um tratado, menciona algumas outras modalidades,
levando em considerao certas peculiaridades de determinados pases.
        Quanto  assinatura, a prtica internacional admitia que alguns
tratados de somenos importncia no exigissem a ratificao; a nova
orientao, contudo, estende a regra a todos os tipos de tratados, ten-
do em vista a praxe que vem sendo adotada entre os pases da Comu-
nidade Europia.
        A ratificao  o ato administrativo mediante o qual o chefe de
Estado confirma um tratado firmado em seu nome ou em nome do



        Introduo        29


Estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente signa-
trio. Geralmente, s ocorre a ratificao depois que o tratado foi de-
vidamente aprovado pelo Parlamento, a exemplo do que ocorre no
Brasil, onde esta faculdade  do Congresso Nacional.
        No passado, muitos autores eram de opinio que a troca de rati-
ficaes ou o seu depsito  que dava fora obrigatria ao tratado. Em
outras palavras, antes de ratificado, o tratado era tido, por eles, como
mera promessa condicional.
        Embora o tratado s entre em vigor aps a sua ratificao, um
Estado deve abster-se da prtica de qualquer ato capaz de frustrar o
seu objeto e finalidade (art. 18).

        A ratificao deixou de ter importncia anterior, tanto assim que
a necessidade da ratificao s existe se o prprio tratado a previr.
        A dispensa da ratificao ocorre quando o prprio tratado assim
disponha; nos acordos celebrados para cumprimento ou interpretao
de tratado devidamente ratificado; nos acordos sobre assuntos pura-
mente administrativos que prevem eventuais modificaes, como no
caso de acordos de transporte areo; nos modus vivendi que tm por
finalidade deixar as coisas no estado em que se acham ou estabelecer
simples bases para negociaes futuras. Nos tratados sobre o meio
ambiente tem surgido a prtica de assinar tratados-base (umbrella
treaties) que traam as grandes linhas e que devem ser completados
por protocolos ou pela modificao de anexos em que a ratificao
pode ser dispensada.
        Seja como for, pode admitir-se razoavelmente que, quando o com-
promisso verse sobre matria executiva, no h razo para que ele
seja submetido ao poder legislativo. Isto tem sido reconhecido, desde
muito, por exemplo, nos Estados Unidos, onde a prtica dos acordos
executivos j recebeu a consagrao da prpria Suprema Corte, ape-
sar do que dispe a Constituio americana em relao aos tratados.
        Se, entretanto, o acordo ou tratado prev sua prpria ratificao,
est claro que o mesmo deve ser submetido s formalidades constitu-
cionais estabelecidas para esse fim. Isto no impede, contudo, que
qualquer dos signatrios se recuse, por qualquer motivo, a ratific-lo,
ainda que para tanto tenha sido autorizado pelo rgo competente.



        30        Manual de Direito Internacional Pblico


        O problema das reservas a tratados bi ou multilaterais tem sido um
dos mais complexos em direito internacional. Durante muito tempo a
doutrina era no sentido de que um tratado s podia ser ratificado tal
qual foi assinado: ou deveria ser aprovado integralmente, ou rejeitado.
        A Assemblia da Liga das Naes, em resoluo adotada a 25 de
setembro de 1931, decidiu que uma reserva s poder ser admitida
por ocasio da ratificao de um tratado, com o assentimento de to-
dos os demais Estados signatrios, ou quando o texto do tratado pre-
vir tal reserva.
        O problema das reservas a tratados multilaterais se agravou com
as Naes Unidas e o aumento dos Estados-membros da comunidade
internacional, e constatou-se que a antiga regra tornara-se inexeqvel.
Em 1951, a Corte Internacional de Justia foi chamada a opinar sobre
as reservas formuladas  Conveno sobre genocdio, e em seu pare-
cer consultivo opinou que um Estado, parte numa conveno, tem o
direito de objetar s reservas que considere incompatveis com o ob-
jeto e a finalidade da citada conveno e considerar o Estado que for-
mulou as reservas como no vinculado  Conveno. Criou com este
parecer a tese da compatibilidade, que acabaria sendo acolhida na
Conveno sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em seu artigo 19
nos seguintes termos:
        Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar um trata-
do ou a ele aderir, formular uma reserva, a no ser que: a) a reserva
seja proibida pelo tratado; b) o tratado disponha que s possam ser
formuladas determinadas reservas, entre as quais no se inclui a re-
serva em pauta; ou c) nos casos que sejam previstos nas alneas a e b
a reserva seja incompatvel com o objeto e a finalidade do tratado.
        O direito internacional no prescreve a forma que deve ter a rati-
ficao. Da alguns autores admitirem que ela seja tcita, contanto que
se evidencie por atos inequvocos, como, por exemplo, um comeo de
execuo. Em geral, porm, a ratificao  concedida por meio de um
documento, a que se d o nome de carta de ratificao, assinado pelo
chefe de Estado e referendado pelo Ministro das Relaes Exteriores.
Tal documento contm a promessa de que o tratado ser cumprido
inviolavelmente. Quase sempre,  nele transcrito o texto integral do
tratado. Mas nada impede - e  o que s vezes sucede - que dele



        Introduo        31


constem apenas o ttulo, o prembulo, a data e as assinaturas do tra-
tado, ou isso e mais o primeiro e o ltimo artigos. De fato, o que
importa  a referncia clara e inequvoca ao ato que se quer ratificar.
        Na realidade, no  propriamente a ratificao, isto , o ato de
firmar e selar a carta de ratificao, que d vigor ao tratado. O que o
torna perfeito e acabado  a troca de tal instrumento contra outro idntico,
da outra parte contratante, ou o seu depsito no lugar para isto indica-
do no prprio tratado. Alis, um simples depsito, s vezes, no basta
para o aludido resultado. Com efeito, o depsito  exigido, geralmen-
te, para tratados multilaterais, e estes requerem quase sempre certo
nmero de depsitos, se no o de todas as partes contratantes, para
sua entrada em vigor.
        A operao da troca de ratificaes, usada para os tratados bila-
terais, consiste na permuta das respectivas cartas de ratificao de
cada parte contratante. Efetua-se, de ordinrio, com alguma solenida-
de, no Ministrio das Relaes Exteriores de um dos dois Estados
contratantes, designado previamente no instrumento original do tra-
tado. As vezes, porm, se realiza na capital de um terceiro Estado,
para esse fim escolhida por acordo mtuo. Uma ata ou protocolo, la-
vrado em dois exemplares, nos respectivos idiomas dos dois contra-
tantes ou num terceiro (geralmente, o francs), consigna a troca dos
documentos e  assinado e selado pelos plenipotencirios especial-
mente designados para a troca. So estes, quase sempre, o Ministro
das Relaes Exteriores da parte contratante em cuja capital se efetua
a cerimnia e o agente diplomtico da outra parte acreditado no lugar.
        Quando se trata de tratados multilaterais, adota-se, conforme dis-
semos, o processo do depsito das ratificaes. Estas so enviadas ao
governo de um Estado previamente determinado, e que  geralmente
o do Estado onde o tratado foi assinado. Tal governo recebe e guarda
nos seus arquivos os instrumentos recebidos e comunica o depsito
aos demais contratantes. As vezes,  fixada uma data para o primeiro
depsito de ratificaes, depois de reunido certo nmero destas, a fim
de que o tratado, em seguida, comece imediatamente a vigorar entre
as partes que o tiverem ratificado.
        Nos tratados multilaterais celebrados sob os auspcios das Na-
es Unidas ou da Organizao dos Estados Americanos, estipula-se




        32        Manual de Direito Internacional Pblico


geralmente que eles sero depositados na sede da organizao, ca-
bendo-lhe cumprir todas as funes do depositrio, como informar as
partes contratantes do recebimento de assinaturas e adeses, da entra-
da em vigor do tratado quando este reunir o nmero de ratificaes ou
adeses necessrias etc.
        Apenas os Estados que assinaram um tratado multilateral  que
devem ratific-lo; no caso de pases que posteriormente desejarem
ser parte nele, o recurso  a adeso ou a aceitao. Alguns autores
buscavam diferenciar a adeso da aceitao, mas hoje em dia devem
ser consideradas sinnimos. A exemplo do que ocorre com os trata-
dos assinados, a adeso ou a aceitao  feita junto  Organizao ou
ao Estado depositrio.


Seo 5

Registro e publicao de tratado

        A Carta das Naes Unidas determina em seu artigo 102 que
todo tratado ou acordo internacional concludo por qualquer Membro
dever, logo que possvel, ser registrado no Secretariado e por este
publicado, acrescentando que nenhuma parte num tratado no regis-
trado poder invoc-lo perante qualquer rgo das Naes Unidas.
        A Conveno de Viena endossou esta regra (art. 80), com duas
pequenas modificaes que em nada alteram o seu esprito, mas ao
contrrio o completam. Assim, o pargrafo segundo acrescenta que a
designao de um depositrio constitui autorizao para este praticar
o registro, com isto eliminando uma pequena dvida. O artigo tam-
bm evita falar em Membro das Naes Unidas, visto que a obrigato-
riedade do registro tambm incumbe a qualquer organizao que eventual-
mente assine um tratado. A Conveno sobre o Direito dos Tratados
1
entre Estados e Organizaes Internacionais  nos mesmos termos.
        O        artigo 102 da Carta das Naes Unidas repetiu neste particular
o artigo 18 do Pacto da Liga das Naes, que tambm previa que ne-
nhum desses tratados ou compromissos internacionais ser obrigat-
rio antes de ter sido registrado, dispositivo que deu lugar a muita
controvrsia na poca. A Conveno de Havana sobre tratados (1928)



        Introduo        33


em seu artigo 4 tambm estipulou a obrigatoriedade de tal publicida-
de, mas acrescentava que a omisso no cumprimento da mesma no
prejudicar a vigncia dos tratados, nem a exigibilidade das obriga-
es neles contidas. Esta interpretao j no pode ser acolhida.

Seo 6

Interpretao de tratados

        As Convenes de 1969 e de 1986 se ocupam da interpretao de
tratados nos artigos 31 a 33, que estipulam como regra geral que um
tratado deve ser interpretado de boa-f.
        Diante de algumas interpretaes abusivas, convm lembrar um
princpio bsico, que se tornou axiomtico, ou seja, que no  permi-
tido interpretar o que no tem necessidade de interpretao.  fre-
qente a incluso em tratados multilaterais de clusula de que no
sero permitidas reservas a eles, o que no tem impedido que alguns
Estados, ao ratificar um tratado, tenham feito uma declarao
interpretativa que consiste numa verdadeira negao de um dos prin-
cpios bsicos do tratado.
        A regra bsica de interpretao  que um tratado deve ser inter-
pretado de boa-f, segundo o sentido comum atribuvel aos termos do
tratado em seu contexto e  luz de seu objeto e finalidade (art. 31).
Na interpretao leva-se em considerao no s o texto, mas tam-
bm o prembulo e os anexos, bem como qualquer acordo feito entre
as partes por ocasio da concluso do tratado ou posteriormente quanto
a sua interpretao. Com referncia a este acordo prvio,  possvel
que haja dvidas sobre se pode ou no ser em forma no-escrita.
        Pode-se recorrer aos trabalhos preparatrios da elaborao dos
tratados - os travaux prparatoires - se o texto deixa o sentido
ambguo ou obscuro ou se conduz a um resultado que  manifestadamente
absurdo ou desarrazoado. Convm salientar que no tocante a grandes
convenes multilaterais de codificao, como as firmadas em Viena,
a documentao existente esclarece freqentemente o sentido de um
artigo. Embora os travaux prparatoires sejam considerados meios
suplementares de interpretao, podem, s vezes, ser equiparados a




        34        Manual de Direito Internacional Pblico


um acordo prvio entre as partes quanto ao sentido a ser dado a deter-
minado trecho ou vocbulo.
        Os tratados devem ser interpretados como um todo, cujas partes
se completam umas s outras. Um termo ser entendido em sentido
especial se estiver estabelecido que essa era a inteno das partes.
Neste particular, convm lembrar que principalmente nos tratados de
natureza especfica a praxe  incluir no incio uma lista das expres-
ses utilizadas e seu sentido em relao ao tratado.
        Se num tratado bilateral redigido em duas lnguas houver discre-
pncia entre os dois textos que fazem f, cada parte contratante  obrigada
apenas pelo texto em sua prpria lngua, salvo disposio expressa
em contrrio. Com o objetivo de evitar semelhantes discrepncias e
comum a escolha de uma terceira lngua que far f.
        A questo poder tornar-se mais complexa no caso dos tratados
multilaterais firmados sob os auspcios das Naes Unidas nos quais
diversas lnguas podem fazer f, como  o caso da Conveno sobre o
Direito dos Tratados que menciona o chins, o espanhol, o francs, o
ingls e o russo, sendo que a Conveno de 1986 menciona ainda o
rabe. A Conveno sobre o Direito dos Tratados adota uma norma
interpretativa que, infelizmente, no pode ser considerada satisfatria,
pois presume que os termos do tratado tm o mesmo sentido nos
diversos textos autnticos.


Seo 7

Aplicao de tratados sucessivos sobre a mesma
matria

        A aplicao de tratados sucessivos sobre a mesma matria  um
dos problemas mais complexos, qui mais confusos, na rea do di-
reito dos tratados, tanto assim que so poucos os autores que dela se
ocupam, e, quando o fazem, geralmente, dentre os modos de extino
de tratados. A CDI se ocupou dos tratados sucessivos de 1953 a 1966
sob cinco ngulos distintos e acabou adotando o artigo 30 da Conven-
o de 1969, que seria repetido na Conveno sobre o Direito dos
Tratados de Organizaes Internacionais.



        Introduo        35



        No caso de tratados bilaterais, a rigor no se pode falar em con-
flito mesmo quando os seus dispositivos parecem ser incompatveis:
trata-se de uma questo de interpretao em que a boa-f deve preva-
lecer. A dificuldade aumenta se um tratado bilateral entra em conflito
com outro multilateral, ou no caso de dois tratados multilaterais, onde
a complexidade aumenta.
        Vrias solues tm sido apresentadas, a comear com a tese da
lex prior, defendida por Grocius e que contou com a aceitao da CDI
em 1953, que tomou por base um projeto de H. Lauterpacht. A tese
contrria, da lex posterior, pode ser acolhida em alguns casos restri-
tos, conforme ocorre no pargrafo 3 do artigo 30. Apesar de favorvel
 lex prior, Grocius era de opinio que, no caso de existir um tratado
especfico - a lex speciales - ele deve ser preferido: lex specialis
derogat generali.
        Seja como for, com a Liga das Naes, surgiu a conscincia de
que se deveria transpor para o DIP a regra de direito interno que reco-
nhece a superioridade legal dos dispositivos constitucionais. Hoje em
dia j no se discute a prioridade da Carta das Naes Unidas tida
como a higher law. A Carta das Naes Unidas  clara: No caso de
conflito entre as obrigaes dos membros das Naes Unidas em vir-
tude da presente Carta e as obrigaes resultantes de qualquer outro
acordo internacional, prevalecero as obrigaes assumidas em virtu-
de da presente Carta (art. 103).
        A Conveno de 1969 ao reconhecer no artigo 53 a existncia
em DIP de jus cogens, estabelece ser nulo o tratado que conflite com
uma norma imperativa de DI geral. Ojus cogens e a Carta das Naes
Unidas so hierarquicamente superiores aos demais tratados, mas por
motivos diferentes.  errado considerar todos os artigos da Carta como
sendo de jus cogens, visto que alguns podem ser modificados pela
vontade das partes.
        Seja como for, ocorrendo incompatibilidade entre os textos de
dois tratados, a soluo no consiste em considerar um deles como
nulo, visto que atravs de uma interpretao judiciosa e de boa-f 
possvel na maioria dos casos demonstrar que os dois textos podem
ser mantidos.



        36        Manual de DreiCo fn~ernacibnal Phco
                       Seo 8

Nulidade, extino e suspenso de aplicao de
tratados

        Os artigos relativos  nulidade, extino e suspenso de aplica-
o de tratados foram considerados os mais delicados e os de mais
difcil aceitao pela Conferncia de 1968-1969, tanto assim que a
Conveno se ocupa da matria do artigo 42 ao 72.
        Ocorreu uma verdadeira evoluo no modo de encarar algumas
situaes, como, por exemplo, as noes de erro, dolo e coao, antes
abordados pela doutrina sob a rubrica condies de validade dos tra-
tados e que na Conveno passaram a ser estudados como condies
de nulidade. Houve da parte de diversas delegaes africanas e asi-
ticas a preocupao de incluir na Conveno regras que poderiam ser
eventualmente invocadas com o objetivo de anular situaes por elas
consideradas como obtidas em violao ao DIP. A proposta do Brasil e
da Sucia, que acabou sendo acolhida como artigo 4, tinha dentre os
seus objetivos fazer com que tais regras no tivessem efeito retroativo.
        Seja como for, contrariamente  orientao da doutrina, as Con-
venes de 1969 e 1986 tratam separadamente a nulidade da extino
e da suspenso da aplicao de um tratado. A nulidade ocorre em
virtude de erro, dolo, corrupo do representante do Estado, coero
exercida sobre o referido representante e coero decorrente de ame-
aa ou emprego de fora, alm da adoo de tratado com desconheci-
mento do jus cogens.
        Accioly, por exemplo, ensina que o erro ou o dolo capazes de
viciar o consentimento na ordem interna so habitualmente exclu-
dos, quando se trata de acordos internacionais, porque, segundo se
alega, as partes contratantes, na ordem externa, costumam operar com
grandes precaues, com perfeito conhecimento de causa. Tem-se
admitido com freqncia que um erro de fato possa ocorrer, em caso
de fronteira. Foi o argumento apresentado pela Argentina e pela Fran-
a, mas sem sucesso, para modificar os respectivos limites com o Brasil.
        O        artigo 51 menciona a coao como causa de nulidade, embora
seja difcil prov-la. Ocorre principalmente nos tratados de paz. Hitler



        Introduo        37


em mais de uma oportunidade alegou que houvera coao quando da
assinatura do Tratado de Versalhes, que ps fim  primeira guerra mun-
dial. O Acordo de Munique de 1938 relativo  cesso do Sudetenland
na Tcheco-Eslovquia foi declarado nulo pela Gr-Bretanha e pela
Frana em 1942.
        O artigo 52 (E nulo o tratado cuja concluso foi obtida pela
ameaa ou com o emprego da fora em violao dos princpios de
Direito Internacional incorporados na Carta das Naes Unidas) foi
um dos mais controvertidos, sendo que algumas delegaes defende-
ram a extenso do artigo a fim de nele serem includas as presses
polticas e econmicas. A adoo da frase final Direito Internacional
incorporado na Carta das Naes Unidas permitiu a sua aceitao.
        O artigo 53 relativo aojus cogens como causa de nulidade repre-
senta uma novidade aceita com muita cautela pela Conferncia, visto
que os seus verdadeiros limites ainda hoje no se acham esclarecidos,
havendo uma tendncia de considerar de jus cogens inmeras regras
que no podem ser tidas como tal.
        As causas de extino previstas pela Conveno correspondem
de um modo geral aos modos de extino enumerados pela doutrina,
ou seja: 1) a execuo integral do tratado; 2) a expirao do prazo
convencionado; 3) a verificao de uma condio resolutria, previs-
ta expressamente; 4) acordo mtuo entre as partes; 5) a renncia uni-
lateral, por parte do Estado ao qual o tratado beneficia de modo ex-
clusivo; 6) a impossibilidade de execuo; 7) a denncia, admitida
expressa ou tacitamente pelo prprio tratado; 8) a inexecuo do tra-
tado, por uma das partes contratantes; 9) a guerra sobrevinda entre as
partes contratantes; e 10) a prescrio liberatria.
        Accioly, autor da relao acima, ainda menciona a denncia unila-
teral na hiptese de uma modificao fundamental das circunstncias
que deram origem ao tratado.  a aplicao do princpio rebus sic
stantibus, que Accioly considera pondervel, mas, em concluso, jul-
gamos no ser exata a teoria de que todo tratado traz subentendida a
dita clusula e, por isto, poder ser denunciado unilateralmente,  vontade
da parte que dele se queira libertar, uma vez que considere modifica-
das as circunstncias em que o tratado foi celebrado. A regra rebus
sic stantibus se acha codificada no artigo 62 da Conveno, sendo de




        38        Manual de Direito Internacional Pdblico


notar que a CDI ao aceit-la agiu com cautela, tanto assim que o artigo
 redigido de forma negativa.

        Bibliografia:        O nmero de livros, monografias e artigos sobre todos os
aspectos do direito dos tratados escritos depois de 1969  extenso, sobressaindo
a srie de cursos organizados pela Academia de Direito Internacional da Haia.
Alm dos cursos, merecem citados os seguintes: E. de La Guardia e M. Delpech,
El derecho de los tratados y la Convencin de Viena de 1969, Buenos Aires,
1970; Gyrzi Haraszit, Some fundamental problems ofthe law of treaties, Budapest,
1973; 1. M. Sinclair, The Vienna Convention on the Law of Treaties, Manchester,
1973; Paul Reuter, La Convention de Vienne sur le Droit des Traits, Paris, 1970;
T. O. Elias, The modern law of treaties, Leyden, 1974. No Brasil podem ser
citados: Antonio Augusto Canado Trindade, Princpios de direito internacio-
nal contemporneo, Braslia, 1981; G. E. do Nascimento e Silva, Conferncia
de Viena sobre o Direito dos Tratados, Rio de Janeiro, 1971; Joo Grandino
Rodas, A publicidade dos tratados internacionais, So Paulo, 1980; Haroldo
Vallado, Projeto de conveno sobre o direito dos tratados, Boletim, 1968, p.
151; Rezek - 1.












Captulo 6

O COSTUME INTERNACIONAL

        A supremacia do costume na formao do DIP cessou depois da
segunda guerra mundial em virtude do surgimento de novos problemas e
do aumento no nmero de membros da comunidade internacional dese-
josos de deixar a sua marca no ordenamento mundial atravs de tratados
negociados nos organismos intergovernamentais. O aparecimento de no-
vas situaes, criadas na maioria dos casos pelos avanos da tecnologia,
exigiu solues imediatas que no podiam depender de um costume de
formao lenta. Em outras palavras, o costume passou a ser um critrio
insatisfatrio e lento para acompanhar a evoluo do DJP moderno.
        O costume era o fruto de usos tradicionais aceitos durante longo
perodo, tanto assim que o fator tempo era tido como um de seus ele-
mentos constitutivos. Para Paul Reuter, a regra consuetudinria  o re-
sultado de atos seguidos que constituem precedentes, com nfase no
elemento material constitudo pela repetio durante um perodo bas-
tante prolongado de certos atos. A CIJ tambm, em mais de uma opor-
tunidade, teve ensejo de afirmar que a base do costume  uma prtica
prolongada, mas, em 1969, decidiu que a passagem de apenas um cur-
to perodo no  bice  criao de novas regras de direito internacional.
        Com o progresso da cincia e da tecnologia, as modificaes se
verificam mais rapidamente, com uma repercusso no conceito de cos-
tume. Em outras palavras, o fator tempo exigido para a sua formao
perdeu importncia cedendo  opinio juris, a tal ponto que surgiu a
expresso instant customary international law. Sem endossar esta noo,
 lcito dizer que, desde que se comprove que uma prtica  conse-
qente e generalizada, nenhuma durao  requerida.., uma prtica
prolongada no  necessrio (Ian Brownlie).



        40        Manual de Direito Internacional Pblico


        A importncia do costume como fonte, contudo, perdura, pois a
codificao do DIP como um todo ainda est longe de se tornar realida-
de. Tambm  necessrio considerar que o direito costumeiro em in-
meros campos do DIP  satisfatrio e no precisa ser codificado, ou
seja, que seria um erro sacrificar o estudo de alguns problemas que esto
a exigir soluo em seu favor. No caso dos tratados multilaterais ocorre
que freqentemente os seus dispositivos foram o resultado de compro-
missos, visto que nem a CDI nem a prpria conferncia codificadora
conseguiram adotar uma regra mais precisa. Em tais casos, os costumes
e os travauxprparatoires desempenham importante papel interpretativo.
 sintomtico que nas Convenes de codificao firmadas em Viena 
praxe a adoo no prembulo da seguinte regra: afirmando que as regras
de direito internacional consuetudinrio continuaro a reger as questes
que no forem reguladas nas disposies da presente Conveno.
        Como prova do direito costumeiro, citam-se atualmente os tratados
internacionais que ainda no tenham entrado em vigor ou que no foram
ratificados por um Estado contra o qual alguma de suas normas tenha
sido invocada. O problema  complexo, visto que em alguns casos po-
der ser difcil determinar se um tribunal ao decidir que um tratado refle-
te o direito internacional consuetudinrio em determinado momento queria
dizer que o tratado desde o comeo era declaratrio do direito internacio-
nal consuetudinrio ou se o tratado com o correr do tempo e com uma
aceitao geral de pases no-partes no mesmo passou a integrar o direito
internacional geral (R. R. Baxter). Seja como for, a doutrina, baseada
em deciso da CIJ de 1969, reconhece a importncia das grandes conven-
es multilaterais no-ratificadas como fonte do direito costumeiro.

        Bibliografia:        Accioly - 1, p. 38; Akehurst (Michael), Custom as a source
on international law, AJIL, 1978, v. 72, p. 695; Barberis, p. 97; Baxter (R. R.),
Treaties and custom, inRCADJ, 1979, v. 129, p. 57; Brownlie, p. 5; Eustathiades
(Constantin 1h.), Unratied codiflcation conventions, United Nations, Genve,
1973; Fauchille - 1, p. 41; Ferrari Bravo, Mthodes de recherche de la coutume
internationale, in RCADJ, 1985, v. 192; G. E. do Nascimento e Silva, Treaties as
evidence of customary international law, in Le droit international  lheure de sa
codification (tudes en lhonneur de Roberto Ago), Milano, 1987, v. 1, p. 387-
97 (coletnea); Jimnez de Archaga, p. 131; Luigi Condorelli, Custom, in
UNESCO, Paris, 1991, p. 179-211; Mello - 1, p. 231; Pastor Ridruejo, p. 91;
Podest Costa - 1, p. 15; Rezek, p. 122; Rousseau - 1, p. 307; Visscher (Paul de),
Cours gnral de droit international public. in RCADI, 1972, v. 136, p. 61; Wolfke
(Karol), Custom in present international law, Dordrecht, 1993.












Captulo 7


OS PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO

        Dentre as fontes do DIP enumeradas no Estatuto da CIJ, os prin-
cpios gerais do direito so os mais vagos, os de mais difcil caracteri-
zao, tanto que alguns autores negam o seu valor, outros julgam que se
trata, em ltima anlise, de um aspecto do costume internacional, ao
passo que para alguns, como Accioly, so chamados de fonte real, por
ser a verdadeira ou fundamental, e a que pode fornecer elementos para
a interpretao dos tratados e dos costumes, as duas grandes fontes
incontestadas do Dl positivo, que seriam as fontes formais ou positivas.
        Para o Comit de Juristas que elaborou o projeto de Estatuto da
CPJI, os princpios gerais do direito seriam os princpios aceitos pe-
los Estados in foro domestico.
        Por ocasio da Conferncia de So Francisco, a opinio genera-
lizada era de que o artigo 38 do Estatuto da CPJJ deveria ser mantido,
mas com o acrscimo da frase decidir de acordo com o direito inter-
nacional. Felizmente, a idia no foi acolhida, visto que o objetivo
da incluso dos princpios gerais do direito foi precisamente ampliar
o campo de ao a que o juiz pode recorrer. E no direito interno que
se nos deparam a quase-totalidade dos princpios gerais do direito,
sendo que o direito internacional  pobre a respeito.
        O Comit de Juristas, ao incluir os princpios gerais do direito
dentre as normas a serem aplicadas pela CPJI, tinha em mente que,
mesmo se as normas constantes dos tratados e do costume silencias-
sem a respeito de caso em julgamento, a Corte seria obrigada a pro-
nunciar-se, isto , no poderia declarar um non liquet. Alm do mais,
o Comit de Juristas era de opinio de que no estava inovando na
matria, visto que tribunais internacionais e domsticos freqentemente
recorriam aos princpios gerais do direito.



        42        Manual de Direito Internacional Pblico


         interessante assinalar que o artigo 4.~ da Lei de Introduo ao
Cdigo Civil brasileiro espelhava esta orientao: Quando a lei for
omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princpios gerais do direito. Oscar Tenrio, ao analisar o citado
dispositivo, esclarece que Qualquer pleito ter do juiz uma sentena
mesmo quando na lei no encontrar ele a soluo, e explica: Reali-
zar o magistrado o processo de integrao do direito, a que se tem
chamado de preenchimento das lacunas da lei.
        A CIJ, como a CPJI anteriormente, tem agido com muita cautela
a respeito. Podem ser mencionadas algumas decises ou opinies em
que, evitando mencionar o artigo 38, e sem utilizar a expresso prin-
cpios gerais de direito, a Corte preferiu falar em princpios gerais,
bem estabelecidos, ou geralmente reconhecidos. Seja como for, uma
vez aceitos pela opinio juris, os princpios gerais de direito assumem
as caractersticas de costume.
         de lamentar que do Estatuto da CIJ no se tenha expurgado a
referncia aos princpios reconhecidos pelas naes Lvilizadas, por
se tratar de um anacronismo que lembra o perodo anterior  primeira
guerra mundial, quando o direito internacional era de inspirao eu-
ropia. Em outras palavras, no se pode admitir que as leis de qual-
quer Membro das Naes Unidas sejam inaceitveis; o ideal teria sido
a eliminao pura e simples da frase.


        Bibliografia:        Accioly - 1, p. 33; Barberis, p. 221; Boko-Szeg (Hanna),
General principies of law, in UNESCO, p. 213; Cheng (Bin), General principies
oflaw as applied by the internationai courts and tribunais, Londres, 1953; Dez
-        1, p. 9; Hazard (John), lhe general principies of Iaw, AJIL, 1958, v. 52, p. 91;
Hermann Mosler, lhe international society as a legal community, in RCADJ,
1974, v. 140, p. 136; Lachs (Manfred), Trends of international law in our time,
in RCADI, 1984, v. 169, p. 195; Podest Costa, p. 17; Rousseau - 1, p. 370;
Tenrio (Oscar), Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro, Rio de Janeiro,
1944, p. 68; Truyol, p. 104; Vallado (Haroldo), Direito internacional pri vado;
introduo  parte geral; Vallindas (P. G.), General principies of iaw and the
hierarchy ofthe sources ofinternational law, Bonn, 1959; Visscher (Paul de),
Cours gnral, in RCADI, 1973, v. 135, p. 112.












Captulo 8


FONTES ACESSRIAS

        O artigo 38 do Estatuto da CIJ estipula que em suas decises a
Corte poder recorrer como meio auxiliar s decises judicirias e 
doutrina dos autores mais qualificados. Esta disposio espelha, a
exemplo do que foi dito no tocante aos princpios gerais do direito, a
preocupao do Comit de Juristas encarregado da elaborao do Estatuto
de dar  Corte a possibilidade de encontrar regras capazes de permitir
uma soluo para todos os casos que lhe fossem submetidos, isto ,
evitar o non liquet.
        Na apreciao dessas fontes, tambm chamadas acessrias ou au-
xiliares,  importante ter em mente a poca da elaborao do Estatuto,
1920, e a evoluo verificada de ento para c. Sob este ngulo,  lcito
afirmar que, se a redao do artigo 38 do Estatuto tivesse levado em
considerao as evolues verificadas, inclusive atravs dos julgamen-
tos da CIJ, a relao das fontes e a ordem de sua aplicao seriam ou-
tras. Em outras palavras, da relao constariam as resolues das orga-
nizaes internacionais e as declaraes unilaterais; a jurisprudncia
poderia figurar at em segundo lugar, no obstante o disposto no artigo
59, segundo o qual as decises da Corte s so obrigatrias para as
partes litigantes e a respeito do caso em questo, isto , uma deciso
no deve influir em casos futuros, quando, sabidamente, a CIJ evita
tomar decises que possam ser consideradas contraditrias.

Seo 1

A jurisprudncia dos tribunais
        A alnea d do artigo 58 fala em as decises judicirias, isto ,
da jurisprudncia, expresso ampla destinada a cobrir as decises dos



        44        Manual de Direito Internacional Pblico


tribunais arbitrais, das cortes de justia internacional, dos tribunais
nacionais, bem como as decises dos tribunais de determinadas orga-
nizaes internacionais.
        Esta relao, contudo, d uma noo equivocada do peso das de-
cises dos vrios tipos de tribunais; em outras palavras, no se podem
colocar em p de igualdade as decises da CIJ com as dos tribunais
internacionais, nacionais ou de arbitragem. A importncia das sen-
tenas da CIJ no  contestada; as sentenas dos tribunais domsticos
pesam no direito dos pases do common law, mas no nos demais sis-
temas; quanto s decises arbitrais, constata-se que, na maioria dos
casos, consideraes que no as jurdicas tm pesado na balana.
        As sentenas da CIJ, ao interpretarem os tratados internacionais e
ao esclarecerem o verdadeiro contedo dos costumes internacionais
e dos princpios gerais do direito, contribuem para eliminar incertezas
porventura existentes no DIP, a ponto de a Comisso de Direito Inter-
nacional haver recorrido a elas em seus projetos de codificao, a fim
de cobrir eventuais lacunas ou atualizar determinada regra jurdica.
        Alguns autores argumentam que as decises da CJJ devem ser
equiparadas s fontes formais, no mais se justificando a sua equipa-
rao com as dos demais tribunais internacionais ou nacionais. A questo
 controvertida, sendo que a maioria alega que os termos do art. 38
no podem suscitar dvida, ou seja, a jurisprudncia constitui meio
auxiliar (subsidiary means, na verso inglesa). Em outras palavras,
cabe  Corte aplicar a lei e no faz-la.
        Outros, como o Pastor Ridruejo, lembram-nos que, no obstante
os termos do Estatuto,  importante levar em conta a atuao da CIJ e
no aqueles: que a Corte se apega a sua jurisprudncia como autntica
fonte do direito, j que no v o menor inconveniente em aplicar regras
por ela elaboradas, que invoca no como princpios gerais do direito,
costumes ou convenes, mas como a sua prpria jurisprudncia. Em
tal sentido, parece-nos acertada a opinio de Humphrey Waldock ao
argumentar que  pouco provvel que o Comit de Juristas entregue a
um tribunal totalmente novo e sem precedentes uma autoridade expl-
cita para estabelecer um direito aplicvel a todos os Estados.
        O fato  que a tendncia da CIJ tem sido cada vez mais no sentido
de se guiar pela sua prpria jurisprudncia, evitando em seus julga-



        Introduo        45



mentos afastar-se de decises anteriores, a ponto de as partes recorre-
rem cada vez mais aos precedentes.
        O que foi dito em relao  jurisprudncia da CIJ se aplica, mutatis
mutandis, s decises dos tribunais regionais, como  o caso da Corte
de Justia das Comunidades Europias e das Cortes dos direitos hu-
manos europeu e latino-americano.


Seo 2

A doutrina dos autores

        Nos primrdios do DIP, na sua fase de formao, a opinio dos
juristas mais categorizados, como Grocius, Bynkershoek, Gentile, Vattel
e outros, supriu as lacunas existentes, recorrendo s mais variadas
fontes, como o direito romano. Acresce a isto o trabalho pioneiro de
alguns juristas, como Bluntschli e Fiore, que muito influram na obra
de codificao do DIP. Uma comparao do projeto de Cdigo de DIP
de Epitcio Pessoa com as Convenes firmadas em Havana em 1928
mostra claramente a sua influncia nos textos ento aprovados.
        Tambm no pode ser ignorado o papel fundamental do Institut
de Droit International, cujas resolues nortearam a matria antes da
segunda guerra mundial. Os trabalhos apresentados pela Comisso de
Direito Internacional das Naes Unidas tambm devem figurar como
contribuies doutrinrias, at o momento em que as regras propostas
so aceitas em conferncia internacional, passando a constituir DIP
convencional.
        O papel da doutrina diminuiu, e hoje verifica-se que a sua inclu-
so no Estatuto da CIJ tem sido contestada. A prpria Corte em seus
julgamentos tem evitado mencionar as opinies dos juristas; mas, em
compensao, nas exposies dos governos e nos votos em separado,
o recurso  doutrina  freqente, o que d uma idia de seu valor.
        Um parntese deve ser aberto no tocante aos pareceres dos Con-
sultores Jurdicos dos Ministrios das Relaes Exteriores: embora
subscritos por eminentes juristas, devem ser apreciados com cautela,
pois espelham quase sempre a opinio do respectivo governo. Alm
do mais, podem ser, a longo prazo, contraproducentes, o que ocorre




        46        Manual de Direito Internacional Pblico


quando outros governos invocam tais pareceres para defender posi-
es contrrias ao governo do respectivo titular.
        No se pode ignorar a importncia de uma interpretao doutri-
nria judiciosa em que o autor desenvolve normas consuetudinrias
ou mesmo textos convencionais que podem carecer de clareza. Na
verdade, o autor simplesmente d nfase a uma regra de DIP existen-
te, formulando-a de maneira a atender a determinada situao. Mes-
mo quando, tendo em vista situaes novas, decorrentes, por exem-
plo. de situaes criadas pelos avanos da cincia e tecnologia, for-
mula uma regra recorrendo  analogia, a sua atuao  perfeitamente
vlida.  bvio que uma tese totalmente contrria ao DIP e ao bom
senso no pode ser levada em considerao.


        Bibliografia: Accioly - 1, p. 41; Barberis, p. 14; Baxter, Treaties and custom,
in RCADI, 1979, v. 129, p. 90; Brownlie, p. 14 e 19; Dez - 1, p. 126; Fauchille
-        1, p. 54; Fitzmaurice (Gerald), lhe contribution of the lnstitute of International
Law to the Development of International Law, in RCA DI, 1973, v. 138, p. 205-
60; H. Lauterpacht, The development of international law by the international
court, Londres, 1958; Jimnez de Archaga, lhe work and jurisprudence of
the International Court of Justice, BYB, 1987, p. 1; MelIo - 1, p. 259; Moustapha
Sourang, Jurisprudence and teaching, in UNESCO, Paris, 1991, p. 283;
Oppenheim - 1, p. 33; Pastor Ridruejo - 1, p. 104 e 179; Podest Costa - 1, p.
20; Quoc Dinh, p. 341; Rousseau - 1, p. 316; Sibert - 1, p. 38; Visscher (Charles
de), Thories et realits, p. 182 e 225; Visscher (Paul de), Cours gnral de
droit international public, in RCADI, 1972, v. 135, p. 25-66.













Captulo 9


CODIFICAO DO DIREITO INTERNACIONAL

        No sculo passado surgiram as primeiras importantes tentativas
de codificao do DIP, sobressaindo neste particular os projetos de
Fiore e de Bluntschli. Em 1902, graas a uma proposta de Jos Higino
 Conferncia Internacional Interamericana, realizada na Cidade do
Mxico, teve incio o trabalho de codificao interamericano. O mo-
vimento foi coroado de xito, tanto assim que em 1928 foram assina-
das em Havana a Conveno sobre Direito Internacional Privado (o
Cdigo Bustamante) e diversas convenes de DIP, todas elas basea-
das no projeto elaborado por Epitcio Pessoa.
        O desenvolvimento do direito internacional foi uma das preo-
cupaes da Liga das Naes (LdN), que criou em 1924 uma comis-
so de peritos encarregada de verificar o que poderia ser feito no
campo da codificao. Diversos projetos foram preparados e, em
1930, reuniu-se na Haia a Primeira Conferncia de Codificao do
Direito Internacional, quando trs tpicos foram abordados: confli-
tos de nacionalidade, guas territoriais e responsabilidade por da-
nos a bens de estrangeiros. Foi, contudo, uma tentativa prematura,
tanto assim que a conferncia foi considerada um fracasso, embora
uma Conveno sobre Conflitos de Nacionalidade (ratificada pelo
Brasil) tenha sido assinada.
        A segunda guerra mundial marcou o fim da LdN e de sua filoso-
fia idealista. O projeto de Dumbarton Oaks, que serviu de base  ela-
borao da Carta das Naes Unidas, silencia quanto ao direito inter-
nacional, mas quando da Conferncia de So Francisco de 1945 uma
referncia ao direito internacional foi includa graas s pequenas potn-
cias. A Carta, ao enumerar as atribuies da Assemblia Geral, dispe



        48        Manual de Direito Internacional Pblico


no artigo 13 o seguinte: Promover a cooperao internacional no ter-
reno poltico e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito
internacional e a sua codificao.
        O passo seguinte foi a criao da Comisso de Direito Internacio-
nal das Naes Unidas (CDI) com o objetivo duplo de tratar da
codificao do DI e de seu desenvolvimento progressivo. Os primei-
ros anos da CDI foram tumultuados pela Guerra Fria e com recomen-
daes da Assemblia Geral em que as preocupaes polticas
obstaculizaram o seu funcionamento. Charles de Visscher, antigo juiz
da CIJ, escrevia em 1955 que hoje em dia as possibilidades de uma
codificao do direito internacional num ambiente universal so nu-
las. O abismo entre as concepes jurdicas que se defrontam no seio
da AGNU, mesmo no tocante aos problemas mais fundamentais,  tal
que toda nova iniciativa dessa espcie deve ser considerada perigosa
para o progresso do direito internacional.
        Os fatos, contudo, vieram demonstrar que o pessimismo no se
justificava, pois, num primeiro estgio, com a criao da Comisso
de Direito Internacional das Naes Unidas (CDI), teve incio uma
fase altamente produtiva, que resultou numa srie de importantes
convenes, a maioria assinada em Viena, bem como a Conveno
sobre o Direito do Mar de Montego Bay, em 1982.
        Infelizmente, essa fase terminou por vrios motivos, e, em tal
sentido, verificou-se que os assuntos aptos a serem codificados aca-
baram, tanto assim que as duas ltimas convenes assinadas em Vi-
ena em matria de sucesso de Estados no chegaram a ser ratificadas.
A questo da utilizao dos rios internacionais por motivos que no a
navegao, que esteve na agenda da CDI desde o incio, teve cinco
relatores, nunca chegou a ser submetida a uma conferncia e acabou
sendo aceita pela sexta comisso da Assemblia Geral das Naes
Unidas sem voto.
        Outro fator que influiu nessa fase negativa da codificao foi a
circunstncia de a CDI, por motivos polticos, haver sido aumentada
de onze para quinze membros a fim de atender s reivindicaes de
inmeros pases afro-asiticos. Convm ainda acrescentar que a CDI,
que na fase inicial reunira algumas das maiores autoridades no plano
do direito internacional, passou a ser integrada, por motivos polticos,
por juristas pouco conhecidos.



        Introduo        49


Seo 1

A Conveno de Genebra sobre o Direito do Mar
(1958)

        A primeira grande conferncia da ONU destinada  codificao
do DIP realizou-se em Genebra em 1958, com a participao de 86
Estados, observadores de sete instituies especializadas e de nove
organizaes intergovernamentais, com o objetivo de examinar o di-
reito do mar, tomando por base quatro projetos preparados pela CDI.
        Da agenda constavam quatro questes bsicas, das quais trs com
importantes conotaes jurdico-polticas, ou seja: largura do mar
territorial, pesca e conservao dos recursos biolgicos do mar, aces-
so ao mar de pases sem litoral e a plataforma continental.  interes-
sante observar que apenas a questo da plataforma continental no
provocou maiores discusses, quando na Terceira Conferncia sobre o
Direito do Mar esta seria uma das mais controvertidas.
        O ponto nevrlgico da Conferncia foi a determinao da largura
do mar territorial, diante das pretenses de inmeros pases de adotar
um limite superior s trs milhas tradicionais, sendo que a pretenso
do Chile, Equador e Peru de adotar um mar de 200 milhas martimas
era a de mais difcil aceitao. O Brasil compareceu disposto a defen-
der a tese tradicional das trs milhas, embora a idia da adoo de
uma zona mais extensa destinada  proteo das espcies martimas
fosse encarada com simpatia.
        A pretenso dos pases mediterrneos, isto , sem acesso ao mar,
tambm mereceu especial ateno do Brasil, que encarava favoravel-
mente as pretenses da Bolvia e do Paraguai. A Conferncia modifi-
cou o projeto da CDI neste particular ao estender certos direitos aos
referidos pases, como o de passagem inocente, a liberdade do alto-
mar e o direito de navegao.
        A circunstncia de a Conferncia de 1958 no haver fixado a
largura do mar territorial foi considerada por alguns comentaristas
como sinal de fracasso. Embora no se tenha conseguido fixar em
termos matemticos a delimitao do mar territorial, logrou adotar
Convenes sobre o Mar Territorial e o Alto-Mar, que seriam devida-
mente aceitas pela Conveno de 1982. Alm dessas duas conven-



        50        Manual de Direito Internacional Pblico


es, foram firmadas mais duas sobre a Plataforma Continental e so-
bre a Conservao dos Recursos Vivos do Mar.
        Dois anos mais tarde, houve nova tentativa de soluo quanto  lar-
gura do mar territorial, mas novamente no foi possvel conseguir os dois
teros necessrios para a adoo de um limite de seis milhas martimas.


Seo 2

A Conveno de Viena sobre Relaes
Diplomticas

        A Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas, firmada em
1961, pode ser considerada o mais bem-sucedido exemplo de codificao
do DIP. Vrios fatores contriburam para isso, sobressaindo a circuns-
tncia de o direito costumeiro a respeito j haver atingido um alto
grau de consolidao. E sintomtico que algumas das regras bsicas
codificadas em 1961 no provocaram maiores debates, tal a convic-
o dos delegados de que o projeto elaborado pela CDI correspondia
ao direito existente.
        Dentre as modificaes substanciais feitas, cumpre mencionar a
reao da Conferncia  orientao liberal acolhida pela CDI no to-
cante aos beneficirios das prerrogativas diplomticas e ao conceito
amplo dado  noo de liberdade de comunicao quanto  utilizao
de aparelhos radiofnicos.
        A incumbncia mais importante da Conferncia de 1961 foi a de
determinar as prerrogativas e imunidades diplomticas, havendo-se
verificado um inesperado consenso quanto  sua enumerao e mes-
mo em relao  sua abrangncia. As divergncias surgiram na deter-
minao dos beneficirios, pois ao passo que as grandes potncias se
batiam pela concesso ao pessoal administrativo e tcnico e s suas
famlias dos mesmos privilgios e imunidades reconhecidos aos agentes
diplomticos, a maioria das delegaes foram contrrias a semelhan-
te orientao, que iria colocar um nmero excessivo de pessoas em
situao privilegiada em relao ao direito local. O artigo 37 da Con-
veno espelha uma emenda brasileira no sentido de incluir o pessoal
administrativo e tcnico numa categoria  parte,  qual se reconhece
imunidade de jurisdio penal, uma relativa imunidade de jurisdio




        Introduo        51


civil e administrativa e iseno alfandegria para os objetos destina-
dos  primeira instalao.
        O projeto da CDI estipulava que a misso poder empregar to-
dos os meios de comunicao adequados, inclusive correios diplom-
ticos e mensagens em cdigo ou cifra. Os termos vagos do projeto
como que davam ao Estado estrangeiro o direito de livre uso das es-
taes de rdio, frmula esta que provocou forte reao da maioria. O
texto finalmente aprovado condiciona a instalao e a utilizao de
uma emissora de rdio ao consentimento das autoridades locais. No
obstante os termos claros da Conveno, constata-se que, na prtica,
este dispositivo no  respeitado.
        Na verso inglesa da Conveno, utilizaram-se as expresses
sending State e receiving State, expresses cmodas, mas de difcil
traduo, inclusive para o francs e o espanhol, duas das lnguas ofi-
ciais. Por insistncia de Gilberto Amado, a verso brasileira passou a
falar em Estado acreditante e Estado acreditado, expresses que na
prtica vm sendo abandonadas, por darem lugar a confuso.
        A Conveno de 1961 veio consolidar uma tendncia que se vi-
nha verificando no sentido do deslocamento da principal responsabi-
lidade diplomtica da figura do Chefe da Misso para a Embaixada
ou Legao entendida em seu conjunto. Dentro dessa nova filosofia,
a expresso agente diplomtico perdeu o conceito que lhe era dado:
deixou de se referir apenas ao Chefe de Misso e passou a abranger
todo o pessoal diplomtico desta.

Seo 3

A Conveno de Viena sobre Relaes Consulares

        A assinatura da Conveno de 1961 como que preparou o cami-
nho para a Conferncia sobre Relaes Consulares que se reuniu dois
anos depois, de 4 de maro a 24 de abril, em Viena. E impossvel
desassociar as duas conferncias, tanto assim que a CDI, ao elaborar
o seu projeto definitivo sobre Relaes Consulares, teve de decidir se
continuaria com a orientao seguida no anteprojeto anterior, ou se,
mesmo discordando em algumas regras da Conveno de 1961, adap-
taria o projeto a ele. Acabou por trilhar esta orientao.




        52        Manual de Direito Internacional Pblico


        A adoo da Conveno sobre Relaes Diplomticas como que
tornava automtica a assinatura da Conveno sobre Relaes Consu-
lares, mas, ao passo que na primeira a CDI tivera diante de si uma
srie de regras relativamente claras e com aceitao generalizada, na
segunda o panorama era menos ntido, pois, alm do direito interna-
cional costumeiro, a CDI tinha de examinar inmeras convenes bi-
laterais, leis internas e usos diversos com o objetivo de preencher os
vcuos existentes. O fato  que, ao passo que a Conveno sobre Re-
laes Diplomticas consta de 53 artigos, a Consular tem 79.
        Uma das tarefas mais rduas da Conferncia foi a de determinar as
atribuies consulares. Para algumas delegaes a soluo seria adotar
um artigo nos moldes da Conveno de Havana sobre Cnsules, segun-
do a qual os cnsules exercero as atribuies que lhes confere a lei do
seu Estado, sem detrimento da legislao do Estado onde desempe-
nham as suas funes. A outra soluo favorece uma enumerao de-
talhada das funes, mas a dificuldade consiste precisamente em saber
quais as que merecem ser mencionadas. A soluo proposta pela CDI e
aceita pela Conferncia consiste numa definio geral, complementada
por uma enumerao exemplificativa, mas no exaustiva, das princi-
pais atribuies consulares. O artigo 5 ainda estabelece que outras fun-
es podem ser exercidas, desde que no proibidas pelo Estado local ou
previstas expressamente em tratado em vigor entre as partes.
        A determinao da condio jurdica dos cnsules honorrios foi
difcil no s em virtude da quase-inexistncia de uma prtica generali-
zada e de opinies doutrinrias, mas principalmente em decorrncia das
posies distintas dos pases possuidores de grandes marinhas mercan-
tes. Pases como a Sucia, a Noruega, a Dinamarca, a Grcia e os Pases
Baixos, possuidores de importantes marinhas mercantes e que necessi-
tam de pessoas capazes e de certa projeo local em todos os portos,
possuem servios consulares muito bem organizados, mas na base de
cnsules honorrios. Como o ttulo de cnsul traz consigo determinadas
vantagens, alm da projeo local, razo pela qual muitos pases buscam
restringir o nmero de beneficirios dos privilgios consulares, verifi-
cou-se uma tendncia desses pases de ser mantido o statu quo. A Con-
veno adotou alguns artigos assimilativos, nos quais os privilgios e as
imunidades dos cnsules honorrios e das reparties por eles chefiadas
so anlogas s dos cnsules de carreira. Os artigos que reconhecem pri-
vilgios e imunidades menos extensas so os discriminat rios.



        Introduo        53



Seo 4

A Conveno sobre Misses Especiais
        Ao abordar a questo das misses diplomticas, a CDI concluiu
que paralelamente  diplomacia tradicional havia a diplomacia ad hoc,
que tratava de enviados itinerantes, das conferncias diplomticas e das
misses especiais, enviados a outros Estados com um objetivo limitado.
Em conseqncia, a CDI preparou alguns artigos a respeito que foram
submetidos  Conferncia de Viena de 1961, a fim de serem examina-
dos conjuntamente com os artigos sobre as misses diplomticas.
        Foram submetidos a uma subcomisso, mas desde o incio os
seus membros concordaram que no convinha tomar uma deciso a
respeito, inclusive dada a circunstncia de que os artigos nem haviam
sido submetidos aos governos para as suas observaes. A Confern-
cia de 1961 concluiu que a questo deveria ser estudada a fundo pela
CDI e adotou uma resoluo neste sentido.
        Contrariamente  prtica anterior, a AGNU decidiu que o projeto
da CDI no seria submetido a uma conferncia especfica, mas seria
examinado pela prpria Assemblia, e em 1968 e 1969 coube ao Sex-
to Comit considerar o Esboo de Conveno sobre Misses Espe-
ciais. A Conveno foi adotada pela AGNU em 8 de dezembro de
1969, e nela por misso especial se entende uma misso temporria,
representando o Estado, enviada por um Estado a outro Estado com o
consentimento deste com o objetivo de tratar de questes especficas
ou de executar com a mesma uma funo especfica.
        A Conveno  aceitvel, mas no tem merecido da parte da doutrina
maior ateno. Seja como for, a entrega ao Sexto Comit dos artigos
propostos, para examin-los e debat-los, foi considerada uma expe-
rincia negativa que no deveria repetir-se.

Seo 5

A Conveno sobre Relaes entre Estados e
Organizaes Internacionais
        A Conveno sobre Relaes entre Estados e Organizaes In-
ternacionais tambm teve sua origem nos debates da CDI sobre rela-




        54        Manual de Direito Internacional Pblico


es diplomticas. Foi lembrado  Comisso em 1958 que o desen-
volvimento das organizaes internacionais aumentara o nmero e o
escopo dos problemas legais e que tais problemas s haviam sido re-
solvidos parcialmente atravs de convenes sobre os privilgios e as
imunidades das organizaes internacionais.
        Em 1959, Abdullah El-Erian foi escolhido como Relator Espe-
cial, mas s em 1971 a CDI elaborou o esboo final, constante de 82
artigos, divididos em quatro partes: Introduo, Misses junto a orga-
nizaes internacionais, Delegaes enviadas a rgos ou a confern-
cias e Dispositivos gerais.
        Posteriormente, as concluses preliminares do Relator sobre Ob-
servadores a conferncias internacionais foram igualmente submeti-
das  Conferncia, muito embora a CDI no tivesse adotado uma po-
sio definitiva a respeito.
        Novamente, a Conferncia foi realizada em Viena, de 4 de feve-
reiro a 14 de maro de 1975. Apresentou algumas caractersticas que
a distinguiram das demais. Antes de mais nada, pela primeira vez con-
solidou-se uma prtica nociva, ou seja, o voto em bloco, e note-se que
a iniciativa no partiu dos pases em desenvolvimento, mas sim dos
pases europeus. Em 1975, as duas correntes que se defrontaram no
tinham relao com a Guerra Fria, ou seja, de um lado os pases onde
havia uma ou mais organizaes internacionais - os host States - e.
do outro, os demais, ou seja, a quase-totalidade dos pases em desen-
volvimento e os pases socialistas.
        Embora o projeto da CDI fosse considerado razoavelmente
satisfatrio, verificou-se desde o incio o empenho dos host States em
modificar grande nmero dos dispositivos atravs de um trabalho con-
junto consolidado por ocasio da votao. Esta ttica permitiu que-
les Estados algumas vantagens iniciais, mas aos poucos as demais
delegaes se organizaram com o objetivo de defender o projeto da
CDI, e reverteu-se a situao. Os Estados-sede apresentaram emenda
que lhes daria o direito de declarar um delegado pessoa non grata,
tese esta contrria  prtica internacional. Mais tarde tambm houve
a tentativa de incluir regras atravs das quais o Estado-sede teria o
direito de exigir a retirada de um delegado. Como conseqncia das
divergncias verificadas e tambm devido ao pouco tempo de que a
Conferncia disps, o projeto de artigo 54, que previa a inviolabilidade
da sede da delegao, no logrou os dois teros necessrios, criando




        Introduo        55


uma lacuna na Conveno. Paradoxalmente, a Conferncia aprovou o
artigo 59, que reconhece a inviolabilidade da residncia particular do
Chefe da Delegao e dos demais funcionrios diplomticos, bem como
de seus bens.
        Uma regra curiosa adotada  a que se nos depara no artigo 90,
nos termos do qual, depois da entrada em vigor da Conveno, o rgo
competente de uma organizao internacional poder adotar uma de-
ciso visando  implementao de alguns de seus dispositivos.

        Uma das dvidas enfrentadas pela CDI foi a da determinao de
quais as organizaes cobertas pela Conveno. O projeto finalmente
adotado, ao falar em organizaes de carter universal, excluiu as
organizaes regionais. Em 1975, foi submetida  Conferncia emen-
da visando  incluso das organizaes regionais, mas a maioria op-
tou pelo texto da CDI.
         importante salientar que a Conveno sobre a Representao
de Estados nas suas Relaes com Organizaes Internacionais de
Carter Universal ainda no entrou em vigor, visto que ainda no fo-
ram depositados os 35 instrumentos de ratificao ou acessao.

Seo 6

As Convenes de Viena sobre a Sucesso de

Estados
        Duas foram as Conferncias realizadas em Viena sobre a Suces-
so de Estados: a primeira em 1977-1978, e a segunda, em 1983. No
merecem um estudo mais detalhado, dada a rejeio das duas conven-
es adotadas.
        A questo da sucesso de Estados foi includa na primeira agen-
da da Comisso de Direito Internacional (CDI), mas no como assun-
to prioritrio. Diante do aumento no nmero de novos Estados e em
face do peso na votao na Assemblia Geral do bloco afro-asitico,
a CDI foi convidada a iniciar o estudo do problema em profundidade.
Um subcomit presidido por Manfred Lachs opinou que a Comisso
deveria abordar trs tpicos, ou seja, a sucesso em matria de trata-
dos, a sucesso em outras matrias que no os tratados e a participa-
o nas organizaes internacionais.




        56        Manual de Direito Internacional Pblico


        A CDI em conseqncia indicou Sir Humphrey Waldock como
Relator para a sucesso em matria de tratados, e o Prof. Mohammed
Bedjaoui para os assuntos que no os tratados, mais tarde limitados 
sucesso em matria de bens, de arquivos e de dvidas. Sir Humphrey
Waldock tinha a seu favor a circunstncia de haver sido o Relator das
negociaes que resultaram na bem-sucedida Conveno sobre o Di-
reito dos Tratados de 1969.
        A Bedjaoui, professor da Universidade da Algria, coube uma ta-
refa mais ingrata, que no foi facilidade pelas idias que enunciou logo
em seu primeiro relatrio, como, por exemplo, que se deveria dar pri-
oridade  sucesso resultante da eliminao do colonialismo, ao con-
trrio do tipo tradicional; que os esforos no se deveriam limitar 
codificao de textos em desuso, e muito menos daqueles textos que se
haviam tornado letra morta, visto que isto no seria um reflexo da pr-
tica internacional atual; e, tambm, que, como a descolonizao era um
fenmeno que deveria evoluir rapidamente, a CDI no se deveria pre-
ocupar com solues abortivas ou precrias. Foi ainda mais longe ao
afirmar que as resolues sobre autodeterminao e colonialismo da
Assemblia Geral das Naes Unidas eram de cumprimento obrigat-
rio pela Comisso e deveriam orientar os seus trabalhos.
        Embora se trate de questo sumamente complexa, houve no pas-
sado tentativas de formular regras genricas sobre a sucesso capazes
de solucionar as questes supervenientes. As Convenes de Viena
seguiram a tendncia mais generalizada, ou seja, a de rejeitar a noo
de sucesso; a questo  de soberania sobre o territrio: os direitos do
Estado sucessor decorrem do DIP, segundo o qual com a extino do
Estado ocorre uma tbula rasa.
        Accioly, como a maioria dos autores, prefere analisar separada-
mente as vrias hipteses de sucesso, tendo em vista os problemas
que nela surgem em matria de tratados, de bens, de arquivos, de d-
vidas, da legislao e da nacionalidade, bem como as conseqncias
do surgimento de novo Estado e a sua situao em face das organiza-
es internacionais.
        As duas Convenes de Viena adotaram outra orientao ao exa-
minar separadamente cinco hipteses: a) transferncia de parte do
Estado, sem que isto afete a personalidade dos dois Estados, ou seja,



57
Introduo


ambos continuam a existir; b) surgimento de um Estado de indepen-
dncia recente (newlv independent States); c) unio de Estados; d)
separao de parte ou de partes de um Estado, com a conseqente
formao de novo Estado; e) dissoluo do Estado.


Seo 7

A Conveno sobre o Direito dos Tratados de
Organizaes Internacionais

        A assinatura em 21 de maro de 1986 da Conveno de Viena so-
bre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizaes Internacionais
ou entre Organizaes Internacionais constituiu mais um importante
passo na codificao do DIP. A importncia da Conveno (denomina-
da Viena-li) reside principalmente na circunstncia de haver recebido
uma quase total aceitao das delegaes presentes  Conferncia,
contrastando com o verdadeiro fracasso da Conferncia de 1983.
        A CDI iniciou o estudo do direito dos tratados de organizaes
internacionais em 1950. Embora a maioria dos membros da CDI fos-
se favorvel a reconhecer o direito das organizaes internacionais
neste particular, a opinio que finalmente prevaleceu foi de que seria
conveniente aguardar a evoluo da matria diante da pobreza da pr-
tica internacional a respeito.
        Apesar das tentativas de incluir a questo na sua agenda, a CDI
s passou a dar prioridade  questo em 1971, quando o Prof. Paul
Reuter foi escolhido como Relator Especial. Este apresentou onze re-
latrios. Problema delicado que se enfrentou foi o de determinar a
eventual modificao para melhor de artigos da Conveno de 1969.
A Conferncia de 1986 tambm endossou a orientao da CDI de evitar
referncias  Conveno de 1969, prtica esta capaz de suscitar difi-
culdades legais no futuro.
        Diante da crise financeira da ONU, a AGNU decidiu que apenas
os artigos capazes de suscitar dvidas de substncia seriam debati-
dos; nos demais, os textos constantes da Conveno de 1969 seriam
pura e simplesmente enviados ao Comit de Redao, que poderia
fazer as modificaes de estilo necessrias.




        58        Manual de Direito Internacional Pblico


        O problema central que a Conferncia teve de enfrentar, a exem-
plo do que ocorrera na CDI, foi a determinao da capacidade das
organizaes internacionais de firmar tratados. Para a maioria das de-
legaes, bem como da doutrina, uma vez reconhecida a personalida-
de internacional de uma organizao internacional, dela decorre o di-
reito de negociar e de firmar tratados. A tese oposta, defendida pelos
pases socialistas, era de que a capacidade das organizaes de firmar
tratados decorria do respectivo ato constitutivo ou das leis bsicas da
organizao. A CDI acabou por adotar no artigo 6 uma frmula de
compromisso baseada nas duas teses. A Comisso em seus coment-
rios ao artigo tambm esclareceu que ele era o resultado de compro-
misso baseado principalmente na constatao de que este artigo de
forma alguma poder ser considerado como tendo o objetivo ou o
efeito de decidir a questo do status de organizaes internacionais
em direito internacional.

Seo 8

A Conveno sobre o Direito do Mar de 1982

        A Conveno sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay,
em 10 de dezembro de 1982, merece ser estudada separadamente, pois,
ao contrrio das convenes mencionadas anteriormente, no foi o
resultado de um anteprojeto da CDI, mas de onze anos de reunies de
delegados de todo o mundo em Genebra, Nova York, Caracas e Jamaica.
E bem verdade que os responsveis pela elaborao da Conveno de
1982 repetiram quase que ipsis verbis as Convenes de 1958 sobre o
Mar Territorial e sobre o Alto-Mar. Em outras palavras, a principal
preocupao da maioria das delegaes no era de cunho legal, mas
sim poltico e econmico.
        A convocao da Terceira Conferncia sobre o Direito do Mar
nasceu de um discurso pronunciado pelo Senhor Arvid Pardo, Dele-
gado de Malta  Assemblia Geral das Naes Unidas de 1967, em
que abordou os ltimos progressos verificados em relao  explora-
o dos mares, principalmente dos fundos dos oceanos, onde, ao que
tudo indicava, seria possvel extrair quantidades fantsticas de min-



        Introduo        59


rios, sobretudo ndulos de mangans, nquel, cobre e ferro, alm de
outros minrios em menores quantidades, alm do potencial do subsolo
dos fundos marinhos em matria de petrleo e gs natural.
        O pronunciamento de Arvid Pardo foi recebido com entusiasmo
pelos pases em desenvolvimento, animados com a possibilidade de
poderem participar da explorao dessas riquezas, desde que conse-
guissem evitar que as grandes potncias monopolizassem a explora-
o das mesmas. Em 1970, foi aprovada uma resoluo declarando que
a rea passaria a constituir patrimnio comum da humanidade.
        A ateno da UNCLOS (a United Nations Conference on the Law
of the Seas) concentrou-se em trs grandes tpicos: a explorao do
fundo dos mares e de seu subsolo, a extenso dos limites martimos
dos Estados costeiros e a determinao dos direitos dos Estados sem
litoral martimo e os dos Estados geograficamente desfavorecidos. Mas
cedo constatou-se que a sorte da Conferncia giraria em torno da explo-
rao dos fundos marinhos, visto que os outros dois tpicos seriam
equacionados de conformidade com a soluo dada  questo dos fundos.
        A fim de evitar que a Conferncia acabasse por adotar uma con-
veno aceitvel por uma maioria ocasional, ficou decidido que ela
seria adotada por consenso, isto , mediante a aceitao de todas as
delegaes, processo este que resultou na lentido com que transcor-
reu a Conferncia.
        A Conveno de 1982 tem sido considerada por muitos como o
mais importante tratado de codificao do direito internacional, mui-
to embora as crticas sejam numerosas, tanto assim que j se cogita na
busca de regras alternativas aceitveis pelas principais potncias in-
dustriais no concernente  explorao dos fundos marinhos.


Seo 9

As convenes sobre assuntos cientficos e
tecnolgicos e sobre o meio ambiente

        Na relao das convenes multilaterais de codificao do DIP 
ainda necessrio mencionar uma srie de atos que vieram codificar



        60        Manual de Direito Internacional Pblico


normas criadas para regulamentar internacionalmente problemas sur-
gidos em decorrncia dos progressos realizados pela cincia e pela
tecnologia. Dadas as caractersticas essencialmente tcnicas destas
convenes, a sua elaborao no foi entregue  CDI, mas a grupos de
especialistas, em muitos casos vinculados a determinada organizao
especializada, como o PNUMA, a [AO ou a UNESCO.
        No perodo posterior a 1945, o DIP, que at ento era tridimensional,
isto , versava sobre a terra, o mar e o espao areo, passou, em vir-
tude dos progressos verificados, a se ocupar do espao ultraterrestre,
dos fundos marinhos e do respectivo subsolo e da Antrtida.
        Na relao dos tratados que vieram atender a estas novas situa-
es, cumpre mencionar, a ttulo exemplificativo, o Tratado sobre Prin-
cpios Reguladores das Atividades dos Estados na Explorao e Uso do
Espao Csmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes (1967), o
Tratado Proibindo Experincias (testes) com Armas Nucleares na At-
mosfera, no Espao Csmico e Debaixo Dgua (1963), o Tratado so-
bre a Proibio da Colocao de Armas Nucleares e outras Armas de
Destruio Macia no Fundo do Mar e no Leito do Oceano e seu Subsolo
(1971) e o Tratado da Antrtida de 1959. Por sua vez, a Conveno
sobre o Direito do Mar de 1982 se ocupa do leito do mar, dos fundos
marinhos e seu subsolo alm dos limites da jurisdio nacional.
        As convenes destinadas  proteo do meio ambiente tambm
figuraram dentre os atos surgidos em decorrncia da evoluo da cincia
e da tecnologia. So inmeras, e basta mencionar as mais importan-
tes, ou seja, as duas Convenes firmadas por ocasio da Conferncia
do Rio de Janeiro de 1992, sobre Mudana de Clima e sobre Diversi-
dade Biolgica, bem como a Conveno de Viena para a Proteo da
Camada de Oznio (1985) e o Protocolo de Montreal sobre Substncias
que Destroem a Camada de Oznio (1987), a Conveno de Basilia
sobre o Controle dos Movimentos Transfronteirios de Resduos No-
civos e sua Colocao (1989), a Conveno para a Preveno da Po-
luio Marinha pelo Alijamento de Dejetos e outras Matrias (1972),
a Conveno sobre o Comrcio Internacional das Espcies da Flora e
da Fauna Selvagens em Perigo de Extino (1973), a Conveno so-
bre as Zonas midas de Importncia Internacional particularmente
como hbitat das aves aquticas (1971) e o Tratado de Cooperao
Amaznica (1978).












Capitulo 10


RELAES DO DIP COM O DIREITO INTERNO

        Foge ao escopo de um Manual de direito internacional analisar
todas as doutrinas surgidas para explicar as relaes do DIP com o
direito interno, mesmo sabendo que se trata de um dos problemas
mais delicados e controvertidos, pois o fundamento atribudo ao DIP
influi decisivamente na posio eventualmente adotada.
        No campo da doutrina, duas grandes correntes buscam demons-
trar que as normas internacionais e as municipais tm muito em co-
mum e podem funcionar separadamente. A dificuldade de um juiz
diante de um caso concreto consiste em optar por uma das duas, em
caso de conflito entre o direito interno e o direito internacional ou,
melhor dito, entre uma lei interna e um tratado devidamente ratifica-
do. E aqui se verifica que o enfoque eventualmente dado por um juiz
nacional poder no ser o mesmo de um juiz de tribunal internacional.
        A primeira pergunta consiste em saber se o DIP e o direito inter-
no so dois ordenamentos independentes, estanques, ou se so dois
ramos de um mesmo sistema jurdico. A primeira soluo  defendida
pelos partidrios da tese monista, ao passo que a tese oposta  deno-
minada dualista.
        Para os defensores da doutrina dualista, o direito internacional e
o direito interno so dois sistemas distintos, dois sistemas indepen-
dentes e separados, que no se confundem. Salientam que num caso
se trata de relaes entre Estados, enquanto no outro as regras visam
 regulamentao das relaes entre indivduos. Outro argumento 
que o DIP depende da vontade comum de vrios Estados, ao passo
que os direitos internos dependem da vontade unilateral do Estado.




        62        Manual de Direito Internacional Ptiblico


Em conseqncia, o DIP no cria obrigaes para o indivduo, a no
ser que as suas normas sejam transformadas em direito interno. Mas
 na explicao do fenmeno da transformao que os defensores do
dualismo mostram a debilidade de seu raciocnio, que, alm do mais,
no leva em conta a importncia do costume.
        A doutrina monista no parte do princpio da vontade dos Esta-
dos, mas sim de uma norma superior, e, como esclarece Accioly, em
princpio, o direito  um s, quer se apresente nas relaes de um
Estado, quer nas relaes internacionais. Aceita a tese fundamental
de que o direito  um s, os defensores da doutrina monista envere-
dam por dois caminhos opostos: para uns, em caso de dvida, vinga o
direito internacional:  a tese do primado do direito internacional; j
os outros defendem a tese do primado do direito interno. Para Kelsen,
do ponto de vista cientfico, os dois sistemas so igualmente aceit-
veis, ou seja, uma norma qualquer pode ser aceita como ponto de
partida do sistema total; mas a seu ver a tese do primado do direito
internacional deve ser acolhida por motivos prticos.
        A doutrina da CIJ tem sido invarivel ao reconhecer o carter pre-
eminente do direito internacional. Em parecer de 1930, a CPJI decla-
rou:  princpio geralmente reconhecido, do direito internacional, que,
nas relaes entre potncias contratantes de um tratado, as disposies
de uma lei interna no podem prevalecer sobre as do tratado. A Con-
veno de Viena sobre o Direito dos Tratados adotou em seu artigo 27
a mesma regra: Uma parte no pode invocar as disposies de seu
direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
        Na prtica, verifica-se que as regras constantes de um tratado
devidamente aprovado e ratificado substituem a lei interna; dentro do
mesmo critrio, uma lei interna posterior no pode substituir um tra-
tado que foi aprovado pelo legislativo e ratificado pelo executivo. A
dificuldade surge no tocante a conflito entre tratado e texto constitucional.
F. Rezek nos alerta que, embora sem emprego de linguagem direta, a
Constituio brasileira deixa claro que os tratados se encontram aqui
sujeitos ao controle de constitucionalidade, a exemplo dos demais
componentes infraconstitucionais do ordenamento jurdico. To firme
 a convico de que a lei fundamental no pode sucumbir, em qual-
quer espcie de confronto, que nos sistemas mais obsequiosos para




        Introduo        63


com o direito das gentes tornou-se encontrvel o preceito segundo o
qual todo tratado conflitante com a Constituio s pode ser concludo
depois de se promover a necessria reforma constitucional. A Con-
veno sobre o Direito dos Tratados (1969) como que prev esta pos-
sibilidade, depois de estipular que um Estado no pode invocar como
causa de nulidade o fato de seu consentimento em obrigar-se por um
tratado ter sido manifestado em violao de uma disposio de seu
direito interno, a no ser que essa manifestao de vontade diga res-
peito a uma regra de seu direito interno de importncia fundamental
(art. 46). Charles Rousseau, tambm, lembra que numerosas consti-
tuies estipulam que os tratados concludos de forma irregular do
ponto de vista do direito interno carecem de valor em direito interna-
cional.


        Bibliografia: Accioly - 1, p. 44; Brownlie, p. 33; Dez - 1, p. 164; Eric
Stein, International law in internal law, AJIL, 1994, v. 88, p. 427; Gonalves
Pereira, p. 63; Hans Kelsen, Les rapports de systme entre le droit interne et le
droit international public, in RCADJ, 1926-1V, v. 14, p. 231; Mello - 1, p. 82;
Philadelpho Azevedo, Os tratados e os interesses privados em face do direito
brasileiro, Boletim, n. 1, p. 12, 1945, ano 1; Podest Costa - 1, p. 40; Reuter,
p. 53; Rezek - 2, p. 103; Rousseau - 1, p. 37; Schwarzenberg - 1, p. 27;
Verdross, p. 63.












Captulo 11


OS SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL

        Sujeito do DIP  toda entidade jurdica que goza de direitos e
deveres internacionais e que possua a capacidade de exerc-los. Esta
noo foi definida com clareza pela CIJ em seu parecer consultivo, de
11 de maro de 1949, no tocante s reparaes por danos sofridos a
servio das Naes Unidas, ao declarar que era sujeito do DI, o que
significa que a organizao tem capacidade de ser titular de direitos
e deveres internacionais e que ela tem a capacidade de fazer prevale-
cer os seus direitos atravs de reclamao internacional.
        Dois enfoques existem na determinao dos sujeitos do DI: a
clssica, que em sua concepo original atribua a noo de sujeito
do DI apenas aos Estados, e a individualista ou realista, para a qual o
destinatrio do DI, como, alis, de todos os ramos do direito, s pode
ser o indivduo.
        Durante uns trezentos anos, o DIP se ocupava exclusivamente
dos Estados. A primeira dvida sria surgiu com a extino dos Esta-
dos Pontifcios e sua incorporao ao Reino da Itlia em 1870 e com
a constatao de que os Estados continuavam a reconhecer o direito
de legao do Papa, ou seja, continuavam a manter os seus represen-
tantes junto a ele e a receber os seus nncios. Em outras palavras,
verificou-se que at ento o Sumo Pontfice reunia em si duas entida-
des: Chefe dos Estados Pontiffcios e Chefe da Igreja Catlica. Em
conseqncia, a prtica internacional, endossada pela doutrina, pas-
sou a lhe reconhecer a qualidade de sujeito do direito internacional.
        Atualmente, a personalidade internacional das Naes Unidas e
de determinadas organizaes internacionais no  contestada, mas
quando da criao da Liga das Naes (LdN) a doutrina relutou em



        Introduo        65


lhe reconhecer a qualidade de pessoa internacional, tanto assim que
Siotto Pintor reagiu com ceticismo  iniciativa brasileira de nomear,
em 1924, um representante permanente junto  organizao. Paul
Fauchille, contudo, ponderou que, embora a LdN no fosse um
superestado, era com efeito um sujeito do direito internacional.
        Outras entidades tm sido mencionadas, como, por exemplo, os
movimentos de libertao internacional, os domnios britnicos antes
de serem reconhecidos como Estados. Dentre os sujeitos cumpre citar
ainda o indivduo, no como sujeito indireto de direitos e deveres in-
ternacionais, mas como sujeito direto.
        Acresce que os pases socialistas, com apoio de parte da doutri-
na, defendem a tese de que os Estados continuam a ser os nicos su-
jeitos do direito internacional e que os direitos e os deveres de natu-
reza internacional desfrutados pelas organizaes internacionais de-
correm exclusivamente da vontade dos Estados.


        Bibliografia:        A. A. Canado Trindade, Direito das organizaes internas,
Braslia, 1990; Accioly - 1, p. 99; Bin Cheng, Subjects of international law, in
UNESCO, p. 23; Dez - 1, p. 191; D. P. OConnell, La personalit en droit
international, RGDIP, 1965, p. 5; Dupuy, p. 19; Linneu de Albuquerque Mello,
Direito internacional pblico, in Enciclopdia Delta-Larousse, t. 6, p. 2879; Mello
-        1, p. 276; Podest Costa - 1, p. 59; Rezek - 2, p. 157; Rousseau - 2, p. 8;
Russomano, p. 165.













PRIMEIRA PARTE


O        ESTADO EM DIREITO INTERNACIONAL

Captulo 1


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

        O Estado  o sujeito por excelncia do DIP, embora no seja o
nico. O Estado tal como o conhecemos hoje em dia  o resultado de
longa evoluo, mas o DI dele s se ocupa a partir de sua incorpora-
o  comunidade internacional, ou seja, a partir do momento em que
passa a ter direitos e deveres internacionais. Pode-se definir o Estado
como sendo um agrupamento humano, estabelecido permanentemen-
te num territrio determinado e sob um governo independente. Da
anlise desta definio, constata-se que, teoricamente, so quatro os
elementos constitutivos do Estado, conforme estabelece a Conveno
Interamericana sobre os Direitos e Deveres dos Estados, firmada em
Montevidu, em 1933, que indica os seguintes requisitos: a) popula-
o permanente; b) territrio determinado; c) governo; d) capacidade
de entrar em relao com os demais Estados.
        Em ingls a palavra nao  utilizada como sinnimo de Estado,
o que explica as expresses Liga das Naes e Organizao das Na-
es Unidos. Em portugus, contudo, tem uma acepo especfica, ou
seja, designa um conjunto de pessoas ligadas pela conscincia de que
possuem a mesma origem, tradies e costumes comuns, e geralmen-
te falam a mesma lngua. Em janeiro de 1851, Pasquale Mancini abriu
seu Curso na Universidade de Torino, defendendo o princpio das na-
cionalidades, segundo o qual os Estados deveriam ser organizados




        68        Manual de Direito Internacional Pblico


tendo em considerao o fator nao. A tese teve aceitao imediata
na Itlia, no por motivos jurdicos, mas sim polticos, visto que Mancini
tinha em vista a unificao italiana. A verdade  que o princpio das
nacionalidades no teve maior aceitao.
        Por populao entendemos a massa de indivduos, nacionais e
estrangeiros, que habitam o territrio em determinado momento his-
trico;  a expresso demogrfica, um conceito aritmtico, quantita-
tivo. No deve ser confundida com a palavra povo, que tem um sen-
tido sobretudo social, ou seja, povo em oposio a governo, ou uma
parte da coletividade determinada pelo aspecto social.
        A exigncia de um territrio determinado no deve ser entendi-
da em sentido absoluto, ou seja, o adjetivo determinado no significa
que o territrio deve estar perfeitamente delimitado, conforme alguns
poucos internacionalistas sustentam. No caso da Amrica Latina, por
exemplo, os pases foram devidamente reconhecidos internacional-
mente, muito embora as suas fronteiras ainda fossem definitivas. O
mesmo fenmeno ocorre atualmente na Africa.
        Em decorrncia do princpio da igualdade jurdica_dos Estados,
a extenso territorial no influi sobre a personalidade internacional
do Estado. Antes da segunda guerra mundial, contudo, a personalida-
de jurdica de Andorra, Mnaco, Liechtenstein e So Marinho era
discutida. A partir de 1980, quando diversos pases africanos foram
aceitos como membros das Naes Unidas, o status a ser atribudo a
uma srie de territrios, denominados microestados, passou a ser uma
questo sria. Em tese, reuniam os citados elementos constitutivos de
um Estado, mas se discutia a aptido dos citados microestados de
existirem sem o auxlio das antigas metrpoles ou da ONU. Em seu
ltimo relatrio, o Secretrio-Geral U Thant lembrou que possivel-
mente o problema dos microestados poderia constituir no futuro um
dos mais graves problemas da Organizao, e o ingresso de algumas
ilhas minsculas do Caribe e do Pacfico, algumas com menos de 100.000
habitantes, veio agravar uma situao que est a exigir soluo.
        O        terceiro e o quarto elementos constitutivos do Estado - go-
verno e capacidade de manter relaes com os demais Estados - se
completam. Em outras palavras,  necessria a existncia de um go-
verno soberano, isto , de um governo no subordinado a qualquer



        Primeira Parte        69


autoridade exterior e cujos nicos compromissos sejam pautados pelo
prprio DI. A Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas pre-
v no prembulo que a Conveno contribuir para o desenvolvi-
mento de relaes amistosas entre as Naes, independentemente da
diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais. Dispositivos
semelhantes foram includos nas convenes multilaterais assinadas
posteriormente em matria consular e de tratados.
        Mas se teoricamente a existncia do Estado est ligada  exis-
tncia dos elementos constitutivos, na prtica a atribuio da qualida-
de de Estado a determinada coletividade pode ser motivo de discus-
so. Atualmente, com o conceito amplo dado  noo de autodetermi-
nao pelas Naes Unidas, o status de Estado tem sido atribudo
sem maiores exigncias. Antes da segunda guerra mundial, contudo,
exigia-se uma populao mnima e um territrio razovel e, sobretu-
do, que a existncia econmica da coletividade no pudesse ficar na
dependncia de outro ou outros Estados. A facilidade com que as Naes
Unidas admitiram como membros alguns Estados como que criou ver-
dadeiros Estados-mendigos, que s sobrevivem graas  assistncia
financeira da coletividade internacional.
        Taiwan, ou Formosa, representa um exemplo curioso, pois rene
os elementos necessrios para ser reconhecida como Estado, mas no
pode ser assim considerada pelo simples motivo de que evita decla-
rar-se como tal. Para J. Crawford, o seu status  o de um governo de
facto local, consolidado numa situao de guerra civil, e acrescenta
que isto no significa que Formosa no possui nenhum status em
direito internacional.


Bibliografia:        Accioly - 1, p. 109; Bevilqua - 1, p. 30; Carrillo Salcedo
-        1, p. 25; Dez - 1, p. 194; Dupuy, p. 21; Eduardo Espfnola, Tratado de direi-
to civil brasileiro, Rio de Janeiro, 1940, v. 5, p. 59; Hungdah Chiu, The international
legal status of the Republic of China, in Asian Studies, do School of Law,
University of Maryland, n. 5, 1992 (coletnea); James Crawford, The creation
of States in international law, London, Oxford University Press, 1979; Mello
- 1, p. 287; Nascimento e Silva, Os Mini-Estados, Boletim, abr.Ijun. 1992, p.
77; Oppenheim - 1, p. 119; Podest Costa - 1, p. 59; Quoc Dinh, p. 352; Rezek
-        1, p. 163; Russomano, p. 191; Sibert - 1, p. 99; Verdross, p. 131; Whiteman,
v. 1, p. 223.












Captulo 2


CLASSIFICAO DOS ESTADOS

        O primeiro princpio da Carta das Naes Unidas  que a Orga-
nizao  baseada no princpio da igualdade soberana de todos os
seus membros, mas na prtica verificamos que esta igualdade assu-
me diversos aspectos. Pondo de lado as classificaes embasadas no
poder (grandes, pequenos e mdios), no grau de desenvolvimento (de-
senvolvidos ou industrializados e Estados em desenvolvimento) em
democracias e ditaduras, constatamos que o DI se interessa na razo
de sua personalidade internacional, ou seja, de sua capacidade de exercer
os direitos e as obrigaes por ela enunciados.
        Brierly salienta acertadamente que o direito internacional no se
ocupa com todas as instituies genericamente denominadas Esta-
dos, mas somente com aquelas cujos poderes governamentais se es-
tendem  direo de suas relaes externas. Seja como for, verifica-se
que a maioria dos autores se ocupam da classificao dos Estados em
base a sua estrutura, ou seja, em Estados simples e Estados compostos.


Seo 1

Estado simples
        Os Estados simples so para o DI os plenamente soberanos em
relao aos negcios externos e sem diviso de autonomias no tocan-
te aos internos. Representam um todo homogneo e indivisvel. Tra-
ta-se da forma mais comum de Estado, sendo o tipo existente na maioria
dos Estados latino-americanos.
        No verdadeiro Estado simples, todas as fraes se encontram em
p de igualdade, isto , sem a existncia de colnias e protetorados.



        Primeira Parte        71


Os Estados simples, mas nos quais parte deles se achavam sujeitos a
um regime especial, terminaram com as Naes Unidas e a outorga
da independncia aos territrios sem governo prprio.


Seo 2

Estados compostos por coordenao

        O Estado composto por coordenao  constitudo pela associa-
o de Estados soberanos ou pela associao de unidades estatais que,
em p de igualdade, conservam apenas uma autonomia de ordem in-
terna, enquanto o poder soberano  investido num rgo central.
        Dessa dupla categoria de Estados compostos por coordenao,
podem mencionar-se como exemplos: 1~) a unio pessoal, a unio
real e a confederao de Estados; 2~) a unio federal.
        No Estado composto por subordinao, esta se apresenta sob
qualquer destas formas: Estado vassalo, protetorado, Estado cliente,
pas sob tutela.
        Unio pessoal - E a reunio acidental e temporria de dois ou
mais Estados independentes, sob a autoridade de um soberano comum.
Por sua natureza, esse tipo de Estado composto quase s se pode con-
ceber sob a forma monrquica. Dele no existe mais exemplo.
        Entre os antigos casos de unio pessoal, podem mencionar-se os
seguintes: Litunia e Polnia (de 1386 a 1569); Gr-Bretanha e Hanver
(de 1714 a 1837); Holanda e Luxemburgo (de 1815 a 1890); Blgica
e Congo (de 1885 a 1908).
        Unio real -  a reunio, sob o mesmo monarca ou chefe de
Estado, de dois ou mais Estados soberanos, que conservam a sua ple-
na autonomia interna, mas, por acordo mtuo, delegam a um rgo
nico os poderes de representao externa e, geralmente, fundem to-
dos os interesses comuns, no tocante s relaes exteriores.
        Ao se iniciar a guerra de 1939, pode dizer-se, rigorosamente fa-
lando, que o nico caso existente de unio real era o da Dinamarca e
Islndia (constituda em 1918), porque a unio entre a Itlia e a Albnia,
estabelecida em 1939, colocara esta ltima em estado de completa su-
bordinao em relao  outra parte, o que  contrrio  natureza desse
tipo de Estado composto, o qual se baseia na igualdade das partes com-



        72        Manual de Direito Internacional Pblico


ponentes. Presentemente, j no existe caso algum de unio real. O lti-
mo foi o da Indonsia com a Holanda, sob o cetro da rainha da Holanda.
        Como exemplos histricos de unio real, mencionam-se os se-
guintes: Polnia e Litunia (de 1569 at as partilhas da Polnia no
fim do sculo XVIII); Sucia e Noruega (de 1814 a 1905); ustria e
Hungria (de 1867 a 1919); Dinamarca e Islndia (de 1918 a 1944).
        Confederao de Estados - E uma associao de Estados sobe-
ranos, que conservam integralmente sua autonomia e sua personalida-
de internacional e, para certos fins especiais, cedem permanentemente
a uma autoridade central uma parte de sua liberdade de ao. Esses fins
especiais so, geralmente: a manuteno da paz entre os Estados con-
federados; a defesa destes; a proteo dos interesses comuns.
        A autoridade central, que, s vezes,  o nico rgo comum da
confederao, tem quase sempre o nome de Dieta. Esta no constitui
um governo supremo, mas apenas uma assemblia de plenipotenci-
rios dos governos dos Estados confederados. As suas decises so
adotadas por unanimidade e s podem ser executadas por intermdio
do governo diretamente interessado.
        Tais so as caractersticas tericas desse tipo de unio de Esta-
dos. Na prtica, entretanto, ele apresenta algumas variedades.
        Atualmente, no h exemplo algum vigente de confederao de
Estados.
        Como exemplos histricos, citam-se os seguintes: a Confedera-
o Helvtica (de 1291 a 1848); a Repblica das Provncias Unidas
dos Pases Baixos (de 1579 a 1795); os Estados Unidos da Amrica
ou Confederao Americana (de 1781 a 1789); a Confederao Germ-
nica (de 1815 a 1866); a Unio Centro-americana (de 1895 a 1898).
        Quanto  Comunidade Britnica de Naes, pode dizer-se que
ela  uma associao de Estados que no se inclui em nenhuma das
modalidades conhecidas de Estado composto.
        Seus Estados-membros so plenamente soberanos e se acham
associados em p de perfeita igualdade, especialmente para fins de
natureza poltica. O smbolo dessa livre associao de povos  a Co-
roa Britnica.
        Da Comunidade fazem parte atualmente: o Reino Unido da Gr-
Bretanha e Irlanda do Norte, a Austrlia, a Nova Zelndia, o Canad,



        Primeira Parte        73


o Ceilo, o Paquisto, a ndia, Gana, a Nigria, a Jamaica, a Guiana
Britnica e outros.
        Estado federal ou federao de Estados - E a unio permanente
de dois ou mais Estados, na qual cada um deles conserva apenas sua
autonomia interna, sendo a soberania externa exercida por um orga-
nismo central, isto , pelo governo federal, plenamente soberano nas
suas atribuies, entre as quais se salientam a de representar o grupo
nas relaes internacionais e a de assegurar a sua defesa externa.
        Nesse tipo de unio de Estados, a personalidade externa existe
somente no superestado, isto , no Estado federal. Os seus membros,
ou seja, os Estados federados, possuem simplesmente a autonomia
interna, sujeita esta, entretanto, s restries que forem impostas pela
constituio federal. Existe, pois, nesse tipo de Estado composto uma
partilha de atribuies do poder soberano, cabendo, porm, sempre
ao Estado resultante da unio, o exerccio, conforme ficou dito, da
soberania externa.
        Como exemplos de federaes, podem mencionar-se os seguintes:
a) Estados Unidos da Amrica (a partir da entrada em vigor, em 1789,
da constituio adotada, dois anos antes, na conveno de Filadlfia);
b) a Sua (desde a constituio de 1848); c) o Imprio Alemo (de
1871 a 1919); d) a Repblica Federal Alem (desde 1949); e) o Mxico
(desde 1875);]) aArgentina (desde 1860); g) aVenezuela (desde 1893);
h) a Unio das Repblicas Socialistas Soviticas (desde 1923) - alm
de alguns dos domnios britnicos (o Canad, a Austrlia). O Brasil 
Estado federal desde a Constituio de 24 de fevereiro de 1891.


Seo 3

Estados compostos por subordinao

        O DI estudava no s os Estados plenamente soberanos, mas tam-
bm alguns outros tipos de unies em que os integrantes no se acha-
vam em p de igualdade, ou no possuam plena autonomia, ou se achavam
despidos do gozo de determinados direitos, entregues a outros. Eram
os Estados vassalos, protetorados ou Estados clientes, hoje inexistentes,
cujo estudo pode ser feito a ttulo de curiosidade histrica.




        74        Manual de Direito Internacional Pblico


        Os Estados vassalos eram fenmeno tpico do Imprio Otomano,
que mantinha sob o regime pases como a Moldvia, Valquia, Srvia,
Montenegro e Bulgria. Podiam ser definidos como entidades cuja
autonomia interna era reconhecida pelo Estado suserano, o qual os
representava do ponto de vista externo e lhes exigia ainda o pagamen-
to de um tributo.
        O protetorado  uma verso mais moderna do Estado vassalo em
que um Estado, em virtude de um tratado, entrega a administrao de
certos de seus direitos a um ou vrios Estados mais fortes e podero-
sos. Citam-se como exemplos o Marrocos e a Tunsia, sob a proteo
da Frana; Abissnia, da Itlia, e o Egito e o Transvaal, sob a depen-
dncia da Inglaterra. No protetorado ocorria um capitis diminutio
voluntria, geralmente em virtude de um tratado; o Estado conserva-
va sua personalidade internacional; no era parte do territrio do Estado
protetor, e os sditos mantinham a sua nacionalidade.
        Os Estados clientes (ou quase-protetorados) apenas confiavam a
outro Estado a defesa de determinados negcios ou iILL.esses, manten-
do intacta a sua personalidade internacional. Surgiram principalmente
no incio do sculo XX, quando os Estados Unidos, de conformidade
com a poltica do big-stick de Theodore Roosevelt, intervieram em al-
guns pases onde imperavam situaes caticas, beirando a anarquia:
Cuba (1901 e 1934), Panam (1903), Repblica Dominicana (1907),
Haiti (1915), Filipinas (1934-1946). A interveno do Japo na Mandch-
ria em 1932 tem certa semelhana com as citadas anteriormente.
        A relao da URSS com os chamados pases satlites, como a
Tcheco-Eslovquia, a Polnia, a Hungria, a Romnia e a Bulgria,
tambm tem alguma analogia: o controle destes na rea militar, econ-
mica e comercial no foi em decorrncia de tratado aceito livremente,
tanto assim que com o desmoronamento da Rssia Sovitica os pases
em questo trataram de romper as suas relaes de subordinao.

Seo 4

O sistema internacional de tutela
        A Carta das Naes Unidas nos artigos 75 a 85 criou o sistema
internacional de tutela, uma adaptao do sistema dos pases sob mandato



        Primeira Parte        75


criado pela Liga das Naes, que entregou a administrao de algu-
mas provncias do Imprio Otomano ou das antigas colnias do Imp-
rio Germnico a alguns dos pases vencedores da primeira guerra mun-
dial. Dividiram-se em trs classes, sendo que os da classe A, todos
eles antigas provncias da Turquia, foram considerados aptos a adqui-
rir a independncia, que, contudo, s foi alcanada depois da segunda
guerra mundial. Contrariamente ao que ocorreu na poca da Liga das
Naes, quando os territrios sob mandato foram tratados como me-
ras colnias, as Naes Unidas cedo demonstraram o seu empenho
em tornar os territrios tutelados o mais breve possvel mediante o
seu ingresso na prpria organizao. Com a extino do ltimo terri-
trio tutelado, o sistema, bem como o Conselho de Tutela, perdeu a
sua razo de ser.
        O Sudoeste africano - a Nambia -, antiga colnia alem, foi
entregue  frica do Sul, que se recusou a transform-lo em territrio
tutelado, incorporando-o de facto ao seu territrio. Finalmente, de-
pois de inmeras resolues da Assemblia Geral das Naes Unidas
e alguns pronunciamentos da CIJ, a frica do Sul concordou em re-
conhecer a sua independncia.


Bibliografia:        Accioly - 1, p. 113; Bengt Broms, States, na coletnea da
UNESCO, p. 48; Dez - 1, p. 204; H. Kelsen, The law of the United Nations,

London, 1950; M. Pilotti. Les unions dtats, in RCADI, 1928, v. 24, p. 441;
Mello - 1, p. 301; Podest Costa - 1, p. 75; Rousseau - 1, p. 96; Russomano, p.
209; Sibert - 1, p. 105; Themstocles Brando Cavalcanti, Direito administrati-
vo brasileiro, Rio de Janeiro, 1942, v. 2, p. 93; Verdross, p. 139; W. B. Cowles,
International Iaw as applied between subdivisions of federations, in RCADJ,
1949, v. 74, p. 655; Whiteman, v. 1, p. 364.












Captulo 3


NASCIMENTO DE ESTADO

        O        problema da formao dos Estados  mais do domnio da his-
tria e da sociologia do que do DIP, que, a rigor, s passa a se interes-
sar pelo fenmeno aps a sua constituio. Mas, no obstante a insis-
tncia da doutrina neste particular, no se pode ignorar que a questo
do nascimento dos Estados se acha vinculada aos vrios tipos de su-
cesso de Estado, especialmente  sucesso por separao ou pelo
desmembramento de um Estado.
        As guerras tm sido tradicionalmente fator de nascimento de um
Estado, no s as guerras de independncia, mas tambm como con-
seqncia indireta da conflagrao, a exemplo do que ocorreu depois
da primeira guerra mundial, quando os Imprios Germnico, Austro-
Hngaro e Otomano se esfacelaram com o conseqente surgimento
de inmeros novos Estados. Na segunda guerra mundial, verificou-se
o fenmeno inverso: os novos Estados surgiram em detrimento das
potncias vencedoras, cujas colnias foram adquirindo aos poucos a
respectiva independncia, graas  aplicao do princpio da autode-
terminao pela Assemblia Geral das Naes Unidas.
        O        desmembramento da URSS acarretou igualmente o nascimen-
to, ou melhor dito, o renascimento de diversos novos Estados, a co-
mear com os trs pases blticos. Em decorrncia do sucedido na
Rssia, a Tcheco-Eslovquia se desdobrou em duas Repblicas. Na
Jugoslvia, onde se tentara unir pases de etnias e religies difrentes,
o desmembramento se operou  custa de sangrenta guerra interna.
        O        Estado nasce em decorrncia da reunio de determinados ele-
mentos constitutivos, conforme foi visto.



        Primeira Parte        77


        A simples reunio desses elementos no acarreta a formao de
fato do Estado;  necessrio que haja um elemento de conexo entre
eles, isto , que haja condies propcias de afinidades. Para Mancini,
este elemento era a nacionalidade, tese por ele defendida tendo em vista
a unificao italiana. R. W. Erich ensinava que os diversos elementos
que contriburam para a criao de novos Estados depois da guerra de
1914-1918 eram complexos e muitos complicados: clculo das potn-
cias estrangeiras que se esforaram para tirar proveito das aspiraes
dos elementos nacionais descontentes; esforo das minorias nacionais
para se emanciparem do jugo estrangeiro; movimentos revolucionrios
de ordem social e poltica; desmoronamento de potncias importantes
mas heterogneas etc. Conclui insistindo na necessidade de que um
elemento nacional tenha aproveitado a ocasio que se ofereceu.
        Mas, alm do fator nacional, outros tm sido lembrados, como a
existncia no novo Estado de fatores econmicos que o permitam
sobreviver. Para muitos autores, escrevendo antes da segunda guerra
mundial, a existncia de uma populao e de um territrio de propor-
es razoveis era de rigor. Esses elementos, contudo, deixaram de
ser exigidos no mbito das Naes Unidas, onde a autonomia da von-
tade passou a vigorar, jogando sobre a comunidade internacional o
nus de arcar com a existncia do novo membro. Alis, M. Sibert, ao
enumerar os elementos constitutivos do Estado, citava, em primeiro
lugar, uma associao permanente e bastante numerosa de homens
capaz de subsistir com os seus prprios recursos, bem como um territrio
suficiente para garantir a permanncia da sociedade que o ocupa.
        Dentre os modos de formao de Estado, cita-se em primeiro
lugar o estabelecimento permanente de uma populao num territrio
determinado. Em tese, tratar-se-ia de um territrio desocupado ou ento
habitado por povos primitivos. Como exemplo, menciona-se a Rep-
blica do Transvaal, ocupada por holandeses que deixaram a Colnia
do Cabo em 1836 e se dirigiram para o hinterland sul-africano, loca-
lizando-se finalmente alm do rio Vaal. A Repblica do Transvaal foi
reconhecida internacionalmente e s deixou de existir em 1902, de-
pois da guerra com a Gr-Bretanha. Outro caso  o da Libria, criada
depois que entidades norte-americanas conseguiram obter, em 1821,
dos chefes nativos, concesses territoriais na Costa ~a Guin, para l
enviando escravos libertos.




        78        Manual de Direito Internacional Pblico


        Nos dias que correm, a formao de um Estado pode ocorrer de
trs maneiras:
        1)        separao de parte da populao e do territrio de um Estado,
subsistindo a personalidade internacional da me-ptria;
        2)        dissoluo total de um Estado, no subsistindo a personalida-
de do antigo Estado;
        3)        fuso em torno de um Estado novo.
        A grande maioria dos Estados surgidos nos sculos XIX e XX
nasceu mediante a separao de uma parte da populao e do territ-
rio de um Estado. No sculo XIX, os pases americanos surgiram dessa
maneira, o mais das vezes depois de uma guerra de libertao, a exemplo
do que ocorreu com o Brasil, os Estados Unidos e os demais pases
hispano-americanos.
        O        novo Estado pode surgir mediante entendimento com a me-
ptria, conforme ocorreu com a Provncia Cisplatina, em 1828, que
fora incorporada ao Brasil sete anos antes. A independncia de deze-
nas de antigas colnias, territrios sob tutela e territrios sem gover-
no prprio se enquadra nesse caso; embora as antigas potncias
colonialistas tenham resistido, acabaram concordando, diante da presso
exercida internacionalmente, com base no princpio da autolimitao.
        Como exemplo de formao de Estados em virtude de
desmembramento de um Estado que tenha deixado de existir interna-
cionalmente, cita-se o caso da Gr-Colmbia, que se dissolveu em
1830, dando lugar ao nascimento das Repblicas de Nova Granada
(hoje Colmbia), Venezuela e Equador. Outro exemplo  o do Imp-
rio Austro-Hngaro, dissolvido depois da primeira guerra mundial,
com o conseqente surgimento das Repblicas da ustria, da Hungria
e da Tcheco-Eslovquia. A queda do Muro de Berlim em 1989 e o
desmembramento da URSS resultaram no nascimento de inmeros
novos Estados. A URSS foi desmembrada, surgindo da a Federao
Russa, com sede em Moscou, e inmeras outras repblicas, como
Ucrnia, Gergia e Bielo-Rssia. Por sua vez, a Iugoslvia, com a
morte do Marechal Tito, sofreu uma srie de sangrentas guerras de
independncia: surgiram as Repblicas da Crocia, Bsnia e Macednia,
ao passo que a antiga Iugoslvia compreende hoje apenas os territ-
rios da Srvia e de Montenegro. O desmembramento da Tcheco-



        Primeira Parte        79


Eslovquia realizou-se pacificamente, com o surgimento da Repbli-
ca Checa e da Eslovquia.
        O terceiro modo de formao de Estado - a fuso - ocorre
quando um Estado-ncleo absorve outras entidades, passando todos a
formar um novo Estado, isto , mediante o desaparecimento da perso-
nalidade de todos, inclusive a do Estado-ncleo. A fuso poder ocor-
rer pacificamente ou por meio de conquistas. O exemplo clssico de
Estado por fuso  o da Itlia, onde, em 1860, os ducados de Modena,
Parma e Toscana e o Reino de Npoles foram incorporados ao Piemonte,
para formar um novo pas. Mas, ao contrrio do exemplo italiano,
verifica-se que na maioria dos casos de fuso inexiste o sentimento
de unidade nacional, e, em conseqncia com o enfraquecimento do
poder central, a fuso se desfaz, conforme ocorreu com a URSS e a
Iugoslvia. Depois da segunda guerra mundial, houve ainda algumas
tentativas de fuso, todas elas de curta durao, como a unio entre o
Egito e a Sria e a da Sria com a Lbia. Um exemplo bem-sucedido,
mas raramente lembrado,  o da fuso em 1964 de Zanzibar e Tanganica
para constituir a Tanznia.


        Bibliografia: Accioly - 1, p. 152; Bengt Broms, States, in UNESCO, p.
43; Bevilqua - 1, p. 30; Dez - 1, p. 194; Frederick Hartmann, The relations of
nations, 3. ed., NewYork, 1967, p. 20; G. E. do Nascimento e Silva, Os novos-
antigos pases da Europa Oriental, Jornal do Brasil, 12 fev. 1993; Guggenheim
- 1, p. 171; H. Krabbe, Lide moderne de ltat, in RCADI, 1926, v. 13, p. 509;
Hungdah Chiu, The international legal status of the Republic of China, in
Occasional papers, contemporary Asian studies, University of Maryland, n. 5,
p. 1, 1992; James Crawford, The creation of States in international law, 1971;
Nascimento e Silva, La formacin de los Estados en la Postguerra, Revista Ju-
rdica y Social (da Faculdade de Direito da Universidade dei Litoral - Santa F,
Argentina), n. 68-69, p. 331, 1951, reproduzido no Jornal do Commercio, 18
nov. 1951; Pastor Ridruejo, p. 309; Queiroz Lima, Teoria do Estado, Rio de
Janeiro, 1943, p. 183; Quoc Dinh, p. 353; R. W. Erich, La naissance et la recognition
des tats, in RCADJ, 1926, v. 13, p. 427; Rousseau - 2, p. 15; Sibert - 1, p. 99.












Captulo 4


RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO

        Com a formao do Estado, surge o problema de seu reconheci-
mento internacional; ocorrendo uma mudana de governo em viola-
o das normas constitucionais do Estado, sobrevm o problema do
reconhecimento do governo de facto. As duas situaes tm muito
em comum, e o direito internacional estabelece regras bastante seme-
lhantes aplicveis quer a um caso, quer ao outro, mas  importante
salientar que se trata de situaes bem distintas.

Seo 1

Reconhecimento de Estado

        Reunidos os elementos que constituem um Estado, o governo da
nova entidade buscar o seu reconhecimento pelos demais membros
da comunidade internacional, o que implicar a aplicao  mesma
das normas de direito internacional. No passado, o problema do reco-
nhecimento das antigas colnias europias nas Amricas representou
um ato poltico-jurdico sumamente importante e foi, na maioria dos
casos, objeto de prolongadas e difceis negociaes que envolviam as
antigas metrpoles e os novos Estados. O exemplo do Brasil  tpico:
proclamada a sua independncia em 7 de setembro de 1822, s obteve
o seu reconhecimento pelo Rei de Portugal em 29 de agosto de 1825.
atravs do Tratado de Paz e Aliana, onde as condies do reconheci-
mento, inclusive as de natureza financeira, se achavam enumeradas.
Com anterioridade, apenas os Estados Unidos e a Argentina haviam
reconhecido o Brasil; a partir daquela data todos os demais pases



        Primeira Parte        81


estavam livres para faz-lo. No caso das antigas colnias espanholas,
ocorreu o mesmo, ou seja, a Corte de Madrid no s se recusou a
reconhecer a sua, mas considerou qualquer iniciativa em tal sentido
como ato inamistoso; a Espanha s reconheceu o Mxico em 1836.
        Reconhecimento significa a deciso do governo de um Estado
existente de aceitar outra entidade como um Estado. Trata-se de um
ato jurdico, com conseqncias jurdicas, mas na prtica constatam-
se consideraes polticas que pesam sobretudo no ato de reconheci-
mento. Tem-se discutido sobre se existe o dever dos antigos Estados
de outorgar o reconhecimento a uma entidade que rene os citados
elementos constitutivos de um Estado; se em tese tal obrigao deveria
existir, verifica-se que a prtica dos Estados  no sentido contrrio.
        A natureza do reconhecimento de Estado  um dos temas sobre
os quais a doutrina no chega a uma concluso: para a maioria, o ato
tem efeito declarativo, mas existe uma importante corrente que de-
fende a tese contrria, ou seja, que o efeito  atributivo. O Institut de
Droit Jnternational adotou resoluo em Bruxelas, em 1936, na qual
pende pela tese do efeito declarativo ao declarar que  o ato livre
pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existncia, em um terri-
trio determinado, de uma sociedade humana politicamente organi-
zada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de
observar as prescries do Direito Internacional.
        Para Hildebrando Accioly, o reconhecimento tem efeito declara-
tivo, e, a seu ver, um organismo que rene todos os elementos
constitutivos de um Estado tem o direito de ser assim considerado e
no deixa de possuir a qualidade de Estado pelo fato de no ser reco-
nhecido. E acrescenta que por isso mesmo produz efeitos retroati-
vos, que remontam  data da formao definitiva do Estado.
        Se, para os defensores da doutrina do efeito declarativo, o reco-
nhecimento  um ato unilateral pelo qual um Estado admite a existn-
cia de outro, para os defensores da tese atributiva o reconhecimento
do ponto de vista do DI  um ato bilateral pelo qual aos Estados 
atribuda por consenso mtuo personalidade internacional. Em outras
palavras, distingue o nascimento histrico do nascimento da pessoa
internacional.




        82        Manual de Direito Internacional Pblico


        D. Anzilotti expe magistralmente a razo pela qual a personali-
dade internacional de um Estado surge concomitantemente com o seu
reconhecimento. Assim como toda ordem jurdica determina quais os
seus sujeitos, estabelece igualmente o momento em que comeam a
existir. E, desde que ser sujeito jurdico significa ser destinatrio de
normas jurdicas, a personalidade existe quando uma entidade se tor-
na destinatria de normas. As normas jurdicas internacionais se cons-
tituem por meio de acordos; os sujeitos da ordem jurdica internacio-
nal comeam portanto a existir no momento em que se verifica um
primeiro acordo: precisamente neste instante as entidades entre as
quais se verificou tornam-se uma em relao  outra destinatrias das
normas resultantes do referido acordo e, portanto, sujeitos da ordem
jurdica de que estas normas fazem parte.
        O reconhecimento de novos Estados pode ser expresso ou tcito,
mas deve sempre indicar claramente a inteno do Estado que o pra-
tica. No primeiro caso, faz objeto de alguma declarao explcita,
numa nota, num tratado, num decreto. No segundo caso, resulta im-
plicitamente de algum ato que torne aparente o tratamento de novo
Estado como membro da comunidade internacional:  o caso, por
exemplo, do incio de relaes diplomticas ou o da celebrao de
um tratado com esse Estado.
        Segundo muitos internacionalistas e de acordo com uma resolu-
o do Instituto de Direito Internacional, o reconhecimento pode tambm
ser de jure, ou de facto, sendo definitivo e completo o primeiro, e
provisrio ou limitado a certas relaes jurdicas o segundo.
        O        reconhecimento pode igualmente ser individual ou coletivo,
conforme emane de um s Estado ou, ao mesmo tempo, de vrios
Estados.
        O reconhecimento  feito, em geral, sem condies, mas, como
se trata de ato unilateral, pode ser subordinado a condies. Citam-
se, alis, diversos casos de reconhecimento condicional.
        A inexecuo ou desrespeito, por parte do novo Estado, da con-
dio ou condies estabelecidas deve determinar a suspenso ou
anulao do reconhecimento.
        O        reconhecimento feito sem condies pode ser considerado como
irrevogvel.



        Primeira Parte        83


        Se um Estado cessa de existir ou perde definitivamente qualquer
dos elementos essenciais cuja reunio determina o ato de reconheci-
mento, este se torna caduco.
        No h regras precisas e absolutas sobre o momento oportuno
para o reconhecimento. Parece, entretanto, que a este respeito se po-
dem admitir os trs princpios seguintes: 1~) se se trata de Estado
surgido de um movimento de sublevao, o reconhecimento ser pre-
maturo enquanto no cessar a luta entre a coletividade sublevada e a
me-ptria, a menos que esta, aps luta prolongada, se mostre impo-
tente para dominar a revolta e aquela se apresente perfeitamente or-
ganizada como Estado; 22) desde que a me-ptria tenha reconhecido
o novo Estado, este poder ser logo reconhecido pelos demais mem-
bros da comunidade internacional; 32) se se trata de Estado surgido
por outra forma, ele poder ser reconhecido logo que apresente todas
as caractersticas de um Estado perfeitamente organizado e demons-
tre, por atos, sua vontade e sua capacidade de observar os preceitos
do direito internacional.
        O estudo do reconhecimento internacional de Estado tem sofri-
do certa evoluo diante da processualstica seguida na admisso de
novos membros nas Naes Unidas.
        Na vigncia da Liga das Naes, argumentou-se que a admisso
na organizao implicava o reconhecimento tcito do novo Estado
pelos demais membros da Liga. R. Erich, contudo, declarava ser err-
nea a pretenso de que a simples admisso acarretasse seu reconheci-
mento como Estado, lembrando, entre outros argumentos, que a orga-
nizao genebrina admitia como seus membros no s os Estados mas
tambm os Domnios britnicos e at colnias, e que um Estado po-
dia ser admitido mesmo com o voto em sentido contrrio de um membro.
Accioly, contudo, no endossava esta tese, pois a seu ver a admisso
na Liga das Naes acarretava direitos e obrigaes que s uma pes-
soa internacional podia possuir. Mais ainda, o Pacto, que fora aceito
por todos os Estados, estipulava expressamente que um Estado podia
ser admitido pela maioria de dois teros dos membros da Assemblia.
        Para Accioly, estes mesmos argumentos se aplicam s Naes.
Unidas, e, em tal sentido, recorre aos ensinamentos de Hans Kelsen.




        84        Manual de Direito Internacional Pblico


Outro conceituado autor, Charles de Visscher, adota a posio contr-
ria ao escrever que a admisso nas Naes Unidas no implica reco-
nhecimento individual pelos Estados-membros, do mesmo modo que
ela no cria a obrigao individual para eles de reconhecerem o seu
governo ou a de manter relaes diplomticas com ele. Conforme foi
dito no incio, a questo perdeu importncia, principalmente em face
do sistema das Naes Unidas. Antes de mais nada, a admisso de-
pende em primeiro lugar do voto positivo dos cinco membros perma-
nentes do Conselho de Segurana, para ento ser levada  Assemblia
Geral, onde, de acordo com a atual praxe, as decises so tomadas
por consenso, isto , no h voto em contra. A questo podia ser dis-
cutida no passado, mas atualmente o que se verifica  que ocorre um
reconhecimento coletivo e mtuo, sem que isto signifique a
obrigatoriedade da manuteno de relaes diplomticas.
        Se dvidas podem existir quanto  obrigao de reconhecer no-
vos Estados, a doutrina e a prtica indicam que, ao contrrio, um Es-
tado criado em violao do direito internacional no deve ser reco-
nhecido. Esta doutrina do no-reconhecimento surgiu a propsito da
criao do Estado da Mandchria pelo Japo  custa da China. A dou-
trina foi proclamada emjaneiro de 1932 pelo ento Secretrio de Estado
norte-americano, Henry Simpson, justamente a propsito do conflito
sino-japons, iniciado no ano anterior.
        A mesma doutrina foi consagrada pela Assemblia da Liga das
Naes, a 11 de maro de 1932, ao aprovar unanimemente uma reso-
luo em que declarou que os membros da Liga das Naes so obri-
gados a no reconhecer situao alguma, tratado ou acordo algum,
que possa resultar de meios contrrios ao Pacto da Liga das Naes
ou ao Pacto de Paris.
        As repblicas americanas tambm aceitaram a referida doutrina,
quando, em nota de 3 de agosto de 1932, dezenove de entre elas, diri-
gindo-se  Bolvia e ao Paraguai, anunciaram que no reconheceriam
soluo territorial alguma do litgio paraguaio-boliviano, obtida por
ocupao ou conquista, por meio da fora de armas, e quando, pelo
artigo 1~ do Tratado Antiblico do Rio de janeiro, de 10 de outubro de
1933, e pelo artigo 11 da Conveno de Montevidu, de 26 de dezem-
bro de 1933, Sobre Direitos e Deveres dos Estados, se declararam obri-
gadas a no reconhecer aquisies territoriais realizadas pela fora.



        Primeira Parte        85


Seo 2

Reconhecimento de beligerncia e de insurgncia

        O DI admite alguns atos que podem proceder ao reconhecimento
de um Estado como tal, dentre eles, figura em primeiro lugar o reco-
nhecimento como beligerante. Tal ato, embora no seja suficiente, de
per si, para a finalidade do reconhecimento, significa que passar o
beligerante a desfrutar das regras de direito internacional aplicveis
nos casos de neutralidade.
        Dentre os atos mencionados como preliminares quela finalida-
de, cita-se o reconhecimento como nao, bem como em tal sentido
alguns pronunciamentos feitos no decorrer da primeira guerra mundial.
Os autores tm salientado que tal reconhecimento no tem alcance
jurdico, mas o fato  que nas negociaes de paz certas coletividades
foram devidamente contempladas e deixaram de pertencer  antiga
me-ptria. Mas  foroso reconhecer que em todos os casos a moti-
vao era poltica e visava ao enfraquecimento dos Imprios Germnico
e Austro-Hngaro.
        O reconhecimento como beligerante ocorre quando parte da po-
pulao se subleva para criar novo Estado ou ento para modificar a
forma de governo existente e quando os demais Estados resolvem tra-
tar ambas as partes como beligerantes num conflito aplicando as re-
gras de direito internacional a respeito. No caso de uma revoluo,
quando o objetivo  apenas o de modificar de modo violento a forma
de governo existente, no se trata obviamente de um ato que precede
o reconhecimento, mas as regras aplicadas em ambos os casos so
idnticas.
        Se a luta assume vastas propores, de tal sorte que o grupo su-
blevado se mostra suficientemente forte para possuir e exercer de fato
poderes anlogos aos do governo do Estado, constitui um governo
responsvel, mantm a sua autoridade sobre uma parte definida do
territrio do Estado, possui uma fora armada regularmente organi-
zada, submetida  disciplina militar, e se mostra disposto a respeitar
os direitos e os deveres de neutralidade, os governos estrangeiros po-
dero pr as duas partes em luta no mesmo p de igualdade jurdica,




        86        Manual de Direito Internacional Pblico


reconhecendo-lhes a qualidade de beligerantes. Para isto, os interes-
ses do governo que deseje efetuar tal reconhecimento devem ter sido
atingidos pela luta ou, pelo menos, o desenvolvimento do conflito
deve ser tal que os demais Estados no possam, por assim dizer, ficar
alheios ao mesmo.
        O        reconhecimento da beligerncia no deve ser prematuro. Mas,
se e a prpria me-ptria quem a reconhece, por declarao expressa
ou, implicitamente, por atos inequvocos (tal como, por exemplo, a
declarao do bloqueio de um porto ocupado pelos sublevados), con-
sidera-se que o mesmo reconhecimento, por parte de governos es-
trangeiros, no ser intempestivo.
        O        principal dos efeitos do reconhecimento da beligerncia  conferir
de fato ao grupo insurreto os direitos e deveres de um Estado, no
tocante  guerra. Se os insurretos so reconhecidos como beligeran-
tes pela me-ptria (ou pelo governo legal), esta no poder mais trat-
los, at o fim das hostilidades, como rebeldes, mas, ao mesmo tempo,
se exonera de qualquer responsabilidade pelos seus atos ou pelos da-
nos e prejuzos sofridos por potncias estrangeiras ou seus nacionais
em conseqncia da incapacidade do Estado de preencher suas obri-
gaes internacionais sobre a parte ou partes do territrio que, na ocasio,
no se achem sob a sua autoridade.
        Em geral, o reconhecimento da beligerncia toma a forma de
uma declarao de neutralidade.
        Quando uma insurreio, com fins puramente polticos, deixa de
ter o carter de simples motim e assume propores de guerra civil,
sem, contudo, se lhe poder reconhecer o carter jurdico desta, consi-
dera-se que existe uma situao de fato, que, no podendo ser classi-
ficada como estado de beligerncia, no deve ser qualificada como
situao de pura violncia ou de banditismo.
        A esse estado de fato, que poder ser reconhecido por governos
estrangeiros, d-se a denominao de insurgncia. O seu reconheci-
mento no confere propriamente direitos especiais aos insurretos, mas
produz certos efeitos. Assim: 12) eles no podero ser tratados como
piratas ou bandidos pelos governos que os reconheam; 2~) a me-
ptria (ou o governo legal), se os reconhece, dever tratar como prisio-
neiros de guerra os que carem em seu poder; 32) nesta mesma hip-
1




        Primeira Parte        87


tese, os atos dos insurretos no comprometero, necessariamente, a
responsabilidade da me-ptria (ou do governo legal).
        Em qualquer caso, aos insurretos no ser lcito exercer os direi-
tos de visita e busca, nem o de captura de contrabando de guerra, nem
o de bloqueio. Admite-se, contudo, que, nas guas territoriais do seu
prprio pas, exeram o direito de se opor  entrega de fornecimento
de guerra  parte adversa.


Seo 3

Reconhecimento de governo

        As modificaes constitucionais da organizao poltica de um
Estado so da alada do direito interno, mas quando a modificao
ocorre em violao da Constituio, como no caso de uma guerra
civil, os governos resultantes de tais golpes de Estado precisam ser
reconhecidos pelos demais Estados.

        O reconhecimento do novo governo no importa no reconheci-
mento de sua legitimidade, mas significa apenas que este possui, de
fato, o poder de dirigir o Estado e o de o representar internacional-
mente.
        O reconhecimento de governos no deve ser confundido com o
de Estados. Mas o de um Estado como que comporta, automatica-
mente, o do governo que, no momento, se acha no poder. Se a forma
de governo muda, isto no altera o reconhecimento do Estado: s o
novo governo ter necessidade de novo reconhecimento.
        Em relao aos novos governos, o reconhecimento poder tam-
bm ser expresso ou tcito. O primeiro  feito, geralmente, por meio
de nota diplomtica. O segundo deve resultar de fatos positivos que
importem na admisso da existncia de novo governo e de que este
exerce autoridade sobre o respectivo Estado e o representa internacio-
nalmente.
        A simples circunstncia de um governo deixar que os seus pr-
prios cnsules continuem a desempenhar as suas funes em territ-
rio sob a autoridade de um governo de fato no implica o reconhe-




        88        Manual de Direito Internacional Pblico


cimento deste ltimo. Da mesma forma, no se deve concluir a exis-
tncia de reconhecimento se um governo permite que, no territrio do
respectivo Estado, continuem a exercer funes cnsules de um go-
verno de fato, se os mesmos j possuam exequatur. O mesmo, final-
mente, ainda se poder dizer quando um governo se limita a nomear
algum para exercer funes consulares em territrio submetido a um
governo de fato, anterior  nomeao, mas no solicita o exequatur.
        Do mesmo modo que o reconhecimento de Estado, o de gover-
nos pode ser de jure, quando definitivo e completo, ou de facto, quan-
do provisrio ou limitado a certas relaes jurdicas.
        O prprio governo, resultante de uma transformao da estrutura
interna do Estado ou de um golpe de Estado, pode ser - e  geral-
mente - de facto, antes de se tornar de jure, isto , antes de obede-
cer, na sua formao e no exerccio da sua autoridade, a normas cons-
titucionais.
        Em geral, o reconhecimento de governos de fato ou de qualquer
novo governo obedece exclusivamente a convenincias polticas. Di-
versas doutrinas, entretanto, tm procurado submeter o ato a princpios
precisos. Alguns pases tm, por outro lado, adotado certas normas
que inspiram a respectiva poltica, nessa matria.
        Assim, por exemplo, os Estados Unidos da Amrica, desde os
primrdios da sua independncia, sustentaram que se devia reconhe-
cer como legtimo todo governo oriundo da vontade nacional, clara-
mente manifestada. Mais tarde, acrescentaram a esse princpio o da
inteno e capacidade do novo governo de preencher as obrigaes
internacionais do Estado.
        A doutrina brasileira sobre o assunto muito se aproxima da dos
Estados Unidos.  assim que o Brasil adota, como a Unio america-
na, o princpio das situaes de fato. Mas, na sua aplicao, leva em
conta as seguintes circunstncias: 1~) a existncia real de um governo
aceito e obedecido pelo povo; 2n) a estabilidade desse governo; 3n) a
aceitao, por este, da responsabilidade pelas obrigaes internacio-
nais do respectivo Estado.
        A doutrina Tobar, elaborada por um antigo ministro das Rela-
es Exteriores do Equador, pretende que se no deve reconhecer governo
algum oriundo de golpe de Estado ou de revoluo, enquanto o povo



        Primeira Parte        89


do respectivo pas, por meio de representantes livremente eleitos, no
o tenha reorganizado, constitucionalmente.
        De uma conferncia reunida em Cannes, em 1922, resultou a
doutrina de que um governo, para ser reconhecido, deveria aceitar os
seguintes princpios: a proteo da propriedade individual, o reco-
nhecimento das dvidas, a garantia da execuo dos contratos, o com-
promisso da absteno de toda propaganda subversiva contra outros
pases. Fundadas nessa doutrina, as potncias ali reunidas resolve-
ram, ento, no reconhecer o governo sovitico russo.
        Em setembro de 1930, o Secretrio de Estado das Relaes Ex-
teriores do Mxico, Sr. Genaro Estrada, proclamou a doutrina de que
o reconhecimento de governos constitui prtica afrontosa, que fere a
soberania da nao interessada e importa em atitude de crtica. Por
isso, um governo no deve subordinar a manuteno ou retirada dos
seus agentes diplomticos junto a outro governo  preocupao de o
reconhecer ou no. - Essa doutrina peca pela base, porque o reco-
nhecimento nada tem que possa ferir a soberania do governo a que se
aplique, nem  atitude de crtica em relao aos negcios internos de
outro Estado.  apenas uma conseqncia do direito que tem todo
governo de manter ou deixar de manter relaes com outro governo.
Por outro lado, manter ou retirar uma misso diplomtica, em seme-
lhante circunstncia, importa, afinal de contas, em reconhecer ou no
reconhecer, tacitamente, o novo governo.


Bibliografia:        Accioly - 1, p. 154; Bengt Broms, Jnternational law:
achievements and prospects, p. 47 (coletnea); D. Anzilotti, Cours de droit
internationalpublic, v. 1, p. 160; Dez - 1, p. 191; G. E. do Nascimento e Silva,
Efeito do reconhecimento internacional dos Estados, Boletim, v. 1, p. 37, 1945;
Georges SceIle, Prcis de droit des gens, Paris, 1932, v. 1, p. 103; H. Lauterpacht,
Recognition in international law, Oxford, 1947; Oppenheim - 1; Podest Costa
- 1, p. 61; R. Erich, La naissance et la recognition de tats, in RCADI, 1926, v.
13, p. 427; Robert Redslob, La reconnaissance de 1tat comme sujet de droit
international, Rvue de Droit Jnternational, t. 13, p. 450, 1934; Russomano, p.
199; Visscher, p. 286; Whiteman, v. 2, p. 15.













Captulo 5


EXTINO DE ESTADO

        Os desmembramentos da URSS, da Iugoslvia e da Tcheco-
Eslovquia vieram chamar a ateno mais uma vez para o complexo
problema da extino dos Estados e a conseqente sucesso. Depois
da segunda guerra mundial, o problema tambm fora motivo de pre-
ocupao, sem que a doutrina tenha conseguido evoluir na matria.
        O DIP ainda no apresentou um conceito objetivo a respeito da
        extino de Estado. A anexao da Estnia, Letnia e Litunia pela
URSS parecia um fato consumado, mas, passados mais de cinqenta
anos, pode-se perguntar se efetivamente ocorrera a extino dos mes-
mos. Convm notar que, mesmo depois de concretizada a anexao,
vrios pases, inclusive o Brasil, no reconheceram a anexao e con-
tinuaram a manter, durante alguns anos, relaes diplomticas com
aqueles pases blticos.
        Indagao semelhante pode ser feita com relao  ocupao da
ustria pela Alemanha hitlerista em 15 de maro de 1938. Terminada
a guerra, a ustria poderia justificadamente esperar que a ocupao
chegaria a seu fim, visto que as potncias aliadas declararam em 1943
a inteno de restaurar a sua independncia, que, contudo, s iria ocorrer
em 15 de maio de 1955. A pergunta que surge  a de saber se a ustria
de 1938  a mesma de hoje, ou se ocorreu naquela ocasio a extino
do Estado.
        Do ensinamento da doutrina de que o Estado nasce mediante a
reunio de trs ou quatro elementos constitutivos decorre a conseqncia
lgica de que o desaparecimento de qualquer um desses elementos
implicar a extino do Estado. O desaparecimento de toda a popula-
o, como num xodo total, ou do territrio eram exemplos pouco



        Primeira Parte        91


viveis, mas atualmente cientistas tm alertado que em decorrncia
do efeito estuta poder ocorrer o degelo das calotas polares com o
conseqente aumento nos nveis dos oceanos e desaparecimento de
alguns microestados do Pacfico e do Caribe.
        Seja como for, podem-se enumerar os modos de extino de Es-
tado, embora os exemplos nem sempre sejam satisfatrios.
        Em primeiro lugar, temos a absoro completa de um Estado por
outro, e os exemplos acima mencionados dos pases blticos e da ustria
so ilustrativos. No passado, houve os exemplos de ocupao, com a
conseqente transformao do Estado em simples colnia, conforme
ocorreu com a Abissnia e a Arglia. No caso da Tunsia e do Marro-
cos, argumentava-se que a personalidade desses Estados perdurou, os
quais, ao se tornarem protetorados da Frana, passaram a ser semi-
soberanos. Atualmente, a anexao e posterior transformao de um
pas em colnia , terica e juridicamente, impossvel, em face dos
termos peremptrios da Carta das Naes Unidas.
        Tem havido casos em que o territrio de um Estado no  anexa-
do por um s Estado; com o seu desmembramento, o territrio  re-
partido entre dois ou mais Estados, conforme ocorreu com a Gr-
Colmbia em 1830, que foi dividida em trs pases (a Colmbia de
hoje, a Venezuela e o Equador), e a Polnia, cujo territrio foi repar-
tido em 1795 entre a Austria, a Prssia e a Rssia. Com o
desmembramento do Imprio Austro-Hngaro, em decorrncia da
primeira guerra mundial, surgiram trs novos Estados: a Austria, a
Hungria e a Tcheco-Eslovquia, sendo que alguns territrios foram
ainda entregues a outros pases como a Iugoslvia e a Polnia. Os
exemplos recentes da URSS e da Iugoslvia se enquadram neste caso,
ou sej a, os antigos Estados desapareceram, para dar lugar a alguns
novos sujeitos de direito internacional.
        O nascimento de Estado por fuso pode resultar da unio de dois
Estados soberanos, com a conseqente perda da personalidade inter-
nacional dos mesmos em favor da nova entidade. O exemplo j citado
do nascimento da Tanznia em 1964 teve como conseqncia a extino
de Tanganica e de Zanzibar. O surgimento da Itlia em 1860  citado
como exemplo clssico de fuso, s que numa primeira fase ocorreu
a anexao pelo Piemonte do Reino de Npoles e dos ducados de Modena,



        92        Manual de Direito Internacional Pblico


Parma e Toscana, sendo que posteriormente a prpria identidade do
Estado-ncleo, o Piemonte, tambm desapareceu a favor do novo Reino
de Itlia.


Bibliografia:        Accioly - 1, p. 191; Dez - 1, p. 249; Hans Kelsen, The
international legal status of Germany, AJJL, 1944, v. 38, p. 689; The international
legal status of Germany,AJJL, 1945, v. 39, p. 518; 1. L. Kunz, Identity ofStates
in international law, AJJL, 1955, v. 49, p. 69-73; Krystyna Marek, Identity and
continuity of States in public international law, tese, Geneva, 1954; Rousseau - 3,
p.        330; Whiteman, v. 2, p. 754.












Captulo 6


SUCESSO DE ESTADOS

        A sucesso de Estados significa, nos termos das Convenes de
Viena de 1978 e 1983, a substituio de um (o Estado predecessor)
por outro (o Estado sucessor) na responsabilidade pelas relaes in-
ternacionais de determinado territrio. O problema no  novo, tanto
que Grocius dele j se ocupava em 1625, delineando regras baseadas
no direito romano ou, mais precisamente, no direito civil. Dada a sua
influncia sobre os tratadistas posteriores, os seus ensinamentos che-
garam ao sculo XX e serviram de fundamento de algumas decises
judicirias.

        Com o trmino da primeira guerra mundial e o fim dos Imprios
Alemo, Austro-Hngaro e Otomano, os Tratados de Versalhes, Saint-
Germain, Neuilly e Trianon criaram uma srie de novos Estados na
Europa, bem como modificaram inmeras fronteiras. Em tese, as
modificaes decorreram da teoria da autodeterminao, tal como
enunciada pelo Presidente Woodrow Wilson em seus 14 pontos, em-
bora na prtica ocorreu em muitos casos uma simples imposio dos
vencedores.
        A segunda guerra mundial tambm teve profundas conseqncias
no s no panorama europeu, mas principalmente na frica e no Pa-
cfico, onde novamente o princpio da autodeterminao, tal como
consagrado na Carta das Naes Unidas, passou a ser invocado visan-
do  independncia da quase-totalidade dos territrios dependentes,
como as antigas colnias e os territrios sob tutela.
        A questo da sucesso de Estados foi includa na primeira agen-
da da Comisso de Direito Internacional (CDI), mas no como assunto




        94        Manual de Direito Internacional Pblico


prioritrio. Posteriormente, a CDI foi convidada pela Assemblia Geral
a iniciar o estudo em profundidade do problema. Foram indicados
dois relatores: Sir Humphrey Waldock, para a sucesso em matria de
tratados, e o Prof. Mohammed Bedjaoui, para a sucesso em matria
de bens, arquivos e dvidas.
        Embora os problemas vinculados  sucesso de Estados sejam
sumamente complexos, houve tentativas de formular regras genricas
capazes de solucionar as questes supervenientes, a comear com as
idias de Grocius, que buscava no direito romano as solues, ou seja,
de que, por analogia com as regras de direito civil, com a morte de
uma pessoa a aceitao da herana implique tambm a dos nus. Es-
ses ensinamentos chegaram ao sculo XX, bem como a utilizao da
expresso sucesso de Estados, que tem sido criticada, mas para a
qual no foi encontrada outra mais satisfatria.
        Para uma segunda corrente, a utilizao de regras de direito pri-
vado deve ser evitada, recorrendo-se ao direito pblico. Na prtica,
os resultados so bastante semelhantes.

        A tendncia mais aceita  a de rejeitar a noo de sucesso, isto
, de direitos e obrigaes ligados  extino do Estado; a questo 
de soberania sobre o territrio: os direitos do Estado sucessor decor-
rem do direito internacional, segundo o qual com a extino do Esta-
do ocorre uma tabula rasa, ou, para utilizar a expresso inglesa, um
clean sla te. Essa regra, contudo, no deve ser encarada de maneira
absoluta, pois admite excees, como nos tratados de fronteiras e no
reconhecimento dos direitos adquiridos e da eqidade (equitv).
        Na prtica, busca-se analisar separadamente as vrias hipteses
de sucesso, tendo em vista os problemas planteados, como a suces-
so em matria de tratados, bens, arquivos, dvidas, legislao e nacio-
nalidade, bem como as conseqncias do surgimento de novo Estado
e a sua situao em face das organizaes internacionais. As duas
Convenes de Viena adotam essa orientao, examinando cinco hi-
pteses: a) transferncia de parte do Estado, sem que isso afete a per-
sonalidade dos dois Estados, ou seja, ambos continuam a existir; b)
surgimento de um Estado de independncia recente (newly independent
State); c) unio de Estados; d) separao de parte ou de partes de um



95
Primeira Parte


Estado, com a conseqente formao de novo Estado; e) dissoluo
do Estado.
        Na apreciao das Convenes de Viena  importante salientar
que houve uma relativa aceitao das regras incorporadas na Conven-
o de 1978, ao passo que as da Conveno de 1983 foram pratica-
mente rejeitadas pela comunho internacional, tanto que ao trmino
da Conferncia de 1983, esta no foi assinada por nenhuma das dele-
gaes presentes. Em ambas as Convenes houve muita relutncia
em admitir a existncia de direitos especficos para os newly independent
States. Alis, em muitos casos existia um argumento forte contra a
nfase dada a eles, ou seja, de que os territrios que poderiam eventual-
mente tornar-se independentes eram poucos e que as Convenes, tal
como as assinadas em Viena depois de 1969, previam que as suas
regras s se aplicariam s situaes criadas depois de sua entrada em
vigor.
        Seja como for, cumpre analisar dentro das cinco hipteses men-
cionadas as regras mais generalizadas, a comear com a sucesso em
matria de tratados. P. Guggenheim, por exemplo, opinava que, em
direito internacional, o problema da sucesso verifica-se sobretudo
no campo do direito convencional, mormente no caso de existir acor-
do anterior.
        A circunstncia de existirem duas convenes capazes de mos-
trar as solues a respeito, ou seja, a de 1969, sobre o direito dos
tratados, e a de 1978, sobre sucesso em matria de tratados, simpli-
ficou a matria, principalmente porque se ocupam dos tratados mul-
tilaterais, a respeito dos quais a doutrina anterior  segunda guerra
mundial era pouco satisfatria.
        Os tratados relativos s fronteiras no sofrem modificao. A
Conveno de 1978, em seu artigo 13,  categrica: uma sucesso de
Estado no afeta as fronteiras estabelecidas por tratado, tampouco as
obrigaes e os direitos estabelecidos em tratado relativo ao regime
vigente na zona fronteiria.  bem verdade que, no caso dos chama-
dos tratados sobre direitos reais, sua continuao em vigor depender
do Estado vizinho, que poder objetar a que um tratado sobre navega-
o ou servido continue a vigorar, como no caso de as relaes entre
os dois Estados no serem amistosas.




        96             Manual de Direito Internacional Pblico
                           Seo 1
                Sucesso em matria de tratados
        A Conveno de Viena sobre Sucesso de Estados em Matria de
Tratados foi assinada em 23 de agosto de 1978. Convocada a Confe-
rncia em 1977, calculava-se que a Conveno seria assinada no mes-
mo ano, mas, em virtude dos impasses verificados em relao a diver-
sos artigos, foi necessria nova reunio, efetuada no ano seguinte.
        Decidido que se deveria dar prioridade  questo da sucesso de
Estados, a CDI indicou como relator Sir Humphrey Waldock, que havia
sido o ltimo relator do projeto que resultou na Conveno de Viena
sobre o Direito dos Tratados de 1969, considerado um dos melhores
documentos em matria de codificao do DIP. No obstante as res-
salvas feitas por inmeras delegaes, em decorrncia dos privilgios
dados aos Estados de formao recente, as normas nela adotadas so
de um modo geral aceitveis, tanto assim que a Conveno teve rela-
tiva aceitao, ao contrrio do que ocorreu com a Conveno de 1983.
        O artigo 11 da Conveno contm dispositivo que se aplica a
todos os casos, ou seja, estabelece que uma sucesso de Estados no
afeta as fronteiras estabelecidas por tratado nem as obrigaes e os
direitos determinados por um tratado relativos ao regime de fronteiras.
        No caso de sucesso em relao  transferncia de poro do
territrio, em que ambas as partes so sujeitos do DI, isto , no ocor-
re extino de uma delas, o artigo 15 prev que os tratados do Estado
predecessor deixam de vigorar, salvo se ficar demonstrado que a apli-
cao do tratado quele territrio seria incompatvel com o seu obje-
tivo e finalidades, ou que poder modificar radicalmente as condi-
es para a sua implementao. Aplica-se o princpio da mobilidade
das fronteiras dos tratados.
        Ocorrendo separao de parte ou de partes do territrio para a
formao de novo Estado (fenmeno que no ocorre no caso anterior),
os tratados polticos desaparecem, visto que ocorre mudana funda-
mental de circunstncias, tal como previsto no artigo 62 da Conven-
o sobre o Direito de Tratados de 1969. Tratado em vigor relativo a
todo o territrio do Estado precedente continua em vigor, a no ser
que as partes decidam de outra maneira.




        Primeira Parte        97


        Em caso de separao ou desmembramento, admite-se, em prin-
cpio, que os novos Estados no podem estar ligados aos tratados ce-
lebrados pelo Estado de que faziam parte, nem os podero invocar em
seu favor.
        Na fuso de Estado, os tratados multilaterais em vigor devem
continuar a ser respeitados: os tratados bilaterais devem ser renegociados.


Seo 2

A Conveno sobre sucesso de Estados em
matria de bens, arquivos e dvidas

        A Conveno de Viena sobre sucesso de Estados em matria de
bens, arquivos e dvidas, assinada na Capital austraca em 8 de abril de
1983, embora baseada em projeto da CDI,  a nica tida pela doutrina
como quase inaceitvel. J por ocasio da Conferncia de 1983 consta-
tou-se, ao serem encerrados os trabalhos, que nenhum pas assinou a
Conveno, a qual s iria merecer uma ratificao posteriormente. A
razo da no-aceitao da Conveno de 1983 reside principalmente
na preocupao dos pases afro-asiticos de forar a adoo de regras
destinadas a favorecer os pases, geralmente antigas colnias, que ha-
viam adquirido a sua independncia recentemente. A Conveno e so-
bretudo os trabalhos do Relator, Mohammed Bedjaoui da Arglia, re-
presentam, contudo, a contribuio mais importante no tocante aos trs
tpicos que at ento s haviam sido abordados de maneira sumria.
        Numa fase inicial, a CDI havia decidido que o tpico a ser aborda-
do deveria tratar de todos os relacionados com a sucesso, com exce-
o dos tratados, mas posteriormente julgou-se prefervel limit-los aos
trs. Assim, no foram abordadas certas questes como as relaes com
organizaes internacionais, a nacionalidade e a legislao.
        Em caso de anexao total ou parcial, a legislao do Estado
anexante passa a vigorar: em caso de fuso, a matria  regulada pelos
Estados que se fundem; ocorrendo separao ou desmembramento, 
natural que o novo Estado estabelea a sua prpria legislao, podendo,
durante um perodo de transio, viver com a do Estado predecessor.




        98        Manual de Direito Internacional Pblico


        Na hiptese de anexao total, os habitantes do Estado anexado
devem adquirir a do anexador, embora excees em contrrio possam
ser apontadas; no caso da anexao parcial, a nacionalidade do Esta-
do anexador deve estender-se aos habitantes da parte anexada, apesar
da possibilidade de poderem eles optar pela nacionalidade que possu-
am; na fuso, haver apenas uma nacionalidade, ou seja, a do novo
Estado; em caso de separao ou desmembramento, surge novo Esta-
do e nova nacionalidade aplicada a todos os habitantes.
        A sucesso em matria de bens do Estado  regulada pelos artigos
7 a 18 da Conveno. Tradicionalmente, os bens do domnio pblico
eram transferidos automaticamente e sem pagamento ao sucessor; os bens
de natureza privada s eram transferidos mediante pagamento. A Con-
veno modificou essa regra: a passagem ser realizada sem compensa-
o, salvo acordo entre as partes ou deciso de rgo internacional. O
artigo 9 estipula que as passagens desses bens acarretam a extino dos
direitos do Estado predecessor e o nascimento dos direitos do sucessor.
        No caso de transferncia de parte ou de partes do territrio de
um Estado, os imveis passaro ao sucessor, bem como os m eis
vinculados s atividades do Estado predecessor no referido terr~ rio,
a no ser que as partes adotem, mediante acordo, outra solu ao.
        Quando dois ou mais Estados se unem para formar um nov Estado,
os bens dos antigos Estados passaro  nova unidade.
        Ocorrendo dissoluo, os bens imveis passaro aos Estados su es-
sores em cujo territrio se encontrem; os bens imveis e mveis situa s
no exterior passaro aos Estados sucessores em propores eqUitativas.
        A sucesso em matria de arquivos, dos artigos 19 a 31,  um
assunto importante que no tem merecido o devido estudo, principal-
mente da parte dos pases de formao recente. Nos termos do artigo
-i

20, a expresso arquivos estatais do Estado predecessor significa todos
os documentos - seja qual for a sua data ou espcie, produzidos ou
recebidos pelo Estado predecessor no exerccio de suas funes - que,
na data da sucesso do Estado, lhe pertenciam, de acordo com a sua
legislao interna, e eram por ele conservados direta ou indiretamente.
        A Conveno de 1983 estipula que, em princpio, a transferncia
de arquivos deve efetuar-se sem o pagamento de compensao, bem
como que o carter integral dos arquivos deve ser respeitado.



        Primeira Parte        99


        No caso de transferncia de parte do territrio sem que tenha
ocorrido a formao de novo Estado, a transferncia de arquivos de-
pender de acordo, mas os arquivos relativos  administrao normal
ou ao territrio, como em matria de fronteiras, devem passar ao Esta-
do sucessor.
        Na enumerao dos Estados de independncia recente pode-
mos incluir os que na realidade readquiriram a sua independncia,
como, por exemplo, o caso dos pases blticos. Neste caso, como
que existe um direito a reaver os antigos arquivos e, conseqente-
mente, os tratados de fronteira que lhes dizem respeito. Ainda no
concernente s fronteiras, o Estado predecessor deve fornecer ao
Estado sucessor os documentos tendentes a comprovar os seus di-
reitos sobre elas.
        No caso de unio de Estados para a formao de um novo Esta-
do, os arquivos dos Estados predecessores passaro ao Estado resul-
tante da fuso.
        Quando um Estado se desmembra e deixa de existir, como ocor-
reu recentemente com a URSS, e partes de seu territrio passam a
formar novo ou novos Estados, as partes dos arquivos que se deveriam
encontrar no territrio do Estado sucessor para fins administrativos e
os arquivos que dizem respeito ao territrio passaro ao Estado su-
cessor, a no ser que os Estados resultantes do desmembramento de-
cidam de outra maneira. A Conveno ainda prev a possibilidade de
uma troca de informaes, de arquivos ou de reprodues tendentes a
garantir a memria nacional.
        A sucesso em matria de dvidas, objeto dos artigos 32 a 41 da
Conveno,  um dos problemas mais difceis e. complexos em direito
internacional, sendo que nem a prtica dos Estados nem a doutrina
apresentam solues satisfatrias.
        As dificuldades comeam com a prpria definio de dvida do
Estado, conforme se verificou por ocasio da Conferncia de 1983. O
projeto da CDI, que acabou sendo acolhido, prev que por dvidas do
Estado se entende, para efeitos da Parte IV da Conveno, qualquer
obrigao financeira de um Estado predecessor surgido de conformi-
dade com o direito internacional para com outro Estado, uma organizao
internacional ou qualquer outro sujeito do direito internacional.



        100        Manual de Direito Internacional Pblico


Iniciado o estudo da matria, a Delegao do Brasil sugeriu que 
definio fosse acrescida a frase qualquer outra obrigao financei-
ra cobrvel de um Estado. Tratava-se de princpio que havia sido
adotado pela prpria CDI em projeto anterior e que fora suprimido
posteriormente diante da insistncia do Relator. No obstante a sua
aceitao por grande nmero de delegaes, a emenda brasileira aca-
bou no sendo acolhida.
        A regra adotada pela Conveno no tocante s dVi\das no caso de
transferncia de parte do territrio corresponde de mod~ geral  regra
tradicionalmente adotada na Europa continental, ou sej ~, de que uma
parte da dvida, baseada nas taxas pagas no passado p~la populao
do Estado predecessor, deve passar ao Estado sucess,&. A tendncia
posterior ao julgamento da Dvida pblica otoniaiy~-de 1925 passou a
ser no sentido de que, salvo tratado em contrrio, no h a obrigao
do Estado sucessor de arcar com as dvidas do predecessor. Abrem-
se, contudo, excees no caso de dvidas que beneficiam partes loca-
lizadas do territrio cedido, como, por exemplo, para a construo de
estradas de ferro, barragens ou portos.
        A preocupao do Prof. Bedjaoui de proteger na medida do pos-
svel os Estados recentemente independentes resultou em regras que
foram muito combatidas, quer na CDI, quer na Conferncia. A regra
parte do princpio de que nenhuma dvida do Estado predecessor pas-
sar ao Estado sucessor. Defendia, inclusive, a tese de que o Estado
sucessor tinha o direito de repudiar um tratado assinado com o Esta-
do predecessor s vsperas de sua independncia, ou pouco depois.
Essa tese como que consta do pargrafo 2 do artigo 38. A adoo
desse artigo foi um dos motivos da rejeio por diversas delegaes
da Conveno.
No caso de unio de Estados, as dvidas do Estado predecessor
passaro ao Estado sucessor.
Na separao de parte ou de partes do territrio de um Estado
que continua a existir como tal, a dvida passar numa proporo eqi-
tativa, a no ser que as partes decidam diversamente.
        Na dissoluo de Estado, a mesma regra se aplica: os Estados
        sucessores arcaro com uma parte da dvida, em base aos direitos de
propriedade.



        Primeira Parte        10


Seo 3

Naturalizao coletiva, em conseqncia de cesso
ou anexao de territrio

        Alm dos meios indicados na Quinta Parte de aquisio ou mu-
dana de nacionalidade, deve ser mencionado o que deriva, necess-
ria e logicamente, de uma anexao territorial, quer por efeito de cesso
pacfica, quer como imposio consecutiva a uma guerra. Ocorre, ento,
a naturalizao coletiva dos habitantes do territrio anexado, exclu-
dos, naturalmente, os nacionais de qualquer pas estrangeiro, ali
domiciliados ou residentes.
        Relativamente aos nacionais do Estado anexado ou do qual uma
parte  transferida a outro, vrios sistemas tm sido sugeridos ou aplica-
dos para a imposio da mudana da nacionalidade. Um desses sistemas
aplica tal mudana apenas aos domiciliados no territrio transferido. Outro
atende  origem: os naturais do territrio, tenham ou no domiclio nele,
devem adquirir a nova nacionalidade. Um terceiro sistema exige, ao mesmo
tempo, a origem e o domiclio. Num quarto sistema, basta qualquer des-
sas circunstncias para a mudana da nacionalidade.
        O sistema que rene mais adeptos  o primeiro. E foi o que, em
geral, o tratado de paz de Versalhes, de 1919, adotou.

        Como no se pode ou no se deve impor a uma pessoa uma nacio-
nalidade que ela no queira, porque isso seria contrariar o direito primor-
dial que tem o homem de escolher a sua nacionalidade, concede-se, ge-
ralmente, aos habitantes do territrio transferido um direito de opo.
        Em sua aplicao, esse direito pode obedecer a vrias modalida-
des. Numa destas, a opo manifesta-se pela simples emigrao, para
fora do territrio transferido, dos indivduos que no querem adquirir a
nova nacionalidade; noutra, a opo  expressa por uma declarao formal,
relativa  conservao da nacionalidade de origem, sem obrigatoriedade
de emigrao; noutra ainda, a opo torna-se conhecida por uma decla-
rao formal, que pode ser acompanhada de emigrao, a qual, por sua
vez, pode ser imposta como conseqncia necessria de tal declarao.
Conhece-se, por fim, ao menos teoricamente, uma quarta modalidade,




        102        Manual de Direito Internacional Publico


        adotada pela Conveno sobre Nacionalidade, subscrita em Montevi-
du, em dezembro de 1933, segundo a qual os habitantes de um ter-
ritrio transferido podero manter a antiga nacionalidade e s adqui-
riro a nova se por ela optarem, expressamente.


        Bibliografia:        Accioly - 1, p. 102; Mohammed Bedjaoui, Problmes rcents
de succession dtats, in RCADJ, 1970, v. 130, p. 533; Carillo Salcedo, p. 90;
Castrn, Aspects rcents de Ia succession dtats, in RCADI, 1951, v. 78, p.
379-506; Dez - 1, p. 251; Fauchille - 1, p. 392; Gonalves Pereira, Succession
dtats en matire de trait, Paris, 1969; Grocius, De jure belli ac pacis, Livro
2, Captulo 9, pargrafo 12; Paul Guggenheim - 1, p. 459; K. Keith, Succession
lo bilateral treaties by sncceding States, AJIL, 1967, v. 61, p. 521; L. Oppenheim
- 1, p. 56; Krystyna Marek, Jdentiti and continuitv of State in public international
law, Genebra, 1954; Mello - 1, p. 341; O. E. Nascimento e Silva, Succession of
State debts, na coletnea em honra de Jimnez de Archaga, Montevidu, 1994,
v. 2, p. 948-62; Eh Nathan, The Vienna Convention on succession of States in
respect of State property, archives and debts, na coletnea em honra a Shabtai
Rosenne, Dordrecht, 1988, p. 489; D. P. OConnell, Recent problems of State
succession, inRCADJ, 1970, v. 130, p. 198-9; Rousseau -3, p. 443; Shearer, p.
290; RudolfStreinz, Succession of States in assets and liabilities, GYJL, 1993,
v. 28, p. 234; Santiago Torres Bernardez, Succession of States, in UNESCO, p.
381-404; Manhio Udina, La succession des tats quant aux obligations
internationales autres que les dettes pubhics, in RCADJ, 1933, v. 44, p. 665-773.












Captulo 7
/



DIREITOS DOS ESTADOS

        Ao nascer, o Estado ingressa na comunho internacional gozan-
do de todos os direitos reconhecidos pelo direito internacional e com
a obrigao de arcar com os deveres por ele impostos. Hoje, no mais
se discute sobre a igualdade jurdica dos Estados e, em conseqncia,
os direitos reconhecidos aos mais poderosos devem tambm o ser aos
menores e mais fracos, desde que se trate de Estado-membro das Naes
Unidas, que, em tal capacidade, desfruta de todos os direitos enume-
rados na Carta.
        A dificuldade dos internacionalistas  identificar os direitos e as
obrigaes, principalmente os chamados direitos fundamentais, sem
os quais o Estado deixaria de ser uma entidade soberana. Os positivistas,
contudo, negam a existncia daqueles. Outros, como Accioly, so de
opinio de que s existe para o Estado um direito fundamental: o di-
reito  existncia, que pode ser chamado primordial, e do qual decor-
rem os demais.
        Segundo Verdross, a doutrina tradicional s admitia cinco direi-
tos fundamentais, quais sejam: direito  independncia, direito de
conservao, direito de igualdade, direito  honra (ou ao respeito mtuo)
e direito de comerciar. A Carta da Organizao dos Estados America-
nos contm um captulo denominado Direitos e Deveres Fundamen-
tais dos Estados, em que, do artigo 9 ao 22, esto mencionados todos
os direitos tidos como tais. Em outras palavras, o que se constata 
que os direitos fundamentais podem evoluir com o passar dos anos,
sendo que as prioridades variam de Estado para Estado, tanto que para
muitos de formao recente o principal direito, depois da indepen-
dncia e da igualdade,  o ao desenvolvimento.



        104        Manual de Direito Internacional Pblico


         importante lembrar que as rela intern onais no estariam
garantidas se os Estados s tivesse direitos, sem e ar submetidos a
deveres correspondentes.
        Embora os Estados americanos tenham logrado eterminar quais
os direitos e deveres fundamentais, o projeto elaborado pela Comis-
so de Direito Internacional, no obstante os seus mritos, no foi
adotado pela Assemblia Geral.
        Seja como for, merecem especial destaque os seguintes direitos:
direito  liberdade, direito de igualdade, direito ao respeito mtuo,
direito de defesa e conservao e direito internacional do desenvolvi-
mento.


Seo 1

Direito  liberdade
        O direito  liberdade confunde-se com a noo de soberania, que
deixou de ser o direito absoluto e incontestvel de outrora. Admitida
a noo dessa soberania relativa  lcito falar em direitos decorrentes
da soberania interna e externa (que se confunde com o conceito de
independncia).
        A soberania interna representa o poder do Estado em relao s
pessoas e coisas dentro do seu territrio ou, melhor, dentro dos limi-
tes da sua jurisdio.  tambm chamada autonomia.
        A soberania externa  uma competncia conferida aos Estados
pelo direito internacional e se manifesta na afirmao da liberdade do
Estado em suas relaes com os demais membros da comunidade in-
ternacional. Confunde-se, pois, com a independncia.
        A soberania interna compreende os direitos: a) de organizao
poltica, ou seja, o de escolher a forma de governo, adotar uma cons-
tituio poltica, estabelecer, enfim, a organizao poltica prpria e
modific-la  vontade, contanto que no sejam ofendidos os direitos
de outros Estados; b) de legislao, ou seja, o de formular as prprias
leis e aplic-las a nacionais e estrangeiros, dentro, naturalmente, de
certos limites; e) de jurisdio, ou seja, o de submeter  ao dos pr-
prios tribunais as pessoas e coisas que se achem no seu territrio, bem



        Primeira Parte        105


como o de estabelecer a sua organizao judiciria; d) de domnio -
em virtude do qual o Estado possui uma espcie de domnio eminente
sobre o seu prprio territrio.
        A soberania externa compreende vrios direitos, entre os quais
se salientam: o de ajustar tratados ou convenes, o de legao ou de
representao, o de fazer a guerra e a paz, o de igualdade e o de res-
peito mtuo.


Seo 2

Direito de igualdade
        Atualmente, o direito de igualdade  reconhecido pelo direito
internacional, embora alguns poucos autores ainda insistam em afir-
mar que a realidade internacional  a negao de tal direito. O direito
de igualdade  reconhecido a todo ser humano, ocorrendo o mesmo
em relao aos Estados. Em outras palavras, todos os Estados so
iguais perante o direito internacional.
        O artigo 4 da Conveno Panamericana sobre os Direitos e Deve-
res dos Estados, concluda em Montevidu em 1933, dispe o seguinte:
Os Estados so juridicamente iguais, gozam dos mesmos direitos e
tm a mesma capacidade no seu exerccio. Os direitos de cada um no
dependem do poder que tenha para assegurar o seu exerccio, mas do
simples fato de sua existncia como pessoa do direito internacional.
        O prembulo da Carta das Naes Unidas proclama o princpio,
ao declarar que a Organizao  baseada no princpio da igualdade
soberana de todos os seus Membros.  verdade, contudo, que, na
composio e funcionamento do rgo principal da dita Organizao,
o referido princpio no foi respeitado. Mas o fato  que os elaboradores
da Carta no ousaram deixar de enunciar o princpio, nem declarar
abertamente que o subordinam a certas restries.
        As principais conseqncias da igualdade jurdica dos Estados
so, em princpio, as seguintes: a) em qualquer questo que deva ser
decidida pela comunidade internacional, cada Estado ter direito de
voto, e o voto do mais fraco valer tanto quanto o do mais forte; b)
nenhum Estado tem o direito de reclamar jurisdio sobre outro Esta-
do soberano.
/
        106        Manual de Direito Internacional Pblico


        Dessa segunda conseqncia resulta que os tribunais de um Esta-
do no tm jurisdio sobre outro Estado e no tm competncia judi-
ciria em relao a outro Estado. Este princpio, entretanto, no deve
ser tomado em sentido absoluto.
        Muitos autores, distinguindo entre os atos praticados pelo Esta-
do como pessoa pblica ou no exerccio do seu direito de soberania,
e os que ele executa como pessoa privada, entendem que os primeiros
esto isentos da competncia de qualquer tribunal estrangeiro, ao passo
que os ltimos so passveis desta jurisdio. Na verdade, porm, no
 fcil distinguir precisamente os atos de autoridade do Estado, ou a
sua atividade jure imperii, dos atos de simples gesto, ou a sua ativi-
dade jure gestion is.

        Como quer que seja, j se nota forte tendncia contra a manuten-
o da doutrina da absoluta imunidade de jurisdio dos Estados es-
trangeiros. Onde, porm, a mesma prevalece, tem-se admitido, em geral,
que o princpio s no  aplicvel quando o prprio Estado renuncia 
dita imunidade, expressa ou tacitamente. A renncia ser5 expressa quando
conste de tratado ou conveno internacional, ou de uma declarao
oficial. Ser tcita: l~) quando o Estado prope uma ao perante tribu-
nal estrangeiro; 2~) quando, acionado perante tribunal estrangeiro, no
levanta a declinatria da incompetncia; 32) quando exerce atos de
comrcio em territrio estrangeiro e a ao judiciria se refere a tais
atos; 42) quando se trata de aes reais relativas a direitos ou interesses
que possua em bens imveis situados no territrio de um Estado estran-
geiro; 52) quando se trata de aes referentes  aquisio, por sucesso
ou doao, de bens sujeitos  jurisdio de outro Estado.
        A imunidade de jurisdio aplica-se tambm s simples subdivi-
ses polticas dos Estados; Estados de uma federao, provncias,
municpios, pois que a ao intentada contra uma dessas subdivises,
perante uma jurisdio estrangeira, ser dirigida, afinal de contas, contra
o Estado a que pertena a subdiviso e ao qual cabe represent-la, nas
relaes internacionais.

Seo 3

Direito ao respeito mtuo
        O direito ao respeito mtuo consiste no direito que tem cada Estado
de ser tratado com considerao pelos demais Estados e de exigir que




        Primeira Parte        107



os seus legtimos direitos, bem como a sua dignidade moral e a sua
personalidade fsica ou poltica sejam respeitados pelos demais membros
da comunidade internacional.
        Assim, um Estado no deve tratar outro Estado de maneira inju-
riosa, ou ofensiva, e, ao contrrio, deve prestar-lhe as honras de praxe
e respeitar os seus smbolos nacionais. Assim tambm, um Estado
no deve atentar contra a integridade territorial de outro, nem violar
as suas fronteiras. Por outro lado, todo Estado tem direito ao respeito
das suas instituies polticas, pelos demais Estados, uma vez que as
mesmas no atentem contra a segurana destes.
        Entre os smbolos nacionais, figura a bandeira do pas. Esta, po-
rm, s  assim considerada quando hasteada por quem tenha autori-
dade para isso. No se deve, pois, considerar como ultraje  dignidade
de uma nao o desrespeito  sua bandeira, quando esta seja arvorada
em edifcio no oficial, ou por quem no se ache revestido de carter
oficial, e se apresente apenas como objeto de ornamentao, salvo se
o desrespeito  aplicado acintosamente como insulto  nao de que
a bandeira  smbolo.

Seo 4


Direito de defesa e conservao

        A importncia do direito de defesa e conservao varia de Estado
para Estado. Nos pases pequenos, com uma vizinhana de outro mais
poderoso e com uma poltica expansionista, poder ser to importante
como o direito  existncia, alis est a ele vinculado. A existncia de
dois pases poderosos tende a provocar idntico fenmeno, conforme
ocorreu durante a guerra fria. Para os pequenos, uma organizao inter-
nacional operante, como se esperava quando da assinatura da Carta das
Naes Unidas, poder representar importante garantia para a sua se-
gurana. Programas mundiais de desarmamento constituem outro mo-
tivo de tranqilidade para Estados que no dispem de indstria blica
e so obrigados a gastar fortunas na aquisio de armamento.
        O direito de conservao abrange todos os atos necessrios  de-
fesa do Estado contra os inimigos internos ou externos, tais como a
r
        108        Manual de Direito Internacional Pblico


adoo de leis penais, a organizao de tribunais repressivos, a prtica
de certas medidas de ordem policial, a expulso de estrangeiros noci-
vos  ordem ou  segurana pblicas, a proibio da entrada de inde-
sejveis, a celebrao de alianas defensivas, a organizao da defesa
nacional etc.
        O direito de defesa e conservao, porm, no pode ser absoluto:
tem que ser limitado pelo direito  existncia e conservao dos de-
mais membros da comunidade internacional.
        Alguns juristas, contudo, tm pretendido que a necessidade tudo
justifica. Semelhante doutrina  muito perigosa e permite todas as
injustias. Ao contrrio, deve manter-se o princpio de que o direito
de cada Estado tem por limite o direito dos outros Estados e, portan-
to, o direito de conservao no pode justificar o fato de um Estado
cometer atos ilegais contra outro Estado, inocente e inofensivo.
        Isto no implica o desconhecimento do direito de legtima defe-
sa, admitido na ordem internacional, como na ordem interna. A leg-
tima defesa, porm, s existe em face de uma agresso injusta e atual,
contra a qual o emprego da violncia  o nico recurso possvel.


Seo 5

Direito internacional do desenvolvimento

        O reconhecimento do direito internacional do desenvolvimento,
que no deve ser confundido com o direito ao desenvolvimento (estu-
dado no mbito dos direitos humanos), ocorreu nas Naes Unidas
como conseqncia do ingresso de inmeros novos Estados, cuja via-
bilidade econmica era contestada. A Declarao da Concesso de
Independncia a Pases Coloniais e Povos (1960), ao salientar que a
falta de preparo poltico, econmico, social ou educacional nunca deve
servir para postergar a independncia, abriu as portas das Naes Unidas
para novos membros que no poderiam sobreviver sem o auxlio, prin-
cipalmente econmico, da comunidade internacional.
        Argumentava-se que o reconhecimento desse direito internacio-
nal do desenvolvimento colidia com os princpios da reciprocidade e
        da no-discriminao, ambos corolrios do direito da igualdade jur-




109
Primeira Parte


dica dos Estados. Visando contornar esse bice jurdico, passou-se a
falar em Estados juridicamente iguais, mas economicamente desiguais.
        No obstante a circunstncia de U Thant haver alertado a Orga-
nizao, em seu ltimo relatrio anual, de que o problema dos micro-
Estados poderia tornar-se um dos mais srios que as Naes Unidas
teriam que enfrentar, a Assemblia Geral adotou vrias resolues,
em que buscava criar para os Estados em desenvolvimento uma srie
de medidas visando sua melhoria, a comear com a adoo da Nova
Ordem Econmica Internacional, seguida pela primeira Conferncia
sobre Comrcio e Desenvolvimento - a UNCTAD - e a criao da
Organizao das Naes Unidas para o Desenvolvimento Industrial
(ONUDI ou UNIDO).


Seo 6

Direito de jurisdio

        Todo Estado tem o direito de exercer a sua jurisdio no seu ter-
ritrio e sobre a populao permanente, com as excees estabelecidas
pelo direito internacional.
        Hans Kelsen, ao analisar o artigo 3 do projeto de declarao dos
direitos e deveres dos Estados, elaborado pela Comisso de Direito
Internacional em 1949, salientou que a jurisdio s pode ser exercida
sobre os indivduos e s indiretamente sobre coisas. O citado projeto
dizia que o Estado tem o direito de exercer jurisdio sobre o seu
territrio e sobre todas as pessoas e coisas nele existentes (over its
territory). No entender de Kelsen, o correto seria falar em jurisdio
no seu territrio, e no sobre ele, o que poderia dar a impresso equi-
vocada de que se tratava do direito de dispor do territrio.
        O        direito do Estado sobre o territrio e os respectivos habitantes 
exclusivo, ou seja, nenhum outro Estado pode exercer a sua jurisdio
sobre o territrio, a no ser com o consentimento do primeiro.  bem
verdade que a legislao do Estado pode prever o exerccio de sua juris-
dio em pas estrangeiro sobre os respectivos nacionais, o que significa
que a jurisdio do Estado em relao aos estrangeiros no  exclusiva.
        Para alguns autores, a palavra competncia exprime melhor o
fenmeno. E o caso de C. Rousseau, para quem competncia territorial



        110        Manual de Direito Internacional Pblico


significa a competncia do Estado em relao aos homens que vi-
vem em seu territrio, s coisas que nele se encontram e aos fatos que
a ocorrem.
        Em suma, cumpre estudar o problema da jurisdio em relao
ao territrio do Estado e a jurisdio sobre os nacionais no exterior, e
para tanto a definio de nacional em primeiro lugar.


        Bibliografia:        Accioly - 1, p. 204; Ricardo Alfaro. The rights and duties of
States, in RCADI, 1969, v. 97, p. 91-202; Antnio Celso Alves Pereira, O direi-
to ao desenvolvimento no contexto dos direitos humanos, Boletim, jan.Imar.
1992, p. 27-43; Bevilqua - 1, p. 54; Fauchille - 1, p. 461; Raul Fernandes,
Lgalitjuridique des Etats, Genebra, 1921; F. V. Garcia Amador, El derecho
internacional dei desarollo, Madrid, 1987; Hague Academy of lnternational
Law Colloque sur Le Droit Internationai au dveloppement au plan international.
Dordrecht, 1980; Hans Kelsen, The draft declaration on rights and duties of
States, AJIL, 1950, v. 44, p. 259-76; Mello - 1, p. 360; Pessoa, artigo 15; Podest
-        1, p. 119; Robert Rosenstock, lhe Declaration of Principies of lnternational
Law Concerning Friendly ReLations, AJJL, 1970, v. 65, p. 713; Stiio Sfriades,
Principes gnraux du droit international de la paix, in RcA DI, 1930, v. 34, p.
343; Verdross. p. 167; David Vital, The une qualitv of States, Oxford. 1967.

        Bibliografia sobre direito dejurisdi~o: Covey T. Oliver, Thejurisdiction
(competence ofStates), in UNESCO, p. 307; J. L. Brierly, Rgles gnrales du
droit de ia paix, in RCADI, 1936-1V, v. 58, p. 149; Hans Kelsen, lhorie gnrale
du droit internationai public. Problmes choisis, in RCADI, 1932-1V. v. 42, p.
192; idem, The draft deciaration on rights and duties of States, in AJIL, 1950,
v. 44, p. 267; Rousseau - 3, p. 8; Mello - 1, p. 360; Hackworth, v. 1, p. 569;
Quoc Dinh, p. 386; Susanne Bastid, Les problmes territoriaux dans la
jurisprudence de la CJJ, in RCADI, v. 107, p. 367; Dez - 1, p. 465.












Capitulo 8

DEVERES DOS ESTADOS

        Embora a nfase da doutrina seja nos direitos internacionais dos
Estados, seria mais coerente com o fundamento do direito internacio-
nal que tal primazia fosse dos deveres. Para Hans Kelsen, existe um
primado incontestvel do dever sobre o direito, pois as normas do
direito internacional geral impem deveres sobre os Estados e ao faz-lo
conferem direitos aos demais. E acrescenta que se os deveres forem
formulados corretamente a formulao do direito correspondente 
suprflua.
        A exemplo do que ocorre com os direitos, a enumerao dos deveres
apresenta dificuldades, sobretudo se lembrarmos que a doutrina fala
em deveres jurdicos e deveres morais. A esta lista  ainda necessrio
acrescentar a figura do jus cogens e o chamado soft-law.
        Talvez a principal novidade da Conveno de Viena sobre o Di-
reito dos Tratados tenha sido o reconhecimento do princpio do jus
cogens. No dizer da Conveno, uma norma imperativa (jus cogens)
de direito internacional geral  uma norma aceita e reconhecida pela
comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como uma
norma da qual nenhuma derrogao  permitida e que s pode ser
modificada por uma norma de direito internacional geral da mesma
natureza (art. 53).
        A adoo do princpio dojus cogens foi objeto de prolongados
debates no mbito da Comisso de Direito Internacional, e, apesar de
quase todos os seus membros, bem como os governos que responde-
ram ao questionrio, haverem-se manifestado a favor da idia, consta-
ta-se que, embora aceita em sua essncia, no havia unanimidade quanto
ao seu alcance. Cogitou-se em mencionar no texto alguns exemplos,



        112        Manual de Direito Internacional Pblico


mas a deciso final foi incluir nos comentrios ao artigo alguns exemplos
indiscutveis, como os pautados nos princpios da prpria Carta.
        Alguns tratados que codificam situaes caractersticas do jus
cogens admitem que as partes contratantes podero denunci-los. E o
que ocorre com a Conveno de Combate  Escravido (1928), a
Conveno sobre Genocdio (1948) e a Conveno sobre a Elimina-
o de todos os tipos de Discriminao Racial (1965). No caso dojus
cogens a denncia  inadmissvel. No caso da Conveno sobre
Genocdio, mesmo se um Estado a denunciasse, continuaria vincula-
do s clusulas bsicas.
Em outras palavras, no caso dojus cogens existe uma obrigao
que o Estado no pode em nenhuma hiptese desconhecer.
        O        artigo 64 estipula que, Se sobrevier uma nova norma impera-
tiva de direito internacional, qualquer tratado existente em conflito
com essa norma torna-se nulo e extingue-se.
Diante das dificuldades surgidas na determinao de quais as
normas de jus cogens, a Conveno de 1969 prev que caber  CIJ a
deciso a respeito.
        Surgiu no direito internacional contemporneo o que se
convencionou chamar de soft-law, expresso de difcil traduo para
o portugus, mas que tem certa semelhana com os deveres morais
mencionados por Accioly. A expresso  muito utilizada em relao a
determinados deveres em matria ambiental, bem como no campo
dos direitos humanos.
        Nem sempre  fcil distinguir os deveres dos direitos internaci-
onais. A rigor, onde existe um direito, existe o dever correspondente.
Dentro dessa tica, e considerando que o direito  existncia  o di-
reito por excelncia dos Estados, deduz-se que o dever por excelncia
 o de no-interveno.


Bibliografia:        Accioly - 1, p. 253; Broms Bengt, States, in UNESCO, p.
57; Bing Cheng, Subjects of international law, in UNESCO, p. 25; Fauchille -
1; L. Focsan, Les cinq principes de coxistance pacifique et le droit
international, AFDJ, 1956; Hans Kelsen, lhe draft declaration on rights and
duties of States, AJIL, 1959, v. 44, p. 259-76; Edward Watson Mc Whinney,
Friendly relations among States, AJJL, 1966, v. 60, p. 316; Pastor Ridruejo, p.



        Primeira Parte        113


301; Podest Costa - 1, p. 119; Stlio Sfriades, Principes gnraux du droit
international de la paix, in RCADI, v. 34, p. 172-92; Whiteman - 5, p. 219.

        Bibliografia sobre jus cogens: Brownlie, p. 399; Dez - 1, p. 134; 1. O.
Ellias, Problems concerning the validity of treaties, in RCADI, 1971, v. 134, p.
388; Robert Jennings, lreaties, in UNESCO, p. 154-6; H. E. H. Mosler, lhe
international society as a legal community, in RCADI, 1974, v. 149, p. 148-50;
Mc Nair, The law of treaties, Oxford, 1961, p. 213; Nascimento e Silva, Le
facteur temp et les traits, in RCADJ, 1977, v. 154, p. 253-5; Rafael Nieto Navia,
El derecho imperativo (jus cogens) en el derecho internacional, in Universitas,
Bogot, 1977, v. 62; 5. Reisenfeld, Jus dispositivum and jus cogens,AJJL, 1966,
v. 60, p. 511; Rousseau - 1, p. 130-1; Schwarzenberg, Jnternational law and
order, Londres, 1971, p. 27-56; Egon Schwelb, Some aspects of international
jus cogens, AJJL, 1957, v. 61, p. 946; Ignaz Seidi-Hohenveidern, International
economjc soft-law, in RCADJ, 1979, v. 163, p. 165-246; M. N. Shaw, Genocide
and international law, na coletnea em honra de Shabtai Rosenne, Dordrecht,
1988, p. 800; G. Tunkin, International law in the international system, in RCA DI,
1975, v. 147, p. 98; Alfred Verdross, Jus dispositivum and jus cogens, AJIL,
1966, v. 60, p. 55.
T r







Captulo 9

O DEVER DE NO-INTERVENO

        Interveno em direito internacional  a ingerncia de um Esta-
do nos negcios peculiares, internos ou externos, de outro Estado so-
berano com o fim de impor a este a sua vontade. A dvida existente
 saber se as medidas tomadas por uma organizao internacional po-
dem ser qualificadas como interveno. Tratando-se de organizao
da qual o Estado seja membro e que tenha aceito livremente o respec-
tivo estatuto, como no caso das Naes Unidas, as medidas eventual-
mente tomadas pela organizao no podem ser assim qualificadas.

        A interveno caracteriza-se pela existncia de trs condies:
a)        a imposio da vontade exclusiva do Estado que a pratica; b) a
existncia de dois ou mais Estados soberanos; c) ato abusivo, isto ,
no baseado em compromisso internacional.

        Para alguns autores, s ocorre interveno no caso de ingerncia
nos negcios internos. E essa a orientao da Carta das Naes Uni-
das, para a qual nenhuma de suas disposies autorizar s Naes
Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da
jurisdio interna de qualquer Estado (art. 2, 7).
        No passado, Estados mais poderosos praticavam a interveno
invocando pretextos os mais diversos, como motivos humanitrios,
proteo de seus nacionais e de seus direitos, em caso de guerra civil
para impor determinado governo, ou como sano. Os pases latino-
americanos sempre se esforaram pela adoo de tratados de conde-
nao  interveno, esbarrando com a resistncia do Governo dos
Estados Unidos, que desde 1902 invocava um direito de intervir pre-



        Primeira Parte        115


cisamente para proteger os interesses de seus cidados. Ao ser assina-
da a Conveno de Montevidu sobre Direitos e Deveres dos Estados
(1933), Cordell Hull fez uma declarao no sentido de distinguir a
interveno da interposition. Seja como for, a Carta da OEA estipula
no artigo 18 que Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito
de intervir, direta ou indiretamente, nos assuntos internos ou externos
de qualquer outro.
        A Carta das Naes Unidas proclama como um de seus princpios
o de que Todos os Membros devero evitar em suas relaes interna-
cionais a ameaa ou o uso da fora contra a integridade territorial ou
a independncia poltica de qualquer Estado ou outra ao incompa-
tvel com os propsitos das Naes Unidas (art. 2, 4). Trata-se de
dispositivo bem menos rigoroso do que o texto interamericano.

        Seja como for, de uns anos para c, tem surgido em declaraes
oficiais de alguns pases a defesa da interveno, visando a proteo
internacional dos direitos humanos ou do meio ambiente.
        A interveno pode revestir diversas formas desde as mais cla-
morosas at as mais discretas. Citam-se as seguintes: diplomtica (oficial
ou oficiosa) ou armada; direta (positiva) ou indireta (negativa); indi-
vidual ou coletiva; clara (aberta) ou oculta (dissimulada); poltica ou
no-poltica (como no caso de medidas econmicas abusivas, tarifas
alfandegrias excessivas, interrupo das comunicaes etc.). Uma
interveno pode revestir duas ou mais das modalidades acima men-
cionadas. Assim, no caso de interveno em virtude de guerra civil,
verifica-se que a proteo de nacionais  freqentemente invocada,
bem como a necessidade de proteger as populaes locais contra atos
de crueldade ou em defesa dos direitos humanos.

        Teoricamente, no existe interveno quando uma ao coletiva
decorre de compromisso assumido formalmente em tratado multila-
teral, como a Carta das Naes Unidas, que d ao Conselho de Segu-
rana poderes para adotar medidas destinadas a manter ou restabele-
cer a paz e a segurana internacionais.
        Diante da dificuldade de examinar todos os tipos de interveno,
apenas as mais usuais sero abordadas.




        116        Manual de Direito Internacional Pblico
                      Seo 1

Interveno em nome do direito de
defesa e de conservao

        Todo Estado tem o direito de tomar, dentro dos limites estabele-
cidos pelo direito internacional e pela Carta das Naes Unidas, to-
das as medidas visando  sua defesa e conservao. No pode, contu-
do, tomar medidas capazes de atingir outro Estado que no o ameace
militarmente, ou, em outras palavras, no se justifica a prtica de atos
contra Estado cujo desenvolvimento possa ser considerado uma ameaa
futura. Num caso, no existe interveno, mas o exerccio de ativida-
de legtima; no outro, ocorrer uma interveno, como tal condenada
pelo direito internacional.


Seo 2

Interveno para a proteo dos direitos humanos

        O        reconhecimento internacional dos direitos humanos na Carta
das Naes Unidas e na Declarao Universal dos Direitos Huma-
nos deu-lhes uma importncia desconhecida at ento, importncia
esta que se vai tornando cada vez maior com o correr dos anos, a
ponto de alguns governos e autores julgarem que o seu desconheci-
mento por um Estado justificaria uma interveno para acabar com
eventuais abusos.
        O        sentimento no  de hoje e citam-se inmeros exemplos de
interveno humanitria no passado. Na maioria dos casos, ocorria
indiscutivelmente no pas vtima da interveno a prtica de cruel-
dades, freqentemente com a morte macia de pessoas, mas, tam-
bm, em todos os casos o Estado interventor era movido por outros
interesses. Talvez o melhor exemplo no passado tenha sido a inter-
veno em 1827 da Frana, Gr-Bretanha e Rssia a favor dos in-
surgentes gregos, que se haviam levantado contra o Imprio Otomano.
Foi considerada uma interveno legtima, embora o sentimento de



        Primeira Parte        117


humanidade tenha sido citado em segundo lugar, visto que o motivo
principal foram os danos materiais sofridos pelos seus nacionais. As
medidas tomadas pela marinha britnica de combate ao trfico de
escravos, principalmente o brasileiro, eram apresentadas como de
cunho humanitrio.
        Seja como for, para os defensores da proteo internacional dos
direitos humanos, a interveno dever ser praticada atravs de orga-
nizao internacional, leia-se as Naes Unidas, da qual todos os pa-
ses envolvidos sejam membros e que, como tais, tenham aceito a ado-
o da medida. O Institut de Droit International, em sua sesso de
Santiago de Compostela (1990), como que aceitou a tese da interven-
o para a proteo dos direitos humanos, mas a resoluo adotada
veio revestida de diversas salvaguardas. Pela resoluo, os Estados,
agindo individual ou coletivamente, tm o direito de adotar em rela-
o a outro Estado que tenha violado as suas obrigaes na matria as
medidas diplomticas, econmicas e outras admitidas pelo direito in-
ternacional, desde que no se trate de emprego de fora armada em
violao da Carta das Naes Unidas.
        A deciso da OTAN de bombardear pontos estratgicos da Srvia
com o objetivo de obrigar o governo daquele pas a permitir o estaci-
onamento de suas tropas na Provncia de Kosovo para impedir a pr-
tica de atos de violncia contra as minorias de origem tnica albanesa
 o mais recente exemplo de interveno para proteo dos direitos
humanos. O fato de a OTAN ser uma organizao internacional no
modifica a situao, pois agiu como aliana militar e sem levar em
conta os princpios da Carta das Naes Unidas de condenao  guerra
ou ato semelhante.
        Quanto  deciso do Tribunal Penal Internacional para a antiga
Iugoslvia, que mandou prender, por iniciativa de juza canadense, o
Presidente iugoslavo, Slobodan Milosevic, e quatro de seus colabora-
dores por crimes de guerra e contra a humanidade, no conflito de
Kosovo, em 1999, ao contrrio do ocorrido no caso Pinochet, cuja
imunidade foi reconhecida no tocante aos atos por ele praticados no
exerccio da presidncia, a promotora-geral considerou o tribunal
competente para julgar o presidente em exerccio, abrindo um delica-
do precedente.




        118        Manual de Direito Internacional Pblico
                       Seo 3

Interveno para a proteo dos interesses
de seus nacionais

        Todo Estado tem o direito e o dever de proteger os seus nacio-
nais no exterior. Esse direito, reconhecido tradicionalmente pelo di-
reito internacional, foi codificado na Conveno de Viena sobre Re-
laes Diplomticas de 1961. Seu exerccio, geralmente realizado atravs
de misso diplomtica, no pode ser taxado de ingerncia abusiva nos
negcios do Estado, desde que mantido dentro de determinados limi-
tes. Infelizmente, verifica-se com freqncia que o exerccio da pro-
teo diplomtica  acompanhado por outros meios de presso, como
a adoo de restries econmico-comerciais.
        Os Estados Unidos, tradicionalmente, reservam-se a faculdade
de intervir em pas, geralmente da Amrica Cent ou do Caribe,
onde a vida e as propriedades de seus nacionais sejam ameaadas.
Essa posio consolidou-se com o pronunciamento do Presidente
Teodoro Roosevelt, em decorrncia do qual aquele pas interveio
mediante o envio dos marines a vrias naes vizinhas. A prtica,
que havia sido descontinuada, voltou em 1965, quando os Estados
Unidos enviaram tropas para a Repblica Dominicana para proteger
seus nacionais, ameaados por ocasio da revoluo que eclodira.
Posteriormente, a OEA concordou com o envio de uma fora
interamericana, que inclua tropas brasileiras, com o objetivo de res-
tabelecer a paz na ilha. Mais tarde, houve novas intervenes no
Panam, Granada e Haiti.
        A demonstrao naval perante portos venezuelanos em 1902 da
parte da Frana, Gr-Bretanha e Itlia foi seguida de bombardeio dos
portos de Maracaibo, La Guardia e Puerto Cabello com o objetivo de
forar o governo da Venezuela a pagar seus compromissos financei-
ros com nacionais dos trs pases. A interveno financeira foi objeto
de muita polmica, havendo provocado o pronunciamento do minis-
tro do Exterior da Argentina, Lus Maria Drago, que ser estudado a
seguir, e acabou sendo objeto de deciso por ocasio da Conferncia
de Haia de 1908.




        Primeira Parte        119


        Bibliografia:        Accioly - 1, p. 263; G. Arangio-Ruiz, Human rights and
non-intervention in the Helsinki Final Act, in RCADI, 1977, v. 157, p. 195-
332; Mano Bettati e Bernard Kouchner, Le devoir dingrence, Paris, 1987;
Bevilqua - 1, p. 102; Bohan, The dominican case: unilateral intervention,
AJJL. 1966, v. 60, p. 809; Anthony DAmato, Nicaragua and international
Iaw, AJIL, 1985, v. 79, p. 657; Ren-Jean Dupuy, Les tats Unis, lOEA et
ONU a Saint-Domingue, AFDJ, 1965, p. 71; T. J. Farer, lhe regulation of
foreign intervention in civil armed conflict, in RCADI, 1974, v. 142, p. 289-
406; Charles Fenwick, The Dominican Republic: intervention or self-defense?,
AJJL, 1966, v. 60, p. 64; Wolfgang Fniedman, United States foreign policy
and the crisis of international law, AJIL, 1965, v. 59, p. 867; Ilmar Penna
Marinho, Um aspecto indito do direito internacional, Boletim, 1945, v. 2, p.
103; Mello - 1, p. 455; Pastor Ridruejo, p. 301; Raul Pederneiras, p. 141;
Rousseau - 4, p. 37; 5. M. Schwebel, Agression, intervention and self-defence
in modern international Iaw, in RCADI, 1972, v. 136, p. 411-98; Giuseppe
Sperduti, Relatrios sobre La sauvegarde des droits de lhomme et le principe
de non-intervention dans les affaires intrieures des Etats, Annuaire de lInstitut
de Droit Jnternational, 1989, p. 309-438; Antnio Augusto Canado lrinda-
de, A proteo internacional dos direitos humanos, So Paulo, 1997; Whiteman
-        5, p. 32 1-702.


Seo 4

A Doutrina Drago
        O bombardeio dos portos venezuelanos provocou vivos protes-
tos na Amrica Latina e foi objeto de nota de protesto do ministro das
Relaes Exteriores da Argentina, Lus Maria Drago, ao governo dos
Estados Unidos, na qual condenava o uso da fora para obrigar um
Estado a pagar as suas dvidas pblicas.
        A nota de Drago, que a rigor se inspirava em pronunciamento
anterior de Carlos Calvo, teve grande repercusso e passou a ser co-
nhecida como a Doutrina Draga. Drago no negava a obrigao da
nao devedora de reconhecer as respectivas dvidas e procurar liquid-
Ias, mas condenava a cobrana coercitiva destas, como capaz de con-
duzir as naes mais fracas  runa e at  absoro dos respectivos
governos pelos das naes mais poderosas.
        Querendo, de certa forma, ligar sua tese  doutrina de Monroe,
Drago pretendeu fosse reconhecido o princpio segundo o qual a d-




        1120        Manual de Direito Internacional Pblico


vida pblica no pode motivar a interveno armada e, ainda menos,
a ocupao material do solo das naes americanas por uma potncia
europia.
        Mais tarde, essa doutrina foi submetida  2~ Conferncia da Paz,
realizada em Haia em 1907, sendo transformada na chamada Con-
veno Porter, que condena o emprego da fora para a cobrana das
mencionadas dvidas, cujo pagamento seja reclamado ao governo de
um pas pelo outro pas, em nome dos credores, seus nacionais, salvo
se o Estado devedor repelir ou deixar sem resposta um oferecimento
de arbitragem sobre o caso, ou, se o aceitar, em se realizando a arbi-
tragem, no se conformar com a sentena proferida.
        Depois, na 4~ Conferncia Internacional Americana, foi conclu-
da uma conveno sobre reclamaes pecunirias, que teve a data de
11 de agosto de 1910 e pela qual as partes contratantes se comprome-
teram a submeter  arbitragem todas as reclamaes por danos e pre-
juzos pecunirios, apresentadas pelos respectivos nacionais e que no
possam ser resolvidas, amistosamente, pela via diplomtica, contanto
que tais reclamaes sejam de importncia suficiente para cobrir as
despesas do juzo arbitral.

        Na Conferncia Interamericana para a Consolidao da Paz, ce-
lebrada em Buenos Aires em dezembro de 1936, a delegao argenti-
na pretendeu, sem xito, dar forma convencional  Doutrina Drago. A
delegao do Brasil impugnou o projeto, manifestando que s o acei-
taria se se lhe acrescntasse uma disposio pela qual fosse declarado
que, no caso de controvrsia acerca da cobrana de dvidas ou recla-
maes pecunirias, e na hiptese de ser impossvel um acordo pelos
meios diplomticos usuais, as partes litigantes se obrigassem a recor-
rer  arbitragem ou  deciso de uma corte de justia internacional. E
curioso assinalar que o prprio Drago, no despacho em que formulou
sua doutrina, no se opunha de modo algum ao recurso  soluo arbitral,
fazendo questo apenas de que, antes ou depois da arbitragem, no se
lanasse mo da fora para cobrana da dvida pblica do Estado.
        Ulteriormente, o ponto de vista em que se colocou ali a delega-
o brasileira foi exposto com clareza, em Lima, durante uma sesso
da Comisso de Peritos Americanos para a Codificao do Direito
Internacional, pelo mesmo delegado do Brasil que havia impugnado



        Primeira Parte        121


o projeto argentino, na forma por que fora apresentado em Buenos
Aires. O referido delegado concluiu sua exposio dizendo: 1) con-
denamos francamente a cobrana coercitiva de dvidas pblicas ou
contratuais; 2) concordamos em que os prejuzos sofridos por estran-
geiros em conseqncia de negcios pecunirios de interesse privado
ou de contratos com o Estado s possam ser objeto de interveno
diplomtica em caso de denegao de justia; 3) admitimos que as
obrigaes derivadas das dvidas externas de um Estado no possam
ser objeto de reclamao diplomtica antes do completo malogro das
negociaes diretas entre os credores e o governo ou agentes do go-
verno do Estado devedor; 4) mas, entendemos que, se, em qualquer
destes casos, surgir um conflito entre o Estado devedor e o Estado a
que pertenam os credores, e tal conflito no for resolvido pelo em-
prego das vias diplomticas usuais, o Estado devedor no ter o direi-
to de se subtrair ao recurso  soluo arbitral ou judicial.


        Bibliografia:        Accioiy - 1, p. 264; Antokoletz - 1, p. 609; Wagner lurbau
Barreira, As doutrinas americanas do direito internacional, Fortaleza, 1946;
Benedek, Encyclopaedia, v. 1, p. 1102; Bevilqua - 1, p. 121; Carlos Calvo, v.
1, p. 260; Castro Corra, Rui e a Doutrina Drago, Revista da Faculdade de
Direito (So Paulo), ano 62, n. 1, 1967, p. 267; Dez de Velasco, La protection
dipiomatique des socits et des actionaires, in RCADJ, 1974, v. 141; Lus Maria
Drago, Memoria de Relaciones Exteriores y Culto (Argentina) de 1902-1903,
BuenosAires, 1904, Anexo 1; Les emprunts dtat,AJIL, 1907, p. 692; Fauchille
- 1, p. 567; Eduardo Jimnez de Archaga, Una alarmante tentativa de ampiiacin
dei amparo diplomtico: la proteccin judicial del accionista, Anuario Uruguayo
de Derecho Internacional, 1964; H. A. Moulin, La doctrine de Drago, RGDIP,
1907, v. 14, p. 417; Podest Costa - 2, p. 221; Nicolas Socrate Politis, Les emprunts
dtat, Paris, 1894; Whitemore -5, p. 412; SirJohn FischerWiiliams, Le droit
internationai et les obligations financires que naissent dun contrat, in RCADI,
1923, v. 1, p. 289-361.


Seo 5

A Doutrina Monroe

        Em sua mensagem de 2 de dezembro de 1823, dirigida ao Con-
gresso dos Estados Unidos, o Presidente James Monroe enumerou




        122        Manual de Direito tnternacional Pblico


uma srie de princpios destinados a dirigir a poltica exterior do pas.
Dentre eles figuram trs, conhecidos como a Doutrina Monroe: 12) ~
continente americano no pode ser sujeito no futuro de ocupao por
parte de nenhuma potncia europia; 2~)  inadmissvel a interveno
de potncia europia nos negcios internos ou externos de qualquer
pas americano; 32) os Estados Unidos no interviro nos negcios
pertinentes a qualquer pas europeu.
        Os princpios enumerados no eram originais e j haviam sido
proclamados com anterioridade. O Presidente George Washington, em
sua mensagem de despedida, de 17 de setembro de 1796, foi taxativo
quanto ao eventual envolvimento em questes da Europa: A principal
regra de procedimento que devemos observar com respeito s naes
estrangeiras consiste em oferecer-lhes nossas relaes comerciais, e
manter com elas vnculos polticos to escassos quanto seja. E acres-
centou: Nossa verdadeira poltica consiste em manter-nos afastados
de alianas permanentes com qualquer poro do mundo estrangeiro.
        A autoria do primeiro princpio tem sido atribuda a George
Canning, que, preocupado com rumores de que a Santa Aliana inter-
viria nas Amricas para auxiliar a Espanha na reconquista de suas
colnias, sondou confidencialmente Richard Rush, ministro dos Es-
tados Unidos em Londres, sobre a possibilidade de ser adotada uma
posio conjunta contrria a eventual criao de colnias por parte de
potncia europia nas Amricas. O teor dessa consulta foi recebido
favoravelmente em Washington, mas Monroe julgou conveniente que
a idia fosse proclamada pelos Estados Unidos.  bem verdade que,
conforme assinalou Accioly, a doutrina no foi o simples resultado de
uma sugesto inglesa, visto que a idia j estava desde muito no sen-
timento dos estadistas norte-americanos, movidos principalmente pelo
sentimento de salvaguarda prpria (self-defense).
        Seja como for, com o passar dos anos e o fortalecimento dos Es-
tados Unidos, os princpios foram aos poucos perdendo sua razo de
ser para aquele pas, que aos poucos foi ampliando o seu territrio. No
incio do sculo XX, o Presidente Theodor Rooseveit desenvolveu o
que os norte-americanos denominaram Roosevelt corollary to the Monroe
doctrine, mediante o qual os Estados Unidos praticaram uma srie de
intervenes na Amrica Latina sob o pretexto de evitar intervenes
da parte de pases europeus. Era a poltica do big stick exercida atravs



        Primeira Parte        123


dos marines. A justificativa apresentada era a de que os Estados Unidos
tinham a faculdade, de acordo com o direito internacional, de intervir
sempre que ocorresse um total colapso da ordem com a conseqente ameaa
 vida e  propriedade de cidados americanos. Foram inmeras as inter-
venes praticadas no incio do sculo, e, com a consolidao do sistema
interamericano e a condenao da prtica da interveno na Carta das
Naes Unidas, mas principalmente em pronunciamentos tomados pelo
sistema interamericano, inclusive na Carta da OEA, tudo indicava que a
no-interveno se consolidava. As intervenes praticadas na Repbli-
ca Dominicana e, mais recentemente, em Granada e no Haiti marcaram
a volta dessa prtica, condenada internacionalmente.
        Embora a Doutrina Monroe tenha perdido sua importncia como
regra de direito internacional, teve o mrito de haver criado entre os
pases da Amrica Latina a conscincia da importncia do princpio
da no-interveno, que pode ser considerado um dos pilares do sis-
tema americano.


        Bibliografia:        Accioly - 1, p. 268; Moniz Bandeira, Presena dos Estados
Unidos no Brasil, Rio de Janeiro, 1973, p. 49; Camilo Barcia Trelles, La doctrine
de Monroe, in RCADJ, 1930, v. 32, p. 391-605; Wagner Turbau Barreira, As
doutrinas americanas do direito internacional, Fortaleza, 1946, p. 39; Bevilqua
-        1, p. 132; Hlio Lobo, George Canning a James Monroe, Revista Americana,
t. 1; James Bassett Moore, lnternational law digest, Washington, D.C., 1906, v.
4, p. 401-3; Hans Morgenthau, Politics among nations, 4. ed., NewYork, 1954,
p. 53; Artur Nussbaum, A concise historv ofthe law of nations, NewYork, 1947,
p. 200; Dexter Perkins, A history of the Monroe Doctrine, Boston, 1955; Podest
Costa - 1, p. 105; Rousseau - 4, p. 53; Gaddis Smith, O legado da Doutrina
Monroe, Jornal do Brasil, 14 out. 1984; Whiteman - 5, p. 409.












Captulo 10

RESTRIES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DOS ESTADOS
        O        artigo 11 da Carta da OEA  categrico ao dispor que Os direitos
fundamentais dos Estados no podem ser restringidos de maneira alguma.
O prprio direito internacional, contudo, admite inmeras excees de
cunho genrico a essa regra bsica. Todavia, alm dessas genricas, a doutri-
na enumera uma srie de restries especficas, livremente aceitas ou impos-
tas, que representam, em ltima anlise, um atentado  soberania do Estado.
        A enumerao das restries varia de autor para autor e tambm no
tempo. E o caso da instituio das capitulaes, que no passado era im-
portante, mas que deixou de existir. O fortalecimento do princpio da
autodeterminao, ao abrir as portas das Naes Unidas a inmeros pe-
quenos territrios que no gozavam de autonomia, veio a diminuir os
exemplos de restries  soberania.
        Tendo em vista o atual panorama internacional, apenas os seguintes
exemplos de restries  soberania dos Estados sero abordados: 12) a neu-
tralidade permanente; 2~) o arrendamento de territrios; 32) a imunidade
de jurisdio; 42) o problema das capitulaes e 52) as servides internacio-
nais. O reconhecimento de status especial das minorias, freqentemente
mencionado,  hoje em dia um dos direitos internacionais do homem.


Seo 1

Neutralidade permanente

        A neutralidade permanente (ou perptua)  a situao reconheci-
da a um Estado que se compromete, de maneira permanente, a no



        Primeira Parte        125


fazer guerra a nenhum outro, salvo para defesa prpria contra uma
agresso sofrida. Distingue-se, pois, da neutralidade temporria, que
existe apenas em tempo de guerra e constitui uma situao de fato,
relativa e acidental.
        Pode-se dizer que a neutralidade permanente constitui uma res-
trio  soberania do Estado que a possui, pois a guerra ofensiva -lhe
proibida e no lhe ser lcito fazer tratados que importem na obriga-
o de fazer guerra que no seja estritamente defensiva.
        A neutralidade permanente no pode, em princpio, ser autno-
ma. Ela deve ser garantida ou, ao menos, reconhecida por outros Estados.
A garantia acarreta, para os Estados que a concedem, a obrigao de
a defender e, portanto, assegurar a integridade e a inviolabilidade do
Estado a que se aplica. O reconhecimento implica, pelo menos, o de-
ver de no violar tal neutralidade.
        A garantia pode ser individual ou coletiva. Neste segundo caso,
a ao protetora dos Estados garantes no tem que ser necessaria-
mente coletiva: cada um deles pode individualmente exercer tal ao.
        A noo de neutralidade perptua era incompatvel com a quali-
dade de membro da Liga das Naes, porque o artigo 16 do Pacto da
Liga estabelecia obrigaes para os seus membros, que os foravam
a colaborar em certas intervenes armadas evidentemente contrrias
 neutralidade estrita. Assim, para que a Sua participasse da Liga
das Naes sem abandonar o seu estatuto de Estado neutro, foi neces-
sria a concluso de certos acordos especiais, que a isentaram daque-
las obrigaes. A neutralidade permanente parece tambm incompa-
tvel com certas disposies da Carta das Naes Unidas. Entretanto,
a ustria, depois de adotar a neutralidade permanente, foi admitida,
como Estado-membro, na Organizao das Naes Unidas.
        Os nicos casos atuais de neutralidade permanente so os da Sua,
que data de 1815, da Cidade do Vaticano, cuja situao neutral en-
contra-se indicada no artigo 24 do Tratado de Latro, e da ustria,
nos termos dos entendimentos de 1955.
        Na Amrica do Sul, um pas, o Uruguai, chegou a ser declarado
perpetuamente neutro entre os seus vizinhos. Essa declarao cons-
tou do tratado de 2 de janeiro de 1859 entre o Brasil, a Argentina e o
Uruguai, mas no foi mantida, porque o tal tratado no entrou em
vigor por falta de ratificaes.



        126        Manual de Direito Internacional Pblico


        Convm no confundir a neutralidade perptua ou permanente
com a neutralizao de simples territrios determinados, situao
que representa apenas uma servido negativa. Essa situao , s
vezes, meramente temporria quando tem em vista, por exemplo,
um territrio litigioso, que se trata de subtrair  jurisdio de qual-
quer das partes litigantes at que o litgio seja decidido. Casos desse
gnero tivemos nas regies fronteirias do Brasil. Foram eles: o do
territrio do Amap, estabelecido por acordo com a Frana; o do
territrio do Pirara, fixado por acordo com a Gr-Bretanha; os dos
territrios da bacia do Alto Juru e da bacia do Alto Purus, estabe-
lecidos por acordo com o Peru.


Seo 2

Arrendamento de territrio

        Em 30 de junho de 1997, Hong Kong deixou de ser uma colnia
britnica e a 1~ de julho voltou a fazer parte da China.

        Uma das conseqncias da derrota da China na Guerra do pio
(1839-42) foi a assinatura do Tratado de Nanquim, em 1842, em
decorrncia do qual a ilha de Hong Kong passou a fazer parte do
Imprio Britnico. Novas divergncias resultaram numa expedio
militar anglo-francesa contra Pequim em 1858 e na conseqente
assinatura de novo tratado em 1860, pelo qual a China cedeu a Pe-
nnsula de Kaulun  Gr-Bretanha. Esta, em 1898, aproveitando o
enfraquecimento da China, obrigou-a a arrendar uma rea maior
ao norte de Kaulun, que passou a ser denominada os Novos Terri-
trios. O arrendamento foi pelo prazo de 99 anos, ou seja, at 30
de junho de 1997. Os trs tratados constituem a base da administra-
o de Hong Kong pela Gr-Bretanha.
        Ainda durante a segunda guerra mundial, o governo chins bus-
cou anular os tratados sob o fundamento, justificado, de que se trata-
va de tratados desiguais. A China comunista continuou essa poltica
e, no obstante sua poltica antiimperialista, nacionalista e revoluci-
onria, compreendeu a importncia de manter a prosperidade de Hong
Kong, atravs da qual grande parte de suas transaes comerciais e



        Primeira Parte        127


financeiras eram efetuadas. Aceitava a manuteno do statu quo, mas
nunca admitiu a independncia de Hong Kong.

        Por ocasio da sua visita  China continental em setembro de
1982, Margaret Thatcher salientou a importncia de que os vnculos
de Hong Kong com a Gr-Bretanha fossem mantidos, a fim de que o
territrio pudesse continuar a ser um importante centro comercial e
financeiro, mas admitiu que se poderia buscar uma soluo visando a
que o Reino Unido reconhecesse a soberania da China sobre Hong
Kong. Depois de longas negociaes, a 9 de dezembro de 1984, foi
firmada a Declarao Conjunta sobre a Questo de Hong Kong, nos
termos da qual a antiga colnia passaria a ser uma Regio Adminis-
trativa Especial, com um alto grau de autonomia e um principal fun-
cionrio executivo nomeado pelo governo de Beijing. Ficou ainda de-
cidido que o sistema econmico e comercial capitalista ser mantido
por 50 anos depois de 1997.
        A criao do Brazilian Sindicate no incio do sculo teria repre-
sentado um exemplo de arrendamento de territrio na Amrica do
Sul. Surgiu em virtude da assinatura pelo governo boliviano de uma
srie de contratos com capitalistas ingleses e norte-americanos, atra-
vs dos quais como que abria mo da sua soberania no Acre, onde o
Sindicate passaria a exercer atividades semelhantes s realizadas no
passado pelas companhias de carta na frica e na sia, que resulta-
ram na transformao das regies em colnias europias.

        Com o objetivo de acabar com a situao criada, que repre-
sentava uma ameaa  soberania da Bolvia, bem como  dos pa-
ses que teriam que ser cruzados, o Baro do Rio Branco negociou
e assinou o Tratado de Petrpolis, em 1903, nos termos do qual a
Bolvia abriu mo de seus direitos em troca de substancial indeni-
zao financeira, alm de outras vantagens destinadas a facilitar o
seu acesso ao Atlntico.
        Exemplos mais recentes de arrendamentos de territrios foram
as cesses, feitas em setembro de 1940, pela Gr-Bretanha  Unio
norte-americana, de bases navais e areas na Terra Nova e nas ilhas
de Bermudas, Bahamas, Jamaica, Santa Lcia, Trinidad e Antgua,
bem como na Guiana Britnica, pelo prazo de 99 anos.



        128        Manual de Direito Internacional Pblico
                       Seo 3
                Imunidade de jurisdio

        O direito de jurisdio figura dentre os bsicos dos Estados, se-
gundo o qual todas as pessoas e bens situados em seu territrio acham-
se submetidos s suas leis e tribunais. O direito internacional admite,
contudo, que certas pessoas possam continuar, em determinadas cir-
cunstncias, sujeitas s leis civis e penais de seus prprios Estados,
ou seja, gozando do direito do que se denomina exterritorialidade,
isto , por uma fico jurdica, continuam fora do territrio.
        Trata-se evidentemente de uma restrio aos direitos fundamen-
tais dos Estados, mas, ao contrrio do que ocorre nos outros casos,
no h aqui uma imposio de um Estado mais forte sobre outro mais
fraco. O melhor exemplo  o da imunidade jurisdicional dos funcio-
nrios diplomticos reconhecida a todos os Estados e codificada pela
Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas de 1961.
        Gozam de imunidade de jurisdio, ou exterritorialidade: 12) os
chefes de Estado e governo; 2~) os agentes diplomticos; 32) determi-
nadas categorias de cnsules; 42) tropas estrangeiras devidamente
autorizadas a atravessar o territrio de um Estado ou de nele se insta-
lar temporariamente; 52) os oficiais e os tripulantes de navios de guerra
de um Estado aceitos em guas territoriais de um outro; 62) os oficiais
e tripulantes de aeronave militar autorizados a pousar em territrio
estrangeiro.


        Bibliografia:        Accioly - 1, p. 238; Mello - 1, p. 443; Podest Costa - 1, p.
82; sobre neutralidade permanente, C. Chaumont, Nations Unies et neutralit,
in RCADI, 1956, v. 89, p. 1-59; Dez - 1, p. 281.


Seo 4

Capitulaes

        Num sentido amplo, as capitulaes eram, no entender dos prn-
cipes muulmanos, que haviam expulsado os cristos da Terra Santa,



        Primeira Parte        129


concesses unilaterais graciosas que regulavam a situao jurdica dos
cristos, visto que o Coro no lhes era aplicado. Mais tarde, com o en-
fraquecimento do islamismo e o fortalecimento das potncias europias,
as capitulaes passaram a ser imposies destas. De qualquer maneira,
no devem ser confundidas com as convenes entre beligerantes visan-
do  rendio de uma praa ou de foras militares ou navais.
        O        sistema das capitulaes j desapareceu ou, pelo menos, j se
acha praticamente extinto. Vinha do Oriente, dos chamados pases
fora da Cristandade, e abrangia certas garantias e facilidades comer-
ciais reconhecidas a estrangeiros. Desde muito, entretanto, s se refe-
ria a imunidades judicirias e privilgios fiscais, que, muita vez, va-
riavam de um Estado a outro.
        O        regime das capitulaes determinava a concesso ou o reco-
nhecimento de certas imunidades, faculdades especiais de jurisdio,
e, s vezes, atribulaes policiais aos cnsules dos pases a cujos na-
cionais se aplicava.
        O        pas onde por mais tempo ele existiu foi a Turquia, cujo pri-
meiro tratado de capitulaes com uma grande potncia foi o de 1535,
concludo pelo sulto Solimo, o Magnfico, com o embaixador da
Frana, Jehan de La Forest, e que serviu de modelo a outros. Desde
1923, as capitulaes foram completamente abolidas na Turquia.
        O        regime existiu tambm no Egito (suprimido pela Conveno
de Montreaux, de 8 de maio de 1937), na Abissnia, no Japo, no
Sio, na Bulgria, no Marrocos, na Prsia (Ir) e na China. Neste
ltimo pas, havia duas zonas de aplicao do regime: uma compre-
endia o territrio, propriamente dito, da China; a outra, certas partes
do territrio chins, chamadas concesses.
        O        Brasil gozou do privilgio das capitulaes na Turquia, por
efeito do tratado celebrado em Londres a 5 de fevereiro de 1858 e
denunciado pelo governo otomano a 7 de fevereiro de 1911. Gozou
igualmente de tal privilgio na China, por efeito do tratado celebrado
em Tien-Tsin a 3 de outubro de 1881. Quanto  China, o governo do
Brasil, desde 1929, declarou estar disposto a colaborar com os demais
pases interessados a fim de chegar a um acordo para a supresso do
privilgio da exterritorialidade: em agosto de 1943, celebrou um tra-
tado com o governo chins, pelo qual se ps fim ao privilgio.




        130         Manual de Direito Internacional Pblico
                        Seo 5
                As servides internacionais

        A jurisdio de um Estado sobre o seu territrio pode sofrer res-
tries em favor de outro ou outros Estados. Por analogia com o di-
reito civil, elas podem ser consideradas direitos reais sobre coisa
alheia. Dentre as restries, a principal  a das servides internacio-
nais, que so restries que o Estado aceita expressa ou tacitamente
quanto ao livre exerccio da soberania sobre o seu territrio.
        Segundo Accioly, trs so as condies essenciais: la) que o di-
reito atingido pertena a um Estado, e a restrio seja admitida em
favor de outro ou outros Estados; 2a) que o direito concedido seja
permanente; 3a) que ele seja estritamente real ou territorial.
        Elas podem ser permissivas (in patiendo) - permisso de certo
uso do territrio em causa; ou restritivas (in nonfaciendo) - restri-
o de exercer o poder territorial em toda a sua extenso. No primeiro
caso, so chamadas positivas; no segundo, negativas. No existem,
porm, servides infaciendo, isto , que acarretam a obrigao de um
Estado fazer alguma coisa em proveito de outro ou outros Estados,
porque isso j no seria uma servido, propriamente dita, e sim, con-
forme observa Antokoletz, uma obrigao ordinria.
        As servides positivas consistem, por exemplo, no direito reco-
nhecido por um Estado a outro ou outros Estados de manter guarnio
militar em certa parte de seu territrio, de exercer a pescaria em guas
da sua exclusiva jurisdio, de construir e explorar estradas de ferro no
seu territrio, de gozar do livre trnsito atravs do seu territrio.
        As servides negativas, em geral mais numerosas e quase sem-
pre de carter militar, consistem, por exemplo, na proibio da forti-
ficao de uma cidade, de um porto, de uma ilha, de uma faixa territorial;
na interdio do estabelecimento de bases navais em certos pontos;
no impedimento  cesso ou alienao de determinado territrio.
        Em matria de servides negativas, podem ser mencionados, pelo
menos, dois exemplos que interessam ao Brasil: 12) a interdio de
utilizao da ilha de Martn Garca como meio de impedir a livre
navegao do rio Paran, estabelecida em tratados de 10 de julho de




        Primeira Parte        131


1853, 7 de maro de 1856 e outros atos internacionais entre os Esta-
dos ribeirinhos; 2~) a interdio do estabelecimento de fortes ou ba-
terias nas margens da lagoa Mirim, nas do rio Jaguaro ou em qual-
quer das ilhas situadas nessas guas, convencionada entre o Brasil e
o Uruguai no artigo 22 do tratado de 30 de outubro de 1909.
        As servides internacionais extinguem-se por acordo entre os
Estados interessados, pela fuso destes, pela renncia expressa ou t-
cita do Estado ou dos Estados a que aproveitam ou por qualquer outro
meio de resoluo dos tratados. No ter esse efeito a simples trans-
ferncia a outro ou outros Estados dos territrios a que se apliquem.


        Bibliografia:        Accioly - 1, p. 238; Mello - 1, p. 443; Podest Costa - 1, p.
82; sobre neutralidade permanente, C. Chaumont, Nations Unies et neutralit,
inRCADJ, 1956, v. 89,p. 1-59; Dez- l,p. 281;JosefKunz,Austriaspermanent
neutrality, AJJL, v. 50, p. 419; Podest Costa - 1, p. 82; Rousseau - 2, p. 306;
Alfred Verdross, Austrias permanent neutrality and the United Nations, AJIL,
1964, v. 50, p. 68; sobre arrendamento de territrio, Accioly - 1, p. 247; Le
Fur, Prcis, p. 115; H. Lauterpacht, Rgles gnrales du droit de la paix, in
RCADJ, 1937, v. 62, p. 95-422; Mello - 1, p. 446; Podest Costa - 1, p. 82;
Georg Ress, The Hong Kong agreement and the impact on international law,
Londres, s.d.; W. Schoenborn, La nature juridique du territoire, in RcADJ,
1929. v. 30, p. 81-180.












Captulo 11

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

        A questo da responsabilidade internacional dos Estados  tida
como a mais importante do DIP, tanto assim que a CDI em sua pri-
meira sesso de 1949 a colocou na relao dos catorze problemas
prioritrios. Em 1955, o Prof. F. V. Garcia Amador (Cuba) foi nome-
ado Relator Especial e em tal capacidade teve ensejo de submeter 
CDI seis relatrios. Em 1962, a Comisso voltou a declarar que a
questo era de natureza prioritria; mas, como o Prof. Garcia Amador
j no fazia parte dela, foi julgada aconselhvel a indicao de novo
Relator, que deveria abordar a questo ex novo.
        A escolha recaiu sobre o Prof. Roberto Ago (Itlia), que em seu
primeiro relatrio salientou que, em virtude das dificuldades excep-
cionais inerentes  matria, as incertezas encontradas e as divergn-
cias de opinies e interesses na matria, as tentativas anteriores de
codificao no foram bem sucedidas, da a convenincia de sua
postergao at um momento mais propcio. Passados 25 anos, veri-
fica-se que a CDI continua a enfrentar dificuldades, no obstante ai-
gum progresso verificado. O Prof. Roberto Ago teve ensejo de apre-
sentar oito primorosos relatrios, mas com a sua eleio para a CIJ
foi substitudo pelo Prof. Willem Riphagen (Pases Baixos), autor de
seis relatorios, e mais tarde pelo Prof. Gaetano Aranzio-Ruiz (Italia).


Seo 1

Os princpios gerais e sua aplicao

        Conforme esclarece Accioly, o princpio fundamental da justia
traduz-se concretamente na obrigao de manter os compromissos



        Primeira Parte        133


assumidos e na obrigao de reparar o mal injustamente causado a ou-
trem, princpio este sobre o qual repousa a noo de responsabilidade.
A CPJI teve ensejo de estabelecer o princpio de que a violao de um
compromisso acarreta a obrigao de reparar por forma adequada.
        Assim, pode-se considerar como incontestvel a regra segundo a
qual o Estado  internacionalmente responsvel por todo ato ou omis-
so que lhe seja imputvel e do qual resulte a violao de uma norma
jurdica internacional ou de suas obrigaes internacionais.
        A responsabilidade pode ser delituosa ou contratual, segundo resulte
de atos delituosos ou da inexecuo de compromissos contrados.
         corrente falar-se tambm em responsabilidade direta e respon-
sabilidade indireta, dizendo-se que a primeira deriva de atos do pr-
prio governo ou de seus agentes, e que a segunda resulta de atos pra-
ticados por simples particulares, mas de maneira que possa ser impu-
tvel ao governo. Essa distino, porm,  antes terica do que prti-
ca. Na verdade, os atos de particulares no podem acarretar propria-
mente a responsabilidade do Estado; mas este ser responsvel por
no os haver prevenido ou punido. Em rigor, contudo, poderia dizer-
se que a responsabilidade do Estado ser sempre indireta, porque so-
mente pode praticar atos por meio dos seus agentes, e quando respon-
de por atos de particulares no  por t-los praticado.
        A responsabilidade jurdica do Estado pode achar-se comprome-
tida tanto por um dano material quanto por um dano moral. O que
importa : 12) que haja um dano feito a direito alheio; 2~) que se trate
de ato ilcito; 32) que esse ato seja realmente imputvel ao Estado.
        Se no existe direito lesado, no se pode falar em responsabili-
dade, no sentido em que aqui  tomada a palavra.
        Ato ilcito  o que viola os deveres ou as obrigaes internacio-
nais do Estado, quer se trate de um fato positivo, quer de um fato
negativo, isto , de uma omisso. Tais obrigaes no resultam ape-
nas de tratados ou convenes; podem decorrer tambm do costume
ou dos princpios gerais do direito.
        Quanto  imputabilidade, a mesma resulta, naturalmente, de ato
ou omisso que possa ser atribudo ao Estado, em virtude de seu com-
portamento. Nesta categria esto apenas os atos ou as omisses de
indivduos que o representem ou encarnem. Mas, como a imputabilidade
exige certo nexo jurdico entre o agente do dano e o Estado,  preciso



        134        Manual de Direito Internacional Pblico


que aquele tenha praticado o ato na qualidade oficial de rgo do
Estado ou com os meios de que dispe em virtude de tal qualidade.
        Muitos autores exigem que, para a existncia da responsabilida-
de internacional do Estado, se verifique mais uma condio, alm das
j indicadas:  que haja culpa do Estado. Da o dizerem que o dano
resultante de um caso de fora maior ou de um caso fortuito no acar-
reta a dita responsabilidade.
        A doutrina tradicional, ainda admitida por alguns autores, segue
essa orientao e se baseia no velho princpio do direito romano segundo
o        qual qui in culpa non est, natura ad nihil tenetur.

        Desde muitos anos, porm, surgiu forte reao contra essa teo-
ria, reao iniciada por Triepel, que procurou dar  responsabilidade
uma base puramente objetiva.
        Ainda se notam, contudo, muitas divergncias e alguma hesita-
o entre os que repudiam a antiga doutrina.
        Nessa matria, que tem sido debatida, especialmente porque os
prprios internacionalistas, muitas vezes, divergem sobre o sentido
da palavra culpa, talvez se pudesse chegar a uma soluo razovel,
partindo-se da idia de ato ilcito. No bastaria dizer-se que este  o
que viola deveres ou obrigaes. Poderamos recorrer, por exemplo, a
um conceito contido em nosso Cdigo Civil, segundo o qual aquele
que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar
direito ou causar prejuzo a outrem fica obrigado a reparar o dano.
Assim, temos a reunidos os elementos subjetivo e objetivo, com a
simples subordinao do dever de reparao a um nexo causal entre a
ao ou omisso do agente e o dano ou ato ilcito praticado.
        Como quer que seja, ou se considere a culpa como condio es-
sencial da responsabilidade, ou se funde esta num critrio puramente
objetivo, a oposio entre as duas noes s apresenta um interesse
terico: resultados equivalentes podero ser alcanados com qualquer
dos dois sistemas.
        A aplicao dos princpios gerais  mltipla porque a atividade
do Estado ou dos seus rgos pode manifestar-se de diversos modos.
No campo administrativo o Estado  suscetvel de incorrer em respon-
sabilidade, porque os atos ou as omisses de seus rgos, seja qual for




        Primeira Parte        135


o poder a que pertenam, devem ser considerados, em certas condi-
es, como atos ou omisses do prprio Estado.
         ainda necessrio examinar os casos em que a responsabilidade
poder recair sobre o Estado por atos de coletividades que em seu
territrio exercem funo pblica, por Estados a ele subordinados ou
protegidos, e ainda por atos de simples indivduos.
        Em conseqncia, no estudo da aplicao dos princpios gerais,
sero examinadas as seguintes hipteses: 1~) atos dos rgos do Esta-
do; 2~) atos de coletividades que exercem funo pblica e de Estados
subordinados ou protegidos; 3~) atos de indivduos; e 4~) responsabi-
lidade por danos resultantes de motins ou guerras civis.


Seo 2

Atos de rgos do Estado

        Os atos de rgos do Estado contrrios ao DIP implicam respon-
sabilidade internacional, mesmo se tais atos forem baseados no seu
direito interno. Esta regra foi codificada pela Conveno sobre o Di-
reito dos Tratados de 1969 (art. 27).
        a)        Atos do rgo executivo ou administrativo - Os casos mais
comuns de responsabilidade do Estado resultam de atos dos rgos
do poder executivo ou administrativo e podem decorrer de decises
do prprio governo ou de atos de seus funcionrios. E incontestvel
que o poder executivo ou as autoridades superiores que o encarnam
tm qualidade para comprometer a responsabilidade do Estado; para
isto basta que um outro Estado ou um cidado estrangeiro sofra um
dano resultante de ao ou de omisso das referidas autoridades in-
compatvel com as suas obrigaes internacionais.
        A ao ou omisso poder apresentar-se sob formas diversas. Alm
do mais, freqentemente  difcil determinar com preciso at onde
vo as obrigaes internacionais do Estado, e diversas hipteses po-
dem ser consideradas a respeito. Entre elas figuram, por exemplo, as
das questes relativas s concesses ou contratos do Estado, s dvi-
das pblicas, s prises ilegais ou injustas e a da falta da proteo
devida aos estrangeiros.



        136        Manual de Direito Internacional Pblico


        No tocante a contratos ou concesses, admite-se, geralmente, que
a responsabilidade do Estado estar comprometida se o dano causado
resulta de uma ao ou omisso do poder executivo prejudicial aos
direitos derivados de uma concesso feita pelo Estado ou de um con-
trato por este subscrito.
         um pouco distinto desse caso o do repdio ou falta de pagamen-
to das dvidas pblicas do Estado, contradas sob a forma de ttulos ou
obrigaes. Borchard mostra claramente a diferena, ao dizer que, no
caso de contratos, o governo entra em relaes diretas com o credor:
este , pois, uma pessoa conhecida; ao passo que, no caso das dvidas
pblicas, os ttulos so geralmente ao portador e livremente negoci-
veis, de sorte que o governo ignora quem so os seus credores, at o
momento em que tais ttulos lhes so apresentados para resgate. E de
certo por esta razo que o referido autor declara que a interveno de
um governo, em favor de seus nacionais, se justifica muito menos quando
estes so portadores de ttulos de governo estrangeiro do que quando
eles so vtimas da no execuo de obrigaes contratuais ordinrias.
        Alis, se se verifica apenas um adiamento ou uma suspenso dos
pagamentos de ttulos ou juros, o fato pode derivar - e , muita vez,
o que sucede - de condies de insolvncia do Estado devedor, con-
tra as quais nada h a fazer. Por outra parte, existe a presuno de que
os portadores de ttulos, ao adquiri-los, conheciam os riscos do neg-
cio. E, finalmente, pode coiisiderar-se que a perda ou diminuio de
crdito j  um castigo suficiente para o governo honesto, mas faltoso.
        Isto no significa que um Estado goze de plena liberdade para
deixar de pagar seus emprstimos externos, cada vez que o deseje e
quaisquer que sejam as hipteses.
        Entre outros atos do prprio governo que podem determinar a
responsabilidade internacional do Estado, inclui-se a priso injusta
ou ilegal de estrangeiros. Tal responsabilidade se acha comprometi-
da, se a priso ou deteno no foi autorizada pela lei local, ou se o
tratamento sofrido na priso foi contrrio ao que o uso geral das na-
es considera razovel. No se pode admitir, porm, que toda a pri-
vao de liberdade seja abusiva.
        A responsabilidade do Estado tambm estar comprometida se o
dano sofrido por um estrangeiro resultou de que o governo do Estado




        Primeira Parte        137


no empregou, para proteg-lo, a diligncia que, em razo das cir-
cunstncias e da qualidade da pessoa em causa, se poderia, razoavel-
mente, esperar de um Estado civilizado.
        Poder alegar-se, talvez, que no  fcil ou nem sequer ser fcil
determinar se houve ou no a devida diligncia. Em todo caso,  lci-
to afirmar-se que esta existe quando o Estado usou das medidas ade-
quadas s circunstncias, no s para prevenir o dano, mas ainda para
repar-lo.
        Se se trata de atos de funcionrios do Estado, j  princpio ge-
ralmente aceito, e consagrado pela prtica internacional, que o Esta-
do deve responder pelos ditos atos, quando estes so contrrios s
suas obrigaes internacionais e os funcionrios procederam nos li-
mites da sua competncia.
        Da no se deve concluir que deixar de existir tal responsabili-
dade quando os funcionrios procederam fora dos referidos limites:
ela existe nesse caso, uma vez que o funcionrio tenha agido em sua
qualidade oficial, comportando-se como rgo do Estado; salvo se a
sua incompetncia era to flagrante que o estrangeiro lesado deveria
t-la percebido.
        A razo da ressalva  clara: o estrangeiro no  obrigado a co-
nhecer exatamente os limites da competncia do funcionrio. Mas, se
a incompetncia  manifesta, o Estado no deve responder pelo ato
de seu agente, que, ento, evidentemente, no representava; alm dis-
to, em tal caso, o estrangeiro poderia, de alguma sorte, ter escapado
ao abuso de poder do funcionrio.
        Dir-se-, talvez, que ainda nos casos em que no existe seme-
lhante evidncia, o funcionrio que procede sem competncia no 
rgo do Estado, quando pratica algum ato nessas condies.
        No haveria, pois, motivo para se invocar, ento, a responsabili-
dade do Estado. A razo, porm,  outra. O Estado deve reparar o
dano causado pelo seu funcionrio incompetente, que executou o ato
lesivo utilizando-se de sua qualidade oficial, porque tal qualidade, apesar
da incompetncia, no deixa de ligar o funcionrio ao Estado. Poder
invocar-se tambm outra razo para que se imputem tais atos ao Esta-
do:  a impossibilidade de se verificar seguramente quando um mdi-



        138        Manual de Direito Internacional Pblico


vduo, que  funcionrio do Estado e de fato se comporta como rgo
do Estado, se mantm nos limites de sua prpria competncia ou os
excede.
        Os atos de funcionrios, suscetveis de acarretar a responsabili-
dade internacional do Estado, tanto podem ser praticados em territ-
rio nacional quanto em territrio estrangeiro. Os funcionrios nesta
ltima situao so, geralmente, os agentes diplomticos, os cnsules
e os oficiais de marinha. Para que tais atos possam ser imputados ao
Estado basta que o funcionrio em causa tenha procedido nos limites
aparentes de suas funes.
        A razo de to escassa exigncia deriva de que o indivduo ou o
Estado que sofre um dano por ato de um funcionrio estrangeiro no
pode saber, em geral, se este procedeu, ou no, nos limites de sua
competncia ou no cumprimento de instrues eventualmente recebi-
das de seu governo. Por isso, em caso dessa natureza, deve-se consi-
derar a responsabilidade do Estado como puramente objetiva, oriun-
da diretamente do prprio ato do funcionrio ou agente do Estado e
baseada em consideraes que se prendem  segurana das relaes
internacionais.
        b) Atos do rgo legislativo - Os princpios aplicveis aos atos
do rgo executivo tambm o so aos do rgo legislativo, ainda
que este tenha funcionado como rgo constitucional. Assim, se o
poder legislativo do Estado adota uma lei ou resoluo contrria aos
seus deveres internacionais ou incompatvel com tais deveres, ou
deixa de adotar as disposies legislativas necessrias para a execu-
o de algum dos ditos deveres, o Estado responder por isso. Da a
regra, que se pode dizer universalmente aceita, de que um Estado
no pode declinar sua responsabilidade com a invocao de seu di-
reito interno.
        Accioly  categrico ao afirmar que a prpria lei constitucional
no o pode isentar de responsabilidade por violao de seus deveres
internacionais. Invoca em tal sentido uma sentena proferida pela
CPJI em 1932, declarando que um Estado no pode invocar contra
outro Estado sua prpria constituio para se esquivar a obrigaes
que lhe incumbem em virtude do direito internacional ou de tratados
vigentes.



        Primeira Parte        139


        Esta regra, que conta com forte apoio doutrinrio, comea a ser
contestada, e no Brasil inclusive por J. F. Rezek.
        c)        Atos do rgo judicirio ou relativos s funes judicirias
- O Estado pode ser responsabilizado em conseqncia de atos de
seus juzes ou de seus tribunais, embora este princpio nem sempre
tenha sido aceito pelos governos, ciosos da independncia de seus
tribunais, do respeito devido  coisa julgada e das garantias normal-
mente existentes no processo judicirio. Alm disso, existe a preocu-
pao de no criar para o Estado ou indivduos estrangeiros uma eventual
instncia superior  dos tribunais nacionais.
        Embora o princpio da responsabilidade por atos do judicirio
seja reconhecido de um modo geral, alguns autores relutam em admi-
ti-lo. E o caso de Clvis Bevilqua, que, baseando-se no preceito da
independncia dos rgos judicirios, sustentou que o Estado no pode
ser responsvel por danos causados por seus tribunais. Accioly, ao
contrrio, ensina que o direito internacional toma a deciso ou o ato
de um tribunal nacional simplesmente como uma das manifestaes
da atividade do Estado; se em tal manifestao existe a violao de
obrigaes internacionais, o Estado deve por ela responder.
        Vejamos, porm, em que casos ou condies pode a responsabi-
lidade internacional do Estado ser comprometida por atos do poder
judicirio ou relativos s funes judicirias.
        Primeiro que tudo, ningum contestar que isso sucede na hip-
tese de denegao de justia. Apenas, existem ainda grandes diver-
gncias sobre a definio dessa figura jurdica.
        A denegao de justia pode ser tomada em duas acepes: uma
ampla e a outra restrita. Na primeira,  a recusa de aplicar a justia ou
de conceder a algum o que lhe  devido. Na segunda, que  a da idia
corrente em direito internacional,  a impossibilidade para um estran-
geiro de obter justia ou a reparao de uma ofensa.
        Assim, segundo Accioly, existe denegao de justia: l~) quando
um Estado no fornece aos estrangeiros a devida assistncia judici-
ria, ou porque no lhes permite o acesso a seus tribunais, ou porque
no possui tribunais adequados; 2~) quando as autoridades judicirias
se negam a tomar conhecimento das causas que os estrangeiros lhes



        140        Manual de Direito Internacional Pblico


submetem por meios regulares e a cujo respeito tenham jurisdio;
32) quando as ditas autoridades se negam a proferir sentena em tais
causas, ou retardam obstinadamente as respectivas sentenas; 42) quando
os tribunais do Estado no oferecem aos estrangeiros as garantias
necessrias para a boa administrao da justia.
        De acordo com a opinio mais corrente, a denegao de justia
refere-se apenas  matria judicial, mas no inclui todas as possveis
violaes do direito internacional ou dos compromissos internacio-
nais de um Estado por atos de seus rgos judicirios. Assim sendo,
h outros casos, de natureza judiciria, em que a responsabilidade
internacional do Estado se achar comprometida.
        Podem tais casos ser resumidos nos seguintes: l~) o de uma deci-
so judiciria definitiva, incompatvel com as obrigaes internacio-
nais do Estado; 2~) o de uma deciso judiciria definitiva, manifesta-
mente injusta.
        Quanto ao primeiro caso, ningum o contesta, a menos que po-
nha em dvida o princpio da responsabilidade internacional do Esta-
do por atos do seu rgo judicirio. Convm, talvez, precisar que essa
responsabilidade no existir na hiptese de uma deciso judiciria
que viole simplesmente os preceitos do direito interno do Estado.
        Quanto ao outro caso, o mesmo j constitui doutrina mais ou
menos corrente.  preciso, porm, que a sentena apresente carter
to flagrantemente injusto e parcial, ou de to evidente m-f, que
nenhum tribunal honesto a teria proferido ou s o poderia ter feito
sob presso externa.
        No se deve, porm, confundir a injustia manifesta com o sim-
ples erro. Evidentemente, ningum poder pretender que as decises
judicirias sejam infalveis; mas, se o erro cometido no representa
uma injustia palpvel ou no constitui, em si mesmo, a violao de
uma obrigao internacional, a responsabilidade do Estado no esta-
r comprometida.
        Assim, se um tribunal comete um erro, com relao a um fato ou
a uma causa que julga ou  interpretao de uma lei interna, mas pro-
cedeu de boa-f, dentro dos limites de sua competncia, e observou as
formalidades legais, no h base, em princpio, para uma reclamao



        Primeira Parte        141


diplomtica ou para que se declare comprometida a responsabilidade
do Estado.
        Ainda a propsito de sentena manifestamente injusta,  de se
ter em vista que, se uma questo dessa natureza  submetida a um
juzo internacional, a funo deste no dever ser a de rever ou refor-
mar a deciso incriminada, mas a de dizer se o caso importou em
violao de alguma obrigao internacional e, eventualmente, deter-
minar a reparao devida pela falta cometida.
        E regra geralmente aceita a de que o Estado responde pelos atos
de pessoas jurdicas ou coletividades que, em seu territrio, exeram
funes pblicas de ordem administrativa ou legislativa (comunas,
provncias etc.), quando tais atos so contrrios aos deveres interna-
cionais do Estado.
        Ao Estado ao qual compete a representao externa de outro ou
dirige as relaes exteriores de outra unidade poltica, ao rgo cen-
tral comum que tem a direo dos negcios externos de uma Federa-
o ou de outra qualquer unio de Estados, incumbe a responsabilida-
de pelo cumprimento ou falta de cumprimento das obrigaes inter-
nacionais por parte do Estado ou Estados representados ou subordi-
nados ou dos membros de tais unies.

        Relativamente ao Estado federal,  doutrina corrente que um
Estado estrangeiro no deve tratar diretamente com as unidades da
Federao e que o governo desta no se pode esquivar  responsabi-
lidade por atos imputveis aos governos das ditas unidades, sob a
alegao de que a autonomia das mesmas no lhe permite intervir
nos seus negcios.


Seo 3

Atos de indivduos

        O direito internacional reconhece a existncia de atos internacio-
nais ilcitos imputveis exclusivamente a indivduos: tais so, por exemplo,
a pirataria, o trfico de drogas e de escravos e, em geral, em tempo de
guerra, o transporte de contrabando e a violao do bloqueio.




        142        Manual de Direito Internacional Pblico


        H, porm, atos de simples particulares que podem comprome-
ter, se bem que indiretamente, a responsabilidade do Estado, dentro
de cuja jurisdio so praticados. Isto , a responsabilidade no de-
correr propriamente dos atos de indivduos que no representam o
Estado, mas da atitude deste, ou, melhor, da inexecuo, por sua par-
te, de obrigaes que lhe so impostas pelo direito internacional.
        Os atos ilcitos de particulares, suscetveis de comprometer a res-
ponsabilidade internacional do Estado, ou so lesivos a um Estado ou
a meros indivduos estrangeiros. No primeiro caso, podem citar-se
como exemplos: os ataques ou atentados contra o chefe ou os repre-
sentantes oficiais de um Estado estrangeiro; o insulto  bandeira ou
emblemas nacionais de um pas estrangeiro; as publicaes injurio-
sas contra ele dirigidas etc. Muito mais numerosos sero os exemplos
do segundo caso.
        Em nenhum dos dois casos, o autor ou autores dos atos lesivos
possuem a qualidade de rgos ou agentes do Estado, nem procedem
nessa qualidade. Nisto diferem tais atos dos que determinam a respon-
sabilidade do Estado por provirem dos referidos rgos ou agentes.
        Os agentes ou funcionrios do Estado falam e agem em seu nome;
os particulares, no. Evidentemente, o Estado no pode exercer sobre
estes a mesma vigilncia e fiscalizao que sobre aqueles.
        Por que, ento, dever o Estado responder tambm por atos de
tais indivduos?
        Diversas teorias tm procurado explicar e justificar semelhante
responsabilidade. A mais antiga de todas, a que Anzilotti d o nome
de teoria da solidariedade do grupo, repousava numa concepo rei-
nante na Idade Mdia e segundo a qual se considerava o Estado como
uma coletividade cujos membros respondiam, individual e coletiva-
mente, pelos atos de qualquer deles.
        Em contraposio a essa teoria, Grcio imaginou outra, fundada
essencialmente no direito romano. Segundo a nova concepo, a res-
ponsabilidade do Estado decorreria da cumplicidade com os seus
membros. E a teoria da culpa: sem esta no existe responsabilidade.
Quando, por exemplo, um Estado no impede, podendo faz-lo, que
um indivduo sob sua jurisdio pratique um ato delituoso contra ou-



        Primeira Parte        143


tro Estado, ou protege o delinqente subtraindo-o  punio, a res-
ponsabilidade daquele Estado resultar da aprovao tcita do fato,
isto , de uma espcie de cumplicidade com o delinqente, e no de
qualquer relao de solidariedade entre o indivduo e o respetivo gru-
po social.
        A responsabilidade do Estado no resulta diretamente dos atos
do indivduo, como tal, os quais apenas ocasionam a responsabilida-
de. Esta decorre da atitude do Estado, ou seja, da inexecuo, por ele,
de obrigaes que o direito internacional lhe impe, relativamente a
pessoas ou coisas no seu territrio.
        Assim,  princpio hoje corrente que, no tocante a fatos lesivos
cometidos por particulares, em territrio sob sua jurisdio, o Estado
 responsvel, quando o dano resulta da omisso de providncias que
ele devia, normalmente, ter adotado, para prevenir ou reprimir tais
fatos. Foi, precisamente, neste sentido que se manifestou o Instituto
de Direito Internacional em 1927. Mais ou menos no mesmo sentido
j se havia declarado o Instituto Americano de Direito Internacional,
em 1925, ao adotar o preceito de que os governos s so respons-
veis, pelos danos sofridos pelos estrangeiros, em suas pessoas ou bens,
quando no tenham assegurado a ordem interna, tenham sido negli-
gentes na represso dos atos que perturbam a dita ordem, ou, final-
mente, no tenham concedido, na medida das suas foras, as garanti-
as necessrias para prevenir os ditos danos ou prejuzos.
        Por outras palavras, pode dizer-se que o Estado ser responsvel
por atos de particulares: 1Q) se deixou de cumprir o dever de manter
a ordem, isto , de assegurar  pessoa e bens do estrangeiro a prote-
o que lhe  devida; 2Q) se foi negligente na represso de atos ilcitos
cometidos contra o estrangeiro.
        Qual, porm, a proteo devida  pessoa e bens dos estrangei-
ros? Ou, quais os deveres dos Estados para com os estrangeiros que
se encontrem em territrio sob sua jurisdio?
        A doutrina internacional e a prpria prtica internacional a esse
respeito no tm sido uniformes.
        E sabido que o Estado pode e deve regular a condio dos estran-
geiros, em seu territrio. Cumpre-lhe, no entanto, assegurar-lhe certa



        144        Manual de Direito Internacional Pblico


proteo, isto , reconhecer-lhes um mnimo de direitos, entre os quais


1
se salientam o direito  vida, o direito  liberdade individual, o direito
de propriedade. Isto significa que o Estado deve responder pelo des-
respeito a tais direitos, ou seja, pela violao da sua obrigao de os

assegurar.


        Muitos autores, todavia, especialmente latino-americanos, pre-
ferem admitir um mximo de direitos para os estrangeiros, em con-
traposio ao nvel mnimo de tratamento que as teorias mais recen-
tes exigem para estes. Alegam, ento, que os estrangeiros no podem
reclamar proteo especial do Estado que os acolhe ou uma situao
privilegiada, no seu territrio. Acrescentam que ao Estado cumpre,
sem dvida, reprimir os atos ilcitos praticados contra os estrangeiros
e esforar-se por prevenir tais atos, mas, quando muito, na mesma
medida em que o faz em relao aos nacionais. No negam que o
Estado deve assegurar aos estrangeiros a aquisio e gozo dos direi-
tos civis e a proteo legal das autoridades nacionais, mas afirmam,
com fora, ser absurdo que os estrangeiros possam pretender direitos
superiores aos dos nacionais ou diferentes dos reconhecidos a estes.
        Alguns dos referidos autores chegam ao exagero de sustentar que
a base dos direitos reconhecidos aos estrangeiros s pode ser a legis-
lao do Estado que os acolhe, e no o direito internacional.
        A tese do mximo dos direitos reconhecidos aos estrangeiros en-
controu expresso em diversas resolues e convenes das confe-
rncias internacionais americanas. Assim, por exemplo, em resolu-
o aprovada a 24 de dezembro de 1933, na Conferncia Internacio-
nal Americana de Montevidu, foi reafirmada, como princpio de
direito internacional, a igualdade civil do estrangeiro com o nacional,
como limite mximo de proteo a que o primeiro possa aspirar; e
no artigo 9Q da Conveno Sobre Direitos e Deveres dos Estados, adotada
na mesma reunio, foi declarado que os estrangeiros no podero
pretender direitos diferentes dos nacionais, nem mais extensos do que
os destes.
        O fato de alguns pases latino-americanos terem sido vtimas de
prticas abusivas, por parte das grandes potncias, em casos relativos
 proteo de nacionais de algumas destas, talvez tenha determinado
a reao constante da tese do mximo de direitos, mas no basta para




        Primeira Parte        145


justific-la. A verdade  que o homem, como pessoa, tem direitos
fundamentais que lhe devem ser reconhecidos em toda parte. Por isso,
pode afirmar-se que existe para ele um nvel mnimo de tratamento,
abaixo do qual nenhuma nao civilizada pode descer.
        Da o direito internacional contemporneo reconhecer que os
estrangeiros, da mesma forma que os nacionais, esto sujeitos s leis
locais, mas que essas lhes devem assegurar um mnimo de direitos,
em geral tambm assegurado aos nacionais. Esse mnimo corresponde
ao chamado padro internacional de justia (international standard
ofjustice), isto , a certos direitos fundamentais do indivduo. Assim,
o direito internacional no exige que aos estrangeiros sejam reconhe-
cidos mais direitos do que aos nacionais, salvo na hiptese em que o
pas onde residem no assegure aos respectivos habitantes, de manei-
ra permanente, o mnimo de direitos que o sentimento da justia in-
ternacional impe a todo povo civilizado, isto , o direito  vida, 
liberdade e  propriedade, sem distino de nacionalidade, sexo, raa,
lngua ou religio, e o direito ao livre exerccio de qualquer crena
cuja prtica no seja incompatvel com a ordem pblica ou a moral.
        Como se v, no se trata de estabelecer a igualdade de direitos
entre nacionais e estrangeiros, nem tratamento privilegiado para es-
tes. O que se pretende  apenas que o Estado conceda aos ltimos
um mnimo de direitos. Se esse mnimo  superior ao de que gozam
os nacionais, no  ao Estado estrangeiro que cabe discutir o caso
ou reclamar contra a desigualdade, porque esses nacionais o so do
Estado em cujo territrio residem. Em favor desses nacionais exis-
tir sempre a presuno de que se resignam com a sua prpria situ-
ao ou a de que podero recorrer, contra o mau tratamento eventu-
almente sofrido, ao exerccio de direitos polticos, recurso do qual
o estrangeiro, geralmente, se acha privado, por lhe no serem reco-
nhecidos tais direitos.
        A tendncia favorvel  concesso de um estatuto especial para
os estrangeiros ou, antes, de um estatuto compatvel com as exign-
cias do direito internacional j passou do campo da doutrina para o da
justia internacional. Assim, por exemplo, a Corte Permanente de Justia
Internacional, em sentena proferida a 25 de maio de 1926, decidiu
que certa medida, concernente ao tratamento de estrangeiro e proibida



        146        Manual de Direito Internacional Pblico


pelo direito das gentes, no se poderia tornar legtima pelo fato de o
Estado em causa aplic-la a seus prprios nacionais.
        Se se encara a questo sob outro aspecto, poder sustentar-se
que o reconhecimento, por todos os Estados, de um mnimo de direi-
tos aos estrangeiros, longe de estabelecer a desigualdade, determina
uma situao igual entre os Estados, porque o nacional de um Estado
 estrangeiro noutro Estado e nesse outro gozar dos mesmos direitos
mnimos que o Estado a que pertence  obrigado a reconhecer a todos
os estrangeiros.
        Em suma, no se pretende colocar os estrangeiros acima dos na-
cionais. O que se tem em vista  assegurar a todos os indivduos,
como tais, certos direitos e garantias elementares, indispensveis ao
homem civilizado.


Seo 4

Responsabilidade por danos resultantes
de guerras civis

        A questo da responsabilidade internacional em decorrncia de
motins e guerras civis tem suscitado vrias teorias interessantes, nas
quais os autores europeus justificam a responsabilidade, ao passo que
os latino-americanos tendem a desconhec-la.
        A mais antiga de todas  talvez a que sustenta no existir essa
responsabilidade em tais hipteses, porque as mesmas se confundem
com as de fora maior. Pode ser assim enunciada: da mesma forma
que o Estado no  responsvel por danos resultantes de inundaes,
terremotos, erupes vulcnicas e outros flagelos ou cataclismos
telricos, pois esto fora do seu alcance, assim tambm no se lhe
poder imputar responsabilidade por prejuzos resultantes de fatos
inevitveis, como os motins e as guerras civis.
        Em contraposio a essa teoria, tm surgido outras, de entre as
quais podemos mencionar as seguintes:
        a) A teoria da expropriao, de Brusa, segundo a qual o Estado
assume responsabilidade pelo pagamento de indenizao, em casos



        Primeira Parte        147


de motins ou guerras civis, simplesmente como compensao pelas
vantagens e benefcios que, para combater rebeldes e reprimir sediciosos,
retirou das pessoas e bens dos estrangeiros.
        h) A teoria do risco, de Fauchille, a qual no se distancia muito
da anterior e se baseia na regra de que quem tira proveito de uma
pessoa ou de uma coisa, submetida ao seu domnio, deve suportar os
prejuzos ocasionados por essa pessoa ou essa coisa, ou que venham
atingir esta ou aquela.
        c) A teoria de Wiesse, para quem, no caso, a responsabilidade do
Estado deriva do seu dever de manter a ordem, sendo ele, portanto,
responsvel pelos danos resultantes de motins ou guerra civil, que
no soube impedir, salvo se consegue provar ter exercido vigilncia
de maneira usual e com a ateno exigida pelas circunstncias.
        )        A teoria do interesse comum, de Podest Costa, para quem,
pelo fato de ser o estrangeiro uma unidade integrante da comunidade
nacional, o dano que sofre, em conseqncia de um motim ou guerra
civil,  coberto por sua virtual nacionalizao e no acarreta respon-
sabilidade internacional.
        Pondo de parte todas essas teorias, parece-nos que a questo pode
assumir os dois aspectos seguintes, variando as solues conforme as
hipteses: 1~) o de danos causados por insurretos ou amotinados, ou
pela populao; 2~) o de danos causados pelas foras armadas ou au-
toridades do Estado, na represso de uma insurreio ou de motins ou
outros distrbios.
        No primeiro caso, so perfeitamente aplicveis os princpios ad-
mitidos no tocante  responsabilidade por atos de particulares. Cum-
pre, por conseguinte, examinar-se apenas: 1Q) se o Estado procedeu
sem a conveniente diligncia para prevenir os fatos; 2~) se deixou de
os reprimir, isto , se no reagiu contra tais fatos com a devida dili-
gncia. Se se verifica qualquer destas duas hipteses, a responsabili-
dade do Estado acha-se comprometida.
        No segundo caso, a responsabilidade do Estado confunde-se com
a resultante de atos do seu rgo executivo ou administrativo. Isto ,
s existir quando os atos praticados pelas foras armadas ou autori-
dades do Estado na represso de motim ou insurreio forem contr-
rios aos seus deveres internacionais.



        148        Manual de Direito Internacional Pblico        1


        Neste caso, a responsabilidade pode resultar, por exemplo: a) da
conivncia de agentes da poltica ou outros funcionrios autorizados,
no motim em causa; b) da falta de reparao de danos provenientes de
requisies ou da ocupao de propriedades, pelas autoridades ou foras
armadas do Estado; e) da falta de preparao de danos provenientes
de atos das autoridades ou das foras armadas do Estado, sem relao
direta com a luta armada ou incompatveis com as regras geralmente
observadas pelos Estados civilizados.
        Com relao a danos resultantes de guerra civil, duas situaes
especiais devem ainda ser examinadas: a) a de insurretos reconheci-
dos como beligerantes; b) a de insurretos que se tornam vitoriosos.
No primeiro caso, a responsabilidade do Estado por atos praticados
pelos insurretos cessa quando ele reconheceu estes como beligeran-
tes. Cessa tambm em relao a outros Estados que os reconheceram
como tais. No segundo caso, isto , no de insurreio vitoriosa, admi-
te-se, em geral, que o novo governo do Estado  responsvel pelos
danos causados pelos insurretos, na medida em que a responsabilida-
de do Estado teria sido comprometida em conseqncia de danos cau-
sados por atos do governo legal ou de seus agentes.
        A respeito de danos resultantes de motins ou violncia da mul-
tido,  de se observar ainda que, quando as prprias pessoas lesa-
das tiverem concorrido, por sua atitude provocadora, para o fato que
acarretou o dano, a responsabilidade do Estado pode ser declarada
inexistente.

Seo 5

Esgotamento dos recursos permitidos
pelo direito interno

        O dano causado em violao de deveres internacionais, ainda que
imputvel ao Estado, no basta para que se declare efetivamente com-
prometida sua responsabilidade internacional, ou, melhor, para que se
justifique uma reclamao diplomtica.  necessrio, ainda, que se es-
gotem, sem xito, as vias de recurso oferecidas pela legislao interna
do Estado que cometeu ou onde se cometeu o ato lesivo.



        Primeira Parte        149


        O esgotamento prvio dos recursos locais constitui, pois, uma
regra universalmente admitida e que se justifica plenamente, porque
tais recursos podem mostrar: ou que, juridicamente, no houve dano
ou ofensa, ou que h meios de defesa adequados, ou que pode ser
obtida reparao sem necessidade de reclamao internacional.
        Assim, enquanto os tribunais do Estado, at sua mais alta instn-
cia, no houverem proferido a ltima palavra sobre a questo que
dependa da sua competncia, nenhuma reclamao dever ser apre-
sentada a tal respeito, por via diplomtica. E, se a questo pertence 
categoria das que o direito internacional ainda considera dependen-
tes, exclusivamente, da jurisdio domstica do Estado, as decises
da ltima instncia nacional sero sem apelao, a menos que se pos-
sa demonstrar ter havido denegao de justia ou injustia manifesta.
        Evidentemente, se os recursos locais no so adequados, ou se
os mesmos no so acessveis a um estrangeiro lesado, este poder
apelar para a proteo diplomtica.
        Todo Estado, porm, que possui tribunais adequados, acessveis
aos estrangeiros e capazes de administrar eficazmente a justia, tem
o direito de exigir que nenhuma reclamao lhe seja apresentada por
via diplomtica, sobre qualquer questo dependente da competncia
de seus tribunais antes que estes, em sua mais alta instncia, se te-
nham pronunciado definitivamente sobre tal questo ou tenham,
desarrazoadamente, protelado a deciso definitiva.

Seo 6

Nacionalidade das reclamaes

        Em princpio, uma reclamao por dano causado a nacional s
se justifica se se tratar de nacional do Estado reclamante ou de pessoa
que se encontre sob a sua proteo diplomtica. Em outras palavras,
o        Estado reclamante deve basear a sua interveno no fato de que, se
o        dano no o atingiu diretamente, atingiu um dos seus nacionais ou
pessoa sobre quem se exerce sua proteo diplomtica.
        A esse propsito, surgem, desde logo, duas questes: a do mo-
mento a partir do qual deve existir o carter nacional e a da durao de



        150        Manual de Direito Internacional Pblico


tal carter. Isto , trata-se de saber: l~) se o carter nacional deve
existir a partir da apresentao da reclamao ou desde o ato ilcito;
22) se tal carter deve persistir ininterruptamente, at que a reclama-
o tenha soluo.
        A prtica diplomtica e a jurisprudncia internacional parecem
ter consagrado o princpio de que, para os efeitos da reclamao, o
indivduo deve ter possudo, na poca da violao do seu direito, a
nacionalidade do Estado reclamante (ou a qualidade de seu protegi-
do) e encontrar-se ainda nessa situao, no momento da apresentao
da reclamao.
        Quanto  segunda questo, a doutrina mais corrente  favorvel
 persistncia do carter nacional, at a deciso final. Admite-se, contudo,
que, se o dano  permanente (tal , por exemplo, a manuteno de
uma priso injustificada) e o indivduo lesado muda de nacionalidade
enquanto o dano persiste, o novo Estado cuja nacionalidade foi ad-
quirida poder sustentar a reclamao. Ainda, porm, que se no trate
de dano permanente, parece injusto que, pela simples circunstncia
de ter mudado de nacionalidade, um indivduo lesado no possa obter
reparao do dano sofrido, nem tampouco que o Estado a cuja naci-
onalidade tal indivduo passou a pertencer no possa exercer o seu
direito de proteo em relao a esse indivduo, que se tornou um dos
seus nacionais. A injustia parece ainda maior quando mudana da
nacionalidade decorre de uma exigncia da lei e independe da vonta-
de do indivduo interessado.
        Em qualquer hiptese, considera-se como indiscutvel que o in-
divduo em favor de quem se faz a reclamao no deve possuir a
nacionalidade do Estado contra o qual  dirigida a reclamao.

Seo 7

Circunstncias que excluem a responsabilidade
        A doutrina e a prtica internacionais tm geralmente admitido
que, em certos casos, devidos a circunstncias especiais, a responsa-
bilidade internacional do Estado desaparece. Tais casos so: 12) aqueles
em que o ato perde o carter ilcito, transformando-se no exerccio



        Primeira Parte        151


de um direito reconhecido; 22) aqueles em que o ato determinante da
responsabilidade, apesar de ilcito em si mesmo, no pode acarretar
as conseqncias naturais dos fatos ilcitos; 32) aqueles em que o de-
curso do tempo extingue a responsabilidade; 42) aqueles que repre-
sentam a conseqncia direta do comportamento inconveniente e cen-
survel do indivduo lesado.
        O primeiro caso  o da legtima defesa. Esta pressupe sempre
uma agresso ou ataque ilcito e uma reao determinada pela neces-
sidade imediata da defesa, reao adequada, proporcionada ao ataque
ou ao perigo iminente.
        Sua invocao tem dado lugar a abusos, provenientes talvez da
falta de acordo preciso sobre as circunstncias que a caracterizam.
Em todo caso,  princpio universalmente aceito que a legtima defe-
sa faz desaparecer o carter possivelmente ilcito de um ato, dando-
lhe o de exerccio de um direito reconhecido.
        O segundo caso  o das represlias. Estas compreendem atos em
si mesmos ilcitos, mas que se justificam como nico meio de comba-
te a outros atos igualmente ilcitos. Convm precisar, no entanto, que
as represlias s podem ser admitidas: 1~) em face de um ato prvio
que constitua infrao ao direito, contrria a quem as emprega; 22) se
proporcionais  gravidade da infrao. A estas duas condies, pode
acrescentar-se a de que o ofendido no tenha encontrado um meio
lcito de impedir a violao do seu direito.
        O terceiro caso  o da prescrio liberatria. Se bem que alguns
autores ainda neguem esse modo de extino de obrigaes delituosas
e, portanto, de excluso da responsabilidade do Estado, o Instituto de
Direito Internacional j o aceitou e a justia arbitral j o tem confir-
mado. E exato que o direito internacional ainda no estabeleceu re-
gras precisas a seu respeito. Considera-se, porm, como admitido que,
da mesma forma que no direito interno, o elemento bsico da prescri-
o liberatria ou extintiva, em matria internacional,  o silncio do
credor durante um espao de tempo mais ou menos longo. Alm dis-
to, a jurisprudncia arbitral j indicou que a dita prescrio s dever
ser aplicada quando invocada.
        O quarto e ltimo caso  o de culpa do prprio indivduo lesado.
Assim  que se considera que a responsabilidade do Estado pode de-



        152        Manual de Direito Internacional Pblico


saparecer ou, pelo menos, ser atenuada, quando o mencionado indiv-
duo se comportou de tal modo que se pode dizer ter sido a prpria
causa do fato gerador do dano ou ter fortemente contribudo para que
este ocorresse. J nos referimos, alis, a esta hiptese no final do pa-
rgrafo referente  responsabilidade por danos resultantes de motins
ou guerras civis.
        Outras circunstncias, alm dessas, tm sido apresentadas como
capazes de excluir a responsabilidade internacional do Estado. Tais
so: a renncia do indivduo lesado e o estado de necessidade.
        A renncia ocorre quando um indivduo, em contato particular
com um governo estrangeiro, se compromete a no recorrer  prote-
o diplomtica de seu prprio governo em qualquer questo relaci-
onada com as disposies de tal contrato. A uma clusula nessas con-
dies foi dado o nome de Clusula Calvo, por analogia com a Dou-
trina Calvo.
~II

        Figura ou figurava freqentemente nos contratos de concesses
entre governos latino-americanos e sociedades ou indivduos estran-
geiros. Qual, entretanto, o seu alcance?
        Admite-se, em geral, que o indivduo ligado por semelhante com-
promisso no tem o direito de reclamar para si, em caso de no-cum-
primento do contrato, a proteo do seu pas, salvo nas hipteses de
denegao de justia ou de injustia manifesta. Sendo assim, a refe-
rida clusula parece suprflua. Alis, no  possvel que ela pretenda
ir alm e vise impedir o exerccio da proteo, nas hipteses indicadas.
        Por outro lado,  de alegar no s que o Estado no pode ser
considerado como obrigado a estipulaes de um contrato entre um
dos seus nacionais e um governo estrangeiro, mas tambm que a pro-
teo diplomtica constitui, antes, o exerccio de um direito e um in-
teresse do Estado reclamante do que um direito ou um interesse do
seu nacional.
        Em suma, no nos parece que a renncia do indivduo lesado
constitua circunstncia dirimente da responsabilidade do Estado.
        No a constitui tampouco o chamado estado de necessidade,
defendido por alguns autores, especialmente alemes. Em termos ge-
rais, essa situao  a de um conflito entre os interesses prprios ou



        Primeira Parte        153


vitais de um Estado e os direitos de outro ou outros Estados. No caso,
no se trata, como sucede na legtima defesa ou nas represlias, de
uma reao contra um ato injusto; e sim, apenas, da ao egostica de
um Estado contra direitos de outro ou outros Estados.
        Pretendem os defensores da teoria da necessidade base-la no
direito de conservao do Estado, mas se esquecem de que tal direito
no  nem pode ser absoluto: no pode haver direito contra direito. O
direito de um Estado tem por limite os direitos dos demais membros
da comunidade internacional.
        Uma parte da doutrina e alguns tribunais internacionais j tm
sustentado o princpio de que o abuso de direito - ou, como diz um
autor contemporneo, o exercicio abusivo das competncias conferidas
aos Estados - pode acarretar a responsabilidade internacional do Es-
tado que o pratica. Tal princpio ainda  contestado por certos autores,
mas j tem obtido reconhecimento at na jurisprudncia internacional.
        Nas relaes internacionais, o que caracteriza o abuso de direito
, precisamente, o aludido exerccio abusivo das competncias possudas
pelo Estado.
        Assim, no se pretende negar a legitimidade dos atos do Estado,
praticados dentro de tais competncias. O exerccio arbitrrio destas
 que se considera ilcito e, assim, constitui fonte de responsabilidade
para o Estado.

Seo 8

Conseqencias jurdicas da responsabilidade

        E princpio geralmente aceito o de que a responsabilidade do Esta-
do comporta a obrigao de reparar o dano causado e, eventualmente,
dar uma satisfao adequada. Ao Estado responsvel cabe, pois, essa obri-
gao, ao passo que ao Estado lesado, ou do qual algum nacional ou
protegido tenha sido lesado, pertence o direito  reparao ou satisfao.
        Considera-se, em geral, que na idia de reparao est implcita a
de dano material e a de restabelecimento das coisas no estado anterior
ou em sua primitiva integridade (restitutio natura lis ou restitutio in



        154        Manual de Direito Internacional Pblico


integrum). Se tal restabelecimento no  possvel ou s o  parcialmen-
te, dever intervir ento uma indenizao ou compensao equivalente.
        Assim, conforme disse a Corte Permanente de Justia Internaci-
onal, a reparao deve, tanto quanto possvel, apagar todas as conse-
qncias do ato ilcito e restabelecer a situao que teria, provavel-
mente, existido se o dito ato no tivesse sido cometido.
        Se, no entanto, se verifica a impossibilidade de restituio na
mesma esp&~e - mpossbhade que tanto pode ser de ordem ma-
terial quanto de ordem jurdica - deve recorrer-se  concesso de
uma indenizao pelo dano causado, representada ordinariamente pelo
pagamento de quantia equivalente.
        Na idia de satisfao, est subentendida a de dano imaterial ou
moral e a de compensao tambm moral, proporcionada ao dano. O
dano dessa natureza pode referir-se tanto  pessoa de um Estado quanto
 de um particular. No primeiro caso, o Estado pode ser atingido di-
~II reta ou indiretamente. O dano  direto quando dirigido contra o pr-
prio Estado, pessoa internacional;  indireto quando dirigido contra
seus agentes ou representantes, ou contra seus nacionais.
        Alguns autores preferem distinguir os danos em patrimoniais e
4        extrapatrimoniais, correspondendo os primeiros aos que, de maneira
geral, alcanam os bens materiais; e os segundos aos que se referem
aos demais bens. Estes ltimos podem ser ou morais, ou corporais, ou
referir-se  liberdade individual (priso ou deteno e expulso).
        Relativamente  extenso de reparao devida, dois pontos tm
suscitado discusses: um  o de saber se a mesma deve cobrir, no s
o dano direto, mas tambm o indireto; o outro  o de saber se o lucro
cessante (lucrum cessans) constitui dano direto ou indireto.
        A doutrina moderna e a jurisprudncia dos tribunais arbitrais tm
consagrado o princpio de que s devem ser concedidas reparaes por
prejuzos diretos. Convm, entretanto, no confundir a extenso da re-
parao com as suas formas. Efetivamente, sob este ltimo aspecto, a
reparao pode ser direta, como no caso da restitutio in integrum, ou
indireta, como no caso da indenizao ou compensao equivalente.
        Quanto ao lucro cessante, parece que se no deve inclu-lo entre
os danos indiretos, pois em geral, quando se trata de danos de ordem
material, no ser difcil demonstrar a relao de causa e efeito entre



        Primeira Parte        155


a infrao e o lucro cessante, isto , o ato ilcito e aquilo que o indi-
vduo lesado deixou de ganhar. A regra, pois, geralmente aceita, 
que, no tocante aos danos materiais, se deve conceder reparao, no
s pelo prejuzo propriamente dito (damnum emergens), mas tambm
pelo que a parte prejudicada deixou de ganhar (luc rum cessans).
        Na prtica, contudo, nem sempre  fcil separar o dano direto do
dano indireto, ou fazer clara distino entre os dois. Assim, o que se
deve ter presente, nesta matria,  a existncia de uma relao certa e
verificada entre o dano e o ato ilcito.
        Sem dvida, a causa deve ser direta, no sentido de que o dano,
ainda que sofrido indiretamente, esteja a ela ligado por forma clara e
inequvoca, sem soluo de continuidade. Vale dizer que o dano deve
ser a conseqncia certa, necessria, inevitvel, do ato gerador da
responsabilidade.
        No tocante  reparao de danos materiais h um ou outro princ-
pio que a prtica internacional tem consagrado, mas surgem
freqentemente certas dificuldades, cuja soluo, em geral, se deixa ao
critrio do julgador. Entre os princpios geralmente admitidos, h, por
exemplo, o de que a vtima deve, quanto possvel, ser colocada no es-
tado em que se encontraria se no tivesse sofrido uma leso, ou, por
outra, a reparao deve ser equivalente ao prejuzo. Como uma esp-
cie de corolrio deste princpio, pode mencionar-se o de que a repara-
o no deve ultrapassar o prejuzo efetivamente sofrido, pois o autor
de um ato ilcito no pode ser obrigado a responder por conseqncias
que ultrapassem a extenso do dano causado. Se se tratar de prejuzo da
categoria dos chamados extrapatrimoniais, o princpio da equivalncia
da reparao s dificilmente poder ser aplicado, porque , por assim
dizer, impossvel determinar concretamente a extenso do dano.
         de se considerar ainda a hiptese de resultar a responsabilida-
de do Estado somente do fato de no haver procedido com a devida
diligncia, isto , de no haver adotado as medidas que devia adotar,
aps a execuo do ato lesivo. Neste caso, de acordo com os princ-
pios correntes, a obrigao do Estado limita-se  reparao do dano
resultante da omisso total ou parcial dessas medidas.
        No tocante s satisfaes, sabe-se que se podem apresentar sob
formas diversas. Visando os danos no materiais, sua finalidade ,



        156        Manual de Direito Internacional Pblico


geralmente, a desaprovao de atos contrrios  honra e  dignidade do
Estado, e, portanto, devem ser pblicas. Suas formas mais comuns so:
a apresentao de desculpas, a manifestao de pesar, a saudao 
bandeira do Estado ofendido, a destituio do autor ou autores da ofen-
sa ou outra maneira de punio do culpado ou culpados. A medida para
as satisfaes deve buscar-se na natureza e gravidade das ofensas.

        Bibliografia:        O tpico Responsabilidade Internacional dos Estados cons-
ta da Agenda da CDI desde o incio, mas consideraes doutrinrias e polticas
tm obstaculizado os seus trabalhos, no obstante os magnficos relatrios sub-
metidos pelos relatores. Neste sentido,  importante estudar os oito relatrios
de Roberto Ago, publicados no YILC de 1969 a 1980, e subsidiariamente os de
F. V. Garcia Amador, Willen Riphagen e de Gaetano Arangio-Ruiz. Como bibli-
ografia bsica, ler A. A. Canado Trindade, The application ofthe rale ofexhaustion
of local remedies in international law, Cambridge, 1983; idem, O esgotamento
de recursos internos no direito internacional, Braslia, 1984; Accio-
ly, Principes gnraux de la responsabilit internationale, in RCA DI, 1959-1;
Accioly - 1, p. 253; Brownlie, p. 418; C. F. Amerasinghi, State responsabilit)
for injuries to aliens, Oxford, 1967; Dez - 1, p. 595; Jimnez de Archga, p.
317; Mello - 1, p. 414; P. M. Dupuy, Responsabilit internationale des Etats, in
RCADI, 1984 - V; Rezek - 2, p. 269; Roberto Ago, Le dlit international, in
RCADI, 1939-1; Rousseau - 5, p. 6.












Captulo 12


A SANTA S E A CIDADE DO VATICANO

        Durante sculos, at 1870, o Papa possuiu o poder temporal, como
soberano dos Estados pontifcios, ao lado do poder espiritual, como
chefe visvel da Igreja Catlica. Em virtude do primeiro, sua autori-
dade era comparvel  de qualquer outro chefe de Estado e se exercia
plenamente sobre as terras da coroa pontifcia. Por isso mesmo, sua
personalidade internacional nunca foi posta em dvida, naquela po-
ca: a Santa S possua um largo territrio, era senhora de Estados,
que, em seu conjunto, no deixavam de ser reconhecidos nessa qua-
lidade, pelos demais membros da comunidade internacional.
        Nem todos, porm, percebiam ou queriam perceber que o poder
temporal do Soberano Pontfice era apenas um acessrio do seu po-
der espiritual, acessrio necessrio, sem dvida, para a garantia de
sua independncia. De fato, porm, acima de sua qualidade de chefe
de Estado houve sempre a de soberano espiritual, cuja autoridade ul-
trapassava os limites do seu domnio territorial. Ningum pode igno-
rar, alis, que essa qualidade superior  o que constitui a verdadeira
razo de ser do Papado.
        Quando, entretanto, em 1870, por efeito da usurpao levada a
efeito pelo reino da Itlia, caiu o poder temporal do Papa, a persona-
lidade internacional deste e da Santa S comeou a ser negada por
muitos, como se derivasse apenas do poder temporal.
        Logo aps a tomada de Roma, os prprios homens de Estado
italianos compreenderam a necessidade de assegurar  Santa S a mais
larga liberdade de ao possvel, dentro dos limites territoriais do rei-
no de Itlia, e de garantir ao Soberano Pontfice certas prerrogativas,
especialmente para o livre exerccio de suas funes espirituais. Da a



        158        Manual de Direito Internacional Pblico


promulgao da chamada lei das garantias, que assumiu importn-
cia internacional, pela aquiescncia tcita dos Estados estrangeiros,
mas que nunca foi reconhecida pela Santa S. E, contudo, ela reco-
nhecia ao Papa quase todas as prerrogativas dos chefes de Estado,
tais como: a inviolabilidade pessoal, a imunidade de sua residncia,
o direito de legao ativo e passivo, as honras peculiares aos sobe-
ranos. Prometia-lhe, alm disto, completa independncia no exerc-
cio de sua misso espiritual.
        O fato  que, embora diversos internacionalistas pretendessem
que havia desaparecido a personalidade internacional do Soberano
Pontfice, os Estados catlicos, em geral, continuaram a reconhec-la,
mantendo com ele relaes internacionais. Estas se manifestavam,
no s pela troca de agentes diplomticos, mas tambm pela assina-
tura de concordatas, que so contratos anlogos aos tratados. Assim,
o Papado continuou a gozar, realmente, de prerrogativas s perten-
centes s pessoas de direito internacional.
        Na verdade, a situao da Igreja Catlica era e  nica, no mun-
do. Ela possui uma organizao hierrquica de carter universal, cujo

1        chefe, apesar de, naquela poca, haver perdido o poder temporal, no
se tornou sdito de nenhum Estado e sempre fez questo de manter a
independncia de seu poder soberano.
Sem dvida, essa soberania, entre 1870 e 1929, foi apenas de
A

natureza espiritual. Mas, justamente, esse carter espiritual constitui
o fundamento das prerrogativas reconhecidas  Santa S. E, ainda
aps os acordos de Latro,  nela que se baseia, principalmente, a
autoridade soberana do chefe do catolicismo.
        A ausncia do poder temporal no implicava absolutamente a
inexistncia de soberania. A moderna concepo sobre a naturezajurdica
desta prova-o perfeitamente. Com efeito, a soberania  um direito de
deciso em ltima alada, um direito de mando, que se exerce sobre
pessoas e no sobre territrios. O territrio poder ser, apenas, em
relao  soberania, um elemento material, sobre o qual ela, de algum
modo, se apie. Servir para fixar os limites at onde se poder exer-
cer a soberania, por isso que a soberania temporal, divisvel no espa-
o,  repartida entre os diferentes Estados do mundo. O territrio in-
dica, assim, os indivduos que dependem de cada soberania. Mas o



        Primeira Parte        159


fato  que, ainda para o Estado, potncia temporal, a soberania ,
antes de tudo, um poder sobre as pessoas, antes que sobre as coisas ou
o territrio. Destarte, a soberania do Estado, na essncia, pode ser
considerada da mesma natureza da que  atribuda  Santa S ou ao
Papa. A nica diferena , por assim dizer, de proporo, decorrente
da diferena de fins. Uma e outra, alis, se exercem em planos distin-
tos, mas como que se estabelece entre elas uma espcie de condom-
nio, no qual o poder de cada uma se aplica, muita vez, sobre os mes-
mos indivduos, mas para objetos diferentes. A competncia de uma,
nos pontos que lhe so prprios,  perfeitamente compatvel com a da
outra no que pertence  alada dessa outra. A distino entre as duas
explica por que a soberania internacional do Papa pde sobreviver 
supresso do seu poder temporal, em 1870.
        A concluso dos acordos de Latro, a 11 de fevereiro de 1929,
modificou a situao existente. Os ditos acordos constaram de um
tratado poltico e de uma concordata, trazendo o primeiro como apndice
uma conveno financeira.
        Pelo tratado, a Itlia declarou reconhecer a soberania da Santa
S, no domnio internacional, com os atributos inerentes  sua nature-
za, de conformidade com a sua tradio e as exigncias da sua misso
no mundo (art. 2~). Declarou, alm disto, reconhecer igualmente 
Santa S a plena propriedade, o poder exclusivo e absoluto e a juris-
dio soberana sobre o Vaticano... com todas as suas dependncias e
dotaes, e que, assim, ficava criada a Cidade do Vaticano, para os
fins especiais e com as modalidades previstas no tratado (art. 32).
        A Cidade do Vaticano, tambm conhecida como Estados da Ci-
dade do Vaticano,  a sede do governo da Igreja, mas tem personali-
dade jurdica prpria, que se no confunde com a da Santa S. Diz-se,
por isso, que o Papado abrange duas pessoas distintas, das quais a
mais importante  a prpria Igreja. Alguns autores entendem que se
trata de uma unio pessoal. Outros, talvez com mais acerto, de uma
UflWO real.

        Noutro artigo do tratado de Latro, ficou expresso que a pessoa
do Soberano Pontfice  sagrada e inviolvel (art. 8~).
        Segundo se estipulou no artigo 92 e de acordo com os preceitos
do direito internacional, so submetidas  soberania da Santa S as



        160        Manual de Direito Internacional Pblico


pessoas que tm residncia fixa na Cidade do Vaticano, ou seja, as que
ali residem permanentemente, em razo de sua dignidade, de seu car-
go, de seu servio ou de seu emprego, quando tal residncia seja pres-
crita por lei ou regulamento, ou autorizada pelo Soberano Pontfice.
        L-se no artigo 12 que a Itlia reconhece  Santa S o direito de
representao diplomtica, ativo e passivo, segundo as regras gerais do
direito internacional. Consta do mesmo artigo que os diplomatas estran-
geiros acreditados junto  Santa S continuaro a gozar, na Itlia, de
todas as prerrogativas e imunidades que, de acordo com o direito interna-
cional, so concedidas aos agentes diplomticos, ainda quando os res-
pectivos Estados no mantenham relaes diplomticas com a Itlia.
Acredita-se, geralmente, que esta ltima disposio visava a hi-
de guerra entre a Itlia e qualquer dos Estados representados
ptese
        nto  Santa S. Quando, porm, a Itlia entrou em guerra, em 1940,
seu governo exigiu a imediata retirada do territrio italiano dos re-
presentantes diplomticos dos pases inimigos acreditados junto ao
Soberano Pontfice.
        Poder-se-ia admitir, quando muito, que no seria possvel fazer
aplicar a dita clusula aos agentes de pases em guerra com a Itlia;
mas  evidente que no poderia deixar de ser aplicada aos agentes de
pases em simples estado de ruptura de relaes com o governo ita-
liano, porque de outra forma - conforme escrevemos alhures -
a clusula em apreo no teria sentido. E, no entanto, em comeos
de 1942, quando diversas repblicas americanas romperam relaes
com a Itlia, aquele mesmo governo procedeu de igual maneira em
relao aos representantes de tais repblicas junto  Santa S. Estes e
aqueles foram acolhidos na Cidade do Vaticano.
        Pelo tratado de Latro, a Itlia tambm se comprometeu a respei-
tar sempre e em qualquer caso a liberdade de correspondncia entre to-
dos os Estados, inclusive os beligerantes, e a Santa S, e vice-versa, -
compromisso mais de uma vez burlado pelo governo fascista italiano.
        O mesmo tratado reconheceu  Santa S a propriedade sobre diversos
imveis situados em Roma ou nos arredores, atribuindo-lhes imunidade
de jurisdio; garantiu o livre acesso  Cidade do Vaticano, atravs do
territrio italiano, dos enviados de governos estrangeiros e dos digni-
trios da Igreja; permitiu o livre trnsito, atravs do territrio italiano e



        Primeira Parte        161


com iseno de direito, de mercadorias procedentes de pases estran-
geiros e destinados  Cidade do Vaticano; estipulou honras especiais
para os cardeais; prometeu liberdade de reunio para os conclaves, bem
como para os conclios presididos pelo Papa, estipulou que a cidade
do Vaticano ser sempre, e em qualquer caso, considerada como terri-
trio neutro e inviolvel; declarou resolvida, de maneira definitiva e
irrevogvel, a questo romana, surgida em 1870 com a anexao de
Roma ao reino da Itlia sob a dinastia da casa de Saboia etc.
        Em face do tratado de Latro, conforme vimos, j no pode exis-
tir a menor dvida acerca da personalidade internacional do Papa, ou
da Santa S. A esta, de fato, j no falta elemento que muitos exigiam
para lhe reconhecer tal qualidade, isto , a soberania territorial.
        Convm, porm, no esquecer que a personalidade internacional
do Soberano Pontfice no deriva do tratado de Latro e  anterior 
lei das garantias. A Santa S - escreveu o Prof. Delos - no 
soberana porque constitui um Estado; ao contrrio, a criao do Esta-
do pontifcio  o que constitui uma conseqncia da soberania me-
rente  natureza da Igreja.
        Em todo caso, parece indubitvel que a criao da soberania tento-
rial da Santa S foi determinada pela necessidade de se dar base ma-
terial  soberania espiritual do Papa, que existe desde o incio da ins-
tituio do Papado, e de se lhe conceder uma garantia de direito p-
blico capaz de lhe assegurar a completa independncia.
        Pode dizer-se, contudo, que a personalidade internacional da Santa
S no  precisamente a mesma do Estado da Cidade do Vaticano,
onde o Papado tem a sua sede.
        Embora esse pequenino Estado se ache intimamente ligado  Igreja
Catlica Romana e o Papa seja o chefe desta como daquele, deve-se
distinguir um da outra.
        Se dvidas havia quanto  personalidade internacional da San-
ta S, estas j no existem: as restries motivadas pela exigidade
territorial, ou seja, mais ou menos 43 hectares, deixaram de existir
diante da prtica das Naes Unidas de aceitar como membros os
microestados. Alm do mais, hoje em dia, a Santa S participa de
todas as grandes conferncias internacionais em que assuntos de seu
interesse so abordados.



        162        Manual de Direito Internacional Pblico


        Em suma, o Papa  ao mesmo tempo um Chefe de Estado e o
Chefe da Igreja Catlica.

        Bibliografia: A. Pearce Higgins, The State of the city of the Vatican, BYB,
1929; Accioly - 1, p. 97; Dez - 1, p. 269; Ernani de Barros Camara, A Santa S
em direito internacional, Rio de Janeiro, 1928; Fauchille - 1, p. 208; G. E. do
Nascimento e Silva, A personalidade internacional da Santa S, Boletim, n. 6,
p. 35, 1947, ano 3; Le Fur, Le Saint-Sige et le droit des gens, Paris, 1930;
Lucien Brun, Le Saint-Sige et les institutions internationales, AFDJ, 1964, p.
536; Orlando M. de Carvalho, O Estado da Cidade do Vaticano, RF, fasc. 497,
nov. 1944; Rousseau - 2, p. 353; Russomano, p. 174; Yves de la Brire, Condition
juridique de la cit du Vatican, in RCADI, 1930, v. 35.






~Il


1













SEGUNDA PARTE


os RGOS DAS RELAES

ENTRE ESTADOS
        Para o DIP, o chefe de Estado, quer se intitule imperador, rei,
Presidente da Repblica ou chefe de governo, , salvo declarao for-
mal em contrrio, o rgo encarregado das relaes internacionais do
Estado. Cabe ao respectivo Estado comunicar oficialmente aos de-
mais o nome do indivduo ou dos indivduos que revestem a qualida-
de de chefe de Estado, isto , do rgo central de suas relaes inter-
nacionais, no cabendo a estes o direito de opinar sobre a sua legiti-
midade, desde que exera efetivamente os poderes e seja aceito como
tal pelos habitantes do pas.
        No Brasil, a Constituio  clara ao dispor que compete privati-
vamente ao Presidente da Repblica manter relaes com os Estados
estrangeiros e acreditar os seus representantes diplomticos, bem como
celebrar tratados internacionais com os mesmos, sujeitos  referenda
do Congresso Nacional.
        Mas no se pode generalizar, pois, se no passado o soberano
enfeixava em suas mos poderes absolutos, verifica-se hoje em dia
que o seu papel  meramente protocolar, cabendo-lhe apenas repre-
sentar o Estado internacionalmente, sendo os poderes entregues na
maioria dos casos a um primeiro-ministro. Nas repblicas, a respon-
sabilidade pela gesto da poltica exterior recai geralmente no Presi-
dente, a no ser em algumas repblicas parlamentaristas. Na maioria
dos pases, como no Brasil, o parlamento pode exercer um importante
papel de controle em matria internacional, dados os seus poderes na
elaborao do oramento e a sua competncia na aprovao dos tra-
tados internacionais firmados em nome do chefe de Estado.




        164        Manual de Direito Internacional Pblico


        Por fim, no se pode ignorar o papel importante que o Ministro
das Relaes Exteriores - geralmente denominado chanceler na Amrica
Latina - pode desempenhar, principalmente quando o Chefe de Estado
no for versado em questes internacionais.














1
Ii












Captulo 1


CHEFE DE ESTADO

        O direito internacional considera o chefe de Estado, seja ele o monarca
ou o Presidente da Repblica, como o rgo encarregado das relaes
internacionais, a no ser que haja uma declarao formal em contrrio.
E curioso assinalar que no regime republicano presidencial os poderes
do chefe de Estado costumam ser maiores do que os dos monarcas,
pois, alm de representar o Estado, cabe-lhes, na quase-totalidade dos
casos, a responsabilidade pela sua poltica exterior.
        No cabe aos demais Estados opinar sobre a legitimidade do chefe
de Estado, desde que exera efetivamente o poder e seja aceito como
tal pelos habitantes do pas.
        Os Estados so livres de conferir aos respectivos chefes de Estados
os ttulos que julgarem mais apropriados; mas, de conformidade com o
direito internacional atual, no conferem direitos ou prerrogativas espe-
ciais: apenas podero distinguir uma monarquia de uma repblica.
        Variam as atribuies do chefe de Estado no tocante  poltica
exterior sendo que a Constituio ou o costume nacional podero fi-
xar limitaes a elas, que podero ser conseqncia dos poderes de
controle e de fiscalizao exercidos pelo parlamento.
        E ao direito interno, e no ao direito internacional, que compete
designar, em cada Estado, esse rgo supremo e determinar os limites
de suas atribuies. Entretanto, perante o direito internacional, pare-
ce razovel que todos os atos praticados por um chefe de Estado, nessa
qualidade, nas relaes com outros Estados, todas as manifestaes
de vontade por ele expressas, nesse carter, devem ser atribudos aos
prprios Estados, ainda quando se achem em contradio com o seu
direito interno.



        166        Manual de Direito Internacional Pblico


        Em territrio estrangeiro, os chefes de Estado, enquanto ali este-
jam nessa qualidade, gozam de certas prerrogativas e imunidades, que
os autores antigos, em geral, faziam decorrer da fico da exterritorialidade.
Essa fico  hoje considerada, pela maioria dos autores, como intil e
inconveniente, seno perigosa. Segundo a doutrina mais aceita, o fun-
damento de tais prerrogativas e imunidades reside em consideraes de
cortesia, de convenincia recproca e at de necessidade.
        Se o chefe de Estado viaja incgnito, ele ser tratado como qual-
quer indivduo particular. Bastar, porm, que revele a sua qualidade
para que lhe seja reconhecido o privilgio das imunidades.
        Entre as mesmas, figuram: a) a prerrogativa da inviolabilidade,
que cobre a pessoa do chefe de Estado, os seus documentos, a sua car-
ruagem, a casa de residncia; b) a iseno de direitos aduaneiros e de
impostos diretos; c) a iseno da jurisdio territorial, tanto em matria
penal quanto em matria civil. No tocante a esta ltima admitem-se
algumas excees, nas quais a iseno deixa de existir. Essas excees,
segundo  geralmente admitido, ocorrem nos seguintes casos: a) no de
aceitao voluntria, pelo chefe de Estado, da jurisdio territorial; b)

no de ao sobre imvel situado no territrio estrangeiro; c) no de ao
proposta contra o chefe de Estado, no pas em que se encontra, se tal
ao se funda na sua qualidade de herdeiro ou legatrio.
        A prtica internacional, em geral, reconhece s pessoas da fam-
lia do chefe de Estado e aos principais membros de sua comitiva os
mesmos privilgios e imunidades a ele concedidos.
        O chefe de Estado que tenha sido deposto, ou que tenha abdica-
do, deixa de gozar dos privilgios e imunidades reconhecidos aos ti-
tulares em exerccio.
        A doutrina e a prtica sempre reconheceram a inviolabilidade
pessoal de chefes de Estado quando em viagem no exterior. Tratava-
se de privilgio baseado na cortesia e tambm no princpio da
exterritorialidade, segundo a qual o chefe de Estado continuava, do
ponto de vista jurdico, em seu prprio pas.
        Em 1998 o ex-Chefe de Estado General Augusto Pinochet, a pe-
dido do Juiz espanhol Baltazar Garzn, foi denunciado por genocdio,
tortura, seqestros, assassinatos, desaparecimento de pessoas, solici-
tando a sua deteno e eventual extradio para julgamento. A Cmara




        Segunda Parte        167


dos Lordes acabou por acolher o pedido, mas no no tocante aos atos
por ele praticados quando no exerccio da presidncia. No ano se-
guinte a Promotora-Geral do Tribunal na Haia para o julgamento de
crimes praticados na Iugoslvia indiciou o presidente daquele pas,
Slobodan Milosevic, por crimes contra a humanidade. Diante desses
dois exemplos recentes, o princpio da inviolabilidade de chefe de
Estado e de Governo no exterior pode ser considerado como havendo
perdido o carter de absoluto.

        Bibliografia: A. Cavaglieri, Rgles gnrales du droit de la paix, in RCADI,
v. 26, 1929, p. 311; Accioly - 1, p. 441; Dez - 1, p. 549; E. Wolgas, La diplomatie
et ses fonctions, in RcADI, 1937, v. 60, p. 202; Fauchille - 1, p. 5; G. E. do
Nascimento e Silva, Os chefes de Estado em direito internacional, Boletim, 1967,
p. 65; L. C. Green, Jnternational law through the cases, London, 1959; Guggenheim
-        2, p. 485; Pastor Ridruejo, p. 509; Philippe Cahier, Le droit diplonzatique
contemporain, 2. ed., Genve, 1964, p. 333; Rousseau - 4, p. 117; Rubens de
Mello - 1, p. 37; Schwarzenberger - 1, p. 75; Sibert - 2, p. 1.













Captulo 2


O        MINISTRO DAS RELAES EXTERIORES

        O Ministro das Relaes Exteriores ou dos Negcios Estrangei-
ros  o auxiliar do chefe de Estado na formulao e na execuo da
poltica exterior do pas e, em tal capacidade, exerce a direo do
Ministrio das Relaes Exteriores e , ipso facto, o chefe hierrquico
dos funcionrios diplomticos e consulares do pas. Na prtica,  ele,
dentre os rgos internos utilizados pelo direito internacional, o mais
importante, pois cabe-lhe a direo da poltica exterior, embora a res-
ponsabilidade final resida no chefe de Estado, que pode chamar a si
tal direo.
        Embora o Ministro das Relaes Exteriores seja um rgo inter-
no, vai aos poucos adquirindo caractersticas de rgo externo, pois
cada dia aumentam os seus contatos com os colegas estrangeiros, sendo
obrigado a se deslocar cada vez mais para o exterior, para participar
de reunies de consulta ou para representar o pas em organizaes
internacionais.
        Alm do ttulo Ministro das Relaes Exteriores, generalizado na
Amrica Latina,  praxe utilizar ainda a denominao chanceler e, por
analogia, o local em que funciona o Ministrio de Chancelaria. A ex-
presso comeou a ser utilizada no Brasil na poca do Baro do Rio
Branco e acabou sendo consagrada em todo o continente americano.
        As funes do chanceler so de natureza interna e de carter in-
ternacional. No caso brasileiro, cita-se dentre as primeiras referendar
os atos ou decretos assinados pelo Presidente da Repblica e compa-
recer ao Congresso Nacional, o que permite aos membros do Senado
e da Cmara executar a contento as suas funes vinculadas com a



        Segunda Parte        169


poltica exterior em matria de aprovao de tratados e do oramento
do Ministrio do Exterior.
        Suas principais funes dizem, contudo, respeito ao mbito in-
ternacional, cabendo-lhe manter contato com os governos estrangei-
ros, seja diretamente, seja atravs das misses diplomticas que lhe
so subordinadas ou com as embaixadas ou legaes existentes no
pas. Dentre as suas funes importantes, convm mencionar a nego-
ciao e a assinatura de tratados internacionais, sendo de notar que de
conformidade com a Conveno de Viena sobre o Direito dos Trata-
dos de 1969 ele no  obrigado a apresentar carta de plenos poderes.
        A doutrina silenciava no tocante aos privilgios e s imunidades
do Ministro do Exterior quando fora do seu pas, mas a obrigao
cada vez maior de ele se deslocar para o exterior no exerccio de suas
funes faz com que a questo merea ser estudada. Pode-se afirmar
que na prtica nenhum Estado reconhecer ao Ministro uma condio
jurdica inferior quela concedida a um embaixador, tal como previs-
to na Conveno sobre Relaes Diplomticas de 1969; sendo que
em matria protocolar a sua situao ser ainda mais favorvel.

        Bibliograja:        Accioly - 1, p. 443; Antokoletz, Derecho diplomtico y con-
sular, BuenosAires, 1948, v. 1, p. 113; Cahier,Ledroitdiplomatiquecontemporain,
p. 348; Charles Thayer, Diplomat, New York, 1959, p. 59; Dez - 1, p. 546;
Ernest Satow, A guide to diplomaticpractice, 4. ed., London, 1957, p. 5; G. E.
do Nascimento e Silva, O Ministro das Relaes Exteriores e a poltica internacio-
nal, Revista de Cincia Poltica, Fundao Getlio Vargas, set. 1970, p. 5; Henry
Jackson (Ed.), The Secretary of State and the Ambassador, New York, 1964;
John Foster DuIles, The more important functions of the Secretary of State,
apud De Conde, The American Secretary of State, p. 21; Raoul Genet, Trait de
diplomatie, Paris, 1931, v. 1, p. 341; Rousseau -4, p. 127; Rubens de Mello -
1, p. 4T Sibert - 2, p. 7; Strang, Theforeing offlce, London, 1955.












Captulo 3


AS MISSES DIPLOMTICAS

        A Convenfio de Viena sobre Relaes Diplomticas de 1961  o
documento bsico no tocante s relaes diplomticas entre os Esta-
dos. Trata-se da Conveno mais satisfatria em direito internacional,
pois codificou de maneira suficiente o direito costumeiro que regulava
a matria at a sua entrada em vigor. Foi ratificada pela quase-totalida-
de dos Estados, e  lcito afirmar que se aplica at nas relaes com os
Estados que no a ratificaram, visto que representa o DI na matria.
        A Conveno de Viena veio consagrar uma tendncia que se vi-
nha consolidando, mas no defendida abertamente, no sentido de des-
locamento da principal responsabilidade diplomtica da figura do em-
baixador para a misso diplomtica entendida em seu conjunto. A
principal funo  a da misso diplomtica e, em conseqncia, as
principais prerrogativas so aquelas que dizem respeito ao bom exer-
ccio das funes diplomticas.\Em conformidade com esta nova ori-
entao, a expresso agente diplomtico perdeu o conceito que lhe
era dado desde 1815, quando se aplicava apenas ao chefe da misso.
Nos termos do artigo 2 da Conveno de 1969, a expresso agente
diplomtico passou a abranger no s o chefe da misso mas tambm
todos os demais funcionrios da carreira diplomtica.
        As misses diplomticas destinam-se a assegurar a manuteno
de boas relaes entre o Estado representado e os Estados em que se
acham sediadas, bem como a proteger os direitos e interesses do res-
pectivo pas e de seus nacionais.
        A expresso locais da misso, que encontramos na Conveno
de 1961, aplica-se aos edifcios, ou a parte dos edifcios, e terrenos
anexos, seja quem for o seu proprietrio, utilizados para as finalida-
des da misso, inclusive a residncia do chefe desta.



        Segunda Parte        171


        Todo Estado soberano tem o direito de estabelecer relaes di-
plomticas com os demais Estados, bem como o de enviar misses
diplomticas por consentimento mtuo. Esse direito  denominado
direito de legao ativo, no caso de envio de misso, e passivo, quan-
do se tratar de receber misses de outros pases.
        A misso diplomtica  integrada no s pelo chefe de misso e
pelos demais funcionrios diplomticos, mas tambm pelo pessoal
administrativo e tcnico e pelo pessoal de servio.
        Os funcionrios diplomticos so classificados em permanentes ou
temporrios, isto , se so acreditados permanentemente junto a um go-
verno estrangeiro ou se integram uma delegao governamental a uma
conferncia internacional ou tenham sido enviados a uma posse presi-
dencial ou a uma coroao de monarca ou outra cerimnia protocolar.
        As primeiras misses diplomticas surgiram na Itlia no sculo
XV, mas a classificao que at hoje vinga com pequenas variantes
resultou da regulamentao assinada por ocasio do Congresso de Viena,
em 19 de maro de 1815, pela qual os chefes de misso foram clas-
sificados -em trs classes: a) a dos embaixadores, legados ou nncios;
b) a dos enviados, ministros ou outros agentes, acreditados, como os
primeiros, junto aos soberanos; c) a dos encarregados de negcios,
acreditados junto aos Ministros das Relaes Exteriores.

        O artigo 14 da Conveno de Viena divide os chefes de misso
em trs classes, a saber: a) embaixadores ou nncios acreditados pe-
rante chefes de Estado, e outros chefes de misso de categoria equi-
valente; h) enviados, ministros ou internncios, acreditados perante
chefes de Estado; c) encarregados de negcios, acreditados perante
Ministros das Relaes Exteriores.
        A precedncia dentro de cada classe  estabelecida pela apre-
sentao das credenciais. A Conveno de Viena reconheceu que esta
regra no afeta a prtica que exista ou venha a existir no Estado acre-
ditado com respeito  precedncia do representante da Santa S. No
tocante queles pases em que o seu enviado no  reconhecido auto-
maticamente como decano, a Santa S criou a figura do pronncio,
que corresponde aos chefes de misso da primeira classe.
        Entre os agentes das trs primeiras categorias, no existem dife-
<renas essenciais, salvo no tocante  precedncia e a outras prerro-



        172        Manual de Direito Internacional Pblico


gativas honorficas. Quanto aos encarregados de negcios, estes se
distinguem um pouco mais dos agentes das outras classes pela cir-
cunstncia de serem acreditados no, propriamente, junto ao governo
estrangeiro mas junto ao Ministro das Relaes Exteriores.
        Os encarregados de negcios ou so efetivos ou so interinos.
Estes ltimos, geralmente, pertencem, de antemo,  misso diplo-
mtica de seu pas, cuja chefia passam a exercer, interinamente, du-
rante a ausncia temporria do chefe efetivo. O Brasil aboliu os en-
carregados de negcios efetivos.
        O        grupo dos agentes diplomticos acreditados num mesmo Esta-
do  conhecido pela denominao de corpo diplomtico (ou corpo
diplomtico estrangeiro, para se distinguir do corpo diplomtico na-
cional, constitudo pelo conjunto de representantes diplomticos que
o Estado acredita nos pases estrangeiros). Esse grupo  presidido
pelo decano, que  o mais antigo agente diplomtico, de entre os de
mais alta hierarquia, no posto de que se trate.
No

        A misso diplomtica  composta do chefe da misso, dos membros
1
do pessoal diplomtico, do pessoal administrativo e tcnico e do pessoal
de servio da misso (Conveno de Viena de 1961, art. l~, alnea c). O
pessoal diplomtico abrange o chefe da misso, Ministro Conselheiro,

secretrios de embaixada ou de legao e adidos militares e civis.

        A Conveno de Viena ainda se ocupa dos membros das famlias
do pessoal das misses e dos criados particulares, que so pessoas do
servio domstico de um membro da misso que no seja empregado
do Estado acreditado.


Seo 1

Escolha e nomeao dos agentes diplomticos

        Cada Estado determina as qualidades e condies de idoneidade
que devem possuir os seus agentes no exterior, bem como o modo de
sua designao. Em muitos pases, como no Brasil, o pessoal diplo-
mtico constitui um corpo de funcionrios de carreira.
        Em geral, os agentes diplomticos so nacionais do pas que os
nomeia. Nada impede, porm, que pertenam a qualquer outra nacio-



        Segunda Parte        173


nalidade. Em todo caso, a prtica internacional desaconselha a esco-
lha de um nacional do Estado junto a cujo governo o nomeado deve
servir. A razo disto deriva da dificuldade de se conciliarem os deve-
res do agente em relao aos dois Estados (o que o escolhe e aquele
do qual  nacional e onde vai servir) e das complicaes a que sua
situao poder dar lugar.
        Antes de efetuada a nomeao, o governo que resolve acreditar
um agente diplomtico junto a outro governo deve solicitar deste a
aceitao da pessoa escolhida, ou, antes, deve informar-se confidencial-
mente, junto a esse outro governo, sobre se tal pessoa ser bem rece-
bida como representante diplomtio, ~ se a mesma ser, corno
se costuma dizer, persona grata. A essa consulta, d-se comumente a
designao de pedido de agrment ou de agration.
        Ao partir para seu posto, leva o agente diplomtico, alm de ou-
tros documentos, um que o identifica e outro que o acredita. O primeiro
e o passaporte diplomtico, o segundo, a credencial. Esta ltima (tam-
bm designada, freqentemente, no plural: credenciais) tem geralmen-
te a forma de uma carta de chancelaria, assinada pelo chefe do Estado
a que pertence o agente e referendada pelo Ministro das Relaes Ex-
teriores. Termina sempre com o pedido de que seja dado crdito a tudo
quanto disser o agente em nome de seu governo ou de seu soberano.


Seo 2

Funes das misses diplomticas

        A misso diplomtica tem deveres para com o prprio Estado e
para com o Estado de residncia.
        Os deveres para com o Estado junto ao qual se acha acreditado
so os que Heffter qualificou de deveres de lealdade. Incluem o de
tratar com respeito e considerao o governo e as autoridades locais,
no intervir na sua poltica interna, no participar de intrigas partid-
rias, no fornecer auxlio a partidos de oposio e, sobretudo, respei-
tar as leis e regulamentos locais (art. 41).
        As funes da misso diplomtica de hoje so precisamente as de
outrora, como se pode verificar da comparao dos ensinamentos de



        174        Manual de Direito Internacional Pblico


antigos autores com o previsto na Conveno de 1961, no artigo 4.
Assim, h o direito de representao: o agente diplomtico fala em
nome de seu governo com o Estado junto ao qual se acha acreditado
e promove relaes amistosas bem como o intercmbio econmico,
cultural e cientfico. Em decorrncia do direito de representao, cabe
 misso negociar com o Estado acreditado. O diplomata deve prote-
ger os interesses de seu Estado bem como de seus nacionais junto s
autoridades do pas. O dever de observao consiste em inteirar-se
por todos os meios lcitos das condies existentes e da evoluo dos
acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o res-
pectivo governo.
        A Conveno de Viena ainda salienta que nada impede a misso
diplomtica de exercer funes consulares, prtica esta que vem sen-
do adotada nas Capitais onde a criao de uma repartio consular
no se justifica.


Seo 3

As prerrogativas e imunidades diplomticas

        As misses diplomticas e os funcionrios diplomticos gozam
de determinadas prerrogativas e imunidades que so reconhecidas como
condies essenciais para o perfeito desempenho de suas funes.
Consagradas pelo costume, foram elas %O~ificadas na Conveno so-
bre Relaes Diplomticas que delas se ocupa nos artigos 20 a 42.
        A Conveno de Viena, ao dar prioridade  misso diplomtica
sobre a pessoa do pessoal diplomtico, distingue entre os privilgios
e as imunidades reconhecidas  misso diplomtica e os que o agente
diplomtico desfruta e que dizem respeito  inviolabilidade,  imuni-
dade de jurisdio e  iseno de impostos da misso e dos diplomatas.
        Alm dos privilgios e imunidades reconhecidos aos funcionrios
diplomticos, a Conveno de Viena, no artigo 37, trata da extenso
dos mesmos s famlias dos diplomatas, ao pessoal administrativo e
tcnico, ao pessoal de servio e aos criados.
        A inviolabilidade diplomtica  reconhecida aos locais da mis-
so, dentre os quais se inclui a residncia do chefe da misso, aos



        Segunda Parte        175


arquivos e aos diplomatas. O governo junto ao qual o diplomata este-
ja acreditado deve abster-se de qualquer ato ofensivo ou violento a
esse respeito e de punir os responsveis no caso de violao. A Con-
veno de Viena  categrica a respeito ao dispor que Os locais da
missao sao inviolveis (art. 22) e A pessoa do agente diplomtico 
inviolvel. No poder ser objeto de nenhuma forma de deteno ou
priso. O Estado acreditado trat-lo- com o devido respeito e adota-
r todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa  sua
pessoa, liberdade ou dignidade (art. 29).
        A correspondncia do agente diplomtico goza, naturalmente,
do mesmo privilgio.
        A inviolabilidade pessoal no deve ser tomada em sentido absoluto.
Isto , se um agente diplomtico pratica atos de tal gravidade, contra a
ordem pblica ou a segurana do Estado onde se acha acreditado, que
este considere indesejvel ou inconveniente a sua permanncia no pas,
tal Estado pode exigir sua retirada e at, em casos nos quaisamedidase
imponha, fazer cercar sua residncia. No dever, entretanto, prender o
agente diplomtico. Mui excepcionalmente, se, apesar do pedido de re-
tirada, o agente diplomtico no  retirado pelo seu governo, ou no se
retira voluntariamente, o governo junto ao qual esteja acreditado
expuls-lo, apresentando as razes de tal ato de violncia.
        A inviolabilidade da misso diplomtica constitui hoje uma re-
gra aceita por todos os pases. Na sua origem, decorria de inviolabilidade
do agente diplomtico mas, atualmente, conforme comentrio da Co-
misso de Direito Internacional a inviolabilidade dos locais da mis-
so no  uma conseqncia_da inviolabilidade do Chefe da misso,
mas um atributo do Estado acreditante em virtude de os locais serem
usados como sede da misso.

        Em decorrncia da inviolabilidade da misso, os agentes do Estado
acreditado no podero nele penetrar sem o consentimento do Chefe
da misso (Conveno de Viena, art. 22,  12). As autoridades locais
tm a obrigao de tomar todas as medidas necessrias para proteger
a embaixada ou legao contra qualquer intruso ou dano e evitar
perturbaes  sua tranqilidade ou ofensas  sua dignidade.
        Na Amrica Latina  freqente a concesso de asilo nos ditos
locais a pessoas que, por motivos polticos, fogem  ao das auto-



        176        Manual de Direito Internacional Pblico


        ridades territoriais, mas tal asilo no pode ser admitido a criminosos
de direito comum.

        O governo do Brasil, mais de uma vez, em instrues a seus agentes
diplomticos, sustentou que o asilo no  um direito, mas que, na
prtica,  tolerado como ato humanitrio. Ainda h alguns anos, em
circular dirigida s misses diplomticas estrangeiras no Rio de Ja-
neiro, com data de 15 de julho de 1938, insistiu em que asilo, em
princpio, no constitui um direito, embora a prtica o tenha admi-
b tido, em certas circunstncias, por motivos puramente humanitrios,
no, porm, a criminosos comuns, nem a desertores de terra e mar.
Alm disto, considerou inadmissvel o asilo a indivduos que, embora
com intuitos polticos, tenham cometido atos que constituem princi-
palmente delitos comuns, ou representem francas manifestaes de
anarquismo, ou tendam a derribar as bases da organizao social co-
mum aos Estados civilizados, ou, finalmente, tenham praticado atos
de terrorismo, tais como se acham definidos na conveno interna-
cional assinada em Genebra a 16 de novembro de 1937, para a pre-
veno e a represso do terrorismo. Entretanto, em face do costume
estabelecido e dentro dos termos das convenes a que se ligou, o
Brasil j admite francamente_o asilo, como~um direito.

        Entre vrios pases latino-americanos, est em vigor uma con-
veno sobre asilo, assinada em Havana a 20 de fevereiro de 1928,
que declara ilcita a concesso do asilo em legaes, navios de guer-
ra, acampamentos comuns, admitindo, porm, o asilo a criminosos
polticos, na medida em que, como um direito ou por tolerncia hu-
manitria, o admitirem o uso, as convenes ou as leis do pas de
refgio, e mediante certas condies, entre as quais a de que o asilo
se conceda apenas em casos de urgncia e por tempo restrito.
        Essa conveno foi ligeiramente modificada por outra, assinada
em Montevidu a 26 de dezembro de 1933, de acordo com a qual
cabe ao Estado que presta o asilo qualificar como poltica a acusao
levantada contra o refugiado. Mais recentemente, na 10~ Conferncia
Interamericana (Caracas, 1954), foi concluda nova conveno sobre
asilo diplomtico, a qual resolve certas dvidas nessa matria.

        Imunidade de jurisdio - A necessidade que tm os agentes
diplomticos de se sentirem independentes da jurisdio civil e crimi-




        Segunda Parte        177


nal do Estado onde se acham acreditados, a fim de poderem tratar,
com plena liberdade e a mxima franqueza, dos negcios inerentes s
respectivas misses, exige que lhes no seja aplicada a referida juris-
dio. Assim, tal imunidade tem sido admitida pela prtica interna-
cional e foi consagrada pela Conveno de Havana, de 1928, sobre
funcionrios diplomticos e pela Conveno de Viena sobre Relaes
Diplomticas de 1961 (art. 31).
        Na imunidade de jurisdio est compreendida a faculdade, ge-
ralmente reconhecida aos agentes diplomticos, de no comparecer a
tribunal algum do pas onde esteja acreditado, para prestar testemu-
nho de fatos que sejam do seu conhecimento. Admite-se, contudo,
que solicitados por via diplomtica, dem o seu testemunho, na sede
da misso, a um magistrado do pas delegado para esse fim.

        A referida imunidade no exime o agente diplomtico da obriga-
o de respeitar os regulamentos locais referentes  segurana dos
cidados,  sade pblica etc., contanto que sejam de ordem geral e
no restrinjam, de modo algum, o exerccio efetivo dos seus deveres.

        A imunidade da jurisdio criminal  mais acentuada do que a
da jurisdio civil, pois esta ltima sofre algumas excees, ao passo
que, quanto  primeira, a nica exceo admitida  a da renncia 
imunidade, por parte do governo do agente em causa.

        A renncia compete ao governo e, portanto, o agente no deve
manifest-la seno depois de devidamente autorizado. Mas parece que
a declarao de renncia, feita pelo agente, deve bastar para as auto-
ridades locais.

        Os casos em que o princpio da imunidade de jurisdio civil
comporta excees podem resumir-se nos seguintes: 1~) quando o agente
renuncia expressamente  imunidade, submetendo-se  jurisdio lo-
cal; 2~) quando ele prprio recorre  jurisdio local, na qualidade de
autor; 32) quando se trata de aes reais relativas a bens imveis por
ele possudos no territrio do Estado onde est exercendo suas fun-
es; 42) quando se trata de aes resultantes de compromissos por
ele assumidos no exerccio de outra profisso, que porventura tenha
desempenhado, simultaneamente, com as funes diplomticas, no pas
onde se acha acreditado; 52) quando o agente  nacional do Estado




        178        Manual de Direito Internacional Pblico


junto a cujo governo est acreditadot\Em todo caso, tem-se por assen-
te que nenhuma execuo dever ser levada a efeito quando importe
em medida contra a pessoa do agente ou contra os bens indispens-
veis ao exerccio de sua misso.
        O art. 31 da Conveno de Viena estipula que o agente diplom-
tico no gozar de imunidade de jurisdio civil e administrativa se
se tratar de: a) uma ao real sobre imvel privado situado no terri-
trio do Estado acreditado, salvo se o agente diplomtico possuir por
conta do Estado acreditante para os fins da misso; b) uma ao
sucessria na qual o agente diplomtico figure, a ttulo privado e no
em nome do Estado, como executor testamentrio, administrador,
herdeiro ou legatrio; c) uma ao referente a qualquer profisso li-
beral ou atividade comercial exercida pelo agente diplomtico no Estado
acreditado fora de suas funes oficiais.

        A imunidade de jurisdio civil no impede que os credores
de um funcionrio diplomtico se dirijam aos tribunais do pas do
devedor. O Cdigo Penal brasileiro reconhece a competncia da
justia brasileira no tocante a crimes cometidos por nacionais no
exterior.

        Iseno fiscal - A Conveno de Viena trata em seu artigo 34
da iseno fiscal das misses e dos agentes diplomticos.


        A iseno fiscal era considerada um privilgio, tendo por funda-
mento a cortesia. Atualmente, diante de seu reconhecimento pela Con-
veno, trata-se de um direito.
        Embora o artigo 34 s mencione o agente diplomtico, convm
salientar que algumas das isenes se aplicam  prpria misso, como
 o caso do material importado para fins da misso. A iseno dos
impostos e taxas sobre o imvel tambm lhe diz respeito.

        A Conveno enumera os impostos e taxas que o agente diplo-
mtico est obrigado a pagar, como os impostos indiretos que normal-
mente incidem sobre a mercadoria ou o servio; os impostos e taxas
sobre os imveis possudos pelo diplomata a ttulo privado, assim como
os registros de hipoteca; custos judiciais e impostos de selo relativos
a tais bens imveis. A Conveno ainda se refere a impostos e taxas
que incidam sobre remunerao relativa a servios especficos presta-




        Segunda Parte        179


dos no Estado acreditado. Esse dispositivo  complementado, sob certo
sentido, pelo artigo 42, onde est previsto que o agente diplomtico
no exercer no pas nenhuma atividade profissional ou comercial em
proveito prprio.


Seo 4

Termo da misso diplomtica

        As funes diplomticas terminam geralmente em virtude de ato
administrativo do governo de que depende, como pela sua remoo
para outro posto, chamado de volta para a Secretaria do Estado, ou
por demisso, ou aposentadoria.
        A misso do diplomata tambm pode terminar em decorrncia
de o Estado de residncia declarar o diplomata persona non grata,
nos termos do artigo 9, pargrafo 2, onde se l que o Estado acredi-
tado poder, a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a
sua deciso, notificar ao Estado acreditante que o Chefe de misso ou
qualquer membro do pessoal diplomtico da misso  persona non
grata ou que outro membro do pessoal da misso no  aceitvel.

        Ocorrendo ruptura de relaes diplomticas, extino do Estado
acreditado, ou na hiptese de o governo se decidir a fechar a misso,
por consider-la desnecessria, terminam obviamente as funes do
agente diplomtico. E igualmente bvio que, no caso de falecimento,
as funes cessam.


        Bibliografia: Accioly - 1, p. 444; Adolfo Maresca, La missione diplomatica,
Milano, 1959; Carrillo Salcedo - 1, p. 233; Cecil Hurst, Les immunits
diplomatiques, in RCADI, v. 12, 1926-11, p. 119; Dez - 1, p. 544; Ernest Satow,
A guide to diplomatic practice, 6. ed., London, 1988; Garrett Mattingly,
Renaissance Diplomacy, London, 1966; Gaspar Guimares, O direito interna-
cionalphlicoe diplomacia, Manaus, 1914; Henrique C. R. Lisboa, Les fonctions
diplomatiques en temps de paix, Santiago de Chile, 1908; Jos Calvet de Maga-
Ihes, A diplomacia pura, Lisboa, 1982; Jos Sebastian de Erice, Normas de
diplomacia v de derecho diplomtico, Madrid, 1945, 2 v.; Luis Mello Lecaros,
Diplomacia contemporanea, Santiago de Chile, 1984; Montell Ogdon, Juridical
bases of diploma tic immunit), Washington, 1936; Nascimento e Silva - 2; Nas-
cimento e Silva - 3; Pastor Ridruejo, p. 516; Raoul Genet, Traitde diplomatie



        180        Manual de Direito Internacional Pblico


et de droit diplomatique, Paris, 1931-1932, 3 v.; R. G. Feltham, Diplomatic
        handbook, 6. ed., London, 1994; Rousseau - 4, p. 139; Rubens de Mello - 1;
Rubens de Mello - 2, p. 1025.












Captulo 4


AS DELEGAES JUNTO A
ORGANIZAES INTERNACIONAIS

        A prtica dos Estados de acreditar misses ou delegaes per-
manentes junto s Naes Unidas e aos organismos regionais, bem
como perante algumas organizaes internacionais de carter univer-
sal, no  de molde a suscitar objees. De um modo geral, pode-se
dizer que a criao de tais misses  um aspecto do direito de lega-
o. Mas quando o Brasil criou em 1925 uma delegao junto  Liga
das Naes, chefiada por um Embaixador, a iniciativa causou espcie
dentre alguns juristas da poca, embora Clvis Bevilqua tivesse de-
monstrado cabalmente o acerto da medida do ponto de vista jurdico.
        As funes de tais delegaes ou misses, e as prerrogativas e
imunidades de seus membros eram bastante semelhantes s das mis-
ses diplomticas ordinrias, mas o status dos membros de delega-
es s conferncias internacionais era variado.
        Com o objetivo de uniformizar a matria a Comisso de Direito
Internacional das Naes Unidas incumbiu o Embaixador El-Irian de
preparar um projeto de conveno que foi estudado na Conferncia
de Plenipotencirios realizada em Viena de 5 de fevereiro a 14 de
maro de 1975, quando foi subscrita a Conveno de Viena sobre a
Representao de Estados em suas Relaes com Organizaes Inter-
nacionais de Carter Universal.
        Quanto  expresso Organizaes Internacionais de Carter
Universal, que se nos depara na Conveno, sentiu-se que a Orga-
nizao Internacional abrange uma infinidade de entidades, inclusi-
ve as no-governamentais, bem como as regionais. O art. 1~, alnea 2,



        182        Manual de Direito Internacional Pblico


define as Organizaes Internacionais de Carter Universal como sendo
as Naes Unidas, suas agncias especializadas, a Agncia Interna-
cional de Energia Atmica e outra organizao similar cuja responsa-
bilidade e a escolha dos membros seja feita em escala mundial.
        A Conveno consta de trs partes, alm dos artigos introdutrios,
cada qual versando sobre situaes distintas, ou seja, as misses jun-
to a organizaes internacionais (arts. 5 a 41), delegaes junto a rgos
ou conferncias (arts. 42 a 70) e observadores junto a rgos e confe-
rncias (arts. 71 e 72).
        Quanto s misses acreditadas juno a organizaes internacio-
nais, constata-se, pelo confronto da Conveno sobre Relaes Di-
plomticas de 1961 e a nova Conveno de 1975, que as mesmas re-
cebero tratamento muito semelhante quele dado s misses ordin-
rias, isto , s embaixadas e delegaes.  bem verdade que em Viena
os chamados pases hspedes tentaram modificar o texto da Comis-
so de Direito Internacional no sentido de condicionar a criao de
tais misses ou a nomeao de seus membros ao beneplcito do go-
verno local, o que iria contra o princpio da livre escolha que vem
norteando a matria.
        Nos termos da conveno, a misso gozar de inviolabilidade,
iseno fiscal, inviolabilidade de arquivos e documentos e liberdade
de comunicao. Quanto aos seus membros, desfrutaro de
inviolabilidade pessoal, inviolabilidade de residncia e propriedade,
imunidade de jurisdio penal, civil e administrativa, iseno no to-
cante  legislao social, iseno fiscal e aduaneira.
        A terceira parte da Conveno versa sobre as delegaes envia-
das a rgos de organismos internacionais ou a conferncias efetuadas
sob a gide de tais organismos. A matria era de difcil soluo e o
direito existente a respeito escasso e pouco satisfatrio. De um modo
geral, os textos que serviram de base aos estudos do Embaixador El-Irian
foram os tratados constitutivos das principais organizaes interna-
cionais, os respectivos regimentos internos e os tratados firmados com
o pas-sede (Headquarters agreements). Para se ter uma idia da com-
plexidade da matria, convm lembrar que nem todas as delegaes
em questo so enviadas a um dos principais rgos das Naes Uni-
das ou a uma das grandes conferncias realizadas sob a sua orienta-



        Segunda Parte        183


o; freqentemente se trata de rgos essencialmente tcnicos de uma
agncia especializada ou de uma conferncia de objetivos e durao
limitada. A adoo de regras comuns a todos os rgos e conferncias
foi, portanto, fruto de longos estudos e alguns compromissos.
        O art. 43 da Conveno tambm estabelece que o Estado de
envio pode nomear livremente os membros de sua delegao, desde
que no sejam nacionais do Estado-sede e desde que o tamanho da
delegao seja razovel e normal. Neste artigo, como no artigo cor-
respondente s misses junto aos organismos, houve uma tentativa
de dar ao pas-sede certos direitos de controle no tocante  nomea-
o dos integrantes da delegao, mas a mesma no logrou ser acei-
ta. Quanto aos privilgios e imunidades, constata-se que os disposi-
tivos se assemelham muito queles referentes s misses junto aos
organi smos.
        A situao dos observadores, ou delegaes de observao, jun-
to aos rgos ou conferncias, foi objeto de prolongados debates, pois
ficou evidente a preocupao de inmeros pases em deixar a questo
sem soluo. Mas verificado que a maioria das delegaes presentes
considerava a regulamentao da matria indispensvel, foram acei-
tos dois artigos, o primeiro reconhecendo o direito dos Estados de
enviarem observadores, e o segundo estipulando que todos os dispo-
sitivos dos arts. 43 a 70 da presente Conveno se aplicam a delega-
es de observao. Em outras palavras, os observadores ficam equi-
parados aos membros de delegaes junto aos rgos ou as confern-
cias internacionais.


        Bibliografia:        Abdullah El-Irian, seis Relatrios submetidos  CDI entre
1963 e 1971 e publicados nos Yearbook ofthe international Law Commission;
A. Cavaglieri, Rgles gnrales du droit de la paix, in RcADJ, 1929. v. 26; J.
E Lalive, Immunit de Jurisdiction des tats et des Organisations Internationales;
in RCADJ, v. 84, 1953-111, p. 304; J. Sette-Camara, The Vienna Convention on
the Representation of States in their Relations with International Organizations,
in UN Law Fundamental Rights. Two topics in Jnternational law, Alphen aan
den Rijn, 1979, p. 91; Leland Goodrich and Edvard Hambro, Charter ofthe
United Nations, Boston, 1949, p. 228; Leo Gross, Immunities and privileges
of delegations to the United Nations, International Organizations, Boston, v.
16.        n. 3, p. 491, 1962; M. Virally, P. Gerbet e Jean Salmon, Les missionsper-
nzanentes auprs des Organizations Internationales, Bruxelles, 1971; Philippe



        184        Manual de Direito Internacional Pblico


Cahier, La Convention de Vienne de 1975 ~ur la reprsentation des tats dans
leur relations avec les organizations internationales de caractre universel,
Zaragoza, 1973-1974; idem, tude des accords de sige conclus entre les
organisations internationales et les Etats o elles rsident, Milano, 1959.












Captulo 5


AS REPARTIES CONSULARES

        Os consulados so reparties pblicas estabelecidas pelos Esta-
dos em portos ou cidades de outros Estados com a misso de velar
pelos seus interesses comerciais, prestar assistncia e proteo a seus
nacionais, legalizar documentos, exercer a polcia da navegao e for-
necer informaes de natureza econmica e comercial sobre o pas
ou o distrito onde se acham instalados.

        Os consulados surgiram na Idade Mdia, embora a histria nos
mostre que na antigidade podem ser apontados exemplos de institui-
es destinadas  proteo dos estrangeiros, como foi o caso da proxenia
em Atenas. Foi grande a influncia das Cruzadas, embora na poca a
funo consular por excelncia era a judicial e no a comercial, como
ocorre atualmente. Alm do mais, na maioria dos casos, os primeiros
cnsules eram eleitos pelos comerciantes locais e s mais tarde  que
a nomeao partiria dos soberanos.
        Com a evoluo dos Estados-municpios, a instituio atinge o
seu apogeu, mas com a criao do Estado moderno entram num perodo
de decadncia que coincide com a ascendncia das embaixadas per-
manentes. O desenvolvimento da navegao, principalmente depois
da descoberta da navegao a vapor, traz consigo o ressurgimento da
instituio consular, sendo que a independncia dos pases latino-
americanos, com o fim dos monoplios de Portugal e da Espanha,
tambm contribuiu para tanto.
        Nem todos os cnsules so funcionrios de carreira; ao contrrio,
a maioria  constituda pelos cnsules honorrios, ou, para utilizar a
expresso tradicional, so os cnsules electi, ao passo que os profissio-
nais, que so pagos pelo respectivo Estado, so os cnsules mtsst.




        186        Manual de Direito Internacional Pblico


        O        DIP em matria consular se acha codificado hoje em dia pela
Conveno de Viena sobre Relaes Consulares, assinada na Capital
austraca em 24 de abril de 1963, e que tem muitos pontos de contato
com a Conveno sobre Relaes Diplomticas, assinada dois anos
antes. Cumpre ainda mencionar a Conveno sobre Agentes Consula-
res, firmada em Havana em 1928.
        A Conveno de Viena estipula em seu artigo primeiro que o
estabelecimento de relaes consulares depende do consentimento mtuo
dos Estados interessados. O estabelecimento de relaes diplomti-
cas implica o estabelecimento das consulares, a no ser que haja uma
declarao em contrrio. A ruptura de relaes diplomticas, contu-
do, no importa na ruptura de relaes consulares, que dever resul-
tar de outra deciso.
        A abertura de uma repartio consular - consulado-geral, con-
sulado, vice-consulado ou agncia consular - depende de acordo entre
os Estados. O Estado, dito de residncia, tem o direito de no concor-
dar com a abertura de consulado, mas dificilmente isto ocorrer, pois,
alm de representar um ato inamistoso, pode ser prejudicial aos seus
interesses comerciais. O DI, contudo, reconhece o direito do Estado
de no aceitar a abertura de consulado em determinadas localidades,
o que geralmente ocorre por motivos estratgicos.


Seo 1

Nomeao e admisso de cnsules

        Nos termos da Conveno de 1963, os chefes de reparties con-
sulares se dividem em quatro classes: cnsules-gerais, cnsules, vice-
cnsules e agentes consulares.

        A exemplo do que ocorre com os chefes de misses diplomti-
cas, a nomeao de cnsules depende da aceitao prvia do nome do
indicado, o que  feito atravs do exequatur. Mas ao passo que o em-
baixador ou ministro s pode dirigir-se ao seu posto depois de haver
recebido o agrment, a prtica  mais flexvel em matria consular,
tanto assim que o cnsul poder ser admitido provisoriamente no exer-
ccio de suas funes.



        Segunda Pane        187


        A Conveno de Viena prev em seu artigo 12 que o Estado que
recebe tem o direito de negar a concesso do exequatur sem ser obri-
gado a comunicar os motivos da recusa.
        O Estado onde serve o cnsul tambm pode cassar o exequatur.
Na prtica, a cassao do exequatur s ocorre em casos excepcionais:
pode ser por culpa do cnsul (m conduta) ou no caso de ruptura de
relaes diplomticas e consulares entre os dois Estados.

Seo 2

As funes consulares
        As funes consulares constam da legislao interna dos respec-
tivos Estados, sendo que o Estado receptor tem o direito, ao admitir
funcionrio consular, de comunicar que o exerccio de determinada
funo consular no  permitido. E o que ocorre, em alguns pases,
em relao ao casamento consular.
        Quando a CDI iniciou a elaborao do projeto de relaes consulares,
a adoo do artigo sobre as funes foi uma das mais difceis. Enquanto
alguns de seus membros e alguns pases julgaram que o ideal seria adotar
um artigo nos moldes da Conveno de Havana de 1928, outros opinaram
pela adoo de um artigo que enumerasse as principais funes.
        A mesma situao ocorreu quando foi proposta, em 1963, a ado-
o da terminologia do artigo 10 da Conveno de Havana, do se-
guinte teor: Os cnsules exercero as atribuies que lhes conferir a
lei do seu Estado, sem detrimento da legislao do Estado onde de-
sempenham a sua Misso. Acabou vingando o sistema advogado pela
CDI que consiste numa definio geral complementada por uma enu-
merao exemplificativa e no exaustiva das funes. O artigo 5 ain-
da esclarece que a Repartio consular poder ainda exercer outras
funes as quais no sejam proibidas pelas leis e regulamentos do
Estado receptor, ou s quais este no se oponha, ou ainda as que lhe
sejam atribudas pelos acordos internacionais em vigor entre o Esta-
do que envia e o Estado receptor.
        O artigo 5 da Conveno de 1963 enumera inicialmente as obri-
gaes genricas de proteo, de informao e a de fomentar o desen-



        188        Manual de Direito Internacional Pblico


volvimento de relaes com o Estado receptor para em seguida enu-
merar as que, inter alia, podem ser exercidas, como a emisso de
passaportes e a concesso de vistos, funes de notrio e de oficial de
registro civil, velar pela sucesso de nacionais, comunicar decises
judiciais e extrajudiciais, executar comisses rogatrias, controle e
inspeo sobre as embarcaes de sua nacionalidade e prestar assis-
tncia s embarcaes e aeronaves e s suas tripulaes.

Seo 3

Privilgios e imunidades consulares

        Uma das principais virtudes da Conveno sobre Relaes Con-
sulares foi a de haver distinguido as que dizem respeito  Repartio
das que dizem respeito exclusivamente ao cnsul. De conformidade
com esta filosofia, a Conveno examina separadamente as seguintes
prerrogativas e imunidades que dizem respeito  Repartio consu-
lar: inviolabilidade da repartio, dos arquivos e da correspondncia,
iseno fiscal e aduaneira e imunidade trabalhista.

        O projeto da CDI repetia no tocante  inviolabilidade da reparti-
o consular o artigo correspondente sobre a misso diplomtica. Em
outras palavras, equiparava uma a outra, sob o fundamento de que era
em decorrncia da prpria imunidade jurisdicional do Estado. Em Viena,
contudo, o artigo foi modificado mediante o acrscimo de dispositivo
segundo o qual, em caso de incndio ou de outro sinistro que exija
medidas imediatas, presume-se o consentimento para penetrar na re-
partio. No fundo, o objetivo dos autores da emenda era o de evitar
que a repartio consular fosse colocada em p de igualdade com
uma embaixada ou legao.
        Quanto aos arquivos, o artigo 33 reconhece a inviolabilidade sempre
e onde quer que estejam.
        Ao reconhecer a iseno, a no ser no tocante a impostos e taxas
sobre bens imveis privados situados no territrio do Estado receptor, a
Conveno admite que no caso de imvel de propriedade do Estado es-
trangeiro a iseno fiscal existe. A Conveno tambm d iseno adua-
neira aos artigos destinados ao uso oficial da repartio consular.



        Segunda Parte        189


        Os cnsules gozam de inviolabilidade pessoal, a no ser no caso
de cometerem crime grave e, mesmo assim, somente em decorrn-
cia de deciso de autoridade judiciria competente.
        Gozam de imunidade de jurisdio civil em relao a atos realiza-
dos no exerccio de suas funes. O artigo 43 ainda salienta que no
desfrutaro de imunidade de jurisdio civil em ao que seja propos-
ta por terceiro como conseqncia de danos causados por acidente de
veculo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor. A Conven-
o acolheu a regra de que o cnsul poder ser chamado a depor como
testemunha no decorrer de processo judicirio ou administrativo. Os
cnsules, contudo, no podem ser obrigados a depor sobre fatos relaci-
onados com o exerccio de suas funes nem a exibir documentos ofi-
ciais que a elas se refiram. Podero, ainda, recusar-se a depor na qua-
lidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.
        A iseno fiscal dos cnsules  admitida, mas o artigo 49 enumera
uma srie de excees atravs das quais a regra bsica acaba enfraquecida.
        A Conveno adotou no tocante aos cnsules uma postura mais
favorvel em relao  iseno aduaneira, pois esta mesma  reco-
nhecida quanto aos artigos destinados ao seu uso pessoal e aos dos
membros de sua famlia, inclusive os artigos destinados  sua instala-
o. A bagagem pessoal tambm no deve ser sujeita  inspeo alfan-
degria, a no ser nas hipteses expressamente previstas, como no
caso de artigos cuja importao ou exportao seja proibida.
        A situao dos cnsules honorrios, que nunca fora objeto de
regulamentao internacional,  prevista nos artigos 58 a 68. O artigo
bsico  o de nmero 58, que menciona os dispositivos em que os
cnsules honorrios so equiparados aos de carreira: de um modo geral,
a equiparao diz respeito no ao cnsul, mas sim  repartio consu-
lar, pois a Conveno salienta que se trata de repartio de governo
estrangeiro. Assim, no caso dos arquivos, gozaro de inviolabilidade
desde que estejam separados de outros papis e documentos e, espe-
cialmente, da correspondncia particular do chefe da repartio con-
sular. Quanto ao prprio cnsul honorrio, goza de algumas peque-
nas regalias, como as de que possa necessitar em razo de sua posi-
o oficial.



        190           Manual de Direito Internacional Pblico
                        Seo 4
                Termo das funes consulares

        A misso do funcionrio consular termina em decorrncia de sua
remoo para novo posto e de volta ao respectivo pas; em caso de
demisso ou de aposentadoria; e no de falecimento.
        Conforme foi visto, o Estado de residncia tem o direito de ext-
gir a sua retirada, o que ocorre pela anulao do exequatur, isto ,
declarando-o persona non grata. A deciso poder ser tomada a qual-
quer momento, sem que o Estado seja obrigado a explicar os motivos
de sua deciso. Esta norma tem por objetivo evitar que os motivos
alegados possam ser contestados pelo Estado que envia o cnsul. A
anulao do exequatur pode ser ocasionada por conduta incompatvel
do cnsul ou ento por motivo poltico, ou seja, como uma demons-
trao menos sria do que a ruptura de relaes consulares. Ocorren-
do declarao de guerra, a misso consular termina, mas mesmo em
tal caso deve haver a cassao do exequatur.


        Bibliografia:        Adolfo Maresca, Le relazioni consulari, Milano, 1966;
Constantin Economides, Consular jurisdiction in Encyclopedia, v. 1 (A-D), p.
763; Dez - 1, p. 556; J. Irizarry y Puente, Trait sur lesfonctions internationales
des con sais, Paris, 1937; Jaime Abrisqueta, El derecho consular internacio-
nal, Madrid, 1974; Jaroslav Zourek, Le statut et les fonctions des consuls, in
RCADI, v. 106, p. 365; Luke Lee, Consular law and practice, London. 1961;
Mello - 2, p. 1052; Mohammed Ali Ahmad, Linstitution consulaire et le droit
international, Paris, 1973; Annuaire de lA. A. A., Consular law. Le Consu,
sesfonctions et son statut, Haia, v. 49/50, 1979/80; Nascimento e Silva - 1;
idem, Diplomatic and consular relations, na coletnea da UNESCO, p. 437;
Pastor Ridruejo, p. 545; Rousseau - 4, p. 211.












TERCEIRA PARTE


ORGANIZAES INTERNACIONAIS

        As organizaes internacionais fazem parte do DI atual e so o
resultado do aumento das relaes internacionais e da necessidade da
cooperao entre os Estados. Embora a multilateralidade seja uma das
caractersticas do Dl e da diplomacia contemporneas, no representa
uma novidade, visto que alguns exemplos podem ser apontados no pas-
sado.
        Mas foi com a Liga das Naes (LdN) que a importncia das orga-
nizaes internacionais passou a ter maior impacto na vida das naes.
A LdN no nasceu abruptamente; resultou de inmeros projetos, que,
contudo, na poca, no tiveram maior aceitao.
        Discutia-se sobre se a LdN possua personalidade internacional, se
era sujeito do DI. A redao do Pacto no era de molde a auxiliar as
interpretaes daqueles que assim pensavam, ao contrrio do que ocor-
re com a Carta das Naes Unidas, que reconhece a capacidade da orga-
nizao de firmar tratados - a sua sede tem foros de exterritorialidade,
os seus funcionrios gozam de prerrogativas e imunidades tendentes a
facilitar-lhes o exerccio de funes e o artigo 104 regula que a Orga-
nizao gozar no territrio de cada um de seus membros da capacida-
de jurdica necessria ao exerccio de suas funes e  realizao de
seus propsitos. Em outras palavras, hoje no existem dvidas a res-
peito da personalidade internacional das Naes Unidas, tampouco das
organizaes especializadas internacionais, bem como das principais
organizaes regionais, como  o caso da Organizao dos Estados Ame-
ricanos (OEA) e das europias.

        Uma organizao internacional , no dizer de El-Irian, uma asso-
ciao de Estados (ou de outras entidades possuindo personalidade in-



        192        Manual de Direito Internacional Pblico


ternacional), estabelecida por meio de um tratado, possuindo uma cons-
tituio e rgos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da
dos Estados-membros.
        O nmero de organizaes internacionais cresce  medida que au-
mentam os problemas especficos e as preocupaes dos Estados. An-
tes de mais nada, convm fazer a distino entre as organizaes intergo-
vernamentais e as no-governamentais - as ONGs - e basta mencio-
nar as ONGs destinadas  defesa do meio ambiente para se ter uma
idia de seu nmero.
        As organizaes intergovernamentais podem ser globais ou regio-
nais, sendo que, quer umas, quer as outras, podem ter um objetivo gene-
ralizado ou espec (fico... O exemplo por excelncia de organizao ge-
neralizada so as Naes Unidas e, com anterioridade, a LdN. Como
exemplo de organizao regional generalizada temos a OEA.
        Variam as organizaes - globais e regionais - especializadas,
que podem ser classificadas segundo o seu objetivo seja preferencial-
mente econmico, cultural, social, judicirio, de comunicao, admi-
nistrativo, de proteo ao meio ambiente ou tecnolgico. A classifica-
o  relativa, pois todas tm finalidades administrativas, e a maioria se
ocupa da cooperao tcnica e financeira. Com o surgimento da preo-
cupao com os problemas ecolgicos, verificou-se que diversas orga-
nizaes passaram a tratar dos problemas com eles relacionados, con-
forme ocorreu com a FAO, a UNESCO, a Organizao Martima Inter-
nacional e a Organizao Mundial de Meteorologia, alm do Programa
das Naes Unidas para o Meio Ambiente (a UNEP), que passou a ser a
principal nesta rea.


        Bibliografia:        Accioly - 2, p. 24; Edvard Hambro, The jurisdiction of the
International Court of Justice, in RCADI, 1951, v. 71, p. 121; Egon Schwelb,
lhe process of amending the Statute of the International Court of Justice, AJJL,
1970, v. 64, p. 880; Hans Kelsen, The law ofthe United Nations, New York,
1951, p. 463; Manfred Lachs, lhe development and general trends ofinternational
law in our times, in RcADI, 1984, v. 169, p. 226; Mc Nair, The development of
internationaljustice, New York, 1954; Mello - 1, p. 527; Pastor Ridruejo, p. 751;
Shabtai Rosenne, Procedure in the Jnternational Court, Dordrecht, 1983; Sibert - 1,
p. 469; Mme. Susanne Bastide, La jurisprudence de la Cour Internationale de
Justice, in RCADJ, 1951, v. 71; Taslim O. Elias, The Jnternational Court ofJustice



        Terceira Parte        193


and some contemporary problems, Dordrecht, 1983; Vandenbosch and Hogan,
The United Nations, New York, 1952, p. 190; Institut de Droit International,
sesso de 1954, resoluo sobre o Study of the amendments to be made in the
Statute ofthe International Court of Justice, Annuaire, 1954, v. 45-11, p. 296.












Captulo 1


AS NAES UNIDAS

        A Organizao das Naes Unidas (ONU) , no dizer da prpria
Carta, uma associao de Estados reunidos com os propsitos declara-
dos de manter a paz e a segurana internacionais~~, desenvolver rela-
es amistosas entre as naes, baseadas no respeito ao princpio de
igualdade de direitos e de autodeterminao dos povos, conseguir uma
cooperao internacional para resolver os problemas internacionais de
carter econmico, social, cultural ou humanitrio e para promover e
estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais
para todos e ser um centro destinado a harmonizar a ao das naes
para a consecuo desses objetivos.
        Resultou da segunda guerra mundial e veio substituir o organismo
anlogo que, sob a denominao de Liga das Naes, funcionou em
Genebra, aps a primeira guerra mundial.
        Sua lei bsica  a Carta das Naes Unidas, que foi assinada em
So Francisco a 26 de junho de 1945. A Carta consta de um prembulo
e de cento e onze artigos, e tem como anexo o Estatuto da Corte Inter-
nacional da Justia, que  parte integrante da mesma.
        A Organizao das Naes Unidas no  um superestado, embora
rena a quase-totalidade dos Estados existentes. Os membros so origi-
nrios ou eleitos, sendo que os primeiros so os cinqenta e um pases
que participaram da Conferncia de SoFrancisco e assinaram a Carta,
bem como aqueles que previamente firmaram, a l~ de janeiro de 1942,
a Declarao das Naes Unidas. Quanto aos membros eleitos, so admi-
tidos pela Assemblia Geral mediante recomendao do Conselho de
Segurana. Com a admisso de Andorra, em dezembro de 1993, o n-
mero de membros da ONU passou a ser de 183.




        Terceira Parte        195


        Podero ser admitidos como membros todos os Estados amantes
da paz, que aceitaram as obrigaes contidas na Carta e que a juzo da
Organizao estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigaes. Na
realidade, consideraes polticas tm exercido um papel importante na
admisso de alguns membros, e as duas superpotncias, em mais de
uma oportunidade, usaram o veto abusivamente para impedir o ingresso
de Estados que renem todos os elementos exigidos.  curioso assinalar
que dentre os membros originrios figuram a Bielo-Rssia e a Ucrnia,
que, a rigor, no so Estados soberanos.
        Os membros da Organizao podero ser suspensos do exerccio
dos direitos e privilgios que lhes competem como tais, quando contra
eles for levada a efeito qualquer ao preventiva ou coercitiva por parte
do Conselho de Segurana. O mesmo Conselho poder, depois, restabe-
lecer o exerccio desses direitos e privilgios.
        O Membro das Naes Unidas que houver violado persistentemente
os princpios da Carta poder ser expulso pela Assemblia Geral, medi-
ante recomendao do Conselho de Segurana.
        A Organizao compreende seis rgos especiais: uma Assemblia
Geral, um Conselho de Segurana, um Conselho Econmico e Social,
um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justia e um Secre-
tariado. Ter, alm disto, os rgos subsidirios que forem considera-
dos necessrios.


Seo 1

A Assemblia Geral

        A Assemblia Geral das Naes Unidas  composta de todos os
Membros da Organizao, cabendo a cada Estado-membro apenas um
voto. Cada Estado poder fazer-se representar no mximo por cinco
representantes.

        A Assemblia Geral se rene em sesses ordinrias, uma vez por
ano, e em sesses extraordinrias, quando as circunstncias o exigirem.
As sesses extraordinrias so convocadas pelo Secretrio-Geral, a pe-
dido do Conselho de Segurana ou da maioria dos Estados-membros.



        196        Manual de Direito Internacional Pblico


        As decises da Assemblia Geral so tomadas pela maioria simples
dos Membros presentes e votantes. Nas questes importantes as decises
so tomadas por dois teros dos Membros presentes e votantes. Em 1971,
quando da votao da proposta da Albnia de admisso da Repblica Popu-
lar da China, como a representante da China, e a conseqente excluso da
China Nacionalista, a Assemblia Geral opinou que a questo no era im-
portante e, em conseqncia, bastou o voto de uma simples maioria.
        Nos termos da Carta, as questes importantes abrangem: reco-
mendaes acerca da manuteno da paz e da segurana internacio-
nais; eleio dos Membros no permanentes do Conselho de Seguran-
a; eleio dos Membros do Conselho Econmico e Social e dos do
Conselho de Tutela; admisso de novos Membros na Organizao;
suspenso dos direitos e privilgios dos Membros; expulso destes;
questes relativas ao funcionamento do sistema de tutela e questes
oramentarias. Suas decises noutras questes, inclusive a determina-
o de categorias adicionais de assuntos a serem resolvidos por maio-
ria de dois teros, so tomadas por maioria dos Membros presentes e
que votem. Deixar de ter voto na Assemblia o Membro da Organi-
zao que estiver em atraso no pagamento de sua contribuio finan-
ceira, se o total de suas contribuies atrasadas igualar ou exceder a
soma das respectivas contribuies correspondentes aos dois anos an-
tenores completos. A Assemblia poder, no entanto, permitir que o
referido Membro vote, caso fique provado que a falta  devida a con-
1r


dies independentes de sua vontade.
        A Assemblia tem certas atribuies obrigatrias e outras faculta-
tivas. Entre as primeiras, que, na maioria dos casos, so privativas, figu-
ram as seguintes: a considerao e aprovao do oramento da Organi-
zao; a eleio dos Membros no permanentes do Conselho de Segu-
rana e dos Membros do Conselho Econmico e Social e do Conselho
de Tutela; a admisso de novos Membros na Organizao; a suspenso
e a expulso destes; a nomeao do Secretrio-Geral das Naes Uni-
das (estas quatro ltimas atribuies devem ser precedidas de recomen-
dao do Conselho de Segurana); a eleio, simultaneamente com o
Conselho de Segurana, dos juzes da Corte Internacional de Justia; a
adoo de regras para as nomeaes pelo Secretrio-Geral, do pessoal
do secretariado das Naes Unidas; o exame dos relatrios anuais do
Conselho de Segurana, bem como dos relatrios dos outros rgos das




        Terceira Parte        197


Naes Unidas; o estudo dos meios de promover a cooperao interna-
cional, no terreno poltico, e a sua codificao, bem como dos meios de
promover a cooperao internacional nos terrenos econmico, social,
cultural, educacional e sanitrio, e de favorecer o pleno gozo dos direi-
tos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os po-
vos, sem distino de raa, sexo, lngua ou religio. Estas ltimas atri-
buies so, geralmente, exercidas, sob a autoridade da Assemblia,
pelo Conselho Econmico e Social.
        Entre as funes ou atribuies facultativas da Assemblia, indi-
cam-se as seguintes: discutir quaisquer questes ou assuntos que este-
jam dentro das finalidades da Carta das Naes Unidas ou se relacio-
nem com as atribuies e funes de qualquer dos rgos nela previs-
tos; considerar os princpios gerais de cooperao na manuteno da
paz e da segurana internacionais; discutir quaisquer questes relativas
 manuteno da paz e da segurana internacionais que lhe forem sub-
metidas por qualquer Membro das Naes Unidas, ou pelo Conselho de
Segurana, ou por um Estado que no seja Membro; solicitar a ateno
do Conselho de Segurana para situaes que possam constituir ameaa
 paz e  segurana internacionais. Enquanto, porm, o Conselho de
Segurana estiver exercendo, em relao a qualquer controvrsia ou si-
tuao, as funes que lhe competem, a Assemblia no far recomen-
dao alguma a respeito de tal situao ou controvrsia a menos que o
prprio Conselho a solicite.


Seo 2

O Conselho de Segurana

        Criado para ser o rgo principal das Naes Unidas, compunha-se,
inicialmente, de onze membros, dos quais cinco permanentes (China,
Estados Unidos da Amrica, Frana, Reino Unido e URSS) e seis elei-
tos pela Assemblia Geral para um prazo de dois anos e sem faculdade
de reeleio para o perodo imediato. Em 1963, contudo, a composio
do Conselho de Segurana foi modificada e passou a ter dez membros
no-permanentes, alm dos mesmos cinco membros permanentes.

        Cada Membro de Conselho tem ali apenas um representante e ape-
nas um voto.



        198        Manual de Direito Internacional Pblico


        O Conselho rene-se periodicamente, podendo faz-lo fora da sede
da Organizao.
        As decises do Conselho so tomadas pelo voto afirmativo de nove
dos seus Membros, quando se trata de questes processuais; e pelo voto
afirmativo de nove Membros, com a incluso, entre estes, de todos os
Membros permanentes, em todos os outros assuntos.
        Essa exigncia do voto afirmativo de todos os membros permanen-
tes do Conselho  o reconhecimento do chamado direito de veto, de
qualquer deles contra a maioria, ou at a unanimidade dos demais. O
uso abusivo do direito de veto paralisou durante longos anos o Conselho
e acabou por enfraquec-lo com o conseqente fortalecimento da As-
semblia Geral, que passou a opinar naqueles assuntos em que o Conse-
lho de Segurana no conseguia alcanar uma soluo.
        Deve abster-se de votar o Membro do Conselho que for parte numa
controvrsia prevista no captulo VI da Carta das Naes Unidas (con-
trovrsia que possa vir a constituir uma ameaa  paz e  segurana
internacionais) ou numa controvrsia de carter local, a respeito da
qual o Conselho deva tomar alguma resluo, nos termos da alnea 3~
do artigo 52 da dita Carta.
        Qualquer Membro das Naes Unidas que no for Membro do
Conselho poder tomar parte, sem direito de voto, na discusso de qual-
quer questo submetida ao Conselho, se este considerar que os interes-
ses do referido Membro se acham, especialmente, em jogo.
        Analogamente, qualquer dos ditos Membros ou qualquer Estado
que no pertena s Naes Unidas ser convidado a participar, sem
direito de voto, na discusso de qualquer controvrsia submetida ao
Conselho, uma vez que seja parte em tal controvrsia.
        Segundo o artigo 24 da Carta das Naes Unidas, os Membros
desta conferiram ao Conselho de Segurana a principal responsabilida-
de na manuteno da paz e da segurana internacionais e concordaram
em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilida-
de, o Conselho proceda em nome deles.
        Suas atribuies especficas so, essencialmente, as enumeradas
nos captulos VI, VII, VIII e XII da Carta. Cumpre-lhe, alm disso, sub-
meter  considerao da Assemblia relatrios anuais e, quando neces-
sano, especiais.



199
Terceira Parte


        Entre aquelas atribuies figuram as seguintes: convidar as partes
em uma controvrsia e resolv-la por algum meio pacfico; recomendar
procedimentos ou mtodos de soluo adequados para controvrsias ou
situaes que possam vir a constituir uma ameaa  paz e  segurana
internacionais; determinar a existncia de qualquer ameaa  paz, rup-
tura da paz ou ato de agresso e fazer recomendaes ou decidir medi-
das tendentes a manter ou restabelecer a paz e a segurana internacio-
nais; tomar a iniciativa para a negociao de acordos com os Membros
da Organizao sobre as foras armadas, a assistncia e as facilidades
que cada um deles se comprometeu a proporcionar ao Conselho para a
manuteno da paz e da segurana internacionais; fazer planos, com a
assistncia de uma comisso de Estado-maior, para a aplicao das for-
as armadas de que possa dispor; estimular o desenvolvimento da solu-
o pacfica de controvrsias locais mediante acordos ou entidades re-
gionais e, eventualmente, utilizar tais acordos e entidades para uma ao
coercitiva, sob sua prpria autoridade; aprovar os acordos de tutela re-
ferentes s zonas designadas como estratgicas e fiscalizar a execuo
de tais acordos, especialmente no tocante a matrias polticas, econ-
micas, sociais ou educacionais.

Seo 3

O Conselho Econmico e Social

         composto atualmente de cinqenta e quatro Membros das Naes
Unidas, eleitos para um perodo de trs anos pela Assemblia Geral, sen-
do permitida a reeleio. Cada ano, um tero dos seus membros  renova-
do. Cada um destes ter nele apenas um representante. Suas decises so
tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
        Entre as atribuies do Conselho Econmico e Social, figura, em
primeiro lugar, a de realizar estudos e apresentar relatrios acerca de
assuntos internacionais de carter econmico, social, cultural, educaci-
onal, sanitrio e conexos, sendo-lhe facultado fazer recomendaes, a
respeito de tais assuntos,  Assemblia Geral, aos Membros das Naes
Unidas e s entidades especializadas interessadas.
        O dito Conselho poder, alm disso: fazer recomendaes destina-
das a promover o respeito e a observncia dos direitos do homem e das



        200        Manual de Direito Internacional Pblico


liberdades fundamentais; preparar projetos de convenes, a serem
submetidos  Assemblia Geral, sobre assuntos de sua competncia;
convocar conferncias, sobre tais assuntos; formular acordos com as
entidades especializadas, vinculadas s Naes Unidas, e coordenar as
atividades dessas entidades; fornecer informaes ao Conselho de Se-
gurana e, a pedido deste, dar-lhe assistncia; prestar, mediante autori-
zao prvia da Assemblia, os servios que lhe forem solicitados pelos
Membros das Naes Unidas ou pelas entidades especializadas.

Seo 4

O Conselho de Tutela
        Nos termos da Carta das Naes Unidas, o Conselho de Tutela
deveria ser composto de trs categorias de Membros: 1) os que se en-
contrem  frente da administrao de territrios tutelados; 2) os mem-
bros permanentes do Conselho de Segurana que no estiveram admi-
nistrando territrios tutelados; 3) outros membros eleitos para um per-
odo de trs anos pela Assemblia Geral, em nmero suficiente para que
o total dos Membros do Conselho de Tutela fique dividido em partes
iguais, entre os Membros das Naes Unidas que administrem e os que
no administrem territrios tutelados. Tal composio foi possvel nos
primeiros anos da Organizao, mas atualmente que s existem dois
territrios sob tutela no mais existem membros eleitos; quatro mem-
bros permanentes do Conselho de Segurana, que no administram ter-
ritrios, nele tm assento.

Seo 5

O Secretariado
         o rgo administrativo, por excelncia, da Organizao das Na-
es Unidas. Tem uma sede permanente, que se acha estabelecida em
Nova Iorque. Compreende um Secretrio-Geral, que o dirige e  auxiliado
por pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro do mais amplo
critrio geogrfico possvel.
        O Secretrio-Geral  eleito pela Assemblia Geral, mediante reco-
mendao do Conselho de Segurana. O pessoal do Secretariado  no-



        Terceira Parte        201


meado pelo Secretrio-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela
Assemblia.
        Como funcionrios internacionais, o Secretrio-Geral e os demais
componentes do Secretariado so responsveis somente perante a Or-
ganizao e gozam de certas imunidades.
        O Secretrio-Geral atua nessa qualidade em todas as reunies da
Assemblia Geral, do Conselho de Segurana, do Conselho Econmico
e Social e do Conselho de Tutela, e desempenhar outras funes que
lhe foram atribudas por esses rgos.
        Entre suas obrigaes ordinrias, figura a de apresentar um relat-
rio anual  Assemblia, sobre os trabalhos da Organizao. Uma de
suas mais importantes faculdades  a de chamar a ateno do Conselho
de Segurana para qualquer assunto que, em sua opinio, possa amea-
ar a manuteno da paz e da segurana internacionais.
        Dentre as funes do Secretariado, merece citado o artigo 102, que
prev que todo tratado firmado por Estado-membro dever ser registra-
do e publicado pelo Secretariado depois de sua entrada em vigor. A
Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) se ocupa da
matria minuciosamente nos artigos 76 a 80.

Seo 6

Funes e atribuies da Organizao
        O principal objetivo das Naes Unidas  a manuteno da paz e
da segurana internacionais, e, para alcanar esses objetivos, a Carta
menciona, entre outros: os mtodos amistosos de soluo pacfica de
controvrsias; a ao coletiva contra as ameaas  paz, ruptura da paz
ou atos de agresso; e os acordos regionais.

Seo 7

Os mtodos amistosos de soluo de conflitos
        O captulo VI da Carta das Naes Unidas (arts. 33 a 38) estabele-
ce uma srie de medidas ou mtodos de natureza amistosa, destinados a
evitar que as controvrsias entre Estados degenerem em guerra. Este
dispositivo est em harmonia com o prembulo da Carta que enumera,




        202        Manual de Direito Internacional Pblico


em primeiro lugar, como um dos motivos determinantes da criao do
Organismo, a resoluo dos povos das Naes Unidas de preservar as
geraes vindouras do flagelo da guerra.
        Os mtodos previstos para esse um so os seguintes: 1) as partes
numa controvrsia que possa vir a constituir uma ameaa  paz e  se-
gurana internacionais devero, antes de tudo, procurar chegar a acor-
do, por qualquer meio pacfico; 2) o Conselho de Segurana poder
exortar as partes a recorrer a tais meios; 3) o Conselho poder investigar
sobre uma controvrsia ou uma situao suscetvel de provocar atritos
internacionais, a fim de determinar se a continuao da controvrsia ou
da situao pode constituir ameaa  manuteno da paz e da segurana
entre as naes; 4) qualquer Membro das Naes Unidas poder solici-
tar a ateno do Conselho ou da Assemblia Geral para uma controvr-
sia ou situao dessa natureza; 5) o mesmo poder fazer qualquer Esta-
do que no seja Membro das Naes Unidas, com relao a qualquer
controvrsia em que figure como parte, contanto que aceite, previamen-
te, no tocante a esse caso, as obrigaes de soluo pacfica contidas na
Carta; 6) a interveno da Assemblia, em tais assuntos, limitar-se-a a
possibilidade de discutir o caso e de apresentar recomendaes ao Esta-
do ou Estados interessados ou ao Conselho de Segurana, no lhe sendo
Ir,

lcito, porm, fazer qualquer recomendao a esse respeito, enquanto o
Conselho de Segurana estiver discutindo o assunto, salvo se isso lhe
for solicitado pelo prprio Conselho; 7) em qualquer fase da controvr-
sia ou da situao ameaadora, o Conselho poder recomendar procedi-
mentos ou mtodos de soluo apropriados, mas, ao fazer tais reco-
mendaes, dever ter em considerao que as controvrsias de carter
jurdico devem, em regra geral, ser submetidas, pelas partes,  Corte
Internacional de Justia, de acordo com as disposies do respectivo
Estatuto; 8) as partes, caso no consigam chegar a acordo por qualquer
outro meio pacfico, devero submeter a controvrsia ao Conselho de
Segurana, que recomendar os mtodos ou as condies que lhe pare-
cerem apropriadas para a soluo.
        Se se trata de assunto ou questo que dependa essencialmente da
jurisdio interna de um Estado, nada autoriza as Naes Unidas a in-
tervirem em tal assunto, e nenhum dos Membros da Organizao  obri-
gado a submeter assuntos dessa natureza s solues previstas na Carta
das Naes Unidas:  neste sentido que dispe o n2 7 do artigo 2~ da dita
Carta, o qual acrescenta, entretanto, que semelhantes preceitos no preju-



        Terceira Parte        203


dicam a aplicao das medidas coercitivas constantes do captulo refe-
rente  ao relativa a ameaas  paz, ruptura da paz e atos de agresso.
        Esta disposio , sem dvida, um tanto vaga e elstica. Primeiro
que tudo, dizer que uma questo depende essencialmente  pouco claro,
podendo prestar-se a grandes ampliaes. O vocbulo exclusivamente
que se nos depara no projeto de Dumbarton Oaks era prefervel. Alm
disso favorece o arbtrio no atribuir a algum a deciso nessa matria
ou no adotar um critrio para a respectiva qualificao. O projeto de
Dumbarton Oaks falava em situaes ou controvrsias baseadas em
questes que segundo o direito internacional, pertencem  jurisdio
interna do Estado. Havia ali, ao menos, um critrio, mais ou menos
seguro: era o do direito internacional. No artigo 15 do Pacto da Liga das
Naes (alnea 8) havia mais do que isto, pois havia quem decidisse
sobre a alegao, por uma das partes, de que a controvrsia versava
sobre uma questo que o direito internacional deixa  competncia
exclusiva dessa parte: era o Conselho da Liga.
        Embora o direito internacional no tenha sido expressamente invo-
cado no texto citado da Carta das Naes Unidas, convm examinar, se-
gundo o referido direito, o que se deve entender por questes que depen-
dem da jurisdio interna ou da competncia exclusiva de um Estado.
        A CPJI, em parecer consultivo emitido a 7 de fevereiro de 1923,
relativamente a decretos de nacionalidade promulgados na Tunsia e em
Marrocos, procurou definir tal questo em termos que se tornaram bas-
tante conhecidos: As palavras competncia exclusiva - disse ento a
Corte - ~parecem ter em vista certas matrias que, embora podendo
tocar muito de perto os interesses de mais de um Estado, no so, em
princpio, reguladas pelo direito internacional. No que concerne a essas
matrias, o Estado  o nico juiz para decidi-las. E acrescentou: A
questo de saber se certa matria entra, ou no, no domnio exclusivo de
um Estado  uma questo essencialmente relativa: depende do desen-
volvimento das relaes internacionais. E assim que, no estado atual
do direito internacional, as questes de nacionalidade esto, em prin-
cpio, na opinio da Corte, compreendidas nesse domnio reservado.
        Assim, pois, parece que se deve considerar como pertencendo 
competncia exclusiva de um Estado tudo o que est dentro das suas
funes normais e ainda no foi regulamentado pelo direito internacional.



        204        Manual de Direito Internacional Pblico


        Alm das questes de nacionalidade, que a CPJI declarou perten-
cerem, em princpio, a esse domnio reservado, podem tambm ser as-
sim considerados: as leis de imigrao, os regulamentos aduaneiros e,
em geral, tudo quanto concerne  constituio interna do Estado, a sua
forma de governo,  organizao administrativa e judiciria, ao estado e
capacidade das pessoas, s medidas de segurana interna e externa, 
utilizao do territrio nacional para o bem comum.
        Convm, entretanto, ter presente que, posto uma questo seja, em
princpio, da competncia exclusiva de um Estado, este pode ver-se pri-
vado de tal competncia, se a dita questo assume carter internacional.
Isto ocorrer quando o Estado, em virtude de compromisso internacio-
nal, se obrigou a reconhecer a outro Estado certos direitos ligados direta-
mente  matria do seu domnio reservado ou se comprometeu, para
com outro Estado, a fazer ou no fazer alguma coisa que era da sua
competncia exclusiva.


Seo 8

Ao coletiva contra as ameaas  paz, ruptura da
paz ou atos de agresso

        A existncia de qualquer ameaa  paz internacional, ruptura da paz
ou ato de agresso ser determinada pelo Conselho de Segurana, que, a
fim de manter a paz e a segurana internacionais, far as recomendaes ou
adotar as medidas que considere apropriadas (arts. 39 a 51).
        Preliminarmente, a fim de evitar que a situao se agrave, o Con-
selho poder, antes de tais medidas ou recomendaes, convidar as par-
tes interessadas a aceitarem certas medidas provisrias, que no preju-
diquem os direitos ou pretenses, nem a situao das ditas partes.
        Para tornar efetivas suas decises, o Conselho poder adotar me-
didas que no envolvam o emprego de foras armadas e convidar os
Membros das Naes Unidas a aplic-las, ou, se as referidas medidas
forem julgadas ou tiverem demonstrado que so inadequadas, poder
levar a efeito a ao armada que julgar necessria para manter ou res-
tabelecer a paz e a segurana internacionais. As medidas sem emprego



        Terceira Parte        205


de fora armada podero incluir: a interrupo completa ou parcial das
relaes econmicas, dos meios de comunicaes de qualquer espcie,
e o rompimento das relaes diplomticas. As medidas com emprego
de fora armada podero compreender: demonstraes, bloqueio e ou-
tras operaes, por parte das foras areas, navais ou terrestres dos Mem-
bros das Naes Unidas.
        Nos primeiros comentrios da Carta das Naes Unidas os artigos
41 e seguintes foram considerados os mais importantes visto que propor-
cionavam ao Conselho de Segurana os elementos necessrios para man-
ter ou restabelecer a paz e a segurana internacionais. Com efeito, o
artigo 43 previa a assinatura de tratados especiais nos termos dos quais
os Estados-membros colocariam  disposio da organizao as foras
armadas necessrias; por sua vez, o artigo 47 previa a criao de uma
Comisso de Estado-Maior destinada a orientar e a assistir o Conselho
de Segurana em todas as questes relativas s exigncias militares. A
guerra fria e o desentendimento entre as duas superpotncias tornaram
todos os referidos dispositivos letra morta. Os efetivos militares colo-
cados sob o comando das Naes Unidas na Guerra da Coria, em Suez,
no Congo, em Chipre e em outros locais no o foram de conformidade
com o sistema idealizado em So Francisco.
        Ao Conselho, conforme vimos, cabe a principal responsabilidade
na manuteno da paz e da segurana internacionais. Mas a ao
paralisante do veto pode impedir que ele exera as atribuies que lhe
correspondem nessa matria. Isto levou a Assemblia Geral, em no-
vembro de 1950, a adotar uma Resoluo destinada a obviar aquele
inconveniente.
        Essa Resoluo, aprovada por 52 votos, teve o ttulo de Unio
para a Paz. Nela se estabeleceram, entre outras, as seguintes disposi-
es: a) em caso de veto no Conselho, a Assemblia poder reunir-se
dentro em 24 horas; b) a Assemblia poder fazer recomendaes aos
Estados-membros, para medidas coletivas, inclusive, no caso de ruptura
da paz ou ato de agresso, o uso de foras armadas; c) recomenda-se a
cada Estado-membro que mantenha, dentro das respectivas foras ar-
madas, elementos nacionais treinados, organizados e equipados para
serem prontamente utilizados em servio como unidades das Naes
Unidas, em conseqncia de recomendao quer do Conselho, quer da



        206        Manual de Direito Internacional Pblico


prpria Assemblia. A mesma Resoluo previu, alm disso, o estabe-
lecimento de uma comisso de observao, para observar e informar
em qualquer rea onde exista tenso internacional e criou uma comis-
so destinada a estudar e sugerir mtodos coletivos para fortalecimento
da paz e da segurana, de conformidade com a Carta.
        Ainda no tocante  ao coercitiva do Conselho de Segurana, sabe-
se que a mesma, por mais rpida que seja, poder sempre sofrer algum
atraso. Por isso, a Carta das Naes Unidas no podia deixar de reco-
nhecer o direito de legtima defesa, individual ou coletiva.  o que consta
do seu artigo 51, segundo o qual esse direito poder ser exercido no
caso de ataque armado contra qualquer Membro das Naes Unidas, at
que o Conselho haja tomado as medidas necessrias para a manuteno
da paz e da segurana internacionais. As medidas de legtima defesa
sero, no entanto, comunicadas imediatamente ao Conselho de Segu-
rana e no devero atingir a autoridade, nem a responsabilidade que
lhe correspondem para levar a efeito, em qualquer tempo, a ao que
julgar adequada para a manuteno ou estabelecimento da paz e da se-
gurana internacionais.


Seo 9

Os acordos regionais
        Uma tendncia verificada no final da segunda guerra mundial foi a
de tomar o regionalismo como base da estruturao da futura organiza-
o internacional, e em tal sentido o sistema interamericano serviria de
modelo. Dentro desta filosofia, a Comunidade britnica seria conside-
rada uma entidade regional. O projeto de Dumbarton Oaks, contudo, ao
dar prioridade ao Conselho de Segurana, relegou a segundo plano o
regionalismo, embora no captulo VIII, seo C, se dizia que nada de-
ver excluir a existncia de entendimentos ou entidades regionais. Dian-
te da ameaa ao sistema interamericano, foi realizada a Conferncia de
Chapultepec, onde os pases do Continente adotaram uma poltica ten-
dente a evitar possvel enfraquecimento do sistema.
        A Carta das Naes Unidas (arts. 52 a 54) diz que os acordos ou
entidades regionais podero ocupar-se da manuteno da paz e da se-




        Terceira Parte        207


gurana internacionais em assuntos suscetveis de ser regulados por ao
regional, desde que tais acordos ou entidades e atividade prevista sejam
compatveis com os propsitos e princpios das Naes Unidas.

        Os Membros das Naes Unidas que forem partes em tais acordos
ou constiturem tais entidades devero procurar resolver pacificamente
as controvrsias locais por meio de seu sistema regional, antes de as
submeter ao Conselho de Segurana.
        Nada obsta, contudo, a que este exera a autoridade, que lhe  pr-
pria, de investigar sobre qualquer controvrsia ou situao suscetvel de
provocar atritos entre naes, ou a que a ateno do Conselho ou da
Assemblia seja solicitada por qualquer Estado para uma controvrsia
ou situao dessa natureza.

        O Conselho de Segurana ser sempre informado de qualquer ao
empreendida ou projetada, em virtude de acordos regionais ou por enti-
dades regionais, para a manuteno da paz e da segurana internacionais.
        Por sua parte, o prprio Conselho poder utilizar tais acordos ou
entidades para uma ao coletiva, sob a sua autoridade.
        Mas, segundo o artigo 53 da Carta, nenhuma ao coercitiva poder
ser levada a efeito, por meio dos acordos ou entidades regionais, sem
autorizao do Conselho, salvo contra um Estado que, durante a segunda
guerra mundial, foi inimigo de qualquer dos signatrios da Carta das Na-
es Unidas e isto mesmo somente at o momento em que a organizao
possa, a pedido dos governos interessados, tomar o encargo de impedir
toda nova agresso por parte de tal Estado. Isto no pode significar, con-
tudo, um impedimento s medidas de legtima defesa, individual ou co-
letiva, autorizadas, conforme vimos, pelo artigo 51.


        Bibliografia:        Alfred von Verdross, Ides directrices de 1Organization des
Nations Unies, in RcADJ, v. 85 (1953-lI), p. 1; Aluizio G. Bittencourt, O Conse-
lho Econmico e Social das Naes Unidos, Rio de Janeiro, 1948; Amry
Vandenbosch e Willard N. Hogan, The UnitedNations: background, organization,
functions, uctilities, New York, 1952; Dez de Velasco, Las organizaciones
internacionales, p. 131; Emile Giraud, La rvision de la Charte des Nations
Unies. in RCA DI, v. 90, 1956-11, p. 307; G. E. do Nascimento e Silva, Estrutura e
funcionamento das Naes Unidas, Boletim 1955, p. 67; G. 5. Kaekenbeck, La
Charte de San Francisco dans ses rapports avec le droit International, in RCADI,
1947. v. 70, p. 109; Hans Kelsen, The law ofthe UnitedNations, London, 1951;




        208        Manual de Direito Internacional Pblico


        Hans Morgenthau, Politics among Nations, 4. ed., New York, 1956, p. 459; Leland
M. Goodrich e Edvard Hambro, Chartes of the United Nations: commentary and
documents, Boston, 1948; MeIlo - 1, p. 502; Michel Virally, Le rle politique du
Scrtaire Gnral des Nations Unies, AFDI, 1958, p. 360; Pastor Ridruejo, p.
721; Ramiro Saraiva Gerreiro, A Organizao das Naes Unidos, Rio de Janei-
ro, 1953; Rezek - 2, p. 269.















ri.,












Captulo 2


A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIA

        A Corte Internacional de Justia (Cli)  o principal rgo judici-
rio das Naes Unidas. A Carta, alm de inclu-la dentre os rgos prin-
cipais da organizao, acrescenta que o seu Estatuto, baseado no Esta-
tuto da Corte Permanente de Justia Internacional (CPJI), faz parte in-
tegrante da mesma.

        O artigo 14 do Pacto da LdN encarregou o Conselho de preparar
um projeto de corte internacional a ser submetido aos membros da or-
ganizao. O projeto, elaborado por uma comisso de 12 jurisconsultos,
dentre eles o brasileiro Raul Fernandes, foi aprovado pelo Conselho e
aceito unanimemente pela Assemblia em 13 de dezembro de 1920.
        Quando se cogitou da criao das Naes Unidas, a obra da CPJI
foi devidamente reconhecida, tanto assim que o projeto de Dumbarton
Oaks sugeriu que a nova Corte deveria ser o Estatuto da CPJI, mantida
em vigor com as modificaes julgadas necessrias, ou um novo Esta-
tuto para cuja redao deveria servir de base o da CPJI.
        O Estatuto da CIJ  substancialmente idntico ao da CPJI, a ponto
de haver conservado a numerao da antiga Corte, com o intuito de dar
continuidade a sua obra.

        A qualidade de Membro das Naes Unidas implica a aceitao
integral do referido Estatuto. Entretanto, um Estado que no possua a
dita qualidade poder tornar-se parte no mesmo Estatuto, em condies
a serem determinadas, em cada caso, pela Assemblia, mediante recomen-
dao do Conselho de Segurana. Cada Membro das Naes Unidas
assumiu o compromisso de se conformar com a deciso da Corte em
qualquer caso em que for parte.




        210        Manual de Direito Internacional Pblico


        Os Membros das Naes Unidas podero confiar a soluo de suas
divergncias a outros tribunais, em virtude de acordos j vigentes ou
que possam ser concludos no futuro.
        O        Estatuto da CU consta de setenta artigos e pouco difere do da antiga
Corte. No  acompanhado, como o outro, de uma clusula facultativa
expressa, mas esta se acha implcita no texto do artigo 36 do novo Estatuto.
        A sede da Corte continua a ser em Haia. Suas lnguas oficiais so o
francs e o ingls.
        Compem-na quinze juzes, eleitos - segundo diz o artigo 12
do Estatuto - sem ateno  sua nacionalidade, de entre pessoas que
gozem de alta considerao moral e possuam as condies exigidas em
seus respectivos pases para o desempenho das mais altas funes judi-
cirias ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competncia em di-
reito internacional. Entre os seus membros, no podero figurar dois
nacionais do mesmo Estado.
        A eleio dos juzes  feita na mesma ocasio, mas separadamen-
te, pela Assemblia Geral e pelo Conselho de Segurana, de uma lista
de candidatos apresentados pelos grupos nacionais de rbitros da Corte
Permanente de Arbitragem, de Haia, ou, quando se tratar de Membros
das Naes Unidas no representados na dita Corte Permanente, por
grupos nacionais designados, para esse fim, pelos respectivos governos.
Excepcionalmente, poder ser eleito algum que no figure em tal lista,
quando, aps o terceiro escrutnio, ainda restando lugares a preencher,
se constituir uma comisso mista de seis membros, dos quais trs da
Assemblia e trs do Conselho, e essa comisso indicar, por unanimida-
de, algum nome que preencha as condies exigidas, mas que no tenha
sido includo na referida lista.
        O Estatuto prev a hiptese de eleio pelos membros j eleitos da
prpria Corte:  quando a mencionada comisso mista se convencer de
que no conseguir chegar a acordo sobre o preenchimento de algum ou
alguns lugares. Neste caso, a escolha ser feita, em certo prazo, pelos
membros eleitos e de entre os candidatos que tiverem obtido votos na
Assemblia ou no Conselho.
        O        mandato dos juzes  de nove anos, exceto os dois teros dos
escolhidos na primeira eleio, dos quais cinco terminaro suas funes
ao fim de trs anos e os outros cinco, ao fim de seis anos. Todos podero
Ib
N




        Terceira Parte        211


ser reeleitos. Nenhum deles poder exercer qualquer funo poltica ou
administrativa, ou dedicar-se a outra ocupao, de natureza profissio-
nal. Alm disto, no poder servir como agente, consultor ou advogado,
em qualquer questo, nem poder participar da deciso de qualquer
questo na qual, anteriormente, tenha intervindo seja como agente, con-
sultor ou advogado de uma das partes, seja como rbitro ou juiz, seja
em qualquer outro carter.
        A Corte tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por trs
anos e reelegveis. Seu escrivo ou greffier, por ela prpria nomeado, 
o        chefe dos servios administrativos.
        Funciona permanentemente, exceto durante as frias judicirias,
cuja poca e durao so por ela fixadas.
        Ordinariamente a Corte funciona em sesso plenria, mas, para
constitu-la,  suficiente o quorum de nove juzes. Poder periodica-
mente formar uma ou mais cmaras, compostas de trs ou mais juzes,
conforme ela mesma determinar, para tratar de questes de carter es-
pecial, como, por exemplo, questes trabalhistas e assuntos referentes a
trnsito e comunicaes. Poder igualmente, em qualquer tempo, for-
mar uma cmara especial, com o nmero de juzes que acordar com as
partes, para decidir determinadas questes. Alm disso, a fim de apres-
sar a soluo dos assuntos, constituir anualmente uma cmara, com-
posta de cinco juzes, a qual, a pedido das partes, poder considerar e
resolver sumariamente as questes. Qualquer dessas cmaras poder,
com o consentimento das partes, reunir-se ou exercer suas funes fora
da cidade de Haia.
        Os juzes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam
o direito de funcionar em qualquer questo julgada pela Corte. Se esta
conta em suas funes com um juiz da nacionalidade de uma s das par-
tes, a outra parte poder designar para funcionar igualmente, como juiz,
uma pessoa de sua escolha. Se a Corte no incluir entre os seus membros
algum juiz da nacionalidade de qualquer das partes, cada uma destas po-
der designar para funcionar como juiz uma pessoa da sua escolha.
        Ratione materiae, a competncia da Corte estende-se a todas as
questes que as partes lhe submetam, bem como a todos os assuntos
especialmente previstos na Carta das Naes Unidas ou em tratados e
convenes em vigor.




        212        Manual de Direito Internacional Pblico


        Sua competncia ratione personae abrange apenas os Estados, se-
jam ou no Membros das Naes Unidas. Assim, se simples particula-
res pretendem fazer valer direitos perante a Corte,  necessrio que o
seu governo espose as respectivas pretenses ou reclamaes.
        Embora no esteja explcito no Estatuto,  fato que uma associa-
o de Estados, ou uma organizao internacional, poder recorrer ju-
dicialmente  Corte. Isto j foi reconhecido pela prpria Corte, em rela-
o  Organizao das Naes Unidas, em 1949.
        Aos Membros das Naes Unidas, a Corte estar aberta sem outras
condies. Aos outros Estados, estar aberta nas condies que o Con-
selho de Segurana determinar, ressalvadas as disposies especiais dos
tratados vigentes. Em nenhum caso, tais condies colocaro as partes
em posio de desigualdade perante a Corte.
        Em resoluo de 15 de outubro de 1946, o Conselho de Segurana
determinou tais condies, que so essencialmente as seguintes: l~) o
Estado que no seja parte no Estatuto dever depositar no Secretariado
da Corte uma declarao pela qual aceita sua jurisdio, de acordo com
a Carta das Naes Unidas e com os termos e condies do Estatuto e do
Regulamento da Corte, e se comprometa a cumprir de boa f as deci-
ses da Corte e a aceitar as obrigaes dos Membros das Naes Unidas
indicadas no art. 94 da Carta; 2il) a referida declarao poder ser parti-
cular ou geral, sendo considerada particular a que aceita a jurisdio da
Corte somente com relao a uma disputa particular ou a certas dispu-
tas que j se tenham suscitado, e geral a que aceita a dita jurisdio a
respeito de quaisquer disputas ou a respeito de uma ou vrias categorias
particulares de disputas j surgidas ou que possam surgir no futuro (ser
o caso, por exemplo, de aceitao explcita do art. 36,  22, do Estatuto,
convindo, porm, assinalar que nesta hiptese, segundo a resoluo do
Conselho de Segurana, tal aceitao no poder, sem acordo expresso,
valer em face dos Estados que sejam partes no Estatuto e tenham decla-
rado aceitar a jurisdio obrigatria estipulada na mencionada clusula
do Estatuto); 3~)  Corte caber decidir sobre todas as questes relativas
 validade e aos efeitos das declaraes. O Conselho de Segurana
reservou-se a faculdade de revogar ou emendar a referida resoluo.
        Nenhum Estado poder ser citado por outro, perante a Corte, a menos
que ambos se tenham a isso comprometido por tratado ou conveno
vigente, inclusive a chamada clusula facultativa do Estatuto da extinta



        Terceira Parte        213


Corte Permanente de Justia Internacional. Nestes casos, a competncia
da Corte  obrigatria, dentro das condies estipuladas. Ela tambm o
 relativamente aos Estados ligados ao novo Estatuto, que hajam previa-
mente declarado, conforme se acha indicado em seu artigo 36, n2 2,
reconhecer como obrigatria, ipso facto e sem acordo especial, em rela-
o a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigao, a jurisdio
da Corte nas controvrsias de ordem jurdica, que tenham por objeto:
a)        a interpretao de um tratado; b) qualquer ponto de direito interna-
cional; c) a existncia de qualquer fato que, se verificado, constituiria a
violao de um compromisso internacional; d) a natureza ou a extenso
da reparao devida pela ruptura de um compromisso internacional.
        Quando se trata de jurisdio obrigatria, o no-comparecimento
da parte citada no impedir o julgamento  sua revelia. Em todo caso,
a Corte s toma conhecimento de um litgio quando uma das partes,
pelo menos, lho tiver submetido, formalmente.
        Diz-se que a jurisprudncia da Corte  facultativa quando os Es-
tados litigantes, no ligados por algum compromisso prvio de aceita-
o obrigatria da jurisdio da Corte, decidem, por acordo especial
para a controvrsia em causa, submet-la ao julgamento da Corte.
        Alm da competncia em matria contenciosa, possui a Corte uma
competncia especial, em matria consultiva, a qual lhe foi atribuda
pelo artigo 96 da Carta das Naes Unidas e se acha regulada no captu-
lo IV do seu Estatuto. Assim, poder ela emitir parecer consultivo sobre
qualquer questo de ordem jurdica, a pedido da Assemblia Geral ou
do Conselho de Segurana, ou de qualquer outro rgo das Naes Uni-
das ou entidade especializada que, em qualquer poca, tenha sido devida-
mente autorizado a isso pela Assemblia Geral.
        Por grande que seja o valor dos pareceres consultivos da Corte, exis-
te uma diferena essencial entre eles e as sentenas da prpria Corte: 
que lhes falta a fora obrigatria. E verdade, contudo, que quando o pare-
cer versa, no sobre um simples ponto de direito, mas sobre um litgio,
ele apresenta, por assim dizer, o carter de sentena no executria.
        Em virtude de disposies convencionais, a Corte pode exercer
outras atividades, ademais das que resultam da competncia que lhe 
prpria, em matria contenciosa e em matria consultiva. Assim, por
exemplo, pode caber-lhe a indicao de rbitros, ou de presidentes de




        214        Manual de Direito Internacional Pblico


tribunais arbitrais, ou de membros de comisses de conciliao etc. As
vezes, essas atribuies no sero conferidas  Corte em conjunto, mas
apenas ao seu presidente.
        Segundo o artigo 38 do Estatuto, compete  Corte a funo de de-
cidir, de acordo com o direito internacional, as controvrsias que lhe
forem submetidas. Nessa funo, ela aplica: a) as convenes inter-
nacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleam regras expressa-
mente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacio-
nal, como prova de uma prtica geral aceita como sendo o direito; c) os
princpios gerais de direito reconhecidos pelas naes civilizadas; d)
sob ressalva de que a deciso da Corte s  obrigatria para as partes em
litgio e a respeito do caso em questo, as decises judicirias e a dou-
trina dos publicistas mais qualificados, como meio subsidirio para a
determinao das regras de direito. Entretanto, a Corte possui tambm a
faculdade de decidir uma questo ex aequo et bono, se as partes com
isso concordarem.
        O julgamento ex aequo et bono , sem dvida, o que tem por base
a eqidade. Que  esta, porm? Parece que se pode defini-la como sen-
do a aplicao dos princpios da justia objetiva a um caso dado.
        A deciso dessa espcie, no sentido prprio, toma por base uma justi-
a natural, sem ateno  justia legal e para suprir as lacunas desta. Pode
~II        assim fazer abstrao completa do direito positivo e at ser-lhe contrria.
        A Corte s julgar ex aequo et bono, conforme vimos, se essa fa-
culdade lhe  concedida pelas partes. Se estas, no entanto, se pem de
acordo para exigir que a Corte julgue um litgio exclusivamente se-
gundo a eqidade, poder ela afastar tal exigncia e procurar uma solu-
o essencialmente jurdica? Parece-nos que no. De fato, se a jurisdi-
o da Corte depende da vontade das partes,  lgico que se no possa
exercer em sentido contrrio a essa vontade. A concluso  que, se as
partes desejam e solicitam uma deciso puramente ex aequo et bono, a
Corte no dever decidir segundo o direito estrito. Poder, contudo,
declarar-se incompetente ou apresentar outra razo que justifique sua
eventual recusa de julgar sobre tal base.
        As regras de processo da Corte esto indicadas no captulo III do
seu Estatuto (arts. 39 a 64). Vamos aqui mencionar, sumariamente, as
principais.



        Terceira Parte        215


        Conforme j vimos, as lnguas oficiais da Corte so o francs e o
ingls. Mas, as partes podero pr-se de acordo para que todo o processo
se efetue em qualquer das duas lnguas, e neste caso a sentena poder,
em suas alegaes, usar o francs ou o ingls. A Corte poder autorizar, a
pedido de uma das partes, o uso de qualquer outra lngua, embora a sen-
tena deva sempre ser proferida numa das lnguas oficiais.
        Os litgios so submetidos  Corte ou por notificao do compro-
misso nesse sentido, concludo entre as partes, ou, em caso de jurisdi-
o obrigatria, por via de simples petio escrita, de uma delas, dirigida
ao escrivo (greffier).
        As partes so representadas por agentes, que se podem fazer assis-
tir por consultores ou advogados. O processo tem duas fases: a primei-
ra, escrita; a segunda, oral.
        As audincias so pblicas, a menos que a prpria Corte decida
outra coisa; mas as deliberaes so secretas.
        As decises so adotadas por maioria de votos dos juzes presen-
tes. Em caso de empate, o voto do presidente  preponderante.
        A sentena deve ser motivada. Os votos dissidentes podem ser jus-
tificados por escrito e acompanhar a sentena.
        Esta  definitiva e inapelvel, mas s obrigatria para as partes em lit-
gio e no caso decidido. Se houver controvrsia quanto ao seu sentido ou ao
seu alcance, caber  Corte interpret-la, a pedido de qualquer das partes.
        A reviso da sentena poder, eventualmente, ser solicitada 
Corte, em razo do descobrimento de algum fato suscetvel de exercer
influncia decisiva e que, antes de proferida a sentena, era desco-
nhecido da Corte e tambm da parte que solicite a reviso. Tal pedido
dever ser feito dentro do prazo de seis meses, desde o descobrimento
do fato novo, e nunca depois de dez anos, contados da data da sentena.
        Perante a Liga das Naes, suscitou-se, mais de uma vez, a ques-
to da convenincia de se dar  Corte o papel de instncia superior de
reviso para sentenas arbitrais contra as quais se levantassem srias
argies de nulidade, ou, antes, o papel de jurisdio eventual de re-
curso contra sentenas arbitrais acusadas de se acharem inquinadas de
alguma das causas de nulidade reconhecidas pelo direito internacional.
Nada, porm, ficou ali resolvido a esse respeito.



        216        Manual de Direito Internacional Pblico


        Entretanto,  antiga Corte, por mais de um ato internacional, foi
conferido esse papel de tribunal de apelao, e, em 1933, ela funcionou
como tal, a respeito de uma sentena proferida por um tribunal misto
institudo entre a Tcheco-Eslovquia e a Hungria.


        Bibliografia:        A. D. McNair, The development of international justice, New
York, 1954; Accioly -2, p. 24; Edvard Hambro, The jurisdiction of the International
Court of Justice, in RCADJ, 1950, v. 76, p. 121; Egon Schwelb, The process of
amending the Statute of the International Court of Justice, AJJL, 1970, v. 64, p.
880; Hans Kelsen, Thelawofthe UnitedNations,NewYork, 1951, p. 463; Manfred
Lachs, The development and general trends of international law in our times, in
RCADJ, 1984, v. 169, p. 226; Mello - 1, p. 527; Pastor Ridruejo, p. 751; Shabtai
Rosenne, Procedure in the International Court, Dordrecht, 1983; Sibert - 1, p.
469; Susanne Bastide, La jurisprudence de la Cour Internationale de Justice, in
RCADJ, 1951, v. 71; Taslim O. Elias, The International CourtofJustice and some
contemporary problems, Dordrecht, 1983; Vandenbosch and Hogan, The United
Nations, New York, 1952, p. 190; Institut de Droit International, sesso de 1954,
resoluo sobre Study of the amendments to be made in the Statute of the
International Court of Justice, Annuaire, 1954, v. 45-11, p. 296.

a












Captulo 3


A ORGANIZAO DOS ESTADOS AMERICANOS

        Quando em 1948 as delegaes das Naes Americanas adotaram
em Bogot a Carta da Organizao dos Estados Americanos nada mais

fizeram do que coordenar os diversos rgos e os princpios escritos e
consuetudinrios que nortearam as relaes continentais desde 1889.
        Conforme salienta Accioly, a OEA no surgiu de improviso, nem
no anseio de pr fim a uma poca de guerras: foi o efeito de longa e
pacfica evoluo que se vinha consolidando desde mais de um sculo.
Com efeito, a OEA  a mais antiga organizao de cunho genrico exis-
tente.  bem verdade que como verdadeira associao de Estados, no
entanto, ela s comeou a aparecer, se bem que ainda em forma rudi-
mentar, com a primeira Conferncia Internacional dos Pases America-
nos, realizada em Washington, de 1889 a 1890. Formou-se ali a associa-
o intitulada Unio Internacional das Repblicas Americanas,
criando-se, ao mesmo tempo, o que se tornou mais tarde a origem da
atual Unio Pan-americana, isto , um escritrio ou secretaria, a que se
deu o nome de Escritrio Comercial das Repblicas Americanas, o
qual se destinava a compilar, coordenar e publicar dados e informaes
concernentes  produo, comrcio e regulamentos aduaneiros dos pa-
ses deste continente.
        Em 1902, na cidade do Mxico, por ocasio da 2~ Conferncia In-
ternacional das Repblicas Americanas, foi resolvido que esse escrit-
rio (j ento denominado Secretaria Internacional das Repblicas Ame-
ricanas) ficasse sob a direo de um Conselho Diretor, no qual estariam
representados todos os Estados-membros.
        A 3~ Conferncia, reunida no Rio de Janeiro em 1906, limitou-se,
a esse respeito, a ampliar um pouco os fins e atribuies da dita Secre-



        218        Manual de Direito Internacional Pblico


taria. Esta, porm, em 1910, na 4~ Conferncia, levadaaefeito em Buenos
Aires, teve o nome mudado para Unio Pan-americana e tomou maior
desenvolvimento. Ao mesmo tempo, foi dada a denominao de Unio
Internacional das Repblicas Americanas ao conjunto dos pases
mantenedores da instituio, que eram, como ainda so, todos os Esta-
dos independentes americanos, exceto o Canad.
        A Conferncia de Havana, em 1928, anotou uma conveno, que
se destinava a ser o estatuto bsico do sistema em formao. Mas essa
conveno no chegou a receber as vinte e uma ratificaes exigidas
para sua vigncia.
        At ento, o organismo pan-americano conserva apenas o carter
especial de uma associao de Estados para fins de cooperao econ-
mica, social e cultural e de solidariedade moral, e sem funo alguma
de natureza poltica. A Conveno de Havana e uma resoluo votada
pela 6~ Conferncia declararam expressamente que o Conselho Diretor
e a prpria Unio Pan-americana no exerceriam funes de carter
poltico. Aos poucos, porm, as atividades do orga~ mo foram assu-
mindo feies francamente polticas, por isso que seu prprio objetivo
primordial, ou seja, a obra de aproximao entre os povos americanos,
apresenta necessariamente aspectos polticos.


Seo 1

O sistema interamericano

        A evoluo, nesse sentido, foi apressada pela segunda guerra mun-
dial e tomou caractersticas definidas com o advento da Organizao
das Naes Unidas. Assim  que, j na Conferncia Interamericana do
Mxico, reunida de 21 de fevereiro a 8 de maro de 1945, quando j se
cuidava de integrar a Unio Pan-americana no sistema mundial projeta-
do em Dumbarton Oaks, foi adotada uma resoluo, sob o n2 9 e o ttulo
de Reorganizao, Consolidao e Fortalecimento do Sistema Interame-
ricano, a qual, alm de estabelecer novas regras para o funcionamen-
to da Unio Pan-americana, reconhecia a existncia do referido sis-
tema, conferindo-lhe funes de natureza nitidamente polticas.
        Nessa mesma corrente de idias, o chamado Ato de Chapultepec,
tambm ali adotado, foi talvez mais longe, afirmando que a declarao e



        Terceira Parte        219


a recomendao nele includas constituiriam um acordo regional, para
tratar de assuntos concernentes  consolidao da paz e da segurana
internacionais suscetveis de ao regional neste hemisfrio.
        Entretanto, o Ato de Chapultepec, para sua perfeita validade jur-
dica, deveria ser transformado num tratado, conforme no mesmo se pre-
viu. Foi o que se fez na Conferncia para a Manuteno da Paz e da
Segurana no Continente, inaugurada em Petrpolis a 15 de agosto de
1947, e da qual resultou o Tratado Interamericano de Assistncia Rec-
proca, assinado na cidade do Rio de Janeiro a 2 de setembro seguinte.
        A 9~ Conferncia Internacional Americana, reunida em Bogot, deu
afinal um estatuto constitucional definitivo  organizao interamericana,
por meio da Carta ali assinada a 30 de abril de 1948. A antiga associao
de naes americanas passou a ter o nome de Organizao dos Estados
Americanos e se declarou organismo regional das Naes Unidas.
        Nesse documento foram definidos especificamente os objetivos da
Organizao e estabelecidas as bases jurdicas desse conjunto de rgos,
atividades e relaes a que se dava o nome de sistema interamericano.
        Foi aquilo o resultado de pertinazes esforos e de uma evoluo cons-
tante, durante a qual, gradual e pacientemente, se foram estreitando, mais
e mais, os laos de solidariedade entre as repblicas americanas.
        Os propsitos e princpios da Organizao esto indicados nos ca-
ptulos 1 e II da Carta. Por eles se v que sua principal finalidade 
garantir a paz e a segurana do continente. Mas, para isso ser possvel
entre os Estados-membros, cabe assegurar a soluo pacfica de suas
controvrsias, e ainda organizar a ao solidria das repblicas ameri-
canas em caso de agresso, bem como promover seu desenvolvimento
econmico, social e cultural.
        Nos termos do artigo 42 so Membros da Organizao todos os
Estados Americanos que ratificarem a presente. Em conseqncia, o
ingresso na OEA ficou facultado a qualquer Estado independente ame-
ricano e no limitado s vinte e uma repblicas americanas tradicionais.
Em decorrncia de tal dispositivo alguns novos Estados pertencentes  Co-
munidade britnica (Jamaica, Trinidad e Tobago) puderam ingressar.
        Com a admisso de Grenada em 1975 o nmero de Membros da
OEA subiu a vinte e cinco. O Canad e a Guiana ainda continuam a no
pertencer  Organizao.



        220        Manual de Direito Internacional Pblico


        A Carta no prev a expulso de nenhum dos Estados-membros.
Qualquer destes, porm, poder denunci-la, e, dois anos depois da de-
nncia, ficar desligado da Organizao, contanto que at ento haja
cumprido as obrigaes emanadas da prpria Carta.
        Em 13 de novembro de 1951, quando foi depositada a 14~ ratifica-
o, a Carta de Bogot entrou em vigor. Desde cedo, contudo, verificou-se
que a Organizao nascera ultrapassada pois os seus dispositivos relati-
vos aos problemas scio-econmicos deixavam a desejar. A Operao
Panamericana, proposta pelo Brasil em 1958 e acolhida pelos demais pases
latino-americanos, representou um importante e objetivo esforo visando
encontrar uma soluo para os problemas do Continente. A Aliana para
o Progresso, embora pautada na Operao Pan-americana, sempre se res-
sentiu de seu enfoque unilateral a ponto de o prprio Governo dos Esta-
dos Unidos haver reconhecido em 1970 a necessidade de sua reviso.
        Seja como for, a Revoluo Cubana, a Revoluo Dominicana e
outros sinais de descontentamento mostraram a necessidade de uma re-
viso do sistema interamericano e, em 1965, por ocasio da 2~ Confe-
rncia Interamericana Extraordinria do Rio de Janeiro, foram votadas
as reformas que seriam formalmente adotadas dois anos mais tarde em
Buenos Aires.
        Por ocasio da V Assemblia Geral da OEA realizada em Washing-
ton em 1975, o Conselho Permanente da Organizao foi incumbido de
prosseguir nos estudos relativos s emendas  Carta,  Segurana Econ-
mica Coletiva,  cooperao para o desenvolvimento e ao Pacto de Bogot.

Seo 2

Estrutura da OEA
        Nos termos do artigo 51 da Carta da OEA, com as modificaes de
1967, a Organizao realiza os seus fins por intermdio dos seguintes
rgos: a) Assemblia Geral; b) Reunio da Consulta dos Ministros das
Relaes Exteriores; c) Conselhos; d) Comisso Jurdica Interamericana;
e) Comisso Interamericana de Direitos Humanos;]) Secretaria-Geral;
g) Conferncias Especializadas; e h) Organismos Especializados.
        Assemblia Geral - E o rgo supremo da Organizao e nela
todos os Estados-membros tm direito a fazerem-se representar com



        Terceira Parte        221


direito a um voto. A Assemblia Geral rene-se anualmente, ao contrrio
do que sucedia com a antiga Conferncia Interamericana (por ela substi-
tuida), cujas reunies deveriam ser a cada cinco anos. Cabe-lhe decidir a
ao e a poltica gerais da Organizao, determinar a estrutura e as fun-
es de seus rgos, e estabelecer normas para a coordenao das ativida-
des dos rgos, fortalecer e harmonizar a cooperao com as Naes
Unidas, promover a colaborao, especialmente nos setores econmicos,
social e cultural com outras organizaes internacionais, adotar o ora-
mento e aprovar os relatrios anuais.
        A l~ Assemblia Geral realizou-se em Washington em 1971 para
adoo do regimento interno e de outras medidas administrativas, mas
em virtude dos movimentos terroristas verificados no Continente
adotou-se, igualmente, uma Conveno destinada ao seu combate.
        Conselhos da Organizao - De conformidade com o Protocolo
de Buenos Aires, trs so os Conselhos da Organizao: o Conselho
Permanente, o Conselho Interamericano Econmico e Social e o Con-
selho Interamericano de Educao, Cincia e Cultura, todos eles depen-
dendo diretamente da Assemblia Geral. Na antiga organizao, havia
o Conselho da OEA, que era auxiliado pelos Conselhos Econmico e
Social, o Cultural e o Jurdico.
        O Conselho Permanente compe-se de representantes de cada Es-
tado-membro, nomeados especialmente com a categoria de Embaixa-
dores. O Presidente do Conselho no  eleito; cabe a Presidncia suces-
sivamente a dado representante na ordem alfabtica e ser exercida por
um perodo no superior a seis meses.
        O Conselho Permanente pode agir, provisoriamente, como rgo
de Consulta nos termos do artigo 63, que trata de ataque armado.
        Com a nova estruturao deu-se ao Conselho Interamericano e So-
cial e ao Conselho de Educao, Cincia e Cultura uma independncia e
importncia no previstas na Carta de Bogot: ambos devem ser com-
postos de titulares da mais alta hierarquia de cada Estado-membro e tm
os seus fins devidamente enumerados na Carta, nos artigos 95 e 101.
        Conzisso Jurdica Interamericana - Tambm figura na nova
organizao como um dos rgos bsicos da OEA, ao passo que ante-
riormente era apenas o rgo permanente do Conselho Interamericano
de Jurisconsultos, atualmente extinto. Tem por finalidades principais ser-



        222        Manual de Direito Internacional Pblico


vir de corpo consultivo da OEA em assuntos jurdicos e promover o
desenvolvimento progressivo e a codificao do Direito Internacional.
A Comisso tem a sua sede no Rio de Janeiro.
        Comisso Interamericana de Direitos Humanos - Prevista pelo
artigo 112 da Carta, tem por funo principal promover o respeito e a
defesa dos direitos humanos e servir como rgo consultivo da OEA na
matria. A Carta se ocupa da Comisso em apenas um artigo (art. 112),
mas em 22 de novembro de 1969 foi aprovada em Costa Rica a Conven-
o Americana sobre Proteo dos Direitos Humanos, que veio com-
plementar o citado dispositivo.
        Secretaria-Geral - Veio substituir dentro do sistema a antiga Unio
Pan-americana e, como a Unio,  o rgo central e permanente da OEA.
A Secretaria-Geral  dirigida por um Secretrio-Geral, eleito por um pero-
do de cinco anos, e que s poder ser eleito uma vez. O Secretrio-Geral
no poder ser sucedido por pessoa da mesma nacionalidade.
        A Secretaria-Geral exerce funes enumeradas pela Carta da OEA
e cumprir os encargos de que for incumbida pela Assemblia Geral,
pela Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores e pe-
los Conselhos. Em tal sentido, dever promover relaes econmicas,
sociais, jurdicas, educacionais, cientficas e culturais entre todos os
Estados-membros.
        Na enumerao dos rgos, devemos ainda mencionar as Confern-
cias Especializadas e os Organismos Especializados. Os organismos so
os seguintes: Comisso Interamericana de Mulheres (Washington, D. C.),
Instituto Indigenista Interamericano (Mxico), Instituto Interamericano
de Cincias Agrcolas (So Jos), Instituto Interamericano da Criana
(Montevidu), Instituto Pan-americano de Geografia e Histria (Mxico)
e Organizao Pan-americana de Sade (Washington, D. C.).
        A Reunio de Consulta tem, como vimos, duas funes, uma das
quais  a de servir como rgo de Consulta. A funo assim chamada e
que constitui uma das originalidades do sistema interamericano  a pre-
vista nos artigos 32, alnea 2, e 6~ do Tratado de Assistncia Recproca,
assinado no Rio de Janeiro a 2 de setembro de 1947, ou seja, a coorde-
nao de medidas de defesa, quer contra o ataque armado de qualquer
Estado dirigido contra um Estado americano, quer contra o efeito ou as
repercusses que possa ter sobre a inviolabilidade ou integridade do



        Terceira Parte        223


territrio, ou a soberania ou independncia de qualquer Estado americano,
uma agresso direta, no armada, ou um conflito extracontinental, ou qual-
quer outro fato ou situao que, eventualmente, ponha em perigo a paz na
Amrica. Em qualquer dessas hipteses e enquanto os Ministros das Rela-
es Exteriores no se renem, o Conselho da OEA pode atuar provisoria-
mente como rgo de Consulta, e assim j atuou mais de uma vez.
        A assistncia recproca contra a agresso  uma das principais fina-
lidades das Reunies de Consulta, quando servem como rgo de Con-
sulta. Essa finalidade est definida nas mencionadas clusulas do Trata-
do do Rio de Janeiro.
        Esse tratado, alis, condena formalmente a guerra e estabelece, para
as partes contratantes, a obrigao de no recorrerem, em suas relaes
recprocas, ao uso da fora e nem sequer da ameaa, em qualquer forma
incompatvel com as disposies da Carta das Naes Unidas. Determina,
alm disto, que um ataque armado, de qualquer Estado, contra um Estado
americano, ser reconhecido como um ataque contra os demais e deter-
minar a aplicao do direito de legtima defesa individual ou coletiva.


        Bibliografia: Accioly - 1, p. 268; A evoluo do pan-americanismo e o Tra-
tado Interamericano de Assistncia Recproca, Boletim, n. 6, p. 18, 1947, ano 3;
Charles G. Fenwick, The Inter-American Regional System: fifty years ofprogress,
AJIL, 1956, v. 50, p. 20; The Ninth International Conference ofAmerican States,
Anurio Jurdico Interamericano, 1948, p. 73; G. E. do Nascimento e Silva, Es-
trutura e funcionamento da Organizao dos Estados Americanos, Boletim, 1956,
p. 38; Isidoro Zanotti, A primeira Assemblia Geral da Organizao dos Estados
Americanos, Boletim, 1970, p. 49; J. J. Caicedo Castilla, La Conferencia de
Petrpolis y ei Tratado Interamericano de Assistencia Recproca, Universidad Na-
cional de Colombia, n. II, p. 185, abr. 1948; J. M. Yepes, Dei Congreso de Pana-
m a la Conferencia de Caracas, Caracas, 1955, v. 1; Luiz de Faro Junior, Relat-
rio de Conferncia Interamericana para a Manuteno da Paz e da Segurana no
Continente, Rio de Janeiro, 1947; Rubens de Mello, Textos de direito internacio-
nal, Rio de Janeiro, 1950, p. 583.












Captulo 4


A INTEGRAO ECONMICA
LATINO-AMERICANA

        A preocupao dos pases americanos com os problemas comer-
ciais remonta a 1881, quando o Secretrio de Estado James Blaine,
preocupado com a balana comercial desfavorvel dos Estados Uni-
dos com os pases americanos, projetou uma reunio dos pases do
Continente. A morte do Presidente Garfield implicou a sada de Blaine,
que voltaria a ocupar a pasta e levar adiante o seu plano. A Primeira
Conferncia Internacional Americana realizou-se em Washington em
1889, quando, dentre as decises tomadas, figurou a criao do Escri-
trio Comercial das Repblicas Americanas, antecessor da atual Unio
Panamericana.

        Os problemas econmico-comerciais pouco pesaram nas reu-
nies ao nvel multilateral dos pases americanos. A Conferncia de
Bogot de 1948 deu pouca importncia aos problemas, e o bogotazo,
que ocorreu ento, contribuiu para isso. Seja como for, a Carta da
OEA, assinada em Bogot em 30 de abril de 1948, dedicou s Normas
Econmicas os artigos 46 e 47 e criou o Conselho Interamericano Eco-
nmico e Social.
        A verdade  que os problemas socioeconmicos j eram motivo
de preocupao, tanto que o Conselho Interamericano Econmico e
Social foi reorganizado, e a CEPAL (Comisso Econmica para a Am-
rica Latina) elaborou estudos (1957 e 1958), pautados na experincia
europia, com o objetivo de criar um rgo de integrao econmica
dos pases americanos.



        Terceira Parte        225


Seo 1

O Tratado de Montevidu de 1960

        O tratado que estabeleceu a zona latino-americana de livre comr-
cio (ALALC) foi assinado por onze pases, dentre eles o Brasil, em
Montevidu, em 18 de fevereiro de 1960, com o objetivo bsico de es-
tabelecer a longo prazo, de forma gradual e progressiva, um mercado co-
mum latino americano e, de imediato, uma zona de livre comrcio.
        De 1961 a 1963, a ALALC caracterizou-se pelo dinamismo, tanto
que foi negociada uma enorme quantidade de concesses de desgrava-
mento tarifrio com uma expanso rpida do comrcio na regio. Findo
esse perodo as negociaes tarifrias comearam a ser mais diftceis.
Alm do mais, o Brasil e a Argentina passaram a relutar em deslocar
recursos destinados ao desenvolvimento nacional  integrao regional,
com as conseqentes reclamaes de alguns pases.
        Descontentes com os magros resultados obtidos, Bolvia, Chile,
Colmbia, Equador e Peru firmaram em 1969 o Acordo de Cartagena,
pelo qual criaram o Pacto Andino, ao qual a Venezuela se filiaria mais
tarde. Tratava-se de uma organizao com um ambicioso programa de
integrao sub-regional. A exemplo do que ocorria na ALALC, o Pacto
Andino tambm no prosperou, tanto que o Chile, que havia sido o seu
mentor intelectual, acabou por dele se afastar.
        A idia dos redatores do tratado de 1960 era de que em 12 anos a
organizao conseguiria estabelecer a zona de livre comrcio. Posterior-
mente, convencionou-se dilatar o prazo at 31 de dezembro de 1980.
Com tal objetivo foram realizadas trs rodadas, sem que fosse possvel
chegar a um acordo, e os pases-membros passaram a estudar um
cronograrna de negociaes para 1980.


Seo 2

O Tratado de 1980

        O tratado criando a Associao Latino-Americana de Integrao, a
ALADI, tambm identificada como TM8O, foi assinado em 12 de agos-



        226        Manual de Direito Internacional Pblico


to de 1980, em Montevidu. Era basicamente o documento aprovado 2
meses antes em Acapulco pelos mesmos onze governos que o assina-
ram. No novo tratado buscou-se adotar diretrizes mais flexveis, a fim
de evitar os erros verificados durante 20 anos, porm tratava-se dos
mesmos Estados vinculados ao TM6O, ou seja, com as mesmas posi-
es, e, no obstante a tentativa de se criar uma entidade mais pragm-
tica, as desconfianas que caracterizavam as negociaes anteriores no
haviam desaparecido. Dentre os avanos verificados, cumpre mencio-
nar a facilidade que passou a existir para a realizao de acordos de
livre comrcio bilaterais entre as partes contratantes.
        Convm ainda lembrar que na vigncia do TM8O os regimes mili-
tares que at ento existiam na Amrica Latina foram substitudos por
regimes democrticos, que, contudo, enfrentavam espirais inflacion-
rias, altamente nocivas ao relacionamento econmico. Seja como for,
em 1985 os presidentes do Brasil e da Argentina resolveram buscar no-
vos caminhos, mas mantendo a ALADI, embora enfraquecida, como o
marco continental.


Seo 3

O Mercosul

        A entidade que passou a ser conhecida como Mercosul resultou
dos entendimentos havidos em Foz de Jguau em 1985 entre os re-
cm-eleitos Presidentes Jos Sarney, do Brasil, e Raul Alfonsn, da
Argentina. Os dois pases acabavam de voltar  normalidade demo-
crtica, mas enfrentavam uma srie de desafios. Embora a ALALC
tivesse terminado em fracasso e a ALADI seguisse pelo mesmo cami-
nho, a experincia adquirida havia sido importante, e os dois governos
sentiam que uma nova tentativa deveria ser empreendida. Alm do
mais, sentia-se que uma poltica em comum poderia tornar suas posi-
es mais fortes em relao s investidas dos Estados Unidos e do
Mercado Comum Europeu.
        Ao contrrio das duas tentativas anteriores (a ALALC e a ALADI),
o Mercosul no  um acordo regional, mas sim sub-regional, a exemplo
do Pacto Andino e do Tratado de Cooperao Amaznica de 1978.



        Terceira Parte        227


        No se pode desassociar o Mercosul da Bacia do Prata como uma
unidade. Trata-se de uma das mais importantes bacias fluviais do mun-
do, no pelo fato de reunir cinco pases, mas dado o seu enorme poten-
cial econmico. Numa rea de mais de trs milhes de quilmetros qua-
drados, com uma populao ativa e sadia de 186,5 milhes, um produto
interno bruto de 51,6 bilhes de dlares (1989), metrpoles das dimen-
ses de So Paulo, Rio de Janeiro e Buenos Aires, encontramos os mais
importantes parques industriais da Amrica do Sul, aliados a uma pro-
duo agrcola que atende aos mercados nacionais e internacionais, tudo
isso sustentado pela maior usina hidroeltrica do mundo e com uma
capacidade energtica ainda por explorar.
        A existncia dessas fontes de riqueza esto a exigir uma ateno
redobrada em vrios setores, como na adoo de regras cada vez mais
pormenorizadas quanto ao aproveitamento industrial e agrcola das guas
dos rios que banham a regio.
        Dando seguimento aos entendimentos de Foz de Jguau, Brasil e
Argentina negociaram e assinaram em 30 de junho de 1986 doze acor-
dos de cooperao, visando ao estabelecimento de objetivos comuns e
mecanismos operacionais e prticos. O clima de cooperao continuou,
tanto que houve cinco novos encontros presidenciais, que resultaram na
assinatura de mais vinte e trs protocolos.
        Com as eleies em 1990 dos Presidentes Fernando Collor de Mello
e Carlos Sal Menem o movimento de integrao entrou num compasso
de espera. A situao poltico-econmica havia-se tornado ainda mais
delicada com ambos os pases enfrentando uma hiperinflao. Na Ar-
gentina o Plano Cavallo, que buscava uma liberalizao econmica, a
vinculao do peso ao dlar e um programa visando  privatizao das
empresas pblicas, teve de incio resultados altamente favorveis. En-
quanto isso, no Brasil, o Plano Collor tinha por objetivo sanear a eco-
nomia interna com um programa de confisco da economia interna e de
reduo de diversos setores da indstria nacional.
        No obstante esse compasso de espera, o movimento iniciado pas-
sou a ter resultados favorveis, tanto que em 26 de maro de 1991, na
Capital do Paraguai, foi assinado o Tratado de Assuno, no s pelo
Brasil e pela Argentina, mas tambm pelo Paraguai e Uruguai, pelo qual
os quatro pases constituram um mercado comum, a ser estabelecido



        228        Manual de Direito Internacional Pblico


em l~ de janeiro de 1995. Para alcanar seu objetivo, convencionou-se adotar
um programa de redues tarifrias progressivas, lineares e automticas, es-
tabelecer uma tarifa externa comum, harmonizar as polticas macroecon-
micas de liberao do intercmbio e a adoo de acordos setoriais.
        Novo passo foi dado com a assinatura, em Ouro Preto, em 17 de de-
zembro de 1994, do Protocolo adicional ao Tratado de Assuno, que re-
vestiu o Mercosul da necessria personalidade internacional, nos termos de
seu artigo 34: O Mercosul ter personalidade jurdica de direito internaci-
onal. Os artigos seguintes complementam essa regra bsica, reconhecen-
do, por exemplo, ao Mercosul o direito de celebrar acordos de sede.
        Nos termos do artigo 19, o Tratado de Assuno ter durao inde-
finida, mas tudo indica que, com a eventual evoluo do Mercosul, o ato
de 1991 venha a ser modificado. Em tal sentido, cumpre salientar que a
Bolvia e o Chile passaram a ser Estados associados ao tratado, categoria
que dever ser expandida a fim de abranger no futuro os pases andinos.
        O Mercosul ainda negocia a constituio da rea de Livre Comr-
cio das Amricas (ALCA), vinculada  Declarao de Princpios assi-
nada em Miami pelos chefes de Estado do hemisfrio. Por ocasio da
reunio da ALCA, realizada em Belo Horizonte em setembro de 1997,
verificou-se forte divergncia entre o Brasil e os Estados Unidos quanto
ao funcionamento e sua entrada em vigor. Na ocasio, os representantes

1
        dos Estados Unidos deixaram claro que o Mercosul seria incompatvel
com a ALCA. Posteriormente, por ocasio da visita ao Brasil em outu-
bro do mesmo ano, o Presidente Clinton adotou uma posio totalmen-
te contrria, isto , de que o Mercosul e a ALCA poderiam coexistir.


        Bibliografia:        Paulo Roberto Almeida, O Mercosul no contexto regional e
internacional, So Paulo, 1993; Antonio Alterini, El sistema jurdico en el
Mercosud, Buenos Aires, 1994; Jos Maria Arago, A harmonizao da poltica
macroeconmica no Mercosul, Buenos Aires, 1993; Ndia Arajo, Contratos in-
ternacionais, Rio de Janeiro, 1997; Jean Michel Arrighi, La solucin de
controversias entre normas internacionales y nacionales, con especial referencia
ai Mercosud, Boletim, jan./jun. 1994, p. 39-66; Luiz Olavo Baptista, Impacto do
Mercosul sobre o sistema legislativo brasileiro, in Mercosul das negociaes 
implantao, LTr, So Paulo; Rubens Antnio Barbosa, Amrica Latina em pers-
pectiva; a integrao regional da retrica  realidade, So Paulo, 1991; O
Mercosul, Boletim, jul./dez. 1992; Manuel Dez de Velasco, Las organizaciones




        Terceira Parte        229


internacionales, 8. ed., Madrid, 1994, p. 573; Werner Faria, Mtodos aplicados
no Mercosul, Boletim, jul./dez. 1995, p. 193; Aplicao interna das normas ema-
nadas do Mercosul, Temas de Integrao, Universidade de Coimbra, 2~ sem. 1966;
Jorge Angel Estrella Faro, O Mercosul, Ministrio das Relaes Exteriores, Brasflia,
1993; Marcos Simo Filgueiras, Mercosul no contexto latino-americano, So Paulo;
Jorge Grandi e Daniel Schutt, O Mercosul em 1996. Consolidao ou incerteza?,
Contexto internacional, PUC do Rio de Janeiro, jul./dez. 1996, p. 329; Hector
Gros-Espiel, El Tratado de Asuncin y algunas cuestiones que plantea, Derecho-
Jurisprudencia General, 1991, p. 913-27; Jos Octvio Knaack de Souza, Merca-
do Comum do Sul - Mercosul, Carta Mensal (da Confederao Nacional do
Comrcio), Rio de Janeiro, out. 1993, p. 3-11; Renato L. R. Marques, Mercosul,
95/96: um balano, Boletim, jul./dez. 1996; Celso deA. Mello, Direito internaci-
onal de integrao, Rio de Janeiro, 1996; Maria Tereza Moya, El Tratado dei
Mercado Comtn dei Sud (Mercosud), Anuario Argentino de Derecho Internacio-
nal, 1992-93, p. 201; Ricardo Seitenfus, Organizaes internacionais, Porto Ale-
gre, 1997, p. 213; Esther Bueno Soares, Mercosul. Desenvolvimento histrico,
So Paulo, 1997; J. J. Torres, La creacin dcl Mercosud y el derecho comunitario
en Amrica Latina, Anuario Argentino de Derecho Internacional, 1992-93, p. 237;
Horacio Wanderlei Rodrigues (Ed.), Soluo de controvrsias no Mercosul, Porto
Alegre, 1997.












Captulo 5

OS ORGANISMOS EUROPEUS


Seo 1

Antecedentes

        A idia de se criar uma organizao regional europia  antiga,
mas a mesma s se materializou depois da segunda guerra mundial. De
um modo geral, todos os projetos de criao de uma organizao mun-
dial, a partir do projeto do Abade St. Pierre de 1713, eram a rigor de
ndole europia. Em 1929, Aristides Briand props a criao de uma
Unio Europia; Hitler, igualmente, queria uma Europa unificada sob a
hegemonia do III~ Reich e da Itlia, nos moldes de pax romana.
        Com a segunda guerra mundial o movimento se intensificou, gra-
as principalmente aos governos exilados que se encontravam em Lon-
dres, movimento este que culminou com a Declarao das Resistncias
Europias de 1944. Finda a guerra, W. Churchill tornar-se-ia o maior
defensor da idia e em discurso pronunciado em Zurique, a 19 de se-
tembro de 1946, advogou a reconciliao entre a Frana e a Alemanha
dentro de uma espcie de Estados Unidos da Europa.
        O Plano Marshall, apresentado na Universidade de Harvard, a 5 de
junho de 1947, contribuiu decisivamente para a concretizao da idia,
pois o apoio financeiro macio prometido deveria ser administrado pe-
los prprios beneficirios. Foi criada a Organizao Europia de Coope-
rao Econmica sob cuja orientao a Europa, utilizando os vastos re-
cursos postos  sua disposio, conseguiu reconstruir-se rapidamente
ingressando numa era de prosperidade.




j













Captulo 5

OS ORGANISMOS EUROPEUS


Seo 1

Antecedentes

        A idia de se criar uma organizao regional europia  antiga,
mas a mesma s se materializou depois da segunda guerra mundial. De
um modo geral, todos os projetos de criao de uma organizao mun-
dial, a partir do projeto do Abade St. Pierre de 1713, eram a rigor de
ndole europia. Em 1929, Aristides Briand props a criao de uma
Unio Europia; Hitler, igualmente, queria uma Europa unificada sob a
hegemonia do IIJ~ Reich e da Itlia, nos moldes de pax romana.
        Com a segunda guerra mundial o movimento se intensificou, gra-
as principalmente aos governos exilados que se encontravam em Lon-
dres, movimento este que culminou com a Declarao das Resistncias
Europias de 1944. Finda a guerra, W. Churchill tornar-se-ia o maior
defensor da idia e em discurso pronunciado em Zurique, a 19 de se-
tembro de 1946, advogou a reconciliao entre a Frana e a Alemanha
dentro de uma espcie de Estados Unidos da Europa.
        O Plano Marshall, apresentado na Universidade de Harvard, a 5 de
junho de 1947, contribuiu decisivamente para a concretizao da idia,
pois o apoio financeiro macio prometido deveria ser administrado pe-
los prprios beneficirios. Foi criada a Organizao Europia de Coope-
rao Econmica sob cuja orientao a Europa, utilizando os vastos re-
cursos postos  sua disposio, conseguiu reconstruir-se rapidamente
ingressando numa era de prosperidade.




        Terceira Parte        231


        Em 1955, contudo, verifica-se entre os governos europeus a
preocupao de procurar novos caminhos com vistas a manter o ritmo
de desenvolvimento. Duas foram as solues advogadas: a Escola
Federalista, que resultou na Comunidade Econmica Europia, e a Es-
cola Funcional, que se corporifica na EFTA.
        No estudo das organizaes de carter geral uma referncia deve
ser feita  EFTA (Associao dos Pases de Livre Comrcio) e ao
COMECON.
        O COMECON foi institudo em 1949 com o objetivo de reunir os
pases do leste europeu e de fazer frente ao Mercado Comum Europeu,
que se vinha firmando no resto da Europa.
        Com a queda do muro de Berlim e o conseqente esfacelamento
da Rssia Sovitica, o COMECON se extinguiu naturalmente, tendo
diversos de seus integrantes solicitado quase que de imediato o ingresso
na Comunidade Europia.
        A EFTA foi criada por alguns pases da Europa Ocidental, dentre
eles a Gr-Bretanha, que relutava em aceitar as normas rgidas do Tra-
tado de Roma. Com o posterior ingresso da Gr-Bretanha e dos demais
integrantes da EFTA no Mercado Comum Europeu, ao qual vieram se
juntar ainda Portugal, Espanha e Grcia, a EFTA tambm se extinguiu,
surgindo ento o que se denominava a Europa dos 15.

Seo 2

As Comunidades Econmicas Europias

        Dentre os organismos regionais de natureza econmica o de maior
projeo, graas aos indiscutveis sucessos alcanados,  a Comunidade
Econmica Europia, mais conhecida como Mercado Comum Europeu.
Teve, como visto, na Organizao Europia de Cooperao Econmica
um exemplo de que a economia do continente s tinha a lucrar com a
criao de um novo organismo. Alm do mais, os seis pases que com-
punham a Comunidade Europia do Carvo e do Ao representavam
uma base para garantir um nmero suficiente de Membros para o seu
funcionamento.




        232        Manual de Direito Internacional Pblico


        A Comunidade Europia do Carvo e do Ao - a CECA - nas-
ceu de uma proposta de 9 de maio de 1950, em que o Primeiro-Ministro
da Frana, Schuman, sugeriu colocar toda a produo de carvo e de
ao da Frana e da Alemanha sob o controle de uma Alta Autoridade, ao
mesmo tempo em que o rgo assim criado ficaria acessvel aos demais
pases europeus. Alm das vantagens econmicas que tal sistema pro-
porcionaria aos pases-membros, havia ainda as consideraes polti-
cas, pois os dois produtos estavam  raiz das guerras que no passado
haviam envolvido a Frana e a Alemanha. A Gr-Bretanha declinou do
convite para participar da CECA por no aceitar o controle da Alta Au-
toridade.
        A CECA, cujo acordo bsico foi firmado em Paris a 18 de abril de
1951, tem a caracterstica de ser dirigida por um rgo - a Alta Autori-
dade - de carter supranacional e que goza de completa independn-
cia. As decises da Alta Autoridade so obrigatrias em todos os senti-
a dos, ao contrrio das recomendaes, em que se deixa s partes liberda-
de quanto aos meios a serem adotados.
        Outra caracterstica da CECA  que os Membros no pagam contri-
buies, j que a Alta Autoridade tem poderes para contrair emprsti-
mos ou cobrar taxas sobre a produo de carvo e ao, que lhe so
pagas diretamente pelas firmas, alm de cobrar multas e penalidades.
        A Comunidade Econmica Europia tem como texto constitutivo
o Tratado de Roma, assinado em 25 de maro de 1957, e que resultou de
longas negociaes iniciadas entre os seis Membros da CECA, em
Messina, em junho de 1955. Alm do tratado bsico de 248 foram as-
sinados ento mais quatro anexos, nove protocolos, uma Conveno
sobre Associao dos Estados Ultramarinos, a Ata Final e oito declara-
es nas assinaturas.
        Os objetivos do Mercado Comum Europeu so a adoo de uma
poltica econmica comum, aumento do intercmbio comercial, estabi-
lidade, melhoria dos padres de vida e, eventualmente, a integrao
poltica dos Estados-Membros.
        Os Membros da CEE convidaram a Gr-Bretanha a participar de
seus trabalhos a fim de ingressar na Organizao, mas o Governo bri-
tnico julgou o sistema demasiado rgido e preferiu optar por outra
soluo, ou seja, a EFTA. Em 1959, contudo, a Gr-Bretanha j estava



        Terceira Parte        233


consciente de seu isolamento, iniciando tentativas para ingressar na
comunidade.
        Com o ingresso da Gr-Bretanha, Irlanda e Dinamarca, em 22 de
janeiro de 1972, a Europa dos Nove passou a ser a Europa dos 12. Nova
modificao verificou-se em maro de 1994, quando a Unio Europia
chegou a um acordo com a Austria, a Finlndia e a Sucia quanto 
adeso destas  Organizao em 1~ de janeiro de 1995. A candidatura da
Noruega fica ainda na dependncia de uma soluo relativa ao direito
dos demais pases da Comunidade de poderem pescar em guas norue-
guesas.

        O EURATOM surgiu em Roma em 25 de maro de 1957, simulta-
neamente com a CEE, com o objetivo principal de conseguir a unidade
europia no campo da pesquisa nuclear. Atravs da sua comisso, o
EURATOM visa o desenvolvimento industrial nuclear e a integrao
das economias de seus Membros. Graas a um estrito controle, a Co-
misso, que tem acesso a todas as instalaes nucleares, busca evitar o
uso da energia nuclear para fins militares.
        As trs entidades acima mencionadas: CECA, CEE e EURATOM,
todas elas de natureza executiva, acham-se ainda vinculadas ao Parla-
mento de Europa, concebido para ser o rgo legislativo da Comunida-
de, e  Corte de Justia das Comunidades, que aplica e interpreta os
tratados e regulamentos relativos s trs Comunidades.
        A EFTA, criada em 1959, quando reuniu aqueles pases temerosos
de assumir os compromissos previstos pelo Tratado de Roma, passou a
perder a sua projeo com a sada da Gr-Bretanha, da Irlanda e da
Dinamarca em 1972. Com o ingresso da ustria, Finlndia e Sucia na
Comunidade Europia, a EFTA deixar de existir.
        A extino da EFTA e do COMECON e a criao da Europa dos
15 representou o surgimento no panorama econmico mundial de uma
importante entidade capaz de fazer frente aos Estados Unidos. Confor-
me foi dito, com a extino do COMECON pases como a Hungria, a
Polnia e a Repblica Tcheca se candidataram a ingressar na organiza-
o e foram devidamente aceitos. Alm desses novos membros tudo
indica que outros pases venham a se candidatar, havendo a possibilida-
de de a organizao reunir 28 Estados.



        234        Manual de Direito Internacional Pblico



Ademais, em 1999 a adoo de uma moeda nica para os pases da
Comunidade Europia, o EURO, j prevista desde a criao da organi-
zao, marcou mais um passo importante no sentido de sua consolida-
o. A moeda s dever passar a circular a partir do ano 2000, no
obstante a resistncia de alguns pases, como a Gr-Bretanha, em aban-
donar suas moedas tradicionais, no caso a libra esterlina.
        Diante dessa eventualidade, sentiu-se necessrio reestruturar a or-
ganizao, a comear pela extino do direito de veto, que, no passado,
apesar do nmero menor de membros, freqentemente obstaculizou o
seu funcionamento diante da necessidade regimental da unanimidade.
        Outra modificao advogada seria abolir a prxis segundo a qual
cada pas-membro pode nomear comissrios com o aumento de mem-
bros, o que terminaria por tornar a Comunidade Europia ingovernvel.
Essa tendncia, bem como a da abolio do veto, criou certa resistncia
de alguns pases, a ponto de o Primeiro-Ministro da Gr-Bretanha haver
declarado que vetaria qualquer mudana capaz de submeter os pases 
Comisso Central da Comunidade.


Bibliografia:        A. H. Robertson, European institutions, London, 1959; idem,
Council ofEurope, International and Comparative Law Quarterly, abr. 1954, p.
235; Desmond Dinan, Ever closer union? An introduction to the European
Community, Cobrado, 1994; Dez de Velasco, Las organizaciones internacionales,
Madrid, 1994, p. 372; Finn Jensen eI. Walter, O Mercado Comum, Rio de Janeiro,
1967; GerhardBebr,JudicialcontroloftheEuropean Communities, London, 1962;
Jsaiah Frank, The European Common Market, London, 1961; Joo Motta de Cam-
pos e Antnio Pereira Pinto, Tratado comunitrio, Lisboa, 1997; Pascal Kauffmann,
LEURO, Paris, 1997; Pastor Ridruejo, p. 827; Pierre Pescatore, Le droit de
lintgration, Dordrecht, 1972; Pitman Potter, The Statute ofthe Council ofEurope,
AJJL, 1949, v. 43, p. 501; Ricardo Seitenfus, Manual das Organizaes Internacio-
nais, Porto Alegre, 1997; Timothy Bainbridg e Anthony Teasdale, European Union,
England, 1997.












Captulo 6

A ORGANIZAO DA UNIDADE AFRICANA

        A Organizao da Unidade Africana (OUA) foi criada em maio de
1963, em Adis-Abeba, e  baseada na Carta da OEA.
        Desde o incio, a OUA se caracterizou pelos confrontos polticos
entre os blocos de Monrvia e o de Casablanca. No obstante os con-
frontos iniciais, sempre houve como denominador comum o combate
ao colonialismo e ao apartheid. Os principais alvos da Organizao fo-
ram em conseqncia a frica do Sul e a independncia de Nambia.
Com anterioridade, os pases africanos moveram violentos combates
nas Naes Unidas contra Portugal e a existncia das Provncias Ultra-
marinas, ou seja, Angola, Moambique, Guin-Bissau e Cabo Verde.
        A posio africana no tocante ao colonialismo foi decisiva no re-
conhecimento da independncia de todos os pases sob mandato e dos
territrios sem governo prprio, contando neste particular com o apoio
do bloco dos 77, onde possuem a maior representaao.
        A estrutura da OUA se assemelha  da OEA.  ela composta de
uma Assemblia de Chefes de Estado ou de Governo; Conselho de Mi-
nistros; Secretaria-Geral; comisso de mediao, conciliao e arbitra-
gem. Existem ainda alguns rgos secundrios.
        A lngua oficial seria if possible an African language, mas na
prtica as duas lnguas oficiais so o ingls e o francs.
        Com a terminao dos confrontos colonialistas, principalmente com
a frica do Sul, existe a esperana de que a OUA possa dedicar-se aos
srios problemas do continente.


        Bibliografia: Boutros Ghali, LOrganization de IUnitAfricaine, Paris, 1965;
Franois Borella, Le rgionabisrne africain et bOrganization de 1UnionAfricaine,



236
Manual de Direito Internacional Pblico


AFDI, 1963, p. 838; Jon Woronoff, OrganizingAfrican Unity, New Jersey, 1970;
Louis Sohn (Ed.), Basic Documents ofAfrican Regional Organizations, New York,
1971; Pastor Ridruejo, p. 825.












Captulo 7

A LIGA DOS ESTADOS RABES

        A Liga Arabe surgiu em 1945, quando, no Cairo, foi assinado o
Pacto constitutivo pelo Egito, Iraque, Yemen, Emirado da Transjordnia,
Lbano e Sria.
        Na poca, a Liga Arabe teve pouco peso nas Naes Unidas, devido
ao pequeno nmero de pases a ela vinculados, mas, aos poucos,  medida
que os pases rabes foram~adquirindo a sua independncia, passou a adqui-
rir muita importncia, alm de ser o smbolo da unidade rabe.
        Embora seja considerada pelas Naes Unidas uma organizao        
regional, a classificao no corresponde  realidade, visto que os seus
Membros se acham espalhados pelos continentes africano e asitico. O
principal fator de unio, que era a vinculao com o mundo rabe, pas-
sou a ser o Islamismo.
Sob alguns aspectos, a Liga dos Estados rabes se assemelha 
Comunidade Britnica.


        Bibliografia:        B. Peyssade, La Ligue Arabe, Paris, 1968; Boutros Ghali, La
Ligue des Etats Arabes, in RCADI, 1972, v. 137, p. 1; idem, lhe Arab League,
Jnternational Conciliation, 1954, v. 498; Dez de Velasco, Las organizaciones
,nternacionales, 8. ed., 1994, p. 497; Harvey Hall, The Arab League States, in
Current Histori, ago. 1955, p. 97; Mohammed Bedjaoui, Function publique
internationale et infiuences nationales, Carnegie, 1958; Robert McDonald, The
League ofArab States, Princeton, 1965.












Captulo 8

ORGANIZAES INTERNACIONAIS
ESPECIALIZADAS

        Dentre os grandes Princpios das Naes Unidas figura a coopera-
o internacional para resolver os problemas internacionais de carter
        econmico, cultural ou humano (Arts. 1, 3). A Carta encarrega ao Con-
6

        selho Econmico e Social - o ECOSOC - a principal tarefa neste
sentido. Com tal objetivo, o artigo 55 prev a criao de entidades espe-
cializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas res-
ponsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos bsicos,
nos campos econmico, social, cultural, educacional, sanitrios e
lar
        conexos, as quais sero vinculadas  Organizao por meio de acordos

        que sero submetidos  aprovao da Assemblia Geral.

        Com anterioridade, a Liga das Naes (LdN) tentara colocar todas
as organizaes especializadas sob o seu controle, desde que os respec-
tivos membros com isso concordassem. O Pacto ainda estabelecia que
as reparties internacionais que fossem constitudas no futuro seriam
colocadas sob o seu controle. Com efeito, algumas das grandes entida-
des especializadas de hoje foram criadas antes da LdN, embora com
denominaes e objetivos ligeiramente distintos, como  o caso da Unio
Telegrfica, criada em 1863 e que se fundiu com a organizao radiotele-
grfica em 1932; da Organizao de Meteorologia de 1874; da organi-
zao para a proteo da propriedade intelectual de 1883; da Unio
Postal de 1926 e da Organizao Internacional do Trabalho, criada pelo
Tratado de Versalhes em 1919.
        As organizaes especializadas adquiriram com o passar do tempo
prestgio internacional, tanto assim que o seu direito de assinar tratados



        Terceira Parte        239


internacionais foi reconhecido expressamente pela Conveno de Viena
de 1985 sobre o direito de tratados de organizaes internacionais. As
respectivas sedes gozam, em virtude de acordos, de inmeros privil-
gios e imunidades; os Estados-membros possuem representantes per-
manentes junto s mais importantes, que, por sua vez, possuem escrit-
rios em diversos pases.
        Atualmente, as organizaes especializadas adotam uma estrutura
tripartite semelhante. Possuem um rgo integrado por todos os Estados-
membros (Assemblia, Conferncia Geral ou Congresso) que se rene
geralmente uma vez por ano, ao qual incumbe aprovar as linhas polticas
gerais e o oramento, eleger o Secretrio-geral e os membros do Conse-
lho. Ao Conselho ou Board of Governors cabe executar as diretrizes rece-
bidas e se reunir com maior freqncia conforme a agenda. Todas pos-
suem um Secretrio-Geral ou Diretor-Geral, responsvel pela adminis-
trao do Secretariado. As organizaes especializadas possuem ainda
rgos subalternos encarregados dos problemas especficos.
        O regime do pessoal administrativo (os funcionrios internacio-
nais)  uniforme, e as classes e os salrios so semelhantes; as questes
administrativas so julgadas por tribunais especficos, sendo que alguns
desses tribunais se ocupam dos problemas de dois ou mais organismos.
        So as seguintes as grandes organizaes especializadas:
        Organizao Internacional do Trabalho (011 ou ILO), com sede
em Genebra; Organizao para a Alimentao e Agricultura (FAO),
Roma; Organizao para a Educao, Cincia e Cultura (UNESCO),
Paris; Organizao Mundial de Sade (OMS ou WHO), Genebra; Orga-
nizao Meteorolgica Mundial (OMM ou WMO), Genebra; Unio Pos-
tal Universal (UPU ou IPU), Berna; Organizao Martima Internacio-
nal (OMI ou IMO), Londres; Unio Internacional de Telecomunicaes
(UIT ou ITU), Genebra; Organizao para o Desenvolvimento Indus-
trial (ONUDI ou UNIDO), Viena; Banco Internacional de Reconstru-
o e Desenvolvimento (BIRD), Washington; Fundo Monetrio Inter-
nacional (FUND), Washington.
        A esta relao se costuma acrescentar a Agncia Internacional de
Energia Atmica (AIEA ou IAEA), com sede em Viena, que ao contr-
rio das outras organizaes acima mencionadas no  subordinada ao
ECOSOC, mas sim ao Conselho de Segurana das Naes Unidas. O



        240        Manual de Direito Internacional Pblico


GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comrcio) no  uma organizao
especializada, mas em virtude de suas relaes com as outras  geral-
mente includo no rol. Dever ser substitudo no futuro pela Organiza-
o Internacional do Comrcio, cuja constituio foi assinada em 1994.


        Bibliografia:        A. A. Canado Trindade, Direito das organizaes interna-
cionais, Braslia, 1990; Accioly - 2, p. 83; Antonio Linares, Curso de derecho
internacional pblico (organizaciones internacionales), Caracas, 1972, 2 v.; C.
E Amerasingue, The law ofthe international civil service, 2 v., Oxford, 1988;
Celso de A. Mello, Curso de direito internacional pblico, 9. cd., Rio de Janei-
ro, 1992, v. 1; Clive Parry, Constitution of International Organizations, BYB,
1946, p. 395; D. W. Bowett, The law of international institutions, London, 1965;
Manuel Dez de Velasco, Las organizaciones internacionales, 8. cd., Madrid,
1994; Pastor Ridruejo, Curso de derecho internacional pblico v organizaciones
internacionales, 4. cd., Madrid, 1992; Paul Reuter, Jnstitutions internationales,
8.        ed., Paris, 1975; Rezek - 2, p. 264.


ar


~sr


Na.
NU,













QUARTA PARTE


O TERRITRIO

        O territrio  um dos elementos constitutivos do Estado. E cons-
titudo pela poro da superfcie do globo terrestre sobre a qual o
Estado exerce habitualmente sua dominao exclusiva, ou seja, os
direitos inerentes  soberania. O territrio at o fim do sculo XIX
era composto de dois elementos, isto , o domnio terrestre e o domnio
martimo. No incio deste sculo, graas a Santos Dumont, novo fator
passou a ser estudado, ou seja, o domnio areo. A estes trs elementos
ainda  necessrio incluir a plataforma submarina e o subsolo do mar.
        A soberania do Estado em relao ao seu territrio compreende
o imperium e o dominium: o primeiro, constitudo por uma espcie de
soberania abstrata sobre as pessoas que nele se encontram; o segun-
do, constitudo pelo direito exclusivo de reger o territrio e dele dis-
por segundo a sua prpria vontade, para as necessidades legtimas da
coletividade nacional.
        Esse dominium no se confunde, absolutamente, com o direito
de propriedade privada, que o Estado, da mesma forma que os indiv-
duos ou qualquer outra pessoa jurdica, tambm pode possuir. E, an-
tes, uma espcie de domnio eminente, perfeitamente compatvel com
a propriedade particular das terras,  qual como que se superpe, ao
mesmo tempo que lhe assegura a proteo do Estado.
        A alguns internacionalistas repugna a idia de um domnio emi-
nente do Estado, porque o mesmo lhes parece uma sobrevivncia de
certo direito de propriedade do soberano sobre todas as terras do pas.
Na verdade, o que se deve ter em vista, ao se falar em domnio emi-
nente do Estado,  apenas aquela faculdade, aquele atributo essencial
da soberania, que tem o significado acima referido.



        242        Manual de Direito Internacional Pblico


        Em princpio, toda a pessoa ou coisa que se encontre no territ-
rio est sujeita  suprema autoridade do Estado. Assim, nenhuma au-
toridade estrangeira tem o direito de a exercer qualquer jurisdio,
salvo, excepcionalmente, em certos casos admitidos pelo direito in-
ternacional, conforme vimos na primeira parte desta obra, ao nos
ocuparmos das restries aos direitos dos Estados.
        Dos pontos de vista da configurao ou, antes, da maneira como
se acha disposta a sua superfcie, o territrio do Estado pode ser: n-
tegro ou compacto, quando constitudo por uma poro compacta da
superfcie da terra; desmembrado ou dividido, quando formado de
partes, isto , quando a sua superfcie apresenta solues de continui-
dade; encravado, quando inteiramente cercado pelo territrio de ou-
tro Estado. Pode tambm apresentar-se sob vrios aspectos fsicos; e,
neste sentido, podemos considerar o territrio terrestre, o fluvial, o
martimo, o lacustre e o areo. Em tal acepo, parece prefervel o
uso do termo domnio, em vez de territrio.


Bibliografia:        Accioly - 2, p. 125; Brownlie, p. 109; Dez - 1, p. 299; 1.
Ancel, Les frontires, tudcs geographiqucs, in RcADI, 1936, v. 55, p. 207;
Juan Carlos Puig, Estado y tcrritorio, Rosario, 1952; Mello -2, p. 791; Rezck
-        2, p. 163; S. Whitcmorc Boggs, Jnternational boundari es, Ncw York, 1940;
Suzanne Bastid, Les problmes tcrritoriaux dans la jurisprudence de Ia Cour
Jntcrnationale de Justicc, in RCADI, 1962-111, v. 107, p. 391; W. Schoenborn,
La naturc juridiquc du tcrritoire, in RCADI, 1929, v. 30, p. 126.












Captulo 1


DOMNIO TERRESTRE

        O domnio terrestre do Estado compreende o solo e o subsolo da
parte da superfcie do globo circunscrita pelas suas fronteiras e, tam-
bm, as ilhas que lhe pertencem. A doutrina ainda inclua as colnias
e os territrios no autnomos sujeitos a sua soberania, mas com o
advento das Naes Unidas j no se admite a existncia de colnias
ou de territrios no autnomos submetidos a um Estado.
        O subsolo depende diretamente do territrio que lhe constitui a
superfcie, seja qual for a sua profundidade.
        A extenso do domnio terrestre do Estado  determinada por
limites, ou linhas imaginrias, que indicam at onde vai o territrio
sobre o qual se exerce a sua soberania.
        O Estado tem o direito e at o dever de marcar materialmente, ou
indicar concretamente, os seus limites, isto , a linha ou linhas que o
separam dos seus vizinhos. Pode haver Estado, entretanto, cujos limi-
tes no se achem perfeitamente ou legalmente definidos.
         muito comum a confuso entre as palavras limite e fronteira,
e, na verdade, na linguagem usual elas no se distinguem. Rigorosa-
mente falando, porm, no devem significar a mesma coisa: o limite
 uma linha, ao passo que a fronteira  uma zona.
        Admite-se comumente a diviso dos limites em naturais e arti-
flciais. Aqueles (tambm designados como limites arcifjnios) so os
que acompanham certos traos fsicos do solo ou os chamados aci-
dentes geogrficos. Os outros (tambm chamados intelectuais ou ma-
temticos) so os que no correspondem a nenhuma linha fsica ou
acidente natural. Estes ltimos seguem, habitualmente, linhas astro-



        244        Manual de Direito Internacional Pblico


nmicas, como um paralelo ou um meridiano, ou retas, que liguem
pontos previamente conhecidos, ou estradas etc.
        A bem dizer, nos nossos dias, no existem limites puramente natu-
rais, ou, antes, em geral, no se procede efetivamente  determinao
de uma fronteira sem indicar no terreno, por meio de marcos ou si-
nais artificiais, a linha exata de tal fronteira, muito embora, s vezes,
esta seja um acidente natural.
        O termo delimitao  mais ordinariamente usado como signifi-
cando apenas a descrio do limite ou fronteira, feita, em geral, num
tratado ou conveno, ou resultante de acordo tcito ou de alguma
sentena arbitral. A execuo, no terreno, do que foi assim descrito
ou determinado, toma, geralmente, o nome de demarcao. Esta ,
pois, a operao pela qual se assinala, no terreno, a linha divisria
entre Estados limtrofes.
        No h princpio jurdico a que se subordinem todos os Estados
e pelo qual se determine que cada um destes tem direito absoluto a
esta ou quela extenso territorial, a este ou quele limite. O traado
das fronteiras  geralmente o resultado de acontecimentos histricos
ou de acordos mtuos, sem ateno a princpios absolutos.
        Quando, por acordo ou por deciso arbitral, se procura traar
uma fronteira entre dois Estados que j possuam limite antigo. quan-
do se tem em vista apenas restaurar um limite anterior, o problema s
oferecer dificuldades se a situao primitiva no se acha bem defini-
da, isto , no se funda na existncia de uma delimitao precisa,
apoiada em documentos indiscutveis.
        Quando, porm, se cuida de criar limite novo ou quando, tendo
desaparecido a delimitao anterior, quer pela sua impraticabilidade,
quer pela caducidade do ato ou atos que a estabeleceram, se procura
adotar outro traado, a questo, em geral,  de mais difcil soluo,
porque depende inteiramente do arbtrio das partes interessadas.
        Neste caso, entretanto, pode ser invocado um princpio, que apre-
senta critrio muito razovel para a soluo e, na falta de outro, como
que se impe:  o uti possidetis.

        Convm, todavia, no esquecer que, na apreciao desse princ-
pio, tirado do direito romano e muito alegado nas questes de limites
entre as naes latino-americanas, as divergncias tm sido freqen-



        Quarta Parte        245


tes. Assim, enquanto, no Brasil, se dava ao uti possidetis o nico sen-
tido que ele poderia razoavelmente ter, isto , o de posse real e efeti-
va, herdada pelos pases americanos ao tempo de sua independncia,
vrios autores e governos hispano-americanos sustentaram conceito
diferente, adotando o chamado uti possidetisjuris, ou o direito  pos-
se, independentemente da ocupao efetiva.
        Na verdade, a significao jurdica do princpio no pode ser
diferente da que sempre lhe foi dada no Brasil. Com efeito, segundo
observou, Paul De La Pradelle, o uti possidetis juris repousa sobre
uma afirmao contraditria: funda-se no ttulo e no no fato da pos-
se. Ora, em seu verdadeiro sentido, o uti possidetis significa a posse
contnua e prolongada, tranqila e pacfica, independentemente de
qualquer outro ttulo; , para um Estado, conforme se deduz do que
Andrs Bello escrevia em 1857, o que tal Estado tem possudo real e
efetivamente com qualquer ttulo ou sem ttulo algum, e no o que ele
tinha direito de possuir e no possua.
        Como quer que seja, o chamado uti possidetisjuris poderia, quando
muito, ser invocado nos litgios de limites entre os pases americanos
de origem espanhola, porque teria em vista a restaurao das antigas
divises administrativas criadas ou estabelecidas por uma autoridade
comum, que era a monarquia espanhola. No existia, porm, a mes-
ma situao, no tocante aos limites entre tais pases e o Brasil. E,
alm disto, no havia entre eles e o Brasil, na poca das respectivas
emancipaes polticas, nenhum tratado vlido, pois o tratado preli-
minar assinado em Santo Ildefonso em 1777 havia caducado. Nestas
condies, na ausncia de qualquer documento escrito que pudesse
ser legitimamente invocado, o nico recurso era o uti possidetis de
fato, era a posse real e efetiva. Foi isto, alis, reconhecido, explcita
ou implicitamente, em vrios tratados de limites celebrados entre o
Brasil e seus vizinhos.


Seo Unica

Demarcao

        A demarcao de uma fronteira, de ordinrio confiada a comis-
ses mistas, compostas de tcnicos dos dois pases limtrofes, e sem-

        246        Manual de Direito Internacional Pblico


pre, ou quase sempre, precedida de algum ajuste especial, no qual se
determina o modo de organizao ou de constituio de tais comis-
ses e se lhes traam as instrues por que se devero guiar.
        Os trabalhos dessas comisses so consignados em atas e indicados
em mapas, umas e outros firmados pelos comissrios de ambas as partes.
        Para assinalar a linha divisria, as comisses demarcadoras empre-
gam, geralmente, marcos, postes ou pilares, e balizas ou bias. Esses
sinais - que, em geral, so numerados e, s vezes, indicam as respec-
tivas coordenadas geogrficas - so usualmente descritos em termos
ou atos especiais, lavrados e assinados por ocasio de sua inaugurao.
        As vezes, os marcos no so colocados na prpria linha divis-
na. o que acontece, freqentemente, em lugares alagadios ou quando
se trata de assinalar a foz de um rio ou a linha divisoria num curso
dgua. Neste caso, os marcos so chamados de referncia; e podere-
mos defini-los como sendo os que indicam, por simples referncia,
um ponto que deles se acha afastado.
        A distncia em que devem ser colocados os marcos depende, em
geral, da natureza do terreno e da existncia ou inexistncia de populao
na zona fronteiria de que se trate. No caso de fronteira muito habi-
tada, h toda a convenincia em que os marcos sejam perfeitamente
visveis dos que lhes ficam contguos. Esta a razo por que, por exemplo,
entre o Brasil e, respectivamente, o Uruguai e o Paraguai, as linhas
divisrias,j demarcadas h muitos anos, foram objeto de novos ajustes
para a sua melhor caracterizao, isto , para a colocao ou interca-
lao de novos sinais nas referidas linhas.
        Considera-se definitiva a fronteira demarcada cuja demarcao
foi aprovada pelos governos interessados. Da resulta que os marcos
colocados em tal fronteira devem sempre ser respeitados, ainda quan-
do se prove a sua m colocao, a menos que, por acordo mtuo, os
ditos governos resolvam o contrrio.
        Na demarcao de fronteiras naturais, surgem freqentemente
certas dificuldades, derivadas da natureza da base fsica da linha di-
visria. Por isto, alguns critrios devem ser estabelecidos previamen-
te. Segundo se trate de limites em montanhas ou em rios, ou em la-
gos, as solues mais geralmente adotadas so as seguintes:




        Quarta Parte        247


        a)        Montanhas - Duas hipteses podem ser encaradas, quando a
fronteira  constituda por uma montanha: ou o traado segue a linha
de cumeadas ou das mximas alturas, ou segue o divisor de guas,
tambm chamado linha de partilha das guas (divortium aquarum).
Efetivamente, nem sempre existe coincidncia entre as duas linhas.
        Em geral, as preferncias vo para a linha do divisor de guas,
porque a outra oferece maiores dificuldades  demarcao.
        b)        Rios - Se a linha divisria corre por um rio que separa ter-
ritrios de dois Estados, pode ocorrer uma destas hipteses: ou o rio
pertence integralmente a um destes - e, neste caso, o limite passa
por uma das margens; ou o rio  comum a ambos os pases ribeirinhos
-        e, portanto,  indiviso; ou o limite divide o rio em duas partes.
        Da primeira hiptese, existem atualmente raros exemplos. Hou-
ve um destes, at 1909, entre o Brasil e o Uruguai: o caso do rio
Jaguaro, que at o tratado de 30 de outubro daquele ano pertenceu
integralmente ao Brasil.
        Na segunda hiptese, o rio, em toda a sua largura, forma a fron-
teira, e suas guas permanecem em condomnio. H poucos casos desta
espcie, nos tempos atuais.
        Na terceira hiptese - sem dvida a mais comum, nos dias de
hoje -, o limite segue por uma linha que divide o rio em duas partes.
Isto , ou se confunde com a linha mdia fluvial, ou linha eqidistante
das margens; ou corresponde ao eixo do canal principal ou mais pro-
fundo, isto , ao talvegue.
        Em rios no navegveis, adota-se ordinariamente como limite a
linha da meia distncia ou linha mediana; e, nos rios navegveis, a
linha do talvegue.
        Quando o rio tem dois canais navegveis, o talvegue  o que, na
mdia, apresenta maior profundidade ou maiores facilidades  nave-
gao dos navios de maior calado. Se a profundidade dos dois  a
mesma, os autores, em geral, opinam que, ento, se deve escolher
como divisa a linha mediana do rio. Julgamos claro, contudo, que a
soluo s dever ser esta quando a dita linha passa entre os dois
canais. Se estes, porm, se acham ambos na mesma metade do rio,
parece mais razovel que se adote como fronteira aquele que estiver
mais prximo da linha mediana.



        248        Manual de Direito Internacional Pblico


        Quando, por causas naturais, um rio apresenta graduais ou insen-
sveis desvios no seu curso, o limite acompanha tais desvios, isto , a
linha divisria continua a seguir o talvegue ou a linha mediana da
superfcie das guas. Os terrenos abandonados por estas juntam-se 
margem adjacente.
        Se, todavia, a mudana  sbita e perceptvel, ou, antes, quando, em
virtude de qualquer fenmeno natural, o rio abandona repentinamente o
leito por onde corria e abre caminho atravs do territrio de um dos dois
Estados ribeirinhos, a doutrina corrente manda ou admite que a fronteira
continue onde estava, isto , seja procurada sempre no antigo leito, tor-
nado seco, devendo ser marcada quer pela linha mediana deste, quer por
uma linha correspondente ao antigo talvegue. Contudo,  mais razovel
a soluo inversa, isto , a adoo do princpio de que, em casos dessa
natureza, a linha divisria acompanhe a alterao do curso do rio. Assim
pensamos, no s porque  sempre de se presumir que o rio tenha sido
escolhido como fronteira principalmente devido ao obstculo natural
formado por suas guas, mas tambm porque estas constituem sinal muito
mais visvel do que um leito seco, e, finalmente, porque a conservao da
fronteira no antigo leito pode determinar srio prejuzo a um dos Estados
ribeirinhos, no tocante  navegao fluvial. Evidentemente, a soluo
que preferimos pode acarretar algum prejuzo territorial a um dos ditos
Estados, mas tal leso ser facilmente compensada por uma indenizao
razovel, sem falar em que poder ser, eventualmente, concedida ao Estado
assim lesado a faculdade de, em certo prazo, fazer voltar o rio ao leito
abandonado.
        Foi este, exatamente, o critrio que prevaleceu na concluso do
ajuste entre o Brasil e a Gr-Bretanha, sobre a nossa fronteira com a
Guiana Britnica, levado a efeito por notas trocadas em Londres com
as datas, respectivamente, de 27 de outubro e l~ de novembro de 1932.
De acordo com a proposta brasileira, o governo britnico concordou
em que, nos rios limtrofes, a gua, e no o leito do rio, ser o limi-
te, e que, se qualquer dos ditos rios sofrer completa deslocao, em
conseqncia de fenmeno natural repentino, a linha de fronteira con-
tinuar a ser o talvegue do curso dgua.
        No foi esse, entretanto, o primeiro caso internacional em que se
adotou o ponto de vista acima sustentado, isto , da continuao da
linha divisria no curso do rio, e no no leito abandonado.



        Quarta Parte        249


        e) Lagos ou mares internos - Salvo acordo em contrrio, o limite
em lagos ou mares internos segue, ordinariamente, a linha de meia distncia
entre as margens. Isto, porm, depende muito da forma e da rea da
superfcie lquida. De fato, se se trata de superfcie estreita e longa,
entre dois Estados,  esse o critrio seguido. Se, no entanto, pores de
ambas as margens pertencem a um s Estado, podem ocorrer situaes
que encontraro solues diferentes. Se a largura do lago ou mar inter-
no  superior a seis milhas, pode admitir-se que cada Estado marginal
estenda a sua soberania at a distncia de trs milhas, ficando comum
aos Estados marginais a faixa central da superfcie lquida.
        d) Ilhas - As ilhas situadas em rios limtrofes pertencem, natu-
ralmente, ao Estado dentro de cujos limites se encontram. Se a linha
divisria, no rio, no se acha marcada, o talvegue ou a linha mediana,
conforme o critrio previamente estabelecido, determinar a qual dos
ribeirinhos devero pertencer as ilhas.
        Quando o limite adotado  a linha de meia distncia, e a ilha ou
ilhas se encontram sobre a prpria linha, elas sero partilhadas de
acordo com esta - a menos que os dois Estados ribeirinhos tenham
preferido determinar a sua distribuio de acordo com o critrio da
maior proximidade das margens do rio.
        Se o limite acompanha o talvegue e este muda de direo,  de se
perguntar se tal mudana ter influncia sobre a distribuio das ilhas.
Alguns tratados determinam que tais mudanas no alteraro a parti-
lhaj feita, mas a surge uma dificuldade:  que, em geral, esses mes-
mos tratados no especificam se a conservao das ilhas sob o antigo
domnio, apesar da mudana de direo do talvegue, acarreta o aban-
dono deste como linha divisria, no trecho em que se acham as ilhas,
ou se o limite continuar a ser determinado pelo talvegue, ficando as
ilhas, nesta hiptese, alm do limite do Estado a que pertencem.
Parece-nos mais razovel a primeira hiptese, isto , a de que, man-
tido o princpio da inalterabilidade da partilha, a mudana do talvegue
no exercer nenhuma influncia em relao ao limite, no trecho con-
siderado, o qual continuar a cobrir as ilhas que nele estavam inclu-
das, deixando a de seguir o talvegue desviado.
        Se, no entanto, as ilhas se unem  terra firme ao lado do outro
Estado, a soluo dever ser outra: elas passaro a pertencer ao Esta-
do a cuja margem tenham aderido.




        250        Manual de Direito Internacional Pblico


        Quando, por ao gradual e natural de um rio, cujo limite  tra-
ado pelo talvegue, duas ilhas de domnios diferentes, nele situadas,
se unem e formam uma s ilha, o domnio da ilha resultante da fuso
deve ser atribudo ao Estado em cujo lado se achar, de acordo com a
linha do talvegue. Se ocorre o mesmo fenmeno em rio cujo limite 
traado pela linha eqidistante das margens, a ilha resultante da fuso
ser naturalmente cortada pela dita linha e esta a dividir em duas
partes, cabendo uma parte a cada Estado ribeirinho.
        Quando surgem novas ilhas num rio j delimitado, sua distribui-
o ser feita segundo o critrio adotado para a linha divisria, indi-
cando esta a que Estado devero elas pertencer.
        Se existe ou  construda alguma ponte sobre um rio limtrofe, a
linha divisria, na ponte, nem sempre corresponde ao limite, no rio.
Em geral, por convenincias de natureza prtica ou de ordem admi-
nistrativa, ela  estabelecida na seo mdia transversal entre os dois
m        encontros da ponte. Essa seo mdia quase sempre coincide com a
2,        linha mediana no rio. Mas a sua no-coincidncia com o limite esta-
belecido no rio pouco importa, porque a posio da linha de jurisdi-
o na ponte no prejudica de modo algum a linha divisria no rio.

        Bibliografia: Accioly -2, p. 284; Albert Guani, La solidarit en IAmrique
Latine, in RcADI, 1925, v. 8, p. 203; Bevilqua - 1, p. 295; G. E. do Nascimen-
to e Silva, A Jurisdio dos Estados, Boletim, 1960, p. 40; Jacques Ancel, Les
frontires, in RCADI, 1936, v. 55, p. 207; MeIlo - 2, p. 821; Robert Jennings,
The acquisition vi territory in international law, New York, 1963.













Captulo 2

DOMNIO FLUVIAL

        O domnio fluvial do Estado  constitudo pelos rios e demais
cursos de gua que, dentro de seus limites, cortam o seu territrio.
        Os rios internacionais so nacionais, quando correm inteiramen-
te dentro dos limites do Estado, ou internacionais, quando atraves-
sam ou separam os territrios de dois ou mais Estados.
        Alm desta classificao clssica, que conta com a aceitao da
grande maioria dos Estados e dos autores, a tese da international drainage
basin, que pode ser traduzida como bacia de drenagem internacio-
nal, tem merecido a aceitao de alguns. Trata-se de uma tese defen-
dida pela Jnternational Law Association, cujos estudos foram aprova-
dos em 1966 e passaram a ser conhecidos como as Helsinki Rules,
segundo as quais uma bacia de drenagem internacional  uma rea
geogrfica que cobre dois ou mais Estados, determinada pelos limites
fixados pelos divisores de gua, inclusive as guas de superfcie e as
subterrneas, que desembocam num ponto final comum. A tese teve
uma aceitao inicial da parte da Comisso de Direito Internacional
onde as posies conflitantes entre o Brasil e a Argentina no tocante
 barragem de Itaipu se fizeram sentir. Para a Argentina, o afluente
principal e os secundrios de um rio devem ser considerados interna-
ciona is, mesmo quando se encontrem inteiramente dentro do territ-
rio nacional, visto que constituem parte do sistema fluvial de uma bacia
de drenagem internacional. O Brasil, ao contrrio, argumentou que o
estudo a ser feito deveria basear-se na definio clssica de rio inter-
nacional, tal como adotada em Viena em 1815. Consultados os Esta-
dos-membros a respeito, a maioria esmagadora optou pela doutrina



        252        Manual de Direito Internacional Pblico


clssica. Seja como for, a Assemblia Geral das Naes Unidas aco-
lheu o projeto da CDI em dezembro de 1997.

Seo 1

Rios nacionais
        Localizados inteiramente dentro do territrio de um Estado, os
rios nacionais se acham submetidos  sua soberania, a exemplo do
que ocorre com o prprio territrio. Em conseqncia, a regulamen-
tao dos rios nacionais deveria escapar s normas estabelecidas pelo
DIP. Esta tem sido a posio da maioria dos autores, mas aos poucos
sente-se que, mesmo no tocante aos rios nacionais, os Estados tm
algumas obrigaes em matria de navegao, uso de suas guas, pesca
e defesa do meio ambiente.
        No caso dos principais rios nacionais, a tendncia dos Estados  a
de abri-los at determinado ponto, tendo em vista os interesses nacio-
nais. Por decreto de 1866, o Brasil abriu  navegao estrangeira os
b        rios Tocantins e So Francisco, que correm inteiramente dentro do Pas.
A pesca, embora reservada aos nacionais, sofre algumas limita-
es, como as constantes dos artigos 66 e 67 da Conveno sobre o
Direito do Mar, que trata de espcies que ora vivem no mar, ora nos
rios, como  o caso do salmo, que sobe os rios para a desova.
        Mas  principalmente no tocante  poluio que o direito inter-
nacional se tem manifestado, visto que entre 70 e 80% da poluio
dos mares origina-se nos rios e nas guas interiores. No caso dos rios,
a citada Conveno sobre o Direito do Mar se ocupa da poluio de
origem terrestre no artigo 207. No caso de aproveitamento das guas
de rio nacional, cabe ao Estado adotar medidas tendentes a evitar a
poluio industrial, bem como a descarga de esgotos, que acabaro
por poluir o mar.

Seo 2

Rios internacionais
        Os rios internacionais ou so contguos, quando correm entre os
territrios de dois Estados; ou so sucessivos, quando atravessam os



        Quarta Parte        253



territrios de dois ou mais Estados. No primeiro caso, a soberania de
cada Estado estende-se, no rio, at a linha divisria. No segundo caso,
cada Estado atravessado pelo rio exerce soberania sobre a parte do
curso compreendida dentro do seu territrio.
        Navegao - A livre navegao nos rios internacionais, defen-
dida por numerosos autores, ainda no constitui princpio geral do
direito internacional positivo. Entretanto, no s na doutrina, mas tam-
bm na prtica internacional, a tendncia  cada vez mais favorvel 
concesso desta liberdade, embora subordinada sempre a certas pre-
caues em favor dos Estados ribeirinhos. Essa tendncia, que no
significa de modo algum o abandono da teoria da soberania dos Esta-
dos sobre os trechos de tais rios que correm dentro dos respectivos
limites,  provocada pelas convenincias da solidariedade internacio-
nal ou dos interesses da reciprocidade.
        Ainda quando reconhecida expressamente a Estados estrangei-
ros, em acordo internacional, essa liberdade de navegao pode ser
restringida ou negada, em tempo de guerra, salvo se, excepcional-
mente, por clusula expressa, foi estipulado que a dita navegao ser
livre em semelhante eventualidade.
        A doutrina brasileira, nessa matria, nunca variou. Sempre susten-
tou, em documentos oficiais, que a liberdade de navegao nas partes
de rios que atravessam o territrio nacional pertence exclusivamente
ao Brasil e que s a este competiria, quando lhe parecesse oportuno,
abri-las ao comrcio e navegao de outros ou de todos os Estados, o
que seria feito por ato prprio, espontneo, ou por acordo prvio. Foi
assim, por exemplo, que, pelo j citado decreto de 7 de dezembro de
1866, o Brasil declarou aberta aos navios mercantes de todas as na-
es a navegao do rio Amazonas, at a fronteira com o Peru, e de
outros rios que cortam o territrio brasileiro. Foi assim tambm que,
por tratados, abriu  navegao dos Estados limtrofes, mediante re-
ciprocidade, os rios comuns ao Brasil e a esses Estados.
        A concesso da liberdade de navegao no implica, para o Es-
tado que a d, o abandono dos seus direitos de jurisdio e de polcia
sobre os rios ou partes de rios assim abertos s bandeiras de outros
Estados. No deve, porm, ser restringida por meios indiretos, tal como,
por exemplo, a imposio de taxas ou direitos que se no destinem a




        254        Manual de Direito Internacional Pblico


cobrir as despesas exigidas pelas necessidades da navegao, conser-
vao do rio ou execuo de melhoramentos. Por outro lado, na ausncia
de acordos especiais, no deve haver distines quanto ao tratamento
dos diferentes pavilhes.
        A segurana do Estado pode, s vezes, determinar certas medi-
das, de carter temporrio, restritivas da liberdade de navegao. Tais
medidas devem, porm, ser justificadas e no aparecer como uma es-
pcie de revogao disfarada da referida liberdade.
        Como regra de ordem geral, duas restries  liberdade de nave-
gao so ordinariamente admitidas e figuram quase sempre nos acordos
sobre a concesso de tal liberdade. A primeira  a da cabotagem, re-
servada aos navios mercantes nacionais. A segunda  a que exclui os
navios de guerra estrangeiros da faculdade de entrar ou navegar nos
rios abertos  navegao estrangeira, salvo consentimento prvio do
soberano territorial.
        A navegao nos principais rios internacionais rha-se regulada
or tratados. Entre os rios que se encontram neste caso, contam-se
os seus afluentes (Paran, Paraguai e Uruguai).
que nos interessam de perto, ou seja, o rio Amazonas e o rio da
        Aproveitamento industrial e agrcola das guas - Baseada em
relatrio de Clvis Bevilqua, a 7~ Conferncia Internacional Ameri-
cana aprovou, em 24 de dezembro de 1933, uma declarao contendo
os seguintes princpios: a) os Estados tm o direito exclusivo de apro-
veitamento para fins industriais e agrcolas das guas dos rios inter-
nacionais que se encontrem dentro de sua jurisdio, mas esse direito
est subordinado  condio de no prejudicar direito igual do Estado
vizinho, na margem ou na parte que lhe pertena; b) em caso nenhum,
quer se trate de rios sucessivos ou de rios contguos, as obras de apro-
veitamento devero causar prejuzos  livre navegao de tais rios; e)
as obras que um Estado pense realizar em guas fluviais internacio-
nais devero ser previamente comunicadas aos demais ribeirinhos ou
condminos.
        Para Hildebrando Accioly, estes princpios eram perfeitamente
admissveis, mas de ento para c a situao tem evoludo e, embora
continuem vlidas, no levam na devida considerao os problemas
suscitados pela construo de barragens ou de usinas hidreltricas de



        Quarta Parte        255


porte, tampouco a grande importncia que a gua potvel comea a
assumir em determinadas regies do globo, inclusive nas mais evoludas,
onde o consumo de gua comea a ser superior  existncia da refe-
rida gua potvel.
        No tocante  construo de barragens e de usinas hidreltricas,
vai-se consolidando a tendncia de que os Estados ribeirinhos tm a
obrigao de notificar com a devida antecedncia aos Estados que
possam ser afetados por qualquer projeto ou obra capaz de provocar
um dano significativo, fornecendo-lhes todos os dados tcnicos dis-
ponveis. Esta norma foi consagrada pelo Princpio 15 da Declarao
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. A falta de
resposta  notificao, contudo, no poder servir de pretexto para obs-
truir o incio da obra, devendo o Estado ou Estados consultados respon-
der dentro de um prazo razovel. Outra regra acolhida no Rio de Janei-
ro em 1992  que o Estado onde ocorrer uma catstrofe capaz de afetar
outros Estados deve comunicar o fato imediatamente a estes.
        Pesca - O direito de pesca nos rios internacionais pertence, em
tese, exclusivamente ao Estado dentro de cujos limites a mesma se
realize. Esse direito, porm, est subordinado a certas normas que
vm sendo acolhidas na prtica, figurando dentre elas a obrigao de
evitar a pesca capaz de prejudicar os demais. Na prtica,  comum a
assinatura de acordos de pesca nos moldes do que foi firmado em
agosto de 1994 com o Paraguai, no qual se busca enumerar os mto-
dos de pesca permitidos e os proibidos.
        Proteo do meio ambiente - A proteo das guas dos rios
internacionais, principalmente contra a poluio,  um dos grandes
desafios enfrentados pela comunidade internacional, principalmente
pelos Estados banhados pelo Reno que j adotaram uma srie de acordos
em tal sentido. Por sua vez, o Jnstitut de Droit International votou em
1979, em Atenas, uma resoluo, enumerando as medidas principais
no sentido de que as atividades realizadas dentro de seu territrio no
fossem motivo de poluio nos demais.
        Neste particular, o texto mais citado pela doutrina  o laudo no
Trail Smelter Case, entre os Estados Unidos e o Canad, em que o Tri-
bunal arbitral opinou que, de acordo com o direito internacional, ne-
nhum Estado tem o direito de permitir o uso de seu territrio de modo
a causar dano com conseqncias srias no territrio de outro.



        256        Manual de Direito Internacional Pblico


        Bibliografia:        Accioly - 2, p. 954; Amilcar de Arajo Falco, Aproveita-
mento Industrial do Salto de Sete Quedas, Boletim, 1967, p. 5; B. Winiarski,
Principes gnraux de droit fluvial international, in RCADI, 1933-111, v. 45, p.
75; Bla Vitnyi, The international regime of river navigation, Dordrecht, 1979;
C.        A. Colliard, Evolution et aspects actuels du rgime juridique des fleuves
internationaux, in RCADI, 1968-LI, v. 125, p. 336; Dez - 1, p. 413; Dupuy, p.
489; F. J. Berber, Rivers in international law; Isidoro Zanotti, Aproveitamento
dos rios e lagos internacionais para fins industriais e agrcolas, Boletim, 1964,
p.        5; J. Barberis, Le rgime juridique international des eaux souterraines, AFDJ,
1987, p. 129; J. G. Lammers, Pollution of international watercourses, Dordrecht,
1984; Jos Sette-Camara, Pollution of lnternational Rivers, in RCADJ, v. 186,
1984; Magdalena Londero, O direito fluvial internacional, Boletim, 1966, p.
61; Mello - 2, p. 954; Themstocles Brando Cavalcanti, Dos rios pblicos na-
cionais e internacionais, Boletim, 1972-1974, p. 25.












Captulo 3


DOMNIO MARITIMO

        O domnio martimo do Estado abrange hoje em dia diversas reas,
ou seja, as guas interiores, o mar territorial, a zona contgua, a zona
econmica exclusiva e a plataforma continental. O DIP se ocupa de
todas estas reas do domnio martimo, principalmente na Conveno
sobre o Direito do Mar, assinado em Montego Bay, em 10 de dezembro
de 1982, e que entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1994.

Seo 1

O mar territorial

        O mar territorial  a faixa de mar que se estende desde a linha de
base at uma distncia que no deve exceder 12 milhas martimas da
costa e sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, com algumas
limitaes determinadas pelo direito internacional.
         na Conveno sobre o Direito do Mar, a partir do artigo 2, e na
Conveno sobre o Mar Territorial de 1958 que vamos encontrar as
regras principais sobre o regime jurdico vigente no mar territorial.
        Hoje em dia, no mais se justificam as dvidas terminolgicas,
pois desde 1958 a expresso mar territorial se acha consolidada. Com
anterioridade outras expresses eram utilizadas, o que criava confu-
so, com guas jurisdicionais, mar marginal, guas territoriais etc.

        Data do sculo XIV a noo de que as guas costeiras deveriam
achar-se sujeitas a um regime especial. O direito romano dela no se
ocupava, mas havia a convico de que o Estado costeiro tinha a obri-




        258        Manual de Direito Internacional Pblico


gao de proteger a navegao contra os piratas. Tratava-se, na sua
        concepo original, de um dever, e no de um direito.

        Dada a natureza especial do domnio martimo, convm assina-
lar aqui os principais direitos geralmente reconhecidos ao Estado mar-
ginal sobre o mar territorial, decorrentes do direito de soberania. O
primeiro, e mais amplo, o de polcia, do que derivam o de regulamenta-
o aduaneira e sanitria e o de regulamentao da navegao. Acham-se
includas neste ltimo a faculdade de estabelecer regulamentos sobre
sinais e manobras, a instalao de bias, balizas e faris, a organiza-
o de servios de pilotagem etc. O Estado pode tambm reservar aos
seus nacionais a cabotagem e a pesca, nos limites do mar territorial.
Pode, igualmente, fixar regras de cerimonial martimo. Relativamen-
te aos direitos de jurisdio em matria civil e penal, veremos adiante
quais as regras mais aceitas a esse respeito.
        A soberania do Estado marginal estende-se ao espao atmosfri-
co situado sobre o seu mar territorial, bem como ao solo recoberto
Ir
por essas guas e ao respectivo subsolo. Em todo caso,  doutrina
        corrente que a soberania do Estado sobre seu espao atmosfrico, ainda

        que na parte acima do mar territorial,  completa e no se acha atenu-


ada pela regra costumeira relativa  passagem inofensiva.
        Extenso ou largura - Durante sculos, ou as naes no se preo-
cuparam com a extenso ou largura do mar territorial, ou reinou o arb-
trio, a esse respeito. No fim do primeiro quartel do sculo XVII, Grocius,
que havia aceito, no Mare liberum, o limite do raio visual, declara, no De
jure belli ac pacis (1624), que a jurisdio do Estado ribeirinho se exer-
ce, no mar que banha as suas costas, at onde, do continente,  possvel
a tal Estado fazer-se obedecer por aqueles que passam no dito mar. Esta
mesma idia foi retomada por Bynkershoek, em 1702, e formulada no
conhecido aforismo: terrae dominium finitur ubi finitur armorum vis.
Desde ento, passou a ser geralmente admitido que o alcance de um tiro
de canho era o que indicava o limite do mar territorial, critrio, alis,
anteriormente sugerido por embaixadores da Holanda, numa confern-
eia sobre pesca, realizada em Londres em 1610.
        A regra do alcance do tiro de canho prevaleceu, de certo modo,
at princpios do sculo atual. Desde muito, porm, vrios autores
comearam a identificar tal alcance com a distncia de trs milhas ou



259
Quarta Parte


uma lgua martima, e os Estados Unidos da Amrica, em 1793, ado-
taram oficialmente essa identificao, sendo o primeiro pas que as-
sim procedeu. Mas, como  sabido, o alcance das modernas peas de
artilharia j atinge dezenas de quilmetros, no sendo mais possvel
falar-se em limite fixado por um tiro de canho, pois o mesmo tem
variado muito.
        A Conferncia de Genebra sobre o Direito do Mar de 1958 tinha
por principal objetivo a determinao de largura do mar territorial. A
Conveno sobre o Mar Territorial e a Zona Contgua que foi ento
firmada se limita a declarar que a soberania do Estado se estende,
alm de seu territrio e de suas guas internas, a uma zona de mar
adjacente a suas costas, designada pelo nome de mar territorial.
        Em 1960, novamente em Genebra, houve nova tentativa de
chegar-se a uma soluo sobre os limites do mar territorial. Numero-
sas frmulas foram examinadas, mas por apenas um voto no foi possvel
alcanar os dois teros que permitiriam a adoo de um limite.
        Cedo se constatou o erro das grandes potncias ao impor uma
soluo que atendia exclusivamente aos seus interesses, e com o in-
gresso nas Naes Unidas de dezenas de novos Estados da Africa e da
sia o panorama modificou-se radicalmente. A determinao do li-
mite do mar territorial tomou-se de fcil soluo, principalmente depois
da aceitao de uma zona econmica exclusiva de 200 milhas marti- 
mas. O artigo 3 determina que os Estados tm o direito de fixar a
largura do seu mar territorial at um limite que no ultrapasse 12 mi-
lhas martimas, a partir da linha de base.
        A linha de base normal  determinada pela linha de baixa-mar ao
longo da costa. Nos locais em que a costa apresenta recortes profun-
dos e reentrncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da
costa, a Conveno admite a utilizao do mtodo de linhas retas unindo
os pontos mais avanados do territrio. Este sistema de determinao
da linha de base surgiu em decorrncia de julgamento da CIJ.
        Em 1935, o Governo da Noruega definiu as suas guas territoriais
numa extensa parte de sua costa, de conformidade com um critrio de
linhas de base retas ligando as partes mais extremas de seu territrio.
Em conseqncia, as guas do alto-mar atingidas pela nova legislao
passaram a ser guas territoriais ou interiores, cessando a liberdade de



        260        Manual de Direito Internacional Pblico


pesca e atingindo o direito das embarcaes estrangeiras, dentre elas as
inglesas. A questo foi levada  CIJ, que foi convidada a decidir sobre
se o mtodo empregado para a delimitao das zonas de pesca pelo
Decreto Real Noruegus de 12 de julho de 1935, e das linhas de base
estabelecidas pelo referido Decreto em sua aplicao eram contrrios
ou no ao direito internacional. A Corte se viu obrigada a decidir se a
linha de baixa-mar era a da costa ou o skjaergaard (termo noruegus
para designar rocas e abrangendo ilhas, ilhotas, elevaes e recifes) e
concluiu que, como skjaergaard se confundia com a costa, a sua linha
externa  que deveria ser levada em conta na delimitao das guas
territoriais norueguesas. Em outras palavras, a Corte decidiu que o mtodo
utilizado no era contrrio ao direito internacional.
        Direito de passagem inocente - A principal restrio  sobera-
nia de um Estado sobre o seu mar territorial  constituda pelo direito
de passagem inocente reconhecido pelo artigo 17. A Conveno ain-
da esclarece que a passagem  inocente desde que no seja prejudici-
al  paz,  boa ordem ou  segurana do Estado costeiro.
        O        direito de trnsito inocente no deve ser reconhecido aos navios
de guerra, porque ele s se justifica pelo interesse universal que a liber-
dade de comrcio e navegao apresenta, e esse interesse no existe no
caso de tais navios. Por outro lado, a passagem destes nas proximida-
des da costa pode constituir um perigo ou uma ameaa para o Estado
ribeirinho, no podendo assim ser considerada inofensiva. Ordinaria-
mente, porm, os Estados no proibem a passagem de naves de guerra
estrangeiras pelo seu mar territorial, embora tenham sempre direito de
regulamentar as condies da dita passagem. Se se trata de navio de
guerra submarino, exige-se, em geral, que navegue na superfcie.
        O        direito de passagem inocente no significa que o Estado ribei-
rinho se acha impedido de adotar medidas impostas pela defesa de sua
segurana, de sua ordem pblica ou de seus interesses fiscais, nem a
excluso de competncia do dito Estado para verificar se foram preen-
chidas as condies que tenha estipulado para a admisso de navios
estrangeiros em suas guas territoriais. Por outro lado, o Estado ribei-
rinho no deve cobrar taxas ou direitos, pela simples passagem em
seu mar territorial, salvo se se trata da retribuio de servios particu-
lares eventualmente prestados, tais como pilotagem, rebocamento etc.



        Quarta Parte        261


        Se um navio estrangeiro viola as leis ou regulamentos do Estado
ribeirinho, qualquer navio de guerra deste pode persegui-lo, isto , exercer
contra ele o chamado direito de perseguio (hot pursuit). Tal direito
s poder ter incio de execuo quando o navio culpado se encontre
nas guas internas, ou no mar territorial, ou na chamada zona contgua
- embora possa continuar no alto-mar, contanto que a perseguio se
no tenha interrompido. Mas cessar, desde que o navio perseguido
entre no mar territorial do prprio pas ou no de terceira potncia.
        Ainda no tocante a hot pursuit, admite-se que a perseguio ini-
ciada por um navio, do Estado ribeirinho, seja continuada por outro,
do mesmo Estado, contanto que no haja interrupo. Admite-se tam-
bm que, excepcionalmente, se justifique a destruio no intencio-
nal do navio estrangeiro, em conseqncia do exerccio da fora ne-
cessria e razovel para det-lo.
        Jurisdio do Estado ribeirinho, em matria civil e penal O
direito de jurisdio do Estado ribeirinho em seu mar territorial deri-
va, sem dvida, da soberania que ele exerce sobre o dito mar. Tal
direito  limitado, essencialmente, conforme vimos, pelo de passa-
gem inocente. Por isso mesmo, o exerccio da competncia jurisdicional
do Estado ribeirinho est sujeito a certas restries.
        Isto no impede que, em certos casos, os prprios navios que
gozam do direito de passagem inocente sejam submetidos  plena
jurisdio civil e penal do Estado ribeirinho.
        Quando se trata de navios nacionais,  indiscutvel que todos os
atos neles ocorridos dependem da jurisdio do dito Estado.
        Se os navios so estrangeiros, a situao  esta: tratando-se de
navios de guerra, os mesmos estaro isentos da jurisdio local, em-
bora se devam conformar com as leis e regulamentos estabelecidos
pelo Estado ribeirinho, no interesse da sua ordem e segurana; tratando-se
de navios mercantes, as solues no so precisas, porque as legisla-
es internas dos Estados divergem freqentemente, na apreciao
desse caso, e a doutrina internacional no  uniforme.
        Nas relaes entre pases latino-americanos, existem em vigor
dois atos internacionais que oferecem solues divergentes, nessa matria.
Um deles  o Cdigo Bustamante, cujo artigo 301 dispe que as leis
penais do Estado ribeirinho no so aplicveis aos delitos cometidos




        262        Manual de Direito Internacional Pblico


em navios mercantes estrangeiros, nas guas territoriais, se tais deli-
tos no tm relao alguma com o pas e seus habitantes, nem per-
turbam a sua tranqilidade. O outro  o Tratado de Direito Penal
Internacional, assinado em Montevidu a 19 de maro de 1940, cujo
artigo 10 estipula que os delitos cometidos a bordo de navios que
no sejam de guerra sero julgados e punidos pelos juzes ou tribu-
nais e de acordo com as leis do Estado em cujas guas territoriais se
achava o navio, quando cometidos.
        A Conveno de Genebra sobre o Mar Territorial e a Zona
Contgua estipula em seu artigo 19 que a jurisdio penal do Esta-
do ribeirinho no se exercer a bordo de um navio estrangeiro, em
trnsito no mar territorial, para deteno de uma pessoa ou execu-
o de atos de instruo por motivo de uma infrao penal, cometi-
da a bordo do navio durante a passagem, salvo num ou noutro dos
casos seguintes: a) se as conseqncias da infrao se estenderem
)        ao Estado ribeirinho; b) se a infrao for de natureza a perturbar a
paz pblica do pas ou a boa ordem no mar territorial; c) se a assis-
tncia das autoridades locais tiver sido pedida pelo Capito do na-
vio ou pelo Cnsul do Estado cuja bandeira  arvorada pelo navio;
ou d) se tais medidas forem necessrias para a represso do trfico
r        ilcito de entorpecentes.
        O        referido artigo ainda estipula que tais disposies no com-
prometem o direito do Estado de tomar todas as medidas autorizadas
por sua legislao para proceder a prises ou a atos de instruo a
bordo de um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, provin-
do de guas internas.


Seo 2

A zona contgua

        A grande preocupao dos Estados costeiros em matria de pes-
ca sempre foi a extenso de sua jurisdio alm das trs milhas, mas
at a assinatura da Conveno de 1982 todas as tentativas foram
frustradas principalmente pelo argumento de que qualquer exceo
ao princpio da liberdade dos mares poderia acabar por anul-lo.



263
Quarta Parte


        Uma idia suscitada em 1928 pelo Institut de Droit International
teve influncia na Conferncia realizada em 1930 sob os auspcios da
Sociedade das Naes quando o Comit Preparatrio sugeriu a cria-
o de uma zona adjacente ao mar territorial cuja extenso mxima
seria de 12 milhas. Aceito o limite das 3 milhas, a zona adjacente ou
contgua no seria superior a 9 milhas. A tese no logrou ser aceita,
principalmente diante da posio britnica.
        A tendncia no sentido de aumentar a jurisdio do mar territorial,
principalmente em matria aduaneira, fiscal, de imigrao, sanitria
e de pesca, foi levada em conta pela Comisso de Direito Internacio-
nal na elaborao do projeto sobre o mar territorial. O Secretariado
das Naes Unidas foi favorvel  criao de uma zona contgua na
qual o Estado costeiro teria controle em matria de pesca. No memo-
rando de 14 de julho de 1950 se l que h argumentos, que se tornam
cada vez mais fortes, a favor do reconhecimento pelo direito interna-
cional de uma zona contgua em matria de pesca. O memorando
acrescenta que, se os limites do mar territorial forem determinados
sem levar em considerao as condies de vida e de reproduo das
espcies, todo espao que se encontra alm dos limites do mar territorial
no gozar de uma proteo desejvel. O relator da Comisso, Prof.
J. P. A. Franois, contudo, foi contrrio  incluso da pesca entre os
controles a serem exercidos no mar territorial, e esta posio foi endos-
sada pela Comisso e, mais tarde, pela prpria Conferncia de 1958.
        A aceitao pela Conferncia do Direito do Mar da Zona Econ-
mica Exclusiva (ZEE) tornou toda a argumentao em torno do direi-
to de pesca numa zona contgua ao mar territorial sem razo de ser,
visto que ficou reconhecido que na ZEE os Estados tm o direito soberano
de explorar e aproveitar os recursos naturais vivos numa zona marti-
ma que se estende a 200 milhas. A Conferncia, contudo, optou por
adotar o artigo 33, que repete quase ipsis verbis o artigo 28 da Con-
veno sobre o Mar Territorial de 1958. A deduo lgica  que se
trata precisamente da mesma regra e que na sua interpretao se pode
recorrer aos travaux prparatoires da Conveno de 1958. A realida-
de  bem outra: pode-se at dizer que o artigo 33 diz exatamente o
contrrio. Antes de mais nada, a adoo da expresso zona contgua
perdeu a sua razo de ser, pois a frase aceita em 1958 foi zona do
alto-mar contgua ao mar territorial. Em outras palavras, a nfase era



        264        Manual de Direito Internacional Pblico


no fato de ser parte do alto-mar, onde o princpio da liberdade dos
mares continuaria a vingar. A expresso s se justifica se interpretada
como sendo contgua ao mar territorial ou  ZEE.
        Alm do mais, o texto de 1958 tinha por objetivo enumerar taxa-
tivamente os controles que poderiam ser exercidos, ou seja, o contro-
le dos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigrao e sanitrios,
mas no a pesca. A nica justificativa da adoo do artigo 33  que,
ao mencionar os controles exercveis na zona contgua, como que exclui
o seu exerccio na ZEE. Em outras palavras, o Estado costeiro no
tem a faculdade de aplicar as suas leis e regulamentos aduaneiros,
fiscais, de imigrao e sanitrios na ZEE.


Seo 3


Aguas e mares internos
        As guas interiores so as guas aqum da linha de base a partir
da qual o mar territorial  determinado de acordo com o direito inter-
nacional. A Conveno para a Proteo do Meio Marinho do Atlnti-
co Ocidental de 1990 ainda acrescenta  definio a frase extending
in the case of watercourses up to the freshwater limit. Ofreshwater
limit , no tocante  desembocadura de rio, o ponto em que na mar
r        baixa e em perodo de pouca gua  salinidade aumenta consideravel-
mente em decorrncia da gua de mar. Semelhante conceito s  apli-
cvel na prpria Europa, onde o fluxo de gua dos rios  pequeno em
comparao, por exemplo, com o Amazonas.
        A Conveno sobre o Direito do Mar se ocupa especificamente
das baas (art. 10), portos (art. 11) e dos ancoradouros (art. 12). Con-
forme esclarece Accioly, as guas internas dos golfos ou baas devem
ser consideradas nacionais. Assim, no s esto sob a soberania do
Estado cujas terras circundam o golfo ou baa, mas tambm formam
parte do territrio desse Estado. Isso significa que as guas situadas
para o lado de dentro da linha imaginria traada  entrada do golfo
ou baa tm carter diferente do mar territorial. Os direitos do Estado
ribeirinho sobre essas guas so maiores do que os que lhe so reco-
nhecidos sobre o seu mar territorial.



        Quarta Parte        265


        O        que distingue, essencialmente, as guas nacionais ou internas
das do mar territorial  que neste existe o direito de passagem inocen-
te, em favor dos navios mercantes estrangeiros, e que no se admite
esse direito nas guas nacionais.
        Golfos e baas - Na classificao geogrfica,  comum a con-
fuso entre estas e aqueles, por mais que, teoricamente, se distingam.
        Do ponto de vista de sua situao jurdica, pouco importa a de-
signao pela qual cada uma dessas sinuosidades ou reentrncias na-
turais, formadas pelo mar, seja habitualmente conhecida. As regras
ordinariamente adotadas nessa matria visam, em geral, apenas a lar-
gura da entrada ou abertura do golfo ou baa, para qualificar o carter
de suas guas, qualificao cujas conseqncias jurdicas indicare-
mos em seguida. Se tal largura  demasiada, as guas do golfo ou baa
so parte do mar aberto, salvo, naturalmente, a faixa de mar territorial
que acompanha as sinuosidades da costa.
        Havia dvida na doutrina e na prtica quanto ao limite mximo
da largura da entrada de um golfo ou de uma baa para que as suas
guas fossem consideradas nacionais, sendo que algumas convenes
e legislaes nacionais adotavam o limite de 10 milhas. A Conveno
sobre o Direito do Mar terminou com as dvidas ao estipular que o
limite no exceder 24 milhas. A Conveno ainda diz em seu artigo
15 que, quando as costas de dois Estados so adjacentes ou se encon-
trem situadas frente a frente, nenhum desses Estados tem o direito,
salvo acordo de ambos em contrrio, de estender o seu mar territorial
alm da linha mediana cujos pontos so eqidistantes dos pontos mais
prximos das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do
mar territorial de cada um desses Estados.
        A Conveno sobre o Direito do Mar, adotando a terminologia
que se nos depara na Conveno sobre o Mar Territorial de 1958,
define uma baa como sendo uma reentrncia bem marcada, cuja
penetrao em terras, em relao  largura da sua entrada,  tal que
contm guas cercadas pela costa e constitui mais do que uma sim-
ples inflexo da costa. Contudo, uma reentrncia no ser considera-
da como uma baa se sua superfcie no for igual ou superior  de um
semicrculo que tenha por dimetro a linha traada atravs da entrada
da referida reentrncia.



        266        Manual de Direito Internacional Pblico


        Portos e ancoradouros - Portos so lugares do litoral arranja-
dos pela mo do homem, para abrigo de navios e operaes de carga
ou descarga, embarques e desembarques. Ancoradouros so bacias
naturais ou artificiais, com sada livre para o mar e onde os navios
podem ancorar.
        As guas dos portos so consideradas nacionais ou internas, do
Estado ribeirinho. Quanto s dos ancoradouros, se estes so apenas
um prolongamento ou dependncia de algum porto,  natural que as
mesmas acompanhem a condio atribuda s guas do porto. Em caso
contrrio, isto , se se trata dos chamados ancoradouros externos, as
opinies divergem, parecendo, contudo, que suas guas no devem
ser consideradas como nacionais.
        O        limite externo das guas dos portos, para a medida do mar
                        territorial, deve ser traado ou na linha de baixa-mar ou entre as ins-
                        talaes permanentes que avancem mais para o mar, caso tais instala-
        1)        ~        es ultrapassem a referida linha.
                           No tocante aos ancoradouros, o mencionado limite depende da
                        maneira por que so considerados.

II        ~
Esturios - Quando um rio, pouco antes de chegar ao oceano,
perde o aspecto que tinha e toma o de uma baa, diz-se que se forma

ento um esturio. Observa-se, em geral, que suas guas se misturam,
nesse lugar, com as do mar, especialmente na preamar.
        Ordinariamente, considera-se que se devem aplicar aos esturios as
regras estabelecidas para as baas. Entretanto, se o esturio tem um s
ribeirinho julgamos que deve ser tratado como simples prolongamento
do rio, isto , que deve ser confundido com este, para se lhe aplicar o
mesmo regime, seja qual for sua largura ao desembocar no oceano.


Seo 4

Mares fechados ou semifechados

        Os mares internos so extensas reas de gua salgada cercadas
de terra, com ou sem comunicao navegvel com o mar.
        A Conveno sobre o Direito do Mar consagra os artigos 122 e
123 aos mares fechados ou semifechados. Para efeito da Conveno,




267
Quarta Parte


a expresso significa um golfo, bacia ou mar rodeado por dois ou
mais Estados e comunicando com outro mar ou com o oceano por
uma sada estreita, ou formada inteira ou principalmente por mares
territoriais e zonas econmicas exclusivas de dois ou mais Estados
costeiros.
        Como exemplo de mar interno fechado, citam-se os mares Cspio,
Morto e de Aral; e de mar semifechado, isto , com comunicao
navegvel com outro mar, os mares Negro, de Mrmara, de Azove,
Branco e Bltico.
        Se se trata de mar fechado, podem considerar-se duas hipteses:
ou o mar est rodeado por terras de um s Estado, ou  cercado por
terras de mais de um Estado. Na primeira hiptese, a doutrina e a
prtica concordam em considerar o mar em causa como pertencente
ao territrio do Estado em que se encontre;  o caso do mar de Aral,
no Turquesto russo. Na segunda hiptese, as opinies divergem, mas
d
a maioria sustenta que um mar cercado por terras de vrios Estados
deve pertencer aos Estados circundantes, por partes correspondentes
s delimitaes territoriais que eles tenham estipulado. Na prtica,
esta opinio prevaleceu, no caso do mar Cspio, entre a Rssia e a
Prsia, o qual se acha entregue  jurisdio desses dois pases, em
virtude de um tratado concludo em Moscou a 26 de fevereiro de 1921.
        Relativamente aos mares internos no fechados, podem ser consi-
deradas, tambm, duas hipteses: a de um mar cujas costas e a pas-
sagem que conduz ao mar livre pertencem a um s Estado, e a de um
mar que se no ache nestas condies (ou porque suas costas so pos-
sudas por mais de um Estado, ou porque o Estado possuidor das cos-
tas no  o mesmo que possui a passagem, ou porque esta pertence a
mais de um Estado).
        No primeiro caso, admite-se geralmente que o Estado nico possui-
dor das costas e da passagem tem soberania exclusiva sobre o mar.
Exemplo:        o mar de Azove, o Zuiderz.

        No segundo caso, isto , quando as costas ou a passagem perten-
cem a mais de um Estado, a prtica internacional tem reconhecido que
o        mar em tais condies deve ser livre. Exemplos: o mar Negro, o
Bltico, o Adritico. Pode ser equiparado a esse caso o de mares, como
o        Branco e o de Cara (Kara), que, embora cercados por terras de um




        268        Manual de Direito Internacional Pblico


s Estado, se acham ligados ao oceano por passagens demasiado lar-
gas para estarem inteiramente em poder de tal Estado. Consideram-se
tais mares como prolongamentos do mar livre e, assim, o Estado ter
sobre suas guas, at o limite do mar territorial, os direitos que possui
sobre estes.

Seo 5

Estreitos internacionais

Uma anlise do direito internacional anterior a 1982 e das regras

constantes da Conveno sobre o Direito do Mar nos leva  concluso
de que das regras at ento aceitas pouco resta. Um dos obstculos 

adoo de um limite para o mar territorial em 1958 e 1960 foi preci-
samente o empenho das potncias martimas de obstaculizar qual-
quer regra que pudesse modificar o status quo a respeito. Uma modi-
ficao do regime das trs milhas, aceito como o DI costumeiro a
respeito, resultaria no desaparecimento da liberdade de passagem em
inmeros estreitos existentes.
Fatores econmicos e militares pesam na poltica advogada, e no
passado as principais potncias tinham especial interesse em controlar
os mais importantes estreitos do mundo por motivos estratgicos, com
o adjetivo de garantir os seus mercados e, eventualmente, obstaculizar
a navegao de outros pases. Esta preocupao era ainda mais acentuada
no caso dos pases com imprios coloniais, como, por exemplo, a In-
glaterra, que logrou controlar a rota que passava por Gilbraltar, Malta,
o        Canal de Suez, Aden e diversas bases no Oceano ndico at Cingapura.
Os estreitos com os quais o DI se preocupa so aqueles utiliza-
dos para a navegao internacional. Em tal sentido, a CIJ lembrou em
sua sentena de 1949, no caso do Canal de Corfu, entre a Gr-Bretanha
e a Albnia, que ela sempre reconhecera de um modo geral e de
acordo com o costume internacional que Estados em tempo de paz
tm o direito de enviar os seus navios de guerra atravs de estreitos
utilizados para a navegao internacional entre duas partes de altos-
mares sem necessitar de uma autorizao prvia do Estado costeiro,
desde que a passagem seja inocente. Esta sentena pode ser conside-
rada a regra bsica em matria de navegao em estreitos.




        268        Manual de Direito Internacional Pblico


s Estado, se acham ligados ao oceano por passagens demasiado lar-
gas para estarem inteiramente em poder de tal Estado. Consideram-se
tais mares como prolongamentos do mar livre e, assim, o Estado ter
sobre suas guas, at o limite do mar territorial, os direitos que possui
sobre estes.


Seo 5

Estreitos internacionais

        Uma anlise do direito internacional anterior a 1982 e das regras
constantes da Conveno sobre o Direito do Mar nos leva  concluso
de que das regras at ento aceitas pouco resta. Um dos obstculos 
adoo de um limite para o mar territorial em 1958 e 1960 foi preci-
samente o empenho das potncias martimas de obstaculizar qual-
)        quer regra que pudesse modificar o status quo a respeito. Uma modi-
ficao do regime das trs milhas, aceito como o DI costumeiro a
respeito, resultaria no desaparecimento da liberdade de passagem em
inmeros estreitos existentes.
        Fatores econmicos e militares pesam na poltica advogada, e no
        passado as principais potncias tinham especial interesse em controlar
os mais importantes estreitos do mundo por motivos estratgicos, com
o adjetivo de garantir os seus mercados e, eventualmente, obstaculizar
a navegao de outros pases. Esta preocupao era ainda mais acentuada
no caso dos pases com imprios coloniais, como, por exemplo, a In-
glaterra, que logrou controlar a rota que passava por Gilbraltar, Malta,
o Canal de Suez, Aden e diversas bases no Oceano Indico at Cingapura.
Os estreitos com os quais o DI se preocupa so aqueles utiliza-
dos para a navegao internacional. Em tal sentido, a CIJ lembrou em
sua sentena de 1949, no caso do Canal de Corfu, entre a Gr-Bretanha
e a Albnia, que ela sempre reconhecera de um modo geral e de
acordo com o costume internacional que Estados em tempo de paz
tm o direito de enviar os seus navios de guerra atravs de estreitos
utilizados para a navegao internacional entre duas partes de altos-
mares sem necessitar de uma autorizao prvia do Estado costeiro,
desde que a passagem seja inocente. Esta sentena pode ser conside-
rada a regra bsica em matria de navegao em estreitos.



        Quarta Parte        269



        Aceito como inevitvel que a conferncia sobre o direito do mar
acabaria por adotar o limite de 12 milhas para o mar territorial, o
empenho das potncias martimas foi o de concili-lo com um regime
capaz de permitir a passagem pelos estreitos, pois a regra das 12 milhas
atingiria uns 100 estreitos. Para os Estados Unidos, qualquer acordo
quanto s 12 milhas de mar territorial estaria condicionado a um di-
reito de passagem de alto-mar, pois a mobilidade de suas foras foi
tida como a principal prioridade norte-americana na Conferncia. Coube
ao Reino Unido a tentativa de conciliar as posies ao propor um
direito de passagem e a obrigao dos navios de se conformarem com
regras que visassem  segurana e  defesa do meio marinho.
        A unio, dentro de um package deal, dos Estados desejosos de
garantir seus direitos sobre os estreitos com os pases que buscavam
a adoo da ZEE, fez com que a Conferncia desse uma importncia
especial aos estreitos, ao contrrio do que existira em 1958.
        A Conveno reconhece o direito soberano e a jurisdio do Esta-
do ribeirinho sobre os estreitos, seu espao areo sobrejacente, o leito
e o subsolo, de conformidade com a parte especfica da Conveno,
especialmente no direito de passagem em trnsito, que, em ltima an-
lise,  o direito de passagem inocente com uma terminologia distinta.
Com efeito, segundo o artigo 38, passagem em trnsito significa o exerccio
da liberdade de navegao e sobrevo exclusivamente para fins de
trnsito contnuo e rpido pelo estreito, o que pouco esclarece. 
        O empenho dos Estados ribeirinhos de estreitos de criar um status
especfico resultu na adoo de artigos suprfluos, aplicveis a to-
dos os Estados.  o caso do extenso artigo 41, que estipula que o
ribeirinho pode designar rotas martimas e um sistema de sep~rao
de trfego a ser utilizado para a navegao internacional, bem como
do artigo que versa sobre as atividades de investigao e levantamen-
to hidrogrficos (art. 40).
        No caso de estreitos com menos de 24 milhas cujas margens per-
tenam ao mesmo Estado, as suas guas passaro a ser guas interio-
res. Na hiptese de as margens pertencerem a Estados distintos, have-
r duas faixas de mar territorial, aplicando-se, salvo se houver acordo
em contrrio, o princpio da linha mediana, ou seja, da eqidistncia.
Se a extenso for superior a 24 milhas, haver uma faixa de alto-mar



        270        Manual de Direito Internacional Pblico


entre os dois mares territoriais muito embora seja lcito indagar se em
tal caso a rea possa ser considerada um estreito e no simplesmente
o alto-mar.
        Alguns estreitos de importncia especial se acham submetidos a
regimes especiais, como  o caso dos estreitos turcos do Bsforo e dos
Dardanelos, regulados pela Conveno de Montreux de 20 de julho de
1936; o estreito de Magalhes, regulamentado por um tratado de 1881
entre a Argentina e o Chile; e o estreito de Gibraltar, embora a Espanha
insista em que sobre ele se aplicam as normas gerais sobre estreitos.

Seo 6

Canais internacionais

        Os canais internacionais so estreitos construdos pelo homem
i ~        no territrio de um ou mais Estados para permitir ou facilitar a nave-
gao entre dois mares. So partes da terra do Estado, transformadas
em braos do mar. Acham-se sujeitos  soberania do Estado cujo ter-
ritrio  atravessado.


Ao direito internacional s interessam os canais utilizados na
navegao internacional e, neste sentido, podem ser mencionados quatro,
ou seja, os canais de Corinto, Kiel, Suez e Panam.
        Ao contrrio do Canal de Corinto, perfurado em 1893 entre o Gol-
fo de Corinto e o de Egina e aberto  navegao de todos os pases, o
Canal de Kiel, entre o Bltico e o Mar do Norte, foi construdo com
finalidade estratgica, e, como tal, a navegao s era permitida me-
diante autorizao especial. Depois da primeira guerra mundial o ca-
nal foi aberto, nos termos do Tratado de Versalhes, aos navios de pa-
ses em paz com a Alemanha.
        O Canal de Suez, que liga o Mediterrneo ao Mar Vermelho via
Nilo, foi construdo pelo Engenheiro francs Ferdinand de Lesseps
em virtude de uma concesso de 1854, que seria substituda por outra
de 1956, com validade de 99 anos, ou seja, at 1965. O Canal acabou
sendo adquirido pela Gr-Bretanha, que inicialmente fora contrria 
iniciativa. Nos termos da Conveno de Constantinopla de 1888, fi-
cou assegurada a liberdade de navegao em tempo de paz e de guer-



        270        Manual de Direito Internacional Pblico


entre os dois mares territoriais muito embora seja lcito indagar se em
tal caso a rea possa ser considerada um estreito e no simplesmente
o alto-mar.
        Alguns estreitos de importncia especial se acham submetidos a
regimes especiais, como  o caso dos estreitos turcos do Bsforo e dos
Dardanelos, regulados pela Conveno de Montreux de 20 de julho de
1936; o estreito de Magalhes, regulamentado por um tratado de 1881
entre a Argentina e o Chile; e o estreito de Gibraltar, embora a Espanha
insista em que sobre ele se aplicam as normas gerais sobre estreitos.


Seo 6

Canais internacionais

        Os canais internacionais so estreitos construdos pelo homem
no territrio de um ou mais Estados para permitir ou facilitar a nave-
gao entre dois mares. So partes da terra do Estado, transformadas
em braos do mar. Acham-se sujeitos  soberania do Estado cujo ter-
ritrio  atravessado.
        Ao direito internacional s interessam os canais utilizados na
navegao internacional e, neste sentido, podem ser mencionados quatro,
ou seja, os canais de Corinto, Kiel, Suez e Panam.
        Ao contrrio do Canal de Corinto, perfurado em 1893 entre o Gol-
fo de Corinto e o de Egina e aberto  navegao de todos os pases, o
Canal de Kiel, entre o Bltico e o Mar do Norte, foi construdo com
finalidade estratgica, e, como tal, a navegao s era permitida me-
diante autorizao especial. Depois da primeira guerra mundial o ca-
nal foi aberto, nos termos do Tratado de Versalhes, aos navios de pa-
ses em paz com a Alemanha.
        O Canal de Suez, que liga o Mediterrneo ao Mar Vermelho via
Nilo, foi construdo pelo Engenheiro francs Ferdinand de Lesseps
em virtude de uma concesso de 1854, que seria substituda por outra
de 1956, com validade de 99 anos, ou seja, at 1965. O Canal acabou
sendo adquirido pela Gr-Bretanha, que inicialmente fora contrria 
iniciativa. Nos termos da Conveno de Constantinopla de 1888, fi-
cou assegurada a liberdade de navegao em tempo de paz e de guer-



        Quarta Parte        271


ra, o que no impediu a Gr-Bretanha de fech-lo durante a primeira
e a segunda guerra mundial.

        O Egito, que nunca se conformara com a perda do Canal, voltou
a pressionar a Gr-Bretanha e, em 1956, acabou por nacionalizar o
Canal, mediante o pagamento de uma indenizao aos acionistas em
base  cotao das aes da vspera da bolsa de Paris. O Governo
egpcio foi muito criticado na poca, e dvidas foram levantadas so-
bre a sua eventual capacidade de administrar o Canal; mas o que se
verificou foi que a administrao, entregue a funcionrios egpcios,
melhorou consideravelmente. A verdade  que a Companhia do Ca-
nal, tendo em vista a terminao da concesso em 1965, deixara de
investir nele, preferindo faz-lo em outros negcios mais lucrativos.
        O sucesso de Ferdinand de Lesseps fez com que o seu nome passasse
a ser cogitado para outro empreendimento difcil, ou seja, a perfura-
o de um canal no istmo do Panam. Para os Estados Unidos a aber-
tura do Canal tinha ainda a importncia estratgica e comercial, pois
tornaria o acesso s costas do Pacfico uma realidade. A concesso
foi dada em 1903 para um perodo de 100 anos, e o Canal foi aberto
 navegao em 1914. Cedo o Panam passou a manifestar a sua incon-
formidade com as condies da concesso. Ao passo que o Governo
do Panam alegava que no houvera transferncia de soberania em
1903, o Secretrio de Estado norte-americano rejeitou peremptoria-
mente no ano seguinte esta interpretao. Aos poucos os Estados Unidos
foram consolidando a sua influncia na zona, a ponto de exigir para
os cnsules estrangeiros o exequatur do Governo de Washington, e
passaram a ocupar uma faixa ao longo do Canal com o estabeleci-
mento de tropas e de fortificaes, onde o ingresso de panamenhos
era controlado.
        Em 1964, o Governo dos Estados Unidos acedeu em negociar
novo acordo sobre o Canal, que, contudo, s se tornou realidade treze
anos depois, durante a administrao do Presidente Jimmy Carter, em
7 de setembro de 1977. Nos termos dos dois tratados firmados, o Panam
readquiriu a sua soberania sobre a zona do Canal, inclusive os portos
de Cristbal e de Balboa; a Estrada de ferro do Panam lhe foi entre-
gue, e os Estados Unidos se comprometeram a pagar diversas contri-
buies financeiras, alm de reconhecer que, em 31 de dezembro de



        272        Manual de Direito Internacional Pblico


1999, o Canal e todas as suas instalaes sero entregues definitiva-
mente ao Panam.


        Bibliografia sobre o mar territorial: A. A. Canado Trindade, Direito do
mar. Indicaes para a fixao dos limites laterais marinhos, Revista Brasileira
de Estudos Polticos, n. 55, p. 89, 1982; Accioly - 2, p. 197; Brownlie, p. 183;
                Caiixto Armas Barea, Competencia dei Estado riberiiio sobre los mbitos geo-
                grficos comprendidos en ei mar territorial, Anurio del IHLADI, 1973, p. 491;
                Carlos Calero Rodrigues, O problema do mar territorial, Revista Brasileira de
                Pol(tica Exterior, mar.-jun. 1970, p. 118; Ceiso de A. Meiio, Mar territorial,
                Rio de Janeiro, 1965; Coiombos, Jnternational law of the sea, p. 87; D. P.
                OConneli, The influence of law on sea power, Manchester, 1975; D. W. Bowett,
                The law ofthe seas, NewYork, 1967; Dez - 1, p. 341; Dupuy, p. 496; Ernesto
                Rey Caro, Argentina y los aspectos actuales dei derecho dei mar, in Asociacin
                Argentina de Derecho Internacional, 1981, p. 13; F. Bruei, Jnternational straits,
                London, 1947; G. Scelle, La nationaiization du Canal de Suez et ie droit
                international, AFDI, 1956, p. 3; H. Gros Espiei, La mer territoriale dans IAtlantique
        ) ~        Sud-Amricain, AFDI, 1970, p. 743; H. Valiado, Mar territorial e direito de
                pesca, Boletim, 1966, p. 151; idem, Limites do mar territorial, Boletim, 1966, p.
                169; H. Z. Zhang, The adjacent seas, in International law: achievements and
                 rospects, UNESCO, p. 850 (coletnea); Luke T. Lee, The iaw of the Sea
and Third States,AJIL, 1983, v. 77, p. 541; Marcelio Raffaeli, Mar
Convention
erritorial e problemas correlatos, Revista Brasileira de Poltica Exterior, set.
973, p. 51; Meira Mattos, p. 124; Pastor Ridruejo, p. 367; R. R. Baxter, The
iaw of international waterways, Cambridge, Mass., 1964; Rezek-2,p. 307;
Rousseau - 4, p. 356; Russomano, p. 276; Shigeru Oda, Fisheries under the
United Nations Convention on the Law of the Sea, AJIL, 1987, v. 77, p. 739;
Stephen Rosenfeid, Um canal cheio de problemas, Jornal do Brasil, 23 nov.
1975; T. Huang, The Suez Canal question, AJIL, 1952, v. 51, p. 277; Vicente
Marotta Rangel, Regulamentao do mar territorial brasileiro, in Problemas
Brasileiros, abr. 1971, p. 5.












Captulo 4

ZONA ECONMICA EXCLUSIVA

        Uma das principais inovaes da Conveno sobre o Direito do
Mar de 1982 foi a adoo da figura da Zona Econmica Exclusiva
(ZEE). definida no artigo 55 como uma zona situada alm do mar
territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurdico estabelecido
na presente Parte, segundo o qual os direitos e a jurisdio do Estado
costeiro e os direitos e as liberdades dos demais Estados so regidos
pelas disposies pertinentes da presente Conveno.
        A largura da ZEE no se estender alm de 200 milhas martimas
(art. 57), mas a prpria Conveno prev o direito do Estado costeiro de
ampliar tal limite na hiptese de a respectiva plataforma continental se
estender alm das 200 milhas, mas nunca alm de 350 milhas.
        A figura da ZEE resulta em ltima anlise da Proclamao feita
em 1946 pelo Presidente dos Estados Unidos de estender unilateral-
mente a jurisdio de seu pas alm do mar territorial, visando  pro-
teo da pesca.
        Estava criado o antecedente, e a iniciativa norte-americana foi
imediatamente seguida por aqueles cujas indstrias pesqueiras sofriam
as mesmas dificuldades, a comear com a Argentina, que, em 24 de
janeiro de 1946, declarou que pertencia  soberania da Nao o mar
epicontinental e a plataforma continental. A deciso argentina tinha
ainda importncia poltica, visto que o mar epicontinental abrangia
as Ilhas Malvinas.
        As decises que tiveram a maior repercusso foram as do Peru,
Chile e Equador, que reivindicaram direitos de pesca at uma distn-
cia de 200 milhas. A situao dos trs pases era peculiar, pois a sua
pesca era realizada principalmente na rica corrente martima de Humboldt,



        274        Manual de Direito Internacional Pblico


distante umas 180 milhas de suas costas. Os trs pases assinaram em
1952 quatro acordos, dentre os quais a Declarao de Santiago sobre
a zona martima, nos termos da qual reivindicaram soberania exclusi-
va e jurisdio sobre o mar adjacente s suas costas, at uma distn-
cia de 200 milhas. A deciso dos trs pases do Pacfico e o apresamento
de navios pesqueiros estrangeiros que invadiram a zona foram causa
de inmeras reclamaes e protestos internacionais.
        Em 1958, durante a Conferncia sobre o Direito do Mar, realiza-
da em Genebra, a tese das 200 milhas foi apresentada como soluo
para a questo da delimitao do mar territorial, mas no teve a me-
nor aceitao.
        O        Brasil hesitou seguir o exemplo dos demais pases latino-ame-
ricanos, mas em 28 de maro de 1970 foi baixado o Decreto-lei n.
1.098, segundo o qual o mar territorial do Brasil abrange uma faixa
de 200 (duzentas) milhas martimas em largura. O Decreto-lei ainda
estipulava que a soberania do Brasil se estende ao leito e ao subsolo
deste mar. A extenso do mar territorial a 200 milhas foi motivo de
dificuldade nas negociaes que resultaram na Conveno de 1982,
como o foi a declarao quanto ao solo e subsolo do leito do mar,


IL
diante da adoo, com o apoio incondicional do Brasil, de que tais
recursos representavam o Patrimnio Comum da Humanidade. Pos-
teriormente, ficou decidido que, na zona de 200 milhas, as 100 mi-
lhas junto  costa seriam reservadas s embarcaes nacionais, po-
dendo o governo autorizar a pesca por embarcaes estrangeiras nas
outras 100 milhas.
        Iniciadas as negociaes que resultariam na Conveno de 1982,
previa-se que a questo das 200 milhas seria, juntamente com a ex-
plorao dos fundos marinhos, o problema de mais difcil soluo. Uma
das primeiras preocupaes das delegaes latino-americanas foi a de
uniformizar as suas posies, pois os direitos pleiteados variavam, a
comear com as mais ambiciosas, como a brasileira, favorvel ao re-
conhecimento da soberania do Estado ribeirinho. O Embaixador L. A.
de Arajo Castro lembra que importante passo foi dado com a apro-
vao, em maio de 1970, da Declarao de Montevidu sobre o Direi-
to do Mar, em que pela primeira vez se procurou definir um denomi-
nador comum das posies dos diferentes pases latino-americanos



        Quarta Parte        275


que at ento haviam ampliado unilateralmente seus direitos no mar.
A Declarao proclama, como princpio bsico do direito do mar, o
direito do Estado costeiro de dispor dos recursos naturais do mar ad-
jacente s suas costas e o de estabelecer os limites de sua soberania
e jurisdio martimas, de acordo com critrios geogrficos e geol-
gicos. Na ocasio, o Brasil registrou o seu entendimento de que a
liberdade de navegao que a se menciona  aquela que se admite no
mar territorial, isto , a passagem inocente, tal como define a legisla-
o brasileira.
        Foi ainda necessrio conseguir o apoio de outros grupos, e, em
tal sentido, os chamados pases mediterrneos, isto , sem acesso ao
mar, os pases arquipelgicos e os pases de estreitos negociaram o
seu apoio  tese das 200 milhas. Ainda reticentes, mas potencialmen-
te interessados, eram alguns pases do mundo desenvolvido cujos in-
teresses martimos se concentravam naturalmente nas reas marti-
mas mais prximas a seus litorais (Islndia, Noruega, Canad, Aus-
trlia e Nova Zelndia).
        O apoio dos pases africanos foi importante neste sentido. Em
julho de 1972 fora realizado um Seminrio sobre o Direito do Mar,
emYaound, na Repblica dos Camares, com a colaborao da Fun-
dao Carriegie, que convidou especialistas de diversos pases, com o
objetivo de orientar os representantes africanos sobre a evoluo da
matria em outros continentes. O perito brasileiro teve ensejo de ex-
plicar a posio que vinha sendo adotada na Amrica Latina, que contou
com a aceitao imediata dos participantes. Em conseqncia, ficou
decidido que os Estados africanos tm o direito de constituir, alm
do mar territorial, uma zona econmica, onde gozaro de jurisdio
exclusiva para fins de controle e de regulamentao, visando a uma
explorao racional dos recursos naturais do mar,  preservao des-
ses recursos em benefcio primordial de seus povos e  de suas res-
pectivas economias tendo em vista a preservao e a luta contra a
poluio. Este posicionamento foi endossado pela Organizao da
Unidade Africana e, em agosto de 1972, Francis X. Njenga, delegado
do Qunia, que havia participado desse encontro, tomou a iniciativa
de apresentar formalmente ao Comit Preparatrio da Conferncia
documento intitulado ~~draft articles on exclusive economic zone concept.



        276        Manual de Direito Internacional Pblico


        Graas a todos estes trabalhos preparatrios foi possvel impedir
que os pases que dispunham dos meios financeiros e tecnolgicos
conseguissem uma regulamentao capaz de permitir pilhagem dos
recursos renovveis e no-renovveis do mar. Os pases ditos tradicio-
nalistas cedo compreenderam a inutilidade de lutar e se contentaram
em obter uma srie de concesses na ZEE, como o reconhecimento
do direito de passagem inocente.
        O artigo 56 da Conveno reconhece os direitos de soberania do
Estado costeiro para fins de explorao dos recursos naturais, vivos
ou no-vivos, do mar, a explorao e o aproveitamento da zona para
fins econmicos, como a produo de energia a partir da gua, das
correntes e dos ventos, bem como a jurisdio no tocante  colocao
e utilizao de ilhas artificiais, instalaes e estruturas, investigao
cientfica marinha e proteo e preservao do meio marinho.
        A importncia dada pela Conveno sobre o Direito do Mar 
pesca na ZEE pode ser aquilatada pela extenso dos artigos que dela
tratam. O objetivo da Conveno  o de garantir no s a conservao
das espcies, mas sobretudo que seja obtido o mximo rendimento
constante (art. 61, 3), de promover o objetivo da utilizao tima
de tais espcies (art. 64). Para tanto, a Conveno prev uma srie
r        de medidas, a comear com a obrigao do Estado costeiro de fixar as
        capturas permissveis e, por meio de medidas apropriadas, evitar o
excesso de captura; restabelecer as populaes das espcies captura-
das aos nveis tidos como timos, em base a consideraes ecolgi-
cas e econmicas; e a comunicar as informaes cientficas dispon-
veis, estatsticas de captura etc. por intermdio de organizaes inter-
nacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mun-
diais. Na aplicao das medidas citadas, o Estado deve ter em conta
as necessidades das comunidades costeiras que vivem da pesca e as
necessidades especiais dos pases em desenvolvimento.
        No fundo, a preocupao dos autores da Conveno era a elimi-
nao da probreza e a busca de solues visando a diminuir a escas-
sez de alimentos produzidos quer em terra quer no mar.
         nesta parte que a Conveno se ocupa dos andromos e
catdromos, a que j nos referimos, bem como das espcies sedent-
rias e das espcies altamente migratrias. Atualmente, existe muita



        Quarta Parte        277


preocupao com a pesca excessiva das espcies altamente migrat-
rias, principalmente pelas transzonais (chamadas em ingls straddling
fish stocks), que ora freqentam a ZEE, onde contam com proteo,
ora o alto-mar. Foi tendo em vista a ameaa a estas espcies transzonais
que a Conferncia do Rio em 1992 incluiu na Agenda 21 (pargrafo
1752, e) recomendao no sentido de ser convocada uma Conferncia
visando  implementao da Conveno sobre o Direito do Mar sobre
as populaes transzonais e as espcies altamente migratrias. A
Assemblia Geral das Naes, em conseqncia, decidiu realizar duas 
Conferncias em Nova York, cabendo  primeira a sua organizao e
 segunda (19 a 30-7-1993) o estudo das questes substantivas e a
programao futura. Na parte preambular da resoluo, a Assemblia
manifesta a sua grande preocupao com a pesca excessiva no alto-
mar das duas espcies e os efeitos negativos nos recursos da ZEE, e
lembra a responsabilidade dos Estados de cooperarem, de conformi-
dade com os artigos pertinentes da Conferncia.
        Na Conferncia sobre espcies transzonais e das espcies altamente
migratrias, realizada em Nova York de 14 a 31 de maro, foi elabora-
do um texto que busca dar soluo aos principais problemas, mas que
ficou na dependncia de aceitao pelo Japo e pela Coria do Sul.
        Embora a Conferncia tivesse por objetivo a pesca no Mar do
Norte, com nfase no bacalhau e no hadoque, para o Brasil h um
interesse especial, ou seja, com o esgotamento da pesca naquela zona,
os pesqueiros esto deslocando-se para o Atlntico Sul, em busca do
atum que freqente a ZEE brasileira e o alto-mar defronte dela. O
caso do pesqueiro Chvvo Maru, apresado em novembro de 1992 por
uma corveta da Marinha brasileira,  exemplificativo. Localizado a
180 milhas do litoral do Rio Grande do Norte, quando lanava espinhis
ao longo de 50 milhas, os tcnicos identificaram uma carga de 75
toneladas de peixes, bem como grande quantidade de barbatana e in-
dcios de que muitos caes de qualidade inferior foram jogados ao
mar depois de retiradas as barbatanas. Levado  base naval, toda a
carga foi confiscada e o navio teve que pagar pesada multa.


Bibliografia:        Dez - 1, p. 377; Francisco Orrego Vicufia, La Zone Economique
Exclusive:        rgime et nature juridique dans Ie droit international, in RCADJ,



        278        Manual de Direito Internacional Pblico


1986-111,        v. 199, p. 9; idem, The Exclusive Economic Zone: a Latin Anzerican
perspective, Boulder, Cobrado, 1984; Jonathan 1. Charney, Law ofthe sea, breaking
the deadlock, in Foreign Affairs, v. 55, p. 610, abr. 1977; L. A. de Arajo Castro,
O Brasil e o novo direito do mar mar territorial e Zona Econmica Exclusiva,
Braslia, 1989; L. F. E. Goldie. The Exclusive Economic Zone, Relatrio subme-
tido  International LawAssociation. Relatrio da sesso de Montreal de 1982. p.
303; R. J. Dupuy e Daniel Vignes, Law ofthe sea, v. 1, p. 275; Robert Smith,
Exclusive Economic Zone cio ims, Dordrecht, 1986; Rousseau -4, p. 455; Shabtal
Rosene, Settlement of fisheries disputes in the Exclusive Economic Zone, Ai,
1979, v. 73, p. 89: Shigeru Oda, The contribution of Equidistance to Geographical
Equite in the Interrelated Domam of the Continental Shelf and the Exclusive
Economic Zone, in Le droit international  lheure de sa codifica tion (tudes en
1 honneur de Roberto Ago), v. 2, p. 349; Milano, 1987, v. 2, p. 349; Tullio Treves,
Droit de la mer, in RCADI, 1990-1V, v. 223, p. 230.
























Captulo 5

PLATAFORMA CONTINENTAL

        A existncia de uma plataforma continental era conhecida de h
muito geograficamente, mas o direito internacional dela no se ocu-
pava, visto que a tecnologia no havia ainda alcanado o necessrio
grau de desenvolvimento.
        Pesquisas e estudos mostraram que, muitas vezes, os continentes
no baixam abruptamente at as profundezas ocenicas e que, ao contr-
rio, em muitos casos, existe uma espcie de plancie submarina ao longo
das costas a qual se inclina natural e gradualmente at grande distncia
do litoral, formando aquilo a que se denominou a plataforma continental
ou plataforma submarina; e que sobre esta e em seu subsolo existem
importantes riquezas naturais suscetveis de aproveitamento pelo homem.
        Essa plataforma , pois, conforme definiu o Prof. Brierli, uma
formao particular do leito do mar em certas costas, onde a gua pou-
co profunda se estende a uma distncia considervel a partir da terra e
depois da qual o leito do mar se precipita a grandes profundidades.
        A denominao provm especialmente de que, segundo dizem
os gebogos, os continentes, em muitas regies, parecem assentar sobre
uma espcie de base ou plataforma submersa, que se prolonga em
declive suave at chegar a uma profundidade de perto de 200 metros
ou, aproximadamente, 100 braas ou 600 ps, da caindo, subitamen-
te, para as profundezas abismais.
        Surgia, entretanto, uma dificuldade a esse respeito, dificuldade
de ordem jurdica: era o princpio universalmente reconhecido da li-
berdade dos mares. Procurou-se, pois, conciliar tanto quanto possvel
a manuteno dessa liberdade com a do aproveitamento dos menciona-
dos recursos naturais, tanto os do leito do mar quanto os de seu subsolo.





        280        Manual de Direito Internacional Pblico


        A primeira manifestao prtica internacional nessa direo pode
dizer que remonta a um tratado celebrado a 26 de fevereiro de 1942,
entre a Gr-Bretanha e a Venezuela, sobre a partilha da rea subma-
rina do golfo de Pria, situado entre a ilha de Trinidad e a costa
venezuelana. Nesse ato, porm, no se falava em plataforma conti-
nental, expresso que apareceu pela primeira vez em documento pblico
oficial nas duas famosas proclamaes assinadas pelo Presidente Truman
com a data de 28 de setembro de 1945 (uma sobre zonas de conserva-
o de pescarias e a outra sobre recursos naturais da plataforma sub-
1 ~
marina). Foi s ento que surgiu a terminologia, e a tentativa de lhe
fornecer uma filosofia, da doutrina da plataforma continental.
        s proclamaes do Presidente dos Estados Unidos seguiam-se

vrias outras declaraes anlogas, de diversos pases, entre os quais
figurou o Brasil.

A proclamao norte-americana havia justificado, em termos de
interesse nacional e interesse internacional, a necessidade de utilizao
dos recursos naturais das reas submarinas adjacentes, mostrando ao
mesmo tempo que o progresso cientfico moderno e a proximidade
eogrfica tornavam claramente possvel essa utilizao. Para o fim
isado, o governo dos Estados Unidos considerava os recursos natu-
ais do subsolo e do fundo do mar da plataforma continental abaixo do
akofl1ar jurdico, a pretenso americana baseava-se em que a platafor-
prximo s costas dos Estados Unidos, como pertencentes a
stes e submetidos  sua jurisdio e controle. Do ponto de vista

ma continental pode ser considerada como uma extenso da massa
terrestre do pas ribeirinho e como formando parte dela, naturalmen-
te. Como argumento complementar, alegava a idia do cuidado da
prpria proteo, que obriga o pas ribeirinho a praticar uma estreita
vigilncia sobre as atividades exercidas diante de suas costas, relati-
vamente  utilizao dos referidos recursos. A este argumento pode-
ramos, talvez, ser levados a aplicar a observao de Gidel com re-
lao a outro ponto da proclamao norte-americana e dizer que era
o mesmo ponto de vista, adotado desde os tempos mais longnquos
para apoiar todas as reivindicaes sobre as guas adjacentes. No se
deve esquecer, porm, que, como o mesmo insigne mestre reconhece,
a plataforma continental, no prprio interesse do mundo inteiro, vai
ser campo de atividades exploradoras intensas, numa rea em que,




        Quarta Parte        281


pelas circunstncias naturais, o Estado ribeirinho se achar mais dire-
tamente interessado do que qualquer outro.
        Em todo caso, a proclamao do Presidente Truman reconheceu
expressamente que o carter de alto-mar das guas em cima da pla-
taforma continental e o direito  sua navegao, livre e sem impedi-
mento, no ficavam de modo algum atingidos pelas medidas adotadas.
        Muitas das subseqentes proclamaes ou declaraes oficiais
de outros governos, no entanto, incluram reivindicaes pouco justi-
ficveis em face dos princpios do direito das gentes de ento.

        Os pases que manifestaram pretenses  plataforma continen-
tal, ou submarina, foram, alm de outros, os seguintes (mais ou me-
nos, por ordem cronolgica): Estados Unidos da Amrica, Mxico,
Argentina, Panam, Chile, Peru, Costa Rica, Islndia, Bahamas e
Jamaica, Arbia Saudita, Bahrein e outros principados do golfo Prsico,
Filipinas, Guatemala, Honduras, Paquisto, Salvador, Honduras Bri-
tnicas, Nicargua, Brasil, ilhas Falkland e Equador. Destes, os cinco
seguintes reclamaram uma faixa de 200 milhas de mar territorial: Chile,
Peru, Equador, Honduras e Salvador.

        Em 1950 o Brasil fixou as suas normas a respeito em Decreto,
que foi posteriormente complementado por Decreto de 26 de agosto
de 1969, que dispe sobre a explorao e pesquisa da Plataforma sub-
marina do Brasil nas guas do mar territorial e nas guas interiores, e
d outras providncias. No Decreto de 1950 se declarou integrada ao
territrio nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a
esse territrio. Como razes em apoio do ato, este apresentou as se-
guintes, nos respectivos considerandos: 1~) que a plataforma subma-
rina  um verdadeiro territrio submerso e constitui, com as terras a
que  adjacente, uma s unidade geogrfica; 2n) que o interesse das
declaraes dessa natureza tem avultado, em conseqncia da pos-
sibilidade, cada vez maior, da explorao ou do aproveitamento das ri-
quezas naturais a encontradas; 3il) que, tendo vrios Estados da Amrica
declarado direitos de soberania ou de domnio e jurisdio sobre as
respectivas plataformas submarinas, cabe ao governo brasileiro, para
salvaguarda do direito do Brasil sobre a plataforma submarina, que
lhe corresponde, formular idntica declarao; 4~) o zelo pela inte-
gridade nacional e pela segurana interna do pas. Na parte dispositiva,
o decreto limitou-se a estes trs pontos: 12) o reconhecimento expres-



        282        Manual de Direito internacional Pblico


so de que a plataforma submarina, na parte correspondente ao ter-
ritrio continental e insular do Brasil, se acha integrada neste mesmo
territrio, sob jurisdio e domnio exclusivo da Unio Federal; 22) a
declarao de que o aproveitamento e a explorao de produtos ou
riquezas naturais ali encontrados dependem de autorizao ou con-
cesso federal; 32) a declarao de que continuam em pleno vigor as
normas sobre a navegao nas guas sobrepostas  plataforma, sem
prejuzo das que venham a ser estabelecidas, especialmente sobre a
pesca nessa regio. Cumpre ainda salientar que o Decreto-lei n. 1.098,
de 1970, que fixa o mar territorial do Brasil em duzentas milhas, acres-
centa no artigo 2~ que a soberania do Brasil se estende no espao a-
reo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo deste mar.

        Na opinio de diversos internacionalistas de renome, a doutrina
da plataforma submarina se justifica pelo princpio da contigidade.
Lauterpacht, por exemplo, opina que esse princpio representa, no caso,
a nica soluo concordante com a convenincia, as necessidades
econmicas e as exigncias da paz internacional. O mesmo eminen-
te mestre acrescentou, no entanto, que ao referido princpio se pode-
ria juntar o da identidade fsica e, talvez, uma razo de ordem prtica,
que seria a aquiescncia geral. Em todo caso, para Accioly, a tese da
r        contiguidade, por si s, no bastaria para justificar a tese da incorpo-
rao da plataforma submarina. Alm do fato natural, a aquisio ou
incorporao da plataforma necessita de outro fundamento; ser, en-
to, a existncia de um interesse superior, da comunidade internacio-
nal, na explorao e aproveitamento dos recursos nela contidos.


Seo 1

A Conveno sobre a Plataforma
Continental de 1958
        A matria da plataforma continental foi objeto de estudos da Co-
misso de Direito Internacional das Naes Unidas, desde a sesso
que realizou de junho a julho de 1950. A Comisso opinou, ento, que
o leito do mar e o subsolo das reas submarinas em apreo no de-
viam ser considerados como res nullius, nem como res commun is, e
estavam sujeitos ao exerccio do controle e jurisdio dos Estados ribei-




        Quarta Parte        283


rinhos, para os fins de sua explorao e aproveitamento, sendo, po-
rm, tal exerccio independente do conceito de ocupao. Entretanto,
declarou que as guas acima da plataforma deviam permanecer sob o
regime do alto-mar, no se podendo cogitar de direitos de controle e
jurisdio sobre tais guas.
        Em 1958, em Genebra, foi assinada uma Conveno sobre Pla-
taforma Continental cujo artigo l~ da Conveno define a expresso
plataforma continental como sendo: a) o leito do mar e o subsolo
das regies submarinas adjacentes s costas, mas situada fora do mar
territorial, at uma profundidade de 200 metros, ou alm deste limite,
at o ponto em que a profundidade das guas sobrejacentes permita o
aproveitamento dos recursos naturais das referidas regies; b) o leito
do mar e o subsolo das regies submarinas anlogas, que so adjacen-
tes s costas das ilhas.

        A Conveno de 1958 ainda esclarece que o Estado ribeirinho
exerce direitos soberanos sobre a plataforma continental para os fins
da explorao desta e do aproveitamento de seus recursos naturais;
tais direitos so exclusivos no sentido de que, se o Estado ribeirinho
no explora a plataforma continental ou no aproveita os seus re-
cursos naturais, ningum pode empreender tais atividades, nem rei-
vindicar direitos sobre a plataforma continental, sem consentimen-
to expresso do Estado ribeirinho; os direitos do Estado ribeirinho
sobre a plataforma continental so independentes da ocupao efe-
tiva ou fictcia, assim como de qualquer proclamao expressa. Os
recursos naturais compreendem os recursos minerais e outros recur-
sos no vivos do leito do mar e do subsolo, assim como os organis-
mos vivos, pertencentes s espcies sedentrias, isto , os organis-
mos que no perodo em que podem ser pescados se acham imveis
sobre ou sob o leito do mar, ou s podem mover-se em constante
contacto fsico com o leito do mar ou o subsolo.


Seo 2

A plataforma continental na Conveno de 1982

        A Conveno sobre a Plataforma Continental de 1958 foi elabo-
rada tendo em vista os conhecimentos e os avanos tecnolgicos da



        284        Manual de Direito Internacional Pblico


poca, mas os acontecimentos posteriores vieram demonstrar a ne-
cessidade de serem revistos alguns de seus artigos, principalmente o
relativo aos limites.

        Antes de mais nada, a estrutura das Naes Unidas se modificou
com o ingresso de inmeras antigas colnias que no haviam partici-
pado da elaborao das convenes de 1958. Tratava-se de pases em
desenvolvimento, s voltas com inmeros problemas vinculados 
pobreza, e a reviso das convenes objetivando garantir os direitos
dos Estados costeiros sobre as riquezas do mar parecia ser uma das
solues viveis.

        O pronunciamento de Arvid Pardo, feito em 1967, em que abordou
os ltimos avanos tecnolgicos em relao  explorao dos mares, como
que justificou a iniciativa no sentido da reviso das regras sobre o direito
do mar e, dentre elas, as que diziam respeito  plataforma continental.

        De um modo geral, as regras substantivas adotadas em 1958 fo-
ram tidas como satisfatrias, a no ser no tocante  delimitao da
plataforma continental. Assim, verificamos que ambas as Convenes
reconhecem as seguintes normas: a) os direitos do Estado ribeirinho
14.

sobre a plataforma continental no devem prejudicar o regime das
guas sobrejacentes, tratando-se do alto-mar, nem do espao areo
situado sobre estas guas; b) o Estado ribeirinho no pode entravar a
explorao ou manuteno de cabos ou oleodutos submarinos sobre a
plataforma continental, ressalvado o seu direito de tomar medidas ra-
zoveis para a explorao da plataforma continental e o aproveita-
mento de seus recursos naturais; c) a explorao da plataforma con-
tinental e o aproveitamento de seus recursos naturais no devem per-
turbar a pesca, ou a conservao dos recursos biolgicos do mar, nem
perturbar as pesquisas oceanogrficas fundamentais, ou outras pes-
quisas cientficas efetuadas com a inteno de divulgao de seus
resultados; d) o Estado ribeirinho tem o direito de construir ou fazer
funcionar sobre a plataforma continental as instalaes e outros dis-
positivos necessrios  explorao desta e ao aproveitamento de seus
recursos naturais, bem como o de estabelecer zonas de segurana em
torno destas instalaes e o de tomar nestas zonas as medidas neces-
srias  sua proteo; e) o Estado ribeirinho deve tomar nas zonas de
segurana todas as medidas adequadas para proteger os recursos vi-
vos do mar contra agentes nocivos.



        Quarta Parte        285


        As regras constantes do artigo 6 da Conveno de 1959, ao tratar
da eventual delimitao da plataforma continental, tiveram, contudo,
de ser modificadas diante dos diversos casos surgidos. Dentre estes,
convm mencionar o Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte,
julgado pela CIJ em 1969 e na qual eram partes os Pases-Baixos e a
Dinamarca, de um lado, e a Repblica Federal Alem, de outro. A
Corte deveria decidir sobre quais os princpios e regras de direito
internacional aplicveis  delimitao de reas da plataforma conti-
nental do Mar do Norte que pertencem a pases alm das fronteiras
determinadas pela Conveno de 9 de junho de 1965. A Corte, em
sua deciso de 20 de fevereiro de 1969, no acolheu os argumentos
submetidos pelos Pases-Baixos e pela Dinamarca a favor do sistema
da equidistncia, nem a tese da distribuio justa e eqitativa advogada
pela Repblica Federal Alem. Marotta Rangel, resumindo a senten-
a, escreve: Em concluso, a Corte decidiu, por maioria de votos
(onze contra seis), no ser obrigatrio entre as Partes .o mtodo de
delimitao baseado na equidistncia; e inexistir mtodo nico de
delimitao obrigatrio em todas as circunstncias. A delimitao deve
operar-se por via de acordo, atribuindo-se a cada Parte, na medida do
possvel, a totalidade das zonas de plataforma continental que cons-
tituam o prolongamento natural de seu territrio sob o mar e no in-
terfiram no prolongamento natural do territrio da outra parte.

        Pessoalmente, concordamos com o juzes que criticaram a deci-
so, que simplesmente evitou abordar a parte substantiva da questo
ao dar nfase  obrigao das Partes de negociar e ao invocar o prin-
cpio da eqidade.  bvio que a negociao  o caminho ideal para
se alcanar uma soluo; mas, no caso de aquela se arrastar indefini-
damente, falar em eqidade como soluo significa enredar por um
caminho igualmente difcil, dado o seu carter abstrato. No fundo, a
sentena como que anulou o princpio da eqidistncia previsto pela
Conveno sobre a Plataforma Continental de 1958 como soluo na
ausncia de outro critrio.
        Na discusso com a Frana em 1962-1963, na chamada guerra
da lagosta, a Conveno sobre a Plataforma Continental tambm ser-
viu de pano de fundo. Em suma, a partir de 2 de janeiro de 1962, cinco
pesqueiros franceses (langoustiers) foram apresados defronte  costa
brasileira. O primeiro incidente, envolvendo o barco Cassiope, teria



        286        Manual de Direito Internacional Pblico


ocorrido, de acordo com a verso francesa, a 30 milhas da costa, mas,
segundo a verso brasileira, a 10. Posteriormente, outros barcos pes-
queiros foram apresados alm das 12 milhas (ento o limite do mar
territorial brasileiro). As autoridades francesas alegaram que a pesca
predatria no era proibida, embora a Conveno de 1958 sobre a
Pesca estipulasse que todo Estado ribeirinho tem interesse especial
em manter a produtividade dos recursos biolgicos em qualquer parte
do alto-mar, adjacente ao seu mar territorial.
        A discusso, contudo, girava em torno do artigo da Conveno
sobre a Plataforma Continental segundo o qual o Estado costeiro exercer
sobre a plataforma continental direitos soberanos na explorao de
seus recursos naturais. Para o Brasil, a expresso deveria incluir a
lagosta. Para a Frana, a expresso visava apenas aos recursos mine-
rais, e a seu favor pode-se invocar o comentrio da Comisso de Di-
reito Internacional ao artigo 68 de seu projeto de conveno de que os
peixes que vivem no fundo do mar (bottomfish) estavam excludos da
                definio de recursos naturais. Na poca, a posio francesa era a
        14
        14        mais correta diante do direito internacional existente, mas atualmen-
                te, tendo em vista a evoluo da matria, a posio brasileira se im-
                poria. Convm ainda salientar que, com anterioridade, os pescadores
        r        franceses j haviam acabado com a pesca da lagosta defronte do Marrocos
        144
                e do Senegal, impedidos ento de reclamar diante da sua subordina-

o ao Governo de Paris. No fosse a atitude brasileira, o mesmo
poderia acabar sucedendo nas guas do Nordeste.
        As regras do artigo 6 foram como que esvaziadas pela Conven-
o de 1982, embora o novo texto se tenha limitado a indicar linhas
muito por alto buscando uma soluo eqitativa. Mas, quando o
legislador realiza que as situaes que deseja solucionar so to variadas
e fluidas, para as quais no pode elaborar regras exatas, ele se conten-
tar s vezes com algumas indicaes, deixando ao juiz a sua aplica-
o em cada caso individual em base  eqidade. O enfoque genrico
das regras da Conveno sobre o Direito do Mar em matria de deli-
mitao martima deixa a soluo ao arbtrio do juiz.
        O artigo 85 salienta que as regras sobre a plataforma continental
no prejudicam o direito do Estado costeiro de aproveitar o subsolo
por meio de escavaes de tneis, independentemente da profundida-



        Quarta Parte        287


de das guas no local considerado. Esta regra tem sido objeto de an-
lise pelas Partes Contratantes  Conveno de Londres sobre Alijamento,
de 1972, para as quais o depsito de resduos radioativos em tneis
que se originam em terra  lcito, mas a sua colocao na plataforma
continental atravs das guas territoriais  uma modalidade proibida
de alijamento.


        Bibliografia:        Celso de A. Mello, A plataforma continental, Rio de Janeiro,
1965; Christian G. Caubet, A competio pelos recursos do fundo do mar, Revis-
ta Brasileira de Poltica Internacional, 1978, p. 8; Christos L. Rozakis, Conti-
nental shelf, in Enciclopedia, v. A-D, p. 783; Dez - 1, p. 371; Gilbert Gidel, La
plataforma continental ante ei derecho, valladolid, 1951; H. Lauterpacht, Sovereignty
over submarine areas, BYB, v. 27, 1950; Janusz Symonides, The continental shelf,
na coletnia da UNESCO, p. 791; L. D. M. Nelson, lhe roles of equity in the
delimitation of maritime boundaries, AJJL, 1990, v. 84, p. 837; M. W. Mouton,
The continental shelf, Haia, 1952; Marotta Rangel, Le plateau continental dans la
Convention de 1982, in RCADI, 1985, v. 194, p. 269; MeiraMattos, p. 136; Mello
- 2, p. 884; Rafael Valentino Sobrinho, A plataforma continental, Revista Brasi-
leira de Poltica Internacional, set. 1963; Ramiro Saraiva Guerreiro, O aprovei-
tamento dos recursos do mar alm da jurisdio nacional, Boletim, 1969, p. 5;
Raymundo Nonato Loyola de Castro, Doutrina brasileira sobre a plataforma con-
tinental, Boletim, 1968, p. 18; Russomano - 1, p. 286; Santiago Benadava, Derecho
inte rnacional pblico, 4. ed., Santiago de Chile, p. 286; 1. Trves, La limite extrieure
du plateau continental, AFDI, 1989, p. 724.












Captulo 6

DOMNIO AREO

        Ato fim do sculo XIX, o direito internacional era bidimensional,
pois se ocupava apenas de questes vinculadas ao domnio terrestre e
ao domnio martimo. No ser exagero afirmar que foi graas a Alberto
Santos Dumont que passou a ser tridimensional. Para tanto, muito
contribuiu a faanha de provar em 12 de julho de 1901 a viabilidade
da navegao area ao dirigir um balo de hidrognio ao qual havia
adaptado um motor de exploso. Em 19 de outubro do mesmo ano,
e

confirmou a sua reputao ao ganhar o Prmio Deutsch de La Meurthe,

destinado ao primeiro homem a voar por uma rota preestabelecida,
circunavegando a Torre Eiffel e voltando ao ponto de partida em menos
de trinta minutos.

        Este acontecimento chamou a ateno dos juristas da poca, tan-
to assim que em 1902 Paul Fauchille submeteu na sesso de Bruxelas
do Institut de Droit Jnternational um projeto de regulamento sobre o
regime jurdico das aeronaves. Em sua sesso de Gand de 1907, o
Institut estudou os aspectos jurdicos ligados  navegao area e 
radiotelegrafia. Naquela ocasio Paul Fauchille defendeu a tese de
que o ar deveria ser livre, sujeito s limitaes impostas pela seguran-
a do Estado subjacente. Westiake foi favorvel ao reconhecimento
da soberania do Estado sobre o espao areo, com as limitaes im-
postas pelo direito de passagem inocente. Na ocasio, o Institui en-
dossou a posio defendida por Fauchille, mas a prtica subseqente
foi a do reconhecimento da soberania do Estado sobre o espao areo
sobrej acente.
        Embora as experincias pioneiras de Alberto Santos Dumont tenham
tido o mrito de chamar a ateno dos internacionalistas para o espao



        Quarta Parte        289



areo, no podemos ignorar que j em 1899 foi adotada a Declarao de
Haia sobre o uso de bales e outros armamentos semelhantes.

        Seja como for, a importncia cada vez maior dos problemas liga-
dos  navegao area e  radiotelegrafia no pode ser ignorada.


Seo 1

A navegao area

        O documento bsico em matria de navegao area  a Conven-
o Internacional sobre Aviao Civil, assinada em Chicago em 7 de
dezembro de 1944, ou sei a, ainda durante a segunda guerra mundial,
com as modificaes adotadas em protocolos adicionais e pela prtica
internacional a fim de acompanhar a evoluo tecnolgica na matria.

        A Conveno de Chicago substituiu a Conveno assinada em
Paris, em 13 de outubro de 1919, que foi, por sua vez, modificada por
quatro protocolos.

        A Conveno de Paris, que serviu de padro para todo ou quase
todos os documentos relativos  navegao area, chegou a contar
com trinta adeses antes da segunda guerra mundial, em cujo nmero
no figurava o Brasil. Seu princpio bsico, constante do artigo 1, foi
de que as altas partes contratantes reconhecem que cada potncia
tem a soberania completa e exclusiva sobre o espao atmosfrico si-
tuado acima de seu territrio.

        A prpria conveno, no entanto, admitiu restries a essa sobe-
rania completa e exclusiva. Assim, primeiro que tudo, cada Estado
contratante se obrigou a conceder, em tempo de paz, s aeronaves
dos demais Estados contratantes, a liberdade de passagem inofensiva
acima de seu territrio, contanto que as condies estabelecidas pela
conveno fossem observadas.

        A mesma liberdade de trnsito inocente foi consignada no artigo
15, em virtude do qual toda aeronave de um Estado contratante tinha
o direito de atravessar a atmosfera de outro Estado, sem aterrar, de-
vendo, porm, seguir o itinerrio fixado pelo Estado sobre o qual se
efetuasse o voo.



        290        Manual de Direito Internacional Pblico


        A conveno no definiu o que fosse passagem inofensiva nem
disse a quem caberia determinar esse carter. Parece, entretanto, que
se devia entender por passagem inofensiva a travessia, por uma aero-
nave particular ou comercial, do espao areo de um Estado, efetuada
de acordo com os regulamentos desse Estado e sem a prtica de atos
que atentassem contra a segurana, ordem pblica, ou os interesses
fiscais ou aduaneiros de tal Estado. E que era ao Estado ao qual per-
tencia o espao areo que competia dizer se a passagem tinha o refe-
rido carter.

        A Conveno de Paris criou, com a denominao de Comisso
Internacional de Navegao Area (CINA), uma comisso perma-
nente, dotada de diversas atribuies, de natureza administrativa,
legislativa, judiciria e consultiva, colocada sob a autoridade da Liga
das Naes. Nessa comisso, estavam representados todos os Esta-
dos contratantes.

        Trs outras grandes convenes internacionais foram celebradas,
depois de Paris: uma, em Madri, a 1~ de novembro de 1926; outra, em
Havana, a 20 de fevereiro de 1928, por ocasio da 6~ Conferncia
Internacional Americana; e uma terceira, em Chicago, a 7 de dezem-
bro de 1944. As duas primeiras muito se aproximavam, quanto s re-
gras adotadas, do texto da Conveno de Paris.  verdade, porm,
que a de Havana, que tomou o ttulo de Conveno Pan-americana
de Aviao Comercial, diferia um pouco mais da de Paris do que a
de Madri. Ela se ocupava especialmente de interesses puramente con-
tinentais, dos pases americanos, nessa matria. Tinha carter nitida-
mente comercial e se preocupava com assegurar a possvel uniformi-
dade das leis e regulamentos de todos os Estados contratantes, no que
concernia  navegao area.

        A Conveno de Madri, chamada ibero-americana, foi assinada
pela Espanha, Portugal e todos os Estados latino-americanos, exceto
o Haiti, mas s recebeu pouco mais de meia dzia de ratificaes, no
tendo chegado, praticamente, a vigorar.

        A Conveno de Chicago, que foi concluda por ocasio de uma
conferncia internacional de aviao civil e tomou a denominao de
Conveno sobre Aviao Civil Internacional,  a mais completa
de todas e est em pleno vigor.



        Quarta Parte        291


        Como as anteriores, essa conveno reconhece que cada Estado
tem completa e exclusiva soberania sobre o espao areo acima de
seu territrio, neste incluindo as guas territoriais adjacentes.

        A Conveno de Chicago s  aplicvel a aeronaves civis. Mas
esclarece que nenhuma aeronave pblica ou aeronave pertencente a
Estado (state aircraft), isto , aeronave militar ou empregada em ser-
vio de alfndega ou de poltica, poder sobrevoar o territrio de ou-
tro Estado contratante, sem prvia autorizao deste.

        O princpio da travessia inofensiva  reconhecido na mesma
conveno, ao proclamar esta a desnecessidade de autorizao pr-
via para as aeronaves civis de qualquer Estado contratante atraves-
sarem o espao atmosfrico de qualquer dos outros, contanto que
observem as condies estipuladas na prpria conveno. Entre es-
sas condies, figuram as seguintes: a) cada Estado cujo territrio 
sobrevoado conserva o direito de exigir a aterragem da aeronave
que o sobrevoe, bem como o de prescrever certos itinerrios; b) cada
Estado conserva, igualmente, o direito de restringir ou suprimir tem-
porariamente os voos sobre a totalidade ou parte de seu territrio,
em circunstncias excepcionais ou durante um perodo de emergn-
cia; c) cada Estado poder, em virtude de razes militares ou de
segurana pblica, proibir permanentemente o sobrevo de cer-
tas reas de seu territrio; d) cada Estado poder reservar a cabo-
tagem area s aeronaves nacionais.

        Na conferncia de que resultou a Conveno de Chicago, muito se
discutiram as chamadas cinco liberdades relativas  navegao area, a
saber: P) o direito de passagem inocente; 2~) o direito de pouso para
fins diferentes do trfico; 3~) o direito de desembarcar passageiros, malas
postais e cargas procedentes do pas de origem da aeronave; 4~) o direi-
to de tomar passageiros, malas postais e cargas para o pas de origem
da aeronave; 5~) o direito de apanhar e deixar passagetros.

        A Conveno de Chicago criou a Organizao Internacional de
Aviao Civil, destinada a desenvolver os princpios e a tcnica da
navegao area internacional e incrementar os transportes areos in-
ternacionais. Essa organizao  constituda por: uma Assemblia,
composta de representantes de todos os Estados contratantes e cujas
reunies ordinrias sero anuais; um Conselho Permanente, compos-



        292        Manual de Direito Internacional Pblico


to de 21 membros eleitos pela Assemblia; e os rgos complementa-
res que possam ser julgados necessrios.


Seo 2

Radiotelegrafia

        Em matria de radiotelegrafia ou radiotelefonia, os princpios
correntes de direito internacional so anlogos aos que vigoram em
matria de navegao area.
        Em todo caso, se  verdade que a base das solues aplicadas
tem sido o princpio da soberania do Estado, no  menos certo que se
tem admitido mais facilmente, como restrio ao exerccio desse di-
reito, a liberdade de trnsito inocente. A razo para isto  muito sim-
ples: por um lado, parece j demonstrado que a simples passagem de
ondas hertzianas no espao areo de um Estado no  suscetvel de
ameaar o direito de conservao desse Estado; por outro lado, pare-
cc que nenhum Estado possui a possibilidade material de impedir,
pelos meios normais ao seu alcance, o trnsito, sobre o seu territrio,
de ondas emitidas por postos radiotelegrficos ou radiofnicos situa-
r dos fora do prprio territrio.
        Como quer que seja, os princpios gerais mais aceitos nessa ma-
tria so ainda os contidos numa resoluo sobre comunicaes
radiotelegrficas, adotada em 1927 pelo Instituto de Direito Interna-
cional, e que aqui resumimos: a) cada Estado tem o direito de regular
o estabelecimento e funcionamento de quaisquer estaes radiotele-
grficas, no seu territrio; b) compete-lhe, tambm, salvo alguma res-
trio convencional, suspender o servio de radiotelegrafia internacional,
quando o julgue necessrio aos seus interesses essenciais ou exigido
pelos seus deveres internacionais; c) no tem, entretanto, o direito de
se opor  simples passagem de ondas hertzianas sobre o seu territrio;
d)  desejvel que os Estados se entendam para que a explorao das
estaes radiotelegrficas de todos seja organizada com o mnimo pos-
svel de inconvenientes; e) o Estado que permitir emisses radiotele-
grficas do seu territrio que causem graves perturbaes nas emis-
ses de outro Estado, ou que sejam suscetveis de perturbar a ordem
pblica de outro Estado, incorrer em responsabilidade internacional.




        Quarta Parte        293


        A convenincia de se adotarem, nessa matria, regras uniformes,
reconhecidas internacionalmente, levou os Estados a realizar vrias
conferncias internacionais, destinadas a estabelecer uma regulamen-
tao suscetvel de ser aceita por todos. Neste sentido, foram j subs-
critas diversas convenes internacionais radiotelegrficas, de car-
ter coletivo, dentre elas a concluda em Berlim a 3 de novembro de
1906. Seguiram-se-lhe a de Londres, de 5 de julho de 1912; a de Wa-
shington, de 25 de novembro de 1927; a de Madri, de 9 de novembro
de 1932; e a de Atlantic City, de 2 de outubro de 1947 - completadas
por protocolos ou regulamentos anexos.
        Em matria de comunicaes radioeltricas, devem ser tambm
referidos o Acordo Sul-Americano de Buenos Aires, de 1935, revisto
no Rio de Janeiro em junho de 1937; a Conveno Interamericana de
Havana, de 13 de dezembro de 1937; o Acordo Interamericano de
Santiago do Chile, de 17 de janeiro de 1940; a Conveno do Rio de
Janeiro, de 27 de setembro de 1945; e o Acordo de Washington, de 9
de julho de 1947.
        Por outro lado, deve ser igualmente mencionada a conveno con-
cluda em Genebra a 23 de setembro de 1936, por iniciativa e sob os
auspcios da Liga das Naes, destinada a regulamentar o emprego
da radiodifuso no interesse da paz.
        As ondas hertzianas no respeitam as fronteiras, da a necessidade
de uma regulamentao internacional, que remonta a 17 de maio de
1865, quando se assinou em Paris a Conveno que criou a Unio
Telegrfica Internacional. A cooperao no campo da radiotelegrafia
surgiu na Conferncia de Berlim de 1906, com a criao da Unio
Radiotelegrfica Internacional. Em 1932, estas duas organizaes se
fundiram, surgindo a Unio Internacional de Telecomunicaes (UTI
ou ITU). Terminada a segunda guerra mundial, nova Conveno seria
firmada em Atlantic City em 1947, destinada a atualizar a matria.
        Por ocasio da Conferncia de Atlantic City ficou ainda decidida
a vinculao da UTI s Naes Unidas como organismo especializado.
        Os objetivos da organizao, enumerados no artigo 42 da Con-
veno, so muito amplos, figurando em primeiro lugar manter e ampliar
a cooperao internacional para a melhoria e o emprego racional de
toda classe de telecomunicaes, bem como promover e proporcionar




        294        Manual de Direito Internacional Pblico


assistncia tcnica aos pases em desenvolvimento no campo das te-
lecomunicaes.


        Bibliografia:        A. D. McNair, The law ofthe air, London, 1953; Bin Cheng,
Air law, in Enciclopedia, v. A-D, p. 66; D. Goedhuis, The limitation ofairsovereignK,
relatrio submetido  International Law Association na sesso de Dubrovnik de
1956, p. 196; Dez - 1, p. 313; Francis Ruddy, Os problemas internacionais sobre
satlites de comunicao, Boletim, 1971, p. 99; Haroldo Vallado, Problemas ju-
rdicos internacionais de telecomunicaes, Boletim, 197 1, p. 81; Jean Evensen,
Aspects of international law relating to modern radio communication, in RcADJ,
1965, v. 115, p. 471; K. Heilbronner, Freedom of the air and the Convention on
the Law of the Sea, AJIL, 1983, v. 77, p. 490; L. Cartou, Les services ariens
rguliers, AFDJ, 1956; M. Dez de Medina, Las organizaciones internacionales,
Madrid, 1994, p. 286; Mello - 2, p. 989; Nicolas M. Matte, Aerospace law;
telecommunications satelite, in RCADJ, 1980, v. 166, p. 119; Paul de La Pradelle,
Les frontires de lair, inRCADJ, 1954, v. 86, p. 121; Renato Ribeiro, Derecho de
las communicaciones espaciales, in IX Curso da Comisso Jurdica Interamericana,
1983, p. 294; Rousseau - 4, p. 603.












Captulo 7

MODOS DE AQUISIO E DE PERDA
DO DOMNIO DO ESTADO

        No estudo dos modos de aquisio e de perda do domnio do Estado,
o direito internacional foi buscar no direito romano as diretrizes bsicas. O
direito romano divide os citados modos em originais e derivados.
        Nos modos originais, a aquisio do domnio se verifica em bens
que no pertenciam a outro Estado. Em tal sentido, teramos a ocupa-
o e a acesso no caso de aluvio ou formao de ilhas, fluviais ou
ocenicas.
        Nos modos derivados de aquisio, ocorre a transmisso de um
Estado a outro, como no caso de acesso (avulso ou deslocamento
de rio), cesso ou prescrio.
        Quanto aos modos de perda do domnio, correspondem aos mo-
dos de aquisio e mais a secesso, ou seja, no caso de um territrio
que passa a adquirir a sua independncia.
        Os modos de aquisio e de perda do domnio estatal referem-se
quase que exclusivamente ao domnio terrestre. Entre os modos de aquisio,
a doutrina menciona a ocupao, a acesso, a cesso e a prescrio.


Seo 1

A ocupao

        A ocupao foi e tem sido modo mais freqente de aquisio de
domnio, tanto assim que para Grocius se trata do nico modo natural
e originrio.



        296        Manual de Direito Internacional Pblico


        Consiste na apropriao, por um Estado, de territrio no perten-
cente a nenhum outro Estado, ainda que tal territrio seja habitado,
contanto que, neste caso, a respectiva populao no tenha organiza-
o poltica ou a sua organizao no lhe permita reclamar direito de
ocupao anterior.
        O conceito jurdico da ocupao nem sempre foi o mesmo. Se, pre-
sentemente, se exige a reunio de certos elementos para a sua validade,
houve pocas em que as regras seguidas eram muito mais simples.
        Nos ltimos sculos da Idade Mdia e at o fim do sculo XV, as
aquisies de novos territrios, merc da preponderncia exercida no
mundo pelo Papado, dependiam quase exclusivamente de bulas pontif-
cias, a ltima das quais, em tal sentido, parece ter sido a famosa Inter
coetera, de Alexandre VI, de 4 de maio de 1493, pela qual foram
atribudas aos reis de Espanha as terras, descobertas ou por descobrir,
situadas a cem lguas a oeste dos arquiplagos dos Aores e do Cabo
Verde, ressalvados os direitos de posse existentes at o dia de Natal
do ano anterior, por parte de qualquer outro rei ou prncipe cristo.
        Com a era dos grandes navegadores surgiu o esprito de aventura
e o gosto pela conquista de novas terras, e comeou-se a considerar o
simples descobrimento como ttulo suficiente para aquisio de qual-
quer territrio.
        Mais tarde, a contar de meados do sculo XVI, alm da priorida-
de do descobrimento, passou a ser julgada necessria a tomada de
posse, indicada por algum sinal externo: uma cruz, uma bandeira, um
marco. Esse sistema de simples ocupao nominal foi, ulteriormente,
substitudo pelo da ocupao efetiva,  qual se considerou necessrio
unir a manifestao da vontade de possuir o territrio.
        A teoria da efetividade da posse foi consagrada pelo Ato Geral
da Conferncia de Berlim, de 1885. Dele constavam as seguintes re-
gras: a) toda futura ocupao, nas costas do continente africano, por
parte de qualquer das potncias contratantes, dever ser notificada s
demais; b) a potncia ocupante dever manter, no territrio ocupado,
uma autoridade capaz de assegurar o respeito aos direitos adquiridos
e, eventualmente, a liberdade do comrcio e do trnsito. Poucos anos
depois, em 1888, o Instituto de Direito Internacional recomendava a
generalizao desses mesmos princpios.



        Quarta Parte        297


        Pode alegar-se que o Ato Geral de Berlim s se referia ao conti-
nente africano e vigorava apenas nas relaes entre as potncias con-
tratantes. Mas parece incontestvel que suas regras eram a expresso
do direito internacional da poca.
        Entretanto, os princpios hoje vigentes j so diferentes. Realmente,
apesar de algumas opinies divergentes, julgamos que, de acordo com
a doutrina mais corrente, podem ser consideradas como condies
essenciais para que a ocupao seja tida como legtima, as seguintes:
1) que a ocupao se tenha aplicado a um territrio considerado como
res nullius, isto , que, no momento, no pertencesse a nenhum Esta-
do civilizado; 2~) que tenha havido tomada de posse desse territrio,
em nome de um Estado; 3~) que a posse tenha sido real e efetiva.
        Alguns autores pretendem que se acrescente a essas condies a
da notificao oficial aos demais Estados. Muitos outros, porm, con-
sideram dispensvel tal notificao. E Joaquim Nabuco, advogado do
Brasil na questo da fronteira com a Guiana Britnica, sustentou que
a notoriedade equivale  notificao.
        Na categoria de res nullius figuram: a) os territrios que se tm
conservado absolutamente desertos ou que, sendo de formao recen-
te, ainda no foram objeto de apropriao; b) os que so habitados
por tribos selvagens e no possuem autoridade ou organizao de espcie
alguma, por mais rudimentar que seja; c) os completamente abando-
nados por seus antigos donos.
        Quanto ao abandono ou derelictio, convm precisar que o sim-
ples fato material da retirada momentnea do territrio, sem a inten-
o de renunciar  soberania sobre o mesmo, isto , enquanto se pode
presumir razoavelmente que o dono do territrio tem a vontade e a
capacidade de o retomar, no constitui propriamente a dita figura ju-
rdica, e, portanto, no faz cessar a posse.
        A segunda condio para a validade da ocupao , conforme
vimos, que a posse do territrio tenha sido tomada por agentes de um
Estado, ou em nome de um Estado, e para o Estado. Esta exigncia 
natural, pois s o Estado pode exercer direitos soberanos.
        A terceira condio  a posse real e efetiva. Parece-nos qe a
efetividade deve compreender: ofactum ou corpus, isto , o fato ma-
terial da tomada de posse do territrio e sua reteno, e o animus, ou
1
        298        Manual de Direito Internacional Pblico


seja, a inteno do Estado ocupante de considerar tal territrio como
seu. Assim, a ocupao ser real e efetiva quando o Estado tenha to-
mado posse fisicamente do territrio, com o intuito de o conservar
sob seu domnio e de exercer sobre ele poderes de fato, correspon-
dentes ao exerccio da soberania.
        O simples descobrimento no tem essa significao. Mas no 
destitudo de importncia. Realmente, fortalece um ttulo baseado na
ocupao e fornece, por si s, um inchoate title, isto , um ttulo em
vias de formao ou ttulo temporrio. Este ttulo caducar, se no
for seguido de posse efetiva, dentro de prazo razovel.
        A inteno de se tornar dono do territrio pode ser manifestada
por sinais materiais ali deixados, pelas freqentes visitas ao mesmo,
por atos, enfim, que demonstrem a existncia de um interesse cons-
tante pelo territrio.
        rea alcanada pela ocupao - Uma das primeiras fontes de
divergncias, no tocante  ocupao, tem sido a determinao da rea
por esta alcanada. Isto , a determinao da rea a que se deve esten-
der a ocupao de um ponto ou de certa parte de um territrio.
        De acordo com o princpio da efetividade da ocupao, esta
s dever alcanar o territrio efetivamente ocupado. Na prtica,
entretanto, no se tem julgado indispensvel que o poder do Esta-
do ocupante de um territrio se exera, desde logo, sobre todo este.
 evidente, contudo, que tal ocupao no poder ser considerada
efetiva sobre pontos do territrio j ocupados por outro ou outros
Estados.
        A esse respeito, algumas regras tm sido sugeridas. Assim, por
exemplo, fundando-se na idia da unidade geogrfica, que  a de
uma zona que, pelos seus acidentes naturais ou geogrficos, pode
ser considerada como um todo, pode admitir-se que a tomada de
posse efetiva de um ponto ou de uma parte de um territrio  eficaz
para estender a soberania a todas as terras que sejam a dependncia
natural dos lugares ocupados e sobre os quais a autoridade do Esta-
do ocupante se possa fazer sentir materialmente. Est claro que essa
eficcia deixar de existir ante a ocupao anterior ou simultnea,
por parte de outro Estado, dos lugares da mesma regio englobados
na zona em causa.



        Quarta Parte        299


        Outras teorias tm surgido sobre o mesmo assunto. Entre outras,
a da contigidade, a do hinterland, a da meia distncia, a da zona
hidrogrfica.

        Na da contiguidade, a ocupao efetiva de parte de um territrio
justifica a soberania do Estado ocupante sobre todas as terras sem
dono, que se encontram na circunvizinhana. Essa teoria poderia con-
duzir aos maiores abusos e foi condenada no laudo arbitral de 4 de
abril de 1928, sobre a ilha de Palmas.
        A teoria da hinterland faz legtimo o prolongamento, para o inte-
rior, de uma ocupao efetuada na costa. Foi posta em prtica mais de
uma vez como excelente pretexto, de que se serviam Estados europeus
para se apropriarem de vastas extenses do continente africano.
        A teoria da meia distncia sustenta que, quando dois Estados se
acham estabelecidos sobre uma costa e  incerta a extenso lateral dos
respectivos territrios, a linha divisria entre estes deve ser traada entre
os ltimos postos ocupados de cada lado.  evidentemente arbitrria.
        A teoria da zona hidrogrfica apresenta duas modalidades: numa,
a ocupao efetiva da embocadura de um rio basta para submeter 
soberania do Estado ocupante toda a regio banhada por esse rio e
seus afluentes; na outra, a ocupao efetiva de uma costa martima
determina a soberania do Estado ocupante sobre todo o territrio situado
entre a dita costa e a linha de partilha das guas de todos os rios que
na mesma se lanam.
        Ambas as modalidades tm sido invocadas muitas vezes e po-
dem alegar em seu favor precedentes respeitveis.
        Essa teoria, especialmente em sua primeira modalidade, no  des-
tituda de fundamento. Primeiro que tudo,  inegvel que um rio, com
seus afluentes e subafiuentes, forma o que se poder denominar uma
unidade geogrfica. Depois,  natural que o possuidor de um rio possua
as guas que alimentam a corrente deste: sem os tributrios, a posse do
rio poder tornar-se precria e sua plena utilizao encontrar dificul-
dades. Finalmente, aquele que primeiro penetra num rio, e no mesmo
se estabelece, como que adquire um inchoate title sobre todo ele.

        Convm, entretanto, restringir a teoria a termos razoveis. Assim
por exemplo, a simples posse da foz de um rio cuja extenso seja consi-
dervel no deve dar direito  soberania sobre toda a regio alcanada
T
        300        Manual de Direito Internacional Pblico


pelas suas guas. Da mesma forma, o Estado ocupante da foz de um
rio ou da costa em que o mesmo desemboca no tem o direito de
estender sua soberania a pontos do tal rio nos quais outro ou outros
Estados j se tenham estabelecido.


Seo 2

A acesso

        A acesso consiste no acrscimo de territrio determinado por
um fato natural: geralmente, por ao dos rios ou do mar. As regras
que a regem derivam do direito civil, sendo-lhes aplicvel o princpio
de que a coisa acrescida segue a sorte da coisa principal.
        Em regra,  obra da natureza. Por extenso, porm, admite-se a
existncia de uma acesso artificial, produzida por mos humanas.
Exemplos desta espcie so os diques, os quebra-mares etc., construdos
ao longo da costa martima de um Estado.
        A acesso natural pode ocorrer por qualquer das quatro formas
seguintes: aluvio, avulso, formao de ilhas e abandono do leito
por um rio.
        A aluvio  o acrscimo insensvel ou quase imperceptvel, for-
mado por depsitos e aterros naturais,  margem de um rio ou  beira-mar.
        Ao contrrio da aluvio que  produzida por um processo lento
e gradual, a avulso consiste num fato sbito e violento, provocado
por fora natural impetuosa e que tem como conseqncia o despren-
dimento de uma poro de terra, que desaparece nas guas ou se re-
ne, por agregao ou superposio, a outras terras.
        Foras naturais produzem, s vezes, aformao de ilhas, em rios
ou nos mares. No primeiro caso, em geral, a nova formao no de-
termina, propriamente, aquisio de territrio, mas, apenas, modifica-
o. Se, entretanto, a ilha surge num mar territorial, o territrio do Es-
tado a que este pertence  acrescido, porque tal mar dever, ento, ser
medido a partir da praia da nova ilha, na face voltada para o oceano.
        Relativamente ao abandono do leito por um rio contguo, em
conseqncia de fenmeno natural, j vimos que esse fato pode de-
terminar aquisio de territrio para um Estado e perda para outro.



        Quarta Parte        301



Seo 3

A cesso

        A cesso de territrio  a transferncia formal da soberania so-
bre esse territrio, de um Estado a outro.
        Em princpio, todo Estado pode ceder parte de seu territrio, ou at
a totalidade, a outro Estado. O mar territorial, porm, no pode ser cedi-
do sem o litoral, porque constitui dependncia inseparvel deste ltimo.
         doutrina corrente que um Estado sob a suserania ou protetora-
do de outro no tem o direito de alienar parte alguma do seu territrio
sem o consentimento do Estado suserano ou protetor.
        A cesso pode apresentar-se sob as formas de troca, venda, do-
ao ou cesso gratuita. Esta ltima pode ser voluntria ou involuntria.
        A histria diplomtica do Brasil oferece alguns exemplos de ces-
ses, quer por troca (acordo de 11 de fevereiro de 1874, entre o Brasil
e o Peru, pelo qual foi sancionada a permuta de territrios  direita e
 esquerda de uma linha geodsica, na antiga fronteira comum; e tra-
tado de limites entre o Brasil e a Bolvia, de 17 de novembro de 1903,
pelo qual se estipulou a permuta de territrio entre os dois pases),
quer por doao voluntria (incorporao da Provncia Cisplatina ao
Brasil, votada unanimemente por uma assemblia de representantes
do povo uruguaio, reunida em Montevidu, em julho de 1821), e ces-
so espontnea, ao Uruguai, de uma parte da lagoa Mirim e outra do
rio Jaguaro (com algumas ilhas e ilhotas).
        O desenvolvimento do esprito democrtico no mundo criou cer-
to movimento de opinio, especialmente a partir de meados do sculo
XIX, em favor da idia de que nenhuma cesso de territrio deve ser
vlida sem que a respectiva populao tenha, mediante plebiscito, dado
sua aquiescncia  mesma. Essa idia teve vrias aplicaes, desde a
aludida poca, e foi tomada em considerao nos tratados de paz de
versalhes e de St. Germain-en-Laye, de 1919.
        Ao sistema plebiscitrio, a prtica internacional tem substitudo,
muitas vezes, em caso de cesso territorial o sistema de opo, que
permite aos habitantes do territrio cedido escolher, individualmen-
te, entre a nacionalidade do Estado cedente e a do Estado cessionrio,



        302        Manual de Direito Internacional Pblico


aquela a que prefiram pertencer. Esse chamado direito de opo bas-
tante antigo, pois dizem remontar, na Europa, ao sculo XVI, e dele
encontramos exemplos em pocas recentes, inclusive no mencionado
tratado de paz de Versalhes.
        No tocante aos bens dos habitantes dos territrios cedidos,  prin-
cpio corrente que os mesmos nada devem sofrer com a mudana de
soberania. Em todo caso, alguns tratados consignam estipulaes expres-
sas nesse sentido.

Seo 4

A prescrio

        Da mesma forma que em direito interno, a prescrio aquisitiva
 admissvel em direito internacional pblico e j tendo sido reconhe-
cida at pela jurisprudncia internacional. Podemos defini-la como
sendo a aquisio do domnio de um territrio mediante o exerccio
efetivo, ininterrupto e pacfico da soberania territorial sobre esse ter-
ritrio, por um prazo suficientemente longo para que se possa presu-
mir a renncia tcita do antigo soberano.

        Embora no se ache precisamente regulada no direito das gen-
tes, ao contrrio do que ocorre no direito privado, seu fundamento, no
~ii

primeiro,  anlogo ao que se lhe reconhece no segundo, ou seja, a
necessidade da criao de uma ordem estvel. Pode, pois, dizer-se
que, em direito internacional, a prescrio se funda na necessidade da
existncia da ordem e da estabilidade nas relaes internacionais.
        Quatro so as condies exigidas para que ela se opere: l~) a
posse deve ser pblica e notria; 2ft) deve apresentar-se como exerc-
cio efetivo de soberania prpria; 3~) deve ser pacfica e ininterrupta;
4~) deve durar por prazo suficiente para que se possa resumir o consenti-
mento tcito do antigo soberano.
        A primeira condio indicada  naturalssima, pois, se a posse
no  pblica e notria, o verdadeiro soberano poder ignor-la e,
portanto, no se poder alegar que tenha havido consentimento tci-
to, de sua parte. Por outro lado, no ser justo que uma ocupao no
efetiva fornea ttulo contra o dito soberano.




        Quarta Parte        303


        A condio segundo a qual a posse deve apresentar-se como exerc-
cio de soberania prpria significa que o possuidor atual deve proce-
der como se fosse o verdadeiro soberano. Efetivamente, se um Estado
ocupa e administra um territrio, no a ttulo soberano efetivo, mas
como simples particular ou como mandatrio de outro ou outros Es-
tados, ou ali exerce direitos de soberania em virtude de um ttulo que
reconhece continuar a pertencer a soberania ao antigo soberano, tal
posse no justifica a aplicao do princpio da prescrio.

        A condio de que a posse deve ser pacfica e ininterrupta significa
que a mesma no deve ser turbada, nem intermitente. A razo  simples:
a posse mantida pela fora, os atos de violncia para conserv-la no
podem dar origem a um direito. Mas no  indispensvel que tenha co-
meado pacificamente, sem violncia: o que se exige  que esta haja
desaparecido e a posse tenha continuado, pacatamente; e, tambm, que
no seja interrompida, pois as interrupes mostram a vontade do Esta-
do, contra o qual se exerce a prescrio, de evitar que esta se consume.
        Finalmente, a condio de que a posse tenha durado bastante
tempo  essencial, pois do contrrio no se poder presumir a concor-
dncia tcita do antigo soberano com a nova ordem de coisas.
        O direito privado fixa, por exemplo, entre ns, o prazo de 30
anos, para que se d a prescrio aquisitiva. Em direito internacional,
porm,  natural que o prazo deva ser mais longo, no s porque os
interesses dos Estados sao mais importantes do que os dos particula-
res, mas tambm porque a sua vida , em geral, muito mais longa do
que a destes ltimos.
        Em todo caso, o direito internacional pblico ainda no fixou
prazo algum para a prescrio. O que ele exige  que tal prazo seja
suficiente, conforme escreveu Audinet, para fazer presumir o con-
sentimento tcito do Estado despojado de uma parte do seu territrio
e do povo submetido a uma nova dominao.


Seo 5

A conquista e a anexao

        Alm dos meios, j indicados, de aquisio e alienao de territrios,
alguns internacionalistas pretendem que existam mais dois: a con-
1
        304        Manual de Direito Internacional Pblico
                quista ou sujeio, e a anexao. Parece-nos, porm, errnea, seme-
                lhante opinio.
                   Relativamente  conquista, sabe-se que a aquisio, pela fora
                das armas, da soberania sobre um territrio tem sido condenada, em
                princpio, vrias vezes, por conferncias internacionais, tratados e outros
                documentos diplomticos, juristas eminentes e homens de Estado. A
                prpria Carta das Naes Unidas, elaborada aps a segunda guerra
                mundial, condenou o uso da fora contra a integridade territorial ou
                a independncia poltica de qualquer Estado.
                    Na prtica, a conquista consiste na tomada de posse de territrio
                inimig~o, mediante fora militar, em tempo de guerra. Tal posse no
                justifica a aplicao do princpio da prescrio.
                    A condio de que a posse deve ser pacfica e ininterrupta signi-
                fica que a mesma no deve ser turbada, nem intermitente. A razo 
                simples: a posse mantida pela fora, os atos de violncia para conserv-la
                no podem dar origem a um direito. Mas no  indispensvel que
                tenha comeado pacificamente, sem violncia: o que se exige  que
                esta haja desaparecido e a posse tenha continuado, pacatamente; e,
                tambm, que no seja interrompida, pois as interrupes mostram a
                vontade do Estado, contra o qual se exerce a prescrio, de evitar que
                esta se consume.
        JrIi
                    Finalmente, a condio de que a posse tenha durado bastante
                tempo  essencial, pois do contrrio no se poder presumir a concor-
                dncia tcita do antigo soberano com a nova ordem de coisas.


        Bibliografia: Accioly - 2, p. 284; Antnio Amaral de Sampaio, A evoluo
histrica da ocupao em direito internacional, Boletim, 1958, p. 70; Bevilqua
-        1, p. 295; Brownlie, p. 130; Carlos de Carvalho, nota  Legao da Gr-
Bretanha no Rio de Janeiro, de 22 de julho de 1895, sobre a Ilha da Trindade
(texto em correspondncia diplomtica sobre a ocupao da Ilha de Trindade),
p. 14; Heitor Lyra, A soberania brasileira nas ilhas do Atlntico, Boletim, 1:37,
1945; Mello - 2, p. 821; Oppenheim, p. 495; Quency Wright, lhe goa incident,
AJIL, 1962, v. 56, p. 617; Quoc Dinh, p. 452; Rezek - 2, p. 164; Robert Jennings,
The acquisiton ofterritory in international law, NewYork, 1963; Rousseau -3,
p. 432; Sibert - 1, p. 857; Whiteman, v. 2, p. 1028.












Captulo 8

PROTEO DO MEIO AMBIENTE

        A Conferncia sobre o Meio Ambiente realizada em Estocolmo,
em 1972, marcou o incio de um movimento de nvel internacional,
visando  proteo do meio ambiente e, especialmente, o combate 
poluio. O objetivo principal dos pases empenhados na celebrao
da reunio de Estocolmo foi o combate  poluio, mas no decorrer
dos trabalhos preparatrios, o Brasil teve ensejo de demonstrar que
no se podia desvincular a proteo do meio ambiente do problema
do desenvolvimento. A Delegao brasileira pde ainda provar na poca
que a grande responsabilidade pela degradao ambiental era ocasio-
nada pelos pases industrializados, argumentando que, se a poluio
por eles provocada pudesse ser solucionada, o problema tornar-se-ia
inexistente; e que, se os pases em desenvolvimento, responsveis por
apenas 15% da poluio, pudessem deixar de poluir, as conseqnci-
as pouco contribuiriam para a soluo da questo.
        A Declarao adotada em Estocolmo em 1972 reconheceu no
Prembulo que nos pases em desenvolvimento a maioria dos pro-
blemas ambientais so causados pelo subdesenvolvimento. Milhes
continuam a viver abaixo dos nveis mnimos necessrios para uma
existncia humana condigna, privados de alimentao, vestimenta,
abrigo, educao e sade.
        As Naes Unidas realizaram em junho de 1992, no Rio de Ja-
neiro, outra Conferncia, destinada no s  soluo dos problemas
ambientais seno tambm aos ligados ao desenvolvimento. Consta-
tou-se que, nos vinte anos entre as duas Conferncias, a sade do
planeta havia piorado consideravelmente. Como resultado de dois longos
anos de preparao, a Conferncia aprovou no s uma Declarao,




        306        Manual de Direito Internacional Publico


        seno tambm a Agenda 21, onde, para todos os problemas, foram
apresentadas solues, inclusive financeiras e tcnicas. Foram ainda
assinadas duas Convenes, respectivamente sobre Diversidade Bio-
lgica e sobre Mudana de Clima.

Seo 1

Poluio atmosfrica

        Os problemas ligados  poluio da atmosfera agravaram-se con-
sideravelmente depois da segunda guerra mundial. A chuva cida que
atingiu os rios e lagos escandinavos obrigaram a opinio pblica a to-
mar conhecimento de uma ameaa cuja gravidade no era levada na
devida conta. Ofog londrino, a poluio do Ruhr e o smog de Los Angeles
muito contriburam para aumentar esta preocupao, que atingiu o seu
ponto mais alto em dezembro de 1952, quando ofog causou a morte de
4.000 pessoas durante os quatro dias de durao. A enormidade da tra-
gdia obrigou as autoridades a proibir a queima de carvo em Londres,
com uma conseqente queda nos nveis de poluio.
        A chuva dcida pode ser considerada a curto prazo o problema mais
srio, no obstante o destaque dado s queimadas, ao efeito estufa, ao
1~I,~~
desaparecimento das florestas tropicais e  destruio da camada de
oznio; trata-se de um dos principais fatores no efeito estufa, na des-
truio das florestas europias e na acidificao de rios e lagos.
        O fenmeno no  recente. Em 1872 o cientista escocs Robert
Angus Smith escreveu um livro sobre chuva cida, inventando a
expresso. Diante da gravidade do fenmeno, foi criada na Europa
em 1950 a European Atniospherica Chemistrv Network.
        Do ponto de vista legal, o documento mais citado em relao 
chuva cida  o Caso da Fundio Trail, o Trail Smelter Case, entre os
Estados Unidos e Canad, decidido a favor deste. O trecho mais im-
portante da sentena arbitral, tida como fundamental pela doutrina,
diz o seguinte: Nenhum Estado tem o direito de usar ou permitir o
uso de seu territrio de maneira tal que emanaes de gases ocasio-
nem danos dentro do territrio de outro Estado ou sobre as proprieda-
des ou pessoas que a se encontrem, quando se trata de conseqncias
graves e o dano seja determinado mediante prova certa e conclusiva.




        306        Manual de Direito Internacional Publico


seno tambm a Agenda 21, onde, para todos os problemas, foram
apresentadas solues, inclusive financeiras e tcnicas. Foram ainda
assinadas duas Convenes, respectivamente sobre Diversidade Bio-
lgica e sobre Mudana de Clima.


Seo 1

Poluio atmosfrica

        Os problemas ligados  poluio da atmosfera agravaram-se con-
sideravelmente depois da segunda guerra mundial. A chuva cida que
atingiu os rios e lagos escandinavos obrigaram a opinio pblica a to-
mar conhecimento de uma ameaa cuja gravidade no era levada na
devida conta. Ofog londrino, a poluio do Ruhr e o smog de Los Angeles
muito contribufram para aumentar esta preocupao, que atingiu o seu
ponto mais alto em dezembro de 1952, quando ofog causou a morte de
4.000 pessoas durante os quatro dias de durao. A enormidade da tra-
gdia obrigou as autoridades a proibir a queima de carvo em Londres,
com uma conseqente queda nos nveis de poluio.
        A chuva cida pode ser considerada a curto prazo o problema mais
srio, no obstante o destaque dado s queimadas, ao efeito estufa, ao
desaparecimento das florestas tropicais e  destruio da camada de
oznio; trata-se de um dos principais fatores no efeito estufa, na des-
truio das florestas europias e na acidificao de rios e lagos.
        O fenmeno no  recente. Em 1872 o cientista escocs Robert
Angus Smith escreveu um livro sobre chuva cida, inventando a
expresso. Diante da gravidade do fenmeno, foi criada na Europa
em 1950 a European Atmospherica Chemistrv Network.
        Do ponto de vista legal, o documento mais citado em relao 
chuva cida  o Caso da Fundio Trail, o Trail Smelter Case, entre os
Estados Unidos e Canad, decidido a favor deste. O trecho mais im-
portante da sentena arbitral, tida como fundamental pela doutrina,
diz o seguinte: Nenhum Estado tem o direito de usar ou permitir o
uso de seu territrio de maneira tal que emanaes de gases ocasio-
nem danos dentro do territrio de outro Estado ou sobre as proprieda-
des ou pessoas que a se encontrem, quando se trata de conseqncias
graves e o dano seja determinado mediante prova certa e conclusiva.



        Quarta Parte        307


Embora a determinao do que se deva entender por conseqncias
graves, bem como por prova certa, carea de objetividade, verifi-
ca-se que as frmulas mais precisas ainda no foram apresentadas.
        Os perigos de um aumento de poluio, provocada pelas descar-
gas de gs e pelas indstrias, vm-se verificando em diversas cidades
da Amrica Latina, como So Paulo, Santiago do Chile e, sobretudo,
a Cidade do Mxico.
        Os malefcios da chuva cida no se limitam aos danos  sade
humana,  agricultura e s florestas; os seus efeitos tambm se fazem
sentir sobre os monumentos histricos e at sobre edifcios e viadutos
de construo recente. A Assemblia Parlamentar da Comunidade
Europia declarou-se preocupada em 1984 com a corroso de monu-
mentos e de edifcios, bem como a deteriorizao do patrimnio cul-
tural, especialmente de documentos (arquivos), couros, txteis e vi-
trais, provocada em grande parte pela chuva cida.
        A Conveno sobre Mudana de Clima, aberta s assinaturas em 4
de junho de 1992, por ocasio da Conferncia do Rio de Janeiro, tem por
objetivo combater o que se denominou o efeito estufa provocado pela
chuva cida, pelas radiaes ultra vermelhas e pela introduo na atmos-
fera dos clorofiuorcarbonetos (CFCs) e dos halnios. A Conveno foi
elaborada em base a estudos realizados por mais de 300 cientistas a pe-
dido da Assemblia Geral das Naes Unidas, que concluram pela ne-
cessidade imediata de serem tomadas medidas radicais visando  dimi-
nuio dos gases que provocam o efeito estufa. A Comunidade Econmi-
ca Europia, com a exceo da Gr-Bretanha, mostrou-se decidida a to-
mar medidas concretas at o ano 2000, mas a relutncia dos Estados
Unidos e da URSS. os dois principais poluidores, fizeram com que a
Conveno finalmente adotada ficasse muito enfraquecida.

Seo 2

A proteo da camada de oznio

        A camada de oznio acha-se situada entre lO e 50 quilmetros da
superfcie da terra, sendo que a maior concentrao verifica-se entre
20 e 25 quilmetros. O oznio  um gs azulado, com forte cheiro,
venenoso e poluente; mas trata-se de um escudo protetor da terra con-



        308        Manual de Direito internacional Pblico


tra os raios ultravioleta (UV-8), nocivos  vida animal, s plantas e ao
homem, principalmente como causadores do cncer da pele.
        Em 1974, o primeiro sinal de alarme foi dado a propsito dos
malefcios dos CFCs, at ento tidos como gases quase perfeitos, dada
a ausncia de cheiro, sabor e sua longa durao; estudos realizados em
laboratrios mostraram que o CFCs atacavam e destruam o oznio.
        Tendo em vista as concluses apresentadas pelos cientistas quanto
s conseqncias da exposio excessiva de seres humanos aos raios
ultravioleta, o Governo dos Estados Unidos passou a proibir o uso
dos CFCs em 1978, a no ser para algumas utilizaes especficas. O
exemplo foi seguido pelo Canad e pelos Pases Escandinavos.
        Em janeiro de 1982 foi criado um grupo de peritos em questes
legais e tcnicas, com a incumbncia de preparar um esboo de projeto
de conveno destinada  proteo da camada de oznio. O grupo efe-
tuou diversas reunies em Estocolmo, Genebra e Viena, e em 22 de
maro de 1985 a Conveno de Viena para a Proteo da Camada de
Oznio foi firmada. As ratificaes necessrias para sua entrada em vi-
gor (inclusive a do Brasil) foram rapidamente alcanadas. Diante de
objees suscitadas, principalmente pelos pases da Comunidade Eu-
ropia, a Conveno teve de aceitar uma srie de clusulas de escape
(escape clauses) que vieram enfraquec-la. Mas como contrapartida
estabeleceu um mecanismo mediante o qual, atravs de protocolos adi-
cionais, se podem adotar outras medidas visando  proteo da ozonosfera.
        Mediante a adoo deste dispositivo foi possvel ultimar o Pro-
tocolo de Montreal sobre Substncias que destroem a Camada de Oznio,
de 17 de setembro de 1987, que incluiu os halnios, alguns dos quais
com uma capacidade destrutiva da camada de oznio dez vezes supe-
rior  dos CFCs.  interessante observar que os pases europeus que
haviam dificultado a assinatura da Conveno de 1985 passaram a
adotar em 1987 uma posio mais favorvel do que a dos Estados
Unidos, diante da comprovao de que ocorrera uma perda de 40% da
camada de oznio acima da Antrtida, numa superfcie superior  dos
Estados Unidos, e do impacto das notcias sobre o efeito estufa, liga-
das a um vero excessivamente quente no Hemisfrio Norte. Nos ter-
mos do Protocolo de Montreal, foi elaborado um cronograma estrito,
visando a diminuir a produo e o consumo de CFCs, sendo que em
junho de 1990, numa reunio realizada em Londres, ficou decidida
uma reduo de 100% antes do fim do sculo.




        Quarta Parte        309


Seo 3

Poluio nos mares

        A Conveno sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay,
em 10 de dezembro de 1985 (entrou em vigor em 16-11-1994), trata
da proteo e preservao do meio marinho em sua Parte XII (arts.
192-237).
        O artigo 192 registra a obrigao geral dos Estados: Os Estados
tm a obrigao de proteger e preservar o meio marinho. O artigo
seguinte tem o grande mrito de haver transformado em regra de direi-
to internacional convencional o Princpio consagrado pela Declarao
de Estocolmo sobre o Meio Ambiente de 1972, ou seja, Os Estados
tm o direito de soberania para aproveitar os seus recursos naturais de
acordo com a sua poltica em matria de meio ambiente e de conformi-
dade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho.
        Embora a Conveno sobre o Direito do Mar seja o documento
mais importante na matria, no  o nico, sendo que em outros atos
internacionais  que vamos encontrar as normas mais importantes de
proteo do meio marinho. O primeiro problema srio a preocupar a
comunidade internacional foi a poluio dos mares por leo, e citam-
se diversas convenes que se acham atualmente sob a gide da Orga-
nizao Martima Internacional (OMI), firmadas em 1954, 1962, 1969,
1971 e 1990. A Conveno de Genebra sobre o Alto-Mar (1958) se
refere  poluio por leo (art. 24) e  poluio por rejeitos radioati-
vos (art. 25).
        A poluio por outros meios que no o leo  prevista na Con-
veno sobre Preveno da Poluio Marinha pelo Alijamento de
Dejetos e outros Materiais, de 1972 (que era conhecida como a London
Dumping Convention), e na Conveno para a Preveno da Polui-
o por Navios de 1973 (a MARPOL), que j foi emendada em mais
de uma oportunidade.
        Existem ainda outras de somenos importncia, sendo de notar
que o PNUMA iniciou em 1947 o Regional Seus Programme com o
objetivo de endossar um enfoque regional para a administrao dos
recursos marinhos e costeiros e o de diminuir a poluio marinha de
origem terrestre.




        310        Manual de Direito Internacional Pblico


        A Conveno sobre o Direito do Mar se ocupa das vrias moda-
lidades de poluio do mar em artigos baseados na maioria dos casos
em atos internacionais anteriores, ou seja, da poluio de origem ter-
restre, poluio proveniente de atividades na Area, poluio por
alijamento, poluio proveniente de embarcao e poluio prove-
niente da atmosfera.
        A poluio de origem terrestre, objeto dos artigos 207 e 213 da
Conveno,  responsvel por aproximadamente 80% da poluio dos
mares. A literatura do DI pouco se tem ocupado da questo, visto que
a poluio ocorre em guas interiores, mas a tendncia, fortalecida
por ocasio da Conferncia do Rio de Janeiro de 1992,  a de adotar
normas mais rigorosas no sentido de diminuir a poluio levada aos
mares por rios, por esgotos e por outros meios.
        Os trabalhos preparatrios da Conveno de 1982 mostram que,
no tocante  poluio de origem terrestre, no foi possvel conciliar a
posio de alguns poucos pases favorveis  adoo de normas rgi-
das com a da maioria. O artigo adota um nvel de controle mnimo,
tanto assim que deixa s partes adotar as leis e regulamentos que de-
sejarem, isto , sem a obrigatoriedade de se conformarem com as pre-
vistas pela Conveno. Foi esta a posio dos pases em desenvolvi-
mento que defenderam o reconhecimento de sua situao especial.
Para alguns pases, como o Brasil, com extensa costa martima, a as-
sistncia financeira e tecnolgica  importante.
        Em 1985 foram aprovadas, em Montreal, diretrizes para a prote-
o do meio marinho contra a poluio de origem terrestre (as Montre-
ai Guide-Lines). Como diz o nome, eram meras diretrizes sem carter
obrigatrio, mas, durante a Conferncia do Rio de 1992, a Agenda 21
recomendou uma reviso delas. Em junho de 1994, realizou-se em
Montreal uma reunio de peritos com este objetivo, sendo que em 1995
duas novas reunies, em Reykjavick e Washington, esto previstas.
        A poluio proveniente de atividades na rea , ou seja, no lei-
to do mar, nos fundos marinhos e no seu subsolo, alm dos limites
jurisdicionais,  prevista pelo artigo 209 da Conveno. Trata-se de
uma questo a respeito da qual a doutrina silencia.
        A regra do pargrafo 2 do artigo 139 se aplica, pois estipula que,
sem prejuzo das normas de direito internacional na matria, os danos
causados pelo no-cumprimento por um Estado-Parte ou por uma organiza-



        Quarta Parte        311


o internacional das suas obrigaes, nos termos da presente Parte, impli-
cam responsabilidade: os Estados-Parte ou organizaes internacionais que
atuem em comum sero conjunta e solidariamente responsveis.
        No tocante ao alijamento, a Conveno sobre o Direito do Mar
se limita a repetir as regras constantes da Conveno de Londres so-
bre Alijamento. Em outras palavras,  na Conveno de 1972 e nas
deliberaes das suas Partes Contratantes que se deve buscar o direito
internacional na matria. Nos termos das duas Convenes, alijamento
significa qualquer lanamento deliberado no mar de detritos e ou-
tras matrias, a partir de embarcaes, aeronaves, plataformas ou outras
construes e qualquer afundamento deliberado no mar de embar-
caes, aeronaves, plataformas e outras construes.
        Em portugus, a palavra  pouco conhecida, ao contrrio da pa-
lavra em ingls dumping, utilizada at em textos oficiais brasileiros.
        O alijamento era considerado prtica normal, mas j antes da
segunda guerra mundial comeou-se a verificar que a capacidade dos
mares de absorver todos os detritos era contestvel, em decorrncia
de novos e mais nocivos poluentes e, sobretudo, da contaminao por
leos. E sintomtico que os primeiros tratados versem precisamente
sobre a poluio por leo, cujo combate cabe  Organizao Marti-
ma Internacional (OMI ou IMO). Quanto aos demais poluentes, o seu
controle  da alada do Secretariado da Conveno de Londres de
1972, conhecida como a London Dumping Convention, que enu-
mera os poluentes cujo alijamento  proibido e aqueles que necessi-
tam de uma autorizao especial.
        O alijamento de resduos radioativos (radio-active waste), du-
rante anos um dos temas mais controvertidos da Conveno, foi proi-
bido a partir de 1994. A incinerao no mar, equiparada ao alijamento,
 igualmente proibida.
        A poluiao proveniente de embarcao foi considerada, at meados
do sculo XX, como uma prtica normal, sendo que at a descarga de
leo era tolerada. O artigo 211 da Conveno sobre o Direito do Mar,
baseado principalmente nas convenes firmadas sob os auspcios da
OMI, ocupa-se minuciosamente do problema.
        Como nos demais artigos sobre poluio, esse artigo prev a adoo
de tratados internacionais e de leis e regulamentos destinados a pre-
venir, reduzir e controlar a poluio. No caso das leis internas, vai




        312        Manual de Direito Internacional Pblico


mais longe do que nos demais artigos, pois estipula que devem ter
pelo menos a mesma eficcia que as regras e normas internacionais
geralmente aceitas que se estabeleam por intermdio da organizao
internacional competente (trata-se da Organizao Martima Inter-
nacional) ou de uma conferncia diplomtica geral.
        O        Estado costeiro, no exerccio de sua soberania, tem o direito
de adotar legislao destinada a prevenir a poluio proveniente de
embarcaes estrangeiras, incluindo as que estejam exercendo o di-
reito de passagem inocente.
        Pode ainda adotar medidas mais rigorosas para prevenir polui-
o proveniente de embarcao em sua ZEE, desde que ocorram de-
terminadas condies oceanogrficas e ecolgicas.
        A poluio proveniente da atmosfera ou atravs dela  tratada no
artigo 212, que pouco esclarece a respeito. As normas de controle de
cunho internacional ou nacional no so obrigadas a se conformar ne-
cessariamente com regras mais severas, tal como previsto no artigo 211.
        Por vezes ser difcil dizer qual a origem da poluio, pois em
muitos casos ser de origem terrestre, mas ter chegado aos mares atra-
vs da atmosfera. E o caso da chuva cida transportada pelas correntes
areas atravs do mar do Norte para atingir os pases escandinavos. A
fumaa proveniente das chamins de embarcaes foi no passado, quando
MII
W        o carvo era o combustvel utilizado, um grave foco de poluio. A

fuligem proveniente dos navios incineradores, outro fator de poluio
dos mares, foi at fins de 1993, quando a prtica passou a ser proibida.


Seo 4

Proteo das florestas

        A questo da preservao das florestas constituiu um dos proble-
mas centrais da Conferncia de 1992, quando alguns pases tentaram
negociar a assinatura de uma Conveno a respeito. As divergncias
sobre quais os tipos de florestas que deveriam ser abordados bem como
a falta de tempo fizeram com que ela no se concretizasse. Buscando
contornar estas dificuldades, um projeto de declarao sobre os prin-
cpios aceitos por consenso sobre a conservao e o desenvolvimento



        Quarta Parte        313


sustentvel das florestas foi adotado por ocasio da quarta sesso do
Comit Preparatrio da Conferncia, mas que previa expressamente
que o documento a ser aprovado no obrigaria legalmente as partes.
A maioria dos princpios bem como o prembulo do anteprojeto de
21 de abril de 1992, longe de representarem um consenso, demons-
travam as divergncias verificadas, visto que na maioria dos casos os
mesmos vinham entre colchetes. Na Conferncia foi criado um grupo
encarregado de negociar a Declarao de Princpios sobre Florestas,
na qual o Brasil conseguiu que as naes donas de reas florestais
significativas devessem ser compensadas pelos custos diretos e indi-
retos de conservao. Assim, para preservar uma rea, o pas deve
receber recursos internacionais no s para programas de conserva-
o, mas tambm para outros setores da economia.
        Em janeiro de 1994, 27 pases consumidores e 23 pases produ-
tores de madeira tropical chegaram em Genebra a um acordo sobre as
regras que devero nortear o comrcio mundial. O novo Acordo Inter-
nacional de Madeiras Tropicais, ao contrrio do desejado pelo Brasil,
no engloba as madeiras temperadas e boreais dos pases ricos, mas
em compensao consagra um ponto bsico para o Brasil, ou seja,
vincular o cumprimento da meta de exportar a madeira tropical sus-
tentvel por volta do ano 2000 ao desembolso por parte dos pases
consumidores de fundos adicionais. Ficou decidida a criao de
um Fundo a ser administrado pela Organizao Mundial de Madeira
Tropical, com sede em Tquio.


Seo 5

Proteo do solo. Desertificao

        Para muitos pases a desertificao foi a questo mais importante dis-
cutida na Conferncia do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. E
esta importncia tambm diz respeito a muitas regies do Brasil.
        A Agenda 21 lembra que a desertificao  a degradao do solo
em reas ridas, semi-ridas e em reas secas submidas resultante de
diversos fatores, inclusive as mudanas de clima e de atividades hu-
manas. A desertificao atinge um sexto da populao do mundo, 70%
das terras secas e aproximadamente uma quarta parte do total das reas



        314        Manual de Direito Internacional Pblico


trreas do mundo. Alm da pobreza, o impacto mais evidente da
desertificao  que atinge enormes reas de pasto ou agrcolas.
        A questo das regies semi-ridas e a desertificao no Brasil
figuram dentre os problemas mais srios e no podem ser desassociados
do problema da pobreza e das migraes internas. O processo de de-
sertificao j atinge mais de 50.000 quilmetros quadrados do Nor-
deste, com gravssimos reflexos sobre a vida de aproximadamente
400.000 pessoas que habitam as regies atingidas. O fenmeno se
verifica tambm na regio de Alegrete, no Rio Grande do Sul, e no
prprio Rio de Janeiro, onde os desmatamentos e as queimas de pasto
comeam a ameaar as margens do Paraba do Sul.
        A desertificao pode resultar de fenmenos naturais, como se-
cas prolongadas e seguidas, mas atualmente se verifica que, na mai-
oria dos casos, resulta de aes do homem. No Brasil, as grandes
responsveis pela desertificao ou ameaa de desertificao tm sido
ri-,,,
as aberturas de clareiras, inclusive atravs de queimadas, para a cria-
*1

o de pastos e para a agricultura sem as necessrias precaues de
proteo do solo.
        A irrigao, desviando as guas de determinada rea, em provei-
to de outra, tem sido a causa da desertificao em diversos pases,
inclusive nos Estados Unidos, onde surgiram os dust bowls, cuja pos-
tenor eliminao foi sumamente difcil.
        A FAO, em estudo encaminhado  terceira sesso do Comit Pre-
paratrio da Conferncia de 1992, conclui que a degradao do solo,
inclusive a sua desertificao,  provocada em grande parte pelo uso
no apropriado da terra. Esta utilizao no apropriada  causada pela
pobreza e falta de recursos para o desenvolvimento numa rea abrangente
e integrada. Em conseqncia, se vamos buscar as razes da desertificao
e no os sintomas, devemos buscar caminhos para um desenvolvi-
mento agrcola e rural sustentvel.
        A Assemblia Geral das Naes Unidas em fins de 1992 criou
um Comit de Negociao Intergovernamental com o objetivo de negociar
uma conveno sobre desertificao. A primeira reunio realizou-se
em Nairbi, de 24 de maio a 3 de junho de 1993, quando foi obtido
consenso sobre diversos pontos. Numa segunda reunio, efetuada em
Genebra em setembro de 1993, os peritos concordaram sobre diversos



        Quarta Parte        315


problemas, mas no sobre a questo mais delicada, ou seja, a obten-
o de fundos para dar andamento aos planos a serem adotados.


Bibliografia:        Nosso futuro comum, relatrio da Comisso Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento (o Relatrio Brundtland), Rio de Janeiro,
1988; Alexandre Kiss, Droit international de lenvironment, Paris, 1989;
Greenpeace, Global warming, Oxford, 1990; Irene H. van Lier, Acid Rain and
Jnternational Law Alphen aan den Rijn, 1981; Jos Juste, La Desertification, in
Laprotectionjuridique de lenvironment, Tunsia, 1989 (coletnea); Lester Brown,
Ltat de Ia Plante, Paris, 1991, p. 119; Banco Mundial, The Forest sector,
Washington, D. C., 1991; International Convention to Combat Desertification,
OurPlanet, v. 5, n. 6, 1993; Principies on forest, Estudos Avanados, Univer-
sidade de So Paulo, v. 6, n. 15; Pierre-Marie Dupuy, La coopration regionale
transfrontire et le droit international, AFDI, 1977, p. 820; Rousseau - 4, p.
473; Simone Bilderbeek (Ed.), Biodiversity and international law, Amsterdam,
1992; Stephan Schmidheiny, Changing course, Massachusetts, 1992; Toshio
Mukai, Direito amhiental sistematizado, Rio de Janeiro, 1992.












Captulo 9


OS ESPAOS INTERNACIONAIS

        O DI passou a se preocupar com a regulamentao dos espaos
internacionais, tambm denominados extraterritoriais ou internacio-
nalizados. A rigor, o problema no  novo, desde a aceitao dos en-
sinamentos de Grocius sobre a liberdade dos mares. A adoo por
unanimidade pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 1963 da
Declarao dos princpios jurdicos que regulamentam as atividades
dos Estados em matria de Explorao e Utilizao do Espao Extra-
Atmosfrico e a adoo dos artigos da Conveno sobre o Direito do
Mar sobre os Fundos Marinhos vieram mostrar que havia outros es-
paos no submetidos  soberania dos Estados. Conforme foi visto,
com a adoo de normas em nvel internacional sobre o domnio a-
ml reo, o DI passou a ser tridimensional, sendo que agora novas dimen-
ses se acrescentaram.
        Os problemas ligados ao alto-mar, espao ultraterrestre e fundos
marinhos tm sido abordados como matrias estanques, quando exis-
te a convenincia de serem identificadas as normas de DI aplicveis
a todos os espaos.
        Para Pierre-Marie Dupuy, espaos internacionalizados podem ser
caracterizados como um espao legalmente insuscetvel de apropria-
o nacional. O artigo 89  categrico neste sentido ao dispor que:
Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte
do alto-mar  sua soberania. A no-apropriao nacional corresponde
 liberdade de utilizao dos espaos por todos os Estados, inclusive
os Estados sem litoral, que tm como os demais o direito de fazer
navegar no alto-mar navios que arvorem a sua bandeira (art. 90).



        Quarta Parte        317



        Existe uma tendncia de incluir a Antrtida dentre os espaos
internacionalizados, e a prtica internacional tem sido em tal sentido,
embora alguns pases ainda mantenham de p as suas reivindicaes
sobre parcelas da mesma.
        Os relatores da Comisso de Direito Internacional incumbidos
de adotar regras sobre a utilizao, que no a navegao, dos rios
internacionais tm buscado equiparar a navegao dos rios internaci-
onalizados ao regime, por exemplo, do alto-mar, ao falarem em shared
national resources, mas semelhante teoria no tem fundamento e vai
contra os pronunciamentos dos pases consultados a respeito.


Seo 1

O alto-mar

        O        princpio da liberdade do mar assumiu, em decorrncia dos
progressos da cincia e da tecnologia, uma nova dimenso, a comear
com a possibilidade de ser explorado o fundo do mar. As novas tcni-
cas de pesca provocaram uma saudvel reao destinada  proteo
dos recursos vivos do mar, muito embora as regras adotadas em 1982
j estejam a exigir uma reviso diante dos perigos de extino de
determinadas espcies.
        A caracterizao de alto-mar tornou-se mais difcil diante da in-
troduo a partir de 1958 de diversas novas zonas no domnio marti-
mo, como a zona contgua, a zona econmica exclusiva e a platafor-
ma continental. A Conveno de Montego Bay nos apresenta no arti-
go 86 a seguinte definio negativa, ou seja, todas as partes do mar
no includas na zona econmica exclusiva, no mar territorial ou nas
guas interiores de um Estado, nem nas guas arquipelgicas de um
Estado arquiplago. Parece-nos prefervel dizer que o alto-mar compre-
ende todas as guas situadas alm dos limites das guas territoriais.
        Historicamente, verifica-se que a noo de liberdade dos mares
s surgiu no incio do sculo XVII, visto que at ento o direito feu-
dal se guiava pelo conceito de domin iam maris do direito romano.
Diversos pases proclamaram a sua soberania sobre extensas reas do
mar, como Veneza sobre o Adritico, Gnova sobre o mar de Ligria, a



        318        Manual de Direito Internacional Pblico


Dinamarca e a Sucia sobre o Bltico, a Inglaterra sobre o Mar do
Norte e o Mar da Irlanda, e o Canal da Mancha, at hoje chamado
English Channel. Com as descobertas de Portugal e de Espanha no
sculo XV, os dois pases ibricos, invocando o princpio da desco-
berta, passaram a proibir a permanncia de navios de outras naes
nas guas sobre as quais invocavam a sua soberania. A Bula inter
Coetera, de Alexandre VI, de 4 de maio de 1493, simplesmente reco-
nheceu este estado de coisas.
        O declnio naval de Portugal e de Espanha, a consolidao do
poder naval da Inglaterra e da Frana e o surgimento da Holanda como
potncia martima, todas desejosas de participar do comrcio com os
pases orientais, resultou na substituio do dom mio maris pelo prin-
cpio da liberdade dos mares, que teve em Grocius o seu principal
artfice. A publicao, em 1609, do Mare Liberam de Grocius provo-
cou uma srie de trabalhos pr e contra, mas o resultado final foi o 
reconhecimento do princpio da liberdade de navegao martima,
que pouco depois evoluiria para o princpio da liberdade dos mares,
1        tido at recentemente como axiomtico.
        A Conveno sobre o Alto-Mar de 1958 no artigo 2 salienta que a
liberdade do mar compreende, principalmente, a liberdade de navega-
o, a de pesca, a de nele colocar cabos e oleodutos submarinos e a de
sobrevo. O artigo 87 da Conveno de 1982 aumentou a relao, acres-
centando a liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalaes
permitidas pelo direito internacional e a liberdade de investigao ci-
entfica. No caso do direito de pesca e do de colocar cabos submarinos,
o novo texto salienta que a faculdade no  ilimitada.

        O        direito de navegao deixou de ter o prestgio de quando os
mares eram ou mar territorial ou alto-mar. Com a extenso do mar
territorial para 12 milhas e a adoo da ZEE com 200, a rea de influncia
do princpio da liberdade dos mares diminuiu consideravelmente.
        Uma das primeiras preocupaes do direito internacional foi a
proteo da vida humana no mar. Em 20 de janeiro de 1914 foi assinada
uma Conveno com este objetivo, modificada posteriormente. A
primeira conferncia organizada pela OMI foi dedicada  questo da
segurana. A Conveno Internacional sobre Segurana no Mar, mais
conhecida por SOLAS (Safety of Life at Sea), entrou em vigor em



        Quarta Parte        319


1965, mas foi substituda por outra mais ampla durante a Conferncia
celebrada em 1974.
        A adoo de medidas destinadas a evitar o abalroamento em alto-
mar no pode ser desassociada da segurana da navegao. A conven-
o de 1982 se ocupa da matria no artigo 97, mas o direito interna-
cional a respeito deve ser buscado em outros documentos, a comear
com as duas Convenes de Bruxelas, de 23 de setembro de 1910,
para a unificao de certas regras em matria de abalroamento e de
assistncia e salvamento martimos. Em 1972, a OMI adotou um novo
e atualizado Regulamento na Conveno sobre Regulamentos Inter-
nacionais para Prevenir Abalroamentos no Mar (COLREG 1972). Dentre
as inovaes deste Regulamento figura a obrigatoriedade da adoo
de faixas de separao do trfego naquelas partes do mundo em que
o trfego martimo  muito congestionado.
        A Conveno sobre o Direito do Mar adotou as regras da Con-
veno de 1958 sobre a pirataria e criou para todos os Estados a obri-
gao de cooperar na sua represso. Em tal sentido, reconhece o di-
reito dos Estados de apresar um navio ou aeronave capturados por ato
de piratas e o direito de visita, O direito de visita  igualmente reco-
nhecido no caso de navios empregados no transporte de escravos. Uma
das novidades da Conveno  a adoo de regra relativa ao trfico
ilcito de estupefacientes e substncias psicotrpicas.
        A liberdade de sobrevo  devidamente reconhecida, sendo que
uma das condies exigidas pelas potncias martimas ao aceitar a ZEE
foi precisamente a da confirmao do direito de passagem inocente.
        A Conveno de 1982 rompe com a tradicional tese da liberda-
de de pesca ao estipular que est condicionada s obrigaes cons-
tantes de acordos bi ou multilaterais, aos direitos e deveres dos Es-
tados costeiros em relao s espcies altamente migratrias, bem
como s espcies transzonais. Os Estados que se dediquem  pesca
em alto-mar tm ainda a obrigao de trocar informaes cientfi-
cas disponveis, estatsticas de captura e outros dados pertinentes 
conservao das populaes de peixes, por intermdio das organi-
zaes internacionais competentes e com a participao de todos os
Estados interessados.
        Um dado que no tem merecido a devida divulgao  que, com
a criao da ZEE, ocorreu uma diminuio sensvel do alto-mar e, em



        Quarta Parte        319


1965, mas foi substituda por outra mais ampla durante a Conferncia
celebrada em 1974.
        A adoo de medidas destinadas a evitar o abalroamento em alto-
mar no pode ser desassociada da segurana da navegao. A conven-
o de 1982 se ocupa da matria no artigo 97, mas o direito interna-
cional a respeito deve ser buscado em outros documentos, a comear
com as duas Convenes de Bruxelas, de 23 de setembro de 1910,
para a unificao de certas regras em matria de abalroamento e de
assistncia e salvamento martimos. Em 1972, a OMI adotou um novo
e atualizado Regulamento na Conveno sobre Regulamentos Inter-
nacionais para Prevenir Abalroamentos no Mar (COLREG 1972). Dentre
as inovaes deste Regulamento figura a obrigatoriedade da adoo
de faixas de separao do trfego naquelas partes do mundo em que
o trfego martimo  muito congestionado.
        A Conveno sobre o Direito do Mar adotou as regras da Con-
veno de 1958 sobre a pirataria e criou para todos os Estados a obri-
gao de cooperar na sua represso. Em tal sentido, reconhece o di-
reito dos Estados de apresar um navio ou aeronave capturados por ato
de piratas e o direito de visita. O direito de visita  igualmente reco-
nhecido no caso de navios empregados no transporte de escravos. Uma
das novidades da Conveno  a adoo de regra relativa ao trfico
ilcito de estupefacientes e substncias psicotrpicas.
        A liberdade de sobrevo  devidamente reconhecida, sendo que
uma das condies exigidas pelas potncias martimas ao aceitar a ZEE
foi precisamente a da confirmao do direito de passagem inocente.
        A Conveno de 1982 rompe com a tradicional tese da liberda-
de de pesca ao estipular que est condicionada s obrigaes cons-
tantes de acordos bi ou multilaterais, aos direitos e deveres dos Es-
tados costeiros em relao s espcies altamente migratrias, bem
como s espcies transzonais. Os Estados que se dediquem  pesca
em alto-mar tm ainda a obrigao de trocar informaes cientfi-
cas disponveis, estatsticas de captura e outros dados pertinentes 
conservao das populaes de peixes, por intermdio das organi-
zaes internacionais competentes e com a participao de todos os
Estados interessados.
        Um dado que no tem merecido a devida divulgao  que, com
a criao da ZEE, ocorreu uma diminuio sensvel do alto-mar e, em



        320        Manual de Direito Internacional Pblico


conseqncia, das zonas de pesca das espcies mais procuradas, ou
seja, as de maior interesse comercial. A rigor, a pesca no alto-mar
passar a ser principalmente a do atum e, talvez, da baleia, se a comu-
nidade internacional levantar as proibies que vm sendo adotadas.
        O controle pelos Estados da pesca em alto-mar s  aplicvel aos
pesqueiros que arvoram o seu pavilho.
        O direito de pesca em alto-mar  reconhecido a todos os Estados
e, em conseqncia, aos Estados sem litoral.
        Conforme foi visto, existe muita preocupao com a pesca ex-
cessiva das espcies altamente migratrias que ora freqentam a ZEE,
onde contam com proteo, ora o alto-mar. As Naes Unidas convo-
caram uma Conferncia visando  implementao da Conveno so-
bre o Direito do Mar sobre as populaes transzonais e espcies alta-
mente migratrias. Em 1993 duas reunies foram realizadas em Nova
York, mas os resultados alcanados tm sido modestos.
        O direito de colocao de cabos e ductos submarinos no alto-mar
tem sido reconhecido desde 1854, quando um primeiro tratado, que
no chegou a ser aplicado, foi assinado. A Conveno de 1884, da qual
o Brasil  parte, continua em vigor e busca proteger os cabos submari-
nos. A Conveno de 1982 se ocupa da matria e cria para os Estados
        a obrigao de adotar as leis e os regulamentos necessrios para que
constituam infraes passveis de sano a ruptura ou a danificao,
        intencional ou por negligncia culposa, de um cabo em alto-mar.
        A transmisso no autorizada a partir do alto-mar  igualmente
prevista. A adoo de uma faixa de mar territorial de 12 milhas, isto
sem falar na ZEE, fez com que tais transmisses, que chegaram a ser
motivo de muita preocupao e inmeros processos na Europa, dimi-
nussem a importncia deste problema.


        Bibliografia: Accioly -2, p. 325; Charles Chaumont, Le droitde lespace,
Paris, 1970; Dez - 1, p. 431; Dupuy, p. 511; John Kish, The law ofinternational
spaces, Leiden, 1973; Mello - 2, p. 979; Quoc Dinh, p. 601; Ren-Jean
Dupuy e Daniel Vignes, A handbook on the new law ofthe sea, Haia, 1991;
Rousseau - 4, p. 630; S. Oda, The international law of ocean development,
Leiden, 1972; Tullio Treves, Codification du droit international et pratique
des tats dans le droit de la mer, in RCADJ, 1990-1V, v. 223; Vangah Francis
Wodi, The High Seas, in UNESCO, p. 885; Wolfgang Friedmann, The
changing structure ofinternational law, London, 1964.



        Quarta Parte        321



Seo 2

O espao ultraterrestre

        Ao passo que o princpio da liberdade dos mares figura dentre as
mais antigas regras de direito internacional, as normas relativas ao
espao ultraterrestre figuram dentre as mais recentes. Constatada a
possibilidade de o homem estender as suas atividades alm do espao
areo territorial, em decorrncia do lanamento do sputinik pela URSS,
em 4 de outubro de 1957, do vo do cosmonauta soviticoY. Gagarin,
em 12 de abril de 1961, e do desembarque dos primeiros seres huma-
nos na lua em 10 de julho de 1969-os astronautas norte-americanos
N. A. Armstrong, E. A. Aldrin e M. Collins -, coube ao direito inter-
nacional formular as regras destinadas a regulamentar tais atividades.
A circunstncia de apenas as duas superpotncias terem a capacidade
tecnolgica de explorar o espao ultraterrestre tambm concorreu para
que os demais Estados sentissem a necessidade de serem fixadas re-
gras capazes de impedir que nesta rea tambm vingasse o princpio
do first come, flrst served. O Institut de Droit International adotou
resoluo em 1963 no sentido de que O espao bem como os corpos
celestes no podem ser objeto de nenhuma apropriao. Reconhe-
cia-se que o espao ultraterrestre era res communis e no res nullius,
tese esta transformada no conceito mais atualizado de patrimnio comum
do humanidade.
        A Assemblia Geral das Naes Unidas adotou por unanimidade
em 13 de dezembro de 1963 a Declarao de Princpios Legais regu-
lamentando as Atividades na Explorao dos Espaos Exteriores. Em
27 de janeiro de 1967 era assinado o Tratado sobre os Princpios que
Regulamentam as atividades dos Estados em matria de explorao e
de utilizao do Espao Ultraterrestre, inclusive a Lua e outros Cor-
pos Celestes, que de um modo geral consolidou os princpios acolhi-
dos em 1963. O Tratado de 1967 prev, entre outras coisas, o direito
de todos os Estados a explorar os espaos ultraterrestres; no pode-
rem estes ser objeto de reivindicao de nenhum Estado; e que a sua
utilizao ser exclusivamente para fins pacficos. O Tratado de 1967
foi complementado por alguns outros atos destinados a desenvolver
os princpios bsicos, como os tratados sobre o salvamento e a de-




        322        Manual de Direito Internacional Pblico


voluo de astronautas e a restituio de objetos lanados ao espao
ultraterrestre (1967), responsabilidade internacional por danos cau-
sados por engenhos espaciais (1972), registro de objetos lanados no
espao exterior (1975) e a Conveno que regulou as atividades dos
Estados na Lua e outros Corpos Celestes (1979).
        O Tratado de 1967, ao declarar que o espao ultraterrestre no
pode ser objeto de reivindicaes por parte dos Estados, levantou
o problema sobre os limites entre o espao areo nacional e o es-
pao ultraterrestre. A doutrina clssica, pautada no direito roma-
no, reconhecia o direito soberano do Estado sobre o espao areo
acima de seu territrio, cujus est so/um ejus est usque ad coe/um
et ad inferos.
        Aceita a noo da soberania do Estado subjacente, tal como re-
conhecida pela Conveno de Chicago sobre a Aviao Civil Interna-
cional, surge a necessidade de determinar at onde se estende a
soberania do Estado e onde comea o espao ultraterrestre. Segundo
M. W. Mouton, no se trata de questo importante a exigir uma solu-
o imediata. Esta opinio, contudo, no tem tido aceitao, tanto
assim que o Comit das Naes Unidas sobre o Uso Pacfico do Es-
pao Ultraterrestre tem salientado que este problema, bem como o da
definio do espao ultraterrestre, merece um tratamento prioritrio.
Inmeras teses tm sido apresentadas a respeito, mas verifica-se que
na prtica, por motivos polticos e econmicos, a questo tem esbar-
rado em toda espcie de dificuldades, levantadas principalmente pe-
las duas superpotncias, contrrias  adoo de qualquer regra capaz
de obstaculizar a sua liberdade de ao nesta rea.
        Seja como for, a altitude mxima alcanvel por avies pode ser
considerada o limite funcional do espao nacional. John Kish. aps
analisar os vrios critrios sugeridos, conclui que a adoo de uma
regulamentao internacional aceitvel - mesmo se resultasse no
estabelecimento de um limite de noventa milhas de espao nacio-
nal - delimitaria pelo menos o espao nacional e o espao ultra-
terrestre.
        Para os Estados situados sobre o Equador, a delimitao do es-
pao areo se reveste de um interesse especial, pois abrange a rbita
geo-estacionria, que, localizada 35,871 quilmetros (22,374 milhas)
acima de seu domnio terrestre, martimo e insular, deveria ser consi-



        Quarta Parte        323


derada parte integrante do espao areo nacional. A questo foi sus-
citada pela Colmbia na Assemblia Geral das Naes Unidas. Na
Ata Final de uma reunio efetuada em Bogot, em 1976, os partici-
pantes da reunio, invocando a posio planteada nas Naes Uni-
das bem como na Unio Internacional de Telecomunicaes, reivin-
dicaram a soberania sobre o espao geoestacionrio. O Brasil parti-
cipou da reunio de 1976 como Observador, mas no subscreveu a
Ata Final.
        A pretenso dos pases equatoriais provocou forte reao, prin-
cipalmente da parte das duas superpotncias, sendo que a URSS fez
uma declarao formal por ocasio da reunio de 1977 do Comit
para o Uso Pacfico do Espao Ultraterrestre no sentido de que a
rbita geoestacionria no pode ser separada do espao ultraterrestre
e que todos os dispositivos relevantes do Tratado sobre as Ativida-
des dos Estados na Explorao do Espao Ultraterrestre, inclusive a
Lua e outros Corpos Celestes, lhe so aplicveis. Nos termos do
Tratado, a rbita geoestacionria, como o espao ultraterrestre como
um todo, no pode ser sujeita de nenhum modo  apropriao naci-
onal. Admitido que a rbita geoestacionria se acha localizada no
espao ultraterrestre, a posio sovitica seria correta; mas, se o
direito internacional admitir que o espao areo nacional se estende
a 40.000 quilmetros ou mais acima do territrio nacional, a tese
defendida pelos pases equatoriais - quase todos eles de pequeno
poder poltico ou econmico - estaria correta.


Bihliografict:        A. Theis, The international legal code on geostationary
radio satellites, GYIL, 1985, p. 227; D. Goedhuis, The problem of the frontier
of outer space, in RCADI, 1982-1, v. 174, p. 367; Dupuy, p. 515; Edward
McWhinney, Newfrontier in space law, Leiden, 1969; Ivo Sefton de Azeve-
do, A conquista da lua e o direito internacional, Boletim, 1969, p. 87; Jean-
Marie Alline, L orbite des satellites geostationaires, Paris, 1978; John Kish,
The law of international space, p. 39; Manfred Lachs, The international law
ofouter space, in RCADI, 1964, v. 113, p. 7; idem, Outer space, The Moon
and Other Celestial Bodies, in UNESCO, p. 959; McMahon, Space Iaw, BYB,
v. 38, p. 339, 1962; Mello - 2, p. 979; Quoc Dinh, p. 659; Rousseau - 4, p.
631; Simone Courteix. Questions dactualit en matire de droit de lespace,
AFDI, 1978, p. 890; Stephen Gorove, The geostationary orbit, AJJL, 1979,
v. 73, p. 444.



        324        Manual de Direito Internacional Pblico
                       Seo 3
                 Os fundos marinhos

        Em 1967, o Representante de Malta, Arvid Pardo, pronunciou
perante a Assemblia Geral das Naes Unidas um discurso histrico
em que abordou os ltimos e importantes avanos verificados em re-
lao  explorao dos mares, principalmente dos fundos dos ocea-
nos, donde, ao que tudo indicava, seria possvel extrair quantidades
fantsticas de minrios, sobretudo ndulos de mangans, cobre, n-
quel e ferro, alm do potencial do subsolo dos fundos marinhos em
matria de petrleo e de gs natural.
        Para os pases em desenvolvimento, a possibilidade de participar
na explorao e explotao desses recursos representava um impor-
tante elemento no combate  misria e, em conseqncia, e aprovei-
tando o seu poder de voto na Assemblia Geral, votaram Declarao
de Princpios pela qual o leito marinho alm dos limites da jurisdio
nacional foi declarado patrimnio comum da humanidade. Nos ter-
mos da Declarao, a Area no poderia ser motivo de apropriao ou
de reivindicaes de soberania, os seus recursos seriam explorados e
explotados atravs de um regime internacional, e seria firmado um
tratado internacional de carter universal, aceito em termos gerais.
~i
        Na mesma ocasio, a Assemblia Geral decidiu convocar para
1973 uma conferncia sobre o direito do mar, e desde o incio verifi-
cou-se que a questo da explorao dos fundos marinhos e do respec-
tivo subsolo seria a questo central.
        Em outras palavras, caberia  nova conferncia reapreciar as re-
gras adotadas em Genebra em 1958; s que, ao contrrio da soluo
adotada anteriormente, quando a Comisso de Direito Internacional
foi encarregada de submeter projetos que foram apreciados por uma
conferncia, os pases em desenvolvimento conseguiram que a As-
semblia Geral chamasse a si a formulao de uma Conveno em
que consideraes polticas prevaleceriam sobre as jurdicas.
        Embora a Declarao tenha sido acolhida sem nenhum voto em
contra, os seus termos passaram a ser interpretados de maneiras dis-
tintas. Os pases socialistas, por exemplo, salientaram que os princ-




        Quarta Parte        325



pios eram vagos e imprecisos, e a URSS sugeriu que o princpio do
patrimnio comum da humanidade deveria ser includo no prembu-
lo da futura conveno, sem nenhuma referncia aos recursos. No
cabe aqui mencionar todas as frmulas sugeridas; basta salientar que,
para os pases industrializados, o princpiofirst come,first served deveria
continuar a reger a matria, ou seja, em ltima anlise os benefcios
acabariam revertendo a eles. De conformidade com semelhante filo-
sofia, o Estado ou a entidade pblica ou privada  qual a concesso
fosse concedida gozaria de direitos exclusivos na explorao ou na
explotao da rea; a entidade internacional a ser criada no teria o
direito de discriminadamente escolher o operador, tampouco de ne-
gociar os termos da concesso; o beneficirio no seria obrigado a
transferir a tecnologia desenvolvida na explorao dos recursos. Como
concesso ao conceito de patrimnio comum da humanidade, os pa-
ses industrializados concordavam em que os beneficirios deveriam
pagar uma taxa  entidade internacional.
        O enfoque dos pases em desenvolvimento era exatamente con-
trrio; caberia  entidade internacional indicar o beneficirio, que poderia
ser um grupo internacional; as condies da concesso seriam fixa-
das pela entidade internacional; no haveria monoplio tecnolgico;
os lucros auferidos com a explorao seriam distribudos.
        Ao findar o Governo do Presidente Jinimy Carter, os Estados Unidos
concordaram com uma soluo de compromisso, mas o governo se-
guinte declarou que no aceitaria o citado texto e que estaria disposto
a reabrir as negociaes. Estas, contudo, no tiveram sucesso, e quando
da assinatura da Conveno, em 10 de dezembro de 1982, os Estados
Unidos e alguns pases industrializados se recusaram a assin-la.
        A Conveno regulamenta minuciosamente as questes relativas
 rea e Autoridade na Parte XI, ou seja, atravs dos artigos 133 a
183. Para efeito da Conveno, a Area significa o leito do mar, os
fundos marinhos e o seu subsolo alm dos limites da jurisdio nacional.
Autoridadq significa a Autoridade Internacional dos Fundos Mari-
nhos (artigo 1). Quanto aos recursos, so eles todos os recursos mi-
nerais, slidos, lquidos ou gasosos in situ na Area, no leito do mar ou
no seu subsolo, incluindo os ndulos polimetlicos (artigo 133).
        Com o objetivo de contornar a crise criada com a no-aceitao
pela grande maioria dos pases industrializados da Conveno, ou, mais




        326        Manual de Direito Internacional Pblico


precisamente, da sua Parte XI, o Secretrio-Geral das Naes Uni-
das, Perez de Cuellar, iniciou novas negociaes buscando uma solu-
o que mantivesse intocada a prpria Conveno, mas que pudesse
atender as dificuldades dos pases industrializados no tocante  refe-
rida Parte XI.  medida que o nmero de ratificaes necessrias 
entrada em vigor ia sendo obtido, a necessidade de uma soluo de
compromisso se foi acentuando.
        Aps quatro anos de negociaes, uma soluo emergiu, pos-
sibilitando modificaes  citada Parte XI da Conveno, que, con-
tudo, no deveriam ser caracterizadas como emendas, o que seria
inaceitvel para os pases, como o Brasil, que haviam ratificado a
Conveno, mas que pudessem atrair os pases industrializados. A
soluo foi finalmente aceita em resoluo da Assemblia Geral,
firmada em junho de 1994, segundo a qual o Acordo e a Conveno
passam a constituir um documento nico, e o Estado que se vincular
a um estar, automaticamente, vinculado ao outro. No plano subs-
tantivo, as solues acolhidas tm o mrito de preservar o essencial
da estrutura institucional destinada  explorao dos fundos mari-
nhos e o conceito de patrimnio comum da humanidade, bem como
o,,
os dispositivos relativos  transferncia de tecnologia. Como o de-
sejo, no atendido, dos Estados Unidos de disporem do direito de
veto s decises da Autoridade foi uma das razes da recusa daque-
le pas em assinar a Conveno em 1982, idealizou-se um sistema
de veto s decises da Autoridade atravs das cmaras do Conselho.
O objetivo dos pases industrializados era atribuir apenas s suas
cmaras a faculdade de veto, mas a soluo finalmente acolhida em
julho de 1994 reconheceu o direito de veto igualmente s cmaras
ligadas aos pases em desenvolvimento. Cumpre assinalar que a so-
luo  puramente poltica, visto que do ponto de vista jurdico 
foroso reconhecer que o Acordo consubstanciado na resoluo da
Assemblia Geral constitui a rigor uma emenda, e como tal sujeita
s regras de direito internacional a respeito. Para que o Acordo en-
tre em vigor ser necessria a ratificao de 40 Estados, dos quais
cinco devero ser necessariamente pases industrializados. Para os
pases que assinarem o Acordo ou ratificarem a Conveno a partir
de julho de 1994, os dois textos entraro em vigor provisoriamente,
enquanto o poder legislativo dos pases no se manifestar a respeito.



        Quarta Parte        327



        Finalizando, convm salientar que, segundo estudos tcnicos e
cientficos atualizados, a explorao dos minerais dos fundos mari-
nhos somente passar a ser vivel em termos comerciais no fim da
prxima dcada ou no incio da seguinte, contrariando largamente as
expectativas suscitadas pelo discurso de Arvid Pardo.

        Bibliografia:        A. M. Past, Deepsea mining and the law ofthe sea, Leiden,
1983; Alexandre-Charles Kiss, La notion de patrimoine commun de lhumanit,
in RCADI, 1982-11, v. 175, p. 99; Calixto Armas Barea, Patrimonio comn dela
humanidad: naturaleza jurdica, contenido normativo y prospectiva, Anurio
do IHLADJ, 1992; Cecil Hurst, Whose is the bed ofthe sea? BYB, 1923, p. 34;
Christian Caubet, Fundamentos poltico-econmicos da apropriao dos fun-
dos marinhos, 1979; Dez - 1, p. 403; Dupuy, p. 521; Dupuy eVignes, Traitdu
nouveau droit de la mer, p. 1445; Felippe Paolillo, Naturaleza dei principio dei
patrimonio comun de la humanidad, Anurio do JHLADI, 1984, p. 353; Jos
Antonio Pastor Ridruejo, La explotacin de los fondos marinos mas alia de la
jurisdiccin nacional, Valiadolid, 1975; M. Voelkel, Lutilisation du fond de ia
mer, AFDJ, 1968, p. 719; Mello - 2, p. 895; Ramiro Saraiva Guerreiro, O aprovei-
tamento dos recursos do mar alm das jurisdies nacionais, Boletim, 1969, p. 5;
5. P. Jagota, The seabed outside the iimits of national jurisdiction, in UNESCO,
p. 915.


Seo 4

Domnio polar. A Antrtida

        Com os progressos da tecnologia, a explorao dos plos tor-
nou-se factvel e, em conseqncia, o direito internacional passou a
se preocupar com os problemas especficos do Plo Norte e do Plo
Sul. Mas  importante ter em mente que se trata de duas situaes
distintas, visto que, num caso, trata-se de um oceano coberto por
gelo e, no outro, de terra firme coberta por gelo. Para P. Fauchille,
um dos mais conceituados autores clssicos, o princpio do res nullius
poderia ser aplicado no caso de ocupao efetiva. Quanto ao rtico,
Pearce Higgins, ao se manifestar contrrio  ocupao, trilhava o
caminho certo ao defender a tese oposta, embora tivesse em vista
ambas as regies polares.



        328        Manual de Direito Internacional Pblico


        No caso do rtico, as consideraes tericas cederam  realida-
de depois da segunda guerra mundial, principalmente por motivos es-
tratgicos, pela confrontao entre os pases integrantes da Organiza-
o do Tratado do Atlntico Norte (OTAN ou NATO) e os pases do
Pacto de Varsvia.
        Com o objetivo de justificar as pretenses canadenses sobre a
regio polar, o Senador Pascal Poirier apresentou em 1907 a teoria
dos setores, sob o fundamento de que a tomada de posse varia de
acordo com as condies da regio. A teoria s se aplicaria aos pa-
ses que atingissem o crculo rtico, ou seja, o Canad, os Estados
Unidos, a Rssia, a Noruega, a Dinamarca e a Finlndia.
        No obstante a relativa aceitao verificada, a teoria deve ser
rechaada no tocante ao Artico, pois fere frontalmente o princpio da
liberdade dos mares, devidamente consolidada pela conveno sobre
o        Direito do Mar. A Conveno de 1982, ao proclamar no artigo 87 a
liberdade dos mares, no abre nenhuma exceo quanto s reas co-
bertas de gelo, que so objeto do artigo 234, o qual figura na Parte
XII da Conveno relativa  proteo e preservao do meio marinho.
O referido artigo d ao Estado costeiro o direito de adotar e aplicar

leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluio do
meio marinho proveniente de embarcao nas reas cobertas de gelo
dentro dos limites da ZEE.
~rr

        As reivindicaes sobre a Antrtida tm mais peso e foram obje-
to de srias discusses e pretenses baseadas nas mais diversas teo-
rias, como a da descoberta, a da ocupao atravs de exploraes, a
da contigidade, a da ocupao efetiva e da defrontao.
        Em 1948, os Estados Unidos, que desde 1924 se recusavam a
formular qualquer reivindicao sobre reas do Plo Sul e a reconhe-
cer as existentes, props a internacionalizao da Antrtida sob a tu-
tela das Naes Unidas ou outro sistema de controle internacional. A
sugesto foi rechaada pelos pases interessados, com a exceo da
Gr-Bretanha, que, a rigor, tinha os direitos mais positivos a respeito.
        O Ano Geofsico Internacional, 1957-1958, permitiu a elabora-
o de alguns Princpios, como a liberdade de investigao e de coope-
rao cientfica e normas de conduta, dentre as quais o dever de utili-
zao da regio exclusivamente para fins pacftcos. No ano seguinte,



        Quarta Parte        329



em l~ de dezembro de 1959, era assinado em Washington o Tratado
da Antrtida pela Argentina, Austrlia, Blgica, Chile, Estados Uni-
dos, Frana, Gr-Bretanha, Japo, Nova Zelndia, Noruega e a URSS.
O Brasil, que apresentava ttulos histricos e jurdicos que justifica-
vam a sua participao nas negociaes e posterior assinatura do Tra-
tado, foi deliberadamente excludo, tanto assim que o Ministro das
Relaes Exteriores no teve dvidas em declarar perante a Cmara
de Deputados que nosso Pas foi impedido de assinar o Tratado da
Antrtida pela inflexibilidade do Governo norte-americano. O Bra-
sil aderiu a ele em 1975. Foi o Tratado promulgado pelo Decreto n.
75.963, deli de julho de 1975.
        O objetivo original do Tratado fora o de garantir que a Antrtida
fosse para sempre utilizada exclusivamente para fins pacficos e no
se converteria em centro de discrdia internacional. O seu verdadeiro
objetivo, contudo, foi o de adotar uma moratria de 30 anos em rela-
o s pretenses territoriais sobre a rea. Com a assinatura do Trata-
do, as discusses arrefeceram. Como o artigo IV poderia ser interpre-
tado como significando a renncia por qualquer das Partes Contra-
tantes a direitos previamente invocados ou a pretenses de soberania
territorial na Antrtida, esclareceu-se no seu pargrafo 2 que ne-
nhum ato ou atividade que tenha lugar, enquanto vigorar o presente
Tratado, constituir base para proclamar, apoiar ou contestar reivin-
dicao sobre soberania territorial na Antrtida, ou para criar direitos
de soberania na Antrtida.
        Foi tendo em vista os termos do artigo IV que o Brasil, em 30 de
junho de 1958, notificou ao Departamento de Estado suas pretenses
ao setor entre o meridiano 530 (arroio Chu), trecho este reivindicado
quer pela Argentina, quer pela Gr-Bretanha.
        Embora o objetivo principal do Tratado tenha sido poltico, os
seus redatores incluram clusulas pelas quais as Partes se comprome-
teriam a garantir a preservao e conservao dos recursos vivos da
Antrtida. Outro artigo feliz  o V, que proibe as exploraes nucle-
ares bem como o lanamento ali de resduos radioativos. Nas ltimas
reunies realizadas, verificou-se uma acentuada tendncia das Partes
de considerar a preservao do meio ambiente o principal objetivo do
Tratado. As discusses em torno da Conveno sobre a Regulamenta-
o das Atividades de Recursos Minerais, aprovada em Wellington,



        330        Manual de Direito Internacional Pblico


em 1988, pode ser apontada como prova desta tendncia, dada a cam-
panha desenvolvida em muitos pases contrria  explotao de min-
rios na Antrtida. Diversos pases j declararam que a Conveno 
inaceitvel e que o continente deve ser considerado um Parque Mundi-
al, ou ento que seja considerado patrimnio comum da humanidade.


Bibliografia:        Accioly - 2, p. 291; Boleslaw Adam Boczek, The Artic Ocean
and the new Iaw of the sea, GYJL, 1986, p. 154; Dez - 1, p. 433; Ernesto J. Rey
Caro, Antarctica, in UNESCO, p. 977; Eurpedes Cardoso de Menezes, Os direi-
tos do Brasil na Antrtida, Rio de Janeiro, 1971; Fauchille - 2, p. 531; Joo Frank
da Costa, A teoria dos setores polares, Boletim, 1951, p. 87; idem, Antrtida: o
problema poltico, Revista Brasileira de Poltica Internacional, set. 1958, p.
41; Juan Carlos Puig, LA ntartida Argentina ante el derecho, Buenos Aires, 1960;
M. W. Mouton, The international regime of the polar regions, in RCADJ, 1962-
III, v. 107, p. 245; Magdalena Londero, O direito internacional das Regies po-
lares, Boletim, 1968, p. 79; Mello -2, p. 838; R. E. Guyer, TheAntarctic System,
in RCADI, 1973-11, v. 139, p. 149; R. J. Dupuy, Le Statut de IAntartique, AFDI,
1958, p. 196; Ren DolIot, Le droit international des espaces polaires. in RcA DI,
1949-11,        v. 75, p. 121; Ricardo da Costa Pinto, A Antrtida e a sua importncia
para a Amrica do Sul, 1991; Rousseau -3, p. 203.













QUINTA PARTE


OS DIREITOS INTERNACIONAIS

DO HOMEM
        A Declarao Universal dos Direitos do Homem, de 10 de de-
zembro de 1948,  o marco mais importante no estudo dos direitos do
homem, muito embora se possam citar algumas manifestaes im-
portantes no passado, como a Magna Carta de 1215 e as posies
tomadas pela Escola Espanhola em defesa das populaes indgenas
nas terras recentemente descobertas.
        Dentre os documentos anteriores  segunda guerra mundial, trs
se destacam: a Declarao inglesa de 1689, a Declarao norte-ame-
ricana de Independncia de 1778 e a Declarao francesa sobre os
direitos do homem e do cidado de 1789, cuja influncia nos movi-
mentos de independncia dos pases da Amrica Latina no pode ser
ignorada. Os princpios consagrados pelas trs citadas declaraes
tiveram acolhida nas principais constituies liberais. A proteo dos
direitos era, contudo, de natureza interna, e, embora o Pacto da Liga
das Naes se tenha referido no artigo 23 a alguns direitos do ho-
mem, da mulher e das crianas, o fez de maneira muito tmida.













Captulo 1


OS DIREITOS HUMANOS E AS NAES UNIDAS

        A segunda guerra mundial, com a srie de atrocidades cometidas,
veio demonstrar que os direitos do homem deveriam ser protegidos
pelo direito internacional. A Carta das Naes Unidas espelha esta
preocupao desde o seu Prembulo, cujos preceitos devem pesar na
interpretao de todos os dispositivos da Carta.
Ns, os Povos das Naes Unidas, resolvidos a preservar as ge-
raes futuras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espao de
nossa vida, trouxe sofrimentos indizveis  humanidade, e a reafirmar
a f nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do
ser humano, na igualdade dos direitos dos homens e das mulheres,
assim como das naes grandes e pequenas.
        Na enumerao dos propsitos da Organizao figura conse-
guir uma cooperao internacional.., para promover e estimular o respeito
aos direitos humanos e s liberdades fundamentais para todos sem
distino de raa, sexo, lngua ou religio. A Carta ainda se refere
aos direitos humanos nos artigos 13 (b), 55 (c), 56, 62 e 76 (c).
        No obstante a nfase dada aos direitos humanos na Carta, dvi-
das foram levantadas por alguns dos mais conceituados internacionalistas
quanto ao seu valor. Accioly  categrico ao afirmar que a Carta no
define esses direitos, nem os garante compulsoriamente, mas acres-
centa que no constituem mera declarao de princpios e que os
Estados tm o dever de respeit-los e de observ-los. Esta interpre-
tao continua correta, mas com o evoluir da instituio a questo
perdeu peso diante da afirmao cada vez mais acentuada dos direi-
tos do homem.



        Quinta Parte        333



        Com o objetivo de desenvolver os princpios da Carta, foi consti-
tuda a Comisso dos Direitos Humanos, presidida pela Sr~ Eleonora
Roosevelt, que tinha trs encargos: 1) preparar uma Declarao uni-
versal relativa aos direitos civis, polticos, econmicos e sociais do
homem; 2) elaborar um pacto ou uma conveno, em termos legais,
relativo aos direitos civis e polticos, de cumprimento obrigatrio para
todos os Estados que o assinassem e ratificassem; 3) propor medidas
para implementar os princpios da Declarao e os dispositivos da
Conveno e para examinar as peties e reclamaes de indivduos
ou grupos.


        Bibliografia: A. A. Canado Trindade, A proteo internacional dos direi-
tos humanos, Rio de Janeiro, 1991; Accioly - 2, p. 113; Celso Lafer, A recons-
truo dos direitos humanos, So Paulo, 1988; Eduardo Theiler, Os direitos e
deveres internacionais do homem, Boletim, n. 7, p. 52, ano 4; H. Lauterpacht,
International protection of human rights, in RcADI, 1947, v. 70, p. 5; J. Sette-
Camara, A ONU e os Direitos Humanos, Revista Brasileira de Poltica Interna-
cional, p. 132, mar.-jun. 1970; Jacob Robinson, Human rights and fundamental
freedoms in the Charter ofthe United Nations, New York, 1946, p. 71; Karel
Vasak, Le droit international des droits de lhomme, in RCADJ, v. 140, 1974-
IV, p. 335; Manfred Lachs, The development and general trends ofinternational
law in our times, in RCADJ, 1984, v. 169, p. 61; Nicolas Valticos, International
mechanisms for theprotection ofhuman rights, UNESCO, p. 1149; Ren Cassin,
Les droits de Ihomme, in RCA DI, 1974-1V, v. 140, p. 321.


Seo 1

A Declarao Universal dos Direitos do Homem


        Desde So Francisco, quando da elaborao da Carta das Naes
Unidas, a Gr-Bretanha se bateu pela adoo de um tratado que tor-
nasse compulsrio o combate s violaes dos direitos humanos; para
os Estados Unidos, ao contrrio, o mximo admissvel seria uma de-
clarao vazada em termos vagos. Novamente, no mbito da Comis-
so de Direitos Humanos a questo ressurgiu: ao passo que a Gr-
Bretanha queria uma conveno de cumprimento obrigatrio, os Es-



        334        Manual de Direito Internacional Pblico


tados Unidos conseguiram que a sua posio prevalecesse mediante a
adoo de uma simples recomendao que no obrigaria os Estados e
no afetaria o respeito  soberania. Alis, na elaborao dos trs en-
cargos, acima mencionados, verifica-se que, de antemo, a tese nor-
te-americana prevaleceu, sendo que a Declarao se inspirou no Riu
ofRights da Constituio dos Estados Unidos.
        A Declarao Universal dos Direitos Humanos foi assinada so-
lenemente em Paris em 10 de dezembro de 1948. No obstante a n-
fase dada ao reconhecimento dos direitos humanos, a Senhora Roosevelt
reiterou a posio de seu pas, no sentido de que a Declarao no era
um tratado ou acordo que criava obrigaes legais. Alis, a afirmativa
era desnecessria. Conforme foi visto, no obstante a importncia que
algumas resolues tenham tido, a doutrina  unnime ao afirmar que
no so de implementao obrigatria.

Alis, durante muitos anos, o Governo dos Estados Unidos evitou
4.        reconhecer o sentido obrigatrio dos dispositivos da Carta em relao
aos Estados, preferindo consider-los declaraes genricas e, conse-
~
                qentemente, que os Estados continuariam a ter o direito de regular
        ~        os seus negcios domsticos de acordo com a sua convenincia e as
                suas instituies polticas e econmicas. Este sentimento era particu-
                larmente forte no seio do Congresso na dcada de 50 e contava com

o apoio de inmeros conceituados juristas como Hans Kelsen e Manley
Hudson. Mas, como observa Oscar Schachter, o Governo americano

admite hoje em dia o carter obrigatrio dos artigos da Carta relati-
vos aos direitos humanos.

        Embora os princpios acolhidos em algumas resolues, dentre
elas a Declarao Universal dos Direitos do Homem, passassem a ter
o status de direito internacional costumeiro, a adoo de um ou mais
tratados sobre os direitos humanos foi considerada necessria pela
Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas, s que entre o
incio dos trabalhos e a sua concluso decorreram doze anos, durante
os quais o ingresso nas Naes Unidas de dezenas de antigas col-
nias, pases sob mandato ou simples territrios sem governo prprio,
modificou radicalmente a filosofia vigente at ento em matria de
direitos humanos. Os direitos humanos clssicos, os polticos e os
civis, cederam aos econmicos e sociais e  nfase no direito de de-
senvolvimento e no da autodeterminao. Em outras palavras, os tex-




        Quinta Parte        335


tos adotados no foram encarados favoravelmente pelos pases indus-
trializados.
        O        Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Cultu-
rais, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos e o Protocolo
Facultativo relativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Polti-
cos foram adotados e abertos  assinatura, ratificao e adeso atra-
vs de resolues da Assemblia Geral das Naes Unidas, em 19 de
dezembro de t966. Os dois Pactos, espelhando a influncia dos pa-
ses em desenvolvimento, salientam logo no artigo primeiro que To-
dos os povos tm o direito  autodeterminao. Em virtude desse di-
reito, determinam livremente o seu estatuto poltico e asseguram li-
vremente o seu desenvolvimento econmico, social e cultural.
        Como era de esperar, foram recebidos com desconfiana pelas
naes desenvolvidas, que no ratificaram ou aderiram aos dois Pactos
de 1966. O Brasil, que havia participado ativamente na elaborao de
ambos, s os ratificou em janeiro de 1992, entrando em vigor para o
Pas em julho do mesmo ano.
        Embora os dois Pactos sejam em certo sentido mais importantes
do que a Declarao de 1948, por serem de cumprimento obrigatrio
para os pases que os ratificaram, pode-se afirmar que a Declarao
Universal dos Direitos Humanos tem mais peso, pois a maioria dos
princpios que consagra so tidos como direito internacional costu-
meiro. Mais ainda, para alguns autores figuram dentre os melhores
exemplos de jus cogens. McDougal, por exemplo, no hesita em afir-
mar que a Declarao de Paris  saudada agora como direito costu-
meiro, com as caractersticas de jus cogens.


Bibliografia:        Barbosa Lima Sobrinho, Declarao dos Direitos do Homem,
Jornal do Brasil, 14 dez. 1969; Co-existence and co-ordination of mechanisms
of international protection of human rights, in RCADI, v. 202, 1987-lI; Dez -
1, p. 513; Egon Schwelb, Civil and political rights, AJJL, 1968, v. 62, p. 827;
Josef L. Kunz, The United Nations Declaration on Human Rights, AJIL, 1949,
v. 43, p. 317; Manfred Lachs, The development and general trends of international
law in our times, in RcADI, 1984, v. 169, p. 61; Meira Mattos, p. 188; Mello -
1, p. 630; Oscar Schachter, Les aspects juridiques de la politique amricaine
en matire de droits de Ihomme, AFDJ, 1977, p. 5; Rezek - 2, p. 221; Rousseau -
2.        p. 715; Tunguru Huaraka, Civil and political rights, UNESCO, p. 1061.




        336        Manual de Direito Internacional Pblico
                       Seo 2

Os direitos humanos no sistema interamericano

        O movimento esboado no final da segunda guerra mundial, vi-
sando  proteo dos direitos do homem, teve imediato acolhimento
nos pases da Amrica Latina, em cujas independncias as declara-
es dos Estados Unidos de 1778 e da Revoluo Francesa de 1789
exerceram papel importante. No deixa de ser sintomtico que, sete
meses antes da aprovao da Declarao Universal dos Direitos Hu-
manos, a Carta da OEA tenha sido assinada em Bogot e juntamente
com a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem. E
bem verdade que a Declarao americana inspirou-se nos trabalhos
preparatrios que resultariam na Declarao Universal, com uma im-
portante modificao: ocupou-se no s dos direitos mas tambm dos
deveres internacionais do homem.
A possibilidade e a utilidade da coexistncia do sistema mundial
e de sistemas regionais em matria de proteo e promoo dos direi-
tos humanos so aceitas e defendidas. O sistema universal coexiste

com os trs mais importantes sistemas regionais, ou seja, o europeu,
,~ ~,        o interamericano e o africano. O sistema europeu funciona dentro da
estrutura da Unio Europia e tem por fundamento a Conveno Europia
para a Proteo dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamen-
tais, adotada em Roma em 1950, com os acrscimos da Carta Social
Europia de 1961, bem como de diversos Protocolos adicionais 
Conveno de 1950. O sistema africano funciona dentro da estrutura
da Organizao de Unidade Africana e  baseado na Carta Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981. Merece ainda ser men-
cionado o projeto de Carta dos Direitos Humanos e dos Povos do
Mundo rabe de 1971.
        Ao aprovar na Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, a Con-
veno Americana sobre a Proteo de Direitos Humanos, o sistema
interamericano demonstrou, nas palavras de Carlos A. Dunshee de
Abranches, haver superado a fase de elaborao de princpios teri-
cos e das meras declaraes de inteno. Os trabalhos que resulta-
ram na Conveno de 1969 se arrastaram desde a elaborao de um



        Quinta Parte        337



projeto em 1959 at a Conferncia do Rio de Janeiro de 1965, quando
se decidiu que o projeto fosse revisto pela Comisso Interamericana
dos Direitos Humanos e que fosse convocada uma conferncia espe-
cializada. No obstante os inmeros obstculos enfrentados, como a
guerra no Vietn, os regimes de exceo na Argentina, no Brasil e no
Peru e a decretao do estado de emergncia no Chile, a Conferncia
reuniu-se na Costa Rica.
        Diversas delegaes, dentre elas a brasileira, tiveram ensejo de
ressalvar a possibilidade de conflitos entre artigos da Conveno e
disposies constitucionais. A Delegao dos Estados Unidos salien-
tou as dificuldades de harmonizar as normas do common law com
princpios baseados no direito romano. Mas, no obstante as dificul-
dades citadas, a Conveno foi assinada, e aceita a idia da criao de
uma Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em So Jos
da Costa Rica.
No obstante as semelhanas entre a Declarao americana e a
europia,  importante salientar a diferena de enfoque de uma em
relao  outra. A grande preocupao dos pases da Amrica Latina
 a melhoria das condies de vida de seus habitantes. Em outras
palavras, sem querer ignorar a importncia dos direitos civis e polti-
1
cos, para eles os problemas econmicos, sociais e culturais so
prioritrios. Por ocasio da Conferncia de Estocolmo de 1972 sobre

o meio ambiente, o Brasil teve ensejo de salientar a importncia do
desenvolvimento dentro do contexto ambiental, tanto assim que a
Declarao de Estocolmo em seu prembulo reconhece que nos pa-
ses em desenvolvimento a maioria dos problemas ambientais  causa-
da pelo subdesenvolvimento. Milhes continuam a viver abaixo dos
nveis mnimos necessrios para uma existncia humana, privados de
comida, vestimenta, abrigo, educao e sade.


        Bibliografia:        A. P. Schreiber, The Jnter-American Commission on Human
Rights, Leyden, 1970; C. Garcia Bauer, La observancia de los derechos humanos
y la estrutura dei sistema internacional de proteccin en ei mbito americano,
Secretara General de la OEA, 1980; Carlos A. Dunshee de Abranches, A Con-
veno Americana de Direitos Humanos, Boletim, 1970, p. 65; D. Uribe Vargas,
Los derechos humanos y el sistema interamericano, Madrid, 1972; Hctor Gros
Espiell, La Convencin Americana y la Convencin Europea de Derechos Huma-



        338        Manual de Direito Internacional Pblico


nos. Anlisis Comparativo, Santiago de Chile, 1991; idem, Le systme interamricain
comme rgime rgional de protection internationale des droits de lhomme, in
RCADJ, 1975, v. 145, p. 7; Karel Vasak, La Commission Interamricaine des
Droits de iHomme, Paris, 1968; P. P. Camargo, La proteccin jurdica de los
derechos humanos y de la democracia en Amrica, Mxico, 1960.












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1 Ii

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Captulo 2


OS DIREITOS HUMANOS

        Os direitos enumerados na Declarao Universal de 1948 so de
duas espcies, ou seja, os direitos civis e polticos e os direitos econ-
micos, sociais e culturais. A estes direitos vieram somar-se outros
tidos como de solidariedade, como  o caso do direito do homem a
um ambiente sadio.
        Na apreciao dessas trs categorias de direitos, a doutrina tende
a abord-las atravs da sua evoluo histrica, falando, em conseqn-
cia, em direitos de primeira, segunda e terceira gerao, embora al-
guns autores condenem a expresso, que teria uma conotao negati-
va de decadncia, alm de sujeita a mais de uma interpretao. Quan-
to s duas primeiras, a sua existncia no  contestada, o que no
ocorre com os direitos de terceira gerao.
        Em 1974, em palestra perante a Academia de Direito Internacio-
nal de Haia, Ren Cassin defendeu a tese de que a proteo dos direi-
tos humanos deveria ser ampliada a fim de incluir o direito a um meio
ambiente sadio, isto , livre de poluio, com o correspondente direi-
to a gua e ar puros. Esta noo de terceira gerao dos direitos 
baseada no princpio de uma ordem jurdica flexvel, da qual emer-
gem as normas, que s vezes so o prolongamento de conceitos anti-
gos ou ento de interpretaes dos aspectos novos da ordem social.
Diego Uribe endossa a tese de que esses direitos pertencentes a uma
nova gerao tm em comum duas caractersticas: a) no decorrem
da tradio individualista da primeira gerao nem da tradio socia-
lista da segunda; b) situam-se no incio de um processo legislativo, o
que lhes permitir serem reconhecidos no futuro como direitos hu-
manos. Diego Uribe, como muitos autores que abordaram a questo



        340        Manual de Direito Internacional Pblico


nas dcadas de 70 e 80, previa o reconhecimento dos direitos de
terceira gerao no futuro, mas pode-se afirmar que atualmente
os direitos ligados a um meio ambiente sadio j no podem ser
discutidos.
        Os direitos de primeira gerao so a reafirmao do direito 
liberdade, em oposio  ao do Estado, que tem a obrigao de se
abster de atos que possam representar a violao de tais direitos. So
os direitos civis e polticos que abrangem o direito  vida e a uma
nacionalidade, a liberdade de movimento e o direito de asilo, a proi-
bio de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, a proi-
bio da escravido, a liberdade de opinio e as atividades polticas e
trabalhistas etc.
        Nos direitos de segunda gerao a nfase est nos direitos eco-
nmicos, sociais e culturais, nos quais existe como que uma dvida da
sociedade para com o indivduo. Estes direitos, que s podem ser des-
frutados com o auxlio do Estado, so o direito ao trabalho em condi-
es justas e favorveis, o direito de pertencer a sindicatos, o direito
 educao e cultura, o direito a um nvel adequado de vida, o direito
 seguridade e seguro social.
~ 4        Os autores que defendem a existncia de uma terceira gerao
                de direitos humanos mencionam, alm do direito a um ambiente sa-
IBi ~ dio, o direito  paz, o direito ao desenvolvimento e o direito aos bens
Ibf 1 ~n.

que constituem o patrimnio comum da humanidade. O que caracte-
riza esses direitos de terceira gerao, tambm denominados direitos
sociais,  que so desfrutados de maneira coletiva, ou seja, pelo indi-
vduo, pelo Estado e por outras entidades pblicas e privadas. Mencio-
nados com certa hesitao, verificamos que, com o passar dos anos, a
noo vai-se consolidando, dando a alguns dos direitos j aludidos no
passado, como o direito  paz, um novo enfoque.


        Bibliografia:        Diego Uribe Vargas, La troisime gnration des droits de
lhomme, in RCADI, 1984, v. 184, p. 355; Jan Glazewski, lhe environment,
human rights and a new South African Constitution, in The South African Journal
on Human Rights, 1991, p. 371; Karel Vasak, La Commission Interamricaine
des Droits de lHomme, p. 343; Kba Mbaya, Human rights and rights ofpeople,
UNESCO, p. 1055; Rezek - 2, p. 223.




        Quinta Parte        341


        Em tese, a distino dos direitos humanos em trs grupos  rela-
tivamente fcil; na prtica nem sempre ser possvel dizer se o direito
humano em questo deve figurar dentre aqueles que o Estado tem o
dever de respeitar, ou se se trata de um direito a ser cobrado do pr-
prio Estado. O direito  propriedade, por exemplo, tem sido objeto de
discusso. Reconhecido pela Declarao Universal no artigo XVII,
s acabou sendo acolhido na Conveno Europia depois de prolon-
gado debate. Admitido que deva figurar entre os direitos polticos e
civis, conclui-se que os direitos econmicos quase no merecem fi-
gurar com destaque.
        Seja como for, sem querer apresentar uma classificao dos di-
reitos humanos, merecem destacados alguns, como os relativos  li-
berdade individual e  garantia de condies de trabalho eqitativo e
humano; a proteo do trabalho intelectual e industrial; a proteo da
sade e da vida; e os direitos das minorias.

Seo 1

A liberdade individual

        O artigo III da Declarao Universal  categrico: Todo homem
tem direito  vida,  liberdade e  segurana pessoal. O artigo se-
guinte trata da escravido nos seguintes termos: Ningum ser man-
tido em escravido ou servido; a escravido e o trfico de escravos
sero proibidos em todas as suas formas.
        Ao contrrio do que se admitia na antigidade e foi praticado
por pases civilizados at poca recente,  princpio aceito universal-
mente que o homem no pode constituir propriedade de outro homem
nem do Estado. No obstante os termos categricos das declaraes
internacionais, bem como das constituies nacionais, verifica-se que
a escravido, sob uma forma ou outra, continua em todos os conti-
nentes, principalmente na frica e na sia.
        O trfico de escravos (especialmente da frica para os pases
americanos) foi meio muito empregado para alimentar a escravido,
mas j se acha condenado internacionalmente, h muito mais de um
sculo.



        342        Manual de Direito Internacional Pblico


        A condenao internacional do trfico foi feita, primeiramente,
no Congresso de Viena, por uma declarao de princpios, datada de
8 de fevereiro de 1815. Constou, depois, de um artigo adicional ao
Tratado de Paris de 20 de novembro do mesmo ano, e de declaraes
aprovadas nos Congressos deAquisgrama (Aix-la-Chapelle), de 1818,
e de Verona, de 1822.

        At 1885, os Estados quase s se tinham preocupado com o tr-
fico por mar. Mas a extenso das possesses europias na frica le-
vou muitos pases a encarar tambm a questo do trfico por terra.
Disto se ocupou o Ato Geral da Conferncia Africana de Berlim, as-
sinado a 26 de fevereiro de 1885, o qual visava apenas o comrcio de
escravos nas regies terrestres e na costa oeste da Africa.
        Como o trfico se desenvolvesse em outras zonas, cogitou-se de
ampliar as medidas adotadas naquela Conferncia, e dessa idia re-
sultou a Conferncia Antiescravista de Bruxelas, cujo Ato Geral, da-
tado de 2 de julho de 1890, visava a costa oriental da Africa, o Mar
Vermelho e o Golfo Prsico, estabelecendo medidas para combater o
trfico no lugar de origem, no de destino e no transporte.
        Em setembro de 1919, os Estados Unidos da Amrica, a Blgica,

o        Imprio Britnico, a Frana, a Itlia, o Japo e Portugal concluram
uma conveno, em Saint-Germain-Laye, pela qual revogaram, nas re-
laes recprocas, o Ato Geral de Berlim (com a exceo do art. lQ) e o
IhI ~        Ato Geral de Bruxelas, substituindo-os por outras disposies, entre as
quais figurou o compromisso das partes contratantes de empregarem
esforos no sentido de assegurar a supresso completa da escravido,
sob todas as suas formas, e do trfico dos negros, no mar e em terra.
        O Pacto da Liga das Naes tambm condenou o trfico dos escra-
vos. Mais tarde, a prpria Liga elaborou uma conveno, em que a
escravido e o trfico foram, mais uma vez, condenados e que, sob a
data de 25 de setembro de 1926, recebeu a assinatura dos represen-
tantes de numerosos Estados.
        Parece que, moralmente, pode-se equiparar  escravido o traba-
lho forado no remunerado. Essa forma de trabalho ainda existe,
nalguns pases soberanos, sobretudo orientais, notadamente na Rssia,
e em pases coloniais. Sobre o assunto, a J4~ Conferncia Internacio-
nal do Trabalho, reunida em 1930, adotou uma conveno que conde-
na tal espcie de trabalho e recebeu a ratificao de vrios pases.



        Quinta Parte        343


Seo 2

Trfico de pessoas

        A expresso trjco de pessoas, embora menos elucidativa do que
a utilizada no passado, ou seja, trfico de brancas ou apenas trfico
de mulheres, corresponde melhor aos dias de hoje, visto que esse ne-
fasto trfico aplica-se no s a todas as mulheres, mas tambm a crian-
as (pedofilia num sentido negativo) e at a homens.
        Na antigidade era aceito ou tolerado, e num sentido confundia-
se com a escravido.  sintomtico que o combate ao trfico de bran-
cas corresponda cronologicamente ao abolicionismo. A campanha contra
aquele, que era a nica modalidade que interessava na poca, teve
impulso no fim do sculo XIX, mas s como decorrncia da confe-
rncia realizada dois anos antes em Paris  que o acordo (arrange,nent)
para a represso do trfico de mulheres brancas, de 18 de maio de
1904, seria firmado. Em 4 de maio de 1910, a conveno internacio-
nal relativa  represso do trfico de mulheres brancas foi assinada.
        Dentre as funes atribudas  Liga das Naes constava o comba-
te ao trfico (art. 23, c), e em conseqncia foi assinada em Genebra,
em 30 de setembro de 1921, a conveno internacional para a represso
do trfico de mulheres e crianas, que foi complementada pela conven-
o de 11 de outubro de 1933, relativa ao trfico de mulheres maiores.
        O advento das Naes Unidas marca um retrocesso neste parti-
cular, pois a Carta silencia a respeito. Em 1946, contudo, a Assem-
blia Geral, endossando sugesto do Comit Legal, transferiu para a
Organizao uma srie de encargos at ento da alada da Liga das
Naes, dentre eles o combate ao trfico de mulheres e crianas. A
conveno de 2 de dezembro de 1949 refundiu os documentos assina-
dos sob os auspcios da Liga das Naes e representa o documento
mais importante a respeito. Infelizmente, a conveno de 1949 no
contou com o apoio da maioria dos pases industrializados. Foi aceita
pelos pases da Europa Oriental e, dentre os da Europa Ocidental,
contou apenas com o apoio da Espanha, Frana e Noruega, da a im-
portncia das ratificaes efetuadas em relao s convenes de 1921
e 1933, que vinculam alguns desses pases industrializados.



        344        Manual de Direito Internacional Pblico


        Rousseau salienta que na prtica os pases podem ser classifica-
dos em duas categorias: os regulamentaristas, e d como exemplo a
Frana, e os abolicionistas.
        No Brasil, o Cdigo Penal ocupa-se dos crimes contra a liberda-
de sexual nos artigos 213 a 216. Cumpre salientar que a falta de uni-
formizao a respeito desse assunto  uma das principais dificulda-
des existentes do ponto de vista do direito internacional.


        Bibliografia: Accioly - 1, p. 121; K. Barry, Female sexual slavery, 1981;
Dez - 1, p. 643; J. Grumbach, La rpression de la trait des femmes, Lyon,
1941; Jonathan Ignarski, Traffic in persons, Encyclopedia, v. 8, p. 513; G. E.
Nascimento e Silva, Os trabalhos do Comit Legal da Assemblia Geral das
Naes Unidas, Boletim, 1946, v. 4, p. 83-4; Louis Renault, La trait des blanches
et la Confrence de Paris au point de vue du droit international, RGDIP, 1902,
p. 497; Rousseau -2, p. 706; Sibert - 2, p. 470; Cino Vitta, La dfense internationale
de la libert et de la moralit individuelle, in RCADI, 1933, v. 45, p. 8 18-43.
~F


Seo 3

Condies de trabalho eqitativas e humanas

~iI
        A Declarao Universal dos Direitos do Homem estipula no pa-
rgrafo 1 do artigo XXIII que Todo homem tem direito ao trabalho,
 livre escolha do emprego, a condies justas e favorveis de traba-
lho e  proteo contra o desemprego. No fundo, esse dispositivo 
o        desdobramento do artigo 55 da Carta das Naes Unidas, que preve
nveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condies de progresso
e desenvolvimento econmico e social.
        A importncia da garantia de condies econmico-sociais da pessoa
humana, inclusive como fator importante na manuteno da paz, foi
devidamente prevista pela Liga das Naes, e coube  Organizao In-
ternacional do Trabalho, atravs de conferncias internacionais, elabo-
rar uma srie de tratados destinados a regulamentar o trabalho do ho-
mem, da mulher e da criana sob os mais variados aspectos.
        O citado artigo XXIII, no pargrafo 3, ainda prev o direito a
uma remunerao justa e satisfatria, que lhe assegure, assim como 
sua famlia, uma existncia compatvel com a dignidade humana. O


        Quinta Parte        345


previsto nesse dispositivo, como em tantos outros, ainda est longe
de ser atingido, e, nesse particular, os direitos humanos, to ardente-
mente defendidos pelos Estados Unidos e pases da Europa Ocidental
nos anos 60 e 70, sofreram um retrocesso.
        O tratamento dado aos trabalhadores estrangeiros para o reergui-
mento da Europa Ocidental, principalmente na Alemanha Ocidental,
mostra o retrocesso verificado. Atrados pelos salrios oferecidos, tra-
balhadores dos pases europeus mais pobres, principalmente a Tur-
quia, desempenharam papel importante no reerguimento alemo, onde,
contudo, o direito de permanncia no lhes era reconhecido. Atual-
mente, os poucos que ainda permanecem devem contentar-se com
empregos desprezados pelos nacionais. Fenmeno semelhante verifi-
ca-se na Frana com relao aos nacionais dos pases que outrora fa-
ziam parte do Imprio Colonial francs, especialmente os argelinos,
marroquinos e tunisianos. A Inglaterra, que reconhece a qualidade de
cidado britnico (distinto dos sditos ingleses) aos nacionais dos pases
que integram a Comunidade Britnica, a British Commonwealth of
Nations, deixou de reconhecer as regalias que lhes eram asseguradas,
tanto que a imigrao de jamaicanos, indianos e paquistaneses  se-
veramente controlada.
        No fundo, ocorre uma discriminao pautada em motivos raci-
ais, religiosos e de nacionalidade, condenada taxativamente pela De-
clarao de 1946.


        Bibliografia: Accioly - 2, p. 124; Ren Cassin, La Dclaration Universelle
et la mise en oeuvre des droits de lhomme, in RCADI, 1951-11, v. 79; Carlos
Alberto Dunshee de Abranches, Proteo internacional dos direitos humanos,
Rio de Janeiro, 1964; Rousseau - 2, p. 700; Nicolas Valticos, Droit international
du tra vali, Paris, 1970; International mechanisms for the protection of human
rights, in UNESCO, p. 1149.


Seo 4

Direito de asilo

        O        asilo territorial, que no deve ser confundido com o diploma-
tico, pode ser definido como a proteo dada por um Estado, em seu


        346        Manual de Direito Internacional Pblico


territrio, a uma pessoa cuja vida ou liberdade se acha ameaada pelas
autoridades de seu pas por estar sendo acusada de haver violado a
sua lei penal, ou, o que  mais freqente, t-lo deixado para se livrar
de perseguio poltica.
        A instituio do asilo tem as suas origens na antigidade, mas
foi com as guerras religiosas e a Revoluo Francesa que ela se con-
solidou. Na Amrica Latina, principalmente no tocante ao asilo di-
plomtico, teve maior aceitao.
        O        fim da segunda guerra mundial e as convulses verificadas no
mundo, a guerra fria e os movimentos de libertao nacional provo-
caram o deslocamento de milhares de pessoas em busca de um pas
onde o regime poltico-econmico fosse-lhes favorvel. Uma das
conseqncias da confrontao entre a Europa Ocidental e a Europa
Oriental foi precisamente a adoo pelos pases do Ocidente de legis-
laes destinadas a proteger os cidados do leste que conseguissem
emigrar. Essa poltica liberal acabou por provocar uma onda de imi-
grantes, muitos vindos das antigas possesses africanas ou asiticas,
criando inmeros problemas sociais.
~        Seja como for, a Declarao Universal dos Direitos do Homem,
                de 1948, reza em seu artigo XIV que Todo homem, vtima de perse-
        ~ g        guio, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros pases.
         1        O pargrafo 2 do artigo acrescenta que o direito de asilo no pode
                ser invocado em caso de perseguio motivada legitimamente por crimes
                de direito comum ou por atos contrrios aos objetivos e princpios

das Naes Unidas. A rigor, o artigo, principalmente o pargrafo 1,
pouco diz: reconhece o direito do indivduo de procurar asilo, mas
no a obrigao dos Estados de conced-lo.
        A questo do asilo constava da agenda da CDI, que chegou a
iniciar estudos a respeito, mas constatou-se que consideraes polti-
cas no podiam ser ignoradas, e a comisso arquivou o assunto.
        Buscando traar as diretrizes bsicas a respeito, a Assemblia
Geral das Naes Unidas aprovou a Resoluo n. 3.212 (XXII), de
1967, nos termos da qual o asilo  um direito do Estado baseado em
sua soberania; deve ser concedido a pessoas que sofrem perseguio;
a concesso do asilo deve ser respeitada pelos demais Estados e no
deve ser motivo de reclamao; a qualificao do delito incumbe ao



        Quinta Parte        347


Estado asilante, que pode negar o asilo por motivos de segurana na-
cional; as pessoas que fazem jus ao asilo no devem ter a sua entrada
proibida pelo pas asilante nem devem ser expulsas a um Estado onde
podem estar sujeitas  perseguio.
        O Alto Comissrio das Naes Unidas para Refugiados, argu-
mentando que era necessria a existncia de uma conveno de cum-
primento obrigatrio, chamou a si a responsabilidade e, como etapa
preliminar, convocou um grupo de peritos com a incumbncia de ela-
borar um anteprojeto de conveno, a ser apreciado numa confern-
cia internacional.
        A Conferncia sobre Asilo Diplomtico realizou-se em Genebra
em 1977 com a presena de 92 delegaes, mas desde o incio cons-
tatou-se que, diante das divergncias entre os blocos ocidental e oriental,
no seria possvel chegar a um acordo final. Todavia, no obstante as
divergncias, os principais problemas foram estudados a fundo, prin-
cipalmente o problema bsico, ou seja, se o indivduo tem o direito ao
asilo territorial, isto , se o Estado de refgio  obrigado a conced-
lo. A posio adotada pela Assemblia Geral em 1967 foi consolidada,
pois ficou claro que no existe um direito ao asilo, ou seja, o Estado,
no exerccio de seu direito de soberania, tem o direito de recus-lo.
        Reconhecido o direito de recusar a concesso do asilo, foi vota-
do artigo em que se convencionou que o Estado pode conced-lo s
pessoas que sofrem perseguio por motivos de raa, origem tnica
ou nacional, por convico poltica ou por lutar contra o colonialismo
ou o apartheid. No caso dessas pessoas que normalmente podero
pleitear asilo, os Estados no devem barrar o seu ingresso na fronteira
ou expuls-las sob o risco de serem obrigadas a voltar ao pas onde
podero ser vtimas de perseguio.  o chamado direito de non-
refoulement, considerado um dos mais importantes, mas cujo desco-
nhecimento vem sendo verificado mais freqentemente nos dias que
correm.
        Os pases da Amrica Latina, coerentes com a sua tradio nesse
particular, tm firmado convenes regulamentando o asilo diplom-
tico, cujos princpios bsicos se aplicam ao asilo territorial. Em 1928,
em Havana, foi assinada a Conveno sobre Asilo, que trata do asilo
em legaes, navios de guerra, acampamentos militares e aeronaves.



        348        Manual de Direito Internacional Pblico


Foi substituda pela Conveno sobre Asilo Poltico de Montevidu,
de 1933, que, por sua vez, foi modificada pela Conveno sobre Asilo
Di~bi~m~iii~o d C~irneag, d~ 1954.
        O        movimento favorvel  concesso do asilo a refugiados polti-
cos, verificado no ps-guerra e sobretudo durante a guerra fria, vem
sofrendo um retrocesso, principalmente da parte dos pases da Euro-
pa Ocidental, que vm evitando a imigrao de pessoas em busca de
asilo por motivos econmicos e no polticos.


        Bibliografia: Accioly - 2, p. 409; A. Grahl-Madsen, An international
convention on territorial asylum, Bergen, 1975; Asylum territorial, Encyclopedia,
v. 1, p. 283; Jorge Amado, Projeto, no Dirio da Assemblia Nacional, 29 set.
1946, p. 4424-5; Arnold McNair, Extradition and exterritorial asylum, BYB,
1951, p. 179-203; Dez - 1, p. 629; Egidio Reale, Le droit dasile, in RCADI,
1939-1, v. 63, p. 460-601; Haroldo Vallado, Direito internacional pri vado, Rio
de Janeiro, v. 3, p. 277; L. C. Green, Legal aspects of the problem of asylum,
Relatrio da Conferncia de Tquio de 1964 da International LawAssociation,
p. 215; Manlio Udina, Asilo politico territoriale, Relazione Internazionale, 6
abr. 1968; Prakash Sinha, Asylum and international law, Haia, 1971; P. Weis,
3        The United Nations Declaration on territorial asylum, Canadian Yearbook of
II        International Law, 1969; Rousseau - 3, p. 13; Whiteman - 8, p. 660.


1
Seo 5

A proteo do trabalho intelectual e industrial

        A proteo dos frutos do trabalho intelectual ou industrial  no
s um direito do indivduo, mas tambm da coletividade onde vive.
        Na verdade, para melhor desenvolvimento de sua proprieda-
de artstica, literria ou cientfica, bem como de sua produo
industrial, o homem tem necessidade de garantias, que lhe asse-
gurem, em toda parte, o livre gozo de seus direitos de autor ou de
inventor e permitam, ao mesmo tempo, a represso da concor-
rncia desleal.
        Alm de convenes bilaterais, os Estados tm concludo vrias
convenes de carter coletivo, a esse respeito. Queremos aqui indi-
car apenas estas ltimas.



349
Quinta Parte


        No tocante  propriedade intelectual, o primeiro ato internacio-
nal de carter geral foi a conveno para a proteo das obras liter-
rias e artsticas, assinada em Berna a 9 de setembro de 1886, na qual
resultou a criao da Unio para a Proteo dos Direitos de Autor,
tendo por sede uma Repartio instalada em Berna.
        Essa conveno foi modificada ligeiramente pelo ato adicional
firmado em Paris, a 4 de maio de 1896, e substituda, mais tarde, pela
Conveno Internacional assinada em Berlim a 13 de novembro de
1908, a qual, por sua vez, teve como complemento o protocolo adicional
em Berna a 20 de maro de 1914 e foi substituda pela conveno
assinada em Roma a 2 de junho de 1928.
        Entre os pases americanos, foram concludos diversos atos ge-
rais da mesma natureza, em vrias das conferncias internacionais
americanas. O ltimo foi a conveno de Washington, sobre proprie-
dade literria, cientfica e artstica, firmada a 22 de junho de 1946.
        Nos ltimos anos antes da segunda guerra mundial, foram feitos
esforos, inclusive da parte da Liga das Naes, no sentido da unifi-
1
cao mundial dos direitos de autor, mediante acordo entre os princ-
pios das Convenes de Berna e Roma e os da Conveno de Havana.

        No se chegou, ento, a nenhum resultado prtico. Mas depois a
UNESCO tomou a si esse encargo, ouvindo sugestes dos governos
1.
interessados, em vista das quais elaborou um anteprojeto de conven-
o universal sobre direitos autorais. Esse anteprojeto e as observa-
es solicitadas a seu respeito aos governos de todos os pases do
mundo serviram de base aos trabalhos de uma conferncia diplom-
tica intergovernamental, convocada para agosto de 1952.
        No que concerne aos atos internacionais de carter coletivo relativos
 proteo da propriedade industrial, tm eles versado sobre patentes
de inveno, marcas de fbricas ou de comrcio, nome comercial,
desenhos e modelos industriais, concorrncia desleal e falsas indica-
es de procedncia.
        Entre os atos de feio mundial, citam-se os seguintes: a Conveno
de Paris, de 20 de maro de 1883, que fundou a Unio para a Proteo
da Propriedade Industrial e criou, em Berna, a Repartio Internacio-
nal de tal Unio; o Ato Adicional de Bruxelas, de 14 de dezembro de
1900; as convenes substitutivas de Paris, assinadas, respectivamen-
te, em Washington (junho de 1911), em Haia (novembro de 1925) e
em Londres (maio de 1934); o acordo sobre a conservao ou res-



        350        Manual de Direito Internacional Pblico


taurao dos direitos de propriedade industrial atingidos pela segun-
da guerra mundial, assinado em Neuchtel a 8 de fevereiro de 1947;
alm de vrios acordos sobre matrias restritas, derivadas da idia
geral da proteo da propriedade industrial.
        No continente americano, a proteo da propriedade industrial
j constitui objeto, igualmente, de vrios atos intencionais coletivos.
O primeiro de todos foi um tratado subscrito em Montevidu a 16 de
janeiro de 1889; o ltimo foi a conveno assinada numa conferncia
especial, em Washington, em fevereiro de 1929.


Bibliografia: Accioly - 2, p. 122; Clvis Bevilqua, Direito internacional
privado, 4. ed., Rio de Janeiro, 1944, v. 2, p. 351; Eduardo Espnola, Direito
internacional privado, Rio de Janeiro, 1925, p. 640; Hackworth, v. 2, p. 19;
Oscar Tenrio, Direito internacional privado, 9. ed., Rio de Janeiro, 1970, v. 2,
p.        300; Sibert - 1, p. 486; Whiteman, v. 7, p. 947.


Seo 6

Melhoria das condies de vida do homem
b~

        O        artigo XXV da Declarao Universal dos Direitos do Homem
proclama que Todo homem tem direito a um padro de vida capaz
1
m        de assegurar a si e a sua famlia sade e bem-estar, inclusive alimen-
tao, vesturio, habitao, cuidados mdicos e os servios sociais
indispensveis, e direito  segurana em caso de desemprego, doen-
a, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda dos meios de
subsistncia em circunstncias fora de seu controle.

        O grande desafio da Conferncia do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (UNCED) foi a erradicao da pobreza e a melhoria
das condies de vida da grande maioria da populao do mundo.
Nisso trilhou caminho distinto da Conferncia de Estocolmo de 1972,
quando os pases empenhados em sua realizao pensavam sobretudo
no combate  poluio da atmosfera, rios, lagos e mares.
        Os dois principais documentos aprovados em junho de 1992
espelham essa preocupao. O Princpio 5 da Declarao do Rio sa-
lienta que a tarefa essencial da Conferncia  erradicar a pobreza de
forma a reduzir as disparidades nos padres de vida e melhor atender
s necessidades da maioria da populao do mundo.



        Quinta Parte        351


        A Agenda 21 logo no seu primeiro pargrafo lembra que a hu-
manidade encontra-se hoje num momento decisivo: Estamos con-
frontados com a perpetuao das disparidades entre naes, bem como
dentro delas, um aumento da pobreza, da fome, da insalubridade e do
analfabetismo, e a continuao da deteriorizao do ecossistema do
qual dependemos para o nosso bem-estar.
        A relutncia dos pases mais ricos em se comprometer a arcar
com recursos financeiros novos e adicionais foi sentida no s na
conferncia de 1992, mas tambm em todas as reunies internacio-
nais posteriores. No se pode ignorar que os pases que no passado
mais contriburam em matria de assistncia tcnica e financeira es-
to cansados, esto aid wearv: em alguns casos, enfrentam dificulda-
des financeiras internas, em outros, frustrao, ao verificar que os
recursos foram malbaratados.
        Embora em 1992, por ocasio da Conferncia do Rio de Janeiro,
os participantes tenham reconhecido a necessidade de dar nfase aos
problemas ligados ao desenvolvimento, como o combate  pobreza e
 insalubridade, verifica-se que muitos dos pases mais ricos evitam
tocar na questo da assistncia financeira. Todavia, nas reunies in-
ternacionais realizadas verifica-se que os pases mais ricos buscam
diminuir a importncia do pargrafo 24 da Agenda 21 e no reconhe-
cem a sua responsabilidade por aproximadamente 80% da poluio
do meio ambiente.
        Proteo internacional contra as enfermidades - A luta contra
as epidemias, principalmente nas comunidades do Mediterrneo, re-
monta ao sculo XIV. Coube ao governo francs a iniciativa, em 1851,
da primeira conferncia sanitria internacional, realizada em Paris.
Surgiu a obrigao para os Estados de comunicar o surgimento de
epidemias e a generalizao de quarentenas. Em 3 de dezembro de
1903, foi assinada em Paris a Conveno Sanitria Internacional, que
seria modificada em 1912, 1926 e 1938.
        Em 1907, foi criado em Roma o Escritrio Internacional de Hi-
giene Pblica, a primeira instituio mundial dedicada  sade. No
artigo 23 do Pacto da Liga das Naes, os Estados-membros foram
convidados a tomar medidas de ordem internacional para prevenir e
combater as doenas. No exerccio dessas funes foi criado, dentre




        352        Manual de Direito Internacional Pblico


outros rgos, o Centro Internacional de Estudos sobre a Lepra, com
sede no Rio.
        O trabalho da Liga das Naes passou a ser exercido pelas Na-
es Unidas, e com tal finalidade foi criada a Organizao Mundial
de Sade (OMS ou WHO), com sede em Genebra, competindo-lhe:
a)        erradicar as epidemias e as endemias; b) estabelecer padres in-
ternacionais para produtos biolgicos e farmacuticos; c) auxiliar
os governos; d) coordenar as atividades internacionais em matria
de sade; e) contribuir para o aperfeioamento do ensino mdico. A
essas funes clssicas, a OMS acrescentou a defesa do meio ambi-
ente na rea de sade, como, por exemplo, em matria de poluio
atmosfrica.
        Paralelamente  Organizao Mundial, existem as organizaes
regionais, como  o caso do Instituto Interamericano de Sade, sediado

em Washington, D. C., vinculado  OEA.
Controle internacional de drogas nocivas - Na apreciao dos
                problemas ligados  sade,  de rigor abordar o problema das drogas
        3rHI        e examinar os meios de combate adotados pela comunho internaci-
                onal. O problema no  novo, tanto que a China, na primeira metade
do sculo XIX, proibiu o comrcio de pio, que vinha causando gran-
~ liii des danos a sua populao. Nessa medida est a raiz da Guerra do

pio, que resultou no tratado de 1842, pelo qual os portos da China
foram abertos ao comrcio da Inglaterra. Na Europa, porm, o co-
mrcio e o uso de narcticos eram legais e s no incio do sculo XX
 que surgiriam as restries  sua venda. Novamente, coube  China
a primazia nesse particular, ao proibir o cultivo do pio em 1908. Em
1909 realizou-se em Xangai uma reunio dos treze pases mais inte-
ressados no assunto, sendo adotadas nove resolues. Trs anos de-
pois, em 23 de janeiro, seria assinada em Haia a Conveno Interna-
cional do pio.
        A Liga das Naes deu especial ateno ao problema e sob os
seus auspcios foram assinadas trs convenes, dentre as quais con-
vm mencionar a de 13 de julho de 1931, que veio a ampliar o campo
de ao e passou a visar a todos os tipos de narcticos, adotando in-
clusive medidas severas contra as pessoas envolvidas no seu trfico.



        Quinta Parte        353


As Naes Unidas comearam a exercer o controle do trfico, at
ento da alada da Liga das Naes. Em 30 de maro de 1961, a Co-
misso sobre Narcticos das Naes Unidas adotou uma conveno
destinada a atualizar a matria e incluir num s documento todas as
convenes firmadas anteriormente. A Single Convention on Narcotic
Drugs, de 1961,  o mais importante documento para o combate ao
trfico de entorpecentes.
        At ento o controle concentrava-se nos narcticos, mas em 1971
o campo de ao foi ampliado para incluir tambm as substncias
psicotrpicas, que vinham sendo outro motivo de preocupao inter-
nacional. A conveno assinada em Viena em 1971 segue em linhas
gerais as normas adotadas quanto aos narcticos.


        Bibliografia: Nosso futuro comum (o Relatrio Brundtland), Rio de Ja-
neiro, 1988, p. 266; Dom Eugnio Salles, A defesa ecolgica e a luta pelo
bem-estar do homem, Jornal do Brasil, 8 jun. 1991; Governo brasileiro,
The challenge of sustainable development, Braslia, 1992, p. 21; Environment
and development The Founex report, Jnternational Conciliation, v. 586,
jan. 1972; Mello - 1, p. 552; Lester R. Brown, Ltat de laplante -1990,
Paris, 1990; G. E. do Nascimento e Silva, Pobreza, o grande desafio, Jornal
do Brasil, 11 maio 1992; A erradicao da pobreza no mundo, Jornal do
Brasil, 14 dez. 1992; UNFRA (United Nations Population Foundation)
Population issues, New York, 1992; Subsdios tcnicos para a elaborao do
Relatrio Nacional do Brasil para a Conferncia das Naes Unidas sobre
Meio Ambiente; Instituto Smithsoniano, A humaniza o do meio ambiente,
So Paulo, 1972, p. 157; Ricardo Seitenfus, Organizaes internacionais?,
Porto Alegre, 1997, p. 167.


        Bibliografia sobre narcticos: Accioly - 2, p. 122; M. Bettati, Le contrle
international des stupfiants, RGDIP, 1974, v. 78, p. 170-225; Dez - 1, p.
510; A. Lande, La codification du droit international des stupfiants, AFDI,
1966; Alfons NolI, Drug control international, Encyclopedia, v. 1, p. 1103-

10; B. Renborg, Principles of international control of narcotic drugs,AJIL, 1943,
v. 37, p. 436; Rousseau - 2, p. 708; J. G. Starke, The Convention of 1936 for
the Suppression of Illicit Traffic in Dangerous Drugs, AJJL, 1937, p. 31; Amry
Vandenbosch e Willard Hogran, The UnitedNations, New York, 1952, p. 278;
C. H. Vignes, Les modifications apportes  lOrgan International dela Convention
Unique sur les Stupfiants, AFDI, 1972, v. 18, p. 629-48.




        354        Manual de Direito Internacional Pblico
                       Seo 7
                Proteo das minorias

        Durante a primeira guerra mundial deu-se especial importncia
 questo das minorias com o objetivo de enfraquecer os Imprios
Alemo, Austro-Hngaro e Otomano, e, em conseqncia, o Pacto da
Liga das Naes deu-lhe a correspondente importncia. A Carta das
Naes Unidas, ao contrrio, silenciou a respeito, mas a Organizao
passou a dar  questo das minorias um enfoque distinto. Ao menci-
onar no artigo 1 a proteo dos direitos humanos, o problema das
minorias deixou de ser encarado sob um aspecto poltico e passou a
ser visto dentro de um prisma humanitrio, mais amplo, isto , sem a
conotao territorial. Em segundo lugar, o princpio da no-discrimi-
nao, formulado claramente no artigo 1 (3) da Carta, e posterior-
t j~i mente confirmado pela Declarao Universal de 1948, veio dar uma
soluo positiva ao problema bsico das minorias, ou seja, a garantia
da igualdade de tratamento a todas as pessoas independentemente do
grupo tnico, religioso ou lingstico.
II~        Embora suscitado  poca da elaborao da Declarao Universal
        E        dos Direitos Humanos, considerou-se aconselhvel silenciar a respeito,
                dados os aspectos distintos que o problema tem tido nos diversos pases.

m

        A queda do muro de Berlim e conseqente desmembramento da
URSS veio demonstrar que a questo no estava morta; bem ao con-
trrio, pois as minorias fizeram sentir o seu peso no ressurgimento de
antigos pases. O mesmo fenmeno ocorreu igualmente na Iugosl-
via, pas criado artificialmente e cuja unidade foi mantida graas ao
regime imposto pelo Marechal Tito; com a sua morte, os vnculos de
unio se enfraqueceram e acabaram por desaparecer, trazendo em seu
rastro uma guerra sanguinolenta entre minorias religiosas.
        No passado, as minorias, principalmente as religiosas, estive-
ram sujeitas a regimes opressivos. A situao melhorou considera-
velmente, mas  ilusrio pensar que a discriminao desapareceu, e
os pases que depois da segunda guerra mundial mais defenderam
os direitos humanos tm dado demonstraes de seu desconheci-
mento ao negarem alguns direitos bsicos, como o da nacionalidade



        Quinta Parte        355


para as crianas nascidas no pas ou o direito de residncia, no
obstante os anos neles vividos. Acresce a isto a proibio de imigra-
o, ou mesmo de simples entrada, baseada em consideraes ra-
ciais ou at de nacionalidade.
        Seja como for, a filosofia resultante da Declarao dos Direitos
do Homem e do Cidado e da Revoluo Francesa exerceu influn-
cia no sentido da melhoria das condies das minorias. Entretanto,
j o Tratado de Osnabruque, concludo por ocasio da paz de Vestflia
(1648), consignava clusulas que, talvez pela primeira vez, assegu-
raram, nas relaes internacionais, o respeito  liberdade de cultos
de uma minoria religiosa (no caso, a minoria protestante). Em todo
caso, nesse, como em outros tratados posteriores, cuidava-se de garantir
apenas a igualdade entre confisses crists. Foi s no comeo do
sculo XIX que esse conceito se alargou e que a liberdade de cons-
cincia foi reconhecida em toda a sua amplitude. Esse reconheci-
mento consta do Tratado de Viena, de 31 de maio de 1815, entre a
ustria, a Gr-Bretanha, a Prssia, a Rssia e os Pases-Baixos, a
propsito da reunio da Blgica  Holanda, e no qual se afirmou a
necessidade de assegurar a todos os cultos uma proteo e um fa-
vor iguais e de garantir a admisso de todos os cidados, qualquer
que seja a sua crena religiosa, nos empregos e ofcios pblicos.
        Garantias mais ou menos idnticas figuraram nos protocolos da
Conferncia de Londres de 1830, por ocasio da Constituio do rei-
no da Grcia.
        Muito mais importante, a esse respeito, foi o Tratado de Paris, de
30 de maro de 1856, pelo qual se ps fim  guerra da Crimia. J
ento, no se tratava apenas da liberdade de cultos. Com efeito, o
artigo 92 desse Tratado declarava que se no devia reconhecer, num
pas, uma classe de sditos inferiores aos outros em razo de seu culto
e de sua raa.
        Em atos internacionais ulteriores, como, por exemplo, os que
resultaram do Congresso de Berlim, de 1878, e da Conferncia, tam-
bm de Berlim, de 1885, os princpios da liberdade de conscincia e
da tolerncia religiosa foram novamente proclamados.
        Em todo caso, at a primeira guerra mundial, eram antes a essas
liberdades de ordem religiosa que se limitavam as garantias fornecidas
pelos tratados internacionais.



        356        Manual de Direito Internacional Pblico


        Com os tratados que puseram termo a essa guerra, surgiu um
novo sistema, cujas principais caractersticas foram as seguintes: a) a
proteo do Estado no se deve limitar s minorias de religio: deve
cobrir tambm as minorias de raa e de lngua; b) essa proteo no
 concedida apenas aos indivduos, tomados isoladamente, mas tam-
bm ao conjunto de cada minoria, considerada como entidade coleti-
va; c) a garantia dos compromissos internacionais assumidos nessa
matria  confiada  Liga das Naes.
        Esses novos princpios foram consignados nos aludidos tratados
de paz e em vrios outros atos internacionais, especialmente dedica-
dos  proteo de minorias, bem como nalgumas declaraes feitas
perante o Conselho da Liga das Naes.
        Os direitos reconhecidos s minorias, pelos mencionados trata-
dos e declaraes, foram postos sob a garantia da Liga das Naes.
As controvrsias que pudessem surgir a respeito deles deveriam ser
submetidas  Corte Permanente de Justia Internacional.
        Muito se discutiu, ao tempo da Liga das Naes, sobre o alcance
~ ii
        ou o sentido da palavra minorias, no sistema estabelecido sob a ga-
rantia daquela organizao. Em fins de 1925, o representante do Bra-
sil no Conselho da Liga (Afrnio de Melo Franco), em declarao
        t        escrita que se tornou bastante conhecida, sustentou a idia de que o
termo, tal como o entendiam os acordos ou tratados vigentes, sobre a
matria, no se aplicava a mero agrupamento tnico incrustado no
corpo de um Estado cuja maioria fosse constituda por uma popula-
o de raa diferente. A seu ver, a caracterstica essencial das mino-
rias era um atributo resultante de fatores psicolgicos, sociais e his-
tricos. No sentido dos referidos acordos - acentuou o represen-
tante brasileiro -, a minoria era o produto de lutas mais ou menos
remotas, entre certas nacionalidades, e da transferncia de determi-
nados territrios, de certa soberania a outra, atravs de fases ou pero-
dos histricos sucessivos.
        Esse ponto de vista foi aceito por uns e combatido por outros, no
seio da prpria Liga. Entretanto, parece que se pode considerar como
certo que, em face daquele sistema, a palavra minoria no se deveria
aplicar a simples imigrantes. Esses so meros estrangeiros, at o mo-
mento em que forem incorporados  nacionalidade do Estado, e, de-
pois, no tero qualidade para reivindicar os direitos das minorias.



        Quinta Parte        357


Charles de Visscher acentuou de certa forma esta idia, dizendo que
uma minoria, no sentido prprio do termo,  constituda por um gru-
po que, fixado historicamente num territrio determinado, se ope
tradicional e conscientemente, por certos traos distintivos,  massa
dos cidados do Estado ao qual est incorporado. E, na verdade, o
que se teve em vista, em tais tratados, foram realmente grupos fixa-
dos historicamente nos pases em causa, grupos que, atravs dos s-
culos, conseguiram manter, entre gente estranha, as caractersticas
prprias das respectivas nacionalidades de origem.
        Em dezembro de 1938, por iniciativa da delegao brasileira, a
8a Conferncia Internacional Americana, reunida em Lima, adotou
uma resoluo na qual declarou que o sistema da proteo das mino-
rias no podia ter a aplicao na Amrica, onde no existem as con-
dies que caracterizam os agrupamentos humanos aos quais tal de-
nominao  conferida, e acrescentou que os residentes considera-
dos como estrangeiros pela lei local no podem invocar coletivamen-
te a condio de minorias. Declarao anloga foi feita na Reunio
de Consulta do Rio de Janeiro (1942) e na Conferncia Interamericana
de 1945, na Cidade do Mxico.


        Bibliografia: Accioly - 1, p. 108; Fabienne Rousso-Lenoir, Minorits et
droits de lhomme: lEurope et son double, Bruxelles, 1994; Felix Ernacore,
The protection of minorities before the United Nations, in RCADJ, v. 1984-1V;
Francesc Capotordi, Minorities, in Encyclopedia, v. 8, p. 385; Quoc Dinh, p.
538; Rousseau -2, p. 738; Sibert - 1, p. 493; Yoran Dinstein, Theprotection of
minorities and human rights, Leiden, 1992.


Seo 8

Da Nacionalidade

        No exerccio do direito de legislao, cabe ao Estado determinar
quais os seus nacionais, as condies de sua aquisio e perda. Em
outras palavras, trata-se de um direito que o Estado exerce soberana-
mente, em geral de conformidade com a sua Constituio. Mas a ten-
dncia, ainda por se concretizar,  de que se trata de um direito huma-
no, conforme a Declarao Universal dos Direitos do Homem procla-




        358        Manual de Direito Internacional Pblico


ma em seu artigo XV: Todo homem tem direito a uma nacionalida-
de.
        Nacionais so as pessoas submetidas  autoridade direta de um
Estado, que lhes reconhece direitos e deveres e lhes deve proteo
alm das suas fronteiras. Nacionalidade  a qualidade inerente a essas
pessoas e que lhes d uma situao capaz de as localizar e identificar
na coletividade.
        Aquisio da nacionalidade - A nacionalidade pode ser origi-
nria ou adquirida, sendo a primeira a que resulta do nascimento e a
segunda a que provm de uma mudana da nacionalidade anterior.
        Todo indivduo, ao nascer, adquire uma nacionalidade, que po-
der ser a de seus pais (jus sanguinis) ou do Estado de nascimento
(jus sou).

        No passado, a nacionalidade era sempre a dos pais (jus sanguinis),
~ ~ 1        mas, com o surgimento dos Estados Unidos e dos pases da Amrica
b Latina, os dirigentes dos novos pases compreenderam que novo cri-
trio deveria ser adotado, da surgindo o critrio do jus sou.

~ 1        A Constituio do Imprio consagrava essa tese ao estipular no
artigo 6~ que: So cidados brasileiros os que no Brasil tiverem nas-
cido, quer sejam ingnuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangei-
~ b
ro, uma vez que este no resida por servio de sua nao.
        Estabelecia-se assim o princpio do jus sou. Dizia a Constituio
tambm que seriam brasileiros os filhos de pai brasileiro, e os ileg-
limos de me brasileira, nascidos em pas estrangeiro, que vierem
estabelecer domiclio no Imprio. Fez-se, dessa forma, concesso
parcial ao jus sanguinis, dando-lhe fora desde que acoplado ao jus
domicilii.

        A Constituio do Imprio estendia a nacionalidade brasileira
aos filhos de diplomatas nascidos no exterior. Na poca o reconheci-
mento aos filhos de diplomatas da nacionalidade de seus pais era em
decorrncia do princpio da exterritorialidade, uma fico segundo a
qual o diplomata continuava a residir em seu pas, pois a misso di-
plomtica era considerada como sendo parte do territrio nacional e
os funcionrios eram tidos como continuando a residir em seu res-
pectivo pas.



359
Quinta Parte


        O        princpio do jus soli passou a figurar em todas as Constitui-
es brasileiras, sendo que a exceo atribuda apenas aos funcion-
rios diplomticos passou a ser atribuda aos filhos de todos os funcio-
nrios que se encontrassem no exterior a servio do Pas. A Constitui-
o de 1988 vai mais longe, pois diz no artigo 12, inciso 1, alnea c:
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira,
desde que venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e op-
tem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira
        Como decorrncia de um conflito positivo entre os princpios do
jus sou e do jus sanguinis, a criana pode nascer com dupla naciona-
lidade. Ao contrrio, no caso de um conflito negativo, em que a crian-
a no adquire a nacionalidade quer do jus sou quer do jus sanguinis,
ocorre a ausncia de nacionalidade, ou seja, a criana ser aptrida.
        Nacionalidade adquirida - Conforme visto, a Declarao Uni-
versal de 1948 reconhece ao indivduo o direito de mudar de naciona-
lidade, o que ocorre em virtude da naturalizao. Alm da aquisio da
nacionalidade pela naturalizao, citam-se ainda como modo de aqui-
sio o casamento e a nacionalizao em virtude de formao de um
novo Estado ou do desmembramento de um territrio de outro Estado.
        So brasileiros naturalizados:
        a)        os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas resi-
dncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
        b)        os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Rep-
blica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
        Da naturalizao - Todos os pases reconhecem o direito de
estrangeiros adquirirem por naturalizao sua nacionalidade, desde
que determinadas condies sejam preenchidas, condies estas que
podem ser mais ou menos severas de conformidade com a poltica
demogrfica do pas. No Brasil a naturalizao  prevista no artigo
12, inciso II, que estabelece as seguintes condies:
        Perda da nacionalidade - O indivduo est sujeito a perder sua
nacionalidade, o que se d geralmente pela aquisio de outra atravs
da naturalizao.



        360        Manual de Direito Internacional Pblico


A Declarao Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo
XV,  2~, estipula que Ningum ser arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
        A Constituio brasileira de 1988 previa a perda da nacionalida-
de no seu artigo 12,  42
        Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
        1 - tiver cancelada sua naturalizao por sentena judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
        II - adquirir outra nacionalidade por naturalizao voluntria.
        Embora mais liberal do que as Constituies anteriores, que no
se limitavam aos dois casos de perdas mencionados, a Constituio
no espelhava a realidade brasileira quanto  questo demogrfica do
Brasil, que deixou de ser um pas de imigrao e passou a ser um pas
de emigrao, situao que se vem agravando desde 1988.

Sentiu-se a necessidade de continuar a manter vinculados ao Pas
aqueles brasileiros que por motivos vrios se vem obrigados a acei-
        ~II        o que a Emenda Constitucional de Reviso n. 3, de 7 de junho de
                tar a naturalizao em outros pases, e foi tendo em vista essa situa-

1994, alterou o citado  42 do artigo 12. Segundo o novo dispositivo
~1

constitucional, haver perda da nacionalidade no caso de aquisio
de outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estran-
geira;
        b)        de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condio para per-
manncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.


        Bibliografia: Accioiy - 1, p. 367; Ferrer Correia, Lies de direito internacio-
nal privado, Coimbra, 1963, p. 84; Jacob Dolinger, Direito internacional privado;
parte geral, 2. ed., 1993, p. 131-72; Jacob Doiingeret ai., Comentrios  Constitui-
o, artigos 8~ a 16, Rio de Janeiro, 1991; Hackworth, v. 3, p. 1; Melio - 1, p. 669;
Raul Pederneiras, Direito internacional conzpendiado, 11. ed., Rio de Janeiro, 1956;
Limar Penna Marinho, Tratado sobre a nacionalidade, Rio de Janeiro, 1956-1961;
Pontes de Miranda, Nacionalidade de origem e naturalizao no direito brasileiro,
Rio de Janeiro, 1936; Jos Francisco Rezek, Le droit intemationai de ia nationalit,
in RCADI, 1986-111, v. 198. p. 333; W. Riphaguen, National and internationai reguiations
of international movement and the legal position of private individuais, in RCADJ,




        Quinta Parte        361


1970-111, v. 131, p. 489-620; Oscar Tenrio, Direito internacional pri vado, 11. ed.,
Rio de Janeiro, 1976, p. 200; Haroido Vaiiado, Direito internacional privado;
introduo e parte geral, p. 285-337.


Seo 9

Condio jurdica dos estrangeiros

        A determinao da condio jurdica do estrangeiro faz surgir
inicialmente o problema da distino entre nacionais e estrangeiros,
mediante a perfeita caracterizao dessas duas categorias de indiv-
duos. Ao determinar quais so os seus nacionais, o Estado automati-
camente classifica como estrangeiros os demais indivduos que se
encontram em seu territrio, quer a ttulo permanente, quer a ttulo
temporrio, os quais podero possuir uma nacionalidade estrangeira
ou ser aptridas, isto , no possuir uma nacionalidade.
        A legislao relativa  condio jurdica do estrangeiro tem sua
justificativa no direito de conservao e no de segurana do Estado,
mas respeitando os seus direitos humanos.
        O        estrangeiro goza, no Estado que o recolhe, os mesmos direitos
reconhecidos aos nacionais, excludos apenas aqueles mencionados ex-
pressamente pela legislao daquele pas, cabendo-lhe cumprir as mes-
mas obrigaes dos nacionais. Embora isento do servio militar, podem
ser obrigados, como os demais habitantes daquele pas, a prestar servios
de bombeiros em caso de incndios ou outros semelhantes em casos de
calamidades pblicas, como em terremotos, inundaes e outros.
        Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros so: 1~)
os direitos do homem, ou individuais, isto , a liberdade individual e
a inviolabilidade da pessoa humana, com todas as conseqncias da
decorrentes, tais como a liberdade de conscincia, a de culto, a
inviolabilidade do domiclio, o direito de comerciar, o direito de pro-
priedade etc.; 22) os direitos civis e de famfiia.
        Estes direitos no so absolutos, tanto assim que o estrangeiro
pode ser preso, mas no abusivamente ou sem razo suficiente, nem
condenado sem obedincia das formalidades legais de processo etc.
Assim tambm o direito de propriedade pode ser: suscetvel de restri-
es, determinadas pelo interesse pblico.




        362        Manual de Direito Internacional Pblico


        A Constituio de 1988 enumera os cargos privativos dos brasi-
leiros, ou seja, de presidente e vice-presidente da Repblica; de pre-
sidente da Cmara dos Deputados; de presidente do Senado Federal;
de ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomtica; de
oficial das Foras Armadas.
        A Declarao Universal dos Direitos Humanos prev em seu arti-
go XIII que Todo homem tem direito  liberdade de locomoo e re-
sidncia dentro das fronteiras de cada Estado, e acrescenta, no  2~:
Todo homem tem o direito de deixar qualquer pas, inclusive o pr-
prio, e a este regressar. Pouco diz alm de mencionar o direito de
locomoo e o direito de sair de seu pas. Em outras palavras, no re-
conhece ao estrangeiro o direito de ingressar em outro pas.
        O Estado tem o direito de negar o ingresso de estrangeiro em seu
territrio, mas no pode fazer discriminao baseada em motivos ra-
ciais ou religiosos, como ocorria no passado, por exemplo, nos Esta-
~ ~        dos Unidos onde vigorava um sistema de cotas, cujo objetivo era manter
b

uma relativa unidade populacional.
        O        principal instrumento utilizado para controlar o ingresso de

estrangeiros  o passaporte que objetiva identificar o estrangeiro; nele
         colocado o visto de entrada. A legislao varia de pas para pas,
mas de modo geral se verifica que os vistos so de trs categorias:


permanente, temporria e de turista.
        Destes o visto permanente  o de mais difcil obteno, mas nos
dias que correm verifica-se que a questo demogrfica exerce forte
influncia, tanto assim que a quase-totalidade dos pases cria dificul-
dades para a entrada de estrangeiros a fim de evitar o desemprego de
seus nacionais. Quanto ao visto temporrio,  geralmente concedido
a estrangeiros cuja presena  tida como desejvel pelo pas, como no
caso da obteno de mo-de-obra qualificada.
        As facilidades de locomoo e de deslocamento de um pas a
outro provocaram o fluxo internacional de turistas, que representa
para muitos pases uma importante fonte de renda e veio criar para as
autoridades locais a necessidade de dar-lhes um tratamento diferenci-
ado. Ao mesmo tempo, porm, essa facilidade de deslocamentos trouxe
inmeros malefcios, como o deslocamento de pessoas indesejveis,
o contrabando de entorpecentes, de espcies animais em extino e
de obras de arte cuja exportao  proibida.



        Quinta Parte        363


        O        enfoque negativo dado no passado  matria modificou-se to-
talmente, em grande parte em decorrncia do reconhecimento dos direitos
humanos. Nesse sentido  interessante lembrar que nos pases daAmrica
Latina, no sculo XIX e no incio do sculo XX, o mximo que o
estrangeiro poderia pretender era a equiparao aos nacionais. O ar-
gumento apresentado pelas misses diplomticas estrangeiras em fa-
vor de seus nacionais era de que todo ser humano goza de um mnimo
de direito que no lhe pode ser negado. Esse argumento era inadmis-
svel, sob o fundamento que no se podia atribuir aos estrangeiros
direitos superiores aos dos nacionais, porm  vlido em face da
Declarao Universal dos Direitos do Homem.
        Embora o estrangeiro seja obrigado a acatar a legislao do pas
de residncia, pode em alguns casos excepcionais recorrer  misso
diplomtica ou  repartio consular de seu pas caso seus direitos
no sejam respeitados. Tal direito  expressamente previsto na Con-
veno de Viena sobre Relaes Diplomticas de 1961, que d  mis-
so diplomtica a faculdade de proteger os seus nacionais dentro
dos limites permitidos pelo direito internacional. Embora conside-
rado suprfluo, visto que todos os direitos mencionados na Conven-
o devem ser exercidos dentro do direito internacional, acabou por
ser includo, diante do empenho de inmeras delegaes, que lembra-
ram casos de proteo abusiva exercida no passado. Neste particular,
contudo,  necessrio repetir que alguns dos exemplos mencionados
no mais se justificariam diante do reconhecimento do mnimo de
direitos que o direito internacional reconhece ao homem.


        Bibliografia: Alfred von Verdross, Rgles internationales concernante le
traitement des trangers, in RCADI, 193 1-111, v. 37, p. 327; Bento Faria, A
condio dos estrangeiros nas repblicas americanas, Archivo Judiciario, Rio
de Janeiro, jan.-mar. 1930; Eduardo Espnola e Eduardo Espnola Filho, Da
condio jurdica dos estrangeiros no Brasil, in Tratado de direito civil bra-
sileiro, Rio de Janeiro, 1941, v. 6; Jacob Dolinger, Direito internacional pri-
vado, 5. ed., Rio de Janeiro, 1997, p. 187; Karl Doehring, Aliens, Military
service, in UNESCO, p. 1112; MeIIo - 2, p. 744; Rainer Arnold, Aliens, in
UNESCO, p. 102; Richard Lillich, Duties of States regarding the civil rights
ofaliens, in RCADJ, 1978-111, v. 161, p. 329; Vallado, Direito internacional
privado, v. 1. p. 401; Whiteman, v. 8, p. 348; Willard Boyd, Treaties governing the
succession to real property by alien, Michigan Law Review, maio 1953, p. 1001.



        364        Manual de Direito Internacional Pblico
                      Seo 10
                   Da extradio

        4 extradio  o ato mediante o qual um Estado entrega a outro
indivduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que
j se ache condenado por aquele, aps haver-se certificado de que os
direitos humanos do extraditando sero garantidos.
        A instituio da extradio tem por objetivo principal evitar,
mediante a cooperao internacional, que um indivduo deixe de pa-
gar pelas conseqncias de crime cometido.
        Atualmente, a extradio procura garantir ao acusado um julgamento
justo, de conformidade com o artigo Xi da Declarao Universal dos Di-
reitos do Homem, segundo o qual Todo homem acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente at que a sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em julgamento pblico no qual lhe te-
nham sido asseguradas todas as garantias necessrias a sua defesa.
        A concesso da extradio  geralmente praticada de conformi-
dade com um tratado bi ou multilateral que vincule as partes. Na Amrica

~rr
Latina a matria se acha regulamentada em diversos tratados, inclu-
sive pela Conveno de Direito Internacional Privado de 1928 (o Cdigo
Bustamante), que foi posteriormente modificado pela Conveno so-
bre Extradio (Montevidu, 1932), e pelo Tratado de Direito Penal
Internacional (Montevidu, 1940). Alm dessas convenes rnultila-
terais especficas, outras podem ser mencionadas, como as assinadas
na Haia e em Tquio visando ao combate  pirataria sria.
        No Brasil, o texto bsico a respeito  o artigo 52, incisos LI e LII,
da Constituio de 1988, regulamentados pela Lei n. 6.815/80, e o
Decreto n. 86.715, de 1981.
        Na ausncia de um tratado, o Brasil e alguns outros pases con-
cedem a extradio mediante uma declarao de reciprocidade, se-
gundo a qual, ocorrendo crime anlogo no pas requerido, o pas re-
querente se compromete a conceder a extradio solicitada.
        Alguns tratados contm uma enumerao dos crimes que justifi-
cam a extradio, mas deve ser subentendido que semelhante nume-
rao  puramente exemplificativa, no excluindo outros crimes.




        Quinta Parte        365


        A extradio s se justifica por crime de certa gravidade e no se
aplica a simples contravenes. Com tal objetivo, alguns tratados
especificam que a extradio s ser concedida se se tratar de crime
punido com pena superior a um ou a dois anos de priso.
        A doutrina e a prtica mencionam alguns casos em que a extra-
dio no deve ser concedida, ou seja: nos crimes polticos, nos cri-
mes de imprensa, nos crimes religiosos e nos crimes militares.
        No caso de indivduo condenado  morte, a extradio s deve
ser concedida desde que a pena seja comutada em pena de priso.
        Outro exemplo citado era o de um eventual pedido de extradio
de chefe de Estado, que na opinio de antigos autores deveria ser negada.
Atualmente a situao  outra: o pedido de extradio do General
Augusto Pinochet, antigo Presidente do Chile, a pedido do Juiz espa-
nhol Baltazar Garzn, veio modificar o enfoque que a ela vinha sendo
dado. Em deciso tomada na Cmara dos Lordes, o pedido de priso
formulado pelo magistrado espanhol foi acolhido. Embora essa deci-
so se referisse exclusivamente  Gr-Bretanha e tenha sido declara-
da nula posteriormente, teve a maior repercusso.
        Pouco depois, em 1999, a promotora do Tribunal Penal Internacio-
nal da Haia para o julgamento por crimes praticados na Iugoslvia indiciou
o Presidente Slobodan Milosevic por crimes contra a humanidade.
        Diante desses dois exemplos  fora de dvida que o princpio da
inviolabilidade absoluta de chefes de Estado no pode ser invocado
no caso de crimes de maior gravidade.
        Dentre as hipteses de no-extradio, a mais delicada e contro-
vertida  a de crime poltico. A Constituio brasileira declara pe-
remptoriamente que no ser concedida extradio de estrangeiro
por crime poltico ou de opinio. A questo  bastante controvertida
doutrinariamente. Enquanto os defensores da no-extradio por cri-
mes polticos alegam que a criminalidade  relativa, a tese oposta 
defendida pelos autores que salientam que um crime poltico pode ter
as mais graves conseqncias.
        Embora nos atos de terrorismo o objetivo poltico seja sempre
invocado, a gravidade dos crimes perpetrados no  de molde a justi-
ficar a no-extradio.

366        Manual de Direito Internacional Pblico
A legislao de muitos pases probe a extradio de nacionais.  o caso o artigo 52, inciso LI, da Constituio brasileira, nos seguintes termos:
"nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de cri me comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilicito
de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".
Os argumentos apresentados pela tese da no-extradio no merecem maiores apreciaes. Entre eles figura o da eventual par cialidade dos tribunais estrangeiros 
e das condies das instituies penais de inmeros pases.
Embora se possa compreender essas atitudes dos defensores dos direitos humanos, parece-nos inadmissvel que indivduos acusados de crimes hediondos, como seqestro, 
trfico de entorpecentes, estu pro, limpeza tnica, genocdio e crimes contra a humanidade, possam merecer a proteo de seu pas.
A extradio s  concedida em face de pedido formal de um pas a outro. Como se trata de questo que diz respeito s relaes internacionais, o pedido  formulado 
por via diplomtica e respondi do de igual maneira. No Brasil todo pedido de extradio  encami nhado pelo Ministrio das Relaes Exteriores ao Supremo Tribunal 
Federal, a quem cabe a deciso a respeito. Hoje em dia alguns pases, e  o caso dos membros da Comunidade Europia, adotam um siste ma sumrio, denominado em ingls 
surrender, que pode ser traduzi do por "entrega". Embora esse processo diminua a burocracia, os di reitos do indivduo podem deixar de ser devidamente protegidos.
Bibliografia: A. Mercier, L'extradition, in RCADI, 1930, v. 33, p. 167; Accioly - 1, p. 428; CherifBassiouni, Internacional extradition and world public order, Leiden, 
1975; G. E. do Nascimento e Silva, A extradio de terroristas. na coletnea Haroldo Vailado; idem, O Cdigo Penal em face do direito das gentes, Boletim, n. 3, 
p. 22, 1946, ano 2; Gilda Maciel Corra Meyer Russomano, Aspectos da extradio no direito internacional pblico, Pelotas, 1960; Hackworth, v. 4, p. 45; L. C. Green, 
Political offenses, war crimes and extradition, in ICLQ, abr. 1962; Manuel A.Vieira, Derecho penal internacional, Montevideo, 1967; Manuel Coelho Rodrigues, A extradio 
no direito brasileiro, Rio de Janeiro, 1930; Meira Mattos, p. 213; Mello - 2, p. 713; Paul O'Higgins, The Irish extradiction act, in ICLQ, abr. 1966, p. 369; Rezek 
- 2, p. 200; Richard B. Lillich, The Soering Case, inAJIL, 1991, v. 83, p. 128; Whiteman -8, p. 278.
Quinta Parte        367
Seo 11
Expulso de estrangeiro
O direito do Estado de expulsar os estrangeiros que atentarem contra a segurana nacional ou contra a tranqilidade pblica  admi tido pacificamente pelo direito 
internacional, embora no passado a questo da legitimidade da expulso tenha sido contestada pelos de fensores da liberdade absoluta do homem. Reconhecido que o 
Estado tem a faculdade de controlar a entrada, no seu territrio, de estrangei ros, por ele tidos como indesejveis, o corolrio lgico  o reconhe cimento do direito 
correspondente da expulso.
A Constituio de 1946, visando  proteo da famfiia, dispunha em seu artigo 143 que o Governo podia expulsar do territrio nacional o estrangeiro nocivo  ordem 
pblica, "salvo se o seu cnjuge for brasilei ro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, ns. Te II), dependente da economia paterna". O texto no era claro, pois 
havia dvidas sobre se exigia os dois requisitos, mulher e filho brasileiros, ou se bastaria um. O Supremo Fe deral passou a exigir apenas um. A fim de eliminar 
a controvrsia, edi tou-se o Decreto-lei n. 417, de 1969, que probe a expulso de "estran geiro que tenha cnjuge ou filho brasileiro, dependente de economia pa 
terna". A Constituio de 1988 evitou adotar norma a respeito.
O direito de expulso no pode ser exercido arbitrariamente, isto , deve restringir-se s estritas necessidades da defesa e conservao do Estado.  por isso que, 
segundo a opinio corrente, ele s deve ser aplicado aos estrangeiros que perturbem efetivamente a tranqilidade ou a ordem pblica e constituam um perigo ou uma 
ameaa para esta, ou se tomem seriamente inconvenientes aos altos interesses do Estado.
Praticamente, os atos que, em geral, podem determinar a expulso so os seguintes: a) a ofensa  dignidade nacional; b) a mendicidade e a vagabundagem; c) atos de 
devassido; d) atos de propaganda subversiva; e) a provocao de desordens;J) conspiraes; g) a espionagem; h) intri gas contra pases amigos; i) a entrada ilcita 
no territrio nacional.
Em geral, a expulso de um estrangeiro no  considerada como
pena, mas apenas como medida preventiva de polcia, ainda que se
trate de um condenado.
368        Manual de Direito Internacional Pblico
Outro princpio tambm geralmente admitido  o de que um go verno s deve decretar uma expulso por motivos graves, que ponham em perigo os interesses ou a segurana 
do Estado, mas, antes de a orde nar, no tem obrigao de se entender com o governo do Estado do qual este estrangeiro seja nacional, embora, depois, se interpelado 
por esse governo, deva explicar-lhe as razes do ato. Se o decreto de expul so foi ilegal ou arbitrrio, o Estado a que, pela nacionalidade, perten ce o indivduo, 
tem o direito de protestar, por via diplomtica, contra ilegalidade ou arbitrariedade, junto ao Estado que praticou a expulso.
Segundo a opinio corrente e a prtica costumeira, a autoridade
consular do pas a cuja nacionalidade pertence o indivduo que vai ser
expulso deve visar-lhe o passaporte, para que ele possa voltar  ptria.
A doutrina e a jurisprudncia tm admitido como princpio que a expulso no deve degenerar em extradio. Assim, o indivduo que, em virtude da expulso,  conduzido 
ao territrio do seu pas, no deve ser a perseguido pela justia, por crime anterior. O indivduo expulso no deve tampouco - e ainda com mais razo - ser entre 
gue a terceiro Estado, onde seja procurado por motivo de algum cri me do qual seja acusado.
O estrangeiro que, tendo recebido notificao de que foi expul so, no se retirar do pas, ou que, depois de se retirar, a ele voltar, sem que a expulso tenha sido 
revogada,  passvel de uma pena consis tente geralmente em priso, expirado o prazo da qual ser conduzido  fronteira.
Em geral, o indivduo expulso  encaminhado ao pas a que per tence, como nacional, porque um Estado no pode recusar seus pr prios nacionais, ainda que os considere 
indesejveis. Mas se se trata de um refugiado poltico, ou de um indivduo que abandonou o pas de origem para escapar  ao da justia, a obrigao de o receber 
deixa de existir para esse pas e, por outro lado, a expulso assim efetuada assumiria o carter de extradio, feita fora de termos e em condies condenveis, 
sendo admissvel apenas se o referido pas assume o com promisso de no punir o expulso antes de alguma nova infrao.
Bibliografia: A. Dardeau de Carvalho, Situao jurdica do estrangeiro no Brasil, Rio de Janeiro, 1976; Accioly - 1, p. 419; Bento de Faria, Sobre o
Quinta Parte        369
direito de expulso, Rio de Janeiro, 1929; C. J. - B. Boeck, L'expulsion et les difficults internationales qu'en soulve Ia pratique, in RCADI, 1927, v. 18, p. 
443; O. S. Goodwin-Gill, The limits of the power of expulsion in public international Iaw, BYB, 4 7:65, 1974; J. Irrizarry y Puente, Exclusion and expulsion ofaliens 
in Latin America, AJIL, 1942, v. 36, p. 252; Jacob Dolinger, Das limi taes ao poder de expulsar estrangeiros, in Estudos jurdicos em homenagem ao Professor Haroldo 
Valiado, Rio de Janeiro, 1983, p. 19; Karl Doehring, Expulsion and deportation of aliens, in Encyclopedia, v. 1 (A-D), p. 109; Melio
- 2, p. 734; Rezek - 2, p. 198; Whiteman, v. 8, p. 620.
Seo 12
Relaes dos Estados com seus
nacionais no exterior
Cabe ao direito pblico interno determinar os direitos e os deve res dos respectivos nacionais dentro dos limites de seu territrio; no caso de nacionais domiciliados 
ou residentes no exterior, o Estado tem a faculdade de determinar os seus direitos e deveres, mas dentro dos limites fixados pelo direito internacional.
Os nacionais de um Estado devem obedincia s suas leis onde quer que se encontrem, mas o Estado no tem fora coercitiva alm do territrio nacional nem exerce 
jurisdio em territrio estrangeiro. Mas nem por isso o Estado fica inteiramente desprovido de meios contra os nacionais que violem as suas leis ou que se recusem 
a acat-las.
Antes de deixar seu pas, o nacional est inteiramente subordi nado ao direito pblico do respectivo Estado. E este, em certas con dies, em virtude do direito 
de conservao, pode proibir-lhe a sa da, temporariamente.  igualmente sobre a base desse direito que algumas legislaes admitem a pena de banimento contra os 
prprios nacionais, embora nenhum outro Estado seja obrigado a dar asilo aos banidos.
Quando o nacional j se encontra em territrio estrangeiro, o Es tado pode exercer seus direitos sobre ele: 1 se se trata de exerccio dojus avocandi, isto , se 
o Estado, por motivos de ordem pblica e principalmente pelas exigncias do servio militar ou da defesa da ptria, se considera autorizado a chamar o dito nacional; 
2 se o na-
370        Manual de Direito Internacional Pblico
cional cometeu um crime ou delito, que o Estado julga dever punir
quando o autor do ato delituoso regresse ao territrio ptrio.
Relativamente ao jus avocandi, no se deve exagerar o seu alcan ce. Assim, posto se reconhea a um Estado o direito de obrigar seus nacionais ao servio militar 
ou a outros servios pblicos,  de se ob servar que o ato coercitivo pelo qual se manifeste semelhante autori dade dever limitar-se ao territrio do prprio Estado. 
Se seus nacionais se encontram em pas estrangeiro, o Estado poder, sem dvida, convoc-los para o cumprimento de tais deveres, mas o Estado de resi dncia no 
ter a obrigao de facilitar a partida dos indivduos convo cados, embora se possa admitir que faltaria a uma obrigao interna cional se se opusesse a essa partida. 
A razo disto  que a um Estado no  lcito executar, no territrio de outro Estado, atos coercitivos, nem tampouco atos que, se bem no tenham em si mesmos este 
car ter, so os atos preparatrios de atos coercitivos.
Por outro lado, ojus avocandi ou, antes, os direitos que um Es tado pode exercer sobre seus nacionais no exterior so necessaria mente restritos, no que concerne 
aos indivduos que possuem igual mente a nacionalidade do respectivo pas de residncia. Assim, um Estado no tem o direito de convocar, em pas estrangeiro, para 
o ser vio militar ou qualquer outro servio pblico, seus nacionais a resi dentes, quando estes possuam, ao mesmo tempo, a nacionalidade do Estado de residncia, 
especialmente se se trata da nacionalidade re sultante do jus sou. Da mesma forma, um Estado no pode reclamar contra a prestao obrigatria do servio militar 
em outro Estado, por seus nacionais que o sejam tambm desse outro Estado, pelo nasci mento.
O segundo caso, isto , o da faculdade de punio de atos come tidos no exterior, tem sido muito discutido, especialmente no tocante  sua extenso, e os autores 
divergem na maneira de o encarar. As legislaes tambm no so uniformes a este respeito. A base do prin cpio, entretanto,  simples: se o cidado goza, em pas 
estrangeiro, da proteo dos agentes diplomticos e consulares de seu pas, se, alm disto, no tocante a seu estado e capacidade, lhe so aplicveis as suas leis 
nacionais,  natural e justo que responda por seus crimes ou deli tos perante os tribunais de seu pas.
Quinta Parte        371
A doutrina, segundo a qual o poder repressivo do Estado tem por limites as prprias fronteiras do territrio,  sustentada, em geral, pe los anglo-saxes. Sua justificao 
normal reside no fato de convir que os crimes sejam julgados e punidos pelo Estado cuja ordem social foi mais diretamente ofendida. Mas  justamente este argumento 
que muitos autores apresentam para sustentar que, em certos casos, em certas categorias de delitos, a teoria territorial deveria admitir excees, e tais so os 
casos, por exemplo, de delitos contra a segurana ou crdi to de um Estado, nos quais, evidentemente, o Estado mais interessado  aquele contra cuja segurana ou 
contra cujo crdito se praticou o delito. Nestas condies, a prpria razo apresentada como fundamento para a jurisdio territorial justificaria a exceo.
Podem, contudo, opor-se algumas objees a esta argumentao. A primeira  que existiria alguma anomalia em submeter a uma juris dio no territorial crimes que, 
em geral, os Estados concordam em excluir da extradio. A segunda  que a razo para que um Estado puna o seu nacional no exterior, pelos crimes contra a sua segurana 
ou o seu crdito, subsiste quando se trata de um estrangeiro; mas, neste caso, se se trata de nacional do Estado em cujo territrio foi o crime praticado, esse Estado 
dificilmente consentiria em que o seu prprio nacional fosse julgado por tribunal estrangeiro.
Em todo caso, pode dizer-se que, na prtica, o princpio geral mente adotado  o da competncia territorial (lex loci delicti commissi),
ainda nos casos de infraes ou delitos cometidos por um estrangeiro.
Entretanto, muitas legislaes apresentam no somente a referi da exceo, fundada na natureza dos interesses lesados e concernente aos delitos ou infraes cometidos, 
em pas estrangeiro contra a segu rana ou o crdito do Estado, mas tambm outras.
O Instituto de Direito Internacioanl, em 1931, adotou os seguin tes princpios: "Cada Estado tem o direito de estender sua lei penal a toda infrao ou a todo ato 
de participao delituosa cometido por seus nacionais, no exterior. Todo Estado tem o direito de punir atos cometidos fora do seu territrio, ainda que por estrangeiros, 
quando esses atos constituam: a) um atentado contra a sua segurana; b) uma falsificao da sua moeda, de seus selos, sinetes ou marcas oficiais. Esta regra  aplicvel, 
ainda que os fatos considerados no sejam pre
372        Manual de Direito Internacional Pblico
vistos pela lei penal do pas em cujo territrio foram cometidos. Todo Estado tem o direito de punir atos cometidos no exterior, por um es trangeiro, descoberto 
no seu territrio, quando esses atos constituem uma infrao contra interesses gerais protegidos pelo direito interna cional..., contanto que a extradio do inculpado 
no seja requerida ou que a oferta da mesma seja recusada pelo Estado em cujo territrio o delito foi cometido ou do qual o inculpado  nacional".
Entre as mencionadas excees, h uma bastante discutvel e dis cutida, baseada na nacionalidade da vtima. Consiste em considerar-se um Estado autorizado a exercer 
seu poder repressivo contra o autor, ainda que seja estrangeiro, de um crime ou delito cometido em pas estrangeiro contra um nacional de tal Estado.  o sistema 
da persona lidade passiva ou da proteo dos nacionais.
O princpio da personalidade ativa, tambm denominado da com petncia pessoal, reconhece a jurisdio do Estado em base  nacio nalidade do autor do ato delituoso. 
No fundo,  o caso j citado so bre a faculdade de punir ato cometido por nacional em pas estran geiro. O princpio foi acolhido pelo Cdigo Penal e, no caso brasi 
leiro,  a conseqncia lgica da regra constitucional da no-extra dio de nacionais, pois a falta do preceito implicaria a impunidade de brasileiros que perpetrem 
crimes no exterior e busquem refgio no Brasil.
O direito internacional tambm admite, em alguns casos espec ficos, o princpio da universalidade da jurisdio, segundo o qual a jurisdio de todos os Estados 
 competente para julgar e punir o autor de crime, qualquer que seja a sua nacionalidade e onde quer que se encontre. O exemplo clssico  o da pirataria. Mas a 
tendncia  a de aumentar a relao destes crimes, e o melhor exemplo pode ser encon trado nas medidas tomadas na luta contra o trfico de drogas nocivas. A Conveno 
sobre o Direito do Mar de 1982, que se ocupa minu ciosamente do crime de pirataria nos artigos 100 a 107, estipula que "todos os Estados devem cooperar para a represso 
do trfico ilcito de estupefacientes e substncias psicotrpicas praticadas por navios no alto-mar com violao das convenes internacionais".
O Tratado de Montevidu de 1940 acolheu o princpio da univer salidade de jurisdio, citando, alm da pirataria e do trfico de estu
Quinta Parte        373
pefacientes, o trfico de (mulheres) brancas e a destruio ou dete riorao de cabos submarinos.
Quando se trata de crimes constitudos por uma srie de atos ou omisses e estas ou aqueles no so simultneos, nem limitado a um s Estado, considera-se que a 
jurisdio do Estado  aplicvel a tais crimes, se comeados no territrio nacional e terminados e consu mados em pas estrangeiro. E muitas legislaes, bem como 
a juris prudncia de vrios tribunais, reconhecem tambm ajurisdio do Estado relativamente aos crimes comeados em pas estrangeiro e acabados ou consumados em 
territrio nacional. A deciso proferida pela Corte Permanente da Justia Internacional na questo do Lotus no se afas tou muito desta segunda hiptese, declarando 
que nenhum princpio de direito internacional profbe a localizao de um delito no interna cional, que tenha causado um dano por negligncia, no lugar onde esta 
produziu seu efeito.
Admite-se, igualmente, que a jurisdio do Estado se estende a toda participao, fora de seu territrio, num crime cometido, no todo ou em parte, no seu territrio, 
assim como em toda tentativa, fora de seu territrio, de cometer um crime, no todo ou em parte, no seu ter ritrio. Quanto ao primeiro caso, isto , o da participao 
ou cumpli cidade, o respectivo princpio foi admitido, pelo menos, desde o Con gresso Penitencirio Internacional de Bruxelas, reunido em 1901. Re lativamente ao 
segundo caso, isto , o da tentativa, pode dizer-se, confor me foi observado por uma comisso de juristas americanos, reunida sob os auspcios da Harvard Law School, 
que: 1 se a tentativa, praticada fora do territrio do Estado, se consuma dentro dele, a jurisdio existe, baseada no fato de que um crime foi cometido, pelo menos 
em parte, no territrio nacional; 2 se a tentativa falha, a jurisdio do Estado onde o crime devia ser consumado exige reconhecimento explcito.
Nesta matria, convm examinar ainda a seguinte questo: deve cair, ou no, sob a jurisdio territorial todo ato de participao ou de cumplicidade, efetuado no 
territrio de um Estado, com relao a um crime cometido no exterior?
As opinies variam sobre a noo de participao ou cumplici dade, isto , sobre se o respectivo ato deve ou pode ser considerado
como crime separado, ou parte de um crime, ou como simples acess
374        Manual de Direito Internacional Publico
rio de um crime. Nos dois primeiros casos, teremos hipteses equiva lentes  de que j nos ocupamos, da jurisdio do Estado, em virtude de sua competncia territorial 
sobre crimes constitudos por uma srie de atos comeados no territrio nacional e terminados em territrio estrangeiro, e este ponto de vista  seguido por diversas 
legislaes internas. Mas alguns autores admitem que os atos de participao ou cumplicidade so, de alguma forma, meros acessrios do ato ou atos principais, constitutivos 
do crime, e, por isso, devem cair normalmente sob a jurisdio do Estado em cujo territrio se cometeram esses atos principais.
Bibliografia: Accioly - 1, p. 395; Arrigo Cavaglieri, Rgles gnrales du droit de la paix, in RCADI, 1929, v. 26, p. 461; Clyde Barry, International law and conscription 
of non-nationals, BYB, 1954, p. 437; Dez - 1, p. 468; Fran cisco Rezek, Le droit international de la nationalit, in RCADJ, 1986-111, v. 198, p. 333; Karl Doehring, 
Aliens, Military service, in UNESCO, p. 112; Nascimento e Silva - 1, p. 107.
Seo 13
Proteo diplomtica
A Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas de 1961 es tipula em seu artigo 3 que dentre as funes da misso diplomtica figura a de "proteger no Estado acreditado 
os interesses do Estado acreditado e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo Di reito Internacional". Dispositivo semelhante  encontrado na Conven 
o sobre Relaes Consulares de 1963. Ambas as Convenes con sagram uma regra tradicional do direito internacional.
A proteo dos nacionais tem dois aspectos: a proteo propria mente dita, quando o nacional sofre dano ocasionado ou no pelas autoridades locais; e a simples assistncia 
geral, que consiste em fa cilitar a estada dos concidados que se encontram no pas da misso diplomtica ou da repartio consular. O estrangeiro depende, do ponto 
de vista jurdico, de dois poderes: do pas de residncia e do que  nacional. No h conflito de poderes, mas harmonia. Assim, a prote o diplomtica  um direito 
e um dever: direito a ser exercido com
Quinta Parte        375
relao a um Estado estrangeiro; dever, pelo menos moral, de prote ger o nacional que tenha sofrido dano.
O direito de proteo diplomtica  geralmente considerado como uma limitao ao direito de jurisdio territorial do Estado. Assim, num mesmo Estado, coexistem 
dois poderes distintos, relativamente a um estrangeiro: este depende, juridicamente, do Estado do qual  ci dado e daquele em cujo territrio habita. Ao primeiro, 
acha-se ligado por um vnculo orgnico; com relao, porm, ao outro, isto , ao Estado onde se encontra, o fundamento de sua sujeio jurdica resi de no fato material 
de sua permanncia no territrio de tal Estado.
Se este ltimo observa, a seu respeito, os deveres internacionais que lhe incumbem, no se justifica a proteo diplomtica do Estado a cuja nacionalidade o indivduo 
pertence. Mas, se o Estado de resi dncia recusa ou deixa de conceder ao cidado estrangeiro o mnimo de direito a que o direito internacional o obriga - mnimo 
no qual se incluem certos direitos fundamentais de segurana pessoal, de liber dade individual e de propriedade privada -, o outro Estado tem, indubitavelmente, 
a faculdade de exercer o seu direito e velar para que o tratamento dado ao seu nacional seja modificado, de intervir neste sentido, de exercer, em suma, o seu direito 
de proteo diplomtica. Entretanto, essa proteo deve ser exercida com grande medida de prudncia.
Resulta, pois, que a proteo diplomtica representa uma soluo transacional entre o respeito devido  soberania territorial do Estado junto ao qual se exerce e 
o direito ou o dever que tem o outro Estado de proteger seus nacionais em pas estrangeiro. Assim, quanto mais eficaz e mais regular  o exerccio da dita soberania, 
isto , quanto maior  a ordem reinante num Estado e mais assegurados a se encon tram os direitos que o direito internacional garante aos cidados es trangeiros, 
menos esse Estado se achar exposto s reclamaes di plomticas dos outros Estados.
Convm observar que o direito de proteo s  admissvel em favor dos nacionais do Estado que pretende exerc-lo, e no em favor de outros nacionais, especialmente 
se o so do Estado perante o qual esse direito  invocado. Por isso, no pode ser admitido, como j vi mos, quando se trate de indivduo de dupla nacionalidade, 
que seja
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nacional do Estado reclamante ao mesmo tempo que do outro Estado,
isto , do Estado no territrio do qual o indivduo se encontre.
Excepcionalmente, a proteo diplomtica poder ser exercida com relao a nacionais de terceiro Estado, quando este, por tratado ou temporariamente, tenha confiado 
sua representao diplomtica ao Estado que reclama proteo.
No exerccio da proteo diplomtica, o Estado procura, em ge ral, ou evitar um prejuzo, que ameaa um de seus nacionais ou obter que o Estado, ao qual se dirige, 
repare um prejuzo j causado ou faa cessar uma denegao de justia.
A proteo manifesta-se, ordinariamente, por meio de comunica es do representante diplomtico do Estado reclamante, feitas ver balmente ou por escrito, ao Ministrio 
das Relaes Exteriores do outro Estado.
A boa-f e a cortesia exigem que um Estado no exera a prote o diplomtica sem exame prvio do assunto e a convico de que seu ato se justifica.  ainda menos 
admissvel que um Estado apresen te uma reclamao dessa natureza sabendo que a mesma carece de fundamento ou se baseia sobre dados falsos ou errneos. Alm disto, 
se o Estado ao qual  dirigida a reclamao a aceita e concede uma reparao pecuniria, e mais tarde se prova que a pretenso no tinha fundamento, o Estado reclamante 
dever restituir a quantia recebida.
Ao menos por consideraes de cortesia internacional, um Estado no deve exercer sua proteo diplomtica em favor de um seu nacional que tenha cometido algum crime 
grave durante sua permanncia no pas estrangeiro junto a cujo governo quer ser protegido, ou que tenha dado provas de extrema deslealdade para com esse governo.
Bibliografia: Accioly - 1, p. 403; Dez - 1, p. 484; Jimnez de Archaga, La proteccin judicial dcl accionista, Revista Uru guaya de Derecho Interna cional, maio 
1964; idem, Internationai State responsability, in UNESCO, p. 370; Richard Liilich, The diplomatic protection ofnationals abroad: an elementary principie of international 
iaw under attack, AJIL, 1975, v. 69, p. 359; L. Garcia Arias, Sobre ei derecho de proteccin diplomtica, Anurio do JHLADI, 1959, p. 129; Nascimento e Silva - 3, 
p. 51; Nascimento e Silva - 2, p. 63; Pastor Ridruejo, p. 213; Rezek - 2, p. 284.
SEXTA PARTE
NAVIOS E AERONAVES
Sujeitos  jurisdio do Estado de matrcula, o estudo dos navios e das aeronaves  feito separadamente, embora para muitos a situao jurdico-internacional dos 
navios seja abordada em relao ao direito do mar, e a das aeronaves sob a rubrica do espao areo.
As regras sobre os navios pblicos e privados passaram a ser apli cadas por analogia s aeronaves, depois que Santos Dumont provou a viabilidade da navegao area, 
provocando a adoo pelo Institui' de Droit International da sua primeira resoluo sobre o domnio areo.
Quer no caso dos navios, quer no das aeronaves, a doutrina ainda luta com dificuldades para enunciar regras gerais a respeito, se bem que no tocante  navegao 
martima j existam alguns documentos bsicos a respeito, como a Conveno sobre o Direito do Mar de 1982. No caso das aeronaves, o documento internacional mais 
importante  a Conveno sobre Aviao Civil Internacional, assinada em Chicago em 1944.
No obstante as analogias que ainda existem quanto aos navios
e aeronaves, o estudo das duas instituies em separado se impe,
dadas as evolues verificadas nestes ltimos anos.
Captulo 1
OS NAVIOS EM DIREITO INTERNACIONAL
O direito internacional reconhece a jurisdio do Estado sobre os navios arvorando a sua bandeira, bem como sobre as pessoas que
neles se encontrem, e o navio como propriedade de seus nacionais.
Nos trabalhos preparatrios que resultaram na Conveno sobre o Direito do Mar houve acordo em que as expresses navio e embar cao (ships and vesseis) seriam consideradas 
equivalentes. Embora em diversas convenes internacionais possam ser encontradas defi nies de navio, na maioria dos casos trata-se de definies para efei to 
das referidas convenes. As definies propostas por internacio nalistas no tm merecido aceitao. Celso de A. Meilo considera a definio da Lei n. 2.180, de 
1954, a mais satisfatria: "Considera-se embarcao mercante toda a construo utilizada como meio de trans porte por gua e destinada  indstria da navegao, 
quaisquer que sejam as suas caractersticas e lugar de trfego".
 importante para o direito internacional saber qual a jurisdio aplicvel a um navio, seja ele de guerra ou mercante, quando em do mnio estrangeiro ou em alto-mar, 
bem como as regras que vigoram em tempo de paz e de guerra.
A doutrina tem procurado explicar a razo de ser dessa jurisdi o, e para uns, como, por exemplo, Diena e Strupp, o navio constitui o domnio flutuante do Estado. 
Seria a doutrina da territorialidade, pois os navios representariam um prolongamento do domnio do Es tado. Essa doutrina teve um importante apoio com a deciso 
da Corte Permanente de Justia Internacional (CPJI) na questo Lotus, decidi da em 1927, pois o voto da maioria foi baseado, direta ou indireta-
Sexta Parte        379
mente, no conceito da territorialidade.  bem verdade que o Caso Lotus, em que o voto do Presidente decidiu a questo, tem sido criticado, a ponto de a teoria haver 
sido considerada por Basdevant como obsoleta.
Captulo 2
CLASSIFICAO E NACIONALIDADE
DOS NAVIOS
A identificao da nacionalidade dos navios e a sua classifica o so importantes, dadas as conseqncias que tm quando se en contram em alto-mar ou em domnio 
estrangeiro.
Tradicionalmente, os navios eram considerados pblicos ou pri vados, tanto assim que o Institut de Droit International, em resoluo de 1898, fala em marinha militar 
e marinha mercante. As Convenes de Bruxelas de 1910 sobre abalroamento e assistncia martima ino varam ao se referirem "aos navios de guerra e aos navios de Estado 
exclusivamente destinados a um servio pblico". Em conseqncia, o Institut adotou nova classificao e dividiu os navios em duas gran des classes: aqueles que 
exercem um servio governamental e no- comercial (os navios de guerra e os empregados em um servio pbli co civil) e aqueles que efetuam um servio de comrcio, 
abrangendo os de propriedade do Estado e os de propriedade privada.
Esta diviso dos navios, segundo a sua utilizao, em atividades jure imperii e jure gestionis, passou a ter especial importncia com o papel que a marinha da URSS 
passou a desempenhar. Tratava-se de navios de propriedade do Estado, mas utilizados em atividades co merciais normais, isto , sem direito  imunidade jurisdicional, 
reco nhecida aos navios pblicos.
A Conveno sobre o Direito do Mar divide os navios em quatro classes: os navios de guerra (definidos no artigo 29), os navios de Estado utilizados para fins no-comerciais, 
os navios de Estado utili zados para fins comerciais e os navios mercantes.
Sexta Parte
381
Todo Estado tem o direito de estabelecer as condies para a atribuio de sua nacionalidade a navios que podero em conseqn cia arvorar o seu pavilho. A Conveno 
sobre o Direito do Mar esti pula no artigo 91 que: "Todo Estado deve estabelecer os requisitos necessrios para a atribuio da sua nacionalidade a navios, para 
o registro de navios no seu territrio e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandei ra estejam autorizados 
a arvorar. Deve existir um vnculo substancial entre o Estado e o navio".
A determinao da nacionalidade  um tema complexo, j que a exigncia de um vnculo substancial (genuine link) entre o Estado e o navio  vaga e tem dado lugar 
a interpretaes abusivas. Quando a questo foi discutida pela Comisso de Direito Internacional, o Relator Especial, tendo em vista as respostas formuladas pelos 
Estados-membros a um questionrio, lembrou que a Comisso poderia condicionar o reconhecimento da nacionalidade a que o navio fosse ou de proprie dade do Estado, 
ou que mais da metade fosse de propriedade de nacionais do Estado ou de pessoas nele domiciliadas, ou que pertencesse a uma pessoa jurdica composta na sua maioria 
de nacionais ou de pessoas residentes no pas. Em 1955, a Comisso adotou um texto incorporan do a sugesto, mas no ano seguinte o artigo foi abandonado.
A questo est vinculada  chamada bandeira de convenincia, atravs da qual determinados navios, sobretudo de propriedade de pes soas jurdicas norte-americanas, 
so registrados em pases onde as formalidades em matria de pessoal e de segurana so permissivas, isto , no exigem certas medidas de segurana. A principal 
crtica  bandeira de convenincia  a de que esses navios representam uma ameaa maior  segurana, pois so obsoletos e com tripulaes de diversos pases, comandadas 
por capites que raramente possuem a nacionalidade do navio. Os navios registrados na Libria e no Pana m figuram em termos de tonelagem dentre as principais marinhas 
mercantes do mundo e, em conseqncia, com importante poder de deciso na Organizao Martima Internacional.
A Constituio Nacional de 1988 estabelece em seu art. 178,
 2 que "sero brasileiros os armadores, os proprietrios, os comandan tes e dois teros, pelo menos, dos tripulantes de embarcaes nacionais".
382        Manual de Direito Internacional Pblico
Trata-se de dispositivo, baseado nas Constituies nacionalistas ante riores, que precisa ser reconsiderado, a fim de tornar o frete brasileiro competitivo com o 
dos demais pases, principalmente dos navios que arvoram as bandeiras de convenincia.
A Conveno de 1982 ainda esclarece no artigo 92 que os navios devem navegar sob a bandeira de um s Estado: caso o navio navegue sob a bandeira de dois ou mais 
Estados, utilizando-as segundo a sua convenincia, no poder reivindicar qualquer dessas nacionalidades e poder ser considerado como um navio sem nacionalidade.
Alm da bandeira, o nome, o domicflio, a arqueao e os papis de bordo (ship 's papers) servem para identificar o navio, O nome deve ser inscrito no registro de 
matrcula do navio e figurar neste, em lugar vis vel. O domicflio  o lugar onde o navio foi inscrito. Os mtodos de ava liao da arqueao no so unifonnes, 
mas so bem conhecidos das autoridades martimas. Os papis de bordo podem variar, de Estado a Estado, mas por meio deles  possvel provar a nacionalidade do navio.
Captulo 3
NAVIOS EM ALTO-MAR
O artigo 92 da Conveno sobre o Direito do Mar estipula que os navios em alto-mar devem submeter-se " jurisdio exclusiva" do Estado do pavilho. Em outras palavras, 
esto subordinados s leis civis, cri minais e administrativas, aos tribunais,  jurisdio dos Estados sob cuja bandeira naveguem. Isto no significa, entretanto, 
que as infraes cometidas a bordo de navios mercantes na aludida situao no pos sam, tambm excepcionalmente, ser submetidas s leis penais de outro Estado, dado 
que, conforme dissemos atrs, a jurisdio penal de um Estado pode exercer-se at sobre fatos ocorridos em outro Estado.
Em todo caso, as nicas excees, de ordem geral, admitidas  regra que exclui do exerccio da jurisdio ou da autoridade de um Estado os navios estrangeiros, no 
alto-mar, so apenas as seguintes: P) o direito de visita e busca em tempo de guerra, reconhecido aos navios de guerra beligerantes para aplicao das regras sobre 
contrabando e bloqueio; 2 o direito de perseguio (hotpursuit), segundo o qual os navios de guerra de um Estado podem perseguir em alto-mar, apresar e conduzir 
a um porto do mesmo Estado um navio mercante estrangeiro que tenha cometido alguma infrao ou delito nas guas territoriais desse Estado, contanto que a perseguio 
haja comeado em tais guas e no tenha sido interrompida; 3 o direito de reconhecimento da iden tidade de navio suspeito, para obteno da certeza de que no se 
trata de um pirata, direito tambm s reconhecido a navios de guerra.
Com relao, no propriamente ao navio, mas a algum fato delituoso nele ocorrido, admite-se igualmente uma exceo  regra da jurisdi o do Estado sobre os seus 
navios em alto-mar:  do caso da renncia do comandante do navio  competncia dos tribunais do prprio pas.
384        Manual de Direito Internacional Pblico
Quando se trata de abalroamento em alto-mar e os navios em causa pertencem a nacionalidades diferentes, e at na hiptese de per tencerem os navios ao mesmo pavilho 
e se dirigirem ambos a um porto estrangeiro, podem surgir - e ordinariamente surgem - difi culdades no tocante  detenninao do Tribunal competente para co nhecer 
do acidente e de suas conseqncias, bem como relativamente  lei aplicvel.
A doutrina e a jurisprudncia a esse respeito so bastante vari veis. Por isto mesmo, foi objeto de acesas discusses a chamada questo do Lotus, ocorrida em agosto 
de 1926 e decidida pela Corte Perma nente de Justia Internacional em setembro do ano seguinte. A pr pria sentena da Corte, adotada pelo voto de desempate do seu 
presi dente, deu lugar a muitos debates.
Em seu arrazoado, sustentou aquele tribunal que "o que se passa a bordo de um navio, em alto-mar, deve ser considerado como se ti vesse ocorrido no territrio do 
Estado cuja bandeira o navio usa. Se, pois, um ato delituoso, cometido num navio, em alto-mar, produz seus efeitos sobre um navio que usa outra bandeira ou sobre 
um territrio estrangeiro, devem ser aplicados ao caso os mesmos princpios que se aplicariam se se tratasse de dois territrios de Estados diferentes, e, portanto, 
deve concluir-se que nenhuma regra de direito internacional proibe ao Estado, de que depende o navio, onde os efeitos do delito se manifestaram, considerar esse 
delito como se tivesse sido cometido no seu territrio e exercer a ao penal contra o delinqente".
Em suma, a Corte concluiu que no existe regra de direito inter nacional em virtude da qual a competncia penal, em casos de abalroa mento, pertena exclusivamente 
ao Estado do pavilho do navio causa dor do dano ou por meio do qual o dano foi causado. Admitiu, portanto, a existncia de jurisdies concorrentes, em casos daquela 
natureza.
Em matria de abalroamentos no alto-mar, h, contudo, uma hip tese em que todas as opinies parecem estar acordes:  a de abalroa mento em que figura como culpado 
do acidente um navio de guerra. Considera-se, ento, que a jurisdio competente para tomar conhe cimento do fato ser a do Estado a que pertence tal navio, pois 
que assim o exige a imunidade de jurisdio reconhecida aos Estados e que acompanha os seus vasos de guerra.
Sexta Parte        385
Como quer que seja, tem-se admitido, no tocante a acidentes no mar - ou, mais precisamente, com relao a abalroamentos -, entre navios de diferentes bandeiras, 
que o princpio da competncia penal no exclui a competncia concorrente das jurisdies dos Estados de cada um dos navios em causa.
Com a Conveno de Bruxelas, de 1952, sobre a competncia penal nessa matria, a situao, entre os Estados ratificantes de tal fato, ficar resolvida, no sentido 
de que tal competncia cabe s autori dades judicirias ou administrativas do Estado cuja bandeira o navio hasteava, no momento do abalroamento (ou de qualquer outro 
aci dente de navegao).
A Conveno sobre o Direito do Mar trata da jurisdio penal
em caso de abalroamento ou qualquer outro acidente de navegao.
Relativamente s crianas nascidas a bordo de navios mercan tes, no h deciso uniforme entre as legislaes que prevem o caso. Parece-nos, contudo, que a esse 
respeito se poderia determinar que, do ponto de vista da aquisio da nacionalidade de origem, o nasci mento a bordo de um navio mercante deve ser assimilado ao 
nasci mento ocorrido no territrio do Estado cuja bandeira o navio has teia, se o fato se d nas guas territoriais ou nalgum porto deste Estado, ou em alto-mar, 
ou, ainda, em mar territorial estrangeiro, mas no assim em porto estrangeiro. Nesta ltima hiptese, o nasci mento deve ser considerado como fato ocorrido no territrio 
do Estado a que pertence o porto.
As razes que apiam essa soluo so as decorrentes do exerc cio da jurisdio sobre os navios mercantes. Sobre estes, exerce-se a jurisdio do Estado do pavilho, 
em guas nacionais e no alto-mar. Em guas estrangeiras - e mais especialmente em portos estrangei ros - eles se acham, em princpio, submetidos  jurisdio do 
Esta do ribeirinho. Nas guas territoriais, contudo, a soberania do Estado ribeirinho sofre a limitao do direito de passagem inocente. Por isso, neste caso, que 
tem suscitado algumas hesitaes, parece que se deve atender a razes de ordem prtica, assimilando-se o nascimento a bordo de um navio mercante de passagem no mar 
territorial ao nascimento em alto-mar. O Decreto-lei brasileiro n. 389, de 25 de abril de 1938, adotou a mesma soluo.
Captulo 4
NAVIOS PBLICOS EM GUAS ESTRANGEIRAS
A situao dos navios pblicos em guas estrangeiras, especial mente a dos navios de guerra, difere fundamentalmente da dos navios
privados.
No que concerne aos navios de guerra, considera-se que eles esto como que identificados com a personalidade do Estado, so r gos do poder pblico e, por isso, 
se acham investidos das prerroga tivas da soberania; ao passo que os navios privados so meros bens mveis, que, em pas estrangeiro, gozam apenas da assistncia 
e pro teo devidas pelos Estados aos seus nacionais.
Assim, em relao aos navios militares, admite-se, geralmente,
a fico da exterritorialidade, considerando-se que se acham sob a
jurisdio deste, qualquer que seja o lugar onde se encontram.
Por isso mesmo, os tribunais do Estado em cujas guas um des ses navios se encontre consideram-se incompetentes para julgar lit gios nos quais tal navio figure 
como parte. Destarte, por exemplo, se ocorre um abalroamento de que o mesmo seja autor, a reparao de ver ser pedida aos tribunais do pas a que ele pertena. 
Essa incom petncia tambm existir em relao aos oficiais ou membros da tri pulao do navio de guerra, em caso de litgio de natureza civil no qual figurem como 
agentes do Estado do pavilho, pouco importando que os atos determinantes do litgio tenham sido praticados no pr prio navio de guerra ou fora deste.
Como quer que seja, no se deve admitir a idia da exterritorialidade
em sentido absoluto. O fato  que os navios a que a mesma se aplica
no esto isentos de certas obrigaes a respeito do Estado estrangei
1
Sexta Parte        387
ro em cujas guas se encontrem.  assim, por exemplo, que, embora isentos da jurisdio local, eles devem obedecer ao cerimonial consa grado pelos usos e costumes, 
nos portos onde foram admitidos, e ob servar, estritamente, as leis e regulamentos locais, especialmente os concernentes  navegao, ao estacionamento dos navios 
e  polcia sanitria.
Em todo caso, os crimes e delitos cometidos a bordo, seja por membros da tripulao, seja por quaisquer outras pessoas que se en contrem ali, so subtrados  competncia 
dos tribunais do Estado a que pertena o navio, e sero julgados de acordo com as suas leis, seja qual for a nacionalidade dos autores ou das vtimas. Entretanto, 
se o comandante do navio entrega o delinqente s autoridades lo cais, estas recobram o exerccio de sua competncia normal.
Relativamente aos crimes ou delitos que os membros da tripula o de um navio militar possam cometer em terra, ou em qualquer outra parte, fora do navio ou das embarcaes 
que dele dependem,  freqente que se considerem distintamente os casos, segundo o autor do fato delituoso se ache, individualmente, em servio ligado s pr prias 
funes, ou se ache em grupo, sob o comando de um oficial, para realizar, por exemplo, uma parada, ou se ache em situao diver sa das duas anteriores.
Nas duas primeiras hipteses, a maioria dos autores admite que a infrao cometida estar isenta da jurisdio local: a autoridade local poder prender o infrator, 
mas dever entreg-lo ao comandante, a pedido deste.
Vrios autores, porm, s admitem a segunda hiptese, pois enten dem que a primeira cai sob a jurisdio local. Alguns assim opinam por ser difcil precisar se um 
ato foi praticado em servio, ou no. Outros sustentam que a imunidade reconhecida ao navio de guerra no se deve estender aos seus tripulantes, que se encontrem 
fora dele, ainda que se achem, isoladamente, em servio; e que, se se admite a imunidade para os que venham  terra, em grupo, sob o comando de um oficial e como 
tropa em servio, no  porque pertenam ao navio de guerra, mas porque gozam do privilgio geralmente concedido s tropas estrangeiras que atravessam o territrio 
de um Estado com con sentimento do governo desse Estado.
388        Manual de Direito Internacional Pblico
No ltimo dos trs casos acima considerados, a infrao cair indis cutivelmente sob a alada das leis e tribunais territoriais. Por cortesia, a autoridade por ordem 
de quem se tenha efetuado a priso do infrator ou infratores dar conhecimento do fato ao comandante do navio.
 princpio geralmente seguido - e sancionado pelo Instituto de Direito Internacional, em 1928, bem como pela Conveno de Ha vana, sobre asilo, concluda a 20 de 
fevereiro do mesmo ano - o de que o comandante do navio de guerra no deve conceder asilo a pes soas perseguidas ou condenadas por delitos ou crimes de direito co 
mum, nem a soldados ou marinheiros desertores.
Relativamente ao asilo a refugiados polfticos, admite-se que o navio de guerra possa conced-lo por motivos humanitrios, mas excepcionalmente e dentro de limites 
razoveis. Recomenda-se, ge ralmente, que os oficiais do navio no convidem, direta ou indireta mente, qualquer refugiado a aceitar o asilo.
Se marinheiros ou soldados desertam do navio de guerra, as autori dades locais, ao menos por cortesia, devem procur-los, para entreg-los s autoridades de bordo, 
caso a desero tenha dado lugar a um pedi do imediato e durante a permanncia do navio de guerra nas guas do Estado solicitado.
Em circunstncia nenhuma os oficiais do navio podero proce der diretamente ou mandar que se proceda a pesquisas em terra, para
a captura dos desertores.
Relativamente aos navios pblicos que no so de guerra, isto , os empregados nalgum servio pblico civil, considera-se que eles no podem gozar, em guas estrangeiras, 
das mesmas imunidades re conhecidas aos navios de guerra. Admite-se, contudo, que, se so uti lizados exclusivamente num servio pblico civil, no podem ser ob 
jeto de seqestro, arresto ou deteno, por nenhuma medida judici ria, embora o Estado a que pertena ou em cujo servio se encontre o navio deva responder pelo 
fato que possa determinar tal medida. s vezes, tais navios so isentos de taxas ou direitos que incidem sobre navios privados.
Captulo 5
NAVIOS PRIVADOS EM GUAS ESTRANGEIRAS
Os navios privados e os navios de Estado utilizados para fins
comerciais que se encontram em guas estrangeiras acham-se sujei tos  jurisdio do Estado ribeirinho e  sua fiscalizao.
A Conveno sobre o Direito do Mar adota uma negativa a respei to, pois, no artigo 27, parte do princpio de que a jurisdio penal do Estado "no ser exercida 
a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qual quer investigao, com relao  infrao criminal 
cometida a bordo desse navio", a no ser em quatro hipteses mencionadas expressamente. Em outras palavras, a proibio se aplica especificamente ao navio que passe 
pelo mar territorial, e, portanto, os navios, passageiros e tripulan tes se acham subordinados "s leis de polcia e a todas as disposies regulamentares no porto 
onde foram recebidos", conforme salienta re soluo do Institut de Droit International de 1928.
O direito de visita das autoridades locais aos ditos navios , por assim dizer, ilimitado, contanto que obedea s prescries legais em vigor e se exera de boa-f. 
Em compensao, os referidos navios devem ser tratados em condies iguais s estabelecidas para quais quer outros que freqentem os mesmos portos, ressalvados certos 
privilgios concedidos aos navios nacionais.
A prtica martima  constante no sentido de que, se um navio privado estrangeiro desobedece s ordens das autoridades de um por to, estas tm o direito de impedir 
sua sada. Se o navio tenta sair, apesar das ordens em contrrio, as autoridades podem usar de medi das coercitivas, a seu respeito.
390        Manual de Direito Internacional Pblico
Relativamente  jurisdio competente para os crimes ou delitos cometidos a bordo dos mencionados navios (em guas estrangeiras), ou em terra, por gente de sua tripulao, 
as opinies no so unifor mes. A maioria, porm, sustenta que, em princpio, tais fatos devem ser subordinados  jurisdio do Estado ribeirinho.
As legislaes internas dos Estados tambm no so uniformes, notando-se dois grandes sistemas, a esse respeito. No primeiro, todos os aludidos fatos delituosos, 
salvo os que s interessam  disciplina ou aos deveres profissionais da tripulao, pertencem  jurisdio territorial. No segundo, conhecido geralmente sob a denominao 
de sistema francs, os crimes ou delitos so sujeitos  jurisdio territorial quando algum dos autores ou vtimas  pessoa estranha  tripulao; mas a autoridade 
local ter o direito de intervir nos demais casos, se o seu auxlio  re clamado ou se a tranqilidade do porto foi comprometida.
Certos pases aceitam o primeiro sistema apenas quando se trata de navio estrangeiro em algum porto nacional; mas, quando se trata de navio nacional em porto estrangeiro, 
sustentam a competncia da lei e dos tribunais do Estado do pavilho.
Ainda que o reconhecimento da competncia jurisdicional ilimi tada do Estado ribeirinho se justifique perfeitamente, visto que o navio privado em porto estrangeiro 
se acha como o cidado de um pas em territrio de outro pas, a mesma sofre, em geral, as restries indicadas, no s por motivo de consideraes de ordem prtica, 
mas tambm porque as infraes ordinariamente excludas da competncia territorial no so suscetveis de perturbar a ordem jurdica do Estado ribeirinho.
Os navios privados no podem asilar pessoas acusadas de quais quer crimes ou delitos, sejam comuns ou polticos. Por isso e tambm porque o Estado possui jurisdio 
sobre todas as pessoas e coisas que se encontrem nos limites do seu territrio - s quais no tenham sido reconhecidas, excepcionalmente, certas imunidades -, as 
autorida des locais tm o direito de ir buscar a bordo de qualquer navio privado estrangeiro, estacionado em guas nacionais, qualquer indivduo que, para se subtrair 
 ao penal do Estado ribeirinho, tenha procurado refgio em tal navio. Convir, todavia, que, por cortesia para com o Estado do pavilho, as ditas autoridades 
comuniquem previamente a diligncia ao cnsul da nao a que pertena o navio.
Sexta Parte        391
Em matria de desero de marinheiros de navio privado estran geiro, os princpios admitidos so anlogos aos geralmente aceitos
quando se trata de navios militares.
No tocante a abalroamento, os que ocorram entre navios priva dos, num porto ou no mar territorial de qualquer pas, devem submeter-se
 lei dos tribunais do Estado ribeirinho.
Os fatos de natureza civil ocorridos a bordo de navios privados ancorados em portos estrangeiros devem subordinar-se s leis e  competncia territoriais, porque 
tais navios no gozam de imunidade de jurisdio e se acham colocados em domnio sobre o qual se exer ce plenamente a soberania do Estado ribeirinho. Entretanto, 
por mo tivos de ordem prtica, as regras geralmente admitidas fazem algu mas restries  jurisdio civil territorial. E o que sucede, por exem plo, no tocante 
aos litgios de ordem civil entre membros da tripula o do navio em causa ou entre qualquer deles e o capito, ou, ainda, entre oficiais ou tripulantes de diversos 
navios do mesmo pavilho, estacionados no mesmo porto - litgios que, segundo declarou o Ins tituto de Direito Internacional, em 1928, devem ser excludos da ju 
risdio territorial, por se tratar de relaes jurdicas concernentes exclusivamente  navegao.
Quando  o prprio navio que est em causa, admite-se, em ge ral, sua subordinao s leis territoriais. Se se trata de navio de proprie dade de um Estado estrangeiro, 
ou por ele fretado ou requisitado, e empregado em servio comercial, o mesmo est sujeito a um regime jurdico idntico ao dos navios de propriedade privada que 
efetuam um servio comercial e no governamental. Admite-se, entretanto, que as cargas pertencentes a um Estado e transportadas a bordo de qualquer navio mercante, 
para um fim governamental e no comerci al, possam estar isentas de seqestro, arresto ou deteno. Reconhece-o, explicitamente, a Conveno de Bruxelas, de 10 de 
abril de 1926, sobre a imunidade de navios do Estado.
Se um navio privado se encontra ancorado, no em algum porto, mas no mar territorial de um Estado estrangeiro,  princpio corrente que as autoridades territoriais 
devem sobre ele exercer a mesma juris dio que exerceriam se o navio estivesse num porto do Estado ribei rinho. Se o navio est de passagem, isto , se se limita 
a atravessar o
392        Manual de Direito Internacional Pblico
mar territorial, admite-se que o direito do Estado ribeirinho seja me nos largo, ou em virtude do direito de trnsito inocente, ou por moti vos de ordem prtica. 
E, assim, o Estado ribeirinho quase sempre s reclama o exerccio da jurisdio sobre os crimes ou delitos cometi dos em tal navio se estes envolvem a violao de 
direitos ou interes ses de tal Estado ou de seus habitantes.
Bibliografia: A. Pearce Higgins, Le rgime juridique des navires de commerce, in RCADI, 1929, v. 30, p. 19; Accioly - 2, p. 345; Boleslaw A. Boczek, Flags of convenience, 
Leiden, 1962; C. John Colombos, International law of the sea, p. 28; Claudio Baldoni, Les navires de guerre dans les eaux territoriales trangres, in RCADI, 1938-111, 
v. 65, p. 189; G. E. do Nascimento e Silva, Desero de tripulantes, Boletim, 1954, p. 22; Goldie, Flags of convenience, BYB, 1963, p. 220; N. Feinberg, A problem 
offlags of convenience, BYB, 1963; Natalino Ronzitti,Maritima terrorism, Dordrecht, 1990; O'Connell, Personalit en droit international, RGDIP, 1963, v. 34, p. 30; 
Podest Costa - 1, p. 501; Prospero Fedozzi, La condition juridique des navires de commerce, in RCADI, 1925, v. 10, p. 5; Rousseau - 4, p. 289; The American Institute, 
Restatement of the law, Saint Paul, Minn., 1987, v. 2, p. 10; Vangah Francis Wodi, The high seas, in UNESCO, p. 891; Whiteman, v. 9, p. 1.
Captulo 6
AERONAVES
Ao contrrio do que ocorre com os navios, o direito internacio nal em relao ao domnio areo e s aeronaves  de formao rela tivamente recente, e, conforme tivemos 
ensejo de lembrar, a faanha de Santos Dumont, ao provar a viabilidade da navegao area, como que provocou os artigos de Paul Fauchilie de 1901 e de 1910 e o pro 
jeto apresentado e aprovado pelo Institut de Droit International em Gand em 1902.
Os progressos cientficos e tecnolgicos verificados nas grandes guerras mundiais tiveram profunda influncia sobre a doutrina, pro vocando a assinatura dos dois 
grandes atos internacionais a respeito, ou seja, a Conveno de Paris de 13 de outubro de 1919 e a Conven o sobre Aviao Civil Internacional, assinada em Chicago 
em 7 de dezembro, ou seja, no final da guerra de 1939-1945, e que  ainda, com as inmeras emendas, o documento bsico na matria.
O Cdigo Brasileiro do Ar (Dec.-lei n. 483, de 8-6-1938) foi substitudo pelo Cdigo Brasileiro de Aeronutica (Lei n. 7.565, de
19-12-1986).
Captulo 7
CLASSIFICAO E NACIONALIDADE DAS
AERONAVES
A classificao das aeronaves que se nos depara no Cdigo Bra sileiro do Ar corresponde, grosso modo,  da Conveno sobre o Di reito do Mar em matria de navios. 
O Cdigo divide as aeronaves em militares e as que forem utilizadas pelo Estado em servio pblico; todas as demais se consideram aeronaves privadas, dentre as quais 
devemos incluir as aeronaves do Estado que no forem utilizadas em servio pblico.
A equiparao das aeronaves estatais usadas para fins comerciais com as aeronaves privadas  mais importante em matria aeronutica do que em martima, visto que 
grande nmero, seno a maioria, das companhias de aviao civil so de propriedade de Estados ou a maioria das aes so controladas pelo Estado.
As regras sobre a nacionalidade das aeronaves no correspondem s utilizadas quanto aos navios. Citam-se cinco critrios: l o do pas de matrcula; 2 o do pas de 
base (port d'attache); 30) o do pas de origem ou construo; 4Q) o da nacionalidade do proprietrio; e 5Q) o do domicflio do proprietrio. A legislao brasileira 
combina o critrio da matrcula com o da nacionalidade do proprietrio. No fundo,  ques to  bem mais complexa, pois o que se verifica na prtica  que hoje em 
dia vigora o sistema do leasing, ou seja, embora as aeronaves comer ciais tragam obrigatoriamente os sinais distintivos de sua nacionalida de (assim como as marcas 
de sua matrcula), isto no significa necessaria mente que sejam de propriedade da companhia de aviao civil cujas cores ostentam, mas sim de pessoa jurdica sediada 
em outro pas.
Captulo 8
AERONAVE EM ESPAO AREO ESTRANGEIRO
O regime das aeronaves em espao estrangeiro segue regras que se assemelham s estabelecidas para os navios em condies
anlogas.
No tocante s aeronaves militares, -lhes reconhecido o gozo de certas imunidades, que as subtraem  jurisdio do Estado estrangei ro em cuja atmosfera tenham tido 
permisso de circular ou em cujo territrio tenham sido autorizadas a pousar. Assim, esto isentas da visita dos funcionrios de polcia ou aduaneiros; os poderes 
locais no exercero nenhuma autoridade sobre elas; as infraes praticadas a bordo no esto sujeitas  jurisdio dos tribunais locais; elas no podem ser objeto 
de seqestro, arresto ou deteno. No esto isen tas, porm, do dever de obedincia s leis e regulamentos de polcia ou de defesa militar, fiscal ou sanitria, 
do dito Estado.
As regras estabelecidas para os navios pblicos no militares so aplicveis s aeronaves da mesma natureza. Pode dizer-se, tambm, que, em geral, as normas adotadas 
para os navios privados so aplic veis s aeronaves privadas.
Entretanto, entre as disposies regulamentares que um Estado pode adotar, muitas se referem, privativamente,  navegao area. Assim, por exemplo, pode um Estado 
exigir que as aeronaves priva das estrangeiras no transportem explosivos, armas ou munies; no pratiquem acrobacias acima de cidades etc. Alm disso, pode ordenar
- e no s para as aeronaves privadas, mas tambm e sobretudo para as militares - o estabelecimento de um itinerrio determinado para a travessia area do Estado; 
a interdio de vo sobre certas zonas; a proibio do transporte de aparelhos fotogrficos.
396        Manual de Direito Internacional Pblico
Com referncia  aplicao do direito de jurisdio do Estado sobre as aeronaves privadas estrangeiras, pode dizer-se que, juridica mente, o princpio  perfeitamente 
exato, uma vez que se reconhece a soberania do Estado sobre o espao atmosfrico acima do respecti vo territrio. Na prtica, porm, tal aplicao oferece, s vezes, 
srias dificuldades. Da a variedade de sistemas propostos para esse efeito.
Captulo 9
AERONAVE EM VO OU SOBRE O ALTO-MAR
A determinao da justia competente em relao a ato cometi do em aeronave em vo pode ser sumamente complexa. No caso de vo sobre o alto-mar, as aeronaves s 
podem estar sujeitas  jurisdi o e  autoridade do pas cuja nacionalidade possuam.
O princpio da territorialidade da lei penal tem sido invocado, mas, embora juridicamente correto, seria desaconselhvel em certas circunstncias, pois nem sempre 
ser fcil determinar o territrio so brevoado; e possivelmente o pas sobrevoado no se considere com petente.
A competncia do pas de aterragem tem sido defendida; seria a lei do captor. Mas tambm apresenta desvantagens, inclusive a possibi lidade de o local de pouso ser 
modificado. Existe ainda a possibilida de de as autoridades locais no se interessarem pelo caso.
O critrio mais aceito  o da competncia do Estado cuja nacio nalidade a aeronave possua. Tem a vantagem de indicar claramente a lei e a justia competente, mas 
pode retirar a competncia do Estado que se julga normalmente competente, ou em virtude da nacionalida de da vtima ou por se tratar do Estado de aterragem.
Em suma, a soluo est na adoo de um critrio que permita a pluralidade de competncias. A Conveno de Tquio sobre infraes e certos outros atos praticados 
a bordo de aeronaves, de 1963, por exemplo, adota o critrio da nacionalidade da aeronave, mas reconhe ce no artigo 4 a competncia de qualquer Estado contratante 
de exer cer a sua jurisdio penal, se a infrao produzir efeito em seu territ rio, se for cometida por ou contra um seu nacional ou pessoa que nele
398        Manual de Direito Internacional Pblico
tenha residncia permanente ou se afetar a sua segurana nacional. Na realidade, os crimes de pirataria area, como os de pirataria tradi cional, so crimes de direito 
das gentes cujo julgamento e punio podem ser exercidos por qualquer pas.
Bibliografia: A. B. Carneiro de Campos, Direito pblico areo. Rio de Ja neiro, 1941; Accioly - 2, p. 345; Alex Meyer, Compendio de derecho aeronuti co, Buenos 
Aires, 1947; Eugene Ppin, Le droit arien, in RCADI, 1947, v. 71 -II, p. 481; Fernand de Visscher, Les conflits de bis en matire de droit arien, in RCADI, v. 
48-34-lI, p. 279; G. E. do Nascimento e Silva, A regulamentao in ternacional da pirataria area, in Coletnea em homenagem a Oscar Ten rio, Rio de Janeiro, 1977, 
p. 267; Haroldo Valiado, Pirataria area, novo delito interna cional, Boletim, 1969, p. 77; Hugo Simas, Cdigo Brasileiro do Ar, Rio de Janei ro, 1939; J. Dalmo 
Fairbanks Belfort de Mattos, Direito pblico areo, So Pau lo, 1938; Jos da Silva Pacheco, Cdigo Brasileiro de Aeronutica, Rio de Janei ro, 1990; Meilo - 2, 
p. 969; Paul de Gouffr de la Pradeile, Les frontiers de l'air, in RCADI, 1954, v. 86-TI, p. 121.
STIMA PARTE
SOLUO PACFICA DE LITGIOS
INTERNACIONAIS
Os Estados, da mesma forma que o homem, esto sujeitos a pai xes, a choques de interesses, a divergncias mais ou menos srias. Entre uns, como entre os outros, 
os conflitos so inevitveis. Diferen temente, porm, do que sucede na sociedade civil, onde acima dos particulares existe uma autoridade superior, que mantm a 
ordem p blica, e onde se exerce a jurisdio de tribunais, que garantem direi tos e aplicam sanes ou reparam ofensas, a sociedade internacional ainda se no acha 
juridicamente organizada, de maneira anloga. Acima dos Estados no h um rgo supremo a que obedeam, e, para diri mir controvrsias entre eles e fazer respeitar 
os direitos de cada um, no existe uma organizao judiciria, com jurisdio obrigatria. Foroso  reconhecer que grande passo se procurou dar nesse sentido com 
a criao das Naes Unidas. Os esforos, porm, dessa organi zao no tm encontrado a devida correspondncia da parte de al guns de seus membros, e, por isso, 
tm falhado lamentavelmente seus propsitos fundamentais de "preservar as geraes vindouras do flagelo da guerra", "estabelecer condies sob as quais a justia 
e o respeito s obrigaes decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos" e "evitar ameaas  paz e repri mir atos de agresso".
Ora, se entre indivduos, na sociedade civil mais bem organiza da, no  possvel impedir crimes, nem conflitos, mais difcil ainda ser impedir que os Estados se 
agridam mutuamente. Cada um destes, na falta de recurso externo, procura por si prprio, nos meios ao seu
400        ManuaL de Direito Internacional Pblico
alcance, remdio para evitar ou reparar as injustias, os prejuzos, os
ataques que sofra.
Est, porm, no interesse bem compreendido dos Estados tentar
impedir que surjam conflitos entre eles e, quando isto no seja pos svel, procurar resolver tais conflitos por meios amistosos.
Seja como for, , pelo menos, dever moral de todo Estado no recorrer  luta armada, antes de tentar qualquer meio pacfico para a soluo da controvrsia que surja 
entre o mesmo e qualquer outro membro da comunidade internacional.
As controvrsias internacionais podem ter as mais variadas cau sas. Entretanto, estas so, geralmente, classificadas em polticas eju rdicas, muito embora, na prtica, 
seja, s vezes, difcil distinguir as controvrsias de natureza poltica das de natureza jurdica.
As de carter jurdico podem resultar: a) da violao de tratados ou convenes; b) do desconhecimento, por um Estado, dos direitos de outro; c) da ofensa a princpios 
correntes de direito internacional, na pessoa de um cidado estrangeiro. As de carter poltico envolvem apenas choques de interesses, polticos ou econmicos; ou 
resultam de ofensas  honra ou  dignidade de um Estado.
Captulo 1
OS MEIOS DIPLOMTICOS DE SOLUO
PACFICA DE CONTROVRSIAS
So vrios os mtodos de soluo pacfica de controvrsias in ternacionais, que so classificados em trs categorias: duas de carter amistoso (meios diplomticos 
e meios jurdicos) e uma de carter no- amistoso ou coercitivo (os meios coercitivos).
A rigor, os mtodos coercitivos so sobretudo sanes, e no meios pacficos de soluo pacfica de controvrsias. A sua utilizao por uma organizao internacional, 
como  o caso das decises do Con selho de Segurana das Naes Unidas, representa um meio aceitvel de implementao do direito internacional; mas, quando se trata 
de uma sano aplicada unilateralmente por um Estado mais poderoso em relao a outro, os meios coercitivos no se justificam.
Quanto aos meios diplomticos, so eles os seguintes: a) as ne gociaes diretas; b) os congressos e conferncias; c) os bons ofcios;
d) a mediao; e) o sistema consultivo.
Seo 1
As negociaes diretas
O meio usual, geralmente o de melhores resultados para a soluo de divergncias entre Estados,  o da negociao direta entre as partes.
Essas negociaes variam segundo a gravidade do problema, e
nos de somenos importncia basta na maioria dos casos um entendi mento verbal entre a misso diplomtica e o Ministrio das Relaes
402        Manual de Direito Internacional Pblico
Exteriores local. Nos casos mais graves, a soluo poder ser alcanada mediante entendimentos entre altos funcionrios dos dois governos, os quais podem ser os 
prprios Ministros das Relaes Exteriores. Na maioria dos asos, a soluo da controvrsia constar de uma troca de notas.
Como resultado das negociaes, poder ocorrer a renncia de um dos governos ao direito que pretendia; ou o reconhecimento por ele das pretenses do outro. Num caso, 
temos a desistncia; no outro, a aquiescncia. Pode ainda ocorrer a transao, quando ocorrem con cesses recprocas.
Seo 2
Congressos e conferncias
Quando a matria ou o assunto em litgio interessa a diversos Estados, ou quando se tem em vista a soluo de um conjunto de questes sobre as quais existem divergncias, 
recorre-se a um con gresso ou a uma conferncia internacional. Atualmente, esses tipos de problemas, litigiosos ou no, tendem a ser solucionados na As semblia 
Geral das Naes Unidas e, no caso de uma questo de mbito latino-americano, na Organizao dos Estados Americanos (OEA).
Em princpio, no existe diferena alguma entre congressos e conferncias diplomticas internacionais. Estas e aqueles so reuni es de representantes de Estados, 
devidamente autorizados, para a discusso de questes internacionais.
Houve um tempo em que a denominao de congresso foi reser vada s reunies de soberanos ou chefes de Estados, ou pelo menos, s de maior importncia, destinando-se 
o nome de conferncia s ou tras reunies. Essa distino, desde muito, j no  feita.
Seo 3
Bons ofcios
Os bons ofcios, como meio de soluo de controvrsia, so a
tentativa amistosa de uma terceira potncia, ou de vrias potncias, no
sentido de levar Estados litigantes a se porem de acordo. Podem ser
Stima Parte        403
oferecidos, pelo Estado ou Estados que procuram harmonizar os liti gantes, ou podem ser solicitados por qualquer destes ou por ambos.
O Estado ou Estados que os oferecem ou que aceitam a solicita o de os exercer no tomam parte direta nas negociaes, nem no acordo a que os litigantes possam 
chegar: sua interveno visa ape nas pr em contato os litigantes ou coloc-los num terreno neutro, onde possam discutir livremente.
O oferecimento de bons ofcios no constitui ato inamistoso, tampouco a sua recusa.
Entre os casos mais conhecidos de bons ofcios, podemos mencionar os seguintes: os do governo portugus, em 1864, para o restabelecimento das relaes diplomticas 
entre o Brasil e a Gr-Bretanha, rotas em conseqncia da questo Christie; os do mesmo governo, em 1895, para a soluo da questo da ilha da Trindade, entre o 
Brasil e a Gr- Bretanha; os do Presidente Theodore Roosevelt, dos Estados Unidos da Amrica, em 1905, para a concluso da guerra entre o Japo e a Rssia; os do 
Brasil, em 1909, para a reconciliao do Chile com os Estados Unidos, a propsito da reclamao da firma Alsop & Cia., e em 1934, entre o Peru e a Colmbia, no caso 
de Letcia.
O sistema interamericano possui um organismo, criado pela 2 Reunio de Consulta, realizada em Havana em 1940, o qual exerce funes que se podem equiparar s de 
bons ofcios. E a Comisso Interamericana da Paz. Segundo a resoluo que a criou, tal Comis so est incumbida de "velar permanentemente para que os Estados entre 
os quais existe ou suna algum conflito, de qualquer natureza que seja, o resolvam com a maior brevidade possvel" e de "sugerir para este fim, sem prejuzo das frmulas 
que as partes escolham ou dos processos em que as mesmas acordem, mtodos e iniciativas que conduzam  aludida resoluo".
A Comisso Interamericana da Paz j funcionou, com perfeito
xito, nalguns casos de controvrsias entre Estados americanos.
Seo 4
A mediao
A mediao consiste na interposio amistosa de um ou mais Estados,
entre outros Estados, para a soluo pacfica de um litgio.
404        Manual de Direito Internacional Pblico
Na prtica, nem sempre  possvel distingui-la claramente dos bons ofcios. Pode dizer-se, contudo, em princpio, que a mediao se distingue dos bons ofcios em 
que, ao contrrio do que sucede com estes, constitui uma espcie de participao direta nas negociaes entre os litigantes. Distinguem-se tambm da interveno, 
propria mente dita, em que o Estado mediador, ao contrrio do que intervm, no procura impor sua vontade e procede com intuitos desinteressa dos: a mediao  ato 
essencialmente amistoso, ao passo que a inter veno se caracteriza pela coao.
Da mesma forma que os bons ofcios, a mediao pode ser ofe recida ou ser solicitada; e o seu oferecimento ou a sua recusa no
deve ser considerado ato inamistoso.
Entre os vrios casos de mediao registrados pela histria diplom tica, podemos citar os seguintes: o da Inglaterra, entre o Brasil e Portugal, para o reconhecimento 
da independncia poltica brasileira, consa grado no Tratado de Paz e Amizade celebrado no Rio de Janeiro a 29 de agosto de 1825; o da Inglaterra, entre o Brasil 
e a Argentina, du rante a guerra da Cispiatina, e cujo resultado foi a Conveno Preli minar de Paz, pela qual se reconheceu a independncia do Uruguai; a do Papa 
Leo XIII, em 1885, no conflito entre a Alemanha e a Espanha, sobre as ilhas Carolinas; o de seis pases americanos (Brasil, Argen tina, Chile, Estados Unidos da 
Amrica, Peru e Uruguai), entre a Bolvia e o Paraguai, de 1935 a 1938, para a terminao da guerra do Chaco e conseqente celebrao da paz.
A respeito de bons ofcios e mediao, merece meno especial o tratado interamericano sobre esses dois mtodos de soluo pacfi ca de conflitos, assinado em Buenos 
Aires a 23 de dezembro de 1936, por iniciativa da delegao brasileira  Conferncia Interamericana de Consolidao da Paz. Esse ato trouxe uma inovao  matria, 
de terminando a organizao prvia de uma lista de cidados a cujos bons ofcios ou mediao podero recorrer as partes contratantes, quando entre estas surgir uma 
controvrsia que no possa ser resolvida pelos meios diplomticos usuais. Para a constituio dessa lista, que ficou a cargo da Unio Pan-Americana, cada governo 
contratante se obri gou a designar dois de seus concidados, escolhidos de entre os mais eminentes por suas virtudes e seu saber jurdico.
Stima Parte        405
Em matria de mediao, deve ainda ser lembrado que a Carta das Naes Unidas, conforme vimos no respectivo captulo, pode exercer funes mediadoras. Assim, o Conselho 
de Segurana no s poder, a pedido das partes litigantes, recomendar-lhes os mtodos ou condi es que lhe parecem apropriados para a soluo do litgio (art. 
38), mas tambm poder agir nesse sentido por iniciativa prpria (art. 36).
Seo 5
Sistema consultivo
A consulta, como mtodo de soluo pacfica de controvrsias, pode ser definida como uma troca de opinies, entre dois ou mais governos interessados direta ou indiretamente 
num litgio internacio nal, no intuito de alcanarem uma soluo conciliatria.
Nessa acepo, o sistema de consultas vem figurando em acor dos internacionais, pelo menos desde o tratado firmado em Washing ton a 13 de dezembro de 1921, entre 
os Estados Unidos da Amrica, o Imprio Britnico, a Frana e o Japo, sobre as respectivas posses ses ou domnios insulares no Oceano Pacfico.
Foi s, porm, no continente americano que esse sistema se de senvolveu e adquiriu o carter preciso de meio de soluo pacfica de controvrsias e tambm o de meio 
de cooperao pacifista internacional. Com o primeiro sentido surgiu, primeiramente, na Conferncia Interamericana de Consolidao da Paz (Buenos Aires, 1936), em 
duas convenes (conveno sobre manuteno, garantia e restabelecimento da paz e conveno para coordenar, ampliar e assegurar o cumpri mento dos tratados existentes 
entre os Estados americanos), sendo, depois, ampliado e aperfeioado na 8 Conferncia Internacional Ame ricana (Lima, 1938), na Conferncia Interamericana de Petrpolis 
(1947), sobre a manuteno da paz e da segurana do continente, e, finalmen te, na Carta da Organizao dos Estados Americanos.
Assim, o mtodo de consulta entre os pases americanos teve em vista, inicialmente, apenas a manuteno da paz no continente. Com as ampliaes adotadas na Conferncia 
de Lima, tal mtodo tornou-se aplicvel a qualquer questo econmica, cultural ou de outra ordem,
406        Manual de Direito Internacional Pblico
que, por sua importncia, justifique esse processo e em cujo exame ou soluo os Estados americanos tenham um interesse comum. Ali tambm foi a consulta proclamada 
como processo de coordenao das vontades soberanas das repblicas americanas, para o fim especi al de tornar efetiva sua solidariedade. Estabeleceu-se, ao mesmo 
tem po, o princpio de que a consulta, quando exija contatos pessoais, ser realizada com a assistncia dos Ministros das Relaes Exteriores (das repblicas americanas) 
ou de representantes seus especialmente autorizados. Da as chamadas reunies de consulta, das quais se rea lizaram trs durante o perodo da segunda guerra mundial: 
a primei ra, na cidade do Panam, de 23 de setembro a 3 de outubro de 1939; a segunda, em Havana, de 21 a 30 de junho de 1940; e a terceira, no Rio de Janeiro, de 
15 a 28 de janeiro de 1942.
Na Conferncia Interamericana do Mxico, em 1945, foi adota da uma resoluo na qual se declarava que as reunies ordinrias de consulta se efetuariam anualmente, 
mediante convocao do Conse lho Diretor da Unio Pan-Americana, salvo o caso em que no mesmo ano se devesse celebrar alguma das conferncias internacionais ame 
ricanas. Declarava-se, tambm, que s reunies de consulta caberiam tomar decises concernentes aos problemas de maior urgncia e im portncia dentro do sistema 
interamericano e s situaes e disputas de todo gnero que pudessem perturbar a paz das repblicas americanas. Os efeitos, porm, dessa resoluo desapareceram 
em face da regula mentao definitiva dada ao sistema consultivo interamericano, pelo trabalho interamericano de assistncia recproca e pela Carta da OEA.
Na Conferncia Interamericana de Petrpolis, foi redigido o tra tado referido, no qual o mtodo de consulta assumiu papel relevantssimo, relativamente  coordenao 
de medidas de proteo e solidariedade das repblicas americanas e  manuteno da paz no continente.
Finalmente, a Carta de Bogot no s reconheceu a Reunio de Consulta dos Ministrios das Relaes Exteriores, conforme vimos atrs, como um dos rgos da OEA, mas 
ainda definiu o carter do novo rgo e o mecanismo de suas reunies.
Tal como se acha hoje estabelecido, o sistema consultivo interame ricano tem, assim, dois aspectos: o de mtodo para soluo pacfica
de controvrsias e o do processo para o estudo rpido, em conjunto,
Stima Parte        407
de problemas de natureza urgente e de interesse comum para os
Estados-membros da OEA.
Bibliografia: A. A. Canado Trindade, Os mtodos de soluo pacfica de conflitos internacionais, Revista da Universidade do Vale dos Sinos, n. 39, p. 89, 1984; 
idem, Mcanismes de rglement pacifique des differends en Amrique Central, AFDI, 1987, p. 789; Accioly - 3, p. 3; Brownlie, p. 683; De Waart, Elements of negotiation 
in the pacific settlement of disputes, Haia, 1977; Dez
- 1, p. 651; Humphrey Waldock (Ed.), International disputes: the legal aspects, Europe Publications, 1972; Louis Sohn, Peaceful settlement of disputes, in Encvclopedia, 
v. 1, p. 154; MelIo - 2, p. 1071; Pastor Ridruejo, p. 601; Rezek
- 2, p. 341; Rousseau - 5, p. 272; Vicente Marotta Rangel, Soluo pacfica de controvrsias, in Curso de direito internacional, organizado pela Comisso Jurdica 
Internamericana, Rio de Janeiro, 1985, p. 29.
Captulo 2
SOLUO JUDICIRIA DE CONFLITOS
Conforme tivemos ensejo de ver, a doutrina menciona duas s ries de solues pacficas de litgios internacionais: as diplomticas e as jurdicas ou judicirias, 
e dentre estas a arbitragem figura em primeiro lugar. Mas pode-se perguntar se a matria no est a exigir nova apreciao, pois, conforme salienta Francisco Rezek, 
a ar bitragem " um mecanismo jurisdicional no-judicirio. Isso por que o foro arbitral no tem permanncia, no tem profissionalidade". E acrescenta: "o juiz  
um profissional, sua atividade  constante no interior de um foro aberto, a toda hora,  demanda que possa surgir entre dois indivduos ou instituies. O rbitro 
no tem esta ltima caracterstica: ele  escolhido ad hoc pelas partes litigan tes, que, j em presena do conflito, vestem-no da funo jurisdicional para o fim 
transitrio e nico de determinar aquela exata matria".
Desenvolvendo-se o raciocnio de Rezek, pode-se dizer que na soluo arbitral, atravs de comisses de inqurito e de conciliao, bem como de comisses mistas, 
o fator diplomtico exerce um papel preponderante, visto que as partes no litgio criam essas comisses atravs de negociaes nas quais os membros das comisses 
so cui dadosamente escolhidos, ao contrrio do que sucede quando se trata de um tribunal permanente, constitudo por juzes nomeados igual mente a ttulo permanente 
ou quase permanente, conforme ocorre na Corte Internacional de Justia.
Em conseqncia, no se deve proceder ao estudo da composi o e das funes dos tribunais e das cortes internacionais de carter
permanente juntamente com o da arbitragem.
Stima Parte        409
Seo 1
Os tribunais internacionais permanentes
Os tribunais e as cortes internacionais so entidades judicirias permanentes, compostas de juzes independentes, cuja funo  o jul gamento de conflitos internacionais 
tendo como base o direito inter nacional, de conformidade com um processo preestabelecido e cujas sentenas so obrigatrias para as partes.
Em princpio, as questes so submetidas aos tribunais internacio nais permanentes por Estados, mas nada impede que uma ou ambas
as partes sejam organizaes internacionais.
A possibilidade de ser criado um tribunal de carter permanente foi suscitada por ocasio da Segunda Conferncia da Paz de Haia; mas s com a criao da Liga das 
Naes, depois da primeira guerra mundial,  que a idia se tornou realidade, surgindo a Corte Perma nente de Justia Internacional (CPJI) em 1921. A CPJI funcionou 
normalmente at 1940, mas s foi extinta em abril de 1946, isto , depois da criao da CIJ.
Aos poucos, novos tribunais internacionais permanentes vo sur gindo com o objetivo de adjudicar ampla gama de problemas, po dendo-se mencionar os tribunais de carter 
universal e os de nature za regional. Podem ter funes amplas, conforme ocorre com a CIJ, ou ento ter um objetivo restrito, como ocorre com o Tribunal Internacional 
do Direito do Mar, recentemente criado pela Conven o sobre o Direito do Mar, o qual passar a existir com a entrada em vigor dessa Conveno.
Embora a CPJI seja mencionada como o primeiro tribunal per manente, esta honra cabe a rigor  Corte Centro-Americana de Justi a, criada em 1907. A Corte era constituda 
por cinco juzes, ou seja, um de cada pas centro-americano. Inicialmente teve Cartagena como sede, mas posteriormente se transladou para San Jos da Costa Rica. 
A Corte tinha uma peculiaridade, pois a sua jurisdio era ampla, tanto assim que os indivduos e pessoas jurdicas podiam apelar para ela. Funcionou de 1908 a 1918, 
perodo durante o qual teve ensejo de julgar dez casos, cinco deles referentes a indivduos.
410        Manual de Direito Internacional Pblico
Na relao dos tribunais permanentes internacionais, uma refe rncia especial deve ser feita aos tribunais administrativos internacio nais que aplicam o direito 
internacional dos funcionrios internacionais. A criao destes tribunais est vinculada  circunstncia de os acordos de sede entre as principais organizaes das 
Naes Unidas e os pases onde se acham localizados reconhecerem a imunidade jurisdicional das referidas organizaes, donde a necessidade de serem criados tribunais 
aptos a julgar os casos supervenientes. Dentre os tribunais administra tivos, cumpre mencionar em primeiro lugar o Tribunal Administrativo das Naes Unidas (UNAT), 
bem como os do Banco Mundial, da Or ganizao Internacional do Trabalho e o Tribunal Administrativo da Organizao dos Estados Americanos (OASAT).
Seo 2
A Corte Internacional de Justia
J tivemos ensejo de nos referir  Corte Internacional de Justia (CIJ) quando estudamos as Naes Unidas, mas na presente parte o enfoque ser no aspecto judicirio 
da CIJ, com nfase na seleo dos juzes e no processo por eles seguido na soluo de casos que a Corte  chamada a decidir.
O Estatuto da CIJ consta de 70 artigos, quase todos baseados ipsis verbis no Estatuto da antiga Corte. Houve ainda a preocupao de ser mantida a numerao dos artigos, 
o que permite a soluo de continuidade na jurisprudncia da Corte.
Os juzes so eleitos por nove anos e podem ser reeleitos. O Es tatuto esclarece que sero eleitos "sem ateno  sua nacionalidade"; mas na prtica a Assemblia 
Geral e o Conselho, ao efetuarem a elei o, buscam ater-se s indicaes dos cinco grandes grupos da Orga nizao, que, por sua vez, levam em considerao a nacionalidade 
dos candidatos.
Os juzes devem possuir as condies exigidas nos respectivos pases para neles desempenhar as mais altas funes judicirias ou devem ser internacionalistas de 
reconhecida competncia em matria de direito internacional.
Stima Parte        411
Ratione personae, o Estatuto dispe que s os Estados, sejam eles membros ou no das Naes Unidas, podero ser partes em pro cessos perante a CIJ. Embora no esteja 
previsto pelo Estatuto, uma associao de Estados (como a Unio Europia) ou uma organizao intergovernamental poder recorrer  Corte, conforme ocorreu em 1949 
com a prpria Organizao das Naes Unidas. Os simples particula res, contudo, no podem fazer valer os seus direitos perante a Corte; devero faz-lo por intermdio 
do respectivo Estado.
A competncia da Corte ratione materiae se estende a todas as questes de ordem jurdica que possam ser submetidas por um Esta do, e o referido Estatuto cita especificamente 
no artigo 36 as seguin tes controvrsias: a interpretao de um tratado, qualquer ponto de direito internacional, a existncia de qualquer fato que, se verificado, 
constituiria a violao de um compromisso internacional e a natureza ou a extenso da reparao devida pela ruptura de um compromisso internacional. Na sua deciso, 
a Corte aplica as convenes interna cionais, o costume internacional, os princpios gerais do direito e a doutrina dos juristas mais qualificados; em outras palavras, 
aplicar qualquer das fontes do direito internacional.
Em abril de 1978, a Corte adotou as suas novas regras proces suais, fruto de uma reviso das regras anteriores, com o objetivo de simplificar o processo, facilitar 
o recurso s cmaras de trs ou mais juzes e tornar o recurso  Corte menos dispendioso. A importncia desta inovao no deve ser ignorada, visto que as despesas 
com ad vogados e peritos tm assumido propores tais que os pases meno res dificilmente podero arcar com elas.
O processo consta de duas fases: a escrita e a oral. A sentena final da Corte " definitiva e inapelvel" (art. 60). Uma reviso s poder ser feita em razo do 
descobrimento de algum fato suscetvel de exercer influncia decisiva.
Em tese, a soluo de litgio por intermdio da CIJ tem a vanta gem sobre a simples arbitragem de envolver o Conselho de Seguran a na implementao da sentena. 
Mas s em tese, pois, no caso entre a Nicargua e os Estados Unidos, solucionado a favor da Nicargua por 14 votos contra apenas o voto do juiz norte-americano, 
no se cogitou em utilizar tal recurso por vrios motivos, dentre os quais o direito de veto dos Estados Unidos.
412        Manual de Direito Internacional Pblico
No caso da submisso de questes  CIJ, est-se verificando uma curiosa mudana no enfoque dos pases quanto  sua imparcialidade. At recentemente os pases em 
desenvolvimento encaravam com des confiana a Corte, onde a influncia de juristas do Primeiro Mundo predominava. Alm do mais, algumas decises haviam provocado 
uma reao negativa, como no primeiro julgamento em relao  Nambia e na questo do asilo diplomtico dado a Haia de la Torre. Com o au mento no nmero de pases 
em desenvolvimento nas Naes Unidas, a composio da Corte modificou-se. A sua deciso na questo entre os Estados Unidos e a Nicargua provocou uma mudana radical 
de atitude, principalmente da parte dos Estados Unidos, que passaram a no reconhecer a jurisdio da mais alta Corte de justia do mundo.
Seo 3
Comisses internacionais de inqurito e conciliao
As comisses internacionais de inqurito, tambm chamadas de investigao e ainda de conciliao, so comisses criadas para faci litar solues de litgios internacionais 
ou para elucidar fatos contro vertidos, por meio de uma investigao imparcial e criteriosa.
A criao de tais comisses foi promovida na Primeira Confe rncia da Paz, em Haia, pela delegao russa e por iniciativa do Sr. De Martens. Aceita ali a idia, 
figurou a mesma na Conveno para a Soluo Pacfica dos Conflitos Internacionais, concluda a 29 de ju lho de 1899 (arts. 9 a 14).
Na seguinte Conferncia de Haia (1907), ao se rever a dita conveno,
foram reforados um pouco os preceitos relativos s referidas comis ses e se estabeleceu um regulamento de processo para as mesmas.
A instituio das comisses de inqurito teve sua primeira apli cao durante a guerra russo-japonesa, em 1904, no conflito surgido entre a Inglaterra e a Rssia, 
por causa de um incidente ocorrido no mar do Norte, na altura de Dogger Bank, quando por ali passava a esquadra russa do Almirante Rodjestwensky.
Outro caso internacional que deu lugar ao recurso a urna comis so dessa natureza foi o do afundamento do paquete holands Tubantia,
Stima Parte        413
em 1916. A Holanda atribuiu o fato a um torpedo alemo, o que foi negado pela Alemanha. S em 1921 os dois governos interessados chegaram a acordo para submeter 
o caso a uma comisso de inqu rito, que concluiu por reconhecer a culpabilidade alem.
Em 1952, outra controvrsia internacional suscitou a reunio de
uma comisso de inqurito. Tratava-se de um litgio entre a Blgica e
a Dinamarca, a propsito de dois navios dinamarqueses que, durante
a segunda guerra mundial, tinham partido de Anturpia, por ordem
das autoridades belgas, sendo um deles destrudo, em caminho de Ostende,
e outro apreendido em Londres, pelas autoridades britnicas.
No domnio convencional, a instituio das comisses de inqu rito comeou a ter grande desenvolvimento e adquiriu larga extenso, com os tratados bilaterais de 
iniciativa de William Bryan, secretrio de Estado norte-americano ao tempo do Presidente Wilson. Os Trata dos Bryan, concludos em 1913 e 1914, foram celebrados 
com cerca de trinta pases, entre os quais o Brasil.
Atos coletivos do mesmo gnero ou em que se acha previsto o mesmo processo de soluo de litgios foram celebrados no continente americano, e a eles se acha ligado 
o Brasil. So eles os seguintes: 1 a "Conveno Gondra" ou "Tratado para Evitar ou Prevenir Conflitos entre os Estados Americanos", concludos na 5 Conferncia Interna 
cional Americana (Santiago do Chile), a 3 de maio de 1923; 2 a Con veno Geral Interamericana de Conciliao, concluda em Washing ton a 5 de janeiro de 1929; 3Q) 
o Pacto Antiblico de No-agresso e de Conciliao, concludo no Rio de Janeiro a 10 de outubro de 1933. Alm disto, na 7 Conferncia Internacional Americana, reunida 
em Montevidu em 1933, foi aprovado protocolo adicional  Conveno Geral Interamericana de Conciliao, o qual recebeu mui poucas ade ses e cuja substituio foi 
depois aconselhada, na Conferncia Interamericana de Consolidao da Paz (Buenos Aires, 1936).
As regras de composio das comisses de inqurito e concilia o e relativas ao respectivo processo so mais ou menos uniformes, nas diferentes convenes que as 
estipulam. Em geral, estas prevem a instituio de uma comisso permanente, de maneira que, quando suna a oportunidade, j esteja formado o organismo ao qual deva 
a controvrsia ser submetida. Quase sempre, as comisses so compos
414        Manual de Direito Internacional Pblico
tas de cinco membros, dos quais cada parte designa dois, sendo o quinto escolhido de comum acordo pelas partes. As vezes, o estabelecimen to das regras de processo 
 deixado  prpria comisso. Outras vezes, so adotadas as constantes do ttulo III da Conveno de Haia, de 1907. Admite-se, ordinariamente, que o processo seja 
contraditrio, devendo as partes ser representadas por agentes, que servem de inter medirios entre elas e a comisso. Estas tm por misso conciliar as partes e, 
para isso, depois de exame circunstanciado do litgio, deve apresentar um relatrio, no qual propor um acordo entre os litigantes e um prazo para que estes se pronunciem 
sobre os termos de tal acordo.
Em suma, a funo especfica das comisses de conciliao , apenas, investigar os fatos sobre os quais versa o litgio e apresentar conselhos ou sugestes que permitam 
a conciliao dos pontos de vista divergentes. Seu papel  puramente consultivo, seu mtodo  simplesmente o da persuaso.
Seo 4
Comisses mistas
Para a soluo de controvrsias internacionais, esteve muito em voga, durante o sculo passado, a constituio de comisses mistas, compostas exclusivamente de representantes 
das partes litigantes, e, que, na verda de, no eram seno a forma primitiva da arbitragem. Sua esfera de ao abrangia certas questes de fronteiras e, principalmente, 
reclamaes de particulares, por danos sofridos em suas pessoas ou bens.
A histria diplomtica do Brasil registra casos de comisses dessa
natureza.
Neste sculo, tornaram-se raras as ditas comisses mistas, que se
foram transformando em comisses ou tribunais arbitrais, nos quais
existe, pelo menos, um membro estranho s partes litigantes.
Convm no confundir as comisses mistas destinadas a resol ver controvrsias internacionais com as comisses mistas incumbi das da execuo de servios de interesse 
mtuo, geralmente de natu reza tcnica, entre dois ou mais Estados. Exemplos destas ltimas so as comisses demarcadoras de fronteiras.
Stima Parte        415
Bibliografia: Accioly -3, p. 74; C. F. Amerasinghe, The law ofthe International Civil Service, Oxford, 1988, v. 1, p. 3; Charles C. Hyde, Commissions of inquiry, 
BYB, 1929, p. 96; Dez - 1, p. 668; Dupuy, p. 403; H. Lauterpacht, Thefunction oflaw in the international com.'nunity, Oxford, 1933; Hermann Mosler, The "ad hoc" 
chambers of the International Court of Justice, in International Law at a time of perplexitv, Dordrecht, 1988, p. 449 (coletnea); Jimnez de Archaga, p. 172; L. 
Cavar, La notion de jurisdiction internationale, AFDI, 1956, p. 496; Laurent JuIly, Arbitration and judicial settlement, AJIL, 1954, v. 48, p. 380; Norbert Wuhler, 
Mixed arbitral tribunals, in Encyclopedia, v. 1, p. 142; Podest Costa - 2, p. 388; Rousseau - 5, p. 394; Rudolf Bindschedler, Conciliation and mediation, in Encyclopedia, 
v. 1, p. 47; Shabtai Rosenne, Procedure in the International Court, Leiden, 1983.
Captulo 3
ARBITRAGEM
A arbitragem pode ser definida como o meio de soluo pacfica de controvrsias entre Estados por uma ou mais pessoas livremente escolhidas pelas partes, geralmente 
atravs de um compromisso arbitral que estabelece as normas a serem seguidas e onde as partes contra tantes aceitam, de antemo, a deciso a ser adotada.
Em geral, os autores, da mesma forma que numerosos governos, sustentam que s podem ser objeto de arbitragem os conflitos de ordem jurdica ou suscetveis de ser 
formulados juridicamente. As Conven es de Haia, de 1899 e 1907, relativas  soluo pacfica dos conflitos, adotaram esse mesmo ponto de vista, estabelecendo como 
condio, para a arbitragem, a existncia de uma questo jurdica ou de uma questo cuja soluo possa ser baseada no direito. Na verdade, porm, pode dizer-se que 
a arbitragem  aplicvel a todas as controvrsias interna cionais, de qualquer natureza ou causa; e neste sentido poderamos ci tar vrios tratados internacionais 
dos ltimos trinta anos. Razo teve, portanto, Fenwick, ao declarar que na arbitragem se inclui qualquer forma de soluo pacfica em que existam elementos de deciso 
judici al suscetveis de reconciliar os pontos de vista divergentes, das partes em litgio, sem necessidade de apelo  autoridade do direito.
Em concluso, j que o campo abrangido pela arbitragem vai, s vezes, muito alm das questes puramente jurdicas, nem sempre  possvel distinguir precisamente 
as controvrsias de ordem jurdica das de natureza poltica.
As principais caractersticas da arbitragem so: a) o acordo de vontades, das partes, para a fixao do objeto do litgio e o pedido de sua soluo a um ou mais 
rbitros; b) a livre escolha destes; c) a obri gatoriedade da deciso.
Stima Parte        417
Distingue-se da mediao em que esta ltima oferece o carter de simples conselho, enquanto a primeira se apresenta, em seu resul tado, como sentena definitiva, 
que deve ser obedecida: o mediador , por conseguinte, um conselheiro, ao passo que o rbitro  um juiz.
O acordo de vontades para a entrega de um litgio  deciso arbitral traduz-se num compromisso, que  o documento por meio do qual se
submete uma questo  arbitragem.
O compromisso define a matria da controvrsia, designa os r bitros, indicando-lhes os poderes, e contm a promessa formal de acei tao, respeito e execuo da 
futura sentena arbitral. Em geral, esta belece igualmente o processo a ser seguido.
Seo 1
Escolha e poderes dos rbitros
 princpio fundamental da arbitragem a livre escolha dos rbi tros. Em geral, a sua designao  feita no compromisso. Mas nada impede que as partes prefiram confiar 
a designao individual dos rbitros a uma ou mais pessoas por elas prprias escolhidas para esse fim (um ou mais chefes de Estado, o presidente de um tribunal, 
uma associao cientfica etc.).
O juzo arbitral pode ser constitudo por um s rbitro, ou por diversos. No primeiro caso, muito empregado nos processos arbitrais at o comeo do sculo XX, a 
escolha recaa comumente num sobe rano ou chefe de Estado.
O modo de arbitragem por soberano ou chefe de Estado apresen ta vrios inconvenientes. Primeiro que tudo, ser muito difcil a tal rbitro fazer completa abstrao 
de suas preferncias polticas ou pes soais. Depois, a alta qualidade do rbitro impede, geralmente, que se lhe marquem regras processuais muito precisas ou se lhe 
fixe prazo para dar a sentena. Por outro lado, o soberano ou chefe de Estado escolhido para rbitro confia quase sempre a incumbncia de estudar a questo e elaborar 
a sentena a pessoas que ficam annimas e, por isso, no oferecem suficientes garantias de imparcialidade.
Em contraposio  arbitragem por juiz nico - que tanto pode
ser um soberano ou chefe de Estado quanto um jurisconsulto, ou um
418        Manual de Direito Internacional Pblico
diplomata, ou um tcnico na matria em causa, ou, enfim, qualquer pessoa que merea a plena confiana das partes -, cada vez mais se adota o sistema de confiar a 
arbitragem a um tribunal ad hoc.
Para a constituio desse tribunal, as partes litigantes podem es colher diretamente, por acordo mtuo, todos os seus membros - ou, na ausncia de tal acordo, cada 
uma delas designa um nmero igual de rbitros e, para prevenir as dificuldades que se podero suscitar em caso de partilha igual de votos, os rbitros nomeados escolhem, 
por sua vez, um superrbitro. Se os rbitros de uma e outra parte no conseguem pr-se de acordo para a escolha do superrbitro, a desig nao deste , geralmente, 
confiada a uma terceira potncia, ou a um tribunal, ou, antes, ao presidente de um tribunal.
A Conveno de Haia, de 1899, sobre a soluo pacfica de contro vrsias, determinou a criao, naquela cidade, de uma instituio parti cular,  qual podem recorrer 
os Estados litigantes, em caso de arbitra gem. Organizou-se, assim, a chamada Corte Permanente de Arbitra gem, acessvel em qualquer tempo s partes litigantes e 
destinada a funcionar, salvo estipulao contrria das prprias partes, de confor midade com as regras de processo inseridas na dita conveno e repe tidas na de 
1907, sobre o mesmo assunto.
Essa jurisdio no , contudo, obrigatria: as prprias partes con tratantes conservam a liberdade de recorrer a outros juzes. Alm disto, a mencionada Corte de 
Arbitragem no  propriamente um tribunal, que se ache constitudo e funcione permanentemente, ao qual as partes possam recorrer a qualquer instante. , antes, uma 
lista de nomes, entre os quais as partes escolhero os que lhes convenham para rbitros. Esta lista, mantida em dia pela Secretaria da Corte, deve ser composta de 
nomes de pessoas de competncia reconhecida em matria de direito internacional, dispostas a aceitar as funes de rbitro e que gozem da mais alta considerao 
moral - designadas pelos Estados contratan tes,  razo de quatro, no mximo, por Estado. Essas pessoas tm o ttulo de membros ou juzes da Corte Permanente de 
Arbitragem.
O que, de fato,  permanente  a Secretaria (Bureau) da Corte, a qual constitui o rgo intermedirio de todas as comunicaes relati vas  Corte e  qual incumbe 
a direo dos servios administrativos desta, bem como a guarda dos respectivos arquivos.
Stima Parte        419
As mencionadas Convenes de Haia, de 1899 e 1907, indicam
a maneira de recorrer  Corte Permanente de Arbitragem e de se constituir
o tribunal arbitral formado por membros de tal Corte.
O compromisso determina, ordinariamente, os poderes dos rbi tros, o carter e os limites da competncia a estes conferida.
Se, entretanto, ou por falta de clareza dos termos expressos do compromisso, ou pela supervenincia de questes neste no previs tas, as partes divergem relativamente 
a tal competncia,  de pergun tar se aos rbitros cabe interpretar o compromisso, ou, melhor, se pos suem eles qualidades para estatuir sobre a prpria competncia.
A questo tem sido muito discutida, divergindo as opinies. Pensa mos, como Hoijer, que os rbitros podem ser assimilados a mandatri os, "porque seus poderes derivam 
da comum vontade das partes"; mas, pela natureza de sua misso, tm o papel de juzes e, de acordo com o princpio segundo o qual o juiz da ao  tambm o da exceo, 
deve ser-lhes reconhecida a autoridade para examinar e julgar a exceo de incompetncia. Assim, parece-nos que - conforme, alis, afirmou A. de La Pradeile - o 
juiz arbitral tem a competncia da prpria com petncia. E aconselhvel, porm, que, na apreciao do compromisso, o juiz ou o tribunal arbitral se mostre reservado, 
de modo que, em face de divergncia fundamental entre as partes, no tocante  competncia, e quando a deciso sobre esta se no imponha pela evidncia, se limite 
a pronunciar um simples non liquet, salvo se isto no lhe for permitido, em conseqncia de estipulao convencional expressa.
As citadas Convenes de Haia, de 1899 e 1907, decidem a questo
da competncia em sentido favorvel  interpretao do compromis so pelos prprios rbitros.
Seo 2
O processo arbitral
Quando o processo arbitral no se acha regulado no compromis so, os prprios rbitros podero formul-lo. A ttulo subsidirio, po dem invocar as disposies estipuladas 
a esse respeito pelas duas mencionadas Convenes de Haia.
420        Manual de Direito Internacional Pblico
De acordo com estas, o processo compreende, em geral, uma par te escrita e outra oral. Os debates orais s sero pblicos se as partes, por comum acordo, assim o 
decidirem. As deliberaes do tribunal sero tomadas a portas fechadas e por maioria de votos dos seus membros.
Para os conflitos menos graves ou de carter puramente tcnico, a Conveno de 1907 institui um processo de natureza sumria, mais simples, mais rpido e menos dispendioso 
do que o processo ordin rio. No processo sumrio, cada parte nomeia um rbitro, e os dois, assim escolhidos, designam um terceiro, que ser o superrbitro. Se no 
h acordo para este fim, cada um dos primeiros indica um nome, tirado da lista dos membros da Corte de Arbitragem, excludos os j designados pelas partes e os nacionais 
destas. A sorte indicar a quem cabero as funes de superrbitro ou presidente do tribunal.
No processo sumrio, no h debates orais: tudo  feito por escrito.
Seo 3
A sentena arbitral
A obrigatoriedade da deciso constitui um dos elementos carac tersticos da arbitragem. Em todo caso, a aceitao prvia de tal de ciso , em geral, expressamente 
estipulada no compromisso.
Independentemente, porm, de estipulao expressa nesse senti do,  princpio corrente que a sentena arbitral obriga juridicamente
os Estados que recorrem  arbitragem.
Essa fora obrigatria no deve ser confundida com afora execut ria, que, na verdade, no existe, devido  ausncia de uma autoridade
internacional  qual incumba assegurar a execuo das decises arbitrais.
Na prtica, tais sentenas tm sido, geralmente, acatadas pelas
partes. Citam-se, porm, alguns raros casos em contrrio.
Em casos muito especiais, a sentena arbitral pode ser conside rada sem eficcia e no obrigatria. Em geral, admite-se que isso suceda:
1 quando o rbitro ou o tribunal arbitral exceder, evidentemente, os seus poderes; 2 quando a sentena for o resultado da fraude ou da deslealdade do rbitro ou 
rbitros; 32) quando a sentena tiver sido
Stima Parte        421
pronunciada por rbitro ou rbitros em situao de incapacidade, de fato ou de direito; 49) quando uma das partes no tiver sido ouvida, ou tiver sido violado algum 
outro princpio fundamental do processo. A estes quatro casos poder talvez ser acrescentado o da ausncia de motivao da sentena.
A deciso arbitral no poder ser impugnada, entretanto, sob a
alegao de que  errnea, ou contrria  eqidade, ou lesiva aos in teresses de uma das partes.
De todas essas causas de nulidade, a mais alegada , sem dvida,
a do excesso de poder.
O excesso de poder deve ser tal que se mostre indiscutvel. O mesmo ocorre, segundo ensinou Nicolas Politis: 1 em caso de inter pretao abusiva do compromisso; 
2 se o rbitro examinou pontos no compreendidos no compromisso ou j regulados e dos quais s se trata de fixar a aplicao ou tirar conseqncias; 39) em caso 
de des respeito s disposies imperativas do compromisso, quanto s re gras que deviam ser aplicadas; 49) quando o rbitro, em vez de profe rir um julgamento, realiza 
uma transao.
Admite-se, em geral, que a sentena arbitral  definitiva, salvo se o contrrio foi previsto no respectivo compromisso, ou se se des cobre algum fato novo que teria 
podido determinar a modificao da sentena.
As Convenes de Haia, de 1899 e 1907, pronunciaram-se mais ou menos nesse sentido, isto , reunindo essas duas condies e dis pondo que a reviso ser admitida 
quando tiver sido prevista no com promisso e for motivada pelo descobrimento de um fato novo, que teria podido exercer influncia decisiva sobre a sentena e que, 
por ocasio do encerramento dos debates, era desconhecido do prprio tribunal e da parte que pede a reviso. Acrescentaro que, salvo esti pulao contrria do compromisso, 
a reviso dever ser pedida ao tribunal que proferiu a sentena.
A relatividade da coisa julgada  princpio aceito, no s em direito interno, mas tambm em direito internacional pblico. As sim, a sentena arbitral s possui 
efeito relativo, isto , s obriga s partes litigantes.  o que dispem, alis, as Convenes de Haia, de 1899 e 1907.
422        Manual de Direito Internacional Pblico
Seo 4
Formas de arbitragem
A arbitragem pode ser voluntria (tambm chamada facultati va) ou obrigatria (tambm chamada permanente). O primeiro caso  o da livre instituio de um juzo arbitral, 
por acordo ocasional das partes litigantes, para a soluo da divergncia surgida entre elas. O segundo caso ocorre em conseqncia de ajuste prvio, en tre os litigantes, 
para a entrega do litgio a uma soluo arbitral. Em qualquer dos casos a arbitragem resulta sempre de algum acordo, que a tenha estipulado.
A arbitragem pode ser prevista em tratados de duas naturezas: a)
tratados de arbitragem propriamente dita; b) tratados com clusula
compromissria.
Os tratados de arbitragem propriamente dita so os que s con tm disposies referentes a esse mtodo de soluo pacfica de con trovrsias. Dividem-se em: a) tratados 
de arbitragem voluntria, que so feitos isoladamente para cada caso que surja; b) tratados de arbi tragein permanente ou obrigatria, concludos para as controvrsias 
que possam surgir no futuro. Estes ltimos exigem, para cada caso, o complemento de um compromisso arbitral. Cada um dos primeiros constitui, por si s, um compromisso 
arbitral.
Os tratados de arbitragem permanente que no contm restri es, isto , os que determinam seja a arbitragem aplicada a quais quer controvrsias entre as partes, 
no resolvidas pelos meios diplo mticos ordinrios, so chamados de arbitragem geral obrigatria.
H tratados nos quais as partes contratantes se comprometem, por meio de uma clusula especial, denominada clusula compro missria, a submeter  arbitragem as divergncias 
ou dificuldades que possam surgir sobre a interpretao do mesmo tratado, ou qualquer outro dissdio que venha a surgir entre as partes.
O instituto da arbitragem, conhecido no Velho Continente desde remota antigidade, desenvolveu-se bastante no hemisfrio america no, na poca contempornea. O Brasil 
est entre os pases que por ele mais se interessaram.
Stima Parte        423
Vrias vezes, figurou o Brasil como rbitro entre outros pases. Isto se deu nos seguintes casos: 1 questo do Alabama, entre os Es tados Unidos da Amrica e a Gr-Bretanha, 
resultante de fatos ocor ridos durante a guerra de secesso americana; 2 reclamaes mtu as franco-americanas, por danos causados pelas autoridades civis ou militares 
dos Estados Unidos da Amrica e da Frana, quer durante a guerra de secesso, quer durante a expedio do Mxico, a guerra franco-prussiana, de 1870, e a Comuna; 
32) reclamaes da Frana, Itlia, Gr-Bretanha, Alemanha etc. contra o Chile, por danos sofri dos por nacionais dos pases reclamantes, como conseqncia de ope 
raes de guerra na Bolvia e no Peru.
O Brasil tambm j recorreu  arbitragem diversas vezes. Os ca sos que a isto o determinaram foram os seguintes: 1) controvrsias entre o Brasil e a Gr-Bretanha, 
a propsito da priso, no Rio de Ja neiro, de oficiais da fragata inglesa Forte; 2) questo entre o Brasil e os Estados Unidos da Amrica, relativa ao naufrgio 
da galera ame ricana Canad, nos recifes das Garas, nas costas do Rio Grande do Norte; 3) reclamao da Sucia e da Noruega, por motivo do abalroamento da barca 
norueguesa Queen, pelo monitor brasileiro Par, no porto de Assuno; 4) reclamao apresentada pela Gr-Bretanha, em nome de Lord Cochrane, Conde de Dundonald para 
o pagamento de servios prestados pelo pai do referido Lord (Almirante Cochrane)  causa da independncia do Brasil; 5) questo de limites entre o Bra sil e a Argentina, 
referente ao territrio de Palmas; 6) questo de li mites, entre o Brasil e a Frana, referente ao territrio do Amap (na fronteira do Brasil com a Guiana Francesa); 
7) questo de limites, entre o Brasil e a Gr-Bretanha, referente  fronteira do Brasil com a Guiana Britnica; 8) reclamaes brasileiro-bolivianas, oriundas da 
questo do Acre; 9) reclamaes brasileiro-peruanas, resultantes de fatos ocorridos no Alto Juru e no Alto Purus.
Bibliografia: Accioly - 3, p. 20; Brownlie, International law and the use offorce hv States, Oxford, 1963; Dez - 1, p. 666; Dupuy, p. 398; Hans Jurgn Schlochauser,Arbitration, 
in Encyclopedia, v. 1, p. 13; Hans Kelsen, Compulsory adjudication of internatiunal disputes, AJIL, 1943, v. 37, p. 400; J. Sette-Camara, Methods of obligatory settlement 
of disputes, in UNESCO, p. 526; J. P. A. Franois, La Cour Permanente d'Arbitrage, son origine, sajurisprudence, son
424        Manual de Direito Internacional Pblico
avenir, in RCADI, 1955, v. 87-1, p. 460; Jos Carlos de Magalhes e Luiz Otavio Baptista, Arbitragem comercial, So Paulo, 1986; Julien Makowski, Organisation Actuelle 
de l'Arbitrage Internationale, in RCADI, 1931, v. 36-1!, p. 267; Louis B. Sohn, The function of international arbitration today, in RCADI, 1963, v. 108-1, p. 9; 
Mello - 2, p. 1084, Oscar Schachter, Enforcement of international judicial disputes and arbitral decisions, AJIL, 1960, v. 54, p. 1; Podest Costa - 2, p. 397; Rezek 
- 2, p. 352; Rousseau - 5, p. 304; Whiteman, v. 12, p. 1020.
Captulo 4
SOLUES COERCITIVAS DE CONTROVRSIAS
Esgotados os meios de soluo pacfica numa determinada con trovrsia, os Estados podem recorrer, s vezes, ao emprego de meios coercitivos, sem irem ao extremo 
do ataque armado. Esses meios co ercitivos eram tolerados pelo direito internacional, embora o seu ca rter abusivo fosse reconhecido, visto que nos exemplos do 
passado a utilizao de tais meios era sempre praticada por Estados mais pode rosos contra outros Estados, que em muitos casos tinham a razo a seu lado.
Tais mtodos so de fato verdadeiras sanes e, como tais, a sua utilizao s se justifica quando determinada por uma organizao internacional. O Conselho de Segurana 
das Naes Unidas pode, nos termos do artigo 41 da Carta, aplicar medidas que no impliquem o emprego de foras armadas, tais como a interrupo completa ou par 
cial das relaes econmicas, dos meios de comunicao ferroviri os, martimos, areos, postais, telegrficos ou de outra qualquer esp cie e o rompimento das relaes 
diplomticas.
Os meios coercitivos mais empregados so os seguintes: a) retorso;
b) represlias; c) embargo; d) bloqueio pacfico; e) boicotagem; J) e a ruptura de relaes diplomticas.
Seo 1
A retorso
A retorso  um ato por meio do qual um Estado ofendido aplica
ao Estado que tenha sido o seu agressor as mesmas medidas ou os
426        Manual de Direito Internacional Pblico
mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele. , pois,
uma espcie de aplicao da pena de talio.
Atos praticados por um Estado, no exerccio perfeito de sua sobe rania, podem colocar outro Estado em situao desvantajosa ou pre judicar, de certo modo, os interesses 
dos nacionais desse outro Esta do sem que isso importe em violao manifesta do direito internaci onal. O Estado lesado pode recorrer, ento,  retorso, aplicando, 
ao primeiro, tratamento anlogo, ou idntico.
Assim a retorso constitui um meio de se opor a que um Estado exera seus direitos em prejuzo de outro Estado. Inspira-se no prin cpio da reciprocidade e no respeito 
mtuo, que toda nao deve ter para com as demais. No  ato de injustia, nem violao de direito; mas, tambm, no pretende ser punio.
Como causas legtimas de retorso, indicam-se as seguintes: o aumento exagerado, por um Estado, dos direitos de importao ou trnsito estabelecido sobre os produtos 
de outro Estado; a interdio do acesso de portos de um Estado aos navios de outro Estado; a con cesso de certos privilgios ou vantagens aos nacionais de um Esta 
do, simultaneamente com a recusa dos mesmos favores aos nacionais de outro Estado etc.
A retorso  medida, certamente, legtima; mas a doutrina e a
prtica internacional contempornea lhe so pouco favorveis.
Seo 2
As represlias
Em sua sesso de Paris, em 1934, o Instituto de Direito Interna cional assim definiu esse meio coercitivo: "As represlias so medi das coercitivas, derrogatrias 
das regras ordinrias do direito das gentes, tomadas por um Estado em conseqncia de atos ilcitos praticados, em seu prejuzo, por outro Estado e destinadas a 
impor a este, por meio de um dano, o respeito do direito".
So medidas mais ou menos violentas e, em geral, contrrias a
certas regras ordinrias do direito das gentes, empregadas por um Es tado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou o dos seus
Stima Parte        427
nacionais. E "no so" - conforme disse Kelsen - "um delito, na
medida em que se realizam como uma reao contra um delito".
Distinguem-se da retorso, por se basearem na existncia de uma injustia ou da violao de um direito; ao passo que a retorso  motivada por um ato que o direito 
no probe ao Estado estrangei ro, mas que causa prejuzo ao Estado que dela lana mo. A retorso implica a aplicao, a um Estado, de meios ou processos idnticos 
aos que ele empregou ou est empregando. As represlias no exi gem, necessariamente, essa identidade: podem ser usadas com meios e processos diferentes. Finalmente, 
a retorso consiste, em geral, em simples medidas legislativas ou administrativas, ao passo que as
represlias se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos,
recursos  fora.
Alguns autores dividem as represlias em positivas e negativas, consistindo as primeiras na prtica de atos de violncia, por parte de um Estado que se julga ofendido, 
contra as pessoas ou bens do Estado ofensor; e consistindo as segundas na recusa de cumprimento de uma obrigao (obligatio stricti juris) contrada para com o Estado 
que d motivo s represlias, ou na interdio, a esse outro Estado, de gozar de um direito que lhe pertence.
Outros classificam as represlias em armadas e no armadas, sendo aquelas as que importam no recurso  fora armada, sob qual quer modalidade. As primeiras so, 
geralmente, condenadas pelos publicistas contemporneos.
As represlias apresentam, quase sempre, carter antiptico, por
isto que, em geral, constituem processo de que se valem Estados for tes para obrigar os fracos a submeterem-se  sua vontade.
Em todo caso, a prtica internacional ainda as admite, se bem
que subordinadas a certos princpios.
Na verdade, no existem regras precisas de direito internacio nal que regulem o recurso a esse processo coercitivo. Em geral, porm, considera-se que o mesmo deve 
ater-se aos referidos prin cpios, entre os quais se salientam os seguintes: a) as represlias s devem ser permitidas em caso de violao flagrante do direito in 
ternacional, por parte do Estado contra o qual so exercidas; b) devem constituir, apenas, atos de legtima defesa, proporcionais ao
428        Manual de Direito Internacional Pblico
dano sofrido ou  gravidade da injustia cometida pelo dito Esta do; c) s se justificam como medida de necessidade e depois de esgotados outros meios de restabelecimento 
da ordem jurdica vio lada; d) devem cessar quando seja concedida a reparao que se teve em vista obter; e) seus efeitos devem limitar-se ao Estado contra o qual 
so dirigidas e no atingir os direitos de particulares, nem os de terceiros Estados.
As represlias em tempo de guerra tm mais importncia do que as mesmas em tempo de paz, e so mais usadas. Contudo, s devem ser utilizadas em ltimo caso, como 
meio de evitar que um adversrio sem escrpulos multiplique atos contrrios ao direito das gentes.
O embargo e o bloqueio pacifico podem ser includos entre as formas de represlia (em tempo de paz), mas preferimos trat-los se paradamente, como categorias especiais 
de meios coercitivos.
Seo 3
O embargo
O embargo  uma forma especial de represlia que consiste, em geral, no seqestro, em plena paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorados 
nos portos ou em guas territoriais do Estado que lana mo desse meio coercitivo.
Empregado com alguma freqncia no passado, o embargo vai sendo, cada vez mais, abandonado pela prtica internacional e con denado pela doutrina. Dele resultava, 
s vezes, a guerra; e os navi os, apreendidos como simples penhor, eram ento confiscados, como presa blica.
No se deve confundir o embargo propriamente dito, usado como
meio coercitivo para a soluo de controvrsias, com o embargo ci vil, tambm chamado embargo de prncipe (em francs: arrt de prince)
proibio da sada de navios de um porto ou ancoradouro, em guas
do Estado que o emprega. Esse gnero de embargo  motivado por
questes sanitrias, ou judiciais, ou policiais.
Stima Parte        429
Seo 4
O bloqueio pacfico
O bloqueio pacfico ou bloqueio comercial constitui outra forma de represlia. Consiste em impedir, por meio de fora armada, as co municaes com os portos ou as 
costas de um pas ao qual se preten de obrigar a proceder de determinado modo. Conforme foi visto, tra ta-se de um dos meios de que o Conselho de Segurana das Naes 
Unidas pode recorrer para obrigar determinado Estado a proceder de acordo com a Carta.
Pode ter em vista, apenas, impedir a entrada e sada dos navios pertencentes a nacionais do Estado bloqueado, com a permisso de livre entrada ou sada para as embarcaes 
de nacionais dos outros Estados; ou impedir a entrada e sada de quaisquer navios, seja qual for a sua nacionalidade.
Nem todos os pases admitem a fora obrigatria de tal medida. Os Estados Unidos da Amrica, pelo menos, sempre se mostraram desfavorveis ao seu emprego e vrias 
vezes afirmaram, categorica mente, que s reconheciam o bloqueio em caso de guerra.
Por outro lado, muitos autores, talvez a maioria, negam ao Esta do que estabelea o bloqueio pacfico o direito de deter os navios de outros Estados, alm dos do 
que bloqueia e dos do bloqueado. Esta opinio se justifica com o argumento de que o referido bloqueio, sen do uma modalidade das represlias, no deve atingir terceiros, 
pois as represlias no podem ter semelhante efeito.
O Instituto de Direito Internacional, em sua sesso de Heidelberg, em 1887, manifestou-se de acordo com esse ponto de vista, ao indicar como primeira condio para 
que o bloqueio possa ser considerado legtimo, fora do estado de guerra, a de que os navios de pavilho estrangeiro possam entrar livremente, O mesmo Instituto indicou 
mais estas duas condies para admisso da legitimidade do bloqueio pac fico: a) que este seja declarado e notificado oficialmente e mantido por fora suficiente; 
b) que os navios violadores de tal bloqueio sejam suscetveis apenas de seqestro, devendo, aps a cessao do bloqueio,
430        Manual de Direito Internacional Pblico
ser restitudos, com suas cargas, a seus proprietrios, mas sem direito
a indenizao alguma.
Seo 5
A boicotagem
A boicotagem (da palavra inglesa boycott)  a interrupo de relaes comerciais com um Estado considerado ofensor dos naci onais ou dos interesses de outro Estado. 
E recurso de que, em geral, este ltimo ou seus nacionais lanam mo para obrigar o primeiro a modificar uma atitude considerada agressiva ou injusta. Essa medi 
da pode ser adotada por ato oficial de um governo ou pode ser obra de meros particulares.
No segundo caso, considera-se, geralmente, que a boicotagem no acarreta a responsabilidade internacional do Estado de onde par te. Alguns autores, entretanto, julgam 
que tal responsabilidade  com prometida se da boicotagem participam, direta ou indiretamente, fun cionrios ou agentes de tal Estado. Outros entendem que se deve 
dis tinguir, no caso de boicotagem por particulares, entre a voluntria e a compulsria: a primeira  ato legtimo e, portanto, no acarreta res ponsabilidade alguma 
do Estado, ao passo que a segunda  ato ileg timo, pelo qual o Estado deve responder.
Parece-nos, porm - de acordo, alis, com alguns internacionalistas e at com o relatrio da comisso internacional de inqurito sobre os acontecimentos da Manchria 
(Comisso Lytton) -, que a boicotagem, quando praticada como arma de legtima defesa, contra atos de injus tia ou de agresso,  recurso legtimo e no compromete 
a responsa bilidade internacional do Estado, ainda na hiptese de ser apoiada ou ordenada pelo prprio governo desse Estado.
O Pacto da Liga das Naes, em seu artigo 16, consagrou a boico tagem como medida coercitiva legtima, contra o Estado que, sem ateno aos preceitos dos artigos 
12, 13 e 15 do mesmo Pacto, recor resse  guerra. A Carta das Naes Unidas, em seu artigo 41, prev, igualmente, a aplicao da boicotagem, como medida destinada 
a tornar efetivas suas decises em casos de ameaa contra a paz internacional.
Stima Parte        431
Seo 6
A ruptura de relaes diplomticas
A ruptura de relaes diplomticas ou cessao temporria das relaes oficiais entre dois Estados pode resultar da violao, por um deles, dos direitos do outro. 
Mas pode, tambm, ser empregada como meio de presso de um Estado sobre outro Estado, a fim de o forar a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobre algum 
dissdio que os separe. Assim, ou  usada como sinal de protesto contra uma ofen sa recebida, ou como maneira de decidir o Estado contra o qual se aplica, a adotar 
procedimento razovel e mais conforme aos intuitos que se tm em vista.
Neste segundo sentido, est prevista no citado artigo 41 da Carta das Naes Unidas, como uma das medidas que podem ser recomen dadas pelo Conselho de Segurana 
para a aceitao de suas decises, em caso de ameaa contra a paz internacional
A ruptura de relaes diplomticas manifesta-se ou pela entrega de passaportes ao agente diplomtico do Estado a que se aplica, ou pela retirada, da capital de tal 
Estado, do agente diplomtico do Es tado que lana mo desse recurso, ou, concomitantemente, pelas duas medidas.
Tal ruptura no acarreta necessariamente a guerra; mas muitas vezes a ela conduz. A sua significao pode ser ou simplesmente a de um protesto, ou a de que a parte 
ofendida j no espera nada das ne gociaes diplomticas, ou a de que, se o Estado contra a qual se exerce no se decide a modificar sua atitude, outras medidas 
mais fortes podero ser contra ele empregadas.
Bibliografia: Accioly - 3, p. 79; Brownlie, International law and the use of force bv States, Oxford, 1963; Dez - 1, p. 644; Focsaneanu, Les pratiques commerciales 
restrictives et le droit international, AFDI, 1964, p. 267; H. Waidock, The regulation of the use of force by individual States in international law, in RCADI, 1982, 
v. 81-1 p. 455; J. Pictet, Development and principies of international humanitarian law, Geneva, 1985; J. Sette-Camara, Methods of obligatory settlement of disputes, 
in UNESCO, p. 519; Kaishoven, Belligerent
432        Manual de Direito Internacional Pblico
reprisais, Leiden, 1971; Mano Pessoa, O problema das sanes no direito internacional pblico, Rio de Janeiro, 1939; Meilo - 2, p. 1102; Quincy Wright, The Cuban 
quarantine, AJIL, 1963, v. 53, p. 546; Roberto Herrera Cceres, The use of force by international organizations, in UNESCO, p. 743.
OITAVA PARTE
A GUERRA
O estudo da guerra em direito internacional tem sido descuida do, e o silncio ou pouca importncia dada s normas jurdicas que devem nortear as relaes entre 
beligerantes e neutros entre si  to mais lamentvel tendo em vista as violaes ocorridas nas duas lti mas guerras mundiais. Esta atitude da doutrina e da prpria 
prtica dos Estados pode ser explicada, mas no justificada. Alm do mais, as regras que podem ser invocadas, principalmente as codificadas em 1907, so na sua maioria 
anacrnicas.
A Carta das Naes Unidas, depois de declarar logo na primeira linha do Prembulo a deciso dos povos de "preservar as geraes futuras do flagelo da guerra, que, 
por duas vezes, no espao de nossas vidas, trouxe sofrimentos indizveis  humanidade", j no utiliza a palavra, recorrendo a uma srie de sinnimos. A Comisso 
de Direito Internacional, por sua vez, foi contra a codificao das regras exis tentes a respeito sob o fundamento de que uma codificao poderia ser interpretada 
como desprestigiando a prpria Carta.
A guerra pode ser definida como sendo a luta durante certo lap so de tempo entre foras armadas de dois ou mais Estados, sob a direo dos respectivos governos. 
Para Clausewitz, a guerra  a con tinuao da diplomacia por outros meios,  "um ato de violncia cujo fim  forar o adversrio a executar a nossa vontade". Teorica 
mente, a definio de guerra no apresenta maiores dificuldades, mas na determinao de alguns casos concretos a questo pode tornar-se complexa.
Captulo 1
A LEGITIMIDADE DA GUERRA
O direito internacional foi nos seus primrdios o direito da guer ra, e s depois de Grocius  que as relaes entre os Estados em tem po de paz passaram a ser preocupao 
dos juristas, O ttulo da grande obra de Grocius  sintomtico, De jure beili ac pacis. Escrita sob o impacto da guerra dos Trinta Anos, teve profunda influncia 
na ela borao do Tratado de Westflia de 1648.
No obstante a preocupao da doutrina e dos telogos, a sorte dos prisioneiros de guerra e dos feridos era lastimvel, e s depois da Guerra da Crimia  que a 
humanidade se compenetrou da necessida de de ser feito algo de concreto. O resultado foi a Conveno da Cruz Vermelha de Genebra de 1864, que est em permanente 
estado de atualizao. A Segunda Conferncia da Paz de Haia de 1907 marca o ponto mais alto na histria do direito de guerra, quando na Capital dos Pases-Baixos 
foram assinadas diversas convenes tendentes a regulamentar as relaes entre os Estados em tempo de guerra.
A primeira guerra mundial infelizmente marcou um lamentvel
retrocesso, principalmente em face da indiferena dos beligerantes s
regras to penosamente elaboradas.
Embora a Liga das Naes tenha dado ao direito internacional uma importncia que nunca tivera, o progresso no tocante s leis de guerra foi pequeno. No mbito interamericano, 
cita-se a Conveno de 1928 sobre neutralidade martima, que no chegou a entrar em vigor por falta de ratificaes. Do ponto de vista positivo, o ponto mais alto 
foi alcanado em 1928, com a assinatura do tratado que passou a ser denominado Pacto Kellogg-Briand, pelo qual a guerra foi colocada fora da lei.
Oitava Parte        435
O Pacto Kellogg-Briand mereceu algumas crticas por no haver coberto algumas das lacunas do Pacto da Liga das Naes, que per mitiam o recurso  guerra, mas foi 
recebido com entusiasmo pela opi nio pblica mundial, para a qual a guerra - todas as guerras - havia sido colocada fora da lei. Era o outlawry of war, era la mise 
de la guerre hors la loi, como se uma deciso semelhante pudesse efeti vamente acabar com todas. Na verdade, o que se condenava era a guerra de agresso, permanecendo 
vlida a guerra defensiva. Os acon tecimentos de 1939 vieram demonstrar que a simples declarao, por solene que fosse, no seria de molde a evitar nova e cruenta 
guerra.
Seja como for, o princpio tinha de ser defendido; era necessrio martelar na mesma tecla com vistas a criar na conscincia da huma nidade a idia de que a guerra 
fora condenada e era condenvel. A Carta das Naes Unidas espelha perfeitamente essa filosofia, tanto assim que a palavra guerra s aparece uma vez e mesmo assim 
no Prembulo, conforme foi visto.
A partir da, a Carta evita o emprego da palavra, utilizando expres ses mais condizentes com a nova filosofia, como ameaas  paz, atos de agresso, ruptura da 
paz, perturbao da paz, a ameaa ou o uso da fora, ameaa  segurana internacional, ao relativa a ameaa  paz, ruptura da paz e atos de agresso, ataque armado, 
poltica agressiva e agresso. Tendo em vista a tcnica legislativa rigorosa- mente seguida pelos vrios rgos das Naes Unidas, causa espcie essa versatilidade, 
que corresponde  preocupao encontrada nos le gisladores e juristas latino-americanos, avessos a utilizar a mesma palavra ou expresso, preferindo um sinnimo, 
mesmo que tal prtica venha resultar numa incorreo terminolgica.
Grosso modo, a Carta das Naes Unidas prev duas situaes:
a agresso, isto , a guerra de agresso; e as contramedidas, que so de duas espcies: a legtima defesa individual ou coletiva e as medi das tomadas por iniciativa 
do Conselho de Segurana que envolvem "o emprego da fora armada"(art. 41). A agresso  ilegal; as contramedidas so legais.
As diversas referncias  "agresso" e aos "atos de agresso" na
Carta das Naes Unidas fizeram com que a questo fosse suscitada
em So Francisco, como o fora com anterioridade no mbito da Liga
436        Manual de Direito Internacional Pblico
das Naes. A questo foi submetida  Comisso de Direito Interna cional, que, em 1951, discutiu sobre qual o critrio mais aconselhvel a ser seguido: a enumerao 
dos atos tidos como de agresso, ou tentar apresentar uma definio de agresso em termos gerais. A Comisso, acertadamente, evitou tomar uma deciso: poderia haver 
formulado como uma definio aceitvel do ponto de vista jurdico, mas a ques to continha implicaes polticas que escapavam  sua competncia.
Seja como for, diante da insistncia de alguns membros das Na es Unidas, foi criado um Comit Especial que acabou acolhendo uma definio que acabaria sendo aprovada 
pela Assemblia Geral em 1974. O primeiro dos oito artigos da resoluo 3.314 - XXIX tem a seguinte redao: "Agresso  o uso da fora armada por um Estado contra 
a soberania, integridade territorial ou independncia poltica de outro Estado ou de maneira contrria  Carta das Naes Unidas, conforme se estabelece nesta definio".
O reconhecimento do direito inerente de legtima defesa indivi dual ou coletiva ingressou na Carta das Naes Unidas por iniciativa do bloco latino-americano. A 
legtima defesa representa o emprego da fora por uma pessoa ilegalmente atacada por outra. Nos termos da Carta, o emprego da legtima defesa s  cabvel no caso 
de ataque armado, ou de tentativa de ataque, e a ttulo transitrio, isto , at que o Conselho de Segurana tenha tomado as medidas cabveis. Talvez outra condio 
possa ser mencionada: que o emprego da violncia seja o nico recurso plausvel. A limitao da competncia do Estado no uso da legtima defesa se justifica, dada 
a possibilidade de servir de pretexto a operaes que conduziro  guerra.
Seo 1
As fontes das leis de guerra
De um modo geral, as fontes das leis de guerra correspondem s do direito internacional geral. Mas ao passo que as convenes firmadas no mbito das Naes Unidas 
desde 1956 apresentam uma srie de normas altamente satisfatrias, as regras escritas sobre o direito de guerra deixam a desejar e esto em muitos casos ultra
Oitava Parte        437
passadas. Assim sendo, o direito de guerra passou a ser um direito sobretudo consuetudinrio, muitas vezes baseado em interpretaes judiciosas das convenes da 
Haia de 1907, e do Manual das leis de guerra terrestre, elaborado pelo Institut de Droit International em Oxford em 1880, ou nos manuais elaborados pelos Estados 
Maiores dos diversos pases.
Embora antigas e freqentemente anacrnicas, as Convenes firmadas em 1907 por ocasio da Segunda Conferncia de Paz da Haia representam os principais documentos 
sobre a guerra terrestre e a martima. Com anterioridade, excluindo-se as convenes assinadas na Primeira Conferncia de Paz de 1899, citam-se a Declarao de Paris 
sobre os princpios de direito martimo em tempo de guerra (1856); a Conveno relativa aos militares feridos nos campos de batalha - a Conveno da Cruz Vermelha 
de 1864; a Declarao de So Petersburgo para prescrever o emprego de projteis explosivos ou inflamveis (1868).
Dentre os tratados firmados depois da primeira e da segunda guerra mundial, cumpre destacar as quatro convenes finnadas sob os auspcios da Cruz Vermelha Internacional 
em Genebra, em 1949, e que vieram no s atualizar os tratados mais antigos, mas tambm criar regras visando  proteo dos civis em tempo de guerra. Ao passo que 
a Conveno de 1864 constava de dez artigos, as quatro convenes de 1949 somam 429 artigos.
As quatro Convenes firmadas em Genebra em 12 de agosto de 1949 foram ratificadas pelo Brasil, e promulgadas pelo Decreto n. 42.121, de 21 de agosto de 1957. So 
elas as seguintes: Conveno para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exrcitos em campanha, Conveno para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos 
e nufragos das foras armadas no mar, Conveno relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; e Conveno relativa  proteo dos civis em tempo de guerra.
Posteriormente, em junho de 1977, as quatro Convenes fo ram completadas por dois Protocolos, o primeiro relativo  proteo das vtimas dos conflitos armados internacionais 
e o segundo rela tivo  proteo das vtimas dos conflitos armados sem carter inter nacional.
438        Manual de Direito Internacional Pblico
Seo 2
Os princpios da necessidade e da humanidade
Dois princpios regem o direito de guerra: o da necessidade e o
da humanidade. Ambos se completam e a sua observncia torna pos svel a daquele direito.
O desconhecimento dos princpios humanitrios, que deram ori gem  matria, representaria uma volta a barbaria em matria de guerra; seria a negao do direito de 
guerra. A necessidade  igualmente conditio sine qua non: um Estado s ataca outro como ultima ratio, s depois que esgotou todos os recursos para alcanar pacificamente 
ou at por meios coercitivos determinado objetivo nacional; o agredido,  b vio, se v na necessidade de se defender. Sem a necessidade, no haveria guerra.
Novamente, nesse particular, verifica-se a existncia de matizes sutis, e, sempre que os governantes de um Estado utilizam recursos suscetveis de ser criticados 
pela comunho internacional, o aspecto necessidade  invocado. Os autores alemes tentaram demonstrar quais os limites da necessidade, distinguindo o direito de 
guerra (Kriegsrecht) da necessidade ou razo de ser da guerra (Kriegsrason).
No foram apenas os alemes que invocaram a necessidade para justificar a prtica de atos condenveis. A deciso do Presidente Harry Truman, dos Estados Unidos, 
de lanar a bomba A sobre Hiroshima foi apresentada como necessria  defesa de vidas humanas, evitan do-se a invaso do Japo, que resultaria na perda de meio milho 
de homens. Mas, conforme observa Mano Pessoa, "houve o sacrifcio de vidas civis para poupar vidas militares, o que  incongnere com a natureza da guerra".
No tocante aos dois princpios citados, verifica-se que o enfoque dado em poltica internacional  distinto daquele que se nos depara em direito internacional, pois 
se neste a nfase  no aspecto humani trio, naquele o pragmatismo, o realismo,  que domina. E devemos lembrar que o que est em jogo no  um princpio jurdico, 
mas a prpria sobrevivncia da nao. E, se em poltica internacional o re alismo deve ser moderado pelo idealismo, no tocante  guerra tal prin cpio cede ao princpio 
geral salus populi suprema lex est.
Oitava Parte        439
Gudi Gonelia cita outra limitao fora a da humanidade:  o cri trio da lealdade e honra na guerra, que se inspira precisamente no critrio utilidade, combinado 
com o critrio da necessidade. Segundo esta limitao,  intil usar uma arma mortfera quando se sabe que o inimigo poder fazer o mesmo.  este o motivo por que 
na atualidade as superpotncias hesitam em recorrer s suas armas mais mortferas, mesmo em guerras indiretas. Mas, a rigor, trata-se de uma faceta ne gativa do 
princpio da necessidade.
Bibliografia: A. A. Canado Trindade et ai., Direito internacional hu manitrio, Braslia, 1989; Accioly - 3, p. 88; A. S. Calogeropoulos-Stratis,
Droit humanitaire et droit de I'homme, 1980; Christophe Swinarski, Introdu o ao direito internacional humanitrio, Braslia, 1988; Dez - 1, p. 709 e
741; Fritz Kalshoven, Laws of war, in Encyclopedia, v. 4, p. 316; G. E. do
Nascimento e Silva, A declarao de guerra e seus efeitos, Boletim, 1952, p.
42; Georgio Cansacchi, Nozioni di diritto internazionale bellico; Jos Dalmo
Fairbanks Belfort de Matos, O direito internacional na ltima conflagrao,
Boletim, 1947, v. 5, p. 68; Mello - 2, p. 1133; Podest Costa - 2, p. 475; Quoc
Dinh, p. 855; R. H. F. Austin, The law of international armed conflicts, in
UNESCO, p. 765; R. C. Hingorani, Humanitarian law, Bombay, 1987; Richard
Faik (Ed.), The Vietnam War and international law; Werner Meng, War, in
Encyclopedia, v. 4, p. 282.
Captulo 2
O INCIO DA GUERRA
Uma guerra tem incio de facto no momento que as foras armadas de um Estado, agindo de conformidade com o respectivo governo, ata cam o territrio ou as foras 
armadas de outro Estado, com o intuito de conquist-lo ou de obrig-lo a proceder de acordo com a sua vontade.
O que se discute  se alguma formalidade deve ser praticada an tes do recurso  fora. A questo foi debatida na Segunda Confern cia da Paz da Haia, quando foi 
assinada, em 18 de outubro de 1907, a "Conveno relativa ao rompimento das hostilidades", na qual as partes contratantes reconheceram que "as hostilidades entre 
si pr prias no devem comear sem um aviso prvio e inequvoco, que ter, seja a forma de uma declarao de guerra motivada, seja a de um ultimtum com declarao 
de guerra condicional".
A obrigatoriedade da declarao de guerra era defendida pela quase-totalidade dos juristas, dentre os quais os membros do Institut de Droit International, que, em 
resoluo de 1906, considerou a de clarao de guerra "conforme com as exigncias do direito internaci onal, a lealdade a que as naes se devem nas suas relaes 
mtuas, bem como ao interesse comum de todos os Estados".
A obrigatoriedade da declarao de guerra tornou-se um proble ma discutido principalmente depois do ataque da esquadra japonesa  esquadra russa em Port Arthur, 
em 8 de fevereiro de 1906. Muitos autores no hesitaram em condenar o Japo pelo "ataque traioeiro", mas os antecedentes mostram o exagero de tais acusaes, visto 
que o Governo japons, em 6 de fevereiro, suspendeu as negociaes di plomticas e declarou que "se reservava o direito de tomar as atitudes
Oitava Parte        441
independentes que julgasse melhor para consolidar e defender a sua
posio ameaada".
O movimento favorvel a uma declarao de guerra se fez sentir durante a primeira guerra mundial, quando houve cinqenta e seis declaraes de guerra; na segunda 
guerra mundial, houve um recru descimento da prtica, principalmente da parte da Alemanha, Rssia, Itlia e Japo.
A desnecessidade da declarao de guerra  defendida sob dois argumentos: ser suprflua e de pouca importncia e poder ser nociva. Os defensores dessa tese invocam 
os exemplos histricos e lembram que a guerra tem incio depois de esgotadas as negociaes diplom ticas e que as partes estaro de sobreaviso. Mas o principal 
argumen to  que o Estado com o direito e a razo de seu lado pode ser preju dicado ao declarar a guerra, ato este que pode ser interpretado como sendo de agresso. 
Por esse motivo, durante a segunda guerra mundi al a praxe seguida no foi a de declarar a guerra, mas a de reconhecer a existncia de um estado de beligerncia, 
conforme fez o Brasil em agosto de 1942, ao reconhecer o estado de beligerncia com a Alema nha e a Itlia.
Dentre os argumentos apresentados pelos defensores da obrigatoriedade da declarao de guerra sobressai um:  importante saber, do ponto de vista interno e internacional, 
o momento preciso em que se iniciaram as hostilidades, o momento em que as regras de direito internacional aplicveis  guerra passam a vigorar. Alm do mais, a 
guerra atinge igualmente os neutros, que precisam saber o momento em que comeam os seus direitos e deveres como tais. Acresce que, do ponto de vista interno, as 
conseqncias atingem no s a administrao pblica, mas tambm o judicirio e o legislativo, que precisam conhecer o momento preciso da transio.
A Carta das Naes Unidas, ao condenar em diversos de seus dispositivos a agresso, como que tornou a declarao de guerra desaconselhvel, dado o perigo de ser 
interpretada como o prprio ato de agresso, conforme se insinuou no caso das declaraes de guerra  Alemanha da Gr-Bretanha e Frana em 1939.
Com o incio dos atos de beligerncia, surge o estado de guerra
com os conseqentes efeitos jurdicos no tocante: a) s relaes diplom
442        Manual de Direito Internacional Pblico
ticas e consulares; b) aos trata c .s p ssoas de nacionais do pas
inimigo e dos pases neutros; d)  propriedade pblica e privada inimiga.
Seo 1
Efeitos no tocante s relaes diplomticas e
consulares
As relaes diplomticas so baseadas nos vnculos de amizade
dos Estados; conseqentemente, elas so incompatveis com o estado
de guerra.
Geralmente, a ruptura de relaes diplomticas antecede o esta do de guerra; mas, se assim no ocorreu, as relaes cessaro ipso
facto, independentemente de uma notificao formal.
A Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas de 1961 se
ocupa das conseqncias do estado de guerra no tocante  pessoa dos
diplomatas bem como aos locais, bens e arquivos da misso diplomtica.
 no artigo 44 que se nos depara a obrigao do Estado de resi dncia de conceder facilidades para que as pessoas que gozem de pri vilgios e imunidades diplomticas 
possam deixar o seu territrio o mais rpido possvel. Este privilgio se estende  famlia dos beneficirios, seja qual for a sua nacionalidade, O privilgio, contu 
do, no se aplica aos nacionais do pas de residncia, a no ser que se trate de membro da famlia do funcionrio diplomtico. O artigo ain da salienta que o Estado 
tem obrigao de colocar  disposio dos diplomatas os meios necessrios para deixar o pas.
O artigo 45, por sua vez, cria para o Estado a obrigao de "res peitar e proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Misso, bem como seus bens e arquivos". 
A prtica internacional, confirmada pela Conveno de Viena,  que, com o rompimento de relaes diplomticas, os nacionais e os locais e arquivos da misso sejam 
entregues  proteo de um terceiro Estado, aceitvel pelo ou tro beligerante.
A exemplo do que ocorre em matria diplomtica, as relaes
consulares tambm cessam com o estado de guerra. No passado, ai-
Oitava Parte        443
guns autores opinaram que as relaes consulares no eram atingi das pela guerra, mas essa tese no tem hoje em dia a menor aceita o.  bem verdade que, com o 
reconhecimento do estado de beli gerncia, os Estados costumam cassar o exequatur dos cnsules do pas inimigo.
As regras relativas  proteo dos funcionrios consulares e das reparties consulares em caso de guerra so anlogas s aceitas em matria diplomtica, tanto assim 
que a Conveno de Viena sobre Relaes Consulares de 1963 contm nos artigos 26 e 27 dispositivos calcados na Conveno sobre Relaes Diplomticas.
Seo 2
Efeitos sobre os tratados
A doutrina bem como a prtica eram no sentido de que a guerra anulava, de pleno direito, os tratados entre as partes. A prtica veio demonstrar que, ao lado dos 
tratados que se extinguem automatica mente, existem aqueles que, ao contrrio, dependem do estado de guerra para sua efetiva implementao. H ainda uma terceira 
categoria de tratados, que cessam de vigorar entre as partes, mas que, terminadas as hostilidades, voltam a existir.
 possvel que o prprio tratado estipule que vigorar em tempo
de guerra.
O fato  que no existem regras precisas cobrindo todas as hi pteses, mas, tendo em vista a doutrina e a prtica contemporneas, podem-se adotar as seguintes concluses: 
P) entram, evidentemen te, em vigor os tratados relativos ao estado de guerra, ou, melhor, celebrados precisamente para ter aplicao durante as hostilidades; 2 
subsistem os tratados que, estabelecendo situaes definitivas, receberam execuo integral; 3 subsistem, igualmente, os que es tipulam expressamente a sua vigncia 
em tempo de guerra; 4 so anulados: os tratados de aliana e, em geral, os de natureza poltica, bem como os de comrcio, navegao e outros, que tenham por ob jeto 
a consolidao ou a manuteno das relaes pacficas entre as partes contratantes.
444        Manual de Direito Internacional Pblico
Seo 3
Efeitos em relao s pessoas
No tocante aos nacionais do prprio Estado, a matria  de alada
do direito pblico interno, e, portanto, no temos que dela nos ocupar.
Com relao aos nacionais de Estados neutros, o Estado belige rante em cujo territrio se achem, deve submet-los apenas a certas obrigaes, que o estado de guerra 
impe aos neutros, e das mesmas tomaremos conhecimento na seo desta obra referente  neutralidade.
Relativamente aos nacionais de um dos Estados beligerantes, que se encontrem em territrio inimigo, sabe-se que, antigamente e at, segundo parece, o comeo do sculo 
XIX, era corrente que fossem considerados como prisioneiros de guerra. Depois, o desenvolvimen to de idias liberais levou  admisso da liberdade completa para 
os nacionais inimigos. Mais tarde, porm, julgou-se conveniente a ado o de medidas de precauo; e, assim, a prtica que se tornou cor rente permite que os nacionais 
do Estado inimigo permaneam no territrio do outro Estado mas sob estrita subordinao s leis de polcia e de segurana pblica.
Se se trata de indivduos j pertencentes ao exrcito inimigo ou que, em virtude do servio militar obrigatrio, se destinam a ir servir em tal exrcito, as medidas 
de precauo sero mais rigorosas.  na tural que um Estado beligerante se oponha  sua retirada e os mante nha sob vigilncia estreita, para evitar que esses elementos 
venham a acrescer as foras inimigas. Por isso, durante as duas guerras mundi ais, foi corrente, em vrios pases beligerantes, o sistema da internao dos cidados 
inimigos capazes de pegar em armas.
Entretanto, a conveno assinada em Genebra em 1949, sobre a proteo das pessoas civis, conseguiu estabelecer algumas regras precisas a esse respeito, adotando 
vrias medidas destinadas a assegurar o res peito  dignidade da pessoa humana e resguardar a vida e a integrida de das pessoas civis, nos pases beligerantes.
A dita conveno proibe, por exemplo, a tomada de refns, as
penas coletivas, as deportaes. E oferece outras garantias  popula o civil, inclusive de ordem judiciria.
r        Oitava Parte        445
Liberdade de comrcio - O estado de guerra acarreta a proibi o de relaes comerciais entre os Estados inimigos. Assim, em ge ral, no somente se proibem novos 
contratos mercantis entre os nacionais de um e os de outro, mas ainda se declaram suspensos ou anulados os anteriormente concludos.
Seo 4
Efeitos em relao aos bens
Propriedade privada - At, pelo menos, os fins do sculo XVIII, perdurou a idia de que os beligerantes tinham plena liberdade de se apropriar dos bens pblicos 
ou privados do inimigo, onde quer que os encontrassem. O roubo, a pilhagem e a destruio eram de uso corrente.
A propriedade privada no era respeitada, porque se considerava como englobada nos bens da nao contra a qual se fazia a guerra. Foi com a moderna concepo de 
que a guerra era feita de Estado a Estado, e no contra particulares, que essa situao se modificou. O roubo e a pilhagem passaram a ser severamente condenados; 
e o con fisco dos bens dos sditos inimigos deixou de merecer aprovao.
Na segunda metade do sculo XIX e em comeos do sculo XX, a doutrina internacional e o direito positivo expressaram as novas idias a tal respeito. Assim, por exemplo, 
o projeto da Declarao de Bruxe las, de 1874, sobre as Leis e Costumes da Guerra, formulou o princ pio de que "a propriedade privada no pode ser confiscada". 
Poucos anos depois, o Instituto de Direitos Internacionais, reunido em Oxford em 1880, adotou o Manual das Leis e Costumes da Guerra, cujo ar tigo 54 declara: "A 
propriedade privada, individual ou coletiva, deve ser respeitada e no pode ser confiscada". As Convenes de Haia, de 1899 e 1907, sobre as Leis e Costumes da Guerra 
Terrestre, determi naram, no artigo 46 dos respectivos regulamentos, o respeito da pro priedade privada, e declararam que esta no pode ser confiscada.
Como quer que seja, at a primeira guerra mundial, a proprieda de de cidados inimigos residentes em territrio de um Estado beli gerante, ao se iniciarem as hostilidades, 
no era considerada sujeita a confisco. No havia, contudo, a mesma segurana no tocante  proprie
446        Manual de Direito Internacional Pblico
dade de cidados inimigos residentes fora do territrio do Estado be ligerante ou encontrada em pas invadido.
A primeira e a segunda guerras mundiais marcaram um recuo
nessa matria, como em tantas outras. J na primeira, o seqestro da
propriedade privada inimiga foi amplamente aplicado.
Sempre, ou quase sempre, porm, se procurou justificar tal me dida com a idia de represlias.
Pelo tratado de paz de Versalhes, de 1919, as potncias aliadas e associadas reservaram-se o direito de reter e liquidar os bens, direitos e interesses pertencentes 
a cidados alemes ou a sociedades depen dentes deles, nos respectivos territrios ou nos de suas colnias, pos sesses e pases protegidos. O seqestro transformou-se, 
por assim dizer, em verdadeiro confisco; mas a Alemanha foi obrigada a indeni zar seus nacionais, em razo da liquidao ou da reteno de seus bens, direitos ou 
interesses, nos pases aliados ou associados.
Durante a segunda guerra mundial, o tratamento da propriedade privada inimiga no foi mais benigno do que na primeira, e parece que nem sequer houve a preocupao 
de se invocar, como justifica o, a idia de represlias. O que se teve em vista, principalmente, foi evitar que a propriedade particular do inimigo pudesse ser 
empregada de maneira prejudicial ao Estado em cujo territrio se encontrava.
Relativamente aos bens incorpreos dos cidados inimigos, so princpios geralmente admitidos, ou o foram, pelo menos, at a pri meira guerra mundial, os seguintes: 
a) as dvidas dos nacionais de um dos beligerantes a nacionais do outro no so confiscveis; b) os cr ditos de cidados inimigos, oriundos, por exemplo, de um 
emprsti mo, tambm no so confiscveis.
Propri edade pblica - Quanto aos bens do Estado inimigo, con sidera-se, em geral, que so confiscveis, se o seu destino se relacio na diretamente com a guerra. 
A razo disto  que o Estado beligerante tem, naturalmente, necessidade de diminuir os meios de resistncia ou de agresso do Estado inimigo.
O artigo 53 dos regulamentos anexos s Convenes de Haia so bre as Leis e Costumes da Guerra Terrestre contm uma disposio referente a territrio inimigo ocupado 
por tropas de um beligerante, a qual parece aplicvel ao territrio prprio. E a de que, entre os bens
r
Oitava Parte        447
pertencentes ao Estado inimigo, que se encontrem no territrio ocu pado, s podero ser apreendidos: o numerrio, os fundos e valores exigveis pertencentes ao Estado, 
os depsitos de armas, meios de transportes, armazns e provises e, em geral, toda propriedade m vel que possa servir s operaes de guerra.
Embargos sobre navios inimigos - Outrora, quando se decla rava a guerra, os navios dos beligerantes, encontrados nos portos do inimigo, eram por este detidos e confiscados. 
A partir, entretanto, dos meados do sculo XIX, tal medida comeou a ser abandonada. O Ins tituto de Direito Internacional, na sesso de Haia, em 1898, condenou-a 
de modo absoluto.
Desde a guerra da Crimia (1854), estabeleceu-se o uso de se conceder aos navios mercantes inimigos certo prazo para a partida do porto beligerante em que se achem, 
ao romper a guerra. Essa nova prtica, que se tornou conhecida pela denominao de indulto ou pra zo de favor, tornou-se, depois, muito empregada.
A Conveno de Haia, de 1907, relativa ao regime dos navios mer cantes inimigos no comeo das hostilidades, procurou regular o caso, mas no estabeleceu regra taxativa 
a seu respeito. De fato, o artigo 1 da conveno estipula que "quando um navio mercante de uma das potncias beligerantes se achar, no comeo das hostilidades, num 
porto inimigo,  para desejar que lhe seja permitido sair livremente, imedia tamente ou aps um prazo de favor suficiente, e alcanar diretamente, depois de ter 
sido munido de um salvo-conduto, seu porto de destino ou qualquer porto que lhe for designado. Deve proceder-se da mesma forma para com o navio que tenha deixado 
seu ltimo porto de partida antes do comeo da guerra e entre num porto inimigo sem conhecer as hostilidades". Essa estipulao, contudo, segundo declara a mesma 
con veno, no se aplica a navios mercantes cuja construo indique que se destinam a ser transformados em navios de guerra.
Nas duas guerras mundiais, os preceitos dessa conveno, que, alis, no estava em vigor para todos os beligerantes, no foram rigo rosamente cumpridos. Os estados 
beligerantes, de modo geral, no confiscaram nem deixaram partir os navios mercantes inimigos que encontraram em seus portos, pois preferiram requisit-los, invocando 
o chamado direito de angria.
448        Manual de Direito Internacional Pblico
Bibliografia: A. Cavaglieri, Rgles genrales sur le droit de la paix, in RCADI, 1929, v. 20, p. 532; Accioly - 3, p. 115; Antokoletz, v. 3, p. 420; Arnold McNair, 
Les effets de la guerre sur les traits, in RCADI, 1937, v. 59, p. 160; Cecil Hurst, Effect of war on treaties, BYB, 1921-1922, p. 40; Charles Rousseau, Les consuis 
en temps de guerre, RGDIP, 1933, v. 40, p. 517; Edwin Borchard, When did the war begin?, AJIL, 1947, v. 41, p. 622; G. E. do Nas cimento e Silva, A declarao de 
guerra e seus efeitos, Boletim, 1952, p. 48, idem, Conveno sobre Relaes Diplomticas, 3. ed., Rio de Janeiro, 1989, p. 307 e 315; Ruz Moreno, Guerra terrestre 
y area, Buenos Aires, 1926, p. 73; Mano Pessoa, O direito internacional contemporneo, Rio de Janeiro, 1947, p. 160; Melio - 2, p. 1150.
Captulo 3
A GUERRA TERRESTRE
A doutrina, ao estudar as regras de direito internacional aplic veis  guerra, costuma separar as regras relativas  guerra terrestre das alusivas  guerra martima 
e  guerra area. Mas nas ltimas conflagraes ficou demonstrado que, nos dias que correm, numa operao blica, dificilmente ela ser levada a efeito sem a colabo 
rao de duas ou mais armas. A invaso da Normandia na segunda guerra mundial pode ser apontada como um perfeito exemplo da ao combinada das foras terrestres, 
martimas e areas, e na es trutura administrativa da quase-totalidade dos pases existe apenas um Ministrio - geralmente da defesa nacional - que engloba todas 
as foras armadas
Seo 1
As foras armadas dos beligerantes
Dentro de cada Estado em guerra, h indivduos que combatem e indivduos que no combatem; ou melhor, h indivduos alistados nas foras militares e indivduos que 
no participam, por forma algu ma, das operaes de guerra. Os primeiros so chamados combaten tes ou beligerantes; os outros so os cidados civis e tm tambm 
a denominao de no-combatentes ou no-beligerantes. Estes ltimos, enquanto se mantenham alheios a atos de hostilidades, devem ser respeitados pelo inimigo; mas, 
se so capturados com armas na mo, podem ser tratados com severidade, proporcionada s necessidades da defesa do exrcito que efetua a captura.
450        Manual de Direito Internacional Pblico
As prprias foras armadas dos beligerantes so, ordinariamen te, constitudas de indivduos combatentes e indivduos no-combatentes. Os primeiros so os que tomam 
parte ativa e direta nas operaes de guerra; os no-combatentes so os que, embora pertencentes  orga nizao militar, no tm participao ativa na luta e, por 
isso mesmo, no devem ser atacados.
Ainda no tocante s foras armadas, os combatentes ou so mem bros dos exrcitos regulares, ou so de corpos auxiliares, tais como as milcias, os batalhes de voluntrios, 
os franco-atiradores etc., contanto que preencham certas condies que os distingam de simples bandos armados. Essas condies se acham indicadas no artigo l dos 
regu lamentos anexos s Convenes de Haia, de 1899 e de 1907, sobre Leis e Costumes da Guerra Terrestre, e compreendem: l ter  sua frente uma pessoa responsvel 
por seus subordinados; 2 ter um si nal distintivo fixo e reconhecvel  distncia; 32) usar armas aberta mente; 42) obedecer, em suas operaes, s leis e costumes 
da guerra.
Os regulamentos anexos s Convenes de 1899 e de 1907, so bre as Leis e Costumes da Guerra Terrestre, reconhecem, alm disso, como beligerante a populao de um 
territrio no ocupado que,  aproximao do inimigo e sem ter tido tempo para se organizar, pega espontaneamente em armas contra as tropas invasoras, contanto que 
respeite as leis e costumes da guerra.
Entretanto, o artigo 42, alnea 2, da Conveno de Genebra de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, j no distin gue entre territrio no ocupado 
e territrio ocupado, ao dispor que os membros dos corpos voluntrios, inclusive os de movimentos de resistncia organizada, de um dos beligerantes e que ajam dentro 
ou fora do prprio territrio, ainda que este se ache ocupado, so equipa rados, para efeitos de tratamento como prisioneiros de guerra, s for as armadas de um 
beligerante.
Os no-combatentes, pertencentes ou ligados s foras armadas, ou fazem parte, diretamente, de um exrcito beligerante (membros do servio de intendncia, oficiais 
de administrao, intrpretes, mdicos, farmacuticos, capeles etc.), ou apenas o acompanham, sem nele se integrarem (correspondentes de jornais, fornecedores, 
vivandeiros). Estes e aqueles tm direito ao tratamento dado aos prisioneiros de guerra.
Oitava Parte        45 1
Segundo alguns autores, podem ser capturadas e tratadas como prisioneiros de guerra certas pessoas que, embora no participem de modo algum nas hostilidades, representam 
papel to importante na marcha das operaes de guerra ou na vida administrativa do Estado que  interesse do adversrio prend-las e guard-las em seu poder. Tais 
so: os chefes de Estado, ainda que no revestidos de posto mi litar; as principais autoridades civis; os mensageiros ou correios no militarizados.
Seo 2
Meios de ataque e de defesa
Como a finalidade da guerra  vencer a resistncia do advers rio, os beligerantes devem empregar apenas os mtodos e instrumen tos de ao que mais diretamente 
lhes permitam alcanar este objeti vo e evitar a crueldade desnecessria.
J na Declarao de S. Petershurgo, de 1868, foi afirmado que se deviam atenuar tanto quanto possvel as calamidades da guerra e que o nico fim legtimo dos Estados 
seria o enfraquecimento do poder militar inimigo. Mais de uma vez, ulteriormente, princpios anlogos foram proclamados, tendentes a evitar, na guerra, rigores inteis.
O direito convencional contemporneo confirmou, afinal, esses princpios humanitrios, nos mencionados regulamentos anexos s Con venes de Haia de 1899 e de 1907, 
os quais, em seu artigo 22, decla ram: "Os beligerantes no tm direito ilimitado quanto  escolha dos meios de prejudicar o inimigo".
Da a distino estabelecida entre os meios de que lanam mo
os beligerantes: uns so lcitos, os outros so ilcitos.
As armas, matrias e instrumentos proibidos pelas leis e costu mes da guerra so todos os que causam sofrimentos inteis ou agra vam feridas, cruelmente. Entre eles, 
podem ser citados os seguintes:
a) os projteis de peso inferior a 400 gramas, explosivos ou carrega dos de matrias fulminantes ou inflamveis; b) as balas que se dila tam ou se achatam facilmente 
no corpo humano (balas dum-dum); c) os gases asfixiantes, txicos ou deletrios, bem como todos os lquidos,
452        Manual de Direito Internacional Pblico
matrias ou processos anlogos, e os projteis que tenham por fim nico espalhar tais gases; d) o veneno ou as armas envenenadas; e) as culturas bacteriolgicas.
As leis e costumes da guerra proibem tambm: os atos que cau sam danos ou injrias cruis e desproporcionadas s necessidades mi litares, bem como os mtodos que 
envolvem perfdia ou deslealdade.
Entre os primeiros podemos mencionar (de acordo com os regula mentos de Haia) os seguintes: a) matar ou ferir o inimigo que se ren da  discrio ou que se no possa 
mais defender; b) no conceder quartel ao inimigo; c) destruir propriedades inimigas ou delas se apo derar, salvo quando isso for imperiosamente exigido pelas necessida 
des da guerra; d) forar os nacionais do Estado inimigo a tomar parte nas operaes de guerra contra o prprio pas; e) entregar ao saque uma cidade ou qualquer 
localidade, ainda que tomada de assalto; f) atacar ou bombardear cidades, povoaes, habitaes ou construes no defendidas.
Esta ltima proibio foi consignada no art. 25 dos dois citados regulamentos de Haia. A verdade, porm,  que no s na primeira guerra mundial, mas ainda, e principalmente, 
na segunda, ela no foi respeitada. Voltaremos ao assunto, quando nos ocuparmos da guerra area.
Entre os processos prfidos, condenados pelas leis e costumes da guerra, figuram os seguintes: a) matar ou ferir  traio indivduos pertencentes  nao ou ao 
exrcito inimigo; b) servir indevidamente da bandeira parlamentar ou dos sinais distintivos da Cruz Vermelha; c) usar o pavilho nacional, as insgnias militares 
ou o uniforme do inimigo; d) fingir rendio, para deixar que os combatentes inimigos se aproximem e, assim, poder atingi-los mais facilmente.
Poderia dizer-se, em princpio, que, na guerra,  lcito tudo quanto se no acha proibido por suas leis ou costumes. Surgem, porm, cada dia, novos mtodos de combate, 
novos instrumentos de destruio, que no foram previstos nas leis ou costumes da guerra. Devem, s por isso, ser admitidos? Parece claro que no. Realmente, s 
devem ser considerados como lcitos aqueles que os princpios gerais do di reito internacional no condenam como brbaros ou prfidos, ou, antes, os que no forem 
repudiados pela conscincia universal.
r
Oitava Parte        453
Dentre os meios ou mtodos sobre os quais poderiam talvez sur gir dvidas, mas que devem ser considerados como lcitos, citam-se
os seguintes:
Um deles  a espionagem. Sabe-se que, em tempo de paz, ela constitui um crime, da alada dos tribunais ordinrios do pas contra o qual se exerce. Em tempo de guerra, 
 ato que pode ter graves con seqncias, mas reconhecidamente lcito. Isto no significa que o es pio, quando capturado pelo inimigo, no se arrisque a sofrer 
o mais rigoroso tratamento.
Os regulamentos de Haia, no artigo 29, definem o espio como sendo "o indivduo que, clandestinamente ou sob falsos pretextos, colhe ou procura colher informaes, 
na zona de operaes de um belige rante, com a inteno de as comunicar  parte adversa".
O espio s  punvel se preso em flagrante. Alm disso, no poder ser punido sem julgamento prvio. No se lhe concede o tra tamento de prisioneiro de guerra, 
e a pena que lhe reservam as leis do exrcito que o captura , geralmente, a de morte.
A espionagem contra o prprio pas  crime de traio, ao qual se no aplicam as disposies das leis e costumes da guerra, relativas  espionagem propriamente dita. 
A punio da traio dos prprios nacionais  regulada exclusivamente pela legislao penal interna.
Outros meios lcitos, embora, muita vez, cruis, aos quais freqente mente recorrem os beligerantes, so os stios e os bomba rdeios.
O stio  o cerco posto a uma cidade ou a uma praa forte, para impedir suas comunicaes com o exterior e, por este meio, lev-la a render-se. O bombardeio, na 
guerra terrestre,  como que uma opera o acessria do stio, com vistas a apressar a rendio do inimigo. Mas pode ser empregado independentemente do stio. Consiste 
no lan amento de projteis incendirios ou explosivos, bombas, obuses etc.
O stio e o bombardeio so admitidos pelo direito da guerra. Em princpio, os dois devem ser poupados s cidades que se no defen dem ou abrem suas portas ao inimigo.
O artigo 26 dos regulamentos de Haia dispe que, antes de ini ciar um bombardeio, e salvo o caso de circunstncias excepcionais
que exijam ao imediata, o comandante das tropas assaltantes deve
454        Manual de Direito Internacional Pblico
fazer tudo ao seu alcance para prevenir as autoridades da praa a ser bombardeada. E o artigo 27 manda sejam tomadas as necessrias medi das "para se pouparem, tanto 
quanto possvel, os edifcios consagrados aos cultos, s artes, s cincias e  beneficncia, os monumentos histri cos, os hospitais e os lugares ocupados por enfermos 
e feridos, contanto que no sejam utilizados, ao mesmo tempo, para fins militares".
Seo 3
Direitos e deveres dos beligerantes em
relao aos militares inimigos
A guerra visa, evidentemente, a destruir as foras armadas do inimigo. Por isso, durante a luta,  lcito matar ou ferir soldados ini migos. Cessado, porm, o combate, 
ou desde que tais soldados se rendam, seria um crime maltrat-los.
Prisioneiro de guerra Se o indivduo, combatente ou no-com batente, que faa parte das foras inimigas, se entregar ou for captu rado, a sua situao passara a 
ser a de prisioneiro de guerra.
Eram cruis e at desumanas as prticas antigas, no tocante aos
prisioneiros de guerra. Mas, a partir, pelo menos, do sculo XIX, es ses costumes foram, geralmente, abolidos.
Entre os princpios que hoje constituem a base da doutrina interna cional a tal respeito, figuram os de que os prisioneiros devem ser tra tados com humanidade e 
que no  lcito mat-los. O primeiro destes dois princpios foi consagrado pelos regulamentos de Haia, de 1899 e 1907 (art. 4 de ambos os regulamentos).
Os mesmos regulamentos estabelecem vrios outros preceitos, nessa matria. Podemos aqui indicar os principais: a) os prisioneiros de guerra so colocados em poder 
do governo inimigo, e no no do indivduo ou das foras que o capturaram; b) conservam a proprieda de de seus bens pessoais, exceto armas, cavalos e papis militares; 
c) podem ser internados numa praa ou em qualquer localidade, com a obrigao de se conservarem dentro de certos limites; mas no po dem ser encarcerados seno excepcional 
e temporariamente, como
Oitava Parte        455
medida de segurana indispensvel; d) podem ser empregados como trabalhadores, segundo suas categorias e aptides, salvo se forem ofi ciais; e) seu sustento incumbe 
ao governo em cujo poder se encon tram; f) no que concerne  disciplina, estaro sujeitos s leis e regu lamentos em vigor no exrcito em poder do qual se achem; 
g) se ten tam fugir, mas no o conseguem, podem sofrer penas disciplinares; mas se, depois de evadidos, forem novamente capturados, no sero passveis de pena pela 
fuga anterior; h) podero ser postos em liber dade sob palavra, se isto lhes for permitido pelas leis do seu pas; i) os oficiais prisioneiros recebero o soldo 
a que tm direito os oficiais do mesmo posto no pas onde esto retidos, devendo essa despesa ser, depois, satisfeita pelo seu governo; j) concluda a paz, os prisioneiros 
devero ser repatriados no mais breve prazo possvel.
A Conveno de Genebra sobre prisioneiros de guerra, assinada a 27 de julho de 1929, repetiu e ampliou as disposies dos regula mentos de Haia, nessa matria. Assim, 
por exemplo, depois de pro clamar, mais uma vez, o princpio de que os prisioneiros devem ser tratados com humanidade, acrescentou que eles devem ser "protegi dos, 
especialmente, contra os atos de violncia, os insultos e a curio sidade pblica". Alm disso, declarou que as medidas de represlias contra os prisioneiros so 
proibidas.
Vrias outras clusulas da conveno de 1929 reproduzem ou completam disposies dos mencionados regulamentos e estabelecem novos preceitos. Entre estes, vale a 
pena mencionar, no captulo refe rente s sanes penais contra prisioneiros: a proibio de toda pena corporal, de toda encarcerao em locais no clareados pela 
luz do dia e, de modo geral, toda forma de crueldade, bem como a proibio de penas coletivas por atos individuais.
Relativamente  repatriao dos prisioneiros de guerra a referida
Conveno de Genebra, em seu artigo 75, recomenda aos beligerantes
que, para levar a efeito tal medida, no esperem a concluso de paz.
A conveno que, sobre o mesmo assunto, se concluiu em Gene bra a 12 de agosto de 1949 no somente reviu a anterior, mas ainda a ampliou consideravelmente. Basta 
dizer que a de 1929 tinha 97 arti gos e a de 1949 conta 143. Muitas de suas normas j estariam, por assim dizer, implcitas nas disposies da conveno de 1929, 
mas a
456        Manual de Direito Internacional Pblico
experincia mostrou a convenincia de as tornar explcitas e perfeita mente claras. Na parte referente  execuo da conveno, o novo instrumento contm disposies 
de real importncia, tal como, por exemplo, a que obriga os beligerantes a abrirem seus campos de pri sioneiros  fiscalizao de organismos neutros.
Feridos e enfermos - O interesse pela sorte dos militares postos fora de combate, por enfermidades contradas em campanha ou por ferimentos recebidos na luta,  
antigo, entre os povos ocidentais. Mas s se adotaram regras internacionais precisas, a esse respeito, a partir da Conferncia de Genebra de agosto de 1864, decorrente 
da inicia tiva dos dois filantropos genebreses Jean-Henri e Gustave Moynier.
Naquela conferncia, foi concluda uma conveno, chamada da Cruz Vermelha (22-8-1864), para a melhoria da sorte dos feridos e en fermos nos exrcitos em campanha, 
a qual foi revista em 1906 e 1929, sendo substituda, sucessivamente, pela conveno de 6 de julho de 1906, pela de 27 de julho de 1929 e pela de 12 de agosto de 
1949.
Essas convenes estabeleceram certos princpios, que se podem considerar universalmente aceitos. Entre suas regras ou preceitos, salien tam-se os seguintes: a) 
os soldados enfermos ou feridos, sem distin o de nacionalidades, devem ser tratados pelo beligerante em cujo poder se encontrem; b) depois de cada combate, o ocupante 
do campo de batalha deve procurar e recolher os feridos e opor-se a qualquer ato que lhes possa ser nocivo; c) os hospitais, ambulncias e formaes sanitrias, 
com o sinal distintivo da Cruz Vermelha, devem ser respei tados e protegidos pelos beligerantes; d) a proteo concedida s orga nizaes mveis e estabelecimentos 
fixos dos servios de sade dos exrcitos beligerantes cessa, se tais organizaes ou estabelecimentos so utilizados para a prtica de atos hostis; e) a guarda 
e defesa desses estabelecimentos ou organizaes no os privam da referida proteo; f) o pessoal exclusivamente empregado no servio sanitrio, os guar das das 
organizaes e estabelecimentos sanitrios, os religiosos adi dos aos exrcitos beligerantes sero respeitados e protegidos em todas as circunstncias, e, se carem 
em poder do inimigo, no sero con siderados como prisioneiros de guerra. A conveno de 1949 introduziu importante novidade:  a possibilidade da criao de zonas 
e localida des sanitrias, destinadas a pr ao abrigo dos efeitos da guerra os fe
Oitava Parte        457
ridos e enfermos, bem como o pessoal incumbido da organizao e da
administrao de tais zonas ou localidades.
Mortos - A Conveno de Genebra de 1864 nada disps quanto aos indivduos mortos em combate, se bem que, na prtica, j fossem admitidos alguns princpios a tal 
respeito. As outras trs procederam diferentemente: a de 1906 manda que o ocupante de um campo de batalha deve tomar medidas que protejam os mortos contra a pilha 
gem, determina o exame cuidadoso dos cadveres, antes de sua inumao ou incinerao, e dispe sobre a remessa, ao exrcito a que perten ciam os soldados mortos, 
dos distintivos ou papis de identidade ne les encontrados; a de 1929 repete essas disposies, acrescentando outras, entre as quais a de que os mortos sejam enterrados 
honrosamente e seus tmulos sejam respeitados e possam sempre ser encontrados; a de 1949 amplia algumas das antigas disposies e modifica a relativa  incinerao, 
medida que s permite "por imperiosas razes de higiene ou motivos decorrentes da religio dos mortos".
Seo 4
Direitos e deveres em relao aos
habitantes pacficos
A existncia e a liberdade dos habitantes pacficos do territrio inimigo devem ser respeitadas. Assim, os habitantes que no tomam parte na luta e se mostram inofensivos 
no devem sofrer qualquer arbitrariedade, O artigo 46 dos regulamentos de Haia, de 1899 e 1907, reproduzindo disposio idntica da Declarao de Bruxelas de 1874, 
vai alm, ao declarar que: "A honra e os direitos da famlia, a vida dos indivduos e a propriedade privada, bem como as convenes religi osas e o exerccio dos 
cultos, devem ser respeitados. A propriedade privada no pode ser confiscada".
Os habitantes do territrio invadido ou ocupado no podem ser obrigados a tomar parte nas operaes militares, de forma alguma. No podem, tampouco, ser constrangidos 
a prestar juramento de fide lidade ao Estado inimigo, nem a dar informaes sobre o exrcito ou os meios de defesa do seu prprio Estado.
458        Manual de Direito Internacional Pbjico
Ainda que no expressamente previsto nos regulamentos de Haia, deve profligar-se severamente o sistema das deportaes em massa, de habitantes pacficos, adotado 
pela Alemanha durante a primeira guerra mundial e to largamente empregado por ela e pela Rssia sovitica durante a segunda guerra mundial.
A International Law Association, em 1928, declarou proibidas tais deportaes, a menos que exigidas pelo cuidado da prpria segu rana dos habitantes do territrio 
ocupado. A Conveno de Genebra, de 12 de agosto de 1949, relativa  proteo das pessoas civis em tempo de guerra, tambm condena tais deportaes.
A instituio de refns, como meio de assegurar a proteo das foras militares, ou para obter a satisfao de certos fins militares, ou ainda como garantia da execuo 
de um acordo, foi muito empregada outrora. Em nossos dias, os alemes utilizaram-na com freqncia, no s na guerra de 1914-1918, mas tambm na segunda guerra mundial, 
tanto para a proteo de suas foras armadas, quanto, principalmente, como meio de punio coletiva. , porm, incontestavel mente odiosa e tem sido condenada por 
numerosos autores. Merece, alis, ser repudi ada pela conscincia universal, pois no  justo que pessoas pacatas e inocentes sejam expostas  morte para a defesa 
de inimigos de sua p tria, ou sofram por atos alheios, a que so absolutamente estranhas.
Os regulamentos de Haia no so talvez bastante claros a tal res peito. Em todo caso, seus artigos 46 e 50 como que condenam seme lhante instituio. O primeiro, 
como vimos, manda respeitar a honra e a vida dos indivduos. O ltimo declara expressamente: 'Nenhuma pena coletiva, pecuniria ou de outra natureza, poder ser 
aplicada contra as populaes, por fatos individuais de que no poderiam ser consideradas como solidariamente responsveis". Existem, porm, agora, disposies convencionais 
precisas, a esse respeito: so as da Con veno de Genebra relativas  proteo das pessoas civis em tempo de guerra, assinada a 12 de agosto de 1949. De fato, a 
dita conveno, no s, no artigo 34, declara proibida a tomada de refns, mas ainda, no artigo 33, dispe claramente o seguinte: "Nenhuma pessoa prote gida pode 
ser punida por infrao que ela no cometeu pessoalmente. As penas coletivas, da mesma forma que toda medida de intimao ou de terrorismo, so proibidas".
Oitava Parte        459
O princpio do respeito  pessoa dos habitantes pacficos sofre, contudo, algumas restries, impostas pelas exigncias da guerra e autorizadas pelas leis da guerra. 
Assim, alm de sujeitos a contribui es em dinheiro, eles podem ser obrigados a atender  requisio de objetos ou de servios pessoais.
Esses servios, no entanto, s podem ser reclamados para as neces sidades do exrcito e no devem importar em obrigao de tomar par te nas operaes de guerra contra 
a ptria. Alm disso, as requisies de servios s podem ser feitas mediante autorizao do comandante das tropas de ocupao, na localidade ocupada.
Seo 5
Direitos e deveres em relao ao territrio
do Estado inimigo
Os direitos e os deveres do beligerante em relao ao territrio do
Estado inimigo decorrem da invaso e da ocupao do citado territrio.
Deles se ocupam, de maneira no muito precisa, os artigos 42 a 57 dos regulamentos de Haia, os quais, embora somente se refiram expressamente  ocupao, tambm 
se aplicam, em muitas de suas estipulaes, ao caso de simples invaso.
Antes do mais, convm no confundir esta com aquela. A inva so  a simples penetrao de um beligerante em territrio inimigo:
determina a dominao de uma parte desse territrio, mas sem o exerccio regular de poderes administrativos. Ela precede a ocupao. Esta , pois, uma fase ulterior, 
que consiste no estabelecimento de um poder de fato sobre uma parte ou a totalidade do territrio inimigo, isto , na colocao deste sob a autoridade do exrcito 
adverso.
A ocupao, puro estado de fato, no faz desaparecer a soberania do Estado invadido sobre o territrio ocupado pelo exrcito inimigo. Acarreta apenas a impossibilidade 
temporria do exerccio daquela soberania. Assim, o ocupante tem somente o gozo desta, ou, antes, se lhe reconhecem certos direitos exigidos pelas necessidades da 
guer ra e decorrentes do fato de que o governo legal, em tal territrio,
a
460        Manual de Direito Internacional Pblico
se acha momentaneamente na impossibilidade material de a exercer
efetivamente a sua autoridade.
No se deve confundir a ocupao com a conquista. Antigamen te, nenhuma distino era feita entre uma (occupatio beilica) e a ou tra (debeliatio). A doutrina moderna, 
porm, no mais admite seme lhante confuso.
Na verdade, a ocupao blica, ainda que de todo o territrio inimigo, no outorga ttulo suficiente para a aquisio do domnio da rea ocupada. S a cessao prolongada 
das hostilidades e a no re sistncia ao invasor podero determinar a transformao da occupatio beilica em occupatio imperii.
Alm de direitos, a ocupao traz tambm deveres para o ocu pante. Estes derivam da prpria situao de fato, em virtude da qual ele se substitui provisoriamente 
ao poder soberano, no exerccio da autoridade, para a prtica, no territrio ocupado, de atos teis aos fins da guerra. Entre tais deveres, figura em primeiro plano 
a obrigao natural de defender e proteger a populao civil do territrio ocupa do. Por isso mesmo, o artigo 43 dos regulamentos de Haia determina que o ocupante 
deve adotar as medidas a seu alcance para restabele cer, tanto quanto possvel, a ordem e a vida pblica no dito territrio.
Por outro lado, pode dizer-se que ao ocupante correspondem,
nas reas ocupadas, as mesmas obrigaes, de ordem social e huma nitria, que competem ao poder soberano, no seu prprio territrio.
Os efeitos jurdicos da ocupao so de diversas naturezas. Di zem respeito:  legislao do pas ocupado,  sua organizao admi nistrativa e judiciria, aos bens 
do Estado e dos particulares,  liber dade de ao dos habitantes.
No tocante  legislao,  de regra que a mesma seja mantida, salvo certas excees, justificadas pelas necessidades da guerra e re lativas, principalmente, a disposies 
de ordem administrativa, ou a princpios de direito poltico ou  aplicao da lei marcial.
A organizao administrativa e judiciria  tambm, em princ pio, conservada; mas os agentes ou funcionrios polticos, em geral, cessam o exerccio de suas funes 
e so substitudos por autoridades militares do ocupante. Por outro lado, os crimes contra a segurana
Oitava Parte        461
das tropas ocupantes, ainda que cometidos por civis, so submetidos
a tribunais militares do ocupante.
Quanto aos bens do Estado, h que distinguir entre bens mveis e imveis. No que toca aos primeiros, segundo o artigo 53 dos regula mentos de Haia, o exrcito ocupante 
poder apropriar-se: 1 do nume rrio, dos fundos e dos valores exigveis, pertencentes ao Estado inimi go; 2 dos depsitos de armas, meios de transporte, depsitos 
de pro vises e, em geral, de toda propriedade mvel do Estado inimigo til para as operaes de guerra. No que toca aos bens imveis, devem distinguir-se os do 
domnio pblico e os do domnio privado: destes, o ocupante no se poder apropriar, mas apenas tomar-se administrador e usufruturio, durante o perodo das hostilidades; 
daqueles, o ocupan te tem o direito de se utilizar livremente, se se destinam diretamente a fins militares (tais como: fortalezas ou obras fortificadas, arsenais, 
quartis, fbricas de armas e munies etc.) ou so suscetveis de facilitar as operaes de guerra (pontes, viadutos etc.), e poder at destru-los se as necessidades 
da guerra assim o aconselham.
O ocupante poder tambm utilizar-se dos edifcios pblicos em geral, mas deve respeitar, tanto quanto possvel, os imveis que tm destino puramente pacfico (museus, 
bibliotecas, monumentos, esta belecimentos de educao, hospitais), podendo ocup-los somente se as necessidades militares o exigirem e contanto que os no destrua, 
nem intencionalmente os deteriore.
Relativamente  propriedade privada, os regulamentos de Haia consignam o grande princpio de que no pode ela ser confiscada. Alm disso, proscrevem formalmente 
a pilhagem, proscrio que, ali s, se aplica tambm  propriedade pblica.
Quanto  destruio da propriedade privada, s  admitida no decurso de operaes de guerra (quando, por exemplo, casas parti culares se acham ocupadas por tropas 
inimigas ou ao lado de fortifi caes inimigas, e, por efeito de bombardeio das tropas ou fortifica es, as casas so atingidas e destrudas) ou, quando muito, 
se tais operaes o exigirem imperiosamente. Os regulamentos de Haia (no seu art. 23, letra g) manifestaram-se favorveis a esta segunda parte da alternativa, ao 
declararem proibido "destruir propriedades inimigas ou delas se apoderar", salvo quando isto for "imperiosamen
462        Manual de Direito Internacional Pblico
te exigido pelas necessidades da guerra". Sem dvida, esta ltima expresso  um tanto vaga e, por isso mesmo, se presta a abusos. Mas est claro que todo excesso, 
a este respeito,  condenvel. Assim, por exemplo, poder talvez admitir-se (como o fazia h muitos anos Travers Twiss, internacionalista ingls bem conhecido) que 
um beligerante, por interesse de guerra imediato, chegue a destruir colheitas ainda de p, com o fim de privar o inimigo de meios imediatos de subsistncia. "Mas 
um beligerante" - acrescentava tal autor - "no teria justifi cativa para cortar oliveiras e arrancar vinhas, porque isto significa devastar um pas por grande nmero 
de anos, sem que o beligerante possa da retirar qualquer vantagem correspondente".
H, porm, duas outras categorias de excees ao princpio do respeito
da propriedade privada: so as requisies e as contribuies.
As requisies de coisas justificam-se em face das necessidades militares. Mas devem ser efetuadas com moderao e obedecer aos seguintes preceitos: l s podem ser 
exigidas para as necessidades do exrcito de ocupao e, portanto, s podem consistir em coisas verdadeiramente teis a tal exrcito; 2 devem ser proporcionais aos 
recursos da regio ou da localidade ocupada; 3Q) no devem tirar  populao local o que lhe  necessrio para viver. Alm disso, deve ro ser pagas  vista, sempre 
que possvel, ou, pelo menos, consigna das em recibos. Neste caso, cumpre que o pagamento da quantia de vida seja realizado o mais depressa que for possvel.
As contribuies so prestaes pecunirias, que o exrcito ocu pante exige dos habitantes do territrio ocupado. Se impostas como multa coletiva, por atos de hostilidade 
puramente individuais, pelos quais a populao no possa, a justo ttulo, ser tida como solidaria mente responsvel, so absolutamente injustas, e condenadas pelo 
artigo 50 dos regulamentos de Haia.
Os regulamentos de Haia admitem-nas apenas dentro em certos limites, estipulados nos seus artigos 49 e 51, os quais dispem que, alm dos impostos normais, o ocupante 
poder determinar contribui es pecunirias, sob as seguintes condies: 1 somente para as ne cessidades do exrcito ou da administrao do territrio; 2 median 
te ordem escrita e sob a responsabilidade de um general em chefe; 3 contra entrega de recibo a cada contribuinte.
Oitava Parte        463
Se, apesar de tudo, so impostas como multa, elas deveriam ao
menos no ultrapassar a importncia da infrao e atingir apenas o
culpado e seus cmplices.
Em relao aos habitantes do pas ocupado, j vimos que o ocu pante no tem poderes ilimitados sobre eles e que, a contrrio, tem o dever de os proteger, na sua 
vida, na sua honra, nos seus bens etc. Sem dvida, a populao deve obedincia, at certo ponto, s autori dades do ocupante, podendo assim ser obrigada  prestao 
de deter minados servios; mas tal prestao, conforme dissemos, est subor dinada a certas condies.
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H. Aldrich, New life for the laws of war, in AJIL, 1981, v. 75, p. 764; Meilo -2, p. 1159 e 1193; Michael Bothe, Land warfare, in Encyclopedia, v. 3, p. 239; Oriol 
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tionnels de 1977, Genve, 1986.
Captulo 4
A GUERRA MARTIMA
O direito que rege a guerra martima , na sua quase-totalidade, de natureza costumeira, pois as Conferncias de Paz de Haia no con seguiram elaborar uma srie 
de regras, a exemplo do que fizeram em relao  guerra terrestre. Citam-se alguns documentos, como a De clarao de Paris de 16 de abril de 1856. Na Haia, em 1907, 
foram adotadas Convenes sobre a transformao de navios mercantes em navios de guerra, colocao de minas submarinas automticas, bombardeamento por foras navais, 
exerccio do direito de captura e adaptao da Conveno da Cruz Vermelha de 1906. Alm do mais, as regras sobre a guerra terrestre tm sido aplicadas quando cabveis 
 guerra no mar.
Depois da Conferncia de 1907, realizou-se em Londres em 1909 uma reunio, no decorrer da qual foi aprovada pelos dez pases pre sentes a Declarao de Londres, 
que estabeleceu uma srie de regras que no chegaram a ser ratificadas, mas que so consideradas como parte integrante das leis de guerra martima.
Merecem ser ainda citadas as Convenes especficas de Gene bra em 1949 em matria de guerra martima e dois Protocolos de 1977.
Na aplicao das regras aceitas - escritas e consuetudinrias - sobre a guerra martima, ser necessrio agora levar em linha de con ta a Conveno sobre o Direito 
do Mar de 1982, muito embora o seu artigo 301 estipule que "no exerccio dos seus direitos e no cumpri mento de suas obrigaes nos termos da presente Conveno, 
os Es tados Partes devem abster-se de qualquer ameaa ou uso da fora contra a integridade territorial ou a independncia poltica de qualquer Esta-
Oitava Parte        465
do, ou de qualquer outra forma incompatvel com os princpios de
direito internacional incorporados na Carta das Naes Unidas".
Os dispositivos da Conveno de 1982 suscetveis de influenciar as leis da guerra martima dizem respeito s novas e aumentadas zo nas de jurisdio, como a adoo 
do mar territorial de 12 milhas, a zona contgua de 24 milhas e as 200 milhas da zona econmica ex clusiva, bem como o reconhecimento das chamadas guas arquipelgicas 
e o novo regime em relao aos estreitos internacionais. No cabe aqui analisar todas as conseqncias de tais modificaes; mas, na interpretao das regras existentes, 
a influncia das novas regras po der em alguns casos provocar mudanas importantes.
Seo 1
As foras armadas dos beligerantes
Analogamente ao que ocorre na guerra terrestre, a fora armada
dos beligerantes na guerra martima  composta de foras navais re gulares e navios auxiliares.
Aquelas so compostas de navios propriamente destinados  guerra. O seu conjunto, em cada pas,  o que se denomina a marinha de guerra desse pas. Todos esses navios 
se destinam ao mesmo fim, que  a guerra, e, portanto, se acham sujeitos ao mesmo tratamento. O que os distingue  que pertencem ao Estado, esto sob o comando de 
um oficial de marinha, arvoram o pavilho e a flmula militares, tm tri pulao militar. No se exige, contudo, que cada um desses navios seja necessariamente destinado 
a entrar em combate. Assim, os sim ples transportes de guerra, se apresentam as aludidas caractersticas, so includos entre as foras regulares do Estado.
Alm das foras navais regulares, podem os beligerantes servir-se, para a guerra, do que se denomina a marinha auxiliar, isto , de navi os mercantes, requisitados, 
fretados ou comprados para serem utili zados durante a luta.
Muitas vezes esses navios j so construdos de modo que per mitam a sua rpida transformao em navios prprios para a guerra.
A questo da transformao de navios mercantes em navios de
guerra constitui objeto de uma das convenes da 2 Conferncia da
466        Manual de Direito Internacional Pblico
Paz, de Haia, a qual estabeleceu as seguintes regras: l o navio deve ser colocado sob a autoridade direta e a responsabilidade da potncia a que pertence; 2 deve 
usar os sinais externos distintivos dos vasos de guerra de sua nacionalidade; 3 seu comandante deve estar ao ser vio do Estado e ser comissionado pela autoridade 
competente; 4 a tripulao deve sujeitar-se  disciplina militar; 5 o navio deve ob servar, em suas operaes, as leis e costumes da guerra; 6 a transfor mao deve 
ser mencionada, pelo beligerante que a realiza, na lista dos navios de sua marinha de guerra.
 princpio geralmente aceito que a dita transformao se no
admite em guas neutras. Quanto ao direito de transformao no alto
mar,  questo que tem sido muito discutida, sem resultado definitivo.
Navios mercantes armados - A grande maioria dos autores ad mite que os navios mercantes tm o direito de se defender contra uma agresso dos inimigos. Se assim , 
deve ser-lhes reconhecido, necessaria mente, o direito de possuir os meios materiais para a defesa, isto , o direito de se armarem.
De fato, o direito de os navios mercantes se defenderem e anda rem armados tem sido reconhecido, no s pela doutrina de numero sos internacionalistas, mas tambm 
pela prtica das naes, desde alguns sculos.
A circunstncia de se armar para sua defesa no transforma o navio mercante em navio de guerra. O interesse prtico da distino entre este e aquele reside no seguinte: 
lQ) os navios mercantes arma dos devem ser admitidos nos portos neutros como quaisquer outros navios mercantes; 2 os primeiros no podem ser destrudos, nem atacados, 
sem aviso prvio ou sem que ofeream resistncia, e, em caso de destruio, os respectivos passageiros e tripulaes devero ser postos em segurana. Em suma, o 
tratamento aplicvel a tais na vios deve ser o mesmo que se aplica a navios puramente mercantes.
Em suas regras de neutralidade, de 2 de setembro de 1939, o Bra si! adotou, nessa matria, atitude semelhante  dos Estados Unidos da Amrica durante a primeira 
guerra mundial, declarando que os navios mercantes armados s seriam equiparados a navios de guerra se seu armamento no fosse puramente defensivo e acrescentando 
que, entre as provas de que o armamento no seria ofensivo, deviam figurar as seguintes: a) ausncia de tubos lana-torpedos; b) calibre nos canhes
Oitava Parte        467
no superior a seis polegadas; c) armas e munies de guerra em pe quena quantidade; d) tripulao normal; e) carga consistente em arti gos imprprios para a guerra. 
A primeira Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores das Repblicas Americanas, reali zada no Panam cm 1939, seguiu a mesma orientao.
O corso e sua abolio - Antigamente, era freqente que os Estados dessem autorizao a simples particulares para armar em guerra navios, destinados a ser empregados 
contra os bens e embarcaes do inimigo. Esses particulares eram chamados corsrios; as suas embarca es, navios corsrios. E se dava o nome de corso aos atos de 
hosti lidade por eles praticados.
No se devem confundir os corsrios com os piratas. Aqueles dispunham de autorizao de um poder soberano e eram subordina dos a umas tantas regras, determinadas 
pela legislao interna de cada pas. Os piratas, ao contrrio, no recebem delegao de nenhum poder, nem observam regra alguma; e so considerados como verdadeiros 
criminosos.
Os corsrios, embora dependessem de uma autorizao do poder soberano, no eram propriamente agentes deste, que nada lhes paga va, nem lhes vigiava diretamente os 
atos. Sua remunerao consistia nos despojos do inimigo, nas presas que faziam.
Muito empregado nos sculos XVI, XVII e XVIII, o corso deu lugar a tais abusos que as naes comearam a pensar na necessidade de sua abolio. Esta s se produziu 
definitivamente no Congresso de Paris que ps termo  guerra da Crimia. Com efeito, o primeiro dos princpios adotados na chamada Declarao de Paris, de 16 abril 
de 1856, assim dispe: "O corso  e fica abolido".
Seo 2
Meios de ataque e de defesa
No existe nenhum regulamento internacional sobre as leis e costumes da guerra martima. A prtica internacional tem estabele cido certos preceitos, geralmente observados 
pelos beligerantes, enu merados a seguir.
468        Manual de Direito Internacional Pblico
O princpio de ordem geral, do regulamento de Haia sobre a guerra terrestre, de que os beligerantes no tm direito ilimitado quanto  escolha dos meios de prejudicar 
o inimigo, tambm se aplica, eviden temente,  guerra martima.
Baseado no direito convencional e no costume internacional, po demos dizer que, na guerra martima, figuram entre os meios ilcitos
os seguintes:
a) afundar, antes de haver recolhido a tripulao, navio que se tenha rendido;
b) destruir navio mercante inimigo, nos casos excepcionais em que isso  permitido, sem previamente pr em segurana, no s as
pessoas que se achem a bordo, mas ainda os papis de bordo;
c) fazer uso de torpedos que se no tornem inofensivos quando erram o alvo;
d) colocar, ainda que nas prprias guas territoriais, minas auto mticas de contato, no amarradas, salvo se construdas de maneira que se tornem inofensivas uma 
hora, no mximo, depois que o belige rante que as colocou tiver perdido o controle sobre elas;
e) colocar minas automticas de contato amarradas, que se no tornem inofensivas desde que se rompam as respectivas amarras;
J) bombardear, por meio de fora naval, porto, cidade, povoao, habitao ou edifcio no defendido, salvo se, aps intimao formal, as autoridades locais recusarem 
atender a requisies de vveres ou provises necessrias, no momento,  fora naval que se ache defron te da localidade;
g) bombardear, por meio de fora naval, porto, cidade, povoa o, habitao ou edifcio no defendido, por motivo do no paga mento de contribuies em dinheiro;
h) saquear ou pilhar uma cidade ou localidade, ainda que tomada de assalto;
i) no tomar, o comandante da fora naval em causa, as necess rias providncias para que, tanto quanto possvel, os edifcios consa grados aos cultos, s artes, 
s cincias e  beneficncia, os monumen tos histricos, os hospitais e lugares de reunio de enfermos ou feri dos, sejam poupados, contanto que no estejam servindo, 
ao mesmo tempo, a algum fim militar.
Oitava Parte        469
Embora no previsto ainda em nenhum ato internacional, deve ser considerado como ilcito, por desumano, o lanamento indiscriminado das chamadas minas magnticas, 
de que tanto usaram os alemes durante certa poca da segunda guerra mundial.
Entre os meios geralmente considerados lcitos, na guerra mar tima, devemos assinalar os seguintes:
a) a astcia, contanto que no importe em perfdia;
b) o bombardeio de portos militares, arsenais martimos, fortale zas, baterias costeiras, aquartelamentos ou estabelecimentos milita res ou navios, centros ferrovirios, 
depsitos de armas, munies e materiais de guerra;
c) o bloqueio dos portos e costas do inimigo.
Seo 3
Direitos e deveres dos beligerantes em
relao ao inimigo
Em relao s pessoas - Na guerra martima  lcito, para as foras armadas de cada beligerante, matar, ferir ou prender os indiv duos que constituem o pessoal 
combatente dos navios de guerra ou auxiliares, do inimigo. Quanto ao pessoal no combatente (foguistas, membros de servios administrativos ou sanitrios etc.), 
no pode ele ser diretamente atacado; mas  evidente que fica exposto s conseqn cias da luta, e tais indivduos, quando capturados, sero feitos prisio neiros 
de guerra, salvo os mdicos, farmacuticos, enfermeiros e capeles, que gozam de certos privilgios.
Prisioneiros de guerra - Em princpio, no s os combatentes, mas
tambm os no combatentes que fazem parte da fora armada de cada um
dos beligerantes, tm direito ao tratamento de prisioneiros de guerra.
Feridos, enfermos, nufragos e mortos - As duas Conferncias
da Paz, de Haia, adaptaram  guerra martima, respectivamente, a Con veno da Cruz Vermelha de 1864 e a de 1906.
As duas convenes, assinadas respectivamente a 29 de julho de
1899 e 18 de outubro de 1907, adotaram certas regras, entre as quais
se assinalam as seguintes:
470        Manual de Direito Internacional Pblico
a) os navios-hospitais ou hospitalares devem prestar socorro e assistncia aos feridos, enfermos e nufragos dos beligerantes, sem
distino de nacionalidade (art. 49 de ambas as Convenes);
b) os nufragos, feridos ou enfermos de um beligerante que ca rem em poder do outro sero prisioneiros de guerra, mas cabe ao be ligerante que os aprisionar a deciso
sobre se os deve guardar a bor do, ou enviar a um dos seus portos, ou a um porto neutro, ou a um porto do adversrio; nesta ltima hiptese, os prisioneiros assim
res titudos a seu pas no podero mais prestar servios militares duran te a guerra (art. 92 da Conveno de 1899 e art. 14 da de 1907);
c) qualquer vaso de guerra de um beligerante poder reclamar a entrega dos feridos, enfermos ou nufragos que estiverem a bordo de navios-hospitais militares, navios
hospitalares de sociedade de socor ros ou particulares, navios mercantes, iates ou outras embarcaes, qualquer que seja a nacionalidade desses navios (art. 12 da
Conven o de 1907);
d) os nufragos, feridos ou enfermos desembarcados num porto neutro, com o consentimento das autoridades locais, devero, salvo acordo em contrrio do Estado neutro
com os Estados beligerantes, ser guardados pelo Estado neutro, de modo que no possam de novo tomar parte nas operaes de guerra. As despesas de hospitalizao
e internamento correro por conta do Estado a que pertenam os nu fragos, feridos ou enfermos (art. 15 da Conveno de 1907);
e) depois de cada combate, os beligerantes devero, tanto quanto lhes permitam os interesses militares, procurar os nufragos, feridos e enfermos, e proteg-los
contra a pilhagem e os maus-tratos (art. 16 da Conveno de 1907).
A Conveno de 1907 foi revista na Conferncia Diplomtica de Genebra, de 1949, constando a reviso de nova conveno, que teve a data de 12 de agosto de 1949. O
novo ato ampliou bastante as normas dos dois anteriores.
As trs convenes no previram o caso de serem os nufragos, feridos ou enfermos desembarcados num porto neutro por algum na vio mercante neutro, que os tenha recolhido
ocasionalmente, sem ha ver encontrado vaso de guerra da parte adversa. Entretanto, considera-se,
Oitava Parte        471
em geral, que, em tal hiptese, os desembarcados devem ser deixados
em plena liberdade.
A Conveno de 1949 contm vrias disposies relativas a aero naves militares e a aeronaves sanitrias. As aeronaves sanitrias per tencentes s partes em conflito
podero sobrevoar o territrio das po tncias neutras e a pousar, em caso de necessidade ou para fazerem escala. Mas as potncias neutras podero fixar condies
ou restri es quanto ao sobrevo ou  aterragem de tais aeronaves.
Pessoal religioso e sanitrio - De acordo com o artigo 37 da Conveno de 1949, o pessoal religioso e sanitrio encontrado em qualquer navio capturado  inviolvel
e no pode ser feito prisioneiro de guerra. Deixando o navio, esse pessoal poder levar os objetos e instrumentos de cirurgia que forem de sua propriedade particular.
O mesmo pessoal continuar a preencher suas funes enquanto for necessrio, e poder em seguida retirar-se, quando o comandante-em- chefe julgar possvel.
Parlament rios - O pessoal dos chamados navios de cartel, isto
, dos que trazem pavilho parlamentrio, empregados na troca de
prisioneiros ou no transporte de propostas de armistcio,  inviolvel.
Espies - As regras aplicveis aos espies, na guerra terrestre,
so as que se lhes devem aplicar, na guerra martima.
Pessoal de navios que no sejam de guerra - Segundo o artigo 5Q da 1 l Conveno de Haia, de 1907, os meros tripulantes, de nacio nalidade neutra, de um navio mercante
inimigo capturado, no sero feitos prisioneiros de guerra. Tampouco o capito e outros oficiais, de nacionalidade neutra, contanto que se comprometam formalmente,
por escrito, a no mais servir em navio inimigo durante a guerra.
O artigo 6 da mesma conveno estipula que, se o capito, ofi ciais e membros da tripulao forem nacionais do Estado inimigo, eles no sero feitos prisioneiros
de guerra, caso se comprometam formalmente, por escrito, a no prestar, durante as hostilidades, ne nhum servio que se relacione com as operaes de guerra.
Requisio de servios; guias, pilotos e refns - Os beligeran tes no tm o direito de forar os indivduos que caem em seu poder e, em geral, qualquer nacional
da parte adversa a tomar parte nas ope raes de guerra contra o prprio pas a que pertencem; tampouco o

472        Manual de Direito Internacional Pblico
de os obrigar a dar informaes sobre as foras, a posio militar ou os meios de defesa do prprio Estado. No podero tambm obrig-los a servir de guias ou pilotos,
nem for-los a prestar ju ramento de obedincia ao pas inimigo. Alm disto, no lhes  l cito tomar refns.
Seo 4
Direitos e deveres em territrio ocupado
A ocupao de um territrio martimo, isto , de golfos, baas, portos e esturios ou guas interiores, s existe nos .termos do Manu al de 1913 do Institut de Droit 
Internationai quando ocorre, ao mes mo tempo, ocupao territorial continental, quer por foras navais, quer terrestres. Segundo Accioly, neste caso aplicam-se as 
regras re lativas  guerra terrestre.
Seo 5
Direitos e deveres em relao aos
bens dos inimigos
Com regra geral, reconhece-se aos beligerantes o direito de cap turar e destruir os navios de guerra do inimigo. Essa regra, contudo, no se aplica aos navios de 
guerra empregados como navio de cartel, com pavilho parlamentar, durante a sua misso.
Quanto aos navios pblicos inimigos, no de guerra, utilizados exclusivamente em fins pacficos, tais como os navios empregados em servios de alfndega, transporte 
de pessoas inofensivas, servios de balizagem, de pilotagem ou de faris, parece no haver razo para se lhes aplicar o mesmo tratamento que se d aos navios de 
guerra. Em todo caso, no existe nenhuma regra a esse respeito.
A 1 1 Conveno de Haia (relativa a certas restries ao direito
de captura na guerra martima) isentou, entretanto, de captura, sem
distinguir entre navios pblicos e navios privados: a) os navios exclusiva-
Oitava Parte        473
mente destinados  pesca costeira ou a servios de pequena navega o local; b) os navios incumbidos de misses religiosas, cientficas ou filantrpicas. Igual imunidade 
 reconhecida aos navios-hospitais, pelas Convenes de Haia que adaptaram  guerra martima os prin cpios das Convenes da Cruz Vermelha.
No tocante  propriedade privada inimiga no mar, o princpio corrente  ainda o de que est sujeita  captura e confisco. Muita dis cusso tem havido a respeito 
de tal princpio, defendido por uns e combatido por outros. Mas a prtica internacional cada vez mais o tem confirmado.
O pas que mais o condenou foram os Estados Unidos da Am rica; o que mais se ops  sua abolio foi a Gr-Bretanha. Ainda nas Conferncias de Haia, de 1899 e 1907, 
os delegados norte-americanos propuseram, sem xito, fosse isenta de captura toda propriedade pri vada, salvo se se tratasse de contrabando de guerra ou de navios 
que tentassem entrar em porto bloqueado. O Brasil no esteve presente  primeira das duas citadas conferncias, mas na segunda deu o seu apoio  proposta americana, 
que obteve 21 votos a favor, contra 11, havendo 1 absteno e tendo deixado de votar, por ausentes, os repre sentantes de 11 pases.
A Declarao de Paris, de 1856, tinha representado certo pro gresso na matria, com a supresso do corso e os demais princpios nela contidos. Entretanto, os Estados 
Unidos no quiseram aderir a tal declarao, precisamente porque ela no aboliu o direito de captu ra da propriedade inimiga.
Seja como for, o fato  que o direito internacional pblico permi te, sem dvida alguma, a qualquer beligerante, o apresamento ou captura, e o confisco, sob certas 
formalidades, dos navios privados inimigos (navios mercantes, iates de passeio etc.) e das mercadorias inimigas que neles se encontrem.
Mas, para que um beligerante se possa certificar de que o navio por ele encontrado  inimigo, e, ainda na hiptese afirmativa, se per tence ou no  categoria dos 
privilegiados, no sujeitos  captura, h necessidade de fazer deter-se e de o visitar. A deteno e a visita so direitos, pois, reconhecidos aos beligerantes e 
repousam em prtica muito antiga.
474        Manual de Direito Internacional Pblico
Considera-se, em geral, que a deteno e a visita constituem preli minares indispensveis do direito de apresamento ou captura e que, por isto, no so apenas direitos, 
mas tambm obrigaes do belige rante, se este pretende capturar o navio.
O direito de deteno e visitas s pode ser exercido por navios de guerra e em guas dos beligerantes ou no alto-mar.
Admite-se, em geral, que, se o navio, regularmente intimado a parar, tenta fugir  visita ou oferece resistncia, o vaso de guerra beli gerante poder empregar a 
fora para obrig-lo a obedecer. Isto no quer dizer que a resistncia seja ilegtima. Expressa ou implicitamente o direito de resistncia  geralmente reconhecido, 
no s pelos internacionalistas, mas tambm pelos regulamentos de vrios Estados.
A questo da legitimidade da destruio de navios mercantes ini migos e, em geral, da propriedade privada inimiga tem sido muito discutida. Mas no existem regras 
de direito escrito, a tal respeito. Apenas num caso, uma das convenes de Haia, de 1907 (a relativa ao regime dos navios mercantes inimigos no comeo das hostilida 
des), prev a hiptese, admitindo a destruio de tais navios quando hajam deixado o ltimo porto de escala antes do incio das hostilida des e sejam encontrados 
no mar, sem terem tomado conhecimento da existncia da guerra. Esses navios, segundo dispe o artigo 3 da re ferida conveno, podero ser destrudos, ficando para 
os que os des trurem a obrigao de indenizar os prejuzos causados e de prover  segurana das pessoas, bem como  conservao dos papis de bordo.
Na hiptese de resistncia  visita, o emprego da fora, para ven cer tal resistncia, poder tambm, acidentalmente, conduzir ao afun damento do navio mercante 
inimigo. A prtica internacional tem igual mente admitido a destruio, nos casos de violao de bloqueio e de grave assistncia hostil.
O Instituto de Direito Internacional, em seu Manual de Oxford, de 1913, admitiu a destruio, mas somente nestas condies: l de pois do navio ter sido capturado; 
2 se o navio est sujeito a confisco; 3 em caso de necessidade absoluta; 4Q) depois de haverem sido pos tas em segurana as pessoas que se achem a bordo, e de haverem 
sido transbordados para o navio captor os papis de bordo e outros docu mentos teis para o julgamento da captura. O mesmo Manual declara que o captor tem a faculdade 
de exigir a entrega ou proceder  destrui-
Oitava Parte        475
o das mercadorias confiscveis encontradas a bordo de um navio no sujeito a confisco, quando as circunstncias so tais que justifica riam a destruio de um 
navio passvel de confisco.
O corolrio lgico dos princpios acima indicados, os quais so geralmente respeitados nos regulamentos nacionais de presas,  que os navios privados inimigos no 
podem ser atacados e afundados ou destrudos sem aviso prvio. Da obedincia a esta regra no devem ser dispensados os submarinos, apesar da larga prtica em contrrio, 
especialmente por parte dos alemes, nas duas guerras mundiais.
Contra semelhante prtica existe um texto que se tornou lei entre numerosos pases. E o artigo 22 do Tratado Naval de Londres, de 22 de abril de 1930, o qual assim 
reza: "As seguintes disposies so aceitas como regras estabelecidas do direito internacional: - 1. Em sua ao, relativamente aos navios mercantes, os submarinos 
devero conformar-se s regras do direito internacional a que esto sujeitos os navios de guerra, de superfcie. - 2. Em particular, exceto no caso de recusa persistente 
de parar, aps intimao regular, ou de resistncia ativa  visita, um vaso de guerra, quer seja navio de superfcie ou submarino, no poder pr a pique ou tornar 
incapaz de navegar um navio mercante sem previamente ter posto os passageiros, a tripula o e os papis de bordo, em lugar seguro. Para este efeito, as embar caes 
de bordo no so consideradas como lugar seguro, a menos que a segurana dos passageiros e da tripulao, levados em conta o estado do mar e as condies atmosfricas, 
seja garantida pela proxi midade da terra ou a presena de outro navio que se ache em condi es de os tomar a bordo".
Esse artigo foi, depois, confirmado num protocolo, assinado em Lon dres a 6 de novembro de 1936, por plenipotencirios de diversos governos,
e mais tarde recebeu a adeso de muitos outros, dentre eles o brasileiro.
Seo 6
Determinao do carter inimigo da
propriedade privada
Dada a diferena no tratamento entre a propriedade inimiga e a
propriedade neutra, muito importa o estabelecimento de regras pelas
476        Manual de Direito Internacional Pblico
quais se possa com relativa facilidade distinguir uma da outra. Dois sistemas existem no concernente  determinao da nacionalidade dos navios e, portanto, de seu 
carter de inimigo ou neutro.
Segundo o sistema francs, adotado pelo Brasil e pela maioria dos pases europeus, a nacionalidade est ligada ao pavilho, pois s aos nacionais se concede o direito 
de hastear o pavilho do pas. Para o outro sistema, o ingls ou anglo-saxo, o navio que arvora pavilho do inimigo  inimigo; mas, se o seu pavilho for neutro, 
isto no o deve isentar da captura, se ele faz o comrcio do inimigo ou se o seu proprie trio  inimigo. Ainda de acordo com a doutrina inglesa, esse proprie trio 
ser considerado inimigo, se for domiciliado em pas inimigo.
A Conferncia Naval de Londres de 1908-1909 procurou conci liar as divergncias existentes a tal respeito, adotando, sobre a mat ria, regras bastante aproximadas 
da doutrina francesa. De fato, o ar tigo 57 da declarao ali formulada estipulou o seguinte: "Sob reser va das disposies relativas  transferncia de pavilho 
o carter neu tro ou inimigo do navio  determinado pelo pavilho que ele tem o direito de arvorar".
No tocante s cargas, algumas legislaes fazem depender o respec tivo carter, inimigo ou neutro, da nacionalidade do proprietrio; ou tras, do domiclio.
Alm disto, discute-se muita vez a questo de saber se o proprie trio da carga  o expedidor ou o destinatrio. Em geral, no entanto considera-se que a mercadoria 
pertence ao ltimo, por conta e risco de quem foi embarcada, salvo talvez conveno das partes, em contrato.
Segundo o artigo 60 da Declarao de Londres, o carter inimigo da mercadoria subsiste at a chegada do navio ao seu destino, embora haja transferncia de propriedade 
durante a viagem, aps o incio das hostili dades. Se, todavia, anteriormente  captura, na hiptese de transferncia da mercadoria de um proprietrio neutro a um 
proprietrio inimigo, o primeiro exerce contra este, em caso de falncia legal, um direito de rei vindicao da mesma mercadoria, esta retoma o carter neutro.
Em matria de transferncia de pavilho,  grande a diversidade das regras adotadas. Em geral, porm, notam-se duas tendncias: a do sistema francs e a do sistema 
anglo-americano - o primeiro mais simples, embora talvez mais rigoroso.
Oitava Parte        477
A Declarao de Londres procurou, neste assunto, como em tantos
outros, uma soluo transacional, que, no entanto s levou em conta as
regras bastante severas, j seguidas pelas grandes potncias martimas.
Os princpios consignados naquela declarao distinguem a transfe rncia de pavilho inimigo para pavilho neutro efetuada antes do incio das hostilidades da que 
se efetua depois. No primeiro caso, a transferncia  vlida, a menos que se prove ter sido feita com o fim de evitar as conseqncias decorrentes do carter inimigo. 
Existe a presuno desse intuito fraudulento, se a transferncia foi levada a efeito menos de sessenta dias antes do rompimento das hostilidades e o respectivo ttulo 
no se encontra a bordo; mas essa presuno cede r ante prova em contrrio.
Se a transferncia se efetuou mais de trinta dias antes do incio das hostilidades, haver presuno absoluta de que  vlida, se tiver sido feita sem condies, 
completa e conforme a legislao dos pa ses interessados, e, tambm, se a direo do navio, bem como os lu cros provenientes do seu emprego tiverem passado a outras 
mos.
Relativamente  transferncia efetuada aps o rompimento das hostilidades, a Declarao de Londres diz que  nula, salvo se provar que no foi feita com o intuito 
de evitar as conseqncias a que um navio inimigo est exposto (por exemplo: se a transferncia se deu por efeito de herana ou de expropriao forada).
A referida declarao acrescenta que haver presuno absoluta de nulidade: lQ) se a transferncia se realizou em viagem ou num porto bloqueado; 2 se o vendedor 
se reservou o direito de resgatar o navio; 3 se no foram observadas as condies que regulam o direito de pavilho, de acordo com a legislao do pas cujo pavilho 
o navio arvora.
Seo 7
O princpio da captura e o da destruio
O princpio da captura surge com a guerra e com ela se extingue. A captura no pode ser exercida em guas neutras ou neutralizadas, e ela s pode ser exercida pelas 
foras pblicas ou pelas autoridades de um dos beligerantes.
478        Manual de Direito Internacional Pblico
O captor, depois de efetuar a visita do navio e verificar que este  suscetvel de captura, deve assim proceder: 1) apoderar-se dos pa pis de bordo, inventari-los 
e p-los em invlucro selado; 2) lavrar uma ata da captura, bem como um inventrio sumrio do navio; 3) mandar fechar e selar as escotilhas, os cofres e os paiis 
de mercado rias; 4 fazer inventrio especial dos objetos pertencentes s pessoas de bordo; 52) colocar guarnio a bordo do navio apresado, a fim de o conduzir ao 
porto mais prximo, do captor.
Se necessidades imperiosas o exigem, o captor poder empregar imediatamente o navio apresado, em qualquer uso pblico, depois de avaliada a presa. Poder tambm 
prover-se, a bordo do navio apresa do, daquilo de que tenha necessidade inadivel mas dever igualmen te fazer uma estimativa dos artigos de que se apropriar.
Sobre o momento em que a propriedade do navio apresado e da respectiva carga passa ao captor, no h regras precisas. Segundo a doutrina inglesa, a transmisso opera-se 
com a prpria captura. Se gundo a doutrina do Consulado do Mar, seguida geralmente pelos Estados da Europa continental, d-se a transmisso com a chegada da presa 
a lugar seguro, intra praesidia. Nalguns pases, aplica-se a cha mada regra das vinte e quatro horas, de acordo com a qual a propri edade da presa considera-se transmitida 
ao captor desde que este a conserve em seu poder durante mais de vinte e quatro horas. O Insti tuto de Direito Internacional, em seu Manual de Oxford, julgou mais 
razovel a adoo da regra de que a propriedade da presa s  defini tivamente transferida por efeito de julgamento.
O princpio de que toda presa deve ser julgada tem sido aceito universalmente.
A jurisdio das presas  constituda por um tribunal de carter especial, organizado em cada Estado beligerante para julgar da legi timidade das presas que seus 
prprios navios de guerra efetuaram. E, pois, uma instituio de ordem interna, com efeitos jurdicos interna cionais, embora em contradio com o princpio de que 
ningum  juiz em causa prpria.
Os princpios da captura e da destruio da propriedade privada inimiga no mar sofrem excees, em certos casos, e esto sujeitos a algumas atenuaes. Justificam-se 
umas e outras por interesses de ordem superior ou por seus sentimentos de humanidade.
Oitava Parte        479
As atenuaes sero as do prazo de favor, relativamente ao regi me dos navios mercantes inimigos no comeo das hostilidades.
As excees so bem conhecidas e, em geral, tm sido consagra das, no s pelos usos e costumes internacionais, mas tambm pelo direito convencional. Elas visam: 
a) os barcos de pesca; b) os na vios-hospital ou hospitalares; c) os navios incumbidos de misses re ligiosas, tlantrpicas ou cientficas; d) os navios de cartel 
e os na vios munidos de salvo-conduto. Todas essas embarcaes esto isen tas de captura. A iseno cessa, porm, se o navio a que se refere participa, de qualquer 
forma, das hostilidades, ou pratica atos de as sistncia hostil, ou tenta subtrair-se ao direito de visita.
Com relao aos paquetes ou navios-correio inimigo, o caso ain da  discutvel. Mas a doutrina mais corrente e que encontra apoio
implcito na 1 l Conveno de Haia, de 1907,  a de que eles no
esto isentos de captura.
Em matria de requisies de navios, as nicas regras positivas exis tentes, nas leis da guerra martima, so as que constam dos artigos 2 e 32 da 6 Conveno de 
Haia, de 1907, segundo os quais os navios mercantes de um beligerante achados num porto inimigo no comeo das hostilida des, ou encontrados no mar, na ignorncia 
da guerra, podero, em certas circunstncias, ser requisitados, mediante indenizao.
Seo 8
Cabos submarinos
O regulamento de Haia sobre leis e costumes da guerra terrestre contm apenas uma disposio sobre cabos submarinos:  a do artigo 54, segundo o qual aqueles que 
liguem um territrio ocupado a um territrio neutro podero ser apreendidos ou destrudos, mas somente no caso de necessidade absoluta.
Entretanto, tem-se como corrente o princpio de que os cabos sub marinos que ligam o territrio de um beligerante ao de outro, ou dois pontos do territrio de um 
mesmo beligerante, ou o territrio de um dos beligerantes ao de um pas neutro, podero ser tomados ou des trudos, em qualquer lugar, exceto em guas de um Estado 
neutro. Se
480        Manual de Direito Internacional Pblico
se trata de cabo entre territrio beligerante e territrio neutro, que tenha sido apreendido ou destrudo, dever ele ser restitudo e indeni zado, quando se concluir 
a paz.
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RGDIP, 89: 958, 1985; Horace B. Robertson Jr., The new law of the sea and the law of armed conflict at sea, Newport, 1991; Howard S. Levie, Mine warfare at sea, 
Dordrecht, 1992; Isidoro Ruiz Moreno, Guerra martima, Buenos Aires, 19; Jos Luis Rodrigues Villasante y Prieto, Medios y procedimientos de combate, Buenos Aires, 
1993; XXVI Conferncia Internaci onal da Cruz Vermelha, Informacin sobre los trabajos relativos al derecho internacional humanitario aplicable en la guerra martima, 
Budapest, 1991; Karl Zemanek, Submarine warfare, in Encyclopedia, v. 4, p. 233; Meilo - 2, p. 1182; R. H. F. Austin, The law of international armed conflict, in 
UNESCO, p.
781; Whiteman, v. 10, p. 599; Yarom Dinstein, Sea warfare, in Encyclopedia, v.
4, p. 201.
Captulo 5
A GUERRA AREA
Apesar do enorme desenvolvimento que tomou nas duas confla graes mundiais, especialmente na segunda, a guerra area ainda no  regulada por normas de direito 
escrito prprio. Por outro lado, embora algumas disposies resultantes da 2 Conferncia de Haia, especialmente certos artigos da conveno referente s leis e costu 
mes da guerra terrestre, lhe sejam aplicveis, essas disposies, alm de insuficientes, no so bastante precisas e esto longe de poder cons tituir uma regulamentao 
segura da guerra area.
Em todo caso, j se no discute sobre a legitimidade da guerra area, francamente admitida pela doutrina e pela prtica internacio nais. J em 1911, o Instituto 
de Direito Internacional a declarava per mitida, "sob a condio de no apresentar, para as pessoas ou a pro priedade da populao pacfica, maiores perigos do que 
a guerra ter restre ou martima".
Na ausncia de regras especiais referentes  guerra area, podem
ser-lhe aplicadas algumas disposies das leis e costumes da guerra
terrestre e da guerra martima. 
H vrios anos, uma comisso de juristas dos Estados Unidos da Amrica, Frana, Gr-Bretanha, Holanda, Itlia e Japo sob a presi dncia do acatado internacionalista 
americano John Basset Moore, elaborou um cdigo para a guerra area, concludo na cidade de Haia a 19 de fevereiro de 1923. Esse cdigo no tem fora de conveno, 
pois no passou de um trabalho de juristas, mas tem o valor de fonte acessria, que pode auxiliar a formao de regras do direito relativo  guerra area.
482        Manual de Direito Internacional Pblico
Seo 1
A fora armada dos beligerantes
Na guerra area, como na guerra martima, a fora armada dos Estados beligerantes compe-se, essencialmente, de um elemento material de que se serve o respectivo 
pessoal. Esse elemento  cons titudo por aparelhos, mais leves ou mais pesados do que o ar, todos de carter militar, pois os aparelhos de aviao civil no podem, 
nor malmente, participar das hostilidades.
O corso areo, da mesma forma que o corso martimo, no deve ser admitido. Mas no h motivo para se considerar ilegtima a trans formao de aeronaves civis em 
aeronaves militares feita por um Es tado beligerante, para as incorporar  sua fora area.
O mencionado Cdigo Areo de Haia, de 1923, declara que uma aeronave civil de qualquer dos beligerantes, seja pblica ou particu lar, pode ser convertida em aeronave 
militar, uma vez que a transfor mao se efetue dentro da jurisdio do pas a que ela pertencer, e nunca em alto-mar.
Seo 2
Meios de ataque e de defesa
As operaes de guerra em que se empregam aeronaves compreen dem, geralmente: a) reconhecimento e observaes; b) transmisso
de notcias; c) combates; d) bombardeios.
Essas operaes, no entanto, devem ser subordinadas a certos preceitos, derivados das leis e costumes das guerras martimas e ter restres, ou do incipiente costume 
internacional nessa matria, e de vem obedecer aos princpios elementares de humanidade.
Como processos ilcitos de combate, na guerra area, consideram-se,
antes de tudo: a) perfdia; b) os atos desumanos e as crueldades inteis.
Como meios proibidos, podem ser considerados, essencialmen te, os seguintes: a) o emprego de projteis que tenham por nico fim
Oitava Parte        483
espalhar gases asfixiantes ou deletrios; b) o combate com bandeiras ou insgnias falsas; c) o bombardeamento sem objetivo militar, isto , o que no for dirigido 
contra objeto cuja destruio ou dano possa constituir vantagem militar para um beligerante; d) o combate sobre territrio neutro.
Em matria de bombardeios areos, muito se tem discutido so bre a sua legitimidade e a crueldade que, quase sempre, apresentam. A tendncia doutrinria e at governamental, 
desde antes da primeira guerra mundial e, especialmente, no perodo entre as duas guerras mundiais, foi no sentido de sua interdio.
A l Conferncia de Haia adotou uma declarao, que proibiu, por cinco anos, o lanamento de projteis ou explosivos dos bales. A 2 Conferncia renovou essa proibio, 
em declarao idntica, que, no entanto, no recebeu ratificaes mui numerosas e, s podendo ser invocada em guerra na qual todos os beligerantes fossem partes 
con tratantes, caiu em desuso.
Imaginou-se, contudo, que se deveriam aplicar  guerra area o pre ceito do artigo 25 dos regulamentos de Haia, de 1899 e 1907, sobre leis e costumes da guerra terrestre, 
o qual probe o ataque ou bombardeio, por qualquer meio que seja, das cidades, aldeias, habitaes ou edifcios no defendidos, e o do artigo jQ da 9 Conveno de 
Haia, que estabelece igual proibio, no tocante a bombardeamentos por foras navais.
No houve, porm, definio oficial do que seria uma localidade no defendida. Alguns autores, entretanto, dos mais acatados, deram queles textos convencionais 
a interpretao de que deve ser entendi da como localidade no defendida a que, efetivamente, se no defen de, seja ou no fortificada, acrescentando que uma localidade 
 defen dida quando o inimigo no pode nela penetrar sem sria resistncia.
Tratando-se, todavia, de bombardeio areo, tal definio era evidentemente insuficiente, pois este em geral no visa a penetrao numa localidade, mas a sua destruio 
ou a destruio de alguma coisa dentro da localidade. Da a distino, que se procurou estabelecer e, segundo Fauchille, existe, de fato, nas condies da tcnica 
militar moderna, entre bombardeio de ocupao e bombardeio de destrui o, sendo o objetivo deste ltimo destruir coisas do inimigo que apre sentem algum interesse 
militar. Por via de extenso, chegou-se, em
484        Manual de Direito Internacional Pblico
seguida,  concluso, geralmente aceita e confirmada pela prtica in ternacional, de que o bombardeio areo  perfeitamente admissvel, se dirigido contra qualquer 
objetivo militar Nessa categoria tem sido, em geral, includo o seguinte: a) foras militares; b) estabelecimen tos e depsitos militares; c) fortificaes ou quaisquer 
outras obras de carter militar; d) fbricas e centros de manufatura de armas, munies e material de guerra; e) portos utilizados como bases mili tares; f) navios 
de guerra ou utilizados para fins de guerra; g) linhas de transportes ou comunicaes, utilizadas militarmente; h) centros ou ns ferrovirios e rodovirios. Tal 
concluso foi consagrada no artigo 5 de uma resoluo adotada pela International Law Association, reunida em Estocolmo em 1924, e j fora aceita no artigo 24 do 
cha mado Cdigo Areo de Haia.
Por sua parte, a Assemblia da Liga das Naes, em resoluo adotada em setembro de 1938, recomendou princpios mais ou menos nesse mesmo sentido, formulando-os 
assim: 1) o bombardeio inter nacional de populaes civis  ilegal; 2) os objetivos visados do ar devem ser legtimos objetivos militares e suscetveis de ser identifi 
cados; 3) qualquer ataque sobre legtimos objetivos militares deve ser levado a efeito de tal maneira que as populaes civis das vizinhan as no sejam bombardeadas 
por negligncia.
Este terceiro princpio no tinha em vista impedir que objetivos militares pudessem ser bombardeados, ainda que, pela presena de no combatentes nas circunvizinhanas, 
estes se achassem expostos, casualmente, a sofrer danos. Alm disso, no se consideravam inclu- das entre os no combatentes certas categorias de indivduos que, 
sem pegar propriamente em armas, tinham certa participao na luta armada, como, por exemplo, os operrios de fbrica de armas e munies, os trabalhadores empregados 
em obras de fortificaes etc.
Na ausncia de regras de direito escrito, ou de um costume geral mente estabelecido, em tal matria, essas manifestaes de carter doutrinrio e, at, no caso da 
Liga das Naes de natureza por assim dizer oficial, poderiam servir de base  prtica internacional.
Como quer que seja, ao se iniciar a segunda guerra mundial, consti tuam princpios geralmente admitidos pela melhor doutrina interna cional os seguintes: a) os 
bombardeios areos devem visar exclusiva-
484        Manual de Direito Internacional Pblico
seguida,  concluso, geralmente aceita e confirmada pela prtica in ternacional, de que o bombardeio areo  perfeitamente admissvel, se dirigido contra qualquer 
objetivo militar Nessa categoria tem sido, em geral, includo o seguinte: a) foras militares; b) estabelecimen tos e depsitos militares; c) fortificaes ou quaisquer 
outras obras de carter militar; d) fbricas e centros de manufatura de armas, munies e material de guerra; e) portos utilizados como bases mili tares;f) navios 
de guerra ou utilizados para fins de guerra; g) linhas de transportes ou comunicaes, utilizadas militarmente; h) centros ou ns ferrovirios e rodovirios. Tal 
concluso foi consagrada no artigo 50 de uma resoluo adotada pela InternationalLawAssociation, reunida em Estocolmo em 1924, e j fora aceita no artigo 24 do cha 
mado Cdigo Areo de Haia.
Por sua parte, a Assemblia da Liga das Naes, em resoluo adotada em setembro de 1938, recomendou princpios mais ou menos nesse mesmo sentido, formulando-os 
assim: 1) o bombardeio inter nacional de populaes civis  ilegal; 2) os objetivos visados do ar devem ser legtimos objetivos militares e suscetveis de ser identifi 
cados; 3) qualquer ataque sobre legtimos objetivos militares deve ser levado a efeito de tal maneira que as populaes civis das vizinhan as no sejam bombardeadas 
por negligncia.
Este terceiro princpio no tinha em vista impedir que objetivos militares pudessem ser bombardeados, ainda que, pela presena de no combatentes nas circunvizinhanas, 
estes se achassem expostos, casualmente, a sofrer danos. Alm disso, no se consideravam inclu- das entre os no combatentes certas categorias de indivduos que, 
sem pegar propriamente em armas, tinham certa participao na luta armada, como, por exemplo, os operrios de fbrica de armas e munies, os trabalhadores empregados 
em obras de fortificaes etc.
Na ausncia de regras de direito escrito, ou de um costume geral mente estabelecido, em tal matria, essas manifestaes de carter doutrinrio e, at, no caso da 
Liga das Naes de natureza por assim dizer oficial, poderiam servir de base  prtica internacional.
Como quer que seja, ao se iniciar a segunda guerra mundial, consti tuam princpios geralmente admitidos pela melhor doutrina interna cional os seguintes: a) os 
bombardeios areos devem visar exclusiva-
Oitava Parte        485
mente objetivos militares; b) so ilegtimos os bombardeios areos
destinados a aterrorizar a populao civil.
Durante a segunda guerra mundial, esses princpios foram freqentemente desrespeitados. A chamada "guerra total", com os seus mtodos brutais, inventada e iniciada 
pela Alemanha, determinou, desde o primeiro dia, bombardeios areos cruis, muitos sem objetivo mili tar, muitos outros destinados apenas a aterrorizar as populaes 
civis dos inimigos. Varsvia e outras cidades polonesas, Londres e outras cidades inglesas, Roterdam etc. figuram entre as primeiras vtimas. Sabe-se que as represlias 
dos Aliados foram tremendas. E os bom bardeios areos deixaram, por assim dizer, de obedecer a quaisquer regras que no fossem o interesse legtimo ou ilegtimo 
do beligeran te que os praticava.
Em matria de bombardeios,  de mencionar o emprego de dois novos e terrveis instrumentos para esse fim, utilizados na segunda guerra mundial: as bombas-foguete 
(ou bombas voadoras) e a bomba atmica. As primeiras foram muito usadas pelos alemes contra Lon dres e outras cidades britnicas; as segundas foram lanadas pelos 
norte-americanos sobre as cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaqui. Estas ltimas, em conseqncia de seu formidvel poder destruidor e pelo fato de terem sido 
empregadas contra dois centros bastante po pulosos, suscitaram fortes ataques de imprensa, inclusive nos prpri os Estados Unidos, muito embora tenham apressado 
ou determinado o fim da guerra com o Japo, o que, sem dvida, poupou muitas ou tras vidas. Contra as bombas-foguete, podiam ser alegadas - e o foram largamente 
- as circunstncias de no poderem ter alvo preciso e de possurem uma velocidade que tornava impossvel o aviso prvio de seu aparecimento s populaes atingidas.
Depois da guerra, j se tem procurado proibir o uso da bomba atmica, mas todos os esforos nesse sentido tm esbarrado na recusa obstinada da Rssia sovitica de 
permitir uma inspeo internacional eficaz, inspeo que ela pretende contrria ao princpio da soberania.
Em declarao firmada em Washington a 15 de novembro de 1945, o Presidente Truman, o Primeiro-Ministro da Gr-Bretanha (Clement Attlee) e o Primeiro-Ministro do 
Canad (W. L. Mackenzie King) manifestaram o desejo de uma ao coletiva, internacional, no seguin
486        Nlanuai de Direito internacional Pblico
te sentido: a) evitar o uso da energia atmica para fins de destruio; b) promover a utilizao do progresso cientfico, especialmente no tocante  energia atmica, 
para fins pacficos e humanitrios; c) eliminar do material de guerra de cada nao as armas atmicas adaptveis  destruio em massa; d) estabelecer uma garantia 
efetiva neste senti do, mediante inspees e outros mtodos adequados, para proteo dos Estados contra possveis violaes de compromissos a tal respeito.
Seo 3
Direitos e deveres dos beligerantes
em relao ao inimigo
As regras referentes aos direitos e deveres dos beligerantes no
tocante aos militares na guerra area devem ser as mesmas que regem
a guerra terrestre e a guerra martima.
Relativamente aos feridos, enfermos e nufragos, o tratamento das vtimas da guerra area no deve diferir do que se aplica s da guerra terrestre ou da guerra martima. 
A prpria Conveno da Cruz Vermelha, de 1929, j continha algumas disposies especialmente aplicveis  guerra area.
Quanto aos prisioneiros de guerra, tem inteira aplicao  guerra
area a Conveno de Genebra, de 1929, relativa a prisioneiros, re vista em 1949.
Quanto ao pessoal das aeronaves no-militares, as regras da 1 l Conveno de Haia de 1907, relativa  guerra martima, so aplic veis, embora o Cdigo Areo de 
Haia de 1923 (art. 36) houvesse su gerido algumas regras distintas e mais complexas.
Divergem os autores quanto  propriedade privada inimiga na guerra area: alguns pretendem aplicar-lhes os princpios vigentes no tocante  guerra terrestre; outros 
so favorveis  assimilao entre a propriedade area e a propriedade martima.
Bibliogrqfia: Accioly - 3, p. 243; A. C. Raja Gabaglia, Guerra e direito internacional, p. 18; Dez - 1, p. 748; Hans Blix, Aerial bombardment: rules
Oitava Parte        487
and reasons, BYB, 1979, p. 31; Meilo -2, p. 1206; O. Lissitzyn, Treatment of aerial intruders in recent practice and international law, AJIL, 1953, v. 47, p. 559 
Van der Heydte, Air tvarft,re, in Encvclopedia, v. 3, p. 6; Whiteman, v. 10, p. 644 e 666; Yoraii Dinstein, Armistice, in Encyclopedia, v. 3, p. 256.
Captulo 6
A NEUTRALIDADE
Em princpio, so chamados neutros os Estados que no partici pam de uma guerra entre outros Estados, sendo neutralidade a situa o jurdica dos primeiros.
Poder-se-ia deduzir de tais definies que a neutralidade, cons tituindo uma atitude negativa, indicada pela no-participao numa luta armada entre outros Estados, 
 uma atitude puramente passiva, de absoluta absteno, quando na realidade  antes uma atitude ativa, exigida pelo prprio dever de imparcialidade, que  de sua 
essncia.
A noo jurdica da neutralidade  de poca relativamente re cente. A prpria palavra era desconhecida na antigidade e parece que s nos meados do sculo XV comeou 
a aparecer em tratados e noutros atos oficiais. Em todo caso, a referida noo muito evoluiu, de ento para c.
Houve sempre duas tendncias, nessa matria: a dos beligeran tes, que procuram alargar os seus direitos em detrimento dos neutros, e a destes ltimos, cujos interesses, 
ao contrrio, os levam a querer que os seus direitos preponderem sobre os dos beligerantes.
A criao da Liga das Naes - embora esta no tenha chegado a universalizar-se, isto , a englobar no seu grmio todos os Estados independentes - veio modificar 
bastante a noo de neutralidade, porque aquele organismo, em virtude de seu estatuto fundamental, podia decidir que uma guerra no era assunto estranho a nenhum 
de seus membros. Por outro lado, se um destes recorria  guerra contrariamente aos com promissos assumidos em certos artigos do Pacto, o mesmo era consi derado, 
ipso facto, como tendo praticado um ato de guerra contra to
1
Oitava Parte        489
dos os demais membros da Liga. Dessarte, a neutralidade, no sistema da Liga, j no era, por assim dizer, uma atitude que qualquer dos seus membros pudesse adotar 
independentemente dos demais. Isto , a noo de neutralidade dos membros da Liga no era compatvel com o princpio de que todos eles deveriam agir em comum para 
fa zer respeitar seus compromissos. Foi por isso que a Sua, ao ingres sar na Liga, teve de entrar em acordo especial com esta, para poder manter a sua neutralidade 
permanente.
A nova tendncia era para a abolio da neutralidade, o que da ria lugar, conforme dizia John B. Whitton,  "responsabilidade indi vidual e coletiva de todos os 
Estados, no sentido de fazer triunfar o direito internacional".
O Pacto de Paris, tambm conhecido como Pacto Briand-Kellogg, veio acentuar aquela evoluo, a tal ponto que Nicolas Politis chegou ento a proclamar que a neutralidade 
j aparecia "como verdadeiro anacronismo".
Seja como for, o certo  que, se, na velha concepo, absoluta imparcialidade de tratamento entre os beligerantes constitua a essn cia da neutralidade, esta idia 
ia sendo posta de lado. Da o conceito sustentado por James Garner, segundo o qual o Pacto da Liga das Na es, o Pacto de Paris e at o Pacto Antiblico do Rio 
de Janeiro no aboliram a neutralidade, mas "introduziram um novo princpio, que pode ser chamado neutralidade qualificada e no exige do neutro que se encontre 
ligado a qualquer dessas convenes, uma absoluta impar cialidade de tratamento entre dois beligerantes contrrios, que tambm se encontrem ligados  mesma conveno, 
um dos quais, em violao dos compromissos assumidos, se empenhou em guerra contra o outro, que observou escrupulosamente seus prprios compromissos".
A Carta das Naes Unidas tomou, nessa matria, como em tan tas outras, o papel que exercia o Pacto da Liga das Naes. O concei to da neutralidade deve ser hoje, 
mais ou menos, o mesmo que existia no tempo da Liga. Mas, em face do artigo 43 de tal Carta, os Estados-Membros das Naes Unidas no podem ser neutros num caso 
de ao coletiva armada decidida pelo Conselho de Segurana.
Por outro lado, como o nmero de Estados fora da Organizao
das Naes Unidas j se tornou bem diminuto, parece que a neutra-
490        Manual de Direito Internacional Pblico
lidade tende a desaparecer, se bem que, em virtude do poder de veto das cinco grandes potncias com assento permanente no Conselho da Organizao, seja sempre possvel 
a existncia de uma luta armada entre naes sem que o Conselho de Segurana possa tomar qualquer deciso no sentido indicado.
Diferentes espcies de neutralidade - Em princpio a neutralidade no pode ou no deve apresentar modalidades; isto , o direito inter nacional impe, indistintamente, 
a todos os neutros, em face dos beli gerantes, a mesma situao. Na prtica, porm, a neutralidade  sus cetvel de se apresentar sob formas distintas.
H duas espcies principais de neutralidade: a simples ou volun tria e a perptua ou permanente. A primeira  a que se impe natu ralmente a todo Estado que, ao 
romper uma guerra, se quer manter fora das hostilidades. A segunda  a em que um Estado, em geral contra garantias de inviolabilidade, se compromete a ficar perpetua- 
mente neutro ou, antes, a no declarar guerra a nenhum outro Estado.
 tambm muito conhecida a classificao da neutralidade em perfeita e imperfeita. A primeira  a em que o neutro se mantm em situao de perfeita imparcialidade, 
sem auxiliar de maneira alguma qualquer dos beligerantes. A segunda constitui uma espcie de meia-neutralidade, na qual o pseudoneutro, direta ou indiretamente, 
concede certa assistncia a um dos beligerantes.
Com essa falsa neutralidade, a que se dava o qualificativo de imperfeita, confunde-se, por assim dizer, a chamada no-beligerncia, inventada pela Itlia fascista 
em setembro de 1939, quando, apesar de estar ligada  Alemanha por um pacto de aliana defensiva e ofensi va, no quis desde logo entrar na segunda guerra mundial, 
e passou a conceder  Alemanha um tratamento abertamente preferencial.
Regras internacionais sobre a neutralidade - A regulamentao internacional da neutralidade  diferente. Na l Conferncia de Haia no se votou conveno alguma dedicada 
especialmente  neutralida de. Consignou se apenas, num dos artigos do regulamento sobre as leis e costumes da guerra terrestre, uma disposio que tem alguma relao 
com o assunto:  a que diz respeito  situao dos indivduos internados em pas neutro (art. 57).
Oitava Parte        491
A 2 Conferncia de Haia consagrou  neutralidade apenas duas de suas convenes: a 5 sobre os direitos e deveres das potncias e das pessoas neutras, na guerra terrestre, 
e a l3 concernente aos di reitos e deveres das potncias neutras, na guerra martima, ambas ratificadas por vrios pases, entre os quais o Brasil.
A Declarao de Londres, de 26 de fevereiro de 1909, contm
diversas clusulas relativas  neutralidade na guerra martima, mas
nunca chegou a vigorar.
Seo 1
Direitos e deveres dos neutros
Da neutralidade derivam direitos e deveres. Conforme as po cas houve preponderncia destes ou daqueles, segundo predomina vam os interesses dos neutros ou dos beligerantes. 
A luta entre tais interesses , alis, bem compreensvel: os neutros, naturalmente, pretendem sempre que o seu comrcio sofra o mnimo de perturba es em conseqncia 
da guerra, enquanto os beligerantes querem sempre aumentar, tanto quanto possvel, os respectivos direitos em relao ao comrcio neutro.
At a primeira guerra mundial, em virtude do desenvolvimento extraordinrio das relaes comerciais, cresceu a tendncia em favor da ampliao dos direitos dos neutros. 
J naquela guerra, o grande nmero de beligerantes pareceu abafar as reclamaes dos neutros contra as exigncias dos pases em luta. Julgou-se que aquilo era um 
caso excepcional. Veio, porm, a segunda guerra mundial, e o caso se repetiu em escala ainda maior, devido s maiores propores do con flito. Por outro lado, as 
tentativas de organizao jurdica do mundo procuram colocar a guerra ou, pelo menos, a guerra de agresso fora da lei, e, assim, ainda que se no chegue a suprimir, 
juridicamente, a noo da neutralidade, a tendncia  para se exigir dos neutros que no forneam qualquer auxlio aos agressores, sob pena de se torna rem seus 
cmplices e passarem a ser tratados como beligerantes. Da a concluso de que, daqui por diante, dever-se- insistir menos nos direitos dos neutros do que nos seus 
deveres.

492        Manual de Direito Internacional Pblico
Julgamos que se podem classificar os deveres dos neutros em deveres de ao, ou deveres ativos, e deveres de absteno, ou deve res passivos. Estes ltimos podem 
ser absolutos ou no, isto , a abs teno pode ser um dever estrito, ao qual o neutro se no possa esqui var sem faltar ao princpio da neutralidade, ou pode ser 
apenas o uso de uma faculdade, reconhecida pelo direito internacional.
Deveres passivos so os que determinam a absteno de qual quer espcie de participao, direta ou indireta, nas operaes de guerra.
O Estado neutro deve abster-se, no somente, de todo ato hostil contra qualquer dos beligerantes, mas tambm de prestar auxlio ou
assistncia a qualquer deles.
Os auxlios proibidos so todos os que, direta ou indiretamente, proporcionam elementos para a guerra. Tais so, por exemplo: forne cer tropas, armas, munies, 
subsdios. Nessa proibio no se acha includa a assistncia sanitria, consistente no concurso efetivo de pessoal ou material de formaes sanitrias.
Deve, porm, o Estado neutro abster-se de qualquer manifesta o de simpatia em favor de algum beligerante? Acreditamos poder, sem hesitao, responder negativamente. 
Os mais modernos internacio nalistas, inclusive os mais apegados ao velho conceito da neutralida de rigorosa, concordam em que o dever de imparcialidade no  in 
compatvel com o apoio puramente moral, os testemunhos de simpa tia, dados a um beligerante.
Deve, entretanto, o Estado neutro desinteressar-se da violao dos princpios do direito internacional, ainda quando tal violao atinge convenes escritas a que 
o Estado neutro se ache ligado? Devemos responder tambm pela negativa.
E Rui Barbosa, em sua famosa conferncia proferida em Buenos Aires a 14 de julho de 1916 sobre "o dever dos neutros", mostrou que a indiferena dos neutros, se no 
se comovesse ante a violao de muitas convenes de Haia, deveria cessar, ao menos quando se tra tasse de violaes referentes ao direito dos neutros, porque os 
atos dessa natureza importariam na negao geral da prpria neutralidade. O eminente jurista patrcio sustentou, ento, que urgia formular com segurana o novo conceito 
da neutralidade, baseado na justia inter nacional, e como que sintetizou sua tese nestas palavras: "Entre os
492        Manual de Direito Internacional Pblico
Julgamos que se podem classificar os deveres dos neutros em deveres de ao, ou deveres ativos, e deveres de absteno, ou deve res passivos. Estes ltimos podem 
ser absolutos ou no, isto , a abs teno pode ser um dever estrito, ao qual o neutro se no possa esqui var sem faltar ao princpio da neutralidade, ou pode ser 
apenas o uso de uma faculdade, reconhecida pelo direito internacional.
Deveres passivos so os que determinam a absteno de qual quer espcie de participao, direta ou indireta, nas operaes de guerra.
O Estado neutro deve abster-se, no somente, de todo ato hostil contra qualquer dos beligerantes, mas tambm de prestar auxlio ou
assistncia a qualquer deles.
Os auxlios proibidos so todos os que, direta ou indiretamente, proporcionam elementos para a guerra. Tais so, por exemplo: forne cer tropas, armas, munies, 
subsdios. Nessa proibio no se acha includa a assistncia sanitria, consistente no concurso efetivo de pessoal ou material de formaes sanitrias.
Deve, porm, o Estado neutro abster-se de qualquer manifesta o de simpatia em favor de algum beligerante? Acreditamos poder, sem hesitao, responder negativamente. 
Os mais modernos internacio nalistas, inclusive os mais apegados ao velho conceito da neutralida de rigorosa, concordam em que o dever de imparcialidade no  in 
compatvel com o apoio puramente moral, os testemunhos de simpa tia, dados a um beligerante.
Deve, entretanto, o Estado neutro desinteressar-se da violao dos princpios do direito internacional, ainda quando tal violao atinge convenes escritas a que 
o Estado neutro se ache ligado? Devemos responder tambm pela negativa.
E Rui Barbosa, em sua famosa conferncia proferida em Buenos Aires a 14 de julho de 1916 sobre "o dever dos neutros", mostrou que a indiferena dos neutros, se no 
se comovesse ante a violao de muitas convenes de Haia, deveria cessar, ao menos quando se tra tasse de violaes referentes ao direito dos neutros, porque os 
atos dessa natureza importariam na negao geral da prpria neutralidade. O eminente jurista patrcio sustentou, ento, que urgia formular com segurana o novo conceito 
da neutralidade, baseado na justia inter nacional, e como que sintetizou sua tese nestas palavras: "Entre os
Oitava Parte        493
que destroem a lei e os que a observam, no h neutralidade admissvel. Neutralidade no quer dizer impassibilidade, quer dizer imparciali dade, e no h imparcialidade 
entre os direitos e a injustia".
Em oposio aos deveres passivos, que proibem ao Estado neu tro a prtica de certos atos, os deveres ativos obrigam-no a outros
atos, que so a conseqncia natural do dever de imparcialidade.
Ao passo que os deveres de absteno incumbem no s aos Es tados, mas tambm, em certos casos, aos simples particulares, os de veres ativos s so exigidos dos 
Estados.
O primeiro dos deveres ativos  o de se opor, ainda que pela fora, a todo atentado, de qualquer dos beligerantes, contra a inviolabilidade do territrio prprio. 
Por isso mesmo, o artigo l da 5 Conveno de Haia declara que "o territrio das potncias neutras  inviolvel".
Entre os outros deveres ativos do Estado neutro figuram os se guintes: a) proibir a instalao, dentro de seu territrio, de alguma estao radiotelegrfica beligerante 
ou de qualquer aparelho destina do a servir como meio de comunicao com foras beligerantes; b) proibir a utilizao, por qualquer beligerante, de alguma instalao 
desse gnero, j existente desde antes da guerra; c) proibir que qual quer beligerante faa do territrio neutro, inclusive de portos e guas do pas, a base de 
operaes de guerra; d) proibir em seu territrio o alistamento de tropas, por parte dos beligerantes; e) internar, to lon ge quo possvel do teatro da guerra, 
as tropas que receber em seu territrio pertencentes aos exrcitos beligerantes; f) deixar em liber dade os prisioneiros de guerra, evadidos, que tenha recebido 
em ter ritrio; g) proibir os navios de guerra beligerantes que demorem em seus portos ou guas territoriais alm de certo prazo, fixado previa- mente e igual para 
todos; h) detei que, quando navios de guerra das duas partes beligerantes se achem, simultaneamente, nalgum por to ou ancoradouro seu, haja um intervalo de, pelo 
menos, vinte e qua tro horas entre a partida do navio de um beligerante e a partida do navio do outro; i) determinar que um navio de guerra beligerante no deixe 
o porto ou ancoradouro seu menos de vinte e quatro horas de pois da partida de navio mercante que hasteie pavilho do outro beli gerante; j) impedir que qualquer 
navio beligerante pratique atos de hostilidade em suas guas, ainda que seja o simples exerccio do direi-
494        Manual de Direito Internacional Pblico
to de visita; k) exercer a necessria vigilncia para evitar que algum navio beligerante, admitido em qualquer dos seus portos ou ancora douros, ali receba armas 
ou munies; 1) exercer a devida vigilncia para evitar que os navios mercantes de qualquer dos beligerantes, es tacionados em guas suas, pratiquem qualquer ato 
que comprometa a sua neutralidade; m) libertar os prisioneiros de guerra que qualquer navio de algum dos beligerantes, admitido nalgum de seus portos, traga a seu 
bordo; n) adotar as medidas necessrias para impedir que algum navio mercante de qualquer dos beligerantes, estacionado em guas suas, se utilize de aparelhos de 
telegrafia sem fios para se co municar com unidades de guerra do respectivo pas; o) impedir o so brevo de territrio nacional por aeronaves militares beligerantes; 
p) empregar a devida diligncia para impedir que, sob sua jurisdio, se armem ou equipem navios que se tenha razo para supor destinados a tomar parte nas hostilidades, 
bem como para impedir que partam de suas guas, a fim de participar das hostilidades, quaisquer navios que, em tal jurisdio, hajam sido adaptados, total ou parcialmente, 
aos usos da guerra; q) usar da mxima vigilncia para que sua neutralizao no seja violada.
Seo 2
Direitos dos neutros
O direito internacional reconhece, em princpio, aos Estados neutros os direitos de que gozavam em tempo de paz, mas admite restries ao livre exerccio de tais 
direitos, no as que possam derivar da von tade arbitrria dos beligerantes, e sim as que resultam do dever de imparcialidade, que lhes  imposto pelo direito internacional, 
ou, an tes, as que decorrem das prprias modificaes que a guerra traz ao estado normal da paz.
O exerccio pelo Estado neutro dos direitos de jurisdio e sobe rania em seu territrio mantm-se pleno e integral.
A primeira conseqncia dessa soberania  o direito  integrida de e  inviolabilidade do territrio. Reciprocamente, o primeiro dever
dos beligerantes  o respeito a essa integridade e inviolabilidade.
Oitava Parte        495
O Estado neutro tem tambm o direito de fazer respeitar sua neutra lidade, e esse direito decorre do dever, que lhe  imposto, de se opor
a certos atos dos beligerantes. Tal direito, segundo consta do artigo
10 da 5 Conveno, pode ser exercido at com o emprego da fora.
Para defesa de sua neutralidade, o direito convencional reconhe ce-lhe a faculdade de colocar minas em suas guas territoriais, nas condies e com as precaues 
impostas aos beligerantes (art. 4 da 8 Conveno de Haia).
 corrente que o Estado neutro tem o direito - e, segundo vri os autores, o dever - de impedir que as aeronaves militares dos be ligerantes circulem no seu espao 
areo. O artigo 40 do Cdigo A reo de Haia probe expressamente que qualquer aeronave militar be ligerante penetre na jurisdio de um Estado neutro.
Se se trata de aeronaves no militares, admite-se, geralmente,
que s possam sobrevoar territrio neutro mediante prvia licena do
Estado neutro respectivo e segundo as condies que este lhe impuser.
Direito de angria  uma forma de requisio aplicvel a bens mveis, de beligerantes ou de neutros, que se encontrem em territrio sob a jurisdio do Estado que 
a exerce. S se pratica em momentos de urgente necessidade pblica e mediante compensao ou indenizao ao proprietrio. Por outro lado, no se estende a servios 
pessoais.
No se deve confundir com o embargo, porque no se limita a
uma simples apreenso, arresto ou seqestro, pois implica a utiliza o ou emprego do objeto apreendido e no se aplica apenas a navios.
Seu fundamento est na soberania territorial ou no direito de dom nio eminente do Estado.
Em geral, a angria tem sido entendida apenas como um direito dos beligerantes, em relao a coisas do inimigo ou dos neutros. Mas a prtica contempornea e o prprio 
direito convencional tm-na reconhecido tambm como direito dos neutros, em relao a coisas dos beligerantes. Deixou de ser, pois, conforme escreveu Jules Basdevant, 
"uma prerrogativa fundada sobre a fora", ou uma "prer rogativa da beligerncia", para se tornar "uma prerrogativa comum ao Estado neutro e ao Estado beligerante", 
fundada na competncia territorial do Estado.
496        Manual de Direito Internacional Pblico
O direito de angria, tal como resulta da prtica internacional nas duas guerras mundiais, obedece aos seguintes preceitos: 1 a re quisio pode recair sobre navios 
e outros meios de transporte, de neutros ou de beligerantes (quando exercida por beligerantes) ou s de beligerantes (quando exercida por neutros), mas no sobre 
pesso as; 2 a coisa requisitada deve estar em territrio sob a jurisdio do Estado que exerce a angria; 3Q) a angria s se justifica em caso de necessidade, determinada 
pela guerra; 42) os proprietrios das coisas requisitadas devem ser compensados ou indenizados.
Direitos dos neutros no territrio dos beligerantes - O Estado neutro tem o direito de conservar relaes pacficas com os beligerantes e, portanto, o de continuar 
a manter agentes diplomticos nesses Es tados. Se, entretanto, o pas est ocupado pelo inimigo, surgem, inevi tavelmente, certas dificuldades para o exerccio das 
funes desses agentes.
O Estado neutro tem, tambm, o direito de proteger seus cida dos em qualquer dos Estados beligerantes; mas, na prtica, esse di reito sofre certas restries.
Quanto aos bens dos Estados ou dos cidados neutros, em ter ritrio ocupado por um dos beligerantes, eles tm direito ao respeito de tal beligerante, mas se admite 
que possam ser requisitados, medi ante indenizao.
Direitos dos neutros ao comrcio e  navegao - Em princpio, a liberdade de comrcio e de navegao dos neutros deve ser reconhecida; mas, na realidade, ela costuma 
sofrer numerosas restries, que, muita vez, vo alm das impostas pelas necessidades da guerra.
Quanto ao comrcio terrestre, a prtica internacional tem sido favorvel  sua inteira liberdade, contanto que o territrio de um be ligerante no seja utilizado 
para dele se expedirem ou por ele se faze rem passar, contra expressa proibio do respectivo governo, merca dorias destinadas ao outro beligerante.
A liberdade do comrcio martimo sofre, no entanto, vrias limi taes, que nem sempre se justificam.
A bem dizer, as nicas derrogaes ao princpio da liberdade de
comrcio e navegao, em tempo de guerra, admitidas pelo direito
Oitava Parte        497
internacional, so as que resultam do bloqueio, do contrabando e da
assistncia hostil.
No foi sem dificuldades e sem uma evoluo de costumes bas tante lenta que as idias de liberdade comercial dos neutros chegaram
a ser aceitas.
A evoluo, nesse sentido,  assimilada por quatro perodos, cor respondentes a quatro sistemas diferentes.
No primeiro desses sistemas, chamado do Consulado do Mar e que vigorou do sculo XIII ou XIV ao sculo XV, cada coisa  tratada segundo sua prpria qualidade. Assim, 
o carter neutro do navio no torna a carga livre, nem o carter inimigo torna a carga confiscvel. O sistema resume-se nesta frmula dupla: navio inimigo, mercadorias 
livres ou confiscveis (conforme sejam neutras ou inimigas); navio neutro, mercadorias livres ou confiscveis (conforme, igualmente, sejam neutras ou inimigas).
O segundo sistema  o da chamada infeco hostil, dominante nos sculos XVI e XVII. O carter inimigo do navio ou da carga transfere-se por contgio  mercadoria 
neutra transportada ou ao na vio que a transporte. Pode o sistema ser representado por esta frmu la: navio confiscvel, carga confiscvel; carga confiscvel, navio 
confiscvel.
O terceiro sistema, chamado regra de Utrecht, por ter sido vulgari zado pelo tratado de Utrecht, de 1713, predominou entre o sculo XVIII e a primeira metade do 
sculo XIX. Nele, o que importa  o carter do navio. Pode ser assim enunciado: navio livre, mercadorias livres; navio confiscvel, mercadorias confiscveis.
Finalmente, o quarto sistema, consubstanciado na Declarao de Paris, de 1856, em vigor at os nossos dias, representa sensvel pro gresso sobre os anteriores. Baseia-se 
em que o pavilho cobre a mer cadoria, mas no a infecciona, e , mais precisamente, expresso nes ta frmula: navio neutro, mercadorias livres; navio inimigo, mercadorias 
neutras livres. Da imunidade que essa regra concede  excetuado o contrabando de guerra. Ou, conforme consta da prpria declarao:
o pavilho neutro cobre a mercadoria inimiga, salvo o contrabando; a mercadoria neutra, salvo o contrabando, no  confiscvel sob pa vilho inimigo.
498        Manual de Direito Internacional Pblico
Ainda a propsito da liberdade de comrcio e navegao dos neu tros, cumpre-nos referir, de passagem, as restries constantes da re gra de 1756, da teoria da viagem 
contnua e das listas negras.
 sabido que os Estados, em geral, reservam o privilgio da na vegao de cabotagem, entre os seus diversos portos, a navios de sua prpria marinha mercante. Em 
tempo de guerra, porm, podem eles querer autorizar neutros a fazer essa navegao. Foi o que sucedeu, por exemplo, durante a Guerra dos Sete Anos, quando a Frana 
resol veu permitir a uma nao neutra, isto , aos Pases-Baixos, os trans portes para as colnias francesas. A Gr-Bretanha, porm, no quis respeitar o pavilho 
holands, assim empregado, e inventou a regra de 1756 ou da Guerra dos Sete Anos, em conseqncia da qual os neutros no poderiam exercer comrcios novos, em tempo 
de guerra. Essa regra arbitrria, hoje sem aplicao, deu origem  teoria da via gem contnua ou da continuidade da viagem.
A teoria da viagem contnua consiste em considerar a viagem efetuada por um navio, de um porto neutro a outro porto neutro e deste ltimo a um porto inimigo, como 
um s todo, encarando-se apenas o destino definitivo do navio ou, antes, da carga.
Essa teoria foi muito aplicada durante as duas guerras mundiais. Para evitar os inconvenientes de sua aplicao arbitrria e tambm que certos neutros importassem 
mercadorias acima das suas neces sidades prprias e cujo destino ulterior seria algum pas inimigo, v rios beligerantes, durante a guerra de 1914-1918, impuseram 
a esses pases neutros o sistema de quotas de importao.
Idntico sistema foi seguido na guerra de 1939-1945. Nesta ltima, porm, predominou o sistema dos certificados de neutralidade (conheci dos sob a denominao de 
navicert), destinado a garantir o beligerante contra a possibilidade de que o contrabando de guerra passe ao inimigo e a evitar desvios de rota ao navio neutro portador 
de tal documento.
As listas negras resultam da extenso do direito, reconhecido a todo Estado beligerante, de impedir, em tempo de guerra, que cida dos neutros, residentes em seu 
territrio, comerciem com os nacio nais do Estado ou Estados inimigos; e consiste na proibio de comr cio, no s com os cidados inimigos, residentes em qualquer 
pas, ou com qualquer habitante do pas inimigo, mas tambm com muitos ci-
1
Oitava Parte        499
dados neutros, residentes em pases neutros ou aliados e que sejam considerados como associados a cidados inimigos ou submetidos  influncia do inimigo. As pessoas, 
firmas comerciais e sociedades assim consideradas so inscritas numa lista especial, a que os ingle ses deram a denominao de Statutory List e que se tornou conhecida 
como Lista Negra.
O sistema das Listas Negras, iniciado em 1916, durante a pri meira guerra mundial, foi largamente aplicado durante a segunda guerra.
O sistema pode justificar-se, em princpio, porque todo gover no beligerante tem o direito de proibir a seus nacionais ou s pesso as sob sua jurisdio o comrcio 
com quaisquer firmas ou empre sas. Por outro lado, a medida no atinge diretamente os direitos dos neutros. No h dvida, porm, de que sua aplicao, especialmen 
te com a extenso que, insensvel e quase inevitavelmente, lhe  dada, perturba enormemente o comrcio neutro. Mas, como vimos, a tendncia atual  mais favorvel 
aos direitos dos beligerantes do que aos dos neutros.
Seo 3
O bloqueio
Entre as derrogaes ao princpio da liberdade de comrcio ma rtimo dos neutros figura, conforme foi visto, o bloqueio, isto , o bloqueio de guerra, que consiste 
na interrupo por meio da fora armada de um dos beligerantes das comunicaes entre um porto ou portos, ou determinada parte da costa do pas inimigo.
Muitas teorias existem sobre o seu fundamento. A nosso ver, esta questo  de escassa importncia: o que vale  que o bloqueio  pra ticado e universalmente reconhecido 
como medida legtima. Em todo caso, pensamos que se poder base-lo, de acordo com Fauchilie, na prpria existncia do estado de neutralidade, ou, antes, na obrigao 
que incumbe aos neutros de se absterem de qualquer ingerncia nas operaes de guerra.
As condies que deve preencher um bloqueio, para ser conside rado vlido, so as seguintes: 1 um estado de guerra; 2 a aplicao
500        Manual de Direito Internacional Pblico
a lugares suscetveis de ser bloqueados; 3 uma declarao de autori dade competente e a respectiva notificao aos neutros; 4 a efetividade.
Ele pressupe necessariamente a existncia do estado de guerra,
pois que sem guerra no h beligerantes, nem neutros.
Pode existir tambm em caso de guerra civil. Mas, quando de clarado por insurretos, s  admitido se estes se acham reconhecidos como beligerantes. E, se declarado 
pelo governo legal, deve preen cher as condies ordinrias do bloqueio. Isto , no se deve confun dir com o mero fechamento de portos; porque, se os portos a que 
se aplica a medida esto em poder de rebeldes, o governo no exerce, de fato, a jurisdio sobre tais portos e, portanto, no pode ordenar o seu fechamento e sim 
bloque-los.
Os lugares suscetveis de serem bloqueados so todos os portos ou costas do inimigo ou por este ocupados. Assim sendo, pode o blo queio aplicar-se a portos do prprio 
pas bloqueante e a portos neu tros, quando ocupados pelo inimigo. No tocante a portos neutros, en tretanto, a questo tem sido objeto de controvrsia, mas, a nosso 
ver, sem razo, porque, enquanto dure a ocupao, a potncia neutra per de o direito de ao sobre tais portos e o inimigo exerce sobre eles a mesma autoridade que 
sobre os prprios portos.
No existe dvida acerca do direito de um beligerante bloquear a foz de um rio que corra inteiramente em territrio inimigo. Se o rio  comum ao pas inimigo e a 
um ou mais pases neutros e sua foz est em territrio neutro, considera-se em geral, que a dita foz no pode ser bloqueada. Esta opinio encontra apoio, alis, 
no artigo 18 da De clarao de Londres. Se, contudo, a foz se acha inteiramente em ter ritrio inimigo, as opinies variam e a prtica no tem sido uniforme.
A declarao e a notificao do bloqueio constituem condies
para a validade deste, geralmente reconhecidas. O artigo 8 da Decla rao de Londres consagrou-as.
A diferena entre a declarao e a notificao consiste em que a primeira  um ato, de ordem interna, pelo qual a autoridade compe tente anuncia que um bloqueio 
est ou vai ser estabelecido, em certas condies; ao passo que a notificao  o fato de levar essa declara o ao conhecimento das potncias neutras. A Declarao 
de Londres (art. 11) dispe que tal notificao seja feita: 1 pela potncia bloqueante,
Oitava Parte        501
aos governos neutros ou a seus representantes acreditados junto  pri meira; 2 pelo comandante da fora bloqueante, s autoridades lo cais. E acrescenta (art. 16) 
que, se um navio se aproxima do porto bloqueado, na ignorncia do bloqueio, um oficial da fora bloqueante dever fazer-lhe a competente notificao.
A efetividade , finalmente, a ltima e, qui, a mais importante
das condies de validade do bloqueio.
Embora, at o sculo XIX, quase todos os bloqueios tenham sido fictcios, a doutrina contempornea sustenta que o bloqueio deve ser efetivo. E, j em 1856, a Declarao 
de Paris havia consagrado clara mente o princpio de que "os bloqueios, para serem obrigatrios, de vem ser efetivos, isto , mantidos por fora suficiente para 
proibir realmente o acesso ao litoral inimigo".
Entretanto, as condies da guerra moderna modificaram, de al gum modo, o carter da efetividade do bloqueio. Assim, por exemplo, nas duas guerras mundiais, especialmente 
na segunda, como que se generalizou o bloqueio por cruzeiro, que evita o estacionamento dos navios ou aeronaves bloqueantes e consiste em fazer vigiar as costas 
bloqueadas por navios ou aeronaves que se revezam ou ficam a cruzar em frente de tais costas. Alm disso, entre as foras destinadas a im pedir o acesso ao litoral 
inimigo podem figurar no somente navios de superfcie, mas tambm submarinos e aeronaves; e, por outro lado, j se admite que o bloqueio seja auxiliado por minas 
e outros obst culos fixos. Com relao s minas, convm salientar que, para o blo queio, s devem ser permitidas as automticas, de contato, que se tornem inofensivas 
quando se rompam as respectivas amarras.
A conseqncia imediata do bloqueio  a interrupo de comu nicaes entre o porto ou costa a que se aplica e o alto-mar.
Para realizar os fins que tem em vista, deve o bloqueio impedir
a entrada ao porto bloqueado ou a sada deste de todo navio mercante,
qualquer que seja a sua nacionalidade. Com relao a navios de guer ra, pertencentes a neutros, admite-se que a fora bloqueante autorize
a sua entrada ou sada.
A sano do bloqueio  o confisco do navio que o viola e, muitas
vezes, o da prpria carga.  o que resulta da prtica internacional e
foi confirmado pelo artigo 12 da Declarao de Londres.
502        Manual de Direito Internacional Pblico
Tal violao, porm, s pode existir quando o bloqueio  regular.
A doutrina inglesa e americana sempre admitiu bastar a inteno de forar a linha de bloqueio para que exista o delito. Essa doutrina, conhecida sob a denominao 
de doutrina do direito de preveno, conduz facilmente  aceitao da teoria da via gein contnua, a que atrs nos referimos.
A doutrina admitida pela Frana, Itlia e outros pases do conti nente europeu era mais rigorosa, sob certo ponto de vista e, sem d vida, mais razovel nas condies 
ento existentes: para a existncia da violao do bloqueio exigia o fato consumado, da entrada ou sada do porto, ou o ato de transpor a linha de bloqueio ou, pelo 
menos, a tentativa real de travessia, denunciada por ato claro e inequvoco.
Segundo a doutrina continental europia, um navio s podia ser capturado, como violador do bloqueio, no momento de atravessar ou tentar atravessar a linha do bloqueio 
ou durante a perseguio por um cruzador beligerante que lhe tivesse dado caa naquela ocasio, e contanto que no fosse em guas territoriais neutras.
A doutrina anglo-americana, aplicando a teoria da continuidade da viagem, admite, geralmente, que o navio infrator do bloqueio pode ser capturado enquanto no chegar 
ao seu porto de destino final, te nha sido, ou no, perseguido.
A teoria da viagem contnua reviveu durante a guerra de 1914-1918
e foi aplicada, com aceitao geral, durante a segunda guerra mundial.
O bloqueio termina nos seguintes casos: a) quando se restabele ce a paz; b) quando as foras bloqueadas desistem voluntariamente de prosseguir na operao; c) quando 
tais foras so dispersas pelo inimigo e obrigadas a retirar; d) quando o porto bloqueado cai em poder das foras bloqueantes.
Seo 4
O contrabando de guerra
Contrabando de guerra  o comrcio, considerado ilcito, pelo
qual os neutros fornecem a beligerantes objetos ou mercadorias des
Oitava Parte        503
tinados a fins blicos. Sua proibio  mais uma das restries a que, como vimos, est sujeito o princpio da liberdade de comrcio e na vegao dos neutros.
Desde a antigidade, era tido como crime o fornecimento, ao inimigo, de armas ou material de guerra. Foi s, no entanto, a partir do sculo XVII que a noo de contrabando 
de guerra comeou a ter a sua significao moderna.
Os fundadores do direito das gentes reconheciam aos beligeran tes o direito de proibir a concesso, ao inimigo, de certos artigos que o pudessem auxiliar na guerra. 
A indeterminao de tais artigos pro vocava, porm, protestos dos neutros.
Grocius dividiu em trs classes os objetos de comrcio dos neu tros: 1) os que s podem servir para a guerra, ou seja, as armas e munies; 2) os que no tm nenhuma 
utilidade para a guerra, isto , os objetos de arte, livros antigos etc.; 3) os que tanto podem servir para a guerra quanto para a paz, ou seja, coisas de duplo 
uso (ancipitis usus), como o dinheiro, o carvo, os vveres etc.
Essa classificao se tornou a base da doutrina inglesa relativa ao contrabando, em virtude da qual certos artigos eram considerados como de contrabando absoluto 
e outros figuravam como de contrabando con dicional, variando esta segunda categoria conforme as circunstncias.
O sistema era impreciso e despertava reaes nos pases do con tinente europeu, que pretendiam fazer desaparecer o contrabando con dicional ou acidental. O fato, 
contudo,  que sempre reinou a incerte za em matria de contrabando de guerra.
A Declarao de Paris, de 1856, estabeleceu o reconhecimento internacional da exceo do contrabando de guerra ao princpio da liberdade de comrcio dos neutros, 
mas no definiu o que fosse tal contrabando.
Existia, entretanto, uma regra geralmente aceita a tal respeito. Podemos assim enunci-la: um artigo s pode ser capturado como contrabando de guerra se rene as 
duas seguintes condies: 1  sus cetvel de uso na guerra; 2 destina-se ao inimigo. Restavam, porm, duas dificuldades: a diferena de critrios, entre os Estados, 
no tocante  determinao dos artigos de uso na guerra e a incerteza quanto 
504        Manual de Direito Internacional Pblico
determinao do verdadeiro destino de certos artigos ou quanto ao
que se deve considerar como destino hostil.
Por ocasio da 2 Conferncia da Paz, em Haia, procurou-se pr termo ao arbtrio reinante, nessa matria, mas no se chegou a um acordo. Pouco mais tarde, tentou-se, 
novamente, resolver a questo, em conferncia mais restrita, da qual resultou a Declarao de Lon dres, de 1909.
A Declarao de Londres ocupou-se do contrabando de guerra em seus artigos 22 a 44. Manteve a regra clssica, acima referida, segundo a qual a noo do contrabando 
 limitada pela natureza do objeto e pelo seu destino, e conservou a antiga distino entre o con trabando absoluto e o relativo ou condicional. Forneceu uma lista 
dos objetos considerados de pleno direito como contrabando condicional, isto , como suscetveis de servir aos usos da guerra e aos usos pac ficos. Qualquer das 
duas, alis, segundo a declarao, poderia ser acrescida ou restringida, mediante prvia notificao.
Sabemos, porm, que a Declarao de Londres no pde vigo rar, por falta de ratificaes. E, assim, durante as duas guerras mun diais, prevaleceu o arbtrio, nesse 
assunto.
Nas duas grandes guerras, as listas de objetos considerados como de contrabando foram ampliadas enormemente pelos beligerantes. Por outro lado, a doutrina da viagem 
contnua teve extensa aplicao. Para evitar maiores dificuldades, aos prprios neutros, chegou-se, afinal, principalmente na guerra de 1939-1945,  adoo generalizada 
do sis tema de certificados conhecidos sob o nome de navicert, documento a que j nos referimos.
Seo 5
Assistncia hostil
O fato de um navio neutro transportar contrabando de guerra para um beligerante constitui, de certo, um auxlio a este, mas no uma assistncia direta. A verdade 
 que o transporte de contrabando repre senta uma operao comercial, na qual s existe, geralmente, o intui to de lucro.
Oitava Parte        505
s vezes, porm, um navio neutro pratica atos que importam em servios prestados a um dos beligerantes e, portanto, em verdadeira assistncia direta. Tais atos recebem, 
em geral, a denominao de as sistncia hostil e, algumas vezes, a de contrabando por analogia.
 evidente que a tal assistncia no se dev aplicar as mesmas regras aplicveis ao contrabando, porque os dois conceitos se no con fundem. Assim, por exemplo, no 
tocante s sanes em que incorre cada uma das duas operaes, a aplicada contra o contrabando con siste no confisco da carga e, em certas circunstncias, mais graves, 
no do prprio navio; a aplicada contra a assistncia hostil consiste no confisco do navio e dos objetos ilcitos por ele transportados, s se confiscando a carga 
nos casos mais graves.
A Declarao de Londres, em seus artigos 45 a 47, tratou da assistncia hostil, reconhecendo a existncia de duas categorias de atos dessa natureza; uns que, no 
sendo, propriamente, de contraban do, deste se aproximam bastante; outros, muito mais graves, sem a menor analogia com o comrcio de contrabando. Na primeira catego 
ria, figuram: a) o transporte de passageiros individuais, incorporados  fora armada do inimigo; b) a transmisso de notcias no interesse do inimigo; c) o transporte, 
com o conhecimento do proprietrio, do capito, ou de quem fretou o navio, de um destacamento militar do inimigo, ou de pessoas que, durante a viagem, prestem assistncia 
direta s operaes do inimigo. Da segunda categoria, constam: a) a participao direta, do navio, nas hostilidades; b) a subordinao do navio a algum agente colocado 
a bordo pelo governo inimigo; c) o emprego atual e exclusivo do navio no transporte de tropas inimigas ou na transmisso de notcias que interessem ao inimigo; d) 
o fato de se achar fretado o navio, em sua totalidade, pelo governo inimigo.
O simples fato de transportar indivduos incorporados  fora
armada do inimigo no acarreta o confisco do navio. Em tal hiptese,
 necessrio para isso que o navio viaje especialmente para esse fim.
Como quer que seja, todo indivduo naquelas condies, encontrado
a bordo de navio mercante neutro, poder ser feito prisioneiro de guerra.
 o que estipulou a Declarao de Londres e o que resulta de vrias
legislaes internas e da prtica internacional.
Por indivduos incorporados  fora armada do inimigo, a Confe rncia de Londres foi unnime em no querer incluir os simples re
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servistas e, ainda menos, aqueles que so chamados a servio militar pela primeira vez, embora, pelas leis dos respectivos pases de ori gem, estejam sujeitos a 
obrigaes militares. A expresso, segundo o texto ali adotado, aplica-se apenas aos indivduos que, efetivamente, j se reuniram aos respectivos corpos ou j fazem 
parte das foras armadas inimigas.
No entanto, os princpios at ento dominantes a tal respeito e a prtica internacional, anterior e ulterior, foram em sentido diferente. As prprias exigncias 
da guerra moderna parece que se no compa decem com aquele preceito restrito, da Declarao de Londres.
Com efeito, citam-se casos numerosos - durante vrias guer ras, e no s durante as duas mundiais - nos quais os beligerantes se arrogaram o direito de retirar de 
bordo, e fazer prisioneiros de guerra, indivduos embarcados em navios neutros e pertencentes s foras armadas do inimigo ou destinados, eventualmente, a fazer 
parte das mesmas. Por outro lado, as legislaes de guerra de muitos pases contm disposies justificativas de tal procedimento, que se tornou usual, na guerra 
martima.
Seo 6
O direito de visita
Todo navio de guerra beligerante tem, em princpio, o direito de deter no alto-mar, ou nas guas territoriais dos Estados em guerra, qualquer navio mercante neutro, 
bem como o de o visitar para verifi car se o mesmo observa as regras da neutralidade.
A antiga prtica internacional era, geralmente, no sentido de que a visita devia ser operada no lugar onde, regularmente, se fizesse pa rar o navio neutro. Alguns 
autores consideravam inadmissvel que se desviasse este de seu caminho, para o levar a um porto nacional do beligerante captor ou a um porto inimigo ocupado por 
esse beligeran te. As modernas condies de navegao, porm, fizeram com que se tornasse costumeiro, nas duas guerras mundiais, sistema do desvio de rota dos navios 
mercantes, para as operaes de visita e busca ou investigao.
Oitava Parte        507
Consideram-se, em geral, isentos de visitas: a) os navios de guerra neutros; b) os navios pblicos neutros, empregados nalgum servio mili tar; c) os navios mercantes 
neutros que viajam em forma de comboio, sob a guarda e proteo de um ou mais navios de guerra de sua nacionalidade.
Seo 7
Captura e destruio de navios e aeronaves
A captura - Da prtica internacional e das regras admitidas em matria de bloqueio, contrabando, assistncia hostil e visita, resulta que o apresamento de navios 
mercantes neutros pode ocorrer, se a carga ou o navio ou ambos so, evidentemente, passveis de confisco, ou se h graves suspeitas sobre a condio do navio, isto 
, se se pode razoavelmente suspeitar de que este  suscetvel de confisco.
Entre os casos que justificam a captura, podem indicar-se os se guintes: 1) o comandante do navio no pode provar sua qualidade de neutro; 2) o navio desviou-se 
de sua rota, sem que o comandante pos sa apresentar razes plausveis para o desvio, e a carga compreende artigos de contrabando de guerra; 3) o navio tenta romper 
um blo queio regularmente notificado; 4) o navio destina-se a porto inimigo, ainda que no bloqueado, e conduz contrabando de guerra, ou tropas ou comunicaes oficiais 
do inimigo; 5) o navio resiste  visita ou faz oposio  busca.
No que se refere s aeronaves neutras, os princpios adotados para
sua captura so, mais ou menos, idnticos aos que se aplicam aos navios.
A destruio - A faculdade de destruio de navios neutros,
pelos beligerantes, tem sido matria de muita controvrsia.
At o comeo do sculo XX, parece indubitvel que o costume
internacional reconheceu como regra ser proibida tal destruio, antes
que o navio neutro fosse capturado e julgado por um tribunal de presas.
A Declarao de Londres, de 1909, admitiu, em seu artigo 49, a destruio de presas neutras, excepcionalmente, quando o navio apresado e sujeito a confisco no puder 
ser conduzido a porto adequado sem que se comprometa a segurana do navio de guerra captor ou o xito das operaes nas quais se ache empenhado, no momento.
508        Manual de Direito Internacional Pblico
Durante a primeira e a segunda guerra mundiais, centenas de na vios mercantes neutros foram destrudos, a maior parte dos quais sem justo motivo, principalmente 
por submarinos alemes. O que houve, especialmente, de grave nessas destruies foi que os submarinos quase sempre as levavam a efeito antes da captura e, freqentemente, 
sem aviso prvio. Mais ainda: nem sempre ou quase nunca houve a devida preocupao pela sorte dos tripulantes e passageiros dos navios destrudos.
H um caso em que os autores admitem, francamente, a destrui o de navio mercante neutro, antes da captura:  o de resistncia  visita legtima. O navio de guerra 
beligerante, entretanto, antes de che gar ao meio extremo, deve fazer advertncias claras ao navio mercante neutro.
Muitos autores sustentam que a mera tentativa de fuga de navio
neutro no equivale  resistncia.
No tocante s aeronaves, os internacionalistas contemporneos
admitem que s excepcionalmente, quando capturadas por um beli gerante, possam ser destrudas.
Bibliografia: Accioly - 3, p. 257; Bevilqua - 2, p. 335; C. John Colombos, The international law ofthe sea, London, 1954, p. 627; Dez - 1, p. 783; Helio Lobo, 
O Brasil e seus princpios de neutralidade, Rio de Janeiro, 1914; Karl Zemanek, Neutrality in land warfare, in Encyclopedia, v. 4, p. 16; Linneu de Albuquerque Melio, 
Gnese e evoluo da neutralidade, Rio de Janeiro, 1943; Meilo - 2, p. 1254; Oppenheim, p. 653; Quoc Dinh, p. 870; Reuter, p. 467; Rudolph Bindscheidler, Neutrality, 
concept and general rules, in Encvclopedia, v. 4, p. 9; Titus Komarnicki, The place of neutrality in the modern system of international law, in RCADI, 1952-!, v. 
80, p. 395; Verdross, p. 399; Whiteman, v. Il,p. 139.
Captulo 7
RELAES ENTRE OS BELIGERANTES
Durante a guerra, as relaes diplomticas e comerciais entre os beligerantes ficam interrompidas. Em todo caso, as necessidades dos beligerantes e certas consideraes 
de humanidade determinam, ex cepcionalmente, o estabelecimento de comunicaes diretas ou indi retas entre as partes em luta.
Essas relaes no hostis se estabelecem ou por intermdio de representaes diplomticas de pases neutros, ou por intermdio da Cruz Vermelha Internacional, ou 
graas a contatos diretos entre os comandantes de exrcito, da marinha ou da aeronutica.
Parlament rios so as pessoas que um chefe militar envia a um comandante inimigo para lhe apresentar propostas ou comunicaes, relativas s hostilidades. Ele e 
as pessoas que o acompanham so inviolveis, segundo dispe o artigo 32 dos regulamentos anexos s Convenes de Haia sobre a guerra terrestre.
Salvo-condutos e licenas - So documentos escritos que os beligerantes se concedem, reciprocamente. O salvo-conduto  uma permisso especial para que um nacional 
inimigo possa atravessar, sob determinadas condies, certas regies. A licena  a permisso concedida para o transporte de mercadorias.
Salvaguarda - D-se este nome  proteo que um chefe militar concede a certos edifcios ou estabelecimentos, para que fiquem ao abrigo de acidentes de guerra. Pode 
consistir apenas na entrega de um docu mento escrito ou assumir a forma de um destacamento militar.
Cartis - So ajustes feitos entre beligerantes, para certos fins,
especialmente para a troca de prisioneiros de guerra. Na guerra naval,
1
510        Manual de Direito Internacional Pblico
a mesma denominao  dada aos navios utilizados na troca de prisionei ros e, tambm, aos que conduzem parlamentrios.
Suspenses de armas e armistcios Em sentido amplo, o armis tcio compreende todo ajuste entre beligerantes para a cessao tem porria das hostilidades. Em sentido 
restrito, a suspenso de armas designa a cessao de hostilidades acordada entre chefes militares dos beligerantes, por curto prazo e fins limitados, aplicvel apenas 
a determinados pontos do teatro da guerra; ao passo que o armistcio, propriamente dito,  um acordo de efeitos mais amplos e de carter, no s militar, mas tambm, 
s vezes, poltico e econmico. Alm disto, enquanto a suspenso de armas  concluda, em geral, verbal mente e, s vezes, tacitamente, o armistcio , geralmente, 
formulado em documento escrito, firmado por chefes de exrcito e at por agen tes diplomticos, munidos de plenos poderes.
O armistcio no equivale, por si s, ao termo da guerra e, por conseguinte, no altera a situao jurdica dos neutros. Entretanto,
constitui, quase sempre, ato preliminar da paz.
Os princpios que regem o armistcio, nas guerras martima e area, no diferem dos que o regem na guerra terrestre. Em todo caso, em razo da natureza das duas
primeiras, o armistcio produz, relati vamente s mesmas, alguns efeitos especiais. Assim, por exemplo, os bloqueios existentes no momento de se firmar um armistcio
no so levantados, a menos que isto seja estipulado. O direito de visita pode continuar a ser exercido.
Capitulaes As capitulaes, entre beligerantes, so convenes
militares para a rendio, com ou sem condies, de uma cidade, uma
fortaleza, um corpo de tropas ou foras navais ou areas.
Sendo ajustes de carter puramente militar no devem conter mat ria de outra natureza. Em geral, por elas se regulam: a) a sorte dos ofi ciais e soldados ou marinheiros;
b) o modo de entrega da praa, fortaleza ou navio; c) o destino do material blico; d) o tratamento da propriedade privada dos prisioneiros; e) a situao dos feridos
e enfermos etc.
Bibliografia: Accioly - 3, p. 427; A. Klafkowski, Les formes de cessation de 1tat de guerre en droit international, in RCADI. 1976, v. 149, p. 217;
Oitava Parte        511
Mello - 2, p. 1211; Oppenheim, p. 546; Pessoa, art. 484; R. R. Baxter, Armistices and other forms of suspension of hostilities, in RCADI, 1978-1, v. 149, p. 353;
Riccardo Monaco, Les conventions entre belligrants, in RCADI, 1949-11, v. 75, p. 283; Rolf Stdter, Safe conduct and safe passage, in Encyclopedia, v. 4, p. 193; 
Sydney D. Bailey, Cease-fires, truces and armistices in the practice of the Security Council, AJIL, jul. 1977, v. 71, p. 461; Yoram Dinstein, Armistice, in Encvclopedia, 
v. 3, p. 31.
Captulo 8
TERMINAO DA GUERRA
A guerra termina de fato pela vitria de um dos beligerantes; mas, do ponto de vista jurdico, o modo normal entre Estados civili zados  mediante a assinatura de 
um tratado de paz. A guerra pode ainda terminar pela simples cessao de hostilidades, com o restabelecimento das relaes pacificas entre os dois beligerantes. 
Pode ocorrer ainda pela submisso total de um dos beligerantes ao outro.
A terminao da guerra pela simp'es cessao das hostilidades, bastante freqente at o sculo XIX, oferece srios inconvenientes, entre os quais o de se no determinar 
a situao das pessoas e coisas em territrio ocupado pelo inimigo. A maioria dos autores sustenta que deve prevalecer a esse respeito o statu quo post bel/um ou 
uti possidetis, isto , o estado de coisas existentes no momento da cessa o das hostilidades.
A completa submisso ou sujeio de um beligerante (debeliatio) pressupe a conquista do territrio, mas conforme acentua Oppenheim, no deve ser esta confundida. 
No basta, realmente, a ocupao ou conquista de uma parte do territrio, ou at de todo o territrio, de um Estado beligerante, para que se d a guerra por finda. 
O que  indis pensvel, para que se verifique a submisso,  o aniquilamento de toda resistncia do beligerante em causa, ou o extermnio das suas foras armadas 
ou o desaparecimento da sua existncia poltica.
Mas, como dissemos, o processo normal para se pr fim a uma guerra , na poca contempornea, a celebrao de um tratado de paz. Neste,  fixada a situao dos Estados 
ex-litigantes, um em face do outro, e se estabelecem as condies em que os mesmos restabelecem as suas relaes de amizade.

514        Manual de Direito Internacional Pblico
Outros autores, porm, julgam intil e infeliz a invocao desse direito de poslimnio, porque o mesmo no pode ser aplicado aos direi tos particulares, que em princpio 
no so, propriamente, atingidos pela guerra, e no pode tampouco ser aplicado s relaes entre os Estados beligerantes, pois no pode por ter efeito o restabelecimento 
de direitos de soberania que no foram anulados. A verdade  que a ocupao, conforme vimos, apenas suspende o exerccio da soberania do Estado sobre o territrio 
ocupado, sem ali criar outra soberania.
Seo 1
As sanes das leis de guerra
As violaes das leis de guerra por parte de um combatente im plica sua punio. Nesse sentido, as sanes em tempo de guerra te riam muita analogia com as sanes 
aplicveis s regras substantivas do direito internacional pblico. Assim sendo, as dvidas quanto  existncia de sanes em direito internacional se refletem no 
direito de guerra.
Dentre as sanes menciona-se a opinio pblica mundial, que
pouco pesa. A rigor, no se pode considerar a condenao pelo con /senso internacional como sendo uma sano legal, isto , de direito
internacional. Novamente, aqui, ingressamos na seara da poltica in ternacional.
A opinio pblica  uma corrente de opinies privadas com tal volume, intensidade e continuidade que se torna juzo coletivo adota do e exteriorizado pelo grupo 
em que elas se integram. A influncia da opinio pblica externa  relativa. Alm do mais, a presso externa tende a provocar uma reao interna favorvel aos governantes.
Quanto s sanes aplicadas no decorrer das hostilidades, assu mem geralmente a figura de represlias, que no passam de uma rela o arbitrria e primitiva. As 
represlias so medidas mais ou menos violentas contrrias ao direito internacional usual, empregadas por um Estado contra outro (ou outros) que violou seus direitos 
ou os de seus nacionais. Elas s se justificam quando o Estado alvo da violncia  responsvel por ato praticado com anterioridade contra o Estado que
Oitava Parte        515
exerce as represlias; quando todas as tentativas de obter satisfaes ou reparaes adequadas foram inteis. As represlias ho de ser, ainda, proporcionais ao 
dano causado e s devem ser exercidas se puderem ser eficazes.
Mas a verdadeira sano deve ser de preferncia post bel/um e ditada por um tribunal neutro. Tal estgio ainda no foi alcanado pela comuna internacional, mas o 
julgamento dos criminosos de guerra, embora por tribunais integrados por juzes nomeados pelas potncias vencedoras, j representa um passo concreto adiante. Todo 
militar sabe que, na hiptese de seu pas ser derrotado, ele poder responder por qualquer ato praticado em violao das normas humanitrias fi xadas pelo direito 
internacional. E o mesmo se aplica aos governantes.
Seo 2
Os crimes e os criminosos de guerra
O julgamento de Nuremberg constitui um passo importante na evoluo do direito internacional.
Desde cedo, a Rssia sovitica instou junto aos Governos nor te-americano e britnico para que os responsveis pelas atrocidades e massacres fossem julgados e punidos 
uma vez terminadas as hos tilidades. A Declarao sobre atrocidades alems, firmada em l de novembro de 1943, por ocasio da Conferncia de Moscou, declara expressamente: 
"Assim os alemes que participaram no 'massacre' em massa de oficiais polacos, ou na execuo de refns franceses, holandeses, belgas ou noruegueses, ou de camponeses
cretenses; ou que tenham tomado parte na mortandade infligida aos habitantes da Polnia ou dos territrios da Unio Sovitica que ora se libertam do jugo inimigo,
sabero que sero devolvidos  cena do seu crime e ali mesmo julgados pelos povos que ultrajaram. Que se precavenham, pois, aqueles cujas mos ainda no esto tintas
de sangue inocente, para que no entrem para o rol dos culpados, porque as trs Potn cias Aliadas se comprometem a persegui-los inexoravelmente at os mais remotos
confins da terra, entregando-os aos seus acusadores para que se faa justia".
516        Manual de Direito Internacional Pblico
 sintomtico que a primeira referncia da Declarao seja ao massacre de oficiais poloneses. Quando os primeiros corpos foram en contrados, o Governo sovitico 
responsabilizou o Governo alemo, que conseguiu fossem realizados por uma comisso mista de inqurito, sob os auspcios da Cruz Vermelha Internacional, investigaes 
a fim de apurar as responsabilidades. Ficou comprovado que o massacre de Katyn, verificado em 1940, havia sido perpetrado pelos prprios russos.
Ao findar a guerra, o Presidente Harry Truman encarregou a Robert Jackson, da Corte Suprema dos Estados Unidos, de estudar minucio samente a matria e negociar com 
os aliados a assinatura dos atos internacionais relativos ao julgamento e  punio dos criminosos de guerra. O encargo no era fcil, pois o juiz deveria estudar 
os aspec tos jurdicos da matria, evitando propor medidas que pudessem mais tarde colocar no rol dos rus governantes ou comandantes militares aliados. Apenas os 
derrotados, em suas pessoas fsicas e jurdicas, deveriam ser julgados, nunca os vencedores. Assim, nunca se cogitou em submeter a julgamento comandantes, militares 
e policiais soviti cos culpados de violncias sistemticas contra os prisioneiros e as populaes civis das potncias derrotadas, tampouco os responsveis pela 
reteno por longos anos de milhares de prisioneiros de guerra utilizados em trabalhos forados.
Em 8 de agosto de 1945, foi assinado em Londres oAto Constitutivo do Tribunal Militar Internacional concernente ao processo e punio dos grandes criminosos de guerra 
das Potncias Europias do Eixo e o Estatuto do Tribunal Militar Internacional. O artigo 6 do Estatuto distingue trs tipos distintos de crime, ou seja, os crimes 
contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade. Nos termos do Estatuto, os crimes acarretam a responsabilidade individual e so de finidos da 
seguinte maneira:
a) Crimes contra a paz, isto , a direo, a preparao e o desen cadeamento ou o prosseguimento de uma guerra de agresso ou de uma guerra de violao dos tratados, 
concertado ou num conluio para a execuo de qualquer um dos atos precedentes.
b) Crimes de guerra, isto , violao de leis e costumes da guer ra. Essas violaes compreendem, sem serem limitadas nas leis e cos tumes, o assassinato, maus-tratos 
ou deportao para trabalhos fora-
Oitava Parte        517
dos ou para qualquer outro fim das populaes civis nos territrios ocupados, assassinato ou maus-tratos de prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, execuo 
de refns, pilhagem de bens pblicos ou privados, destruio sem motivo de cidades e aldeias, ou devastaes que as exigncias militares no justifiquem.
c) Crimes contra a humanidade, isto , assassinato, exterminao, reduo  escravido, deportao e qualquer outro ato desumano co metido contra populaes civis, 
antes e durante a guerra; ou ento perseguies por motivos polticos, raciais ou religiosos, quando es ses atos ou perseguies, tenham ou no constitudo uma violao 
do direito interno dos pases onde foram perpetrados, hajam sido come tidos em conseqncia de qualquer crime que entre na competncia do Tribunal ou em ligao 
com esse crime.
Embora os julgamentos de Nuremberg tenham sido condenados pela doutrina, dada a sua natureza post factum,  possvel mencionar alguns antecedentes, como o desterro 
de Napoleo para a ilha de San ta Helena e o Tratado de Versalhes, que previa a punio do Ciser Guilherme II, responsabilizado pela primeira guerra mundial.  
bem verdade que a punio do Ciser no chegou a se concretizar, visto que este se refugiou na Holanda, que se recusou a extradit-lo, ale gando o carter poltico 
do crime perpetrado.
Quanto  competncia do tribunal para tomar conhecimento dos crimes de violao das leis e usos de guerra, as Convenes existen tes previam e condenavam os maus-tratos 
dados a prisioneiros, o assas sinato de feridos, a destruio indiscriminada de centros urbanos, o fuzilamento de refns e a deportao das populaes civis para
fins de trabalho escravo. A legislao internacional era contudo imperfei ta: previa o crime, mas no a sua punio adequada.
A fim de que a Histria no pudesse criticar o julgamento, as potncias vencedoras esmeraram-se em levar a cabo um processo no qual a culpabilidade dos incriminados
ficasse cabalmente provada. O julgamento durou de 20 de novembro de 1945 a l de outubro de 1946, findo o qual onze dos acusados foram condenados  morte, quatro
 priso perptua e trs foram absolvidos. Em 16 de outubro as sen tenas foram levadas a cabo, sendo que a pena de morte s foi aplica da queles que haviam agido
com requintes de crueldade.
518        Manual de Direito Internacional Pblico
Nuremberg foi escolhida por insistncia dos aliados. A Rssia queria que o julgamento fosse em Berlim, ento sob ocupao sovi tica, mas a circunstncia de a maioria 
dos indiciados se encontrarem prisioneiros dos aliados fez com que o julgamento fosse em Nuremberg.
Posteriormente, princpios anlogos aos de Nuremberg foram adotados pelo Estatuto da Corte Militar Internacional encarregada de julgar os grandes criminosos de guerra 
no Extremo Oriente (promul gado em Tquio, em 19-1-1946). Mas, ao contrrio do Tribunal de Nuremberg, o Tribunal para o Extremo Oriente era composto de onze juzes. 
Cogitou-se em incluir na relao dos indiciados o prprio Im perador do Japo, que corajosamente assumira a responsabilidade pela guerra, mas felizmente o bom-senso 
prevaleceu. Dos vinte e oito acu sados, sete foram condenados  morte, dezesseis  priso perptua e os outros a penas menores.
O julgamento dos criminosos de guerra prosseguiu em vrios pases, e os acusados ainda esto sujeitos a julgamento e punio, visto que as Naes Unidas decidiram 
que a responsabilidade no prescreve, mesmo se a lei interna fixar um limite. A segunda srie de julgamen tos de Nuremberg versou sobre mais de duzentos dirigentes 
nazistas. Dentre os casos mais notrios de julgamento cita-se o de Eichmann, cuja punio se impunha, mas esse julgamento levantou uma srie de crticas de eminentes 
juristas, alm da queixa da Argentina perante as Naes Unidas.
Seo 3
O Tribunal Penal Internacional
Em 17 de julho de 1998 foi adotado o Estatuto do Tribunal Penal
Internacional (TPI), seus Anexos e a Ata Final da Conferncia de Roma
sobre o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional.
A idia da criao de um tribunal permanente j havia sido cogi tada em 1948, quando a Assemblia Geral das Naes Unidas pediu  Comisso de Direito Internacional 
que examinasse a possibilidade de ser criado um tribunal para julgar os casos semelhantes aos que haviam sido submetidos aos Tribunais de Nurembe4 e de Tquio,
Oitava Parte        519
mas o agravamento da guerra fria impediu que a iniciativa tivesse
prosseguimento.
No incio da dcada de 1990, a questo voltou a ser suscitada, e as Naes Unidas novamente solicitaram a colaborao da CDI. O anteprojeto elaborado foi, contudo, 
considerado excessivamente con servador. O projeto finalmente submetido  Conferncia de Roma continha inmeras modificaes de natureza poltico-jurdica.
Mais ou menos na mesma poca foram criados pelo Conselho de Segurana o tribunal para julgar os crimes de genocdio e os crimes contra a humanidade, tendo em vista 
as atrocidades verificadas na Iugoslvia a partir de 1993, e outro para apreciar crimes anlogos verificados em Ruanda em 1994.
O principal dispositivo do Estatuto, que figura no artigo 1,  o princpio da complementaridade, nos termos do qual a jurisdio do TPI ter carter excepcional 
e complementar, isto , somente ser exercida em caso de manifesta incapacidade ou falta de disposio de um sistema judicirio nacional para exercer sua jurisdio 
primria. Ou seja, os Estados tero primazia para investigar e julgar os crimes previstos no Estatuto do Tribunal.
O Estatuto enumera e define nos artigos 5 e 6 os crimes sobre os quais o TPI tem competncia, ou seja, o crime de genocdio, os crimes
contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agresso.
No tocante ao crime de agresso convm lembrar que, previsto na Carta das Naes Unidas, foi objeto de inmeras interpretaes, que ainda no contam com a aceitao
da comunidade de direito in ternacional.
A acusao por um dos crimes enumerados no artigo 5 pode ser formulada quer por um Estado com jurisdio na matria, quer pelo procurador-geral do TPI. O pedido,
devidamente documentado, ser examinado inicialmente pela Cmara Preliminar (Pretrial Chamber), que decidir sobre a legalidade, convenincia pela admissibilidade
do pedido; nesse sentido, optar pela inadmissibilidade no caso de um Estado que tenha jurisdio pela matria haver iniciado o proces so a respeito; se o caso j
tiver sido investigado por um Estado com jurisdio, o qual decidiu no processar a pessoa em questo; se essa pessoa j tiver sido julgada; se o caso no  suficientemente
grave para justificar a ao pelo tribunal.
520        Manual de Direito Internacional Publico
No caso das duas primeiras hipteses acima mencionadas, a Cmara
preliminar ter a faculdade de verificar se um Estado com jurisdio
agiu corretamente ou no.
Verificado que a acusao tem cabimento, o caso ser encami nhado a julgamento pelo tribunal.
O processo  minuciosamente previsto pelo Estatuto, cujo Cap tulo 3 enumera os princpios gerais de direito penal a serem aplica dos, dentre eles as regras nullum 
crimen sine lege, nulla poena sine lege e o da no-retroatividade ratione personae.
Na hiptese de o tribunal julgar o indiciado culpado, poder aplicar pena de priso de at trinta anos. Excepcionalmente, em caso de ex trema gravidade, a pena poder 
ser de priso perptua. Alm da pri so, o culpado poder estar sujeito ao pagamento de uma multa e ter os bens confiscados, caso seja provado que foram adquiridos 
ilicita mente.
Uma das questes mais controvertidas durante a Conferncia de Roma foi a da no-extradio de nacionais, princpio este que consta da Constituio brasileira. A 
fim de contornar a dificuldade, a Confe rncia criou uma distino entre a extradio propriamente dita e aquilo que se denominou surrender, ou seja, a entrega. 
O Estatuto estipula que no podem ser formuladas reservas.
A criao do TPI representa um importante avano no campo do direito internacional, pois, ao contrrio dos tribunais criados anteri ormente, depois da segunda guerra 
mundial e como conseqncia do esfacelamento da Iugoslvia, trata-se de um tribunal permanente e no de um tribunal criado a posteriori pelas naes vencedoras ou 
por naes mais poderosas mediante a imposio de suas vontades.
O texto aprovado em Roma s o foi graas ao apoio das delega es latino-americanas, africanas, bem como dos europeus ociden tais e do leste. Apesar do amplo apoio 
recebido verificou-se muita relutncia das grandes potncias, havendo a delegao dos Estados Unidos declarado que no poderia aceitar que eventualmente seus militares 
ou dirigentes viessem a ser julgados pelo tribunal, declara es estas que provocaram fortes crticas da parte de alguns dos mais conceituados juristas daquele pas.
Oitava Parte        521
Bibliografia sobre terminao da guerra: A. Klafkowski, Les formes de cessation de l'tat de guerre en droit international, in RCADI, 1976, v. 149, p. 217; Accioly 
- 3, p. 437; Bevilqua - 2, p. 389; Epitcio Pessoa, art. 705; G. Baliadore Pallieri, Diritto beilico, Padova, 1954, p. 293; Louis Delbez, Le nouveau statut de I 
occupe, RGDIP, 54:19, 1950; Meilo - 2, p. 1289; 1. Ruiz Moreno, Guerra terrestre ' area, p. 215; Schwarzenberger - 1, p. 208; Tan Vau Minh, Les rparations de 
guerre au Vietuam et le droit internationai, RGDIP, t. 81, p. 1047, 1977; Whiteman, v. 11, p. 86; Wilheim G. Grewe, Peace treaties, in Encvclopedia, v. 4, p. 103.
Sobre crimes e criminosos de guerra: Accioiy - 3, p. 446; Arthur Kuhn, The Yamashita Case. AJIL, 1950, v. 44, p. 559; B. V. A. Roling, The Iaw of war and the nationai 
jurisdiction since 1945, in RcADI, 1960-11, v. 100, p. 323; Dez - 1, p. 626; E. Davidsou, The Nuremberg faliacy, wars and war crimes since World War II, 1973; Egon 
Schweib, The War Crimes Commission, BYB, 1946. p. 363; Hans-Heiurich Jeschek, War crimes, in Encyclopedia, v. 4, p.
294: idem, Nuremberg Triais, in Encvciopedia, v. 4, p. 50; limar Penna Mari nho, A Conferncia de Paris e o critrio observado na elaborao dos tratados de Paz, 
in BSBDI. n. 5, p. 52, 1947; J. A. Appleman, Military tribunais and international crimes, AJIL, 1955, v. 49, p. 114; Nuremberg German views of the War Trial, Dai/as, 
1955; John Lekschas, A time limit for the punishment of war crimes, !CLJ, abr. 1965, p. 627; M. J. Graven, Les crimes contre i'humanit, in RCADI, 1950-1, v. 76, 
p. 427; Manuel A. Vieira, Derecho penal internacio nalvderecho internacional penal, Montevideo, 1969; MelIo - 1, p. 656; Rubens Ferreira de Melio, Textos de direito
internacional e de histria diplomtica de 1815 a 1949, Rio de Janeiro, 1950, p. 740; CDI, Principies ofinternational law recognized in the Charter of the Nuremberg
Tribunal and in the judgement of the Tribunal, in YILC, 1950, v. 2; Whiteman, v. 11, p. 874.
Captulo 9
A GUERRA INTERNA
Na definio de guerra interna ou guerra civil constatamos, nova mente, um divrcio entre a definio e a realidade entre direito interna cional e poltica internacional.
Teoricamente, a guerra interna no sus cita maiores problemas para o Governo agredido, que recorre ao seu direito penal, aplicvel a todos aqueles envolvidos no
movimento revo lucionrio. O direito internacional, de acordo com os ensinamentos tra dicionais, s passaria a ser invocado a partir do momento em que os revolucionrios
fossem reconhecidos como beligerantes, sendo, em con seqncia, equiparados aos combatentes numa guerra internacional.
A diferenciao entre a guerra interna e a guerra internacional , hoje em dia, cada vez mais difcil, em virtude da quase inevitvel interferncia ou interveno
direta ou indireta de uma das superpotn cias. Em ltima anlise,  a poltica internacional, os interesses das grandes potncias, que dir se os atos de hostilidade
devem ou no continuar a ser tidos como de carter interno ou no. Exemplo tpi co deste enfoque, e que colide com a realidade dos fatos, foi a guer ra do Vietn,
onde durante grande parte do conflito o papel dos Estados Unidos foi maior do que o da Repblica do Vietn do Sul. Mas con siderar a guerra do Vietn como uma guerra
interna trazia indiscu tveis vantagens para a comunidade internacional: a) juridicamente no ocorria a violao da Carta das Naes Unidas, que probe as guerras;
b) o problema de neutralidade de terceiros Estados no foi suscitado; c) evitou-se a extenso de seus efeitos, com o perigo de uma guerra mundial. A revoluo espanhola,
igualmente, sempre foi considerada uma guerra civil, no obstante o apoio macio rece bido de fora por ambas as partes.
Oitava Parte        523
As guerras de independncia, outrora tidas como de cunho in terno, so hoje em dia rebatizadas de guerras de libertao nacional e consideradas do mbito do direito
internacional. As tentativas das antigas potncias colonizadoras de enquadrar o problema no pargra fo 72 do artigo 2 da Carta das Naes Unidas, o que impediria
a organizao mundial de intervir na questo, por se tratar de assunto que depende essencialmente de sua jurisdio interna, no tiveram acolhida, e a Assemblia 
Geral repetidamente declarou legtima a luta contra o colonialismo e ilegtima qualquer medida capaz de obstruir os movimentos de libertao nacional.  bem verdade 
que o movi mento separatista de Biafra foi tido como de carter interno nigeriano, no obstante reunir todas as caractersticas de uma guerra de inde pendncia baseada 
no princpio de autodeterminao.
Seja como for, a guerra civil sai da alada exclusiva do direito interno, ingressando na do direito internacional em decorrncia do reconhecimento expresso ou tcito 
de beligerncia e que pode resul tar de uma manifestao do prprio Estado onde a revolta se verifica ou de pronunciamento de terceiro ou terceiros Estados desejosos 
de assumir uma atitude de neutralidade em face das duas partes em luta.
O Institut de Droit International adotou por ocasio da sesso de Neuchtel (1900) regulamento sobre os direitos e os deveres das po tncias neutras em caso de movimento 
insurrecional e cujo artigo 8 estipula que: "As terceiras potncias no podem reconhecer ao parti do revoltado a qualidade de beligerante: 1 se ele no conquistou 
existncia territorial distinta, pela posse de uma parte determinada do territrio nacional; 2 se ele no reuniu os elementos de um governo regular, que exera de 
fato sobre essa parte do territrio os direitos aparentes da soberania; 32, se a luta no  conduzida, em seu nome, por tropas organizadas, submetidas  disciplina 
militar e que se con formem s leis e costumes da guerra".
Problema da maior atualidade  o da determinao dos princpi os que devem reger a aplicao do ordenamento humanitrio interna cional s guerras civis e que vem 
sendo discutido em nvel internaci onal em Genebra.
As Convenes de Genebra anteriores s de 1949 visavam exclu sivainente aos conflitos internacionais. Nos trabalhos que antecede-
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ram  assinatura das Convenes de 1949, alguns juristas tentaram in troduzir princpios que deveriam reger o ordenamento humanitrio nas guerras civis. Cristalizaram-se
duas tendncias, denominadas tradicio nal e progressista. Para a primeira, as convenes a serem firmadas se aplicariam apenas aos conflitos entre Estados, que poderiam, 
se assim desejassem, permitir a extenso de suas regras a outras situaes. A corrente progressista, que contou com o valioso apoio dos peritos do Comit Internacional 
da Cruz Vermelha, advogou a aplicao integral das regras a serem adotadas aos conflitos puramente domsticos.
Semelhante tese, acolhida numa primeira fase, era inaceitvel do ponto de vista prtico: era contrria aos direitos fundamentais dos Estados; colocava em p de igualdade 
o governo legalmente constitu do e reconhecido pelos demais Estados e seus opositores, fossem eles revolucionrios, anarquistas ou meros delinqentes comuns. Em 
outras palavras, dar-se-ia respeitabilidade a entidades que em muitos casos no a mereciam.
Seja como for, em 1949 foi possvel adotar uma soluo de com promisso e votou-se um artigo comum s quatro Convenes - o artigo 3Q -, em que se reconhece um mnimo 
de princpios humani trios aplicveis aos conflitos internos.
Dada a tcnica adotada, o artigo 3 tem sido considerado uma conveno  parte - uma miniconveno - aplicvel s situaes reguladas pelas quatro Convenes. O artigo 
3 cria obrigaes no tratamento de no-combatentes ou de pessoas colocadas fora de com bate em virtude de ferimento, enfermidade ou captura, as quais no podem sofrer 
nenhuma discriminao por motivos polticos, religio sos, raciais ou sociais. O artigo ainda proibe os atentados  vida e  integridade corporal, bem como a tortura, 
os suplcios ou outras prticas degradantes; veda as condenaes ou execues sumrias, isto , sem julgamento prvio, que cabe aos tribunais regulares; e cria a 
obrigao de ser dada assistncia mdica para os feridos e os enfermos. As quatro Convenes ainda esclarecem que o oferecimento de ajuda pela Cruz Vermelha ou outro 
organismo humanitrio no pode ser interpretado como uma ingerncia nos negcios internos do Estado.
Diante da dificuldade de conciliar posies extremadas, o arti go, mesmo acolhendo a tese conservadora, adotou uma terminologia
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propositadamente vaga em diversos pontos, em especial na definio de guerra civil. Assim sendo, o papel da doutrina na interpretao do texto continua a ser de 
grande importncia, mas tambm cumpre re correr aos travaux prparatoires, s emendas e s atas para compre ender o seu verdadeiro sentido. A circunstncia de a 
chamada teoria progressista haver sido rejeitada deve pesar em qualquer interpretao, isto , deve-se partir da idia de que se buscou uma soluo pautada no direito 
existente.
Assim, situaes provocadas por tenses polticas, sociais, reli giosas ou raciais, levantes de grupos minoritrios ou atos de terroris mo isolado, no justificam 
a aplicao de nenhuma das quatro Con venes. Em outras palavras, subsistem as regras enumeradas pelo lnstitut de Droit International em 1900, ou seja, de que  
necessrio que os rebeldes tenham ocupado uma poro definida do territrio, que sejam dirigidos por chefes responsveis, que sejam organizados militarmente e estejam 
dispostos a implementar as regras de direito internacional relativas ao comportamento de beligerantes em guer ras internacionais e internas, mas tambm que os dirigentes 
respon sveis sejam capazes de fazer que as suas foras as respeitem. Se o prprio governo reconhece o estado de beligerncia ou de insurgn cia, ter a obrigao 
de aplicar as regras que se nos deparam no artigo 3
Em Genebra, nova hiptese foi admitida, ou seja, de que a revol ta seja de molde a justificar o seu estudo pela Assemblia Geral ou pelo Conselho de Segurana, como 
capaz de constituir uma ameaa  paz ou segurana internacionais. Semelhante hiptese visa, sobretu do, s guerras de libertao nacional.
Os acontecimentos posteriores a 1949 vieram exigir o reexame da matria, e constatou-se que os conceitos de luta armada haviam sofrido forte evoluo. Em mais de
uma oportunidade foi sublinhada a dificul dade de determinar hoje em dia se uma guena  interna ou internacional; e, mesmo quando a guerra  interna, mas com conotaes
internacionais, tem sucedido que aos Estados convm ignorar tal situao, isto , con cordar com a sua no-apreciao no mbito das Naes Unidas, confor me sucedeu
com as lutas em Biafra, Bangladesh e at no Vietn.
Alm do mais, com as guerras no clssicas, em que no ocorre
uma declarao de guerra ou simples reconhecimento da existncia de
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um estado de guerra, a aplicao das Convenes de 1949, que visam
primordialmente s guerras clssicas, torna-se discutvel.
Outro fator que veio exigir novo exame do problema  o recurso cada vez mais acentuado  violncia e  brutalidade. Nas guerras de libertao nacional e nas revolucionrias, 
certas normas outrora acei tas sem discusso tm sido relegadas a segundo plano. Os exemplos abundam, e, se a iniciativa cabe geralmente aos revoltosos, a reao 
brutal por parte do governo legal no costuma demorar, conforme ficou demonstrado na Arglia, no Qunia, no Congo e em Biafra, nos choques entre rabes e judeus, 
no massacre dos comunistas na Indonsia, em Bangladesh e no Vietn.
Verifica-se que para esta nova gerao de revolucionrios no existem princpios jurdicos ou morais, mas apenas um objetivo poltico, a ser alcanado independentemente 
de quaisquer consideraes. Dentro de tal filosofia, todos os recursos so vlidos, como o assassinato ou o seqestro de diplomatas ou de funcionrios graduados, 
os assaltos a bancos, hospitais ou empresas privadas sob o pretexto de obter fundos destinados a financiar as atividades subversivas, o seqestro de aerona ves e 
o pedido de resgate, a sabotagem seletiva visando  implantao do terror e da insegurana, ataques a quartis para a obteno de armas, uso de uniformes das foras 
armadas regulares e as tentativas de envol ver por todos os meios universitrios e at membros do clero, muitos deles iludidos na sua boa-f. E esta violncia gera 
a violncia por parte dos rgos governamentais, geralmente os primeiros a serem atingi dos e, portanto, sujeitos permanentemente a uma ameaa contra a sua prpria 
vida. Nesta segunda hiptese, verifica-se de imediato uma rea o internacional contra a violao dos direitos humanos e as acusa es de prises arbitrrias e torturas.
Estes movimentos de protesto, muitas vezes dirigidos tambm por indivduos e at por juristas de boa vontade, freqentemente fa zem parte de um esquema cuidadosamente 
organizado. Na Europa, onde os atos de violncia e terrorismo eram desconhecidos, ou ha viam sido esquecidos, constatou-se em inmeras oportunidades o en dosso dos 
governos a semelhantes posies. Enquanto tais atos de violncia eram praticados em outros continentes, havia certa simpatia pelos freedomfighters, mas esta situao 
vem-se modificando ultima mente com a prtica cada vez maior da violncia em tais pases, e os
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ensinamentos de Che Guevara, antes livremente publicados, j no se encontram nas livrarias, no obstante as afirmativas favorveis  li berdade de opinio. E constata-se 
igualmente que os terroristas even tualmente capturados e detidos para investigao acabam por confes sar os seus crimes e denunciar os seus parceiros.
Nas conferncias de Genebra, sob os auspcios da Cruz Verme lha Internacional, houve de incio forte corrente progressista, mas os atentados a embaixadas, mortes 
de personalidades e desportistas e o seqestro e a destruio de aeronaves acabaram por criar uma reao na opinio pblica e a necessidade de serem adotadas regras 
mais severas no tocante  captura e punio de crimes em que o fator po ltico no justifica os meios empregados.
Com o aumento no nmero de Estados-membros das Naes Uni- das, muitos dos quais haviam adquirido a sua independncia atravs de lutas contra as potncias coloniais, 
a necessidade de ser dado um tratamento especial s lutas de libertao nacional passou a ser tratada prioritariamente. Sob os auspcios do Governo suo, a Cruz 
Vermelha Internacional iniciou movimento no sentido de ser regulamentado o artigo 39 das quatro Convenes de 1949. De 1974 a 1977 a Confern cia Diplomtica de 
Genebra reuniu-se anualmente, e em 1977 foram firmados dois Protocolos adicionais s Convenes de 1949, o primei ro destinado  proteo das vtimas de conflitos 
armados internacio nais e o segundo relativo aos conflitos sem carter internacional.
O Protocolo II trata de conflitos no territrio de um Estado entre as suas foras armadas e foras armadas dissidentes ou grupos arma dos organizados que, debaixo 
de um comando responsvel, exeram sobre parte do referido territrio um controle que lhes permita reali zar operaes militares e aplicar o Protocolo em questo.
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